0800006-45.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800006-45.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR VILA PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIMAR VILA PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.508-4, e que, em 06/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 62.200,31, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 77.200,31 (id. 165496442). A inicial veio instruída com documento de identificação e cartão PASEP (id. 165496443), comprovante de residência (id. 165496444), procuração (id. 165496445), declaração de hipossuficiência (id. 165496446), histórico de créditos do INSS (id. 165496447), extratos de conta corrente e de poupança (ids. 165496449 e 165496450), declarações de IRPF (ids. 165498601 e 165498602), documentos do companheiro da autora (id. 165498603), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 165498604), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 165498605), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 165498606) e precedente (id. 165498607). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 165687642). O despacho de id. 165932052 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos da autora e de seu companheiro, para exame da gratuidade à luz da renda do núcleo familiar. A autora prestou esclarecimentos e juntou o extrato bancário e o histórico de créditos do INSS de seu companheiro (ids. 168612450, 168614919 e 168614926). A decisão de id. 169875229 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, efetivada em 13/02/2025 (id. 172468845). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 174179539 e 174179543), e apresentou contestação (id. 176581361), certificada como tempestiva (id. 178805479), acompanhada do extrato, das microfichas e de precedentes (ids. 176581362 e 176581364 a 176581367). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização da conta observou os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor (ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução); que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, além de juros estranhos ao regime do programa; que os saques anuais registrados correspondem ao pagamento de rendimentos por folha de pagamento, crédito em conta ou nos guichês de caixa; e nega a existência de danos materiais e morais, formulando pedidos subsidiários quanto aos consectários de eventual condenação. A autora apresentou réplica, rebatendo o pedido de suspensão e as preliminares, e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 179267222 e 179267223), após a intimação de id. 178807202. O réu reiterou os termos da defesa e requereu a produção de prova pericial contábil, com juntada de laudos de outros feitos como prova emprestada (ids. 180250246 e 180250247). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181283651), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União, registrou que a alegada invalidade do demonstrativo contábil constitui matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 dias, deferida a prova documental superveniente adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 188201856). A serventia certificou que a decisão de saneamento se tornou estável e que o réu não apresentou quesitos (id. 200816621). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199620370). Intimadas as partes (id. 200816622), a autora concordou (id. 201350524) e o réu impugnou o valor (id. 202565083), sobrevindo manifestação da perita (ids. 205681913 e 211269349). A decisão de id. 223435554 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou ao réu o depósito de 50% do valor, com posterior intimação da perita para início dos trabalhos. O réu depositou R$ 1.500,00 (ids. 235377017, 236385739 e 236385745), intimando-se a perita (id. 236394359). O laudo pericial foi apresentado no id. 252487101. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 165498604), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 22/11/2017, data do saque do principal por ocasião da aposentadoria, deveria ser de R$ 442,86, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 666,30. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 252487108), o que foi deferido, com abertura de vista às partes sobre o laudo (id. 252640320), certificando-se a expedição (id. 255711906). Somente a autora se manifestou naquele momento (id. 263724705), apresentando impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 260034797). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que 12 lançamentos das rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", vinculados à agência 2585 (Madalena), que relacionou individualmente (de 02/12/1988 a 26/10/1999), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (ids. 263756689 e 272967900, após certificado o decurso do prazo sem manifestação, id. 272960612), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273822910. A perita esclareceu que os lançamentos impugnados correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; registrou que a diferença residual de R$ 442,83 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 281085627 deu ciência dos esclarecimentos às partes, com posterior conclusão para sentença. O réu apresentou manifestação com parecer técnico de seu assistente (ids. 286092778, 286092781, 286092783 e 286092784), no qual impugna a diferença apurada pela perícia, qualificando-a como hipotética e decorrente da majoração dos índices de distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) a partir do exercício 1999/2000, em desacordo com a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional; sustenta que os extratos representam fielmente a evolução da conta, zerada com o saque de 22/11/2017; e requer a intimação da perita para se manifestar sobre o parecer, a complementação de documentos na forma do art. 435 do CPC e, subsidiariamente, a homologação do parecer. A autora reiterou a impugnação, requerendo a complementação do laudo para que os débitos em caixa não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ (id. 286165953). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 288956278). O despacho de id. 288991704 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, suscitadas na contestação, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 181283651), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 200816621), nada havendo a rever. A alegada invalidade do demonstrativo contábil da autora, remetida ao mérito naquela decisão, será adiante apreciada. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação, restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Anoto, ainda, que não há prescrição a pronunciar, mesmo de ofício. Nos termos dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil, e o saque integral do principal dá início à sua contagem. No caso, o saque integral ocorreu em 22/11/2017, sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 1.365,90, conforme registrado no extrato da conta (id. 165498604) e atestado pela perita (id. 252487101), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 11/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 252487101 e 273822910). REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 288991704, de intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento. Como se demonstrará, a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, e a solução da lide não se modifica ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do esclarecimento pendente, de modo que a diligência se tornou inútil, cumprindo ao juízo indeferi-la (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo certo que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido da autora de retificação ou complementação do laudo, com recálculo mediante desconsideração dos débitos relacionados (ids. 260034797 e 286165953), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela consignou em seus esclarecimentos (id. 273822910); e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. INDEFIRO, ainda, os requerimentos do réu de intimação da perita para se manifestar sobre o parecer de seu assistente técnico e de complementação de documentos na forma do art. 435 do CPC (id. 286092781). O parecer será valorado diretamente nesta sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 371 do CPC), e o requerimento de juntada é genérico, formulado quando há muito escoado o prazo de 15 dias fixado para a prova documental superveniente na decisão de saneamento, não indicando o réu documento novo ou fato superveniente que a justificasse. Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de realização de nova perícia, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial (id. 169875229), a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181283651), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra saldo de NCz$ 108,12 em 30/06/1989, base adotada em sua memória de cálculo (id. 165498605). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pelo BTN, pela TR ou pela TJLP integrais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 165498605) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois o saldo revisado é recomposto mediante a aplicação dos indexadores BTN, TR e TJLP sobre o saldo de NCz$ 108,12 em 30/06/1989, sem aderência à tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 62.200,31, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A viabilidade dessa pretensão, como se vê, independe de apuração técnica, pois se resolve pela definição do critério jurídico de atualização aplicável. A prova pericial somente teria utilidade se a autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais do Conselho Diretor, em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, o que a inicial não fez, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.811.508-4 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 165498604) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O recálculo elaborado com os índices oficiais esvaziou, assim, a memória de cálculo que instruiu a inicial, pois a diferença apontada pela autora, de R$ 62.200,31 (id. 165498605), reduziu-se a R$ 442,86, posicionados em 22/11/2017, equivalentes a R$ 666,30 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 252487101). A diferença residual de R$ 442,86, todavia, não pode ser considerada em favor da autora, porque não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial. Como exposto, a inicial não aponta exercício em que o índice creditado tenha divergido do oficial nem impugna lançamento a débito individualizado, limitando-se a postular critério de atualização diverso do legal. Admitir a condenação com base nessa diferença permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Há mais. Nos esclarecimentos de id. 273822910, a perita registrou que a divergência identificada decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado. O parecer técnico do assistente do réu, por sua vez, atribui a diferença à adoção, no recálculo, de percentuais de distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) superiores aos oficiais a partir do exercício 1999/2000 (id. 286092783). Em qualquer das hipóteses, trata-se de matéria de metodologia de atualização das contas do programa, definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, estranha à causa de pedir e ao âmbito de responsabilidade do réu delimitado pelo Tema n. 1.150. E nem a autora encampou a conclusão residual do laudo, pois suas manifestações não postulam a condenação no valor de R$ 442,86, mas perseguem tese diversa, de desconsideração dos saques em caixa (ids. 260034797 e 286165953). O aprofundamento da apuração contábil desse ponto configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tanto que a memória de cálculo da autora parte do saldo de NCz$ 108,12 em 30/06/1989 (id. 165498605), base coincidente com a reconstituição pericial (id. 252487101). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 165498606) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais esvaziado a memória apresentada com a inicial, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 165496442), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 62.200,31 "já deduzido o que foi recebido" (id. 165496442), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 165498605) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos agora impugnados, como se vê da coluna de débitos da memória, que relaciona, entre outros, os valores de 788,18, 8.836,82, 6.636,50, 522,18, 1.098,00, 26,69, 30,50, 34,70 e 40,22, coincidentes com os constantes do rol da impugnação (id. 260034797). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 260034797), reiterada no id. 286165953, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 02/12/1988 a 26/10/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável à autora que se poderia extrair do esclarecimento cuja determinação ora se revoga, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 1999, o mais antigo com mais de 37 anos e todos com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 165496442 e 165498605), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 252487101, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273822910 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que os lançamentos relacionados correspondem, por suas rubricas ("AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos"), aos pagamentos anuais de rendimentos e de abono, modalidade ordinária de funcionamento do programa, na época definida pelo Conselho Diretor, e não a retiradas anômalas do principal, guardando correspondência, na reconstituição pericial, com os créditos de valorização, distribuição e abono do exercício respectivo (id. 252487101, Anexo IV). Registro, por fim, que o saque integral do principal, de R$ 1.365,90, realizado em 22/11/2017 por ocasião da aposentadoria, não integra o rol impugnado e é premissa da memória de cálculo da autora, que o abate como recebido (id. 165498605). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 169875229). Dê-se ciência desta sentença à perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 174179539, 202565083 e 286092781). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIMAR VILA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800006-45.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR VILA PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIMAR VILA PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.508-4, e que, em 06/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 62.200,31, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 77.200,31 (id. 165496442). A inicial veio instruída com documento de identificação e cartão PASEP (id. 165496443), comprovante de residência (id. 165496444), procuração (id. 165496445), declaração de hipossuficiência (id. 165496446), histórico de créditos do INSS (id. 165496447), extratos de conta corrente e de poupança (ids. 165496449 e 165496450), declarações de IRPF (ids. 165498601 e 165498602), documentos do companheiro da autora (id. 165498603), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 165498604), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 165498605), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 165498606) e precedente (id. 165498607). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 165687642). O despacho de id. 165932052 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos da autora e de seu companheiro, para exame da gratuidade à luz da renda do núcleo familiar. A autora prestou esclarecimentos e juntou o extrato bancário e o histórico de créditos do INSS de seu companheiro (ids. 168612450, 168614919 e 168614926). A decisão de id. 169875229 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, efetivada em 13/02/2025 (id. 172468845). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 174179539 e 174179543), e apresentou contestação (id. 176581361), certificada como tempestiva (id. 178805479), acompanhada do extrato, das microfichas e de precedentes (ids. 176581362 e 176581364 a 176581367). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização da conta observou os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor (ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução); que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, além de juros estranhos ao regime do programa; que os saques anuais registrados correspondem ao pagamento de rendimentos por folha de pagamento, crédito em conta ou nos guichês de caixa; e nega a existência de danos materiais e morais, formulando pedidos subsidiários quanto aos consectários de eventual condenação. A autora apresentou réplica, rebatendo o pedido de suspensão e as preliminares, e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 179267222 e 179267223), após a intimação de id. 178807202. O réu reiterou os termos da defesa e requereu a produção de prova pericial contábil, com juntada de laudos de outros feitos como prova emprestada (ids. 180250246 e 180250247). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181283651), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União, registrou que a alegada invalidade do demonstrativo contábil constitui matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 dias, deferida a prova documental superveniente adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 188201856). A serventia certificou que a decisão de saneamento se tornou estável e que o réu não apresentou quesitos (id. 200816621). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199620370). Intimadas as partes (id. 200816622), a autora concordou (id. 201350524) e o réu impugnou o valor (id. 202565083), sobrevindo manifestação da perita (ids. 205681913 e 211269349). A decisão de id. 223435554 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou ao réu o depósito de 50% do valor, com posterior intimação da perita para início dos trabalhos. O réu depositou R$ 1.500,00 (ids. 235377017, 236385739 e 236385745), intimando-se a perita (id. 236394359). O laudo pericial foi apresentado no id. 252487101. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 165498604), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 22/11/2017, data do saque do principal por ocasião da aposentadoria, deveria ser de R$ 442,86, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 666,30. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 252487108), o que foi deferido, com abertura de vista às partes sobre o laudo (id. 252640320), certificando-se a expedição (id. 255711906). Somente a autora se manifestou naquele momento (id. 263724705), apresentando impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 260034797). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que 12 lançamentos das rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", vinculados à agência 2585 (Madalena), que relacionou individualmente (de 02/12/1988 a 26/10/1999), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (ids. 263756689 e 272967900, após certificado o decurso do prazo sem manifestação, id. 272960612), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273822910. A perita esclareceu que os lançamentos impugnados correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; registrou que a diferença residual de R$ 442,83 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 281085627 deu ciência dos esclarecimentos às partes, com posterior conclusão para sentença. O réu apresentou manifestação com parecer técnico de seu assistente (ids. 286092778, 286092781, 286092783 e 286092784), no qual impugna a diferença apurada pela perícia, qualificando-a como hipotética e decorrente da majoração dos índices de distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) a partir do exercício 1999/2000, em desacordo com a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional; sustenta que os extratos representam fielmente a evolução da conta, zerada com o saque de 22/11/2017; e requer a intimação da perita para se manifestar sobre o parecer, a complementação de documentos na forma do art. 435 do CPC e, subsidiariamente, a homologação do parecer. A autora reiterou a impugnação, requerendo a complementação do laudo para que os débitos em caixa não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ (id. 286165953). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 288956278). O despacho de id. 288991704 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, suscitadas na contestação, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 181283651), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 200816621), nada havendo a rever. A alegada invalidade do demonstrativo contábil da autora, remetida ao mérito naquela decisão, será adiante apreciada. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação, restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Anoto, ainda, que não há prescrição a pronunciar, mesmo de ofício. Nos termos dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil, e o saque integral do principal dá início à sua contagem. No caso, o saque integral ocorreu em 22/11/2017, sob a rubrica de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 1.365,90, conforme registrado no extrato da conta (id. 165498604) e atestado pela perita (id. 252487101), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 11/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 252487101 e 273822910). REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 288991704, de intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento. Como se demonstrará, a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, e a solução da lide não se modifica ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do esclarecimento pendente, de modo que a diligência se tornou inútil, cumprindo ao juízo indeferi-la (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo certo que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido da autora de retificação ou complementação do laudo, com recálculo mediante desconsideração dos débitos relacionados (ids. 260034797 e 286165953), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela consignou em seus esclarecimentos (id. 273822910); e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. INDEFIRO, ainda, os requerimentos do réu de intimação da perita para se manifestar sobre o parecer de seu assistente técnico e de complementação de documentos na forma do art. 435 do CPC (id. 286092781). O parecer será valorado diretamente nesta sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 371 do CPC), e o requerimento de juntada é genérico, formulado quando há muito escoado o prazo de 15 dias fixado para a prova documental superveniente na decisão de saneamento, não indicando o réu documento novo ou fato superveniente que a justificasse. Pelos mesmos fundamentos, não é o caso de realização de nova perícia, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial (id. 169875229), a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181283651), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra saldo de NCz$ 108,12 em 30/06/1989, base adotada em sua memória de cálculo (id. 165498605). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pelo BTN, pela TR ou pela TJLP integrais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 165498605) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois o saldo revisado é recomposto mediante a aplicação dos indexadores BTN, TR e TJLP sobre o saldo de NCz$ 108,12 em 30/06/1989, sem aderência à tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 62.200,31, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A viabilidade dessa pretensão, como se vê, independe de apuração técnica, pois se resolve pela definição do critério jurídico de atualização aplicável. A prova pericial somente teria utilidade se a autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais do Conselho Diretor, em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, o que a inicial não fez, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.811.508-4 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 165498604) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O recálculo elaborado com os índices oficiais esvaziou, assim, a memória de cálculo que instruiu a inicial, pois a diferença apontada pela autora, de R$ 62.200,31 (id. 165498605), reduziu-se a R$ 442,86, posicionados em 22/11/2017, equivalentes a R$ 666,30 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 252487101). A diferença residual de R$ 442,86, todavia, não pode ser considerada em favor da autora, porque não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial. Como exposto, a inicial não aponta exercício em que o índice creditado tenha divergido do oficial nem impugna lançamento a débito individualizado, limitando-se a postular critério de atualização diverso do legal. Admitir a condenação com base nessa diferença permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Há mais. Nos esclarecimentos de id. 273822910, a perita registrou que a divergência identificada decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado. O parecer técnico do assistente do réu, por sua vez, atribui a diferença à adoção, no recálculo, de percentuais de distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) superiores aos oficiais a partir do exercício 1999/2000 (id. 286092783). Em qualquer das hipóteses, trata-se de matéria de metodologia de atualização das contas do programa, definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, estranha à causa de pedir e ao âmbito de responsabilidade do réu delimitado pelo Tema n. 1.150. E nem a autora encampou a conclusão residual do laudo, pois suas manifestações não postulam a condenação no valor de R$ 442,86, mas perseguem tese diversa, de desconsideração dos saques em caixa (ids. 260034797 e 286165953). O aprofundamento da apuração contábil desse ponto configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tanto que a memória de cálculo da autora parte do saldo de NCz$ 108,12 em 30/06/1989 (id. 165498605), base coincidente com a reconstituição pericial (id. 252487101). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 165498606) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais esvaziado a memória apresentada com a inicial, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 165496442), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 62.200,31 "já deduzido o que foi recebido" (id. 165496442), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 165498605) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos agora impugnados, como se vê da coluna de débitos da memória, que relaciona, entre outros, os valores de 788,18, 8.836,82, 6.636,50, 522,18, 1.098,00, 26,69, 30,50, 34,70 e 40,22, coincidentes com os constantes do rol da impugnação (id. 260034797). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 260034797), reiterada no id. 286165953, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 02/12/1988 a 26/10/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável à autora que se poderia extrair do esclarecimento cuja determinação ora se revoga, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 1999, o mais antigo com mais de 37 anos e todos com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 165496442 e 165498605), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 252487101, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273822910 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que os lançamentos relacionados correspondem, por suas rubricas ("AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos"), aos pagamentos anuais de rendimentos e de abono, modalidade ordinária de funcionamento do programa, na época definida pelo Conselho Diretor, e não a retiradas anômalas do principal, guardando correspondência, na reconstituição pericial, com os créditos de valorização, distribuição e abono do exercício respectivo (id. 252487101, Anexo IV). Registro, por fim, que o saque integral do principal, de R$ 1.365,90, realizado em 22/11/2017 por ocasião da aposentadoria, não integra o rol impugnado e é premissa da memória de cálculo da autora, que o abate como recebido (id. 165498605). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 169875229). Dê-se ciência desta sentença à perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 174179539, 202565083 e 286092781). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular