Detalhe do processo

0800004-79.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800004-79.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia contraLUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06 e artigos 180, caput e 311 (sec)2º, inciso III, ambos do Código Penal, tudo em concurso material. "No dia 31 de dezembro de 2025, aproximadamente às 09h00min, em via pública, na Estrada da Trindade, Recanto das Acácias, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, 37g. (trinta e sete gramas) de pó branco, distribuído em 25 (vinte e cinco) embalagens plásticas ostentando etiquetas com localidade, dizeres ou símbolos do Comando Vermelho, material identificado como Cloridrato de Cocaína, comumente denominada "cocaína", conforme laudo pericial acostado em índexes 254507335 e 254507336. Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 31 de dezembro de 2025, aproximadamente às 09h00min, inclusive, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a elementos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas na região do Recanto das Acácias e adjacências, vez que trazia consigo material entorpecente já preparado para o varejo, em localidade dominada pelo Comando Vermelho, com inscrições relativas à referida facção, além de um rádio transmissor, sendo certo que LUCAS GABRIEL admitiu informalmente aos agentes da lei que integrava o tráfico da COMUNIDADE DA 12. No dia 31 de dezembro de 2025, aproximadamente às 09h00min, em via pública, na Estrada da Trindade, Recanto das Acácias, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, de cor azul, chassi nº. 9C6DG3320P017869, sem a placa de identificação, a qual deveria saber que estava adulterada, pois todo veículo análogo impende ostentar placa legível e em local apropriado, conforme prova oral colhida, e laudo pericial a ser oportunamente acostado aos autos. Ademais, nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, de cor azul, sem placa, chassi nº. 9C6DG3320P017869, sabendo ser produto do crime de roubo, o que se depreende pelas próprias circunstâncias do flagrante, tudo conforme prova oral colhida e cópia do RO acostada aos autos em índex 254507316. Com efeito, Policiais Militares em patrulhamento avistaram um nacional que trafegava em sentido convergente à viatura, em uma motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, sem placa. Ato contínuo, procederam a abordagem, tendo sido constatado que o veículo era produto de roubo¹ e deveria ostentar a placa SRU0I33. Além disso, ressalta-se que na posse do denunciado foram encontrados 25 invólucros contendo cocaína, além de um rádio transmissor. Frisa-se, por fim, que LUCAS GABRIEL afirmou integrar o tráfico de drogas da Comunidade da 12, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. (...)" O feito foi autuado em primeiro de janeiro de 2026 e a distribuição se deu em nove de janeiro de 2026, sendo que a denúncia foi oferecida em oito de janeiro do mesmo ano. A denúncia se encontra no ID 255482085 e veio acompanhada da cota de oferecimento e instruída com o auto de prisão em flagrante nº 072-13410/2025, de ID 254507315, oriundo da 72ª Delegacia de Polícia Civil, do qual se destacam: registro de ocorrência, de ID 254507316; nota de culpa, de ID 254507318; auto de apreensão, de ID 254507319; comunicado de prisão ao Juízo, de ID 254507320; consulta ao sistema de roubos e furtos, de ID 254507325; guia de recolhimento de presos, de ID 254507327; laudo de exame de corpo de delito, de ID 254507329; registro de ocorrência do roubo da moto, de ID 254507330; termos de declaração, de IDs 254507332 e 254507334;decisão do flagrante, de ID 254507333; laudo de exame prévio em entorpecente, de ID 254507335; laudo de exame definitivo em entorpecente, de ID 25450736; FAC de ID 254644134; assentada de audiência de custódia, de ID 254648275, a qual foi realizada em 3 de janeiro de 2026, ocasião em que a prisão preventiva do denunciado foi homologada e convertida em preventiva; mandado de prisão preventiva, de ID 254655916. Os autos foram recebidos neste Juízo em 9 de janeiro de 2026. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 9 de janeiro de 2026 e está em ID 255707176. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo está em ID 256022279. Laudo de exame de descrição de material (rádio de comunicação tipo "walkie-talkie") está em ID 256022280. FAC está em ID 256024760. O réu foi pessoalmente citado em 14 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 257188777. Defesa preliminar está em ID 258605808, ocasião em que não foram arguidas questões prejudiciais ou preliminares, tendo sido requerida a gratuidade de justiça. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 26 de janeiro de 2026 e está em ID 258918014. Solicitação de destruição das drogas apreendidas, formulada pela Autoridade Policial da 72ª DP, está em ID 260644262. Solicitação de destruição do rádio comunicador apreendido, formulada pela Autoridade Policial da 72ª DP, está em ID 266302255. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de março de 2026, está em ID 273073489, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Anderson França. Ausente a testemunha Ricardo Vieira, sendo certo que o Ministério Público insistiu em sua oitiva, em próxima audiência. Ao final do ato, foi designada data para a realização de audiência em continuação. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de maio de 2026, está em ID 286320089, ocasião em foi colhido o depoimento da testemunha Ricardo Vieira. Ao final do ato, foi determinada a juntada e o esclarecimento da FAC, para posterior apresentação de alegações finais pelas partes. Certidão de esclarecimento da FAC está em ID 287072349. FAC atualizada está em ID 287079303. O Ministério Público, em alegações finais (ID 287825192), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia. Pleito defensivo de devolução de prazo para apresentação das alegações finais está em ID 288242378. Despacho, em que foi deferido o pleito defensivo, está em ID 288060018. A Defesa técnica, em alegações finais (ID 291633563), pugnou pela absolvição do réu de todas as imputações; a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, por ausência de prova da associação estável e permanente; pela absolvição quanto aos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, diante da ausência de comprovação do dolo e da autoria; subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo artigo 33, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei Nº 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução, além da fixação da pena-base no mínimo legal; na hipótese de condenação, a concessão, ao acusado, do direito de recorrer em liberdade, ou, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É O RELATÓRIO. Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que, em relação aos crimes de tráfico e associação ao tráfico, as provas de materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas, sobretudo através dos autos de apreensão das substâncias ilícitas e do rádio comunicador, bem como dos respectivos laudos de exame e, ainda, dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditórios e da ampla defesa. Todos esses elementos de prova demonstram cabalmente a existência de diversas substâncias ilícitas destinadas a fins de mercancia, bem como a existência de associação criminosa entre elementos diversos para a prática do crime de tráfico de drogas. No que cuida do crime de receptação,as provas de materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas, sobretudo através do registro de ocorrência do roubo da motocicleta e da consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditórios e da ampla defesa, tudo a comprovar que se trata de veículo produto de crime. Por outra via, no que concerne ao crime tipificado no artigo 311 (sec)2º, inciso III, do Código Penal, a materialidade delitiva não restou comprovada. Do laudo de exame de ID 256022279 é possível constatar que o chassi e o código do motor não sofreram qualquer remarcação ou adulteração. De forma diversa do que ocorre no caput do artigo 311 do Código Penal, o qual prevê expressamente os verbo "adulterar, remarcar ou suprimir", o mesmo não ocorre na hipótese do artigo 311, (sec) 2º, III, o qual se refere, tão somente, a qualquer sinal identificador que "devesse saber estar adulterado ou remarcado", não havendo referência ao termo "suprimido". Assim, no que se refere tão somente a esse tipo penal, trata-se de conduta atípica, não tendo sido comprovada a prática do referido crime uma vez que a conduta perpetrada pelo réu constitui infração administrativa, mas não infração penal. Desse modo, no que cuida da imputação relativa ao 311 (sec)2º, inciso III, do Código Penal, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386,III, do Código de Processo Penal. Outrossim, em relação aos crimes subsistentes, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela TESTEMUNHA ANDERSON FRANÇA, Policial Militar, Sargento, lotado no 7º BPM, foi dito que: reconhece o réu presente e que nunca o tinha visto, antes dos fatos, prestando, assim, o compromisso legal. Pelo depoente foi dito que se encontrava em patrulhamento, junto com a guarnição, pela Estrada da Trindade, aquela que vai até o "Caçador", passa por baixo do viaduto, quando avistaram uma motocicleta vindo de encontro à viatura, que estava parada no momento; os policiais abordaram o piloto, que tentou passar pela calçada; os policiais encontraram o rádio transmissor e as drogas na posse do indivíduo; não se recorda se o rádio transmissor estava ligado na frequência do tráfico; o réu falou que, realmente, fazia parte do tráfico e que estava há pouco tempo, sendo da "Comunidade da 12"; que o réu não mencionou nada ao depoente a respeito da motocicleta ser fruto de roubo, mas que pode ter mencionado a outro colega da guarnição; a "Comunidade da 12" é comandada pelo Comando Vermelho; nuncia tinha ouvido falar no LUCAS. Pela TESTEMUNHA RICARDO VIEIRA DOS SANTOS, Policial Militar, Cabo, lotado no 6º BPM, foi dito que reconhece o réu presente e que nunca o tinha visto, anteriormente, prestando, assim, o compromisso legal. Pelo depoente foi dito que: participou desta ocorrência; que estava em patrulhamento, quando o réu veio da rua referida de encontro à guarnição; quando abordado, o réu tentou subir a calçada; que era o depoente quem estava dirigindo e fechou a motocicleta, jogando a viatura em cima da calçada; ao abordar o réu, foi encontrada certa quantidade de drogas e a motocicleta era produto de roubo; que a abordagem se deu por questão de rotina na área; que o material entorpecente estava na posse do réu; o depoente não se recorda se o réu admitiu fazer parte do tráfico; que as drogas encontradas tinham inscrições alusivas ao tráfico; a motocicleta não tinha placa; também foi apreendido um rádio comunicador; o depoente não se recorda se o rádio estava ligado na frequência do tráfico; que foi feita a verificação de gravame da motocicleta; que a área é dominada pelo Comando Vermelho; o depoente não conhecia o réu de outra ocorrência; que fizeram a verificação da motocicleta, no momento da abordagem, constando o gravame de roubo; não se recorda se o réu falou algo acerca de saber ou não que o veículo era roubado; não foi encontrado dinheiro, nem balança precisão com o acusado; não se recorda se o réu teria confessado alguma prática; as câmeras corporais se encontravam ligadas no momento da abordagem. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ter sido cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não conhecia previamente os policiais que prestaram declarações; no dia dos fatos, estava com a motocicleta, que comprou na internet, há cinco meses, mas não sabia que era roubada; pagou três mil e quinhentos reais na motocicleta, que se encontrava em prefeito estado; não estranhou o preço da motocicleta; o interrogando estava com o entorpecente; quando adquiriu a motocicleta, a mesma possuía placa, mas o interrogando a perdeu; não se recorda quando perdeu a placa; o interrogando é usuário de drogas; às vezes, quando está meio estressado, cheira e fuma maconha. DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS Encerrada a instrução criminal, destaco incialmente que não há razão para se descredibilizar as declarações prestadas pelas testemunhas, as quais sustentaram versões verossímeis, coerentes e harmônicas entre si. Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem do réu e da apreensão das drogas, do rádio comunicador e da motocicleta produto de roubo. Tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, atualizada em 09/12/2024 pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). O réu, por sua vez, afirmou ser usuário de cocaína e maconha, contudo a forma de acondicionamento do produto em 25 (vinte e cinco) embalagens plásticas ostentando etiquetas com localidade, dizeres ou símbolos do Comando Vermelho, não condizem com a narrativa sustentada pelo acusado, no exercício de sua autodefesa, tratando-se de versão inverossímil, completamente isolada do conjunto probatório produzido no curso da presente ação penal. Desse modo, a conduta do acusado, em relação à perpetração do crime de tráfico de drogas, resultou cabalmente demonstrada nos autos, autorizando, por via de consequência, o decreto condenatório. Assim, ao contrário do que alegado pela Defesa, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório trouxeram a certeza necessária para a condenação do réu, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo porque a prova oral produzida, não se trata de mera ilação ou suposição dos policiais militares, mas encontra lastro nos demais elementos de prova constantes dos autos. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO De igual sorte, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos. Assim é que, em posse do réu, foram apreendidos mais de vinte embalagens contendo com a cocaína e ostentando inscrições do Comando Vermelho. O radiocomunicador apreendido em posse do réu não deixa qualquer dúvida acerca do fato de que o réu mantinha contato e tinha relações, de forma estável e permanente, com outros membros da associação criminosa Comando Vermelho, a qual, reconhecidamente, exerce pleno domínio sobre o tráfico de drogas na localidade. Destaco que, como já exposto, não há qualquer motivo para que se afaste a certeza do que declarado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Muito ao contrário. Ora, não considerar o que declarado seria verdadeiro contrassenso uma vez que devidamente valorada como prova da perpetração do crime de tráfico de drogas. Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, infelizmente o câncer social - o Comando Vermelho deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes da súcia. Ressalta-se, ainda, a existência de rádio comunicador apreendido, cuja finalidade evidenciada pelas circunstâncias dos era a de comunicação entre os membros da associação. Destaco o julgado: 0175215-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 12/07/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADAS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, DA LEI N° 11.343/06, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, (sec) 1°, DO CP, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO POR CONTA DA PREVISÃO DO ART. 42, DA LD, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO CONTROVERSOS, E NÃO OFERECEM SUPEDÂNEO LÍDIMO AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA, POR INCOMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DA PROCEDÊNCIA DELITUOSA DO BEM. REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, O AUMENTO MÍNIMO DE 1/6 E EM APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS, TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. PRETENDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 03 de agosto de 2021, por volta de 05h30min, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, esquina com a Avenida Prefeito Sá Lessa, no Complexo da Pedreira, Costa Barros, policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade do Complexo da Pedreira, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de combater o crime de tráfico e roubo de cargas na localidade, quando avistaram um grupo com cerca de oito indivíduos saindo por um dos acessos da comunidade. O grupo criminoso, ao avistar os policiais, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, efetuando disparos de arma de fogo contra os criminosos, sendo certo que estes, durante o confronto, evadiram para o interior da comunidade. Cessados os tiros, a guarnição progrediu e encontrou três criminosos caídos no solo com ferimentos por projéteis de arma de fogo e, dentre eles, estava Geovane e, ao seu lado, uma motocicleta caída. A guarnição conduziu Geovane e os dois comparsas feridos ao Hospital Estadual Carlos Chagas, sendo certo que o aqui segundo recorrente ficou hospitalizado e os demais, que não foram identificados, vieram a óbito. Trazidos de forma compartilhada entre Geovane e os comparsas foram arrecadados um revólver municiado, dois rádios transmissores, 110 Gramas de Maconha, 295 Gramas de Cocaína (pó) e 23 Gramas de Cocaína (CRACK) e uma balança de precisão. A arma de fogo encontrava-se com um dos indivíduos que vieram a óbito no hospital e o material entorpecente, que trazia em si inscrições alusivas à organização criminosa dominante do local, o TCP, a balança e os rádios transmissores estavam em poder dos criminosos mortos. Em sede policial, foi verificado que a motocicleta apreendida era produto de roubo, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66). Deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra do policial da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto. Em relação ao crime de receptação, os autos deixam patente o dolo direto, ou seja, o fato de que o apelante tinha plena certeza acerca da origem criminosa da coisa. Não bastasse a comprovação de que o veículo era produto de crime anterior, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66), eis que a própria defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a boa-fé do recorrente, sendo certo que não se pode ter a posse de um veículo automotor sem a devida documentação regular que a comprove lícita. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo TCP, e precedida dos disparos das armas de fogo compartilhadas pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro de um dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Geovane e os meliantes mortos, entre esses e aqueles evadidos, e entre todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao Terceiro Comando Puro na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso não apenas de roubo de carga, como também de tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa TCP; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "TCP", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade e variedade de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e também pelos "atividades", que normalmente fazem uso das motocicletas roubadas trazidas para dentro da área dominada, servindo como mensageiros e também abastecendo de drogas as bocas de fumo (parte importantíssima da logística operacional da associação para o tráfico), além de, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da lei; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "TCP"), que é a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, Geovane, vulgo "Dentinho", de maneira iniludível, estável e permanente, era perene associado com os meliantes evadidos, com os falecidos, e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além da quantidade de drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, além de radiocomunicadores e balança de precisão, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa." (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Geovane e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do (sec) 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no (sec) 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado de arma de fogo é inarredável. A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos técnico periciais, como também pelo depoimento minudente do agente da lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados a rechaçar a tentativa de abordagem, o que se deu através dos disparos efetuados contra a guarnição policial militar, sendo certo - ainda que não seja o caso em exame -, que a posse compartilhada de todo o material arrecadado dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, droga ou material da traficância, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal. Sua incidência no caso concreto, contudo, não desafia o emprego de fração superior a 1/6, haja vista a arrecadação de armamento simples, que não desafia resposta superior. E a incidência da causa de aumento de pena não encontra óbice a sua aplicação aos dois delitos correlatos, tráfico e associação para o tráfico, porque absolutamente distintos nos requisitos de configuração, natureza jurídica e objeto juridicamente tutelado. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia, mostrando-se correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a previsão do artigo 42, da Lei de Drogas, é norma especial, dirigida ao juiz, que não poderá olvidar da sua aplicação. Sentença que se ajusta. NO TRÁFICO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 05 anos, 10 meses e 583 DM, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. NA ASSOCIAÇÃO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção da associação se aquieta em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. NA RECEPTAÇÃO: Inicial em 01 ano de reclusão e 10 DM, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. NA RESISTÊNCIA QUALIFICADA: Inicial em 01 ano de reclusão, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. Cúmulo material do art. 69, do CP, e as penas finais de Geovane alcançam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) DM. Não há falar-se em modificação do regime fechado, corretamente aplicado ex vi legis, quando a eventual detração do tempo de prisão preventiva iniciado em 05/08/2021, não possui o condão de lhe promover alteração. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator. Dessa forma, também em relação à associação para o tráfico, impõe-se a condenação do acusado. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Ainda, tendo em conta o acima exposto, observado que ao tempo da perpetração do crime de tráfico de drogas estava o réu associado aos demais integrantes da organização criminosa não há como aplicar o redutor posto no (sec)4º do art. 33 da Lei de Drogas. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO De igual modo, no que cuida do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, as declarações das testemunhas apresentam-se harmônicas com as demais provas existentes nos autos. O registro de ocorrência e a consulta ao sistema de roubos e furtos demonstram, de forma inequívoca, que o veículo conduzido pelo réu se tratava de produto de roubo. Em seu depoimento, a testemunha Ricardo Vieira declarou querealizou a verificação da motocicleta, no momento da abordagem, constando o gravame de roubo. A versão do réu, apresentada em seu interrogatório, de que teria comprado o veículo por três mil e quinhentos reais não se apresenta verossímil. Ademais, o réu conduzia a moto sem placa e sem documentos, não tendo comprovado por meio de qualquer documento que teria adquirido o veículo de forma lícita, ou, ao menos, de forma que pudesse acreditar ser lícita. O dolo, elemento subjetivo do tipo, exsurge das próprias circunstâncias fáticas narradas na denúncia. Uma vez que o Ministério Público se desincumbiu, com êxito, de seu ônus probatório, caberia à Defesa técnica trazer elementos que fossem capazes de ao menos produzir dúvida razoável no convencimento desta Magistrada, contudo, não conseguiu fazê-lo. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado (ou roubado), recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória. 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do mérito na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem. 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da competência constitucional e de supressão de instância. 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas, comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste, evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas. 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como: posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal. 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea, ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior reprovabilidade da conduta. 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. (grifo meu) 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, (sec) 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins desta ementa. (AgRg no HC n. 1.080.656/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Diante do exposto, impõe-se a condenação do réu também pela prática do crime de receptação da motocicleta roubada. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, que a hipótese é de concurso material entre ambos os crimes da lei de drogas e o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, eis que o acusado, mediante ações diversas, praticou crimes diversos. Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas certo é que o réu perpetrou, em concurso material de delitos, os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 e, ainda, o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENARLUCAS GABRIEL BARROS FERREIRAnas penas dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 e no crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Ainda, ABSOLVOLUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA da prática do crime tipificado no artigo 311 (sec)2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Regência, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu. Do crime posto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11343/2006 são as normais do tipo. Ademais, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, ressaltando-se que o réu não ostenta, em seu desfavor, condenações criminais transitadas em julgado. Diante das razões acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo alteração na pena intermediária. Do mesmo modo, na terceira fase de aplicação da pena, estão ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Do crime posto no artigo 35, caput, da Lei 11343/2006 As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Ademais, destaco que a reprovabilidade da conduta perpetrada que se extrai da participação na famigerada organização criminosa Comando Vermelho já foi valorada para a adequação típica, assim, novamente valorar ensejaria o bis in idem. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo alteração na pena intermediária. Do mesmo modo, na terceira fase de aplicação da pena, estão ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Do crime posto no artigo 180, caput, do Código Penal As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Destaco que o crime foi perpetrado no ano de 2025, razão pela qual impõe-se a imposição de pena conforme previsto à época dos fatos, uma que a Lei nº 15397 de 2026 aumentou a pena do crime de receptação, tanto no patamar mínimo quanto no máximo, razão pela qual não pode ser aplicada de forma retroativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo alteração na pena intermediária. Do mesmo modo, na terceira fase de aplicação da pena, estão ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, sedimento a pena aplicada ao acusado em 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu, consoante o disposto no artigo 33, (sec)2º, "a" e (sec)3º, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade. Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido, consoante o disposto no artigo 387, (sec)2º do Código de Processo Penal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário, eis que o acusado se encontra preso desde o dia 31 de dezembro de 2025. O réu teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão do acusado por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo. Assim, não poderá o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Estado de Polícia Penal comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fechado. Determino a inutilização do material entorpecente apreendido, bem como do rádio comunicador. Certifique o cartório se a motocicleta já foi restituída ao seu legítimo proprietário. Em caso negativo, o referido proprietário deverá ser intimado. Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se. De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, expeça-se CES provisória, certificando-se o cumprimento nos autos. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença, em seu atual local de custódia. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE NAZARETH DA MOTA

OAB: 133436/RJ

FABIOLA MARCONI ESPIRITO SANTO

OAB: 260619/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800004-79.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia contraLUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06 e artigos 180, caput e 311 (sec)2º, inciso III, ambos do Código Penal, tudo em concurso material. "No dia 31 de dezembro de 2025, aproximadamente às 09h00min, em via pública, na Estrada da Trindade, Recanto das Acácias, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, 37g. (trinta e sete gramas) de pó branco, distribuído em 25 (vinte e cinco) embalagens plásticas ostentando etiquetas com localidade, dizeres ou símbolos do Comando Vermelho, material identificado como Cloridrato de Cocaína, comumente denominada "cocaína", conforme laudo pericial acostado em índexes 254507335 e 254507336. Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 31 de dezembro de 2025, aproximadamente às 09h00min, inclusive, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a elementos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas na região do Recanto das Acácias e adjacências, vez que trazia consigo material entorpecente já preparado para o varejo, em localidade dominada pelo Comando Vermelho, com inscrições relativas à referida facção, além de um rádio transmissor, sendo certo que LUCAS GABRIEL admitiu informalmente aos agentes da lei que integrava o tráfico da COMUNIDADE DA 12. No dia 31 de dezembro de 2025, aproximadamente às 09h00min, em via pública, na Estrada da Trindade, Recanto das Acácias, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, de cor azul, chassi nº. 9C6DG3320P017869, sem a placa de identificação, a qual deveria saber que estava adulterada, pois todo veículo análogo impende ostentar placa legível e em local apropriado, conforme prova oral colhida, e laudo pericial a ser oportunamente acostado aos autos. Ademais, nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, de cor azul, sem placa, chassi nº. 9C6DG3320P017869, sabendo ser produto do crime de roubo, o que se depreende pelas próprias circunstâncias do flagrante, tudo conforme prova oral colhida e cópia do RO acostada aos autos em índex 254507316. Com efeito, Policiais Militares em patrulhamento avistaram um nacional que trafegava em sentido convergente à viatura, em uma motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, sem placa. Ato contínuo, procederam a abordagem, tendo sido constatado que o veículo era produto de roubo¹ e deveria ostentar a placa SRU0I33. Além disso, ressalta-se que na posse do denunciado foram encontrados 25 invólucros contendo cocaína, além de um rádio transmissor. Frisa-se, por fim, que LUCAS GABRIEL afirmou integrar o tráfico de drogas da Comunidade da 12, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. (...)" O feito foi autuado em primeiro de janeiro de 2026 e a distribuição se deu em nove de janeiro de 2026, sendo que a denúncia foi oferecida em oito de janeiro do mesmo ano. A denúncia se encontra no ID 255482085 e veio acompanhada da cota de oferecimento e instruída com o auto de prisão em flagrante nº 072-13410/2025, de ID 254507315, oriundo da 72ª Delegacia de Polícia Civil, do qual se destacam: registro de ocorrência, de ID 254507316; nota de culpa, de ID 254507318; auto de apreensão, de ID 254507319; comunicado de prisão ao Juízo, de ID 254507320; consulta ao sistema de roubos e furtos, de ID 254507325; guia de recolhimento de presos, de ID 254507327; laudo de exame de corpo de delito, de ID 254507329; registro de ocorrência do roubo da moto, de ID 254507330; termos de declaração, de IDs 254507332 e 254507334;decisão do flagrante, de ID 254507333; laudo de exame prévio em entorpecente, de ID 254507335; laudo de exame definitivo em entorpecente, de ID 25450736; FAC de ID 254644134; assentada de audiência de custódia, de ID 254648275, a qual foi realizada em 3 de janeiro de 2026, ocasião em que a prisão preventiva do denunciado foi homologada e convertida em preventiva; mandado de prisão preventiva, de ID 254655916. Os autos foram recebidos neste Juízo em 9 de janeiro de 2026. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 9 de janeiro de 2026 e está em ID 255707176. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo está em ID 256022279. Laudo de exame de descrição de material (rádio de comunicação tipo "walkie-talkie") está em ID 256022280. FAC está em ID 256024760. O réu foi pessoalmente citado em 14 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 257188777. Defesa preliminar está em ID 258605808, ocasião em que não foram arguidas questões prejudiciais ou preliminares, tendo sido requerida a gratuidade de justiça. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 26 de janeiro de 2026 e está em ID 258918014. Solicitação de destruição das drogas apreendidas, formulada pela Autoridade Policial da 72ª DP, está em ID 260644262. Solicitação de destruição do rádio comunicador apreendido, formulada pela Autoridade Policial da 72ª DP, está em ID 266302255. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de março de 2026, está em ID 273073489, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Anderson França. Ausente a testemunha Ricardo Vieira, sendo certo que o Ministério Público insistiu em sua oitiva, em próxima audiência. Ao final do ato, foi designada data para a realização de audiência em continuação. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de maio de 2026, está em ID 286320089, ocasião em foi colhido o depoimento da testemunha Ricardo Vieira. Ao final do ato, foi determinada a juntada e o esclarecimento da FAC, para posterior apresentação de alegações finais pelas partes. Certidão de esclarecimento da FAC está em ID 287072349. FAC atualizada está em ID 287079303. O Ministério Público, em alegações finais (ID 287825192), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia. Pleito defensivo de devolução de prazo para apresentação das alegações finais está em ID 288242378. Despacho, em que foi deferido o pleito defensivo, está em ID 288060018. A Defesa técnica, em alegações finais (ID 291633563), pugnou pela absolvição do réu de todas as imputações; a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, por ausência de prova da associação estável e permanente; pela absolvição quanto aos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, diante da ausência de comprovação do dolo e da autoria; subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo artigo 33, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei Nº 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução, além da fixação da pena-base no mínimo legal; na hipótese de condenação, a concessão, ao acusado, do direito de recorrer em liberdade, ou, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É O RELATÓRIO. Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que, em relação aos crimes de tráfico e associação ao tráfico, as provas de materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas, sobretudo através dos autos de apreensão das substâncias ilícitas e do rádio comunicador, bem como dos respectivos laudos de exame e, ainda, dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditórios e da ampla defesa. Todos esses elementos de prova demonstram cabalmente a existência de diversas substâncias ilícitas destinadas a fins de mercancia, bem como a existência de associação criminosa entre elementos diversos para a prática do crime de tráfico de drogas. No que cuida do crime de receptação,as provas de materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas, sobretudo através do registro de ocorrência do roubo da motocicleta e da consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditórios e da ampla defesa, tudo a comprovar que se trata de veículo produto de crime. Por outra via, no que concerne ao crime tipificado no artigo 311 (sec)2º, inciso III, do Código Penal, a materialidade delitiva não restou comprovada. Do laudo de exame de ID 256022279 é possível constatar que o chassi e o código do motor não sofreram qualquer remarcação ou adulteração. De forma diversa do que ocorre no caput do artigo 311 do Código Penal, o qual prevê expressamente os verbo "adulterar, remarcar ou suprimir", o mesmo não ocorre na hipótese do artigo 311, (sec) 2º, III, o qual se refere, tão somente, a qualquer sinal identificador que "devesse saber estar adulterado ou remarcado", não havendo referência ao termo "suprimido". Assim, no que se refere tão somente a esse tipo penal, trata-se de conduta atípica, não tendo sido comprovada a prática do referido crime uma vez que a conduta perpetrada pelo réu constitui infração administrativa, mas não infração penal. Desse modo, no que cuida da imputação relativa ao 311 (sec)2º, inciso III, do Código Penal, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386,III, do Código de Processo Penal. Outrossim, em relação aos crimes subsistentes, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela TESTEMUNHA ANDERSON FRANÇA, Policial Militar, Sargento, lotado no 7º BPM, foi dito que: reconhece o réu presente e que nunca o tinha visto, antes dos fatos, prestando, assim, o compromisso legal. Pelo depoente foi dito que se encontrava em patrulhamento, junto com a guarnição, pela Estrada da Trindade, aquela que vai até o "Caçador", passa por baixo do viaduto, quando avistaram uma motocicleta vindo de encontro à viatura, que estava parada no momento; os policiais abordaram o piloto, que tentou passar pela calçada; os policiais encontraram o rádio transmissor e as drogas na posse do indivíduo; não se recorda se o rádio transmissor estava ligado na frequência do tráfico; o réu falou que, realmente, fazia parte do tráfico e que estava há pouco tempo, sendo da "Comunidade da 12"; que o réu não mencionou nada ao depoente a respeito da motocicleta ser fruto de roubo, mas que pode ter mencionado a outro colega da guarnição; a "Comunidade da 12" é comandada pelo Comando Vermelho; nuncia tinha ouvido falar no LUCAS. Pela TESTEMUNHA RICARDO VIEIRA DOS SANTOS, Policial Militar, Cabo, lotado no 6º BPM, foi dito que reconhece o réu presente e que nunca o tinha visto, anteriormente, prestando, assim, o compromisso legal. Pelo depoente foi dito que: participou desta ocorrência; que estava em patrulhamento, quando o réu veio da rua referida de encontro à guarnição; quando abordado, o réu tentou subir a calçada; que era o depoente quem estava dirigindo e fechou a motocicleta, jogando a viatura em cima da calçada; ao abordar o réu, foi encontrada certa quantidade de drogas e a motocicleta era produto de roubo; que a abordagem se deu por questão de rotina na área; que o material entorpecente estava na posse do réu; o depoente não se recorda se o réu admitiu fazer parte do tráfico; que as drogas encontradas tinham inscrições alusivas ao tráfico; a motocicleta não tinha placa; também foi apreendido um rádio comunicador; o depoente não se recorda se o rádio estava ligado na frequência do tráfico; que foi feita a verificação de gravame da motocicleta; que a área é dominada pelo Comando Vermelho; o depoente não conhecia o réu de outra ocorrência; que fizeram a verificação da motocicleta, no momento da abordagem, constando o gravame de roubo; não se recorda se o réu falou algo acerca de saber ou não que o veículo era roubado; não foi encontrado dinheiro, nem balança precisão com o acusado; não se recorda se o réu teria confessado alguma prática; as câmeras corporais se encontravam ligadas no momento da abordagem. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ter sido cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não conhecia previamente os policiais que prestaram declarações; no dia dos fatos, estava com a motocicleta, que comprou na internet, há cinco meses, mas não sabia que era roubada; pagou três mil e quinhentos reais na motocicleta, que se encontrava em prefeito estado; não estranhou o preço da motocicleta; o interrogando estava com o entorpecente; quando adquiriu a motocicleta, a mesma possuía placa, mas o interrogando a perdeu; não se recorda quando perdeu a placa; o interrogando é usuário de drogas; às vezes, quando está meio estressado, cheira e fuma maconha. DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS Encerrada a instrução criminal, destaco incialmente que não há razão para se descredibilizar as declarações prestadas pelas testemunhas, as quais sustentaram versões verossímeis, coerentes e harmônicas entre si. Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem do réu e da apreensão das drogas, do rádio comunicador e da motocicleta produto de roubo. Tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, atualizada em 09/12/2024 pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). O réu, por sua vez, afirmou ser usuário de cocaína e maconha, contudo a forma de acondicionamento do produto em 25 (vinte e cinco) embalagens plásticas ostentando etiquetas com localidade, dizeres ou símbolos do Comando Vermelho, não condizem com a narrativa sustentada pelo acusado, no exercício de sua autodefesa, tratando-se de versão inverossímil, completamente isolada do conjunto probatório produzido no curso da presente ação penal. Desse modo, a conduta do acusado, em relação à perpetração do crime de tráfico de drogas, resultou cabalmente demonstrada nos autos, autorizando, por via de consequência, o decreto condenatório. Assim, ao contrário do que alegado pela Defesa, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório trouxeram a certeza necessária para a condenação do réu, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo porque a prova oral produzida, não se trata de mera ilação ou suposição dos policiais militares, mas encontra lastro nos demais elementos de prova constantes dos autos. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO De igual sorte, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos. Assim é que, em posse do réu, foram apreendidos mais de vinte embalagens contendo com a cocaína e ostentando inscrições do Comando Vermelho. O radiocomunicador apreendido em posse do réu não deixa qualquer dúvida acerca do fato de que o réu mantinha contato e tinha relações, de forma estável e permanente, com outros membros da associação criminosa Comando Vermelho, a qual, reconhecidamente, exerce pleno domínio sobre o tráfico de drogas na localidade. Destaco que, como já exposto, não há qualquer motivo para que se afaste a certeza do que declarado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Muito ao contrário. Ora, não considerar o que declarado seria verdadeiro contrassenso uma vez que devidamente valorada como prova da perpetração do crime de tráfico de drogas. Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, infelizmente o câncer social - o Comando Vermelho deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes da súcia. Ressalta-se, ainda, a existência de rádio comunicador apreendido, cuja finalidade evidenciada pelas circunstâncias dos era a de comunicação entre os membros da associação. Destaco o julgado: 0175215-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 12/07/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADAS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, DA LEI N° 11.343/06, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, (sec) 1°, DO CP, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO POR CONTA DA PREVISÃO DO ART. 42, DA LD, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO CONTROVERSOS, E NÃO OFERECEM SUPEDÂNEO LÍDIMO AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA, POR INCOMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DA PROCEDÊNCIA DELITUOSA DO BEM. REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, O AUMENTO MÍNIMO DE 1/6 E EM APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS, TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. PRETENDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 03 de agosto de 2021, por volta de 05h30min, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, esquina com a Avenida Prefeito Sá Lessa, no Complexo da Pedreira, Costa Barros, policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade do Complexo da Pedreira, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de combater o crime de tráfico e roubo de cargas na localidade, quando avistaram um grupo com cerca de oito indivíduos saindo por um dos acessos da comunidade. O grupo criminoso, ao avistar os policiais, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, efetuando disparos de arma de fogo contra os criminosos, sendo certo que estes, durante o confronto, evadiram para o interior da comunidade. Cessados os tiros, a guarnição progrediu e encontrou três criminosos caídos no solo com ferimentos por projéteis de arma de fogo e, dentre eles, estava Geovane e, ao seu lado, uma motocicleta caída. A guarnição conduziu Geovane e os dois comparsas feridos ao Hospital Estadual Carlos Chagas, sendo certo que o aqui segundo recorrente ficou hospitalizado e os demais, que não foram identificados, vieram a óbito. Trazidos de forma compartilhada entre Geovane e os comparsas foram arrecadados um revólver municiado, dois rádios transmissores, 110 Gramas de Maconha, 295 Gramas de Cocaína (pó) e 23 Gramas de Cocaína (CRACK) e uma balança de precisão. A arma de fogo encontrava-se com um dos indivíduos que vieram a óbito no hospital e o material entorpecente, que trazia em si inscrições alusivas à organização criminosa dominante do local, o TCP, a balança e os rádios transmissores estavam em poder dos criminosos mortos. Em sede policial, foi verificado que a motocicleta apreendida era produto de roubo, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66). Deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra do policial da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto. Em relação ao crime de receptação, os autos deixam patente o dolo direto, ou seja, o fato de que o apelante tinha plena certeza acerca da origem criminosa da coisa. Não bastasse a comprovação de que o veículo era produto de crime anterior, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66), eis que a própria defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a boa-fé do recorrente, sendo certo que não se pode ter a posse de um veículo automotor sem a devida documentação regular que a comprove lícita. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo TCP, e precedida dos disparos das armas de fogo compartilhadas pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro de um dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Geovane e os meliantes mortos, entre esses e aqueles evadidos, e entre todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao Terceiro Comando Puro na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso não apenas de roubo de carga, como também de tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa TCP; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "TCP", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade e variedade de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e também pelos "atividades", que normalmente fazem uso das motocicletas roubadas trazidas para dentro da área dominada, servindo como mensageiros e também abastecendo de drogas as bocas de fumo (parte importantíssima da logística operacional da associação para o tráfico), além de, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da lei; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "TCP"), que é a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, Geovane, vulgo "Dentinho", de maneira iniludível, estável e permanente, era perene associado com os meliantes evadidos, com os falecidos, e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além da quantidade de drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, além de radiocomunicadores e balança de precisão, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa." (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Geovane e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do (sec) 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no (sec) 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado de arma de fogo é inarredável. A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos técnico periciais, como também pelo depoimento minudente do agente da lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados a rechaçar a tentativa de abordagem, o que se deu através dos disparos efetuados contra a guarnição policial militar, sendo certo - ainda que não seja o caso em exame -, que a posse compartilhada de todo o material arrecadado dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, droga ou material da traficância, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal. Sua incidência no caso concreto, contudo, não desafia o emprego de fração superior a 1/6, haja vista a arrecadação de armamento simples, que não desafia resposta superior. E a incidência da causa de aumento de pena não encontra óbice a sua aplicação aos dois delitos correlatos, tráfico e associação para o tráfico, porque absolutamente distintos nos requisitos de configuração, natureza jurídica e objeto juridicamente tutelado. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia, mostrando-se correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a previsão do artigo 42, da Lei de Drogas, é norma especial, dirigida ao juiz, que não poderá olvidar da sua aplicação. Sentença que se ajusta. NO TRÁFICO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 05 anos, 10 meses e 583 DM, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. NA ASSOCIAÇÃO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção da associação se aquieta em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. NA RECEPTAÇÃO: Inicial em 01 ano de reclusão e 10 DM, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. NA RESISTÊNCIA QUALIFICADA: Inicial em 01 ano de reclusão, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. Cúmulo material do art. 69, do CP, e as penas finais de Geovane alcançam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) DM. Não há falar-se em modificação do regime fechado, corretamente aplicado ex vi legis, quando a eventual detração do tempo de prisão preventiva iniciado em 05/08/2021, não possui o condão de lhe promover alteração. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator. Dessa forma, também em relação à associação para o tráfico, impõe-se a condenação do acusado. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Ainda, tendo em conta o acima exposto, observado que ao tempo da perpetração do crime de tráfico de drogas estava o réu associado aos demais integrantes da organização criminosa não há como aplicar o redutor posto no (sec)4º do art. 33 da Lei de Drogas. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO De igual modo, no que cuida do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, as declarações das testemunhas apresentam-se harmônicas com as demais provas existentes nos autos. O registro de ocorrência e a consulta ao sistema de roubos e furtos demonstram, de forma inequívoca, que o veículo conduzido pelo réu se tratava de produto de roubo. Em seu depoimento, a testemunha Ricardo Vieira declarou querealizou a verificação da motocicleta, no momento da abordagem, constando o gravame de roubo. A versão do réu, apresentada em seu interrogatório, de que teria comprado o veículo por três mil e quinhentos reais não se apresenta verossímil. Ademais, o réu conduzia a moto sem placa e sem documentos, não tendo comprovado por meio de qualquer documento que teria adquirido o veículo de forma lícita, ou, ao menos, de forma que pudesse acreditar ser lícita. O dolo, elemento subjetivo do tipo, exsurge das próprias circunstâncias fáticas narradas na denúncia. Uma vez que o Ministério Público se desincumbiu, com êxito, de seu ônus probatório, caberia à Defesa técnica trazer elementos que fossem capazes de ao menos produzir dúvida razoável no convencimento desta Magistrada, contudo, não conseguiu fazê-lo. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado (ou roubado), recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória. 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do mérito na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem. 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da competência constitucional e de supressão de instância. 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas, comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste, evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas. 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como: posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal. 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea, ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior reprovabilidade da conduta. 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. (grifo meu) 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, (sec) 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins desta ementa. (AgRg no HC n. 1.080.656/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Diante do exposto, impõe-se a condenação do réu também pela prática do crime de receptação da motocicleta roubada. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, que a hipótese é de concurso material entre ambos os crimes da lei de drogas e o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, eis que o acusado, mediante ações diversas, praticou crimes diversos. Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas certo é que o réu perpetrou, em concurso material de delitos, os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 e, ainda, o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENARLUCAS GABRIEL BARROS FERREIRAnas penas dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006 e no crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Ainda, ABSOLVOLUCAS GABRIEL BARROS FERREIRA da prática do crime tipificado no artigo 311 (sec)2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Regência, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu. Do crime posto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11343/2006 são as normais do tipo. Ademais, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, ressaltando-se que o réu não ostenta, em seu desfavor, condenações criminais transitadas em julgado. Diante das razões acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo alteração na pena intermediária. Do mesmo modo, na terceira fase de aplicação da pena, estão ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Do crime posto no artigo 35, caput, da Lei 11343/2006 As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Ademais, destaco que a reprovabilidade da conduta perpetrada que se extrai da participação na famigerada organização criminosa Comando Vermelho já foi valorada para a adequação típica, assim, novamente valorar ensejaria o bis in idem. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo alteração na pena intermediária. Do mesmo modo, na terceira fase de aplicação da pena, estão ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Do crime posto no artigo 180, caput, do Código Penal As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Destaco que o crime foi perpetrado no ano de 2025, razão pela qual impõe-se a imposição de pena conforme previsto à época dos fatos, uma que a Lei nº 15397 de 2026 aumentou a pena do crime de receptação, tanto no patamar mínimo quanto no máximo, razão pela qual não pode ser aplicada de forma retroativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo alteração na pena intermediária. Do mesmo modo, na terceira fase de aplicação da pena, estão ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, sedimento a pena aplicada ao acusado em 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu, consoante o disposto no artigo 33, (sec)2º, "a" e (sec)3º, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade. Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido, consoante o disposto no artigo 387, (sec)2º do Código de Processo Penal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário, eis que o acusado se encontra preso desde o dia 31 de dezembro de 2025. O réu teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão do acusado por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo. Assim, não poderá o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Estado de Polícia Penal comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fechado. Determino a inutilização do material entorpecente apreendido, bem como do rádio comunicador. Certifique o cartório se a motocicleta já foi restituída ao seu legítimo proprietário. Em caso negativo, o referido proprietário deverá ser intimado. Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se. De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, expeça-se CES provisória, certificando-se o cumprimento nos autos. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença, em seu atual local de custódia. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito