Detalhe do processo

0800018-61.2025.8.19.0016

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800018-61.2025.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA, MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face dePAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHAeMAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-se, ainda, a PAULO a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Segundo narrado na denúncia, no dia 13 de março de 2023, por volta das 18h40min, na Rua Capitão Jorge Soares, os denunciados, de forma livre e consciente, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, aproximadamente 35g de Cannabis sativa L., acondicionadas em duas sacolas posteriormente dispensadas por PAULO durante perseguição policial. A acusação sustenta que policiais militares, em patrulhamento, visualizaram PAULO conduzindo motocicleta e realizando manobras irregulares, tendo o acusado deixado de atender sucessivas ordens de parada. Durante o acompanhamento, teria retirado de suas vestes duas sacolas e as lançado ao solo, sendo posteriormente abordado após finalmente interromper a marcha do veículo. Recuperados os objetos, constatou-se que continham substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. Ainda de acordo com a denúncia, PAULO teria declarado na fase investigativa que adquirira a droga de MAICON, tendo sido apreendido seu aparelho celular, do qual foram extraídos dados e diálogos que, segundo o Ministério Público, revelariam atuação de PAULO na intermediação e fornecimento de entorpecentes e a participação de MAICON como seu fornecedor. Quanto ao crime de associação para o tráfico, sustenta a acusação que os réus teriam estabelecido vínculo estável e permanente, mediante divisão de tarefas, cabendo a PAULO realizar contatos com usuários, transportar e entregar drogas, enquanto MAICON atuaria como fornecedor do material entorpecente. No que concerne ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, atribuiu-se a PAULO a deliberada recusa em cumprir as sucessivas ordens policiais de parada durante o acompanhamento da motocicleta. Após regular tramitação, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06 de maio de 2025, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação. As defesas postularam a absolvição, além de suscitarem diversas questões preliminares. Sobreveio sentença condenatória, posteriormente anulada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão reconheceu vício de fundamentação decorrente da ausência de enfrentamento específico da tese defensiva de manipulação das mensagens e de nulidade dos elementos delas decorrentes, determinando a prolação de nova sentença, com análise de todas as preliminares suscitadas. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A nova sentença deve partir de premissa processual bastante clara. A decisão anteriormente proferida foi anulada porque deixou de enfrentar argumento defensivo potencialmente apto a infirmar suas conclusões, não porque o Tribunal tenha reconhecido a ilicitude, adulteração ou imprestabilidade da prova digital. O mérito da questão permaneceu expressamente reservado ao Juízo de origem. Cumpre, portanto, examiná-la integralmente. Da alegada manipulação das mensagens e da cadeia de custódia da prova digital A defesa de PAULO sustenta que parte das mensagens extraídas de seu aparelho celular apresentaria horários materialmente incompatíveis com a dinâmica do fato. Alega que o telefone teria sido apreendido por ocasião da abordagem, ocorrida aproximadamente às 18h40min, enquanto determinadas mensagens atribuídas ao acusado teriam sido registradas posteriormente, por volta das 20h, circunstância que demonstraria manipulação, adulteração ou quebra da integridade do vestígio. A argumentação é relevante e, exatamente por isso, deve ser examinada a partir do dado técnico primário, e não apenas da aparência produzida pela leitura isolada dos horários constantes das transcrições. Ocorre que o pressuposto fático da tese defensiva não se confirma. Os relatórios de extração consignam expressamente que os horários apresentados estão registrados emUTC+0. Assim ocorre, inclusive, nas conversas do próprio dia 13 de março de 2023. Em diálogo com Caio Vianna, por exemplo, consta mensagem atribuída ao proprietário do aparelho às 18h43min32s, seguida da expressa indicação "UTC+0".O mesmo padrão temporal aparece nas demais conversas cuja cronologia foi questionada. O horário oficial de Brasília corresponde a UTC 3.Consequentemente, uma mensagem registrada às 20h08min em UTC+0 corresponde a aproximadamente 17h08min no horário local; uma mensagem registrada às 20h20min UTC+0 corresponde a aproximadamente 17h20min. Ambas, portanto, ocorreramantesda abordagem policial indicada nos autos como tendo ocorrido por volta das 18h40min. A questão não envolve presunção em favor da prova estatal nem simples possibilidade abstrata de erro de configuração. Trata-se da leitura do próprio campo técnico de data e hora produzido pela ferramenta forense. A aparente incompatibilidade cronológica desaparece mediante a conversão do fuso expressamente indicado no relatório. Há, inclusive, coerência interna adicional. Em mensagem registrada às 18h43min32s UTC+0, correspondente aproximadamente às 15h43min no horário local, PAULO afirma ter falado "com o amigo" e menciona que, "lá pras 6 hrs", passaria na lanchonete.A referência a evento futuro por volta das 18h é perfeitamente compatível com o horário local resultante da conversão e com a abordagem ocorrida posteriormente, às 18h40min. Não existe, assim, mensagem enviada por PAULO depois da apreensão do aparelho a partir da qual se possa inferir manipulação estatal. Também não procede a alegação de que a extração teria sido realizada informalmente, mediante simples transcrição manual por agente policial, sem metodologia pericial ou mecanismos de preservação da integridade. O laudo registra que o aparelho foi recebido em embalagem padrão da Polícia Civil, sob lacre nº 00000587005, acompanhado de decisão judicial proferida no processo nº 0800343-07.2023.8.19.0016, que autorizara o afastamento do sigilo de dados. O perito identificou o aparelho, retirou o cartão SIM, utilizou a senha fornecida e realizou extração lógica segundo procedimento operacional de informática forense. A análise foi efetuada mediante ferramenta forense Cellebrite Physical Analyzer, tendo todo o conteúdo requisitado sido armazenado em arquivo integrante do laudo, passível de consulta pelo Cellebrite Reader em formato UFDR.Mais do que isso, os arquivos da pasta contendo o relatório foram submetidos a cálculo de hash pelo algoritmo SHA 512, mecanismo destinado precisamente a permitir a detecção de remoção, acréscimo ou alteração posterior dos arquivos. Após o exame, houve novo lacramento do material. É correto afirmar que a prova digital demanda cautela diferenciada em razão de sua volatilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado a necessidade de documentação das etapas da extração e de mecanismos que permitam aferir autenticidade e integridade, tendo inclusive reputado imprestáveis dados obtidos por métodos informais quando inexistem tais salvaguardas.Em 2026, a Sexta Turma voltou a afirmar que, diante de dúvida razoável de integridade e na ausência de certificação técnica adequada, pode ser indispensável perícia complementar. A situação destes autos, todavia, é precisamente oposta. Existe perícia oficial, metodologia documentada, ferramenta forense identificada, preservação mediante hash, material bruto extraído e decisão judicial autorizadora. Também não corresponde ao conteúdo dos autos a afirmação de que a autorização para acesso ao aparelho seria mera inferência decorrente da inexistência de ordem judicial. Além da posterior autorização jurisdicional, há termo formal no qual PAULO declara estar ciente da apreensão, autoriza a verificação de seu aparelho e informa que a senha é "2226". A mesma senha foi efetivamente utilizada durante a perícia. Em juízo, PAULO negou ter fornecido a senha e afirmou ter sido coagido. A negativa posterior constitui elemento legítimo de defesa e foi considerada, mas não encontra confirmação objetiva capaz de superar a documentação formal contemporânea aos fatos, sobretudo quando a senha consignada na declaração coincide exatamente com aquela utilizada pelo perito e quando a extração definitiva foi realizada sob autorização judicial. Por fim, a circunstância de o relatório investigativo selecionar conversas consideradas relevantes não equivale a afirmar que o material original tenha sido descartado ou ocultado. O próprio laudo registra que todo o conteúdo requisitado foi armazenado em mídia própria e disponibilizado em formato apto à consulta, inclusive com possibilidade de exame complementar. Rejeito, portanto, as preliminares de manipulação das mensagens, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa a elas relacionadas. Da ausência de justa causa, inépcia e alegada inaptidão jurídica da denúncia Também não prosperam essas alegações. A denúncia individualizou os acusados, indicou data, horário e local dos fatos, descreveu o entorpecente apreendido, explicitou a dinâmica da abordagem e esclareceu a contribuição que o Ministério Público atribuía a cada réu. A imputação permitiu pleno conhecimento dos fatos e exercício efetivo do contraditório. A eventual insuficiência da prova produzida para condenar algum dos acusados é questão de mérito e, como se verá, produzirá consequências distintas em relação a cada um deles. Não se confunde, todavia, com ausência originária de justa causa ou inépcia formal da peça acusatória. Do mesmo modo, referências existentes no procedimento a antecedentes criminais não transformam a persecução em manifestação de direito penal do autor. Nenhuma condenação será extraída de registros pretéritos como prova de autoria dos fatos atualmente julgados. Eventuais condenações definitivas somente serão examinadas, se juridicamente pertinentes, na fase própria de individualização da pena. Rejeito as preliminares. Do acordo de não persecução penal Não há nulidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal. A imputação de tráfico prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena mínima de cinco anos de reclusão, superior ao limite objetivo estabelecido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. No caso de PAULO, somaram-se ainda imputações em concurso material. Inexistia, portanto, o requisito objetivo necessário à formulação do acordo, sem que disso resulte qualquer nulidade processual. Da alegada ilicitude da abordagem e da busca pessoal A abordagem tampouco decorreu de mera intuição, estereótipo ou denúncia anônima desacompanhada de confirmação objetiva. Os policiais afirmaram em juízo que visualizaram PAULO praticando manobras irregulares com a motocicleta, emitiram sucessivas ordens de parada, inclusive mediante sinais luminosos e sonoros, e, durante o acompanhamento, observaram o acusado retirar objetos de suas vestes e lançá-los ao solo. Somente depois do descarte houve a interrupção da marcha. Os agentes retornaram ao trajeto e encontraram as sacolas contendo entorpecente. A apreensão da droga, portanto, não foi resultado de revista exploratória realizada sem causa concreta. Os próprios objetos foram vistos sendo dispensados pelo acusado durante a evasão. Rejeito a preliminar. Da alegada imprestabilidade dos depoimentos policiais A condição funcional da testemunha policial não gera, por si só, impedimento ou suspeição, nem confere ao depoimento valor probatório privilegiado e automático. A prova deve ser valorada pelo conteúdo, coerência interna, compatibilidade com os demais elementos dos autos e submissão ao contraditório. No presente caso, os depoimentos de GEOVANI PEREIRA DA SILVA e RODRIGO DUTRA apresentam convergência relevante quanto à perseguição, às ordens de parada, ao descarte dos objetos e à posterior recuperação das sacolas, circunstâncias que também encontram apoio nos elementos materiais da ocorrência. Isso não significa atribuir aos policiais presunção absoluta de veracidade. Tanto assim que, como se verá, seus relatos indiretos acerca de MAICON não serão considerados suficientes para suprir a ausência de prova segura de autoria. Rejeito a preliminar de imprestabilidade genérica da prova testemunhal. DO MÉRITO Da imputação de tráfico atribuída a PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que identificaram aproximadamente 35g de Cannabis sativa L. PAULO admitiu a posse da substância, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A quantidade apreendida exige análise cuidadosa em razão do julgamento do Tema 506 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal fixou parâmetro de até 40g de cannabis ou seis plantas fêmeas como presunção relativa de destinação ao consumo próprio, sem impedir o reconhecimento da traficância quando circunstâncias objetivas demonstrarem finalidade diversa. Neste processo, a quantidade, isoladamente considerada, efetivamente não permitiria condenação por tráfico. Tampouco o simples fato de a droga estar dividida em duas sacolas ou ter sido descartada durante a perseguição seria bastante, por si só, para afastar a presunção de uso pessoal. Ocorre que esses não são os únicos elementos existentes. O conteúdo regularmente extraído do aparelho revela conversas mantidas no próprio dia dos fatos envolvendo negociação de quantidade, preço, dinheiro e logística de entrega. Em diálogo com Caio Vianna, PAULO menciona expressamente "Msm preço lek". Em sequência posterior, aparecem referências a "25", ao valor de "150" e ao ato de buscar o objeto com o interlocutor. Em outra conversa, PAULO informa que já havia falado "com o amigo" e que, por volta das 18h, passaria em uma lanchonete para encontrar o interlocutor. A cronologia, após a correta conversão de UTC+0 para o horário local, antecede a abordagem e se ajusta à sequência temporal dos fatos. Há ainda conversa com o contato denominado "Cria", na qual são formuladas referências a buscar "as 25" e a separar determinada quantidade, também antes da abordagem. A circunstância interessa neste ponto não para identificar, desde logo, quem era o interlocutor, mas para demonstrar a finalidade da conduta de PAULO. O conjunto ganha especial significado quando cotejado com a própria declaração formal prestada por PAULO logo após os fatos. Naquela ocasião, declarou que havia combinado a aquisição de 25g de maconha por R$ 150,00, afirmou que buscara o material por volta das 18h e reconheceu ter fugido da viatura porque transportava droga, posteriormente dispensada durante o percurso. É importante separar duas questões. A declaração extrajudicial, isoladamente, não bastaria para sustentar um decreto condenatório. Aqui, contudo, ela encontra correspondência objetiva na apreensão da droga, na dinâmica observada pelos policiais e, especialmente, em dados digitais extraídos do aparelho por perícia oficial, cuja cronologia se mostrou compatível com os fatos. Por outro lado, a alegação de uso próprio não explica satisfatoriamente as conversas, no mesmo dia, envolvendo terceiros, preço, quantidade, valores e organização de entrega. O material probatório ultrapassa, assim, a simples posse de 35g de cannabis e oferece elementos objetivos suficientes para afastar a presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Também não se mostra adequada a desclassificação para o artigo 33, (sec) 3º, da Lei de Drogas. A figura típica exige oferecimento eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos consumirem a droga. O contexto probatório aqui revelado não demonstra simples compartilhamento ocasional, mas atuação de intermediação e circulação do entorpecente envolvendo tratativas de quantidade, preço e entrega. Está, portanto, comprovada, para além de dúvida razoável, a prática por PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da imputação de tráfico atribuída a MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA Em relação a MAICON, a conclusão deve ser diversa. A regularidade da prova digital não elimina a necessidade de demonstrar, com segurança própria do processo penal, a identidade das pessoas que participavam das conversas. Nenhuma droga foi apreendida com MAICON. Não houve flagrante de venda, acompanhamento policial de negociação entre os acusados, apreensão de valores relacionados ao fato ou outro elemento material diretamente vinculado à droga encontrada com PAULO. A imputação encontra suporte principalmente na declaração extrajudicial de PAULO, posteriormente retratada, e na atribuição a MAICON da identidade do interlocutor registrado no aparelho como "Cria". Existem indícios relevantes nesse sentido. PAULO declarou formalmente ter adquirido droga de MAICON; a fotografia vinculada ao perfil digital teria sido identificada como sendo de Jéssica Montenegro, parente de MAICON, circunstância parcialmente corroborada pelo próprio acusado ao admitir em juízo que Jéssica era sua prima. Esses elementos, porém, não eliminam a dúvida razoável acerca da titularidade ou utilização efetiva da linha telefônica. É especialmente significativo que o próprio Ministério Público, ainda durante a investigação, tenha considerado necessária melhor elucidação da identificação dos interlocutores, determinando a obtenção de dados da operadora e relatório específico sobre a metodologia empregada nessa identificação. Posteriormente, a autoridade policial informou não ter localizado a resposta da Vivo e consignou que não havia nos autos ofício às concessionárias destinado à obtenção dos dados qualificativos dos titulares das linhas. A fotografia de uma parente utilizada em perfil de aplicativo é circunstância sugestiva, mas não individualiza, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, quem efetivamente controlava a linha no momento das mensagens. Da mesma forma, a declaração extrajudicial de corréu, posteriormente negada em juízo, necessita de corroboração independente especialmente segura quando constitui a principal ponte entre o acusado e a conduta criminosa. A condenação criminal não pode completar lacunas probatórias mediante sucessão de inferências plausíveis. Plausibilidade não é sinônimo de certeza processual. Por essa razão, embora reconheça a higidez técnica da extração, não considero demonstrado, para além de dúvida razoável, que o interlocutor apontado como fornecedor era efetivamente MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Da associação para o tráfico Também não considero suficientemente comprovado o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 em relação a qualquer dos acusados. A associação para o tráfico possui autonomia em relação ao delito do artigo 33 e não se confunde com eventual concurso de agentes ou sucessivas operações de compra e venda. Sua configuração exige demonstração de vínculo estável e permanente, acompanhado de verdadeiroanimus associandi, orientação reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo admitindo que PAULO mantivesse contatos reiterados com determinada fonte de fornecimento, a habitualidade comercial entre comprador e fornecedor não se converte automaticamente em associação criminosa. É preciso demonstrar a existência de um ajuste duradouro destinado à atuação conjunta no tráfico, com comunhão de propósitos que transcenda negócios isolados ou relações sucessivas de fornecimento. No presente caso, não houve vigilância reveladora de atuação coordenada, apreensão simultânea de drogas ou valores, estrutura comum, divisão documentada de proveitos, contabilidade conjunta ou qualquer outro dado externo capaz de demonstrar a estabilidade do vínculo associativo especificamente imputado entre PAULO e MAICON. A insuficiência torna-se ainda mais clara diante da própria dúvida existente acerca da identidade de MAICON como interlocutor digital. Não se pode condenar PAULO por associação estável com pessoa cuja própria participação na traficância objeto destes autos não se mostrou comprovada com segurança. Assim, absolvo ambos da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime de desobediência A imputação de desobediência atribuída a PAULO independe da controvérsia relativa à prova digital. GEOVANI PEREIRA DA SILVA e RODRIGO DUTRA foram convergentes ao narrar que, durante atividade de policiamento ostensivo, determinaram repetidas vezes a parada da motocicleta, inclusive mediante sinalização luminosa e sonora, sem que PAULO atendesse imediatamente. O acusado prosseguiu em deslocamento enquanto dispensava as sacolas e somente interrompeu a marcha após livrar-se do material. A versão judicial de PAULO, no sentido de que não teria percebido ou recebido ordem anterior de parada, permaneceu isolada e não se harmoniza com a dinâmica probatória. No Tema Repetitivo 1060, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a recusa ao cumprimento de ordem legal de parada expedida por agente público no contexto de policiamento ostensivo configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Não incide, aqui, a garantia contra autoincriminação. A ordem dirigida ao condutor consistia simplesmente na determinação de interromper o deslocamento do veículo e não exigia confissão, declaração ou produção ativa de prova contra si. Está comprovada, portanto, a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: a)CONDENARPAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHApela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; b)ABSOLVERPAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHAda imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c)ABSOLVERMAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDAdas imputações previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização das penas de PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA. Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, examino as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, observada ainda a regra específica do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de droga apreendida, aproximadamente 35g de cannabis, não se mostra expressiva a ponto de justificar exasperação da pena-base, especialmente quando considerada a natureza da substância. Não há elementos concretos suficientemente individualizados quanto à culpabilidade, motivos, circunstâncias ou consequências que excedam aqueles ordinariamente inerentes ao delito. Os registros criminais não serão utilizados de forma genérica para formular juízo de personalidade ou propensão criminosa. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a reincidência decorrente de condenação anterior definitiva, cuja existência e trânsito em julgado antecedem os fatos ora examinados. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada. Embora PAULO tenha negado a finalidade de tráfico, admitiu a posse da substância, sustentando destinação ao consumo próprio, e sua declaração formal extrajudicial contribuiu concretamente para a reconstrução dos fatos e para o desenvolvimento da investigação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1194, revisou a Súmula 630 para reconhecer que a admissão da posse para uso próprio, acompanhada da negativa de traficância, enseja a atenuante em proporção inferior àquela reservada à confissão plena. Considerando que a reincidência ordinariamente justificaria exasperação de 1/6 e que a confissão qualificada deve produzir efeito menor, reputo proporcional atribuir-lhe metade da fração ordinariamente utilizada para a confissão plena, promovendo compensação apenas parcial entre as circunstâncias. Resulta residual agravamento de 1/12. Fixo, assim, a pena intermediária em5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Não se aplica a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que PAULO é reincidente, deixando de preencher requisito legal expresso para a incidência da minorante. Torno definitiva a pena do tráfico em5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa. Crime previsto no artigo 330 do Código Penal Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis que autorizem afastamento do mínimo legal. Fixo a pena-base em15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. Não reconheço confissão quanto a este delito, pois PAULO não admitiu ter conscientemente desobedecido ordem policial de parada, tendo, ao contrário, negado em juízo haver recebido o comando nos moldes descritos pelas testemunhas. Elevo a pena em 1/6, desprezada a fração inferior a um dia, fixando-a em17 dias de detenção e 12 dias-multa. Não existem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em17 dias de detenção e 12 dias-multa. Concurso material, regime e demais consequências Aplicado o artigo 69 do Código Penal, ficam estabelecidas as penas definitivas de PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA em5 anos e 5 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 554 dias-multa, observada, na execução, a precedência da pena de reclusão. O valor unitário do dia-multa é fixado no mínimo legal, inexistindo dados seguros que recomendem quantificação superior. Fixo oregime inicial fechadopara cumprimento da pena de reclusão, consideradas a quantidade da reprimenda e a reincidência. Para os fins do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, considero o período de prisão cautelar já suportado nos presentes autos. Consta que PAULO esteve preso em razão deste processo desde 05 de março de 2025 até sua efetiva colocação em liberdade em 04 de julho de 2026. O período será integralmente computado na execução. Ainda assim, sua consideração, neste momento, não conduz à fixação de regime inicial mais brando, diante da pena remanescente superior a quatro anos e da reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do montante da pena aplicada e da ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pela mesma razão, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena. PAULO encontra-se atualmente em liberdade por força de decisão que revogou sua prisão preventiva e lhe impôs medidas cautelares consistentes em comparecimento trimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A presente condenação, embora modifique parcialmente a apreciação do mérito, não constitui por si só fundamento suficiente para restabelecimento automático da prisão preventiva. Não se verifica fato cautelar novo, concreto e contemporâneo que justifique alteração do estado de liberdade já reconhecido. Asseguro, portanto, a PAULO o direito de recorrer em liberdade, mantidas, até ulterior deliberação ou trânsito em julgado, as medidas cautelares anteriormente impostas, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha descumprimento ou circunstância concreta juridicamente relevante. Em relação a MAICON, diante da absolvição integral das imputações formuladas nestes autos, cessam as medidas cautelares eventualmente impostas exclusivamente em razão deste processo, sem prejuízo de qualquer restrição ou custódia decorrente de título judicial diverso. Condeno PAULO ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade ou hipossuficiência na forma legal. MAICON fica isento das custas em razão da absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e providências necessárias, expedindo-se guia definitiva de execução em relação a PAULO, com registro do período de prisão provisória já cumprido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARMO, 13 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE FABRICIO TAVARES

OAB: 95380/MG

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MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA

OAB: 212551/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800018-61.2025.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA, MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face dePAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHAeMAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-se, ainda, a PAULO a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Segundo narrado na denúncia, no dia 13 de março de 2023, por volta das 18h40min, na Rua Capitão Jorge Soares, os denunciados, de forma livre e consciente, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, aproximadamente 35g de Cannabis sativa L., acondicionadas em duas sacolas posteriormente dispensadas por PAULO durante perseguição policial. A acusação sustenta que policiais militares, em patrulhamento, visualizaram PAULO conduzindo motocicleta e realizando manobras irregulares, tendo o acusado deixado de atender sucessivas ordens de parada. Durante o acompanhamento, teria retirado de suas vestes duas sacolas e as lançado ao solo, sendo posteriormente abordado após finalmente interromper a marcha do veículo. Recuperados os objetos, constatou-se que continham substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. Ainda de acordo com a denúncia, PAULO teria declarado na fase investigativa que adquirira a droga de MAICON, tendo sido apreendido seu aparelho celular, do qual foram extraídos dados e diálogos que, segundo o Ministério Público, revelariam atuação de PAULO na intermediação e fornecimento de entorpecentes e a participação de MAICON como seu fornecedor. Quanto ao crime de associação para o tráfico, sustenta a acusação que os réus teriam estabelecido vínculo estável e permanente, mediante divisão de tarefas, cabendo a PAULO realizar contatos com usuários, transportar e entregar drogas, enquanto MAICON atuaria como fornecedor do material entorpecente. No que concerne ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, atribuiu-se a PAULO a deliberada recusa em cumprir as sucessivas ordens policiais de parada durante o acompanhamento da motocicleta. Após regular tramitação, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06 de maio de 2025, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação. As defesas postularam a absolvição, além de suscitarem diversas questões preliminares. Sobreveio sentença condenatória, posteriormente anulada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão reconheceu vício de fundamentação decorrente da ausência de enfrentamento específico da tese defensiva de manipulação das mensagens e de nulidade dos elementos delas decorrentes, determinando a prolação de nova sentença, com análise de todas as preliminares suscitadas. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A nova sentença deve partir de premissa processual bastante clara. A decisão anteriormente proferida foi anulada porque deixou de enfrentar argumento defensivo potencialmente apto a infirmar suas conclusões, não porque o Tribunal tenha reconhecido a ilicitude, adulteração ou imprestabilidade da prova digital. O mérito da questão permaneceu expressamente reservado ao Juízo de origem. Cumpre, portanto, examiná-la integralmente. Da alegada manipulação das mensagens e da cadeia de custódia da prova digital A defesa de PAULO sustenta que parte das mensagens extraídas de seu aparelho celular apresentaria horários materialmente incompatíveis com a dinâmica do fato. Alega que o telefone teria sido apreendido por ocasião da abordagem, ocorrida aproximadamente às 18h40min, enquanto determinadas mensagens atribuídas ao acusado teriam sido registradas posteriormente, por volta das 20h, circunstância que demonstraria manipulação, adulteração ou quebra da integridade do vestígio. A argumentação é relevante e, exatamente por isso, deve ser examinada a partir do dado técnico primário, e não apenas da aparência produzida pela leitura isolada dos horários constantes das transcrições. Ocorre que o pressuposto fático da tese defensiva não se confirma. Os relatórios de extração consignam expressamente que os horários apresentados estão registrados emUTC+0. Assim ocorre, inclusive, nas conversas do próprio dia 13 de março de 2023. Em diálogo com Caio Vianna, por exemplo, consta mensagem atribuída ao proprietário do aparelho às 18h43min32s, seguida da expressa indicação "UTC+0".O mesmo padrão temporal aparece nas demais conversas cuja cronologia foi questionada. O horário oficial de Brasília corresponde a UTC 3.Consequentemente, uma mensagem registrada às 20h08min em UTC+0 corresponde a aproximadamente 17h08min no horário local; uma mensagem registrada às 20h20min UTC+0 corresponde a aproximadamente 17h20min. Ambas, portanto, ocorreramantesda abordagem policial indicada nos autos como tendo ocorrido por volta das 18h40min. A questão não envolve presunção em favor da prova estatal nem simples possibilidade abstrata de erro de configuração. Trata-se da leitura do próprio campo técnico de data e hora produzido pela ferramenta forense. A aparente incompatibilidade cronológica desaparece mediante a conversão do fuso expressamente indicado no relatório. Há, inclusive, coerência interna adicional. Em mensagem registrada às 18h43min32s UTC+0, correspondente aproximadamente às 15h43min no horário local, PAULO afirma ter falado "com o amigo" e menciona que, "lá pras 6 hrs", passaria na lanchonete.A referência a evento futuro por volta das 18h é perfeitamente compatível com o horário local resultante da conversão e com a abordagem ocorrida posteriormente, às 18h40min. Não existe, assim, mensagem enviada por PAULO depois da apreensão do aparelho a partir da qual se possa inferir manipulação estatal. Também não procede a alegação de que a extração teria sido realizada informalmente, mediante simples transcrição manual por agente policial, sem metodologia pericial ou mecanismos de preservação da integridade. O laudo registra que o aparelho foi recebido em embalagem padrão da Polícia Civil, sob lacre nº 00000587005, acompanhado de decisão judicial proferida no processo nº 0800343-07.2023.8.19.0016, que autorizara o afastamento do sigilo de dados. O perito identificou o aparelho, retirou o cartão SIM, utilizou a senha fornecida e realizou extração lógica segundo procedimento operacional de informática forense. A análise foi efetuada mediante ferramenta forense Cellebrite Physical Analyzer, tendo todo o conteúdo requisitado sido armazenado em arquivo integrante do laudo, passível de consulta pelo Cellebrite Reader em formato UFDR.Mais do que isso, os arquivos da pasta contendo o relatório foram submetidos a cálculo de hash pelo algoritmo SHA 512, mecanismo destinado precisamente a permitir a detecção de remoção, acréscimo ou alteração posterior dos arquivos. Após o exame, houve novo lacramento do material. É correto afirmar que a prova digital demanda cautela diferenciada em razão de sua volatilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado a necessidade de documentação das etapas da extração e de mecanismos que permitam aferir autenticidade e integridade, tendo inclusive reputado imprestáveis dados obtidos por métodos informais quando inexistem tais salvaguardas.Em 2026, a Sexta Turma voltou a afirmar que, diante de dúvida razoável de integridade e na ausência de certificação técnica adequada, pode ser indispensável perícia complementar. A situação destes autos, todavia, é precisamente oposta. Existe perícia oficial, metodologia documentada, ferramenta forense identificada, preservação mediante hash, material bruto extraído e decisão judicial autorizadora. Também não corresponde ao conteúdo dos autos a afirmação de que a autorização para acesso ao aparelho seria mera inferência decorrente da inexistência de ordem judicial. Além da posterior autorização jurisdicional, há termo formal no qual PAULO declara estar ciente da apreensão, autoriza a verificação de seu aparelho e informa que a senha é "2226". A mesma senha foi efetivamente utilizada durante a perícia. Em juízo, PAULO negou ter fornecido a senha e afirmou ter sido coagido. A negativa posterior constitui elemento legítimo de defesa e foi considerada, mas não encontra confirmação objetiva capaz de superar a documentação formal contemporânea aos fatos, sobretudo quando a senha consignada na declaração coincide exatamente com aquela utilizada pelo perito e quando a extração definitiva foi realizada sob autorização judicial. Por fim, a circunstância de o relatório investigativo selecionar conversas consideradas relevantes não equivale a afirmar que o material original tenha sido descartado ou ocultado. O próprio laudo registra que todo o conteúdo requisitado foi armazenado em mídia própria e disponibilizado em formato apto à consulta, inclusive com possibilidade de exame complementar. Rejeito, portanto, as preliminares de manipulação das mensagens, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa a elas relacionadas. Da ausência de justa causa, inépcia e alegada inaptidão jurídica da denúncia Também não prosperam essas alegações. A denúncia individualizou os acusados, indicou data, horário e local dos fatos, descreveu o entorpecente apreendido, explicitou a dinâmica da abordagem e esclareceu a contribuição que o Ministério Público atribuía a cada réu. A imputação permitiu pleno conhecimento dos fatos e exercício efetivo do contraditório. A eventual insuficiência da prova produzida para condenar algum dos acusados é questão de mérito e, como se verá, produzirá consequências distintas em relação a cada um deles. Não se confunde, todavia, com ausência originária de justa causa ou inépcia formal da peça acusatória. Do mesmo modo, referências existentes no procedimento a antecedentes criminais não transformam a persecução em manifestação de direito penal do autor. Nenhuma condenação será extraída de registros pretéritos como prova de autoria dos fatos atualmente julgados. Eventuais condenações definitivas somente serão examinadas, se juridicamente pertinentes, na fase própria de individualização da pena. Rejeito as preliminares. Do acordo de não persecução penal Não há nulidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal. A imputação de tráfico prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena mínima de cinco anos de reclusão, superior ao limite objetivo estabelecido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. No caso de PAULO, somaram-se ainda imputações em concurso material. Inexistia, portanto, o requisito objetivo necessário à formulação do acordo, sem que disso resulte qualquer nulidade processual. Da alegada ilicitude da abordagem e da busca pessoal A abordagem tampouco decorreu de mera intuição, estereótipo ou denúncia anônima desacompanhada de confirmação objetiva. Os policiais afirmaram em juízo que visualizaram PAULO praticando manobras irregulares com a motocicleta, emitiram sucessivas ordens de parada, inclusive mediante sinais luminosos e sonoros, e, durante o acompanhamento, observaram o acusado retirar objetos de suas vestes e lançá-los ao solo. Somente depois do descarte houve a interrupção da marcha. Os agentes retornaram ao trajeto e encontraram as sacolas contendo entorpecente. A apreensão da droga, portanto, não foi resultado de revista exploratória realizada sem causa concreta. Os próprios objetos foram vistos sendo dispensados pelo acusado durante a evasão. Rejeito a preliminar. Da alegada imprestabilidade dos depoimentos policiais A condição funcional da testemunha policial não gera, por si só, impedimento ou suspeição, nem confere ao depoimento valor probatório privilegiado e automático. A prova deve ser valorada pelo conteúdo, coerência interna, compatibilidade com os demais elementos dos autos e submissão ao contraditório. No presente caso, os depoimentos de GEOVANI PEREIRA DA SILVA e RODRIGO DUTRA apresentam convergência relevante quanto à perseguição, às ordens de parada, ao descarte dos objetos e à posterior recuperação das sacolas, circunstâncias que também encontram apoio nos elementos materiais da ocorrência. Isso não significa atribuir aos policiais presunção absoluta de veracidade. Tanto assim que, como se verá, seus relatos indiretos acerca de MAICON não serão considerados suficientes para suprir a ausência de prova segura de autoria. Rejeito a preliminar de imprestabilidade genérica da prova testemunhal. DO MÉRITO Da imputação de tráfico atribuída a PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que identificaram aproximadamente 35g de Cannabis sativa L. PAULO admitiu a posse da substância, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A quantidade apreendida exige análise cuidadosa em razão do julgamento do Tema 506 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal fixou parâmetro de até 40g de cannabis ou seis plantas fêmeas como presunção relativa de destinação ao consumo próprio, sem impedir o reconhecimento da traficância quando circunstâncias objetivas demonstrarem finalidade diversa. Neste processo, a quantidade, isoladamente considerada, efetivamente não permitiria condenação por tráfico. Tampouco o simples fato de a droga estar dividida em duas sacolas ou ter sido descartada durante a perseguição seria bastante, por si só, para afastar a presunção de uso pessoal. Ocorre que esses não são os únicos elementos existentes. O conteúdo regularmente extraído do aparelho revela conversas mantidas no próprio dia dos fatos envolvendo negociação de quantidade, preço, dinheiro e logística de entrega. Em diálogo com Caio Vianna, PAULO menciona expressamente "Msm preço lek". Em sequência posterior, aparecem referências a "25", ao valor de "150" e ao ato de buscar o objeto com o interlocutor. Em outra conversa, PAULO informa que já havia falado "com o amigo" e que, por volta das 18h, passaria em uma lanchonete para encontrar o interlocutor. A cronologia, após a correta conversão de UTC+0 para o horário local, antecede a abordagem e se ajusta à sequência temporal dos fatos. Há ainda conversa com o contato denominado "Cria", na qual são formuladas referências a buscar "as 25" e a separar determinada quantidade, também antes da abordagem. A circunstância interessa neste ponto não para identificar, desde logo, quem era o interlocutor, mas para demonstrar a finalidade da conduta de PAULO. O conjunto ganha especial significado quando cotejado com a própria declaração formal prestada por PAULO logo após os fatos. Naquela ocasião, declarou que havia combinado a aquisição de 25g de maconha por R$ 150,00, afirmou que buscara o material por volta das 18h e reconheceu ter fugido da viatura porque transportava droga, posteriormente dispensada durante o percurso. É importante separar duas questões. A declaração extrajudicial, isoladamente, não bastaria para sustentar um decreto condenatório. Aqui, contudo, ela encontra correspondência objetiva na apreensão da droga, na dinâmica observada pelos policiais e, especialmente, em dados digitais extraídos do aparelho por perícia oficial, cuja cronologia se mostrou compatível com os fatos. Por outro lado, a alegação de uso próprio não explica satisfatoriamente as conversas, no mesmo dia, envolvendo terceiros, preço, quantidade, valores e organização de entrega. O material probatório ultrapassa, assim, a simples posse de 35g de cannabis e oferece elementos objetivos suficientes para afastar a presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Também não se mostra adequada a desclassificação para o artigo 33, (sec) 3º, da Lei de Drogas. A figura típica exige oferecimento eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos consumirem a droga. O contexto probatório aqui revelado não demonstra simples compartilhamento ocasional, mas atuação de intermediação e circulação do entorpecente envolvendo tratativas de quantidade, preço e entrega. Está, portanto, comprovada, para além de dúvida razoável, a prática por PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da imputação de tráfico atribuída a MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA Em relação a MAICON, a conclusão deve ser diversa. A regularidade da prova digital não elimina a necessidade de demonstrar, com segurança própria do processo penal, a identidade das pessoas que participavam das conversas. Nenhuma droga foi apreendida com MAICON. Não houve flagrante de venda, acompanhamento policial de negociação entre os acusados, apreensão de valores relacionados ao fato ou outro elemento material diretamente vinculado à droga encontrada com PAULO. A imputação encontra suporte principalmente na declaração extrajudicial de PAULO, posteriormente retratada, e na atribuição a MAICON da identidade do interlocutor registrado no aparelho como "Cria". Existem indícios relevantes nesse sentido. PAULO declarou formalmente ter adquirido droga de MAICON; a fotografia vinculada ao perfil digital teria sido identificada como sendo de Jéssica Montenegro, parente de MAICON, circunstância parcialmente corroborada pelo próprio acusado ao admitir em juízo que Jéssica era sua prima. Esses elementos, porém, não eliminam a dúvida razoável acerca da titularidade ou utilização efetiva da linha telefônica. É especialmente significativo que o próprio Ministério Público, ainda durante a investigação, tenha considerado necessária melhor elucidação da identificação dos interlocutores, determinando a obtenção de dados da operadora e relatório específico sobre a metodologia empregada nessa identificação. Posteriormente, a autoridade policial informou não ter localizado a resposta da Vivo e consignou que não havia nos autos ofício às concessionárias destinado à obtenção dos dados qualificativos dos titulares das linhas. A fotografia de uma parente utilizada em perfil de aplicativo é circunstância sugestiva, mas não individualiza, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, quem efetivamente controlava a linha no momento das mensagens. Da mesma forma, a declaração extrajudicial de corréu, posteriormente negada em juízo, necessita de corroboração independente especialmente segura quando constitui a principal ponte entre o acusado e a conduta criminosa. A condenação criminal não pode completar lacunas probatórias mediante sucessão de inferências plausíveis. Plausibilidade não é sinônimo de certeza processual. Por essa razão, embora reconheça a higidez técnica da extração, não considero demonstrado, para além de dúvida razoável, que o interlocutor apontado como fornecedor era efetivamente MAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDA. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Da associação para o tráfico Também não considero suficientemente comprovado o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 em relação a qualquer dos acusados. A associação para o tráfico possui autonomia em relação ao delito do artigo 33 e não se confunde com eventual concurso de agentes ou sucessivas operações de compra e venda. Sua configuração exige demonstração de vínculo estável e permanente, acompanhado de verdadeiroanimus associandi, orientação reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo admitindo que PAULO mantivesse contatos reiterados com determinada fonte de fornecimento, a habitualidade comercial entre comprador e fornecedor não se converte automaticamente em associação criminosa. É preciso demonstrar a existência de um ajuste duradouro destinado à atuação conjunta no tráfico, com comunhão de propósitos que transcenda negócios isolados ou relações sucessivas de fornecimento. No presente caso, não houve vigilância reveladora de atuação coordenada, apreensão simultânea de drogas ou valores, estrutura comum, divisão documentada de proveitos, contabilidade conjunta ou qualquer outro dado externo capaz de demonstrar a estabilidade do vínculo associativo especificamente imputado entre PAULO e MAICON. A insuficiência torna-se ainda mais clara diante da própria dúvida existente acerca da identidade de MAICON como interlocutor digital. Não se pode condenar PAULO por associação estável com pessoa cuja própria participação na traficância objeto destes autos não se mostrou comprovada com segurança. Assim, absolvo ambos da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime de desobediência A imputação de desobediência atribuída a PAULO independe da controvérsia relativa à prova digital. GEOVANI PEREIRA DA SILVA e RODRIGO DUTRA foram convergentes ao narrar que, durante atividade de policiamento ostensivo, determinaram repetidas vezes a parada da motocicleta, inclusive mediante sinalização luminosa e sonora, sem que PAULO atendesse imediatamente. O acusado prosseguiu em deslocamento enquanto dispensava as sacolas e somente interrompeu a marcha após livrar-se do material. A versão judicial de PAULO, no sentido de que não teria percebido ou recebido ordem anterior de parada, permaneceu isolada e não se harmoniza com a dinâmica probatória. No Tema Repetitivo 1060, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a recusa ao cumprimento de ordem legal de parada expedida por agente público no contexto de policiamento ostensivo configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Não incide, aqui, a garantia contra autoincriminação. A ordem dirigida ao condutor consistia simplesmente na determinação de interromper o deslocamento do veículo e não exigia confissão, declaração ou produção ativa de prova contra si. Está comprovada, portanto, a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: a)CONDENARPAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHApela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; b)ABSOLVERPAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHAda imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c)ABSOLVERMAICON MONTENEGRO DA SILVA ARRUDAdas imputações previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização das penas de PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA. Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, examino as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, observada ainda a regra específica do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de droga apreendida, aproximadamente 35g de cannabis, não se mostra expressiva a ponto de justificar exasperação da pena-base, especialmente quando considerada a natureza da substância. Não há elementos concretos suficientemente individualizados quanto à culpabilidade, motivos, circunstâncias ou consequências que excedam aqueles ordinariamente inerentes ao delito. Os registros criminais não serão utilizados de forma genérica para formular juízo de personalidade ou propensão criminosa. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a reincidência decorrente de condenação anterior definitiva, cuja existência e trânsito em julgado antecedem os fatos ora examinados. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada. Embora PAULO tenha negado a finalidade de tráfico, admitiu a posse da substância, sustentando destinação ao consumo próprio, e sua declaração formal extrajudicial contribuiu concretamente para a reconstrução dos fatos e para o desenvolvimento da investigação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1194, revisou a Súmula 630 para reconhecer que a admissão da posse para uso próprio, acompanhada da negativa de traficância, enseja a atenuante em proporção inferior àquela reservada à confissão plena. Considerando que a reincidência ordinariamente justificaria exasperação de 1/6 e que a confissão qualificada deve produzir efeito menor, reputo proporcional atribuir-lhe metade da fração ordinariamente utilizada para a confissão plena, promovendo compensação apenas parcial entre as circunstâncias. Resulta residual agravamento de 1/12. Fixo, assim, a pena intermediária em5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Não se aplica a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que PAULO é reincidente, deixando de preencher requisito legal expresso para a incidência da minorante. Torno definitiva a pena do tráfico em5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa. Crime previsto no artigo 330 do Código Penal Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis que autorizem afastamento do mínimo legal. Fixo a pena-base em15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. Não reconheço confissão quanto a este delito, pois PAULO não admitiu ter conscientemente desobedecido ordem policial de parada, tendo, ao contrário, negado em juízo haver recebido o comando nos moldes descritos pelas testemunhas. Elevo a pena em 1/6, desprezada a fração inferior a um dia, fixando-a em17 dias de detenção e 12 dias-multa. Não existem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em17 dias de detenção e 12 dias-multa. Concurso material, regime e demais consequências Aplicado o artigo 69 do Código Penal, ficam estabelecidas as penas definitivas de PAULO HENRIQUE MOREIRA DA CUNHA em5 anos e 5 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 554 dias-multa, observada, na execução, a precedência da pena de reclusão. O valor unitário do dia-multa é fixado no mínimo legal, inexistindo dados seguros que recomendem quantificação superior. Fixo oregime inicial fechadopara cumprimento da pena de reclusão, consideradas a quantidade da reprimenda e a reincidência. Para os fins do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, considero o período de prisão cautelar já suportado nos presentes autos. Consta que PAULO esteve preso em razão deste processo desde 05 de março de 2025 até sua efetiva colocação em liberdade em 04 de julho de 2026. O período será integralmente computado na execução. Ainda assim, sua consideração, neste momento, não conduz à fixação de regime inicial mais brando, diante da pena remanescente superior a quatro anos e da reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do montante da pena aplicada e da ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pela mesma razão, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena. PAULO encontra-se atualmente em liberdade por força de decisão que revogou sua prisão preventiva e lhe impôs medidas cautelares consistentes em comparecimento trimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A presente condenação, embora modifique parcialmente a apreciação do mérito, não constitui por si só fundamento suficiente para restabelecimento automático da prisão preventiva. Não se verifica fato cautelar novo, concreto e contemporâneo que justifique alteração do estado de liberdade já reconhecido. Asseguro, portanto, a PAULO o direito de recorrer em liberdade, mantidas, até ulterior deliberação ou trânsito em julgado, as medidas cautelares anteriormente impostas, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha descumprimento ou circunstância concreta juridicamente relevante. Em relação a MAICON, diante da absolvição integral das imputações formuladas nestes autos, cessam as medidas cautelares eventualmente impostas exclusivamente em razão deste processo, sem prejuízo de qualquer restrição ou custódia decorrente de título judicial diverso. Condeno PAULO ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade ou hipossuficiência na forma legal. MAICON fica isento das custas em razão da absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e providências necessárias, expedindo-se guia definitiva de execução em relação a PAULO, com registro do período de prisão provisória já cumprido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARMO, 13 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto