0800005-86.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800005-86.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS AUGUSTO POUBEL DA SILVA RÉU: CLARO S.A. D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS PRELIMINARES 2.1)Da alegação de inépcia da inicial Argui a ré a inépcia da exordial por suposta narrativa genérica e ausência de documentos essenciais. Todavia, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor delimitou a causa de pedir, apontou a linha telefônica de sua titularidade, a linha que alega ter sido ativada sem o seu consentimento, os valores praticados e os números de atendimento administrativo, formulando pedidos certos e determinados. A narração permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que impugnou pormenorizadamente os fatos em contestação. Destarte,REJEITOa preliminar de inépcia. 2.2)Da impugnação ao valor atribuído à causa A ré sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) é desproporcional e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Sem razão. O artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil determina que, nas ações indenizatórias fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido e que, em havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma de todos eles. Tendo o autor quantificado expressamente o seu pleito indenizatório no patamar de R$ 60.000,00, o valor dado à causa observou estritamente o regramento processual. A razoabilidade ou não do valor vindicado constitui matéria afeita ao mérito. Assim,REJEITOa impugnação ao valor da causa. 2.3)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica. Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 3) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 4) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) existência ou inexistência de contratação válida e consentida do terminal telefônico nº (21) 96404-1212 em nome do autor; (ii) regularidade da alteração contratual efetuada no terminal nº (21) 97391-4428 para o plano Claro Controle 25 GB, no valor mensal de R$ 49,90; (iii) ocorrência de cobranças indevidas vinculadas à linha nº (21) 96404-1212 e o eventual direito do autor à restituição de valores; (iv) caracterização de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré; (v) configuração de dano moral indenizável e a fixação do respectivoquantumcompensatório. 5) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresente-se o competente rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova (art. 357, (sec)4º, do CPC). Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO POUBEL DA SILVA
Réu CLARO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
LAYANA PEQUENO DA SILVA
OAB: 164008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800005-86.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS AUGUSTO POUBEL DA SILVA RÉU: CLARO S.A. D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS PRELIMINARES 2.1)Da alegação de inépcia da inicial Argui a ré a inépcia da exordial por suposta narrativa genérica e ausência de documentos essenciais. Todavia, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor delimitou a causa de pedir, apontou a linha telefônica de sua titularidade, a linha que alega ter sido ativada sem o seu consentimento, os valores praticados e os números de atendimento administrativo, formulando pedidos certos e determinados. A narração permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que impugnou pormenorizadamente os fatos em contestação. Destarte,REJEITOa preliminar de inépcia. 2.2)Da impugnação ao valor atribuído à causa A ré sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) é desproporcional e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Sem razão. O artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil determina que, nas ações indenizatórias fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido e que, em havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma de todos eles. Tendo o autor quantificado expressamente o seu pleito indenizatório no patamar de R$ 60.000,00, o valor dado à causa observou estritamente o regramento processual. A razoabilidade ou não do valor vindicado constitui matéria afeita ao mérito. Assim,REJEITOa impugnação ao valor da causa. 2.3)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica. Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 3) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 4) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) existência ou inexistência de contratação válida e consentida do terminal telefônico nº (21) 96404-1212 em nome do autor; (ii) regularidade da alteração contratual efetuada no terminal nº (21) 97391-4428 para o plano Claro Controle 25 GB, no valor mensal de R$ 49,90; (iii) ocorrência de cobranças indevidas vinculadas à linha nº (21) 96404-1212 e o eventual direito do autor à restituição de valores; (iv) caracterização de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré; (v) configuração de dano moral indenizável e a fixação do respectivoquantumcompensatório. 5) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresente-se o competente rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova (art. 357, (sec)4º, do CPC). Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular