Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800010-69.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 86402 - MAICON VIEIRA DE ALMEIDA, PMERJ 84991 - ANDERSON CANDIDO VIEIRA, JENNIFER DA CONCEIÇÃO MOREIRA ACUSADO: THIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS, MATEUS DE VASCONCELLOS SILVA RÉU: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 ) TESTEMUNHA: JENNIFER DA CONCEIÇÃO MOREIRA. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em facedeMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAeGABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS,ambos devidamentequalificadosnos autos em epígrafe,dando-oscomo incursosna pena dosartigos 33,caput,e 35, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que: No dia 02 de janeiro de 2026, por volta de 11h, na Estrada Fazenda Inglesa, n.º 621, bairro Mosela, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 54,0g de "Maconha", acondicionados em 23 volumes embalados em plástico com a inscrição "MACONHA 10 CV A FORTE"; 352,0g de "Cocaína" (pó), acondicionados em 150 volumes embalados em plástico com tampa, com as inscrições "COCAINA DE 25 CPX DO F.J CV" e "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", conforme Auto de Apreensão em id. 254606089 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em ids. 254606095, 254606096, 254606098, 254606100, 254606110 e 254606111. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de janeiro de 2026, nesta cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si e os demais elemento integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que os denunciados guardavam e tinham em depósito, os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados entre si e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho com animus duradouro e estável. Segundo consta nos autos, na ocasião dos fatos, policiais militares procederam à Servidão Almir Coelho, s/nº, Alto da Derrubada, Fazenda Inglesa, com a finalidade de averiguar denúncia de tráficoilícito de entorpecentes, recebida por meio do Disque Denúncia nº 001/2026. A comunicação apontava, de forma específica, os denunciados Mateus De Vasconcellos Silva e Thiago Gabriel Penna Da Silva Santos (Nome Social GabriellyPricillaPenna Da Silva Santos) como responsáveis pelo recebimento de uma sacola contendo material entorpecente, a qual teria sido parcialmente armazenada no interior da residência e parcialmente ocultada em área de mata situada nos fundos do imóvel. No local, os policiais foram recebidos pelo denunciado Thiago Gabriel por Jenifer Da Conceição Moreira. Informados acerca do teor da denúncia, Jenifer, de forma espontânea, informou que possuía em sua mochila um pequeno tablete de maconha, o qual afirmou ter recebido de Thiago no dia anterior, destinado ao consumo próprio. O entorpecente apresentava características típicas de comercialização, ostentando as inscrições "MACONHA 10 CV A FORTE". Na sequência, o denunciado Thiago franqueou a entrada dos policiais no imóvel, ocasião em que foram realizadas buscas no interior da residência. Na cozinha, foi localizada uma sacola contendo 23 tabletes de maconha, todos com idêntica forma de acondicionamento e inscrições semelhantes às da substância apreendida em posse de Jenifer, totalizando 54 gramas. Em prosseguimento, os policiais militares realizaram buscas na área de mata situada nos fundos da residência, onde foram encontradas 130 cápsulas de cocaína com as inscrições "COCAINA DE 25 CPX DO F.J CV" e "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", 16 sacolés de cocaína sem inscrição, 4 cápsulas de cocaína com a inscrição "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", além de 1 (um) rádio comunicador, conforme id. 254606089. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do CP. No ID256169491, houve o oferecimento da denúncia. No ID256262295, sobreveio despacho determinando a notificação dos acusados. No ID257412756, consta a notificação positiva deMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA. No ID257413280, consta a notificaçãopositivadeGABRIELLY PRICILLA PENNA DASILVA SANTOS. No ID258169454, defesa prévia deGABRIELLY PRICILLA PENNA DASILVA SANTOS. No ID258536496, defesa prévia deMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA. Decisão no ID260422409, recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva deMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAe designando AIJ para o dia24/03/2026, às 14:30 horas. Audiência de Instrução e Julgamento realizadanos termos da ata deID271991675, oportunidade em que foram ouvidosa testemunhasMaicon Vieira De Almeida,Anderson Candido Vieira, Jenniferda Conceição MoreiraeMarlon Schottde Jesus. Osréusoptaram por permanecer em silêncio. No ID 272932511, este Juízo revogou a prisão preventiva dos acusados MATEUS DE VASCONCELLOS SILVA eGABRIELLY PRISCILLA PENNA DA SILVA SANTOS. NoID276618628, sobrevieram as razões finais do Ministério Público,pugnandopela condenação dosacusadosnos termos da denúncia apresentada anteriormente. No ID277176067, sobrevieram as alegações finaisdeMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA. Inicialmente,a defesapugnou pelo acolhimento da preliminar de ilicitude por violação de domicílio. No mérito, defendeu a necessidade de absolvição quanto à apreensão do material entorpecente encontrado (cocaína e maconha) e quanto ao crime de associação para o tráficoe, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. No ID 278721113, foram apresentadas as alegações finais pela defesa de THIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS, nome social Gabrielly Priscilla Penna da Silva Santos. Preliminarmente,a defesarequereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada quanto aos delitos relacionados ao material entorpecente apreendido (cocaína e maconha), bem como em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dosdenunciadosMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAeGABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS,pelos delitos previstos nosartigos 33,capute 35, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I.PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DA ILICITUDE DAS PROVAS DELE DECORRENTES Inicialmente, aDefesade ambos os acusadossustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência teria ocorrido sem autorização válida dos moradores.Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a prova produzida ao longo da instrução demonstrou, de forma harmônica, que o ingresso dos agentes públicos na residênciaem questãoocorreu mediante autorização dos ocupantes do imóvel. Com efeito, conforme relatado pelo Policial Militar Maicon Vieira de Almeida, cuja transcrição será reproduzida adiante, após o recebimento de denúncia noticiando a suposta prática de tráfico de drogas, a equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado e, ao identificar a residência, solicitou autorização aos ocupantes para ingressar no imóvel e realizar buscas. Segundo o policial, o ingresso foi prontamente autorizado, tendo ambos os acusados consentido de forma expressa com a entrada da equipe. Em nenhum momento foi relatada oposição por parte dos moradores ou qualquer circunstância indicativa de coação, constrangimento ou resistência à realização da diligência. A voluntariedade e a espontaneidade dessa autorização também foram corroboradas pelainformanteJennifer.Ainda na fase inquisitorial (ID 254606102), a testemunha declarou que os policiais informaram a existência de uma denúncia, solicitaram autorização para ingressar na residência e realizar buscas, tendo sido a entrada por ela consentida. EmJuízo,apesar de apresentar versão diferente dos fatos com relação a alguns pontos,reafirmou que os agentes bateram à porta,identificaram-se como policiais e que lhes foi permitida a entrada, esclarecendo, inclusive, que tanto ela quanto os acusados autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel. Dessa forma, inexiste qualquer elemento que indique que a autorização tenha sido obtida mediante violência, grave ameaça ou qualquer espécie de constrangimento apto a macular a validade do consentimento prestado. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o ingresso ocorreu de forma consentida, afastando a alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, não se verifica qualquer ilicitude na diligência realizada, razão pela qual deve serREJEITADAa preliminar de nulidade por alegada violação de domicílio. II.II.DO MÉRITO- DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Finda a instrução probatória, amaterialidadedo delito previsto no artigo 33da Lei nº 11.343/06 restou cabalmente comprovada peloregistro de ocorrência (ID254606086), pelos termos de declarações (IDs254606087,254606090e254606102), pelo auto de apreensão (ID254606089) e pelos laudos periciaisde exame de material entorpecente(IDs259011194,254606096,254606100e254606111), os quaisconfirmam a naturezailícitadassubstânciasapreendidas. Contudo, aautoriado delito imputado aos réus não foi comprovada de forma indene de dúvidas. Isso porque, sem prejuízo da possibilidade de que a condenaçãose baseieem depoimentos prestados pelos agentes da lei responsáveis pela prisão dos acusados, no caso em tela, os testemunhos mostram-se frágeis, inaptos a suprirostandardprobatório para uma condenação criminal, consoante se verifica da análise dosdepoimentoscolhidos durante a AIJ realizada em24/03/2026. Inicialmente,o Policial MilitarMaicon Vieira De Almeidaesclareceuem seu depoimento (transcrição livre):QUEestava de serviço quando a equipe recebeu informações oriundas do Disque Denúncia dando conta de que um casal teria recebido material entorpecente na localidade de Fazenda Inglesa, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho;QUEos policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde fizeram contato com Gabrielly, estando Jennifer em sua companhia;QUEinformaram às abordadas o teor da denúncia, segundo a qual elas teriam recebido material entorpecente e armazenado parte da droga em uma área de mata;QUE, de imediato, Jennifer informou possuir um tablete de maconha;QUEGabrielly franqueou a entrada dos policiais na residência, afirmando que não havia qualquer material ilícito no imóvel;QUE, durante as buscas, foram encontrados 24 tabletes de maconhadentro de um cesto,contendo inscrições da facção Comando Vermelho, idênticas às constantes no tablete que estava na posse de Jennifer;QUE Jennifer informou que o tablete de maconha que estava em sua posse havia sido entregue por Mateus, o qual se encontrava no corredor da residência; QUE foi solicitado apoio de outra equipe policial para a realização de buscas na área de mata indicada na denúncia; QUE essa equipe localizou uma sacola enterrada contendo 134 cápsulas de cocaína com inscrições da facção criminosa, um rádio transmissor e mais 16 sacolés de cocaína; QUE, após a localização desse material, os abordados passaram a afirmar que desconheciam a existência da droga, alegando que alguém poderia ter ingressado na residência; QUE, contudo, Jennifer informou que a maconha que estava em sua posse havia sido fornecida pelo casal; QUE Gabrielly e Mateus eram os proprietários da residência e que Jennifer estava apenas passando o fim de semana no local, residindo em outro endereço, além de ser amiga de Gabrielly; QUE a droga encontrada no interior da residência estavaacondicionada em um cesto, ao lado do fogão e da geladeira; QUE o material foi arrecadado na presença de Gabrielly; QUE a área de mata onde o restante da droga foi localizado situava-se exatamente nos fundos da residência, circunstância que já constava da denúncia recebida; QUE não conhecia o casal anteriormente; QUE o local já era conhecido pelas autoridades policiais por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Às perguntas daDefesa, respondeu:QUE na diligência realizada na residência encontravam-se apenas ele e outro policial, enquanto a equipe do PATAMO, responsável pelas buscas na área de mata, era composta por três policiais; QUE integra o Serviço Reservado da Polícia Militar; QUE, por pertencer à equipe reservada, não utilizava câmera corporal durante a diligência; QUE realizou apenas as buscas no interior da residência, não participando das buscas na área de mata; QUE o responsável por essa diligência era o Sargento Vieira, o qual seria ouvido em seguida; QUE os acusados permaneceram juntos durante toda a diligência, tendo em vista que a residência era de pequenas dimensões, inclusive no momento em que o entorpecente foi localizado; QUE não se recorda se a porta da residência possuía maçaneta ou tranca; QUE bateu à porta e foi atendido; QUE a localidade é conhecida por ser dominada por facção criminosa; QUE manteve contato com os policiais do PATAMO, informando acerca da droga e indicando a área de mata onde deveriam ser realizadas as buscas;QUE, ao lhe ser exibido o vídeo e perguntado se reconhecia a porta da residência, afirmou que a casa mostrada era, de fato, aquela onde ocorreram os fatos; QUE a área de mata exibida no vídeo é a mesma que circunda a residência; QUE a droga localizada na mata foi encontrada pela equipe do PATAMO; QUE a área de mata situa-se após a residência, a qual era a última da localidade; QUE acredita que qualquer pessoa possa ter acesso à referida área de mata, por aparentar ser uma trilha e haver diversas residências nas proximidades. Em seguida, oPolicial MilitarAnderson Candido Vieiraafirmouem seu depoimento (transcrição livre):QUE, no dia dos fatos, foi prestar apoio a uma equipe da P2, a qual havia efetuado uma prisão em decorrência de informações oriundas do Disque-Denúncia;QUEa equipe solicitou apoio para averiguar uma área de mata, tendo em vista que a denúncia informava haver mais entorpecentes escondidos no local;QUEnão participou da prisão em um primeiro momento;QUE, durante as buscas, arrecadaram material entorpecente em alguns pontos da mata, estando este enterrado;QUEa área de mata ficava próxima à residência dos acusados;QUEtomou conhecimento de que também havia drogas no interior da residência;QUEteve ciência dos termos da denúncia por meio da equipe policial que já se encontrava no local;QUEnão manteve contato com os acusados. Às perguntas daDefesa, respondeu:QUE eram quatro policiais da PATAMO na diligência, sendo certo que foi o declarante quem arrecadou o material entorpecente; QUE utilizava câmera corporal durante a atuação; QUE, perguntado sobre quais elementos objetivos permitiam afirmar que a droga localizada na mata pertencia aos acusados, respondeu que tal conclusão decorria do contexto das informações constantes no Disque-Denúncia e das buscas realizadas no local; QUE a área é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho;QUE, mostrado o vídeo, confirmou que a área de mata exibida corresponde ao local onde foram realizadas as buscas; QUE não sabe precisar o ponto exato em que os entorpecentes foram localizados; QUE a primeira porção de droga estava no pé de uma árvore; QUE o local era próximo à residência dos acusados; QUE o rádio comunicador foi encontrado bem próximo; QUE acredita que outras pessoas também transitem por aquela área de mata, por se tratar de local aberto, embora nunca tenha visto ninguém, pois nunca havia entrado ali anteriormente; QUE não participou da diligência realizada no interior da residência;QUE afirmou não ter tidoacesso ao teor do Disque-Denúncia e que não participou da primeira etapa da ocorrência, tendo sido acionado apenas para prestar apoio após a prisão; QUE não saberia dizer a quem pertencia a residência; QUE não chegou a conversar com os acusados, pois, quando chegou ao local, eles já estavam sendo conduzidos para a viatura; QUE não sabe informar quem autorizou o ingresso na residência; QUE não tem como precisar se os custodiados tiveram contato com a droga encontrada na área de mata. Em prosseguimento, foi ouvidaa informanteJenniferda Conceição Moreiraa qualesclareceuem seu depoimento (transcrição livre):QUE estava na residência quando os policiais chegaram; QUE, três dias antes, ambos os custodiados estavam em outro local; QUE os policiais informaram que havia uma denúncia e perguntaram se poderiam ingressar na residência para realizar buscas; QUE, até aquele momento, ninguém havia explicado o que estava acontecendo; QUE posteriormente foi informada de que a denúncia era de tráfico de drogas e de que os acusados supostamente mantinham entorpecentes na residência; QUE permitiram a entrada dos policiais; QUE ambos os custodiados são proprietários da residência; QUE os dois autorizaram o ingresso da equipe policial; QUE os policiais realizaram buscas e, em determinado momento, afirmaram ter encontrado drogas no interior da residência; QUE alguns fatos lhe pareceram estranhos, pois lhe pediram para olhar em outra direção; QUE ela e os acusados foram afastados enquanto os policiais revistavam a casa e, em seguida, informaram que haviam localizado drogas; QUE não tinha conhecimento da existência de entorpecentes no interior da residência; QUE não sabe precisar qual era a droga encontrada, pois ela não lhe foi exibida, tendo um dos policiais a chamado para o lado de fora da casa; QUE os acusados permaneceram no interior da residência durante as buscas, porém não estavam próximos dos policiais, encontrando-se em um cômodo enquanto os agentes realizavam a revista em outro; QUE, em sua posse, foi encontrado apenas um maçode cigarros, esclarecendo que não se tratava de cigarro de maconha; QUE não é usuária de maconha; QUE, indagada acerca da informação constante dos autos de que os policiais teriam encontrado maconha em sua posse, reafirmou que não é usuária da substância;QUE, indagada acerca do depoimento prestado na Delegacia de Polícia, afirmou não ter conhecimento do conteúdo do termo; QUE declarou ter informado apenas que faz uso de medicamentos antidepressivos e de cigarros comuns; QUE negou ter afirmado o que consta no depoimento policial, ressaltando, inclusive, que"jurou por Deus"que não fez tal declaração; QUE afirmou que não teria interesse em se prejudicar ou prejudicar sua amiga; QUE sabe ler e escrever;QUE afirmou ter assinado o termo de declarações na Delegacia de Polícia, porém não se recorda de parte de seu conteúdo, pois estava muito nervosa no momento; QUE informou que, na delegacia, declarou apenas que faz uso de cigarros comuns; QUE esclareceu que, no passado, foi usuária de maconha, mas que, à época dos fatos, não fazia mais uso da substância; QUE afirmou que Gabrielly não lhe fornecia maconha; QUE declarou que, durante a abordagem, os policiais exerceram pressão psicológica, insinuando que as drogas apreendidas lhe pertenciam; QUE informou que ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia e que, posteriormente, os policiais desistiram de atribuir a propriedade das drogas a ela. Às perguntas daDefesa, respondeu:QUE a residência não possui trinco, permanecendo a porta apenas encostada; QUE haviam chegado à residência no dia anterior, ocasião em que realizaram a comemoração de Ano-Novo, estando seus filhos presentes no local; QUE, após a comemoração, foram dormir, permanecendo a porta destrancada; QUE os policiais bateram à porta e lhes foi permitida a entrada; QUE ninguém aparentava estar nervoso no momento da abordagem; QUE os policiais não estavam fardados, mas se identificaram como policiais; QUE não acompanharam a realização das buscas na residência; QUE, emdeterminado momento, foi conduzida para o lado de fora da casa, enquanto os acusados permaneceram em um dos quartos; QUE, nessa ocasião, os policiais lhe perguntaram se sabia a quem pertencia o material apreendido, passando a insinuar que teria sido ela quem o levou até a residência;QUE todos foram conduzidos juntos à Delegacia de Polícia; QUE nenhum deles presenciou o momento em que as drogas teriam sido encontradas; QUE não sabe informar se a área é dominada por alguma facção criminosa; QUE nunca chegou a adentrar a área de mata situada nos fundos da residência, embora seja possível visualizá-la a partir do imóvel; QUE acredita que qualquer pessoa consiga acessar e transitar pelo local. Por fim,o DelegadoMarlon Schott De Jesusafirmou em seu depoimento (transcrição livre):QUE se recorda do flagrante; QUE não conhece a localidade onde ocorreram os fatos; QUE não se recorda do local quando lhe foi exibido o vídeo; QUE, pelo que se recorda, a quantidade de maconha apreendida era suficiente para presumir a prática de tráfico de drogas, por ser superior a 40 gramas, conforme parâmetro mencionado pelo STF; QUE, mesmo desconsiderando a droga encontrada na mata, ainda assim haveria presunção de traficância em razão da quantidade de maconha apreendida; QUE a quantidade de entorpecente foi atribuída a ambos os acusados; QUE reitera as informações constantes do auto de prisão em flagrante. Às perguntas da Acusação, respondeu:QUE a testemunha Jennifer mentiu ao afirmar, em juízo, que não prestou a declaração de que o tablete de maconha encontrado em sua posse havia sido adquirido de Mateus; QUE confirma as informações prestadas no despacho do auto de prisão em flagrante. Por fim, merece destaque a documentação juntada pela defesa prévia no ID 258169469, a qual foi igualmente reproduzida emJuízo, demonstrando as características do local onde situada a residência dos acusados. As imagens evidenciam a entrada da servidão que dá acesso ao imóvel, os corredores eespaços comuns, bem como a própria entrada da residência, a qual não possui muros ou barreiras de isolamento, contando apenas com uma porta aparentemente aberta. Também é possível observar a existência de área de mata nas proximidades do imóvel,aparentemente deacessopúblico. Diante desse cenário,para a adequada análise da imputação atribuída aos acusados, mostra-se necessário distinguir os dois contextos em que ocorreram as apreensões de entorpecentes: (i) aquele relacionado ao material localizado na área de mata situada nos fundos da residência; e (ii) aquele referente à substância encontrada no interior do imóvel. No primeiro contexto, consta que, durante buscas realizadas na área de mata próxima à residência, foramarrecadadas130 cápsulas de cocaína com as inscrições "COCAINA DE 25 CPX DO F.J CV" e "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", 16 sacolés de cocaína sem inscrição, 4 cápsulas de cocaína com a inscrição "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", além de 01 rádio comunicador. Contudo,apesar dos depoimentos dos policiais em sede de AIJ, entendo quea prova produzida emJuízo não permite afirmar, com o grau de certeza necessário para uma condenação criminal, que referido material pertencia aos acusados. Embora a área de mata estivesse localizada nas proximidades da residência, restou esclarecido pelos próprios depoimentos prestados pelos policiais que se tratava de local aberto, com trilha e possibilidade de acesso por terceiros, o que pode ser confirmado pelo depoimento da informante Jeniferepelo vídeo trazido pela Defesa no ID258169469. Frisa-se que osagentes, inclusive, reconheceram que outras pessoas poderiam transitar pelo local, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstrasse que os acusados detinham posse exclusiva daquela área ou que exerciam domínio sobre ospontosespecíficosonde os entorpecentes foram encontrados. Além disso, nenhum policial afirmou ter presenciado os acusados ingressando na mataou tentandoocultaros entorpecentes. Ao contrário, os agentes ouvidos emJuízo limitaram-se a estabelecer uma relação entre a droga encontrada e os acusados em razão da proximidade do local da apreensão com a residênciade Gabrielly e Mateus,a partir de denúncia anônima,circunstância que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a autoriados réus. Ora, amera proximidade geográfica entre a residência dos acusados e uma área de mata de livre circulação não autoriza presumir queomaterial encontrado naquele local lhes pertencia. A responsabilização penal exige prova segura da relação de posseou disponibilidadesobre a droga, não sendo admissível a condenação baseada em presunções. Nesse sentido, inclusive, a própria dinâmica da apreensão reforça a existência de dúvida razoável. Caso todo o material encontrado na área de mata efetivamente pertencesse aos acusados, seria esperado quenão estivesseocultado em local externo, aberto e acessível a terceiros. Todos esses elementosimpede a formação de um juízo de certeza quanto à autoriados acusados. Portanto, quanto aos entorpecentes localizados na mata, deve prevalecer o princípio doin dubio pro reo, afastando-se qualquer conclusão condenatória fundada exclusivamente na presunção de pertencimento do materialpelosacusadosMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA e GABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS. Em um segundo contexto, no que se refere especificamente à maconha localizada no interior da residência, também não se verifica a existência de elementos seguros aptos a demonstrar a finalidade mercantil da substância, permanecendo dúvidas relevantes quanto à configuração do delito de tráfico de drogas. Inicialmente, observa-se uma significativa divergência entre as declarações prestadas pela informante Jennifernas fases policial e judicial, circunstância que fragiliza a conclusão acerca da destinação da substância apreendida. Em sede policial, Jenniferteria afirmado que havia entorpecentes no local e que a porção encontrada em sua posse teria sido cedida pelos acusados, embora não tenha relatado qualquer prática de venda, distribuição ou comércio ilícito de drogas. Contudo, emJuízo, apresentou versão diversa, afirmando que desconhecia a existência de entorpecentes na residência, que não teve acesso ao conteúdo integral de seu depoimento prestado na delegacia e que, naquele momento, encontrava-se apenas na posse de um cigarro comum, negando ser usuária de maconhaà época dos fatosou ter recebido qualquer substância dos acusados. Nada obstante essa divergência, é certo quenão houve produção de prova quanto à finalidade de mercancia de tal entorpecente.Aquantidade apreendida, cerca deaproximadamente 54 gramas,não pode ser analisada de forma isolada para presumir a ocorrência de tráfico de drogas. Aanáliseda finalidade mercantil exige a consideração conjunta das circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera existência de determinada quantidade dematerialentorpecente para caracterizar, automaticamente, a prática prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No caso em tela, trata-se de droga popularmente conhecida como maconha, encontrada em residência em que, no momento da abordagem, era ocupada por três pessoas. Assim, afastada a vinculação dos acusados aos entorpecentes encontrados na área de mata e inexistindo elementos concretos que demonstrem, de forma segura, a efetiva destinaçãodo entorpecente encontrado no interior da residência, permanecem ausentes circunstâncias indicativasda prática de tráfico de substância entorpecente. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio doin dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados quanto ao crime de tráfico de drogas. Por último, ainda que as defesas tenham sustentado a tese subsidiária da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, compreendo não ser o caso, sob pena de violação ao princípio dacorrelação. Veja-se queo referido tipo penalpossui um especial fim de agir, o qual não foi narrado na denúncia.Assim, incabível a aplicação daemendatiolibellino cenário dos autos. Com essa razão, colacionam-se as seguintes ementas de julgados proferidos pelo E. TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 28 DA MESMA LEI. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP. AUSENTE, NA DENÚNCIA, A ELEMENTAR TÍPICA DO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REFORMATIO IN MELLIUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, desclassificou a conduta de tráfico ilícito de drogas, imputada ao denunciado por aquela prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/06, condenando o réu à pena de 10 meses de prestação de serviços à comunidade, fixando regime aberto, e concedendo o direito do recurso em liberdade. II. Questões em discussão 2. Recurso ministerial pela condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O contexto probatório se revela frágil e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tenha, de fato, praticado o crime descrito na denúncia, não se podendo acolher a pretensão do Ministério Público consistente na condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público, cabe absolver o réu, em reformatio inmellius. Isso porque, não poderia ter sido operada a desclassificação do fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois inaplicável o artigo 383 do Código de Processo Penal à espécie. 5. Com efeito, o referido dispositivo processual penal é incidente quando é mantida a descrição fática da denúncia. No caso, a denúncia narra que a droga se destinava à entrega a amigos do acusado. Entretanto, como ressaltado acima, este fim - entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente - não foi comprovado. E, quanto ao artigo 28 da Lei Antidrogas, também é exigido o dolo específico, qual seja, para consumo pessoal. 6. Não se pode analisar o caso sob uma ótica cartesiana, em que o fato e o direito são verificados separadamente, pois a imputação deve ser vista como um todo e dentro dos limites deduzidos na exordial acusatória. Este binômio entre circunstâncias fáticas e jurídicas não procede. 7. O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Logo, se não foi provado o fim de oferecimento/entrega/fornecimento das drogas, não se pode excluir este elemento da descrição da denúncia, acrescentando outro - "para consumo próprio" (art. 28 da Lei 11.343/2006) e alterar a capitulação jurídica. 8. Ocorre que está ausente, na denúncia, a elementar típica do delito de posse de drogas. 9. O Ministério Público é o titular da ação penal e exerceu a sua pretensão acusatória em relação ao delito de tráfico. Constatado, ao final da instrução, que a imputação está dissociada da prova - pois a denúncia restou parcialmente incomprovada - caberia a ele aditar a inicial acusatória, acrescentando os elementos comprovados, sendo reaberta a instrução penal a fim de que o réu se defendesse dessa nova acusação, o que não ocorreu incasu. 10. Por estas razões, não háemendatiolibelli(artigo 383 do Código de Processo Penal) na desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas e, sim,mutatiolibelli(art. 384 do Código de Processo Penal). 11. Desta forma, não se está negando vigência ao artigo 383 do Código de Processo Penal, mas este deve ser analisado a partir do sistema acusatório. Nestes termos, entende-se que o dispositivo é inaplicável à espécie dos autos. Logo, considerando que é impossível proceder àmutatiolibellineste grau de jurisdição, a única solução é a absolvição (Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal). IV. Dispositivo 12. Desprovimento do recurso ministerial. 13. Absolvição, de ofício, nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. (0817322-97.2025.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/07/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA LEGITIMANDO UMA REVISTA PESSOAL DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. PROVA ILÍCITA OBTIDA COM A REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NO TERRENO DO IMÓVEL E CASA DA AVÓ DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA ARRECADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ACUSADO. DINHEIRO APREENDIDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO SER PRODUTO DE CRIME. PROVA LÍCITA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA TER EM DEPÓSITO UM PINO DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE SER PARA USO PRÓPRIO COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA SENDO ANALIDAS AS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM ÁREA EXTERNA DE IMÓVEL FAMILIAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por BRUNO DUARTE SILVA impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena, a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório produzido nos autos do processo, demonstra de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (II) estabelecer se as penas foram aplicadas de forma adequada. iI.RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, por si só, divorciada de outras circunstâncias que demonstrem a possível prática de ato ilícito, não legitimam uma revista pessoal. Inteligência do art. 244 do CPP. A prova obtida com a revista é nula, pois obtida por meio ilícito. 4. A autorização de entrada no imóvel deve ser demonstrada através de meios formais, não sendo suficientes as declarações dos policiais. Negativa de autorização pelo acusado e seu genitor. Revista no terreno e casa da avó do acusado realizada de forma ilegal. Prova obtida que é ilícita. 5. Demonstrado através de prova lícita produzida, que o acuado tinha em depósito um pino de cocaína. Alegação do réu de ser para uso próprio. Alegação verossímil, quando não existem provas lícitas de comercialização. 6. Ausência de provas que o dinheiro apreendido seja produto de condutas ligadas ao tráfico de drogas. 7. Ausência de subsunção formal ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Atipicidade da conduta. Impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão do princípio da congruência. Absolvição que se impõe. IV. DISPOSITIVO 08. Recurso provido. (0202768-77.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELLO DE SA BAPTISTA - Julgamento: 21/07/2026 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) II.II. DO MÉRITO- DODELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Igual sorte possui a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.Em que pese amaterialidadedo delito de associação para o tráfico restar comprovada medianteoregistro de ocorrência (ID 254606086),ostermos de declarações (IDs254606087, 254606090 e 254606102),oauto deapreensão (ID 254606089) eoslaudos periciais de exame de material entorpecente (IDs259011194, 254606096, 254606100 e 254606111),a comprovação daautoriado delito imputadoaos custodiadopadece da mesma deficiência probatória mencionada anteriormente. Isso porque, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não basta a mera existência de entorpecentes,éindispensável a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos, com o objetivo comum de praticar o tráfico de drogas. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos seguros capazes de demonstrar a existência de uma associação criminosa entre os acusados voltada à prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes. A prova oral colhida em juízo não evidenciou qualquer divisão de tarefas, organização, habitualidade ou atuação conjunta dos acusados em atividade relacionada ao tráfico.Além disso, não foram encontrados com os acusados itens como balanças de precisão ou cadernos de anotações, os quais indicariam um contexto associativo. Logo,não se mostrou suficientemente para alcançar ostandardprobatório necessário parauma condenação criminal. Assim,ausente a prova quanto à autoria do crime de associaçãopara o tráfico de drogas,impõe-sea absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALe, nos termos do art. 386, VII, do CPP,ABSOLVOos réusMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAeTHIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS, nome social GABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS. IV-CUSTAS Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, dadas suas absolvições. V-DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se os réus pessoalmente dos termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 )
Autor JENNIFER DA CONCEIÇÃO MOREIRA
Réu JENNIFER DA CONCEIçãO MOREIRA.
Réu MATEUS DE VASCONCELLOS SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PMERJ 84991 - ANDERSON CANDIDO VIEIRA
Autor PMERJ 86402 - MAICON VIEIRA DE ALMEIDA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu THIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar10/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE SENA LOPEZ
OAB: 240222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800010-69.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 86402 - MAICON VIEIRA DE ALMEIDA, PMERJ 84991 - ANDERSON CANDIDO VIEIRA, JENNIFER DA CONCEIÇÃO MOREIRA ACUSADO: THIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS, MATEUS DE VASCONCELLOS SILVA RÉU: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 ) TESTEMUNHA: JENNIFER DA CONCEIÇÃO MOREIRA. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em facedeMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAeGABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS,ambos devidamentequalificadosnos autos em epígrafe,dando-oscomo incursosna pena dosartigos 33,caput,e 35, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que: No dia 02 de janeiro de 2026, por volta de 11h, na Estrada Fazenda Inglesa, n.º 621, bairro Mosela, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 54,0g de "Maconha", acondicionados em 23 volumes embalados em plástico com a inscrição "MACONHA 10 CV A FORTE"; 352,0g de "Cocaína" (pó), acondicionados em 150 volumes embalados em plástico com tampa, com as inscrições "COCAINA DE 25 CPX DO F.J CV" e "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", conforme Auto de Apreensão em id. 254606089 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em ids. 254606095, 254606096, 254606098, 254606100, 254606110 e 254606111. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de janeiro de 2026, nesta cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si e os demais elemento integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que os denunciados guardavam e tinham em depósito, os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados entre si e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho com animus duradouro e estável. Segundo consta nos autos, na ocasião dos fatos, policiais militares procederam à Servidão Almir Coelho, s/nº, Alto da Derrubada, Fazenda Inglesa, com a finalidade de averiguar denúncia de tráficoilícito de entorpecentes, recebida por meio do Disque Denúncia nº 001/2026. A comunicação apontava, de forma específica, os denunciados Mateus De Vasconcellos Silva e Thiago Gabriel Penna Da Silva Santos (Nome Social GabriellyPricillaPenna Da Silva Santos) como responsáveis pelo recebimento de uma sacola contendo material entorpecente, a qual teria sido parcialmente armazenada no interior da residência e parcialmente ocultada em área de mata situada nos fundos do imóvel. No local, os policiais foram recebidos pelo denunciado Thiago Gabriel por Jenifer Da Conceição Moreira. Informados acerca do teor da denúncia, Jenifer, de forma espontânea, informou que possuía em sua mochila um pequeno tablete de maconha, o qual afirmou ter recebido de Thiago no dia anterior, destinado ao consumo próprio. O entorpecente apresentava características típicas de comercialização, ostentando as inscrições "MACONHA 10 CV A FORTE". Na sequência, o denunciado Thiago franqueou a entrada dos policiais no imóvel, ocasião em que foram realizadas buscas no interior da residência. Na cozinha, foi localizada uma sacola contendo 23 tabletes de maconha, todos com idêntica forma de acondicionamento e inscrições semelhantes às da substância apreendida em posse de Jenifer, totalizando 54 gramas. Em prosseguimento, os policiais militares realizaram buscas na área de mata situada nos fundos da residência, onde foram encontradas 130 cápsulas de cocaína com as inscrições "COCAINA DE 25 CPX DO F.J CV" e "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", 16 sacolés de cocaína sem inscrição, 4 cápsulas de cocaína com a inscrição "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", além de 1 (um) rádio comunicador, conforme id. 254606089. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do CP. No ID256169491, houve o oferecimento da denúncia. No ID256262295, sobreveio despacho determinando a notificação dos acusados. No ID257412756, consta a notificação positiva deMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA. No ID257413280, consta a notificaçãopositivadeGABRIELLY PRICILLA PENNA DASILVA SANTOS. No ID258169454, defesa prévia deGABRIELLY PRICILLA PENNA DASILVA SANTOS. No ID258536496, defesa prévia deMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA. Decisão no ID260422409, recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva deMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAe designando AIJ para o dia24/03/2026, às 14:30 horas. Audiência de Instrução e Julgamento realizadanos termos da ata deID271991675, oportunidade em que foram ouvidosa testemunhasMaicon Vieira De Almeida,Anderson Candido Vieira, Jenniferda Conceição MoreiraeMarlon Schottde Jesus. Osréusoptaram por permanecer em silêncio. No ID 272932511, este Juízo revogou a prisão preventiva dos acusados MATEUS DE VASCONCELLOS SILVA eGABRIELLY PRISCILLA PENNA DA SILVA SANTOS. NoID276618628, sobrevieram as razões finais do Ministério Público,pugnandopela condenação dosacusadosnos termos da denúncia apresentada anteriormente. No ID277176067, sobrevieram as alegações finaisdeMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA. Inicialmente,a defesapugnou pelo acolhimento da preliminar de ilicitude por violação de domicílio. No mérito, defendeu a necessidade de absolvição quanto à apreensão do material entorpecente encontrado (cocaína e maconha) e quanto ao crime de associação para o tráficoe, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. No ID 278721113, foram apresentadas as alegações finais pela defesa de THIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS, nome social Gabrielly Priscilla Penna da Silva Santos. Preliminarmente,a defesarequereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada quanto aos delitos relacionados ao material entorpecente apreendido (cocaína e maconha), bem como em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dosdenunciadosMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAeGABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS,pelos delitos previstos nosartigos 33,capute 35, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I.PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DA ILICITUDE DAS PROVAS DELE DECORRENTES Inicialmente, aDefesade ambos os acusadossustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência teria ocorrido sem autorização válida dos moradores.Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a prova produzida ao longo da instrução demonstrou, de forma harmônica, que o ingresso dos agentes públicos na residênciaem questãoocorreu mediante autorização dos ocupantes do imóvel. Com efeito, conforme relatado pelo Policial Militar Maicon Vieira de Almeida, cuja transcrição será reproduzida adiante, após o recebimento de denúncia noticiando a suposta prática de tráfico de drogas, a equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado e, ao identificar a residência, solicitou autorização aos ocupantes para ingressar no imóvel e realizar buscas. Segundo o policial, o ingresso foi prontamente autorizado, tendo ambos os acusados consentido de forma expressa com a entrada da equipe. Em nenhum momento foi relatada oposição por parte dos moradores ou qualquer circunstância indicativa de coação, constrangimento ou resistência à realização da diligência. A voluntariedade e a espontaneidade dessa autorização também foram corroboradas pelainformanteJennifer.Ainda na fase inquisitorial (ID 254606102), a testemunha declarou que os policiais informaram a existência de uma denúncia, solicitaram autorização para ingressar na residência e realizar buscas, tendo sido a entrada por ela consentida. EmJuízo,apesar de apresentar versão diferente dos fatos com relação a alguns pontos,reafirmou que os agentes bateram à porta,identificaram-se como policiais e que lhes foi permitida a entrada, esclarecendo, inclusive, que tanto ela quanto os acusados autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel. Dessa forma, inexiste qualquer elemento que indique que a autorização tenha sido obtida mediante violência, grave ameaça ou qualquer espécie de constrangimento apto a macular a validade do consentimento prestado. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o ingresso ocorreu de forma consentida, afastando a alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, não se verifica qualquer ilicitude na diligência realizada, razão pela qual deve serREJEITADAa preliminar de nulidade por alegada violação de domicílio. II.II.DO MÉRITO- DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Finda a instrução probatória, amaterialidadedo delito previsto no artigo 33da Lei nº 11.343/06 restou cabalmente comprovada peloregistro de ocorrência (ID254606086), pelos termos de declarações (IDs254606087,254606090e254606102), pelo auto de apreensão (ID254606089) e pelos laudos periciaisde exame de material entorpecente(IDs259011194,254606096,254606100e254606111), os quaisconfirmam a naturezailícitadassubstânciasapreendidas. Contudo, aautoriado delito imputado aos réus não foi comprovada de forma indene de dúvidas. Isso porque, sem prejuízo da possibilidade de que a condenaçãose baseieem depoimentos prestados pelos agentes da lei responsáveis pela prisão dos acusados, no caso em tela, os testemunhos mostram-se frágeis, inaptos a suprirostandardprobatório para uma condenação criminal, consoante se verifica da análise dosdepoimentoscolhidos durante a AIJ realizada em24/03/2026. Inicialmente,o Policial MilitarMaicon Vieira De Almeidaesclareceuem seu depoimento (transcrição livre):QUEestava de serviço quando a equipe recebeu informações oriundas do Disque Denúncia dando conta de que um casal teria recebido material entorpecente na localidade de Fazenda Inglesa, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho;QUEos policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde fizeram contato com Gabrielly, estando Jennifer em sua companhia;QUEinformaram às abordadas o teor da denúncia, segundo a qual elas teriam recebido material entorpecente e armazenado parte da droga em uma área de mata;QUE, de imediato, Jennifer informou possuir um tablete de maconha;QUEGabrielly franqueou a entrada dos policiais na residência, afirmando que não havia qualquer material ilícito no imóvel;QUE, durante as buscas, foram encontrados 24 tabletes de maconhadentro de um cesto,contendo inscrições da facção Comando Vermelho, idênticas às constantes no tablete que estava na posse de Jennifer;QUE Jennifer informou que o tablete de maconha que estava em sua posse havia sido entregue por Mateus, o qual se encontrava no corredor da residência; QUE foi solicitado apoio de outra equipe policial para a realização de buscas na área de mata indicada na denúncia; QUE essa equipe localizou uma sacola enterrada contendo 134 cápsulas de cocaína com inscrições da facção criminosa, um rádio transmissor e mais 16 sacolés de cocaína; QUE, após a localização desse material, os abordados passaram a afirmar que desconheciam a existência da droga, alegando que alguém poderia ter ingressado na residência; QUE, contudo, Jennifer informou que a maconha que estava em sua posse havia sido fornecida pelo casal; QUE Gabrielly e Mateus eram os proprietários da residência e que Jennifer estava apenas passando o fim de semana no local, residindo em outro endereço, além de ser amiga de Gabrielly; QUE a droga encontrada no interior da residência estavaacondicionada em um cesto, ao lado do fogão e da geladeira; QUE o material foi arrecadado na presença de Gabrielly; QUE a área de mata onde o restante da droga foi localizado situava-se exatamente nos fundos da residência, circunstância que já constava da denúncia recebida; QUE não conhecia o casal anteriormente; QUE o local já era conhecido pelas autoridades policiais por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Às perguntas daDefesa, respondeu:QUE na diligência realizada na residência encontravam-se apenas ele e outro policial, enquanto a equipe do PATAMO, responsável pelas buscas na área de mata, era composta por três policiais; QUE integra o Serviço Reservado da Polícia Militar; QUE, por pertencer à equipe reservada, não utilizava câmera corporal durante a diligência; QUE realizou apenas as buscas no interior da residência, não participando das buscas na área de mata; QUE o responsável por essa diligência era o Sargento Vieira, o qual seria ouvido em seguida; QUE os acusados permaneceram juntos durante toda a diligência, tendo em vista que a residência era de pequenas dimensões, inclusive no momento em que o entorpecente foi localizado; QUE não se recorda se a porta da residência possuía maçaneta ou tranca; QUE bateu à porta e foi atendido; QUE a localidade é conhecida por ser dominada por facção criminosa; QUE manteve contato com os policiais do PATAMO, informando acerca da droga e indicando a área de mata onde deveriam ser realizadas as buscas;QUE, ao lhe ser exibido o vídeo e perguntado se reconhecia a porta da residência, afirmou que a casa mostrada era, de fato, aquela onde ocorreram os fatos; QUE a área de mata exibida no vídeo é a mesma que circunda a residência; QUE a droga localizada na mata foi encontrada pela equipe do PATAMO; QUE a área de mata situa-se após a residência, a qual era a última da localidade; QUE acredita que qualquer pessoa possa ter acesso à referida área de mata, por aparentar ser uma trilha e haver diversas residências nas proximidades. Em seguida, oPolicial MilitarAnderson Candido Vieiraafirmouem seu depoimento (transcrição livre):QUE, no dia dos fatos, foi prestar apoio a uma equipe da P2, a qual havia efetuado uma prisão em decorrência de informações oriundas do Disque-Denúncia;QUEa equipe solicitou apoio para averiguar uma área de mata, tendo em vista que a denúncia informava haver mais entorpecentes escondidos no local;QUEnão participou da prisão em um primeiro momento;QUE, durante as buscas, arrecadaram material entorpecente em alguns pontos da mata, estando este enterrado;QUEa área de mata ficava próxima à residência dos acusados;QUEtomou conhecimento de que também havia drogas no interior da residência;QUEteve ciência dos termos da denúncia por meio da equipe policial que já se encontrava no local;QUEnão manteve contato com os acusados. Às perguntas daDefesa, respondeu:QUE eram quatro policiais da PATAMO na diligência, sendo certo que foi o declarante quem arrecadou o material entorpecente; QUE utilizava câmera corporal durante a atuação; QUE, perguntado sobre quais elementos objetivos permitiam afirmar que a droga localizada na mata pertencia aos acusados, respondeu que tal conclusão decorria do contexto das informações constantes no Disque-Denúncia e das buscas realizadas no local; QUE a área é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho;QUE, mostrado o vídeo, confirmou que a área de mata exibida corresponde ao local onde foram realizadas as buscas; QUE não sabe precisar o ponto exato em que os entorpecentes foram localizados; QUE a primeira porção de droga estava no pé de uma árvore; QUE o local era próximo à residência dos acusados; QUE o rádio comunicador foi encontrado bem próximo; QUE acredita que outras pessoas também transitem por aquela área de mata, por se tratar de local aberto, embora nunca tenha visto ninguém, pois nunca havia entrado ali anteriormente; QUE não participou da diligência realizada no interior da residência;QUE afirmou não ter tidoacesso ao teor do Disque-Denúncia e que não participou da primeira etapa da ocorrência, tendo sido acionado apenas para prestar apoio após a prisão; QUE não saberia dizer a quem pertencia a residência; QUE não chegou a conversar com os acusados, pois, quando chegou ao local, eles já estavam sendo conduzidos para a viatura; QUE não sabe informar quem autorizou o ingresso na residência; QUE não tem como precisar se os custodiados tiveram contato com a droga encontrada na área de mata. Em prosseguimento, foi ouvidaa informanteJenniferda Conceição Moreiraa qualesclareceuem seu depoimento (transcrição livre):QUE estava na residência quando os policiais chegaram; QUE, três dias antes, ambos os custodiados estavam em outro local; QUE os policiais informaram que havia uma denúncia e perguntaram se poderiam ingressar na residência para realizar buscas; QUE, até aquele momento, ninguém havia explicado o que estava acontecendo; QUE posteriormente foi informada de que a denúncia era de tráfico de drogas e de que os acusados supostamente mantinham entorpecentes na residência; QUE permitiram a entrada dos policiais; QUE ambos os custodiados são proprietários da residência; QUE os dois autorizaram o ingresso da equipe policial; QUE os policiais realizaram buscas e, em determinado momento, afirmaram ter encontrado drogas no interior da residência; QUE alguns fatos lhe pareceram estranhos, pois lhe pediram para olhar em outra direção; QUE ela e os acusados foram afastados enquanto os policiais revistavam a casa e, em seguida, informaram que haviam localizado drogas; QUE não tinha conhecimento da existência de entorpecentes no interior da residência; QUE não sabe precisar qual era a droga encontrada, pois ela não lhe foi exibida, tendo um dos policiais a chamado para o lado de fora da casa; QUE os acusados permaneceram no interior da residência durante as buscas, porém não estavam próximos dos policiais, encontrando-se em um cômodo enquanto os agentes realizavam a revista em outro; QUE, em sua posse, foi encontrado apenas um maçode cigarros, esclarecendo que não se tratava de cigarro de maconha; QUE não é usuária de maconha; QUE, indagada acerca da informação constante dos autos de que os policiais teriam encontrado maconha em sua posse, reafirmou que não é usuária da substância;QUE, indagada acerca do depoimento prestado na Delegacia de Polícia, afirmou não ter conhecimento do conteúdo do termo; QUE declarou ter informado apenas que faz uso de medicamentos antidepressivos e de cigarros comuns; QUE negou ter afirmado o que consta no depoimento policial, ressaltando, inclusive, que"jurou por Deus"que não fez tal declaração; QUE afirmou que não teria interesse em se prejudicar ou prejudicar sua amiga; QUE sabe ler e escrever;QUE afirmou ter assinado o termo de declarações na Delegacia de Polícia, porém não se recorda de parte de seu conteúdo, pois estava muito nervosa no momento; QUE informou que, na delegacia, declarou apenas que faz uso de cigarros comuns; QUE esclareceu que, no passado, foi usuária de maconha, mas que, à época dos fatos, não fazia mais uso da substância; QUE afirmou que Gabrielly não lhe fornecia maconha; QUE declarou que, durante a abordagem, os policiais exerceram pressão psicológica, insinuando que as drogas apreendidas lhe pertenciam; QUE informou que ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia e que, posteriormente, os policiais desistiram de atribuir a propriedade das drogas a ela. Às perguntas daDefesa, respondeu:QUE a residência não possui trinco, permanecendo a porta apenas encostada; QUE haviam chegado à residência no dia anterior, ocasião em que realizaram a comemoração de Ano-Novo, estando seus filhos presentes no local; QUE, após a comemoração, foram dormir, permanecendo a porta destrancada; QUE os policiais bateram à porta e lhes foi permitida a entrada; QUE ninguém aparentava estar nervoso no momento da abordagem; QUE os policiais não estavam fardados, mas se identificaram como policiais; QUE não acompanharam a realização das buscas na residência; QUE, emdeterminado momento, foi conduzida para o lado de fora da casa, enquanto os acusados permaneceram em um dos quartos; QUE, nessa ocasião, os policiais lhe perguntaram se sabia a quem pertencia o material apreendido, passando a insinuar que teria sido ela quem o levou até a residência;QUE todos foram conduzidos juntos à Delegacia de Polícia; QUE nenhum deles presenciou o momento em que as drogas teriam sido encontradas; QUE não sabe informar se a área é dominada por alguma facção criminosa; QUE nunca chegou a adentrar a área de mata situada nos fundos da residência, embora seja possível visualizá-la a partir do imóvel; QUE acredita que qualquer pessoa consiga acessar e transitar pelo local. Por fim,o DelegadoMarlon Schott De Jesusafirmou em seu depoimento (transcrição livre):QUE se recorda do flagrante; QUE não conhece a localidade onde ocorreram os fatos; QUE não se recorda do local quando lhe foi exibido o vídeo; QUE, pelo que se recorda, a quantidade de maconha apreendida era suficiente para presumir a prática de tráfico de drogas, por ser superior a 40 gramas, conforme parâmetro mencionado pelo STF; QUE, mesmo desconsiderando a droga encontrada na mata, ainda assim haveria presunção de traficância em razão da quantidade de maconha apreendida; QUE a quantidade de entorpecente foi atribuída a ambos os acusados; QUE reitera as informações constantes do auto de prisão em flagrante. Às perguntas da Acusação, respondeu:QUE a testemunha Jennifer mentiu ao afirmar, em juízo, que não prestou a declaração de que o tablete de maconha encontrado em sua posse havia sido adquirido de Mateus; QUE confirma as informações prestadas no despacho do auto de prisão em flagrante. Por fim, merece destaque a documentação juntada pela defesa prévia no ID 258169469, a qual foi igualmente reproduzida emJuízo, demonstrando as características do local onde situada a residência dos acusados. As imagens evidenciam a entrada da servidão que dá acesso ao imóvel, os corredores eespaços comuns, bem como a própria entrada da residência, a qual não possui muros ou barreiras de isolamento, contando apenas com uma porta aparentemente aberta. Também é possível observar a existência de área de mata nas proximidades do imóvel,aparentemente deacessopúblico. Diante desse cenário,para a adequada análise da imputação atribuída aos acusados, mostra-se necessário distinguir os dois contextos em que ocorreram as apreensões de entorpecentes: (i) aquele relacionado ao material localizado na área de mata situada nos fundos da residência; e (ii) aquele referente à substância encontrada no interior do imóvel. No primeiro contexto, consta que, durante buscas realizadas na área de mata próxima à residência, foramarrecadadas130 cápsulas de cocaína com as inscrições "COCAINA DE 25 CPX DO F.J CV" e "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", 16 sacolés de cocaína sem inscrição, 4 cápsulas de cocaína com a inscrição "MELHOR DA SERRA PÓ $30 C.V", além de 01 rádio comunicador. Contudo,apesar dos depoimentos dos policiais em sede de AIJ, entendo quea prova produzida emJuízo não permite afirmar, com o grau de certeza necessário para uma condenação criminal, que referido material pertencia aos acusados. Embora a área de mata estivesse localizada nas proximidades da residência, restou esclarecido pelos próprios depoimentos prestados pelos policiais que se tratava de local aberto, com trilha e possibilidade de acesso por terceiros, o que pode ser confirmado pelo depoimento da informante Jeniferepelo vídeo trazido pela Defesa no ID258169469. Frisa-se que osagentes, inclusive, reconheceram que outras pessoas poderiam transitar pelo local, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstrasse que os acusados detinham posse exclusiva daquela área ou que exerciam domínio sobre ospontosespecíficosonde os entorpecentes foram encontrados. Além disso, nenhum policial afirmou ter presenciado os acusados ingressando na mataou tentandoocultaros entorpecentes. Ao contrário, os agentes ouvidos emJuízo limitaram-se a estabelecer uma relação entre a droga encontrada e os acusados em razão da proximidade do local da apreensão com a residênciade Gabrielly e Mateus,a partir de denúncia anônima,circunstância que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a autoriados réus. Ora, amera proximidade geográfica entre a residência dos acusados e uma área de mata de livre circulação não autoriza presumir queomaterial encontrado naquele local lhes pertencia. A responsabilização penal exige prova segura da relação de posseou disponibilidadesobre a droga, não sendo admissível a condenação baseada em presunções. Nesse sentido, inclusive, a própria dinâmica da apreensão reforça a existência de dúvida razoável. Caso todo o material encontrado na área de mata efetivamente pertencesse aos acusados, seria esperado quenão estivesseocultado em local externo, aberto e acessível a terceiros. Todos esses elementosimpede a formação de um juízo de certeza quanto à autoriados acusados. Portanto, quanto aos entorpecentes localizados na mata, deve prevalecer o princípio doin dubio pro reo, afastando-se qualquer conclusão condenatória fundada exclusivamente na presunção de pertencimento do materialpelosacusadosMATEUS DE VASCONCELLOS SILVA e GABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS. Em um segundo contexto, no que se refere especificamente à maconha localizada no interior da residência, também não se verifica a existência de elementos seguros aptos a demonstrar a finalidade mercantil da substância, permanecendo dúvidas relevantes quanto à configuração do delito de tráfico de drogas. Inicialmente, observa-se uma significativa divergência entre as declarações prestadas pela informante Jennifernas fases policial e judicial, circunstância que fragiliza a conclusão acerca da destinação da substância apreendida. Em sede policial, Jenniferteria afirmado que havia entorpecentes no local e que a porção encontrada em sua posse teria sido cedida pelos acusados, embora não tenha relatado qualquer prática de venda, distribuição ou comércio ilícito de drogas. Contudo, emJuízo, apresentou versão diversa, afirmando que desconhecia a existência de entorpecentes na residência, que não teve acesso ao conteúdo integral de seu depoimento prestado na delegacia e que, naquele momento, encontrava-se apenas na posse de um cigarro comum, negando ser usuária de maconhaà época dos fatosou ter recebido qualquer substância dos acusados. Nada obstante essa divergência, é certo quenão houve produção de prova quanto à finalidade de mercancia de tal entorpecente.Aquantidade apreendida, cerca deaproximadamente 54 gramas,não pode ser analisada de forma isolada para presumir a ocorrência de tráfico de drogas. Aanáliseda finalidade mercantil exige a consideração conjunta das circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera existência de determinada quantidade dematerialentorpecente para caracterizar, automaticamente, a prática prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No caso em tela, trata-se de droga popularmente conhecida como maconha, encontrada em residência em que, no momento da abordagem, era ocupada por três pessoas. Assim, afastada a vinculação dos acusados aos entorpecentes encontrados na área de mata e inexistindo elementos concretos que demonstrem, de forma segura, a efetiva destinaçãodo entorpecente encontrado no interior da residência, permanecem ausentes circunstâncias indicativasda prática de tráfico de substância entorpecente. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio doin dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados quanto ao crime de tráfico de drogas. Por último, ainda que as defesas tenham sustentado a tese subsidiária da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, compreendo não ser o caso, sob pena de violação ao princípio dacorrelação. Veja-se queo referido tipo penalpossui um especial fim de agir, o qual não foi narrado na denúncia.Assim, incabível a aplicação daemendatiolibellino cenário dos autos. Com essa razão, colacionam-se as seguintes ementas de julgados proferidos pelo E. TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 28 DA MESMA LEI. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP. AUSENTE, NA DENÚNCIA, A ELEMENTAR TÍPICA DO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REFORMATIO IN MELLIUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, desclassificou a conduta de tráfico ilícito de drogas, imputada ao denunciado por aquela prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/06, condenando o réu à pena de 10 meses de prestação de serviços à comunidade, fixando regime aberto, e concedendo o direito do recurso em liberdade. II. Questões em discussão 2. Recurso ministerial pela condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O contexto probatório se revela frágil e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tenha, de fato, praticado o crime descrito na denúncia, não se podendo acolher a pretensão do Ministério Público consistente na condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público, cabe absolver o réu, em reformatio inmellius. Isso porque, não poderia ter sido operada a desclassificação do fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois inaplicável o artigo 383 do Código de Processo Penal à espécie. 5. Com efeito, o referido dispositivo processual penal é incidente quando é mantida a descrição fática da denúncia. No caso, a denúncia narra que a droga se destinava à entrega a amigos do acusado. Entretanto, como ressaltado acima, este fim - entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente - não foi comprovado. E, quanto ao artigo 28 da Lei Antidrogas, também é exigido o dolo específico, qual seja, para consumo pessoal. 6. Não se pode analisar o caso sob uma ótica cartesiana, em que o fato e o direito são verificados separadamente, pois a imputação deve ser vista como um todo e dentro dos limites deduzidos na exordial acusatória. Este binômio entre circunstâncias fáticas e jurídicas não procede. 7. O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Logo, se não foi provado o fim de oferecimento/entrega/fornecimento das drogas, não se pode excluir este elemento da descrição da denúncia, acrescentando outro - "para consumo próprio" (art. 28 da Lei 11.343/2006) e alterar a capitulação jurídica. 8. Ocorre que está ausente, na denúncia, a elementar típica do delito de posse de drogas. 9. O Ministério Público é o titular da ação penal e exerceu a sua pretensão acusatória em relação ao delito de tráfico. Constatado, ao final da instrução, que a imputação está dissociada da prova - pois a denúncia restou parcialmente incomprovada - caberia a ele aditar a inicial acusatória, acrescentando os elementos comprovados, sendo reaberta a instrução penal a fim de que o réu se defendesse dessa nova acusação, o que não ocorreu incasu. 10. Por estas razões, não háemendatiolibelli(artigo 383 do Código de Processo Penal) na desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas e, sim,mutatiolibelli(art. 384 do Código de Processo Penal). 11. Desta forma, não se está negando vigência ao artigo 383 do Código de Processo Penal, mas este deve ser analisado a partir do sistema acusatório. Nestes termos, entende-se que o dispositivo é inaplicável à espécie dos autos. Logo, considerando que é impossível proceder àmutatiolibellineste grau de jurisdição, a única solução é a absolvição (Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal). IV. Dispositivo 12. Desprovimento do recurso ministerial. 13. Absolvição, de ofício, nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. (0817322-97.2025.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/07/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA LEGITIMANDO UMA REVISTA PESSOAL DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. PROVA ILÍCITA OBTIDA COM A REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NO TERRENO DO IMÓVEL E CASA DA AVÓ DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA ARRECADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ACUSADO. DINHEIRO APREENDIDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO SER PRODUTO DE CRIME. PROVA LÍCITA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA TER EM DEPÓSITO UM PINO DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE SER PARA USO PRÓPRIO COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA SENDO ANALIDAS AS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM ÁREA EXTERNA DE IMÓVEL FAMILIAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por BRUNO DUARTE SILVA impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena, a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório produzido nos autos do processo, demonstra de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (II) estabelecer se as penas foram aplicadas de forma adequada. iI.RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, por si só, divorciada de outras circunstâncias que demonstrem a possível prática de ato ilícito, não legitimam uma revista pessoal. Inteligência do art. 244 do CPP. A prova obtida com a revista é nula, pois obtida por meio ilícito. 4. A autorização de entrada no imóvel deve ser demonstrada através de meios formais, não sendo suficientes as declarações dos policiais. Negativa de autorização pelo acusado e seu genitor. Revista no terreno e casa da avó do acusado realizada de forma ilegal. Prova obtida que é ilícita. 5. Demonstrado através de prova lícita produzida, que o acuado tinha em depósito um pino de cocaína. Alegação do réu de ser para uso próprio. Alegação verossímil, quando não existem provas lícitas de comercialização. 6. Ausência de provas que o dinheiro apreendido seja produto de condutas ligadas ao tráfico de drogas. 7. Ausência de subsunção formal ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Atipicidade da conduta. Impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão do princípio da congruência. Absolvição que se impõe. IV. DISPOSITIVO 08. Recurso provido. (0202768-77.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELLO DE SA BAPTISTA - Julgamento: 21/07/2026 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) II.II. DO MÉRITO- DODELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Igual sorte possui a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.Em que pese amaterialidadedo delito de associação para o tráfico restar comprovada medianteoregistro de ocorrência (ID 254606086),ostermos de declarações (IDs254606087, 254606090 e 254606102),oauto deapreensão (ID 254606089) eoslaudos periciais de exame de material entorpecente (IDs259011194, 254606096, 254606100 e 254606111),a comprovação daautoriado delito imputadoaos custodiadopadece da mesma deficiência probatória mencionada anteriormente. Isso porque, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não basta a mera existência de entorpecentes,éindispensável a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos, com o objetivo comum de praticar o tráfico de drogas. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos seguros capazes de demonstrar a existência de uma associação criminosa entre os acusados voltada à prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes. A prova oral colhida em juízo não evidenciou qualquer divisão de tarefas, organização, habitualidade ou atuação conjunta dos acusados em atividade relacionada ao tráfico.Além disso, não foram encontrados com os acusados itens como balanças de precisão ou cadernos de anotações, os quais indicariam um contexto associativo. Logo,não se mostrou suficientemente para alcançar ostandardprobatório necessário parauma condenação criminal. Assim,ausente a prova quanto à autoria do crime de associaçãopara o tráfico de drogas,impõe-sea absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALe, nos termos do art. 386, VII, do CPP,ABSOLVOos réusMATEUS DE VASCONCELLOS SILVAeTHIAGO GABRIEL PENNA DA SILVA SANTOS, nome social GABRIELLY PRICILLA PENNA DA SILVA SANTOS. IV-CUSTAS Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, dadas suas absolvições. V-DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se os réus pessoalmente dos termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Substituto