Detalhe do processo

0800002-08.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800002-08.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUTRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DUTRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.971.432-1, e que, em 02/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 96.586,47, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 08/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, pedido formulado no corpo da petição e computado no valor atribuído à causa (id. 164862935). Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 164862936 a 164862947), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 164865602), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 164865603), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 164865604) e precedente (id. 164865606). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 165025016). A decisão de id. 165035059 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 169675273, 169676823, 169676825, 169676827, 169676831 e 169678262). A autora manifestou ciência da decisão inicial (id. 169221178). Certificado que não foi expedido mandado de citação, ante a habilitação espontânea do réu, e que decorreu o prazo sem apresentação de resposta (id. 178192573), a decisão de id. 178328983 decretou a revelia e determinou a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 180007942 e 180007950). O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 180641624). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181085523), que fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 193230338. A autora apresentou quesitos (id. 187938797). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 188559353). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188433822), com a qual a autora concordou (id. 193744981) e que o réu impugnou (id. 196373937), sobrevindo manifestação da perita (id. 199618072). A decisão de id. 210539081 homologou os honorários periciais em R$ 4.440,00, que foram depositados pelo réu (ids. 223717113 e 224418000), determinando-se o início dos trabalhos (id. 224500354). O réu apresentou contestação (id. 228438481), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 228438484, 228438485 e 228438486). Em resumo, alega a nulidade da citação, por inobservância do art. 246, (sec) 1º, do CPC; requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com a data do saque ou com o último depósito de cota. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 01/01/1983, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por idade, no valor de R$ 1.482,40, em 28/02/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Reitera os pedidos de produção de prova pericial, de expedição de ofícios e de cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A decisão de id. 242335575 acolheu a alegação de nulidade da citação, ao fundamento de que a habilitação com a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, revogou a decretação da revelia, admitiu a contestação para apreciação na sentença e manteve a marcha processual, registrando que o réu já havia sido intimado para especificar provas; deferiu, ainda, a prorrogação de prazo requerida pela perita (id. 240437832). A autora manifestou ciência, reportando-se às suas manifestações anteriores (id. 245818290). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968647. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 164865602), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 15/07/2024 deveria ser de R$ 18,51, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 68,02. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 257970451). Dada vista às partes (id. 258403678), somente a autora se manifestou naquele momento (id. 264607349), apresentando impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 263487082), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 263487083 e 263487084). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos", "AS Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 16/10/1986 a 15/02/2022), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (ids. 264622359 e 272967893, após certificado o decurso do prazo sem manifestação, id. 272960606), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273301926. A perita relacionou os lançamentos de pagamento em caixa registrados a partir de 2001, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 273386049 deu ciência dos esclarecimentos às partes. A autora reiterou a impugnação, requerendo a retificação do laudo para que os débitos em caixa não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor (id. 278581451). O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 280711067 e 280711069), opinando pela homologação do trabalho pericial, ao argumento de que a perícia observou os critérios oficiais do Fundo; de que a simples indicação de agência no extrato não permite classificar o débito como retirada presencial em caixa; de que a classificação dos lançamentos e a distribuição do ônus da prova constituem matéria de mérito; e de que a diferença apurada, de R$ 18,51, é ínfima e compatível com a reconstituição histórica de conta submetida a décadas de movimentações, conversões de moeda e arredondamentos, concluindo pela improcedência dos pedidos. O despacho de id. 282033878 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 294593468). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a alegação de nulidade da citação veiculada na contestação já foi acolhida pela decisão de id. 242335575, que revogou a decretação da revelia e admitiu a peça de defesa para apreciação nesta sentença, nada mais havendo a prover quanto ao ponto. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da autora volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do Fundo PASEP, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife-PE". (STJ, CC n. 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 20/02/2019). REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". No caso, a causa de pedir está fundada em suposta falha operacional na administração da conta individualizada, e não na impugnação dos critérios gerais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser responsável pela manutenção das contas individualizadas do programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 12 do Decreto n. 9.978/2019, sendo certo, ainda, que a conta em exame é vinculada ao PASEP, cuja administração compete ao réu, e não à Caixa Econômica Federal, agente operador exclusivo do PIS. Por consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, por estar em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC, correspondendo o valor atribuído (R$ 111.586,47) à soma da pretensão indenizatória material (R$ 96.586,47) e moral (R$ 15.000,00) deduzida na inicial; eventual excesso decorrente dos critérios de cálculo adotados é questão de mérito, que não interfere na fixação do valor da causa. REJEITO, também, a impugnação à gratuidade de justiça, deferida na decisão de id. 165035059. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC e Súmula 39 do TJRJ) e encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, reveladores da condição de aposentada da autora (declaração de hipossuficiência, contracheques, declarações de IRPF e extratos bancários, ids. 164862939 a 164862947), ao passo que o réu não trouxe nenhum elemento concreto capaz de infirmá-la, limitando-se a alegações genéricas. Passo à prejudicial de prescrição. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 164865602 registra, em 28/02/2018, o lançamento "PGTO TED IDADE BCO: 104 AG:0970", no valor de R$ 1.482,40, que reduziu a zero o saldo do principal da conta individualizada, fato confirmado pela contestação (id. 228438481). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Anoto que a tese subsidiária do réu, de contagem a partir do último depósito de cota ou da implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos, não encontra amparo nos precedentes qualificados acima referidos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 257968647 e 273301926). INDEFIRO o pedido de nova retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (ids. 263487082 e 278581451), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 273301926); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada no despacho de id. 282033878, não atendida pelo réu (id. 294593468). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 180641624 e 228438481), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181085523), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC; id. 193230338), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 164865603) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido: a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 96.586,47, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.971.432-1 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 164865602) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial: aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 96.586,47 (id. 164865603), reduziu-se a R$ 18,51, posicionados em 15/07/2024, equivalentes a R$ 68,02 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 257968647). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que afirma divergência pontual entre o percentual de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado pelo Conselho Diretor (art. 479 do CPC). Em primeiro lugar, trata-se de afirmação genérica, que não indica um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial, limitando-se a remeter às planilhas anexas. Em segundo lugar, a diferença de R$ 18,51, apurada em reconstituição histórica de quase 40 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização, é compatível com meras variações de arredondamento, como apontou o parecer técnico do assistente do réu (id. 280711069), não traduzindo desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Prolongar a instrução para elucidar diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 164865604) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos; esclarecimentos de id. 273301926). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 164862935), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 96.586,47 "já deduzido o que foi recebido" (id. 164862935), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 164865603) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 263487082), reiterada no id. 278581451, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 16/10/1986 a 15/02/2022), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais gravosa ao réu que se poderia extrair de seu silêncio quanto ao despacho de id. 282033878, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1986 a 2022, o mais antigo com quase 40 anos e a maioria com mais de 20; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 164862935 e 164865603), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 257968647, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273301926 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono" e "Pgto. Abono Caixa"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que, nos exercícios de 2014 a 2022, cada débito é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT" (id. 164865602), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 28/02/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da autora em outra instituição financeira (lançamento "PGTO TED IDADE BCO: 104 AG:0970", id. 164865602), modalidade de crédito em conta cujo ônus probatório competiria à autora (item "a" da tese), lançamento abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Registro que, embora ausente do rol final de pedidos, a pretensão foi deduzida no corpo da petição inicial, com indicação de valor certo, computada no valor atribuído à causa e fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento, que se tornou estável sem impugnação das partes, razão pela qual integra o objeto do processo. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, no valor dos honorários periciais depositados pelo réu, de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) (id. 223717113), observados os dados bancários informados no id. 257970451. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 169676823, 228438481 e 280711067). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DAS GRACAS DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800002-08.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUTRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DUTRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.971.432-1, e que, em 02/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 96.586,47, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 08/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, pedido formulado no corpo da petição e computado no valor atribuído à causa (id. 164862935). Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 164862936 a 164862947), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 164865602), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 164865603), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 164865604) e precedente (id. 164865606). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 165025016). A decisão de id. 165035059 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 169675273, 169676823, 169676825, 169676827, 169676831 e 169678262). A autora manifestou ciência da decisão inicial (id. 169221178). Certificado que não foi expedido mandado de citação, ante a habilitação espontânea do réu, e que decorreu o prazo sem apresentação de resposta (id. 178192573), a decisão de id. 178328983 decretou a revelia e determinou a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 180007942 e 180007950). O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 180641624). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181085523), que fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 193230338. A autora apresentou quesitos (id. 187938797). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 188559353). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188433822), com a qual a autora concordou (id. 193744981) e que o réu impugnou (id. 196373937), sobrevindo manifestação da perita (id. 199618072). A decisão de id. 210539081 homologou os honorários periciais em R$ 4.440,00, que foram depositados pelo réu (ids. 223717113 e 224418000), determinando-se o início dos trabalhos (id. 224500354). O réu apresentou contestação (id. 228438481), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 228438484, 228438485 e 228438486). Em resumo, alega a nulidade da citação, por inobservância do art. 246, (sec) 1º, do CPC; requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com a data do saque ou com o último depósito de cota. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 01/01/1983, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por idade, no valor de R$ 1.482,40, em 28/02/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Reitera os pedidos de produção de prova pericial, de expedição de ofícios e de cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A decisão de id. 242335575 acolheu a alegação de nulidade da citação, ao fundamento de que a habilitação com a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, revogou a decretação da revelia, admitiu a contestação para apreciação na sentença e manteve a marcha processual, registrando que o réu já havia sido intimado para especificar provas; deferiu, ainda, a prorrogação de prazo requerida pela perita (id. 240437832). A autora manifestou ciência, reportando-se às suas manifestações anteriores (id. 245818290). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968647. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 164865602), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 15/07/2024 deveria ser de R$ 18,51, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 68,02. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 257970451). Dada vista às partes (id. 258403678), somente a autora se manifestou naquele momento (id. 264607349), apresentando impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 263487082), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 263487083 e 263487084). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos", "AS Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 16/10/1986 a 15/02/2022), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (ids. 264622359 e 272967893, após certificado o decurso do prazo sem manifestação, id. 272960606), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273301926. A perita relacionou os lançamentos de pagamento em caixa registrados a partir de 2001, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 273386049 deu ciência dos esclarecimentos às partes. A autora reiterou a impugnação, requerendo a retificação do laudo para que os débitos em caixa não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor (id. 278581451). O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 280711067 e 280711069), opinando pela homologação do trabalho pericial, ao argumento de que a perícia observou os critérios oficiais do Fundo; de que a simples indicação de agência no extrato não permite classificar o débito como retirada presencial em caixa; de que a classificação dos lançamentos e a distribuição do ônus da prova constituem matéria de mérito; e de que a diferença apurada, de R$ 18,51, é ínfima e compatível com a reconstituição histórica de conta submetida a décadas de movimentações, conversões de moeda e arredondamentos, concluindo pela improcedência dos pedidos. O despacho de id. 282033878 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 294593468). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a alegação de nulidade da citação veiculada na contestação já foi acolhida pela decisão de id. 242335575, que revogou a decretação da revelia e admitiu a peça de defesa para apreciação nesta sentença, nada mais havendo a prover quanto ao ponto. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da autora volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do Fundo PASEP, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife-PE". (STJ, CC n. 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 20/02/2019). REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". No caso, a causa de pedir está fundada em suposta falha operacional na administração da conta individualizada, e não na impugnação dos critérios gerais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser responsável pela manutenção das contas individualizadas do programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 12 do Decreto n. 9.978/2019, sendo certo, ainda, que a conta em exame é vinculada ao PASEP, cuja administração compete ao réu, e não à Caixa Econômica Federal, agente operador exclusivo do PIS. Por consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, por estar em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC, correspondendo o valor atribuído (R$ 111.586,47) à soma da pretensão indenizatória material (R$ 96.586,47) e moral (R$ 15.000,00) deduzida na inicial; eventual excesso decorrente dos critérios de cálculo adotados é questão de mérito, que não interfere na fixação do valor da causa. REJEITO, também, a impugnação à gratuidade de justiça, deferida na decisão de id. 165035059. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC e Súmula 39 do TJRJ) e encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, reveladores da condição de aposentada da autora (declaração de hipossuficiência, contracheques, declarações de IRPF e extratos bancários, ids. 164862939 a 164862947), ao passo que o réu não trouxe nenhum elemento concreto capaz de infirmá-la, limitando-se a alegações genéricas. Passo à prejudicial de prescrição. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 164865602 registra, em 28/02/2018, o lançamento "PGTO TED IDADE BCO: 104 AG:0970", no valor de R$ 1.482,40, que reduziu a zero o saldo do principal da conta individualizada, fato confirmado pela contestação (id. 228438481). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Anoto que a tese subsidiária do réu, de contagem a partir do último depósito de cota ou da implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos, não encontra amparo nos precedentes qualificados acima referidos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 257968647 e 273301926). INDEFIRO o pedido de nova retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (ids. 263487082 e 278581451), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 273301926); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada no despacho de id. 282033878, não atendida pelo réu (id. 294593468). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 180641624 e 228438481), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181085523), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC; id. 193230338), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 164865603) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido: a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 96.586,47, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.971.432-1 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 164865602) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial: aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 96.586,47 (id. 164865603), reduziu-se a R$ 18,51, posicionados em 15/07/2024, equivalentes a R$ 68,02 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 257968647). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que afirma divergência pontual entre o percentual de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado pelo Conselho Diretor (art. 479 do CPC). Em primeiro lugar, trata-se de afirmação genérica, que não indica um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial, limitando-se a remeter às planilhas anexas. Em segundo lugar, a diferença de R$ 18,51, apurada em reconstituição histórica de quase 40 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização, é compatível com meras variações de arredondamento, como apontou o parecer técnico do assistente do réu (id. 280711069), não traduzindo desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Prolongar a instrução para elucidar diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 164865604) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos; esclarecimentos de id. 273301926). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 164862935), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 96.586,47 "já deduzido o que foi recebido" (id. 164862935), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 164865603) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 263487082), reiterada no id. 278581451, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 16/10/1986 a 15/02/2022), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais gravosa ao réu que se poderia extrair de seu silêncio quanto ao despacho de id. 282033878, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1986 a 2022, o mais antigo com quase 40 anos e a maioria com mais de 20; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 164862935 e 164865603), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 257968647, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273301926 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono" e "Pgto. Abono Caixa"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que, nos exercícios de 2014 a 2022, cada débito é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT" (id. 164865602), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 28/02/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da autora em outra instituição financeira (lançamento "PGTO TED IDADE BCO: 104 AG:0970", id. 164865602), modalidade de crédito em conta cujo ônus probatório competiria à autora (item "a" da tese), lançamento abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Registro que, embora ausente do rol final de pedidos, a pretensão foi deduzida no corpo da petição inicial, com indicação de valor certo, computada no valor atribuído à causa e fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento, que se tornou estável sem impugnação das partes, razão pela qual integra o objeto do processo. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, no valor dos honorários periciais depositados pelo réu, de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) (id. 223717113), observados os dados bancários informados no id. 257970451. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 169676823, 228438481 e 280711067). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800002-08.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUTRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DUTRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.971.432-1, e que, em 02/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 96.586,47, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 08/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, pedido formulado no corpo da petição e computado no valor atribuído à causa (id. 164862935). Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 164862936 a 164862947), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 164865602), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 164865603), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 164865604) e precedente (id. 164865606). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 165025016). A decisão de id. 165035059 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 169675273, 169676823, 169676825, 169676827, 169676831 e 169678262). A autora manifestou ciência da decisão inicial (id. 169221178). Certificado que não foi expedido mandado de citação, ante a habilitação espontânea do réu, e que decorreu o prazo sem apresentação de resposta (id. 178192573), a decisão de id. 178328983 decretou a revelia e determinou a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 180007942 e 180007950). O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 180641624). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181085523), que fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 193230338. A autora apresentou quesitos (id. 187938797). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 188559353). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188433822), com a qual a autora concordou (id. 193744981) e que o réu impugnou (id. 196373937), sobrevindo manifestação da perita (id. 199618072). A decisão de id. 210539081 homologou os honorários periciais em R$ 4.440,00, que foram depositados pelo réu (ids. 223717113 e 224418000), determinando-se o início dos trabalhos (id. 224500354). O réu apresentou contestação (id. 228438481), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 228438484, 228438485 e 228438486). Em resumo, alega a nulidade da citação, por inobservância do art. 246, (sec) 1º, do CPC; requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com a data do saque ou com o último depósito de cota. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 01/01/1983, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por idade, no valor de R$ 1.482,40, em 28/02/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Reitera os pedidos de produção de prova pericial, de expedição de ofícios e de cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A decisão de id. 242335575 acolheu a alegação de nulidade da citação, ao fundamento de que a habilitação com a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, revogou a decretação da revelia, admitiu a contestação para apreciação na sentença e manteve a marcha processual, registrando que o réu já havia sido intimado para especificar provas; deferiu, ainda, a prorrogação de prazo requerida pela perita (id. 240437832). A autora manifestou ciência, reportando-se às suas manifestações anteriores (id. 245818290). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968647. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 164865602), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 15/07/2024 deveria ser de R$ 18,51, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 68,02. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 257970451). Dada vista às partes (id. 258403678), somente a autora se manifestou naquele momento (id. 264607349), apresentando impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 263487082), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 263487083 e 263487084). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos", "AS Paga Abono", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 16/10/1986 a 15/02/2022), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (ids. 264622359 e 272967893, após certificado o decurso do prazo sem manifestação, id. 272960606), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273301926. A perita relacionou os lançamentos de pagamento em caixa registrados a partir de 2001, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 273386049 deu ciência dos esclarecimentos às partes. A autora reiterou a impugnação, requerendo a retificação do laudo para que os débitos em caixa não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor (id. 278581451). O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 280711067 e 280711069), opinando pela homologação do trabalho pericial, ao argumento de que a perícia observou os critérios oficiais do Fundo; de que a simples indicação de agência no extrato não permite classificar o débito como retirada presencial em caixa; de que a classificação dos lançamentos e a distribuição do ônus da prova constituem matéria de mérito; e de que a diferença apurada, de R$ 18,51, é ínfima e compatível com a reconstituição histórica de conta submetida a décadas de movimentações, conversões de moeda e arredondamentos, concluindo pela improcedência dos pedidos. O despacho de id. 282033878 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 294593468). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a alegação de nulidade da citação veiculada na contestação já foi acolhida pela decisão de id. 242335575, que revogou a decretação da revelia e admitiu a peça de defesa para apreciação nesta sentença, nada mais havendo a prover quanto ao ponto. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da autora volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do Fundo PASEP, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife-PE". (STJ, CC n. 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 20/02/2019). REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". No caso, a causa de pedir está fundada em suposta falha operacional na administração da conta individualizada, e não na impugnação dos critérios gerais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser responsável pela manutenção das contas individualizadas do programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 12 do Decreto n. 9.978/2019, sendo certo, ainda, que a conta em exame é vinculada ao PASEP, cuja administração compete ao réu, e não à Caixa Econômica Federal, agente operador exclusivo do PIS. Por consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, por estar em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC, correspondendo o valor atribuído (R$ 111.586,47) à soma da pretensão indenizatória material (R$ 96.586,47) e moral (R$ 15.000,00) deduzida na inicial; eventual excesso decorrente dos critérios de cálculo adotados é questão de mérito, que não interfere na fixação do valor da causa. REJEITO, também, a impugnação à gratuidade de justiça, deferida na decisão de id. 165035059. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC e Súmula 39 do TJRJ) e encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, reveladores da condição de aposentada da autora (declaração de hipossuficiência, contracheques, declarações de IRPF e extratos bancários, ids. 164862939 a 164862947), ao passo que o réu não trouxe nenhum elemento concreto capaz de infirmá-la, limitando-se a alegações genéricas. Passo à prejudicial de prescrição. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 164865602 registra, em 28/02/2018, o lançamento "PGTO TED IDADE BCO: 104 AG:0970", no valor de R$ 1.482,40, que reduziu a zero o saldo do principal da conta individualizada, fato confirmado pela contestação (id. 228438481). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/01/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Anoto que a tese subsidiária do réu, de contagem a partir do último depósito de cota ou da implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos, não encontra amparo nos precedentes qualificados acima referidos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 257968647 e 273301926). INDEFIRO o pedido de nova retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (ids. 263487082 e 278581451), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 273301926); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada no despacho de id. 282033878, não atendida pelo réu (id. 294593468). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 180641624 e 228438481), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181085523), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC; id. 193230338), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 164865603) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido: a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 96.586,47, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.971.432-1 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 164865602) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial: aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 96.586,47 (id. 164865603), reduziu-se a R$ 18,51, posicionados em 15/07/2024, equivalentes a R$ 68,02 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 257968647). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que afirma divergência pontual entre o percentual de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado pelo Conselho Diretor (art. 479 do CPC). Em primeiro lugar, trata-se de afirmação genérica, que não indica um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial, limitando-se a remeter às planilhas anexas. Em segundo lugar, a diferença de R$ 18,51, apurada em reconstituição histórica de quase 40 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização, é compatível com meras variações de arredondamento, como apontou o parecer técnico do assistente do réu (id. 280711069), não traduzindo desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Prolongar a instrução para elucidar diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 164865604) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos; esclarecimentos de id. 273301926). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 164862935), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 96.586,47 "já deduzido o que foi recebido" (id. 164862935), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 164865603) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 263487082), reiterada no id. 278581451, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 16/10/1986 a 15/02/2022), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais gravosa ao réu que se poderia extrair de seu silêncio quanto ao despacho de id. 282033878, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1986 a 2022, o mais antigo com quase 40 anos e a maioria com mais de 20; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 164862935 e 164865603), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 257968647, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 273301926 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono" e "Pgto. Abono Caixa"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que, nos exercícios de 2014 a 2022, cada débito é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT" (id. 164865602), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 28/02/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da autora em outra instituição financeira (lançamento "PGTO TED IDADE BCO: 104 AG:0970", id. 164865602), modalidade de crédito em conta cujo ônus probatório competiria à autora (item "a" da tese), lançamento abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Registro que, embora ausente do rol final de pedidos, a pretensão foi deduzida no corpo da petição inicial, com indicação de valor certo, computada no valor atribuído à causa e fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento, que se tornou estável sem impugnação das partes, razão pela qual integra o objeto do processo. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, no valor dos honorários periciais depositados pelo réu, de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) (id. 223717113), observados os dados bancários informados no id. 257970451. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 169676823, 228438481 e 280711067). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular