0800008-15.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800008-15.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON LIMA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON LIMA GOMES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5, e que, em 06/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção, de créditos e desfalques em diversos períodos, o que evidenciaria a má gestão do fundo pelo banco réu, com prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 48.332,65, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 24/12/2024, conforme memória de cálculo, além da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova (id. 165997888). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 165997889 a 166000003), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 166000009), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 166000010), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 166000011) e precedente (id. 166000012). Antes da citação, o autor aditou a inicial, na forma do art. 329, I, do CPC, para acrescentar fundamentação sobre danos morais e o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a esse título, no valor de R$ 15.000,00 (id. 166008927), montante computado no valor atribuído à causa, de R$ 63.332,65. A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 166040879). A decisão de id. 166042924 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, efetivada por mandado (id. 170835874). O autor manifestou ciência (id. 169230206). O réu apresentou contestação (id. 175823125). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugna a gratuidade de justiça, o valor da causa e o demonstrativo contábil apresentado pelo autor, que reputa prova unilateral. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou de saque em caixa, cabendo a ele comprovar o não recebimento; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real; e que o cálculo do autor aplica índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994) e os juros de 3% ao ano, negando, ainda, a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventuais juros de mora incidam a partir da citação e que seja mínimo o valor de eventual condenação. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, juntando laudo pericial produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 178600192 e 178600193). Na especificação de provas, o réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 178991683), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 179025219). Sobreveio decisão de saneamento (id. 179635586), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, remeteu ao mérito o exame da impugnação ao demonstrativo contábil, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 187874507), assim como o réu (id. 195831237), que também se habilitou nos autos, com atos societários e procurações (ids. 200159887 a 200162263). Certificou-se que a decisão saneadora se tornou estável e que ambas as partes apresentaram quesitos periciais (id. 200816623). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199691400), com a qual o autor concordou (id. 201347830), permanecendo o réu silente (id. 205679485). A decisão de id. 205961754 homologou os honorários periciais e determinou o pagamento pelo réu. Certificado o decurso do prazo sem comprovação (id. 215039796), concedeu-se prazo derradeiro, sob pena de perda da prova (id. 215210052), sobrevindo o depósito judicial pelo réu (ids. 222285110, 222285112 e 221432265). A perita comunicou o início dos trabalhos (id. 233869482) e, após nova intimação ante o decurso do prazo de entrega (id. 244908609), apresentou o laudo pericial (id. 250156974). Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 166000009), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com o registro expresso das conversões, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real; que todos os depósitos constantes das microfichas foram identificados e considerados no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser considerados indevidos, por corresponderem os lançamentos às formas de movimentação previstas na legislação aplicável; que a ausência de créditos em alguns períodos não caracteriza omissão do banco, pois os lançamentos dependiam de deliberação do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que, na conta em exame, não foram identificadas retiradas via saque em espécie nas agências bancárias. Concluiu que, em determinados períodos, o percentual de valorização aplicado pelo banco divergiu do oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria ser de R$ 480,37, e não zero, valor equivalente a R$ 719,40 mediante atualização pelo INPC até a juntada do laudo. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 250156977). O despacho de id. 250329876 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 251735844 e 251759938). O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 256738976), com apoio em relação de códigos de agências e em cartilha de leitura das microfichas (ids. 256738978 e 256738979). Apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito, por constarem do extrato e das microfichas retiradas em caixa nas agências 0107 (Cantagalo) e 2585 (Madalena), relacionando 21 lançamentos a débito, de 31/10/1980 a 27/10/1999, sob as rubricas de saque de rendimento e de pagamento de abono e de rendimentos, que reputa saques em caixa não comprovados pelo réu, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; declarou não questionar os demais débitos, pagos em folha de pagamento ou em conta; apontou contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e requereu, em caráter principal, a declaração de nulidade do laudo, além da retificação dos cálculos e da resposta a quesitos complementares. O réu manifestou concordância com o laudo pericial (id. 260338537). Determinada a manifestação da perita (id. 262051156, com ciência do autor no id. 263488930), certificou-se o decurso do prazo sem resposta (id. 271337341) e reiterou-se a intimação (id. 271659924), sobrevindo os esclarecimentos de id. 273842076. A perita consignou que a referência "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 27/10/1999, corresponde a registro contábil de retirada, sem que haja nos autos comprovação documental de quem efetivamente realizou o saque, embora este somente possa ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; que a desconsideração das retiradas via caixa constitui questão de mérito, a ser apreciada pelo juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; que a diferença residual de R$ 480,37 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento; e retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a divergência apurada. Em resposta aos quesitos complementares, reputou prejudicado o recálculo com a desconsideração dos saques, por depender de prévia definição jurídica; esclareceu que a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio vinculados a dados externos à movimentação financeira da conta e que, no período anterior a 1996, o percentual de distribuição de reservas foi fixado em zero na tabela oficial; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (id. 278771585), somente o autor se manifestou (id. 283355323), reiterando a impugnação para que os débitos lançados em caixa e não comprovados fossem computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, com os requerimentos de declaração de falha absoluta do laudo e de retificação dos cálculos, permanecendo o réu silente (id. 284397941). A decisão de id. 288649087, considerando a impugnação de lançamentos a débito identificados como "Pgto. Rendimento Caixa", "Pgto. Abono Caixa", "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", e que a correta aplicação do Tema n. 1.300 pressupõe a prévia definição da modalidade do pagamento, determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 297940446). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 179635586), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado (id. 200816623), nada havendo a rever. A impugnação ao demonstrativo contábil apresentado pelo autor, remetida ao mérito pela mesma decisão, será apreciada adiante. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 175823125), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada do autor, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), razão pela qual deixo consignado que não há prescrição a pronunciar. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, com a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o extrato da conta individualizada documenta, em 19/01/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5517", no valor de R$ 1.071,29, que reduziu a zero o saldo do principal (id. 166000009, pág. 4). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 15/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 250156974 e 273842076). A contradição apontada entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos foi sanada nos esclarecimentos, em que a resposta ao vigésimo quinto quesito restou retificada para refletir a divergência apurada (id. 273842076). O alegado erro na resposta ao décimo sétimo quesito, por sua vez, diz respeito à qualificação da natureza dos lançamentos a débito e às consequências da distribuição do ônus da prova, questões jurídicas cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 273842076). Não há, portanto, vício técnico que comprometa o trabalho. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de declaração de nulidade do laudo e de retificação ou complementação dos cálculos periciais (ids. 256738976 e 283355323), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada na decisão de id. 288649087, não atendida pelo réu (id. 297940446). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pelo autor sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ele que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 175823125 e 178991683), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida na decisão inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (id. 166042924), a questão foi posteriormente resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 179635586), capítulo que se tornou estável e regeu a instrução (id. 200816623), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal (id. 166000010), elaborado, conforme atestou a perita, com expurgos inflacionários e índices divergentes daqueles legalmente estabelecidos (id. 250156974, resposta ao décimo quarto quesito do réu), sem indicação de um único exercício em que o percentual efetivamente creditado tenha destoado da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Nessa medida, acolho a impugnação do réu ao demonstrativo contábil, remetida ao mérito pela decisão de saneamento (id. 179635586), no sentido de que a memória unilateral não vincula o juízo nem faz prova dos desfalques alegados, podendo o julgador formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica na inicial, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 166000009) e atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com o registro expresso de cada conversão, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real (id. 250156974, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo terceiro quesito do réu); que todos os depósitos constantes das microfichas foram identificados, considerados no recálculo e refletidos na conta (resposta ao terceiro quesito do autor); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser considerados indevidos, por corresponderem os lançamentos às formas de movimentação previstas na legislação aplicável (resposta ao quarto quesito do autor); e que a ausência de créditos em alguns períodos não caracteriza omissão do banco, pois os valores somente eram lançados quando havia deliberação do Conselho Diretor ou variação positiva das cotas no exercício (resposta ao quinto quesito do autor). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, reduzindo a diferença por ele apontada, de R$ 48.332,65 (id. 166000010), a R$ 480,37, posicionados em 19/01/2018 (id. 250156974, Anexo V). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta essa diferença residual (equivalente a R$ 719,40 mediante atualização pelo INPC até a juntada do trabalho), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita atribuiu a diferença apurada à reconstituição matemática da conta, "com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado" (id. 273842076), e não a lançamento determinado ou a erro de leitura dos extratos, matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo, reputando o resultado contábil incompatível com a realidade, para perseguir tese diversa, relativa ao cômputo dos débitos em caixa em seu favor (ids. 256738976 e 283355323). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Observo, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado nas décadas de 1970 e 1980 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 250156974, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 166000011) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo a perita esclarecido, no ponto, que o objeto da perícia se limitou à conta individual e que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 250156974, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos do autor). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 165997888), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 48.332,65 "já deduzido o que foi recebido" (id. 165997888), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 166000010) tratam os débitos lançados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 256738976), reiterada no id. 283355323, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou em conta, passou a postular que os 21 lançamentos vinculados às agências 0107 (Cantagalo) e 2585 (Madalena), de 31/10/1980 a 27/10/1999, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável ao autor que se poderia extrair do silêncio do réu quanto à decisão de id. 288649087, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1980 a 1999, o mais antigo com mais de 45 anos e o mais recente com mais de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 165997888 e 166000010), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques indevidos (id. 250156974, resposta ao quarto quesito do autor), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273842076 traduzem apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor é composta exclusivamente de lançamentos de pagamento anual de abono e de rendimentos ("Saque rendimento", "AS Paga - Abono", "AS Especial Paga Abono Complemento" e "AS Paga - Rendimentos"), e não de retiradas do principal. No caso do abono, a vinculação da verba à conta do Tesouro Nacional está documentada nas microfichas, em que os pagamentos aparecem articulados com créditos sob a rubrica "6013 Abono p/ Cta.Tesouro Nacional", inclusive com a recomposição integral do saldo nas ocasiões em que o pagamento o excedeu, como se deu nos lançamentos de 22/12/1989 e de 21/01/1992, em que a conta chegou a apresentar saldo negativo e foi recomposta na sequência pelos créditos correspondentes (id. 166000009; id. 250156974, Anexo IV). Trata-se de verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Quanto aos rendimentos, a série de pagamentos é rigorosamente anual e prossegue, no período coberto pelo extrato, sob as modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO FOPAG", "POUP" e "C/C", id. 166000009), débitos que o autor declarou não questionar (id. 256738976), o que evidencia tratar-se do fluxo ordinário de disponibilização anual dos rendimentos ao titular, percebido ao longo de toda a vigência do vínculo. O único lançamento do extrato na modalidade de pagamento em caixa, de 27/10/1999 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", R$ 31,56, id. 166000009, pág. 1), corresponde ao registro da microficha da mesma data e valor, como o autor reconhece ao advertir contra o cômputo em duplicidade (id. 256738976), e insere-se na mesma cadeia anual de pagamentos de rendimentos, de valor módico e compatível com os créditos do exercício correspondente. Por fim, o saque integral do principal, de 19/01/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor (lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5517", id. 166000009, pág. 4), modalidade cujo ônus probatório competiria ao autor (item "a" da tese), lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo (id. 166000010). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Formulado por aditamento anterior à citação (art. 329, I, do CPC; id. 166008927) e contemplado nos pontos controvertidos fixados no saneamento, integra o objeto do processo. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada no aditamento, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de abono e de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 221432265 e 222285112), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 175823125, 178991683, 195831237, 222285110 e 260338537). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NILTON LIMA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800008-15.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON LIMA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON LIMA GOMES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5, e que, em 06/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção, de créditos e desfalques em diversos períodos, o que evidenciaria a má gestão do fundo pelo banco réu, com prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 48.332,65, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 24/12/2024, conforme memória de cálculo, além da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova (id. 165997888). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 165997889 a 166000003), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 166000009), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 166000010), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 166000011) e precedente (id. 166000012). Antes da citação, o autor aditou a inicial, na forma do art. 329, I, do CPC, para acrescentar fundamentação sobre danos morais e o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a esse título, no valor de R$ 15.000,00 (id. 166008927), montante computado no valor atribuído à causa, de R$ 63.332,65. A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 166040879). A decisão de id. 166042924 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, efetivada por mandado (id. 170835874). O autor manifestou ciência (id. 169230206). O réu apresentou contestação (id. 175823125). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugna a gratuidade de justiça, o valor da causa e o demonstrativo contábil apresentado pelo autor, que reputa prova unilateral. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou de saque em caixa, cabendo a ele comprovar o não recebimento; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real; e que o cálculo do autor aplica índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994) e os juros de 3% ao ano, negando, ainda, a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventuais juros de mora incidam a partir da citação e que seja mínimo o valor de eventual condenação. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, juntando laudo pericial produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 178600192 e 178600193). Na especificação de provas, o réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 178991683), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 179025219). Sobreveio decisão de saneamento (id. 179635586), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, remeteu ao mérito o exame da impugnação ao demonstrativo contábil, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 187874507), assim como o réu (id. 195831237), que também se habilitou nos autos, com atos societários e procurações (ids. 200159887 a 200162263). Certificou-se que a decisão saneadora se tornou estável e que ambas as partes apresentaram quesitos periciais (id. 200816623). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199691400), com a qual o autor concordou (id. 201347830), permanecendo o réu silente (id. 205679485). A decisão de id. 205961754 homologou os honorários periciais e determinou o pagamento pelo réu. Certificado o decurso do prazo sem comprovação (id. 215039796), concedeu-se prazo derradeiro, sob pena de perda da prova (id. 215210052), sobrevindo o depósito judicial pelo réu (ids. 222285110, 222285112 e 221432265). A perita comunicou o início dos trabalhos (id. 233869482) e, após nova intimação ante o decurso do prazo de entrega (id. 244908609), apresentou o laudo pericial (id. 250156974). Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 166000009), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com o registro expresso das conversões, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real; que todos os depósitos constantes das microfichas foram identificados e considerados no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser considerados indevidos, por corresponderem os lançamentos às formas de movimentação previstas na legislação aplicável; que a ausência de créditos em alguns períodos não caracteriza omissão do banco, pois os lançamentos dependiam de deliberação do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que, na conta em exame, não foram identificadas retiradas via saque em espécie nas agências bancárias. Concluiu que, em determinados períodos, o percentual de valorização aplicado pelo banco divergiu do oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria ser de R$ 480,37, e não zero, valor equivalente a R$ 719,40 mediante atualização pelo INPC até a juntada do laudo. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 250156977). O despacho de id. 250329876 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 251735844 e 251759938). O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 256738976), com apoio em relação de códigos de agências e em cartilha de leitura das microfichas (ids. 256738978 e 256738979). Apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito, por constarem do extrato e das microfichas retiradas em caixa nas agências 0107 (Cantagalo) e 2585 (Madalena), relacionando 21 lançamentos a débito, de 31/10/1980 a 27/10/1999, sob as rubricas de saque de rendimento e de pagamento de abono e de rendimentos, que reputa saques em caixa não comprovados pelo réu, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; declarou não questionar os demais débitos, pagos em folha de pagamento ou em conta; apontou contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e requereu, em caráter principal, a declaração de nulidade do laudo, além da retificação dos cálculos e da resposta a quesitos complementares. O réu manifestou concordância com o laudo pericial (id. 260338537). Determinada a manifestação da perita (id. 262051156, com ciência do autor no id. 263488930), certificou-se o decurso do prazo sem resposta (id. 271337341) e reiterou-se a intimação (id. 271659924), sobrevindo os esclarecimentos de id. 273842076. A perita consignou que a referência "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 27/10/1999, corresponde a registro contábil de retirada, sem que haja nos autos comprovação documental de quem efetivamente realizou o saque, embora este somente possa ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; que a desconsideração das retiradas via caixa constitui questão de mérito, a ser apreciada pelo juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; que a diferença residual de R$ 480,37 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento; e retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a divergência apurada. Em resposta aos quesitos complementares, reputou prejudicado o recálculo com a desconsideração dos saques, por depender de prévia definição jurídica; esclareceu que a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio vinculados a dados externos à movimentação financeira da conta e que, no período anterior a 1996, o percentual de distribuição de reservas foi fixado em zero na tabela oficial; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (id. 278771585), somente o autor se manifestou (id. 283355323), reiterando a impugnação para que os débitos lançados em caixa e não comprovados fossem computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, com os requerimentos de declaração de falha absoluta do laudo e de retificação dos cálculos, permanecendo o réu silente (id. 284397941). A decisão de id. 288649087, considerando a impugnação de lançamentos a débito identificados como "Pgto. Rendimento Caixa", "Pgto. Abono Caixa", "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", e que a correta aplicação do Tema n. 1.300 pressupõe a prévia definição da modalidade do pagamento, determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 297940446). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 179635586), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado (id. 200816623), nada havendo a rever. A impugnação ao demonstrativo contábil apresentado pelo autor, remetida ao mérito pela mesma decisão, será apreciada adiante. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 175823125), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada do autor, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), razão pela qual deixo consignado que não há prescrição a pronunciar. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, com a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o extrato da conta individualizada documenta, em 19/01/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5517", no valor de R$ 1.071,29, que reduziu a zero o saldo do principal (id. 166000009, pág. 4). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 15/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 250156974 e 273842076). A contradição apontada entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos foi sanada nos esclarecimentos, em que a resposta ao vigésimo quinto quesito restou retificada para refletir a divergência apurada (id. 273842076). O alegado erro na resposta ao décimo sétimo quesito, por sua vez, diz respeito à qualificação da natureza dos lançamentos a débito e às consequências da distribuição do ônus da prova, questões jurídicas cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 273842076). Não há, portanto, vício técnico que comprometa o trabalho. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de declaração de nulidade do laudo e de retificação ou complementação dos cálculos periciais (ids. 256738976 e 283355323), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada na decisão de id. 288649087, não atendida pelo réu (id. 297940446). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pelo autor sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ele que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 175823125 e 178991683), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida na decisão inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (id. 166042924), a questão foi posteriormente resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 179635586), capítulo que se tornou estável e regeu a instrução (id. 200816623), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal (id. 166000010), elaborado, conforme atestou a perita, com expurgos inflacionários e índices divergentes daqueles legalmente estabelecidos (id. 250156974, resposta ao décimo quarto quesito do réu), sem indicação de um único exercício em que o percentual efetivamente creditado tenha destoado da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Nessa medida, acolho a impugnação do réu ao demonstrativo contábil, remetida ao mérito pela decisão de saneamento (id. 179635586), no sentido de que a memória unilateral não vincula o juízo nem faz prova dos desfalques alegados, podendo o julgador formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica na inicial, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 166000009) e atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com o registro expresso de cada conversão, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real (id. 250156974, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo terceiro quesito do réu); que todos os depósitos constantes das microfichas foram identificados, considerados no recálculo e refletidos na conta (resposta ao terceiro quesito do autor); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser considerados indevidos, por corresponderem os lançamentos às formas de movimentação previstas na legislação aplicável (resposta ao quarto quesito do autor); e que a ausência de créditos em alguns períodos não caracteriza omissão do banco, pois os valores somente eram lançados quando havia deliberação do Conselho Diretor ou variação positiva das cotas no exercício (resposta ao quinto quesito do autor). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, reduzindo a diferença por ele apontada, de R$ 48.332,65 (id. 166000010), a R$ 480,37, posicionados em 19/01/2018 (id. 250156974, Anexo V). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta essa diferença residual (equivalente a R$ 719,40 mediante atualização pelo INPC até a juntada do trabalho), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita atribuiu a diferença apurada à reconstituição matemática da conta, "com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado" (id. 273842076), e não a lançamento determinado ou a erro de leitura dos extratos, matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo, reputando o resultado contábil incompatível com a realidade, para perseguir tese diversa, relativa ao cômputo dos débitos em caixa em seu favor (ids. 256738976 e 283355323). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Observo, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado nas décadas de 1970 e 1980 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 250156974, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 166000011) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo a perita esclarecido, no ponto, que o objeto da perícia se limitou à conta individual e que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 250156974, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos do autor). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 165997888), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 48.332,65 "já deduzido o que foi recebido" (id. 165997888), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 166000010) tratam os débitos lançados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 256738976), reiterada no id. 283355323, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou em conta, passou a postular que os 21 lançamentos vinculados às agências 0107 (Cantagalo) e 2585 (Madalena), de 31/10/1980 a 27/10/1999, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável ao autor que se poderia extrair do silêncio do réu quanto à decisão de id. 288649087, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1980 a 1999, o mais antigo com mais de 45 anos e o mais recente com mais de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 165997888 e 166000010), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques indevidos (id. 250156974, resposta ao quarto quesito do autor), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273842076 traduzem apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor é composta exclusivamente de lançamentos de pagamento anual de abono e de rendimentos ("Saque rendimento", "AS Paga - Abono", "AS Especial Paga Abono Complemento" e "AS Paga - Rendimentos"), e não de retiradas do principal. No caso do abono, a vinculação da verba à conta do Tesouro Nacional está documentada nas microfichas, em que os pagamentos aparecem articulados com créditos sob a rubrica "6013 Abono p/ Cta.Tesouro Nacional", inclusive com a recomposição integral do saldo nas ocasiões em que o pagamento o excedeu, como se deu nos lançamentos de 22/12/1989 e de 21/01/1992, em que a conta chegou a apresentar saldo negativo e foi recomposta na sequência pelos créditos correspondentes (id. 166000009; id. 250156974, Anexo IV). Trata-se de verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Quanto aos rendimentos, a série de pagamentos é rigorosamente anual e prossegue, no período coberto pelo extrato, sob as modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO FOPAG", "POUP" e "C/C", id. 166000009), débitos que o autor declarou não questionar (id. 256738976), o que evidencia tratar-se do fluxo ordinário de disponibilização anual dos rendimentos ao titular, percebido ao longo de toda a vigência do vínculo. O único lançamento do extrato na modalidade de pagamento em caixa, de 27/10/1999 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", R$ 31,56, id. 166000009, pág. 1), corresponde ao registro da microficha da mesma data e valor, como o autor reconhece ao advertir contra o cômputo em duplicidade (id. 256738976), e insere-se na mesma cadeia anual de pagamentos de rendimentos, de valor módico e compatível com os créditos do exercício correspondente. Por fim, o saque integral do principal, de 19/01/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor (lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5517", id. 166000009, pág. 4), modalidade cujo ônus probatório competiria ao autor (item "a" da tese), lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo (id. 166000010). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Formulado por aditamento anterior à citação (art. 329, I, do CPC; id. 166008927) e contemplado nos pontos controvertidos fixados no saneamento, integra o objeto do processo. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada no aditamento, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de abono e de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 221432265 e 222285112), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 175823125, 178991683, 195831237, 222285110 e 260338537). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800008-15.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON LIMA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON LIMA GOMES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5, e que, em 06/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção, de créditos e desfalques em diversos períodos, o que evidenciaria a má gestão do fundo pelo banco réu, com prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 48.332,65, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 24/12/2024, conforme memória de cálculo, além da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova (id. 165997888). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 165997889 a 166000003), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 166000009), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 166000010), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 166000011) e precedente (id. 166000012). Antes da citação, o autor aditou a inicial, na forma do art. 329, I, do CPC, para acrescentar fundamentação sobre danos morais e o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a esse título, no valor de R$ 15.000,00 (id. 166008927), montante computado no valor atribuído à causa, de R$ 63.332,65. A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 166040879). A decisão de id. 166042924 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, efetivada por mandado (id. 170835874). O autor manifestou ciência (id. 169230206). O réu apresentou contestação (id. 175823125). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugna a gratuidade de justiça, o valor da causa e o demonstrativo contábil apresentado pelo autor, que reputa prova unilateral. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou de saque em caixa, cabendo a ele comprovar o não recebimento; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real; e que o cálculo do autor aplica índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994) e os juros de 3% ao ano, negando, ainda, a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventuais juros de mora incidam a partir da citação e que seja mínimo o valor de eventual condenação. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, juntando laudo pericial produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 178600192 e 178600193). Na especificação de provas, o réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 178991683), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 179025219). Sobreveio decisão de saneamento (id. 179635586), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, remeteu ao mérito o exame da impugnação ao demonstrativo contábil, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 187874507), assim como o réu (id. 195831237), que também se habilitou nos autos, com atos societários e procurações (ids. 200159887 a 200162263). Certificou-se que a decisão saneadora se tornou estável e que ambas as partes apresentaram quesitos periciais (id. 200816623). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199691400), com a qual o autor concordou (id. 201347830), permanecendo o réu silente (id. 205679485). A decisão de id. 205961754 homologou os honorários periciais e determinou o pagamento pelo réu. Certificado o decurso do prazo sem comprovação (id. 215039796), concedeu-se prazo derradeiro, sob pena de perda da prova (id. 215210052), sobrevindo o depósito judicial pelo réu (ids. 222285110, 222285112 e 221432265). A perita comunicou o início dos trabalhos (id. 233869482) e, após nova intimação ante o decurso do prazo de entrega (id. 244908609), apresentou o laudo pericial (id. 250156974). Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 166000009), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com o registro expresso das conversões, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real; que todos os depósitos constantes das microfichas foram identificados e considerados no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser considerados indevidos, por corresponderem os lançamentos às formas de movimentação previstas na legislação aplicável; que a ausência de créditos em alguns períodos não caracteriza omissão do banco, pois os lançamentos dependiam de deliberação do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que, na conta em exame, não foram identificadas retiradas via saque em espécie nas agências bancárias. Concluiu que, em determinados períodos, o percentual de valorização aplicado pelo banco divergiu do oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria ser de R$ 480,37, e não zero, valor equivalente a R$ 719,40 mediante atualização pelo INPC até a juntada do laudo. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 250156977). O despacho de id. 250329876 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 251735844 e 251759938). O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 256738976), com apoio em relação de códigos de agências e em cartilha de leitura das microfichas (ids. 256738978 e 256738979). Apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito, por constarem do extrato e das microfichas retiradas em caixa nas agências 0107 (Cantagalo) e 2585 (Madalena), relacionando 21 lançamentos a débito, de 31/10/1980 a 27/10/1999, sob as rubricas de saque de rendimento e de pagamento de abono e de rendimentos, que reputa saques em caixa não comprovados pelo réu, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; declarou não questionar os demais débitos, pagos em folha de pagamento ou em conta; apontou contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e requereu, em caráter principal, a declaração de nulidade do laudo, além da retificação dos cálculos e da resposta a quesitos complementares. O réu manifestou concordância com o laudo pericial (id. 260338537). Determinada a manifestação da perita (id. 262051156, com ciência do autor no id. 263488930), certificou-se o decurso do prazo sem resposta (id. 271337341) e reiterou-se a intimação (id. 271659924), sobrevindo os esclarecimentos de id. 273842076. A perita consignou que a referência "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 27/10/1999, corresponde a registro contábil de retirada, sem que haja nos autos comprovação documental de quem efetivamente realizou o saque, embora este somente possa ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; que a desconsideração das retiradas via caixa constitui questão de mérito, a ser apreciada pelo juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; que a diferença residual de R$ 480,37 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento; e retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a divergência apurada. Em resposta aos quesitos complementares, reputou prejudicado o recálculo com a desconsideração dos saques, por depender de prévia definição jurídica; esclareceu que a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio vinculados a dados externos à movimentação financeira da conta e que, no período anterior a 1996, o percentual de distribuição de reservas foi fixado em zero na tabela oficial; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (id. 278771585), somente o autor se manifestou (id. 283355323), reiterando a impugnação para que os débitos lançados em caixa e não comprovados fossem computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, com os requerimentos de declaração de falha absoluta do laudo e de retificação dos cálculos, permanecendo o réu silente (id. 284397941). A decisão de id. 288649087, considerando a impugnação de lançamentos a débito identificados como "Pgto. Rendimento Caixa", "Pgto. Abono Caixa", "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", e que a correta aplicação do Tema n. 1.300 pressupõe a prévia definição da modalidade do pagamento, determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 297940446). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 179635586), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado (id. 200816623), nada havendo a rever. A impugnação ao demonstrativo contábil apresentado pelo autor, remetida ao mérito pela mesma decisão, será apreciada adiante. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 175823125), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada do autor, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), razão pela qual deixo consignado que não há prescrição a pronunciar. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, com a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o extrato da conta individualizada documenta, em 19/01/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5517", no valor de R$ 1.071,29, que reduziu a zero o saldo do principal (id. 166000009, pág. 4). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 15/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 250156974 e 273842076). A contradição apontada entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos foi sanada nos esclarecimentos, em que a resposta ao vigésimo quinto quesito restou retificada para refletir a divergência apurada (id. 273842076). O alegado erro na resposta ao décimo sétimo quesito, por sua vez, diz respeito à qualificação da natureza dos lançamentos a débito e às consequências da distribuição do ônus da prova, questões jurídicas cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 273842076). Não há, portanto, vício técnico que comprometa o trabalho. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de declaração de nulidade do laudo e de retificação ou complementação dos cálculos periciais (ids. 256738976 e 283355323), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada na decisão de id. 288649087, não atendida pelo réu (id. 297940446). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pelo autor sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ele que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 175823125 e 178991683), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida na decisão inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (id. 166042924), a questão foi posteriormente resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 179635586), capítulo que se tornou estável e regeu a instrução (id. 200816623), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal (id. 166000010), elaborado, conforme atestou a perita, com expurgos inflacionários e índices divergentes daqueles legalmente estabelecidos (id. 250156974, resposta ao décimo quarto quesito do réu), sem indicação de um único exercício em que o percentual efetivamente creditado tenha destoado da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Nessa medida, acolho a impugnação do réu ao demonstrativo contábil, remetida ao mérito pela decisão de saneamento (id. 179635586), no sentido de que a memória unilateral não vincula o juízo nem faz prova dos desfalques alegados, podendo o julgador formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica na inicial, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.009.771.062-5 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 166000009) e atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com o registro expresso de cada conversão, inclusive a divisão do valor por 2.750 na instituição do Real (id. 250156974, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo terceiro quesito do réu); que todos os depósitos constantes das microfichas foram identificados, considerados no recálculo e refletidos na conta (resposta ao terceiro quesito do autor); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser considerados indevidos, por corresponderem os lançamentos às formas de movimentação previstas na legislação aplicável (resposta ao quarto quesito do autor); e que a ausência de créditos em alguns períodos não caracteriza omissão do banco, pois os valores somente eram lançados quando havia deliberação do Conselho Diretor ou variação positiva das cotas no exercício (resposta ao quinto quesito do autor). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, reduzindo a diferença por ele apontada, de R$ 48.332,65 (id. 166000010), a R$ 480,37, posicionados em 19/01/2018 (id. 250156974, Anexo V). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta essa diferença residual (equivalente a R$ 719,40 mediante atualização pelo INPC até a juntada do trabalho), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita atribuiu a diferença apurada à reconstituição matemática da conta, "com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado" (id. 273842076), e não a lançamento determinado ou a erro de leitura dos extratos, matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo, reputando o resultado contábil incompatível com a realidade, para perseguir tese diversa, relativa ao cômputo dos débitos em caixa em seu favor (ids. 256738976 e 283355323). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Observo, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado nas décadas de 1970 e 1980 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 250156974, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 166000011) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo a perita esclarecido, no ponto, que o objeto da perícia se limitou à conta individual e que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 250156974, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos do autor). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 165997888), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 48.332,65 "já deduzido o que foi recebido" (id. 165997888), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 166000010) tratam os débitos lançados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 256738976), reiterada no id. 283355323, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou em conta, passou a postular que os 21 lançamentos vinculados às agências 0107 (Cantagalo) e 2585 (Madalena), de 31/10/1980 a 27/10/1999, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável ao autor que se poderia extrair do silêncio do réu quanto à decisão de id. 288649087, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1980 a 1999, o mais antigo com mais de 45 anos e o mais recente com mais de 26; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 165997888 e 166000010), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques indevidos (id. 250156974, resposta ao quarto quesito do autor), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273842076 traduzem apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor é composta exclusivamente de lançamentos de pagamento anual de abono e de rendimentos ("Saque rendimento", "AS Paga - Abono", "AS Especial Paga Abono Complemento" e "AS Paga - Rendimentos"), e não de retiradas do principal. No caso do abono, a vinculação da verba à conta do Tesouro Nacional está documentada nas microfichas, em que os pagamentos aparecem articulados com créditos sob a rubrica "6013 Abono p/ Cta.Tesouro Nacional", inclusive com a recomposição integral do saldo nas ocasiões em que o pagamento o excedeu, como se deu nos lançamentos de 22/12/1989 e de 21/01/1992, em que a conta chegou a apresentar saldo negativo e foi recomposta na sequência pelos créditos correspondentes (id. 166000009; id. 250156974, Anexo IV). Trata-se de verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Quanto aos rendimentos, a série de pagamentos é rigorosamente anual e prossegue, no período coberto pelo extrato, sob as modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO FOPAG", "POUP" e "C/C", id. 166000009), débitos que o autor declarou não questionar (id. 256738976), o que evidencia tratar-se do fluxo ordinário de disponibilização anual dos rendimentos ao titular, percebido ao longo de toda a vigência do vínculo. O único lançamento do extrato na modalidade de pagamento em caixa, de 27/10/1999 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", R$ 31,56, id. 166000009, pág. 1), corresponde ao registro da microficha da mesma data e valor, como o autor reconhece ao advertir contra o cômputo em duplicidade (id. 256738976), e insere-se na mesma cadeia anual de pagamentos de rendimentos, de valor módico e compatível com os créditos do exercício correspondente. Por fim, o saque integral do principal, de 19/01/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor (lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5517", id. 166000009, pág. 4), modalidade cujo ônus probatório competiria ao autor (item "a" da tese), lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo (id. 166000010). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Formulado por aditamento anterior à citação (art. 329, I, do CPC; id. 166008927) e contemplado nos pontos controvertidos fixados no saneamento, integra o objeto do processo. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada no aditamento, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de abono e de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 221432265 e 222285112), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 175823125, 178991683, 195831237, 222285110 e 260338537). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular