Detalhe do processo

0800011-86.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0800011-86.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FREIRE NETO RÉU: LR AUTO CENTER E MANUTENCAO LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta porANTONIO DOS SANTOS FREIRE NETOem face deLR AUTO CENTER E MANUTEÇÃO LTDA(id 95342540) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se houve falha técnica na prestação dos serviços pela parte ré, o nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos alegados pelo autor, bem como os danos morais e materiais decorrentes desses fatos. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No caso em tela, tratando-se de demanda indenizatória fundada em alegado falha na prestação do serviço, entendo que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir da prova documental. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. No que tange aos pedidos de provapericialformulados por ambas as partes, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar afalha na prestação do serviço realizado no automóvel da parte autora. Assim, defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio a perito(a)ADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA,CREA-RJ 2018-125993, e-mail:peritojudicialademilsonsantos@gmail.com.Faculto aspartes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo ANTES OCORRER O DEPÓSITO em adiantamento dos honorários pela autora (JG) e pela ré (50%) de forma rateada nos termos do artigo 95 do CPC, pois a perícia foirequerida por ambas as partes. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). VENHA, PELA RÉ, O RECOLHIMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOS SANTOS FREIRE NETO

Réu LR AUTO CENTER E MANUTENCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EMILIANO MACHADO BENTO

OAB: 140676/RJ

ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

OAB: 253195/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0800011-86.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FREIRE NETO RÉU: LR AUTO CENTER E MANUTENCAO LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta porANTONIO DOS SANTOS FREIRE NETOem face deLR AUTO CENTER E MANUTEÇÃO LTDA(id 95342540) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se houve falha técnica na prestação dos serviços pela parte ré, o nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos alegados pelo autor, bem como os danos morais e materiais decorrentes desses fatos. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No caso em tela, tratando-se de demanda indenizatória fundada em alegado falha na prestação do serviço, entendo que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir da prova documental. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. No que tange aos pedidos de provapericialformulados por ambas as partes, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar afalha na prestação do serviço realizado no automóvel da parte autora. Assim, defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio a perito(a)ADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA,CREA-RJ 2018-125993, e-mail:peritojudicialademilsonsantos@gmail.com.Faculto aspartes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo ANTES OCORRER O DEPÓSITO em adiantamento dos honorários pela autora (JG) e pela ré (50%) de forma rateada nos termos do artigo 95 do CPC, pois a perícia foirequerida por ambas as partes. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). VENHA, PELA RÉ, O RECOLHIMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto