0798113-14.2013.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0798113-14.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WANDILSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 546.688.166-04 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA SA CPF: 20.377.941/0001-56 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por João Luiz Nery dos Santos, representado por seus genitores, Wandilson Ferreira dos Santos e Arlete Pereira dos Santos, que também figuram como autores, em face de Hospital e Maternidade Santa Helena S/A. Os fatos remontam a 26 de junho de 2013, quando o menor João Luiz Nery dos Santos, então com sete anos de idade, foi levado por seus genitores ao pronto-socorro do Hospital e Maternidade Santa Helena S/A, apresentando febre alta e tosse. O menor foi atendido pelo médico pediatra Dr. Sebastião Machado Filho, que diagnosticou o quadro como virose simples e prescreveu antitérmico e o antibiótico Bactrim (sulfametoxazol + trimetoprima) para tratamento domiciliar. Durante a noite, o estado de saúde do menor agravou-se significativamente. Na manhã de 27 de junho de 2013, os genitores conduziram o menor ao Centro Supletivo Clemente Faria (CESU Eldorado), unidade de saúde pública, onde foi identificada dispneia súbita grave, sendo acionado o SAMU para transferência emergencial ao Hospital Municipal de Contagem (HMC). No HMC, o menor deu entrada em estado de insuficiência respiratória aguda grave, necessitando de intubação endotraqueal imediata. Exames radiológicos realizados no HMC revelaram pneumotórax extenso à direita, o que exigiu a realização de drenagem torácica de urgência em selo d'água. Em 28 de junho de 2013, o paciente foi transferido em UTI móvel para o Hospital da Baleia, em Belo Horizonte, onde permaneceu internado no Centro de Terapia Intensiva (CTI) pediátrico sob ventilação mecânica e antibioticoterapia endovenosa de amplo espectro, recebendo o diagnóstico de pneumonia lobar em estágio avançado. O menor obteve alta hospitalar melhorada em 6 de julho de 2013, com recomendação de repouso absoluto por trinta dias. Os autores sustentam que o Hospital e Maternidade Santa Helena S/A prestou serviço defeituoso e negligente, consubstanciado no erro de diagnóstico cometido pelo médico pediatra plantonista, que deixou de realizar exames complementares essenciais (como radiografia de tórax) e prescreveu medicação inadequada para o quadro de pneumonia em estágio inicial, liberando o paciente de forma prematura e insegura. Afirmam que a falha no atendimento inicial contribuiu diretamente para a evolução desfavorável do quadro clínico, expondo o menor a risco iminente de morte e exigindo procedimentos invasivos de alta complexidade (intubação e drenagem torácica). Alegam, outrossim, que os genitores sofreram abalo moral reflexo (por ricochete) diante do sofrimento do filho e prejuízos materiais decorrentes do afastamento de suas atividades laborais para acompanhamento hospitalar. Formularem os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) tramitação do feito sob segredo de justiça; c) inversão do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; e) condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de vinte por cento sobre o valor da condenação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminares de segredo de justiça, defeito de representação e impugnação de documentos. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil da instituição hospitalar, sob as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo empregatício ou de subordinação com o médico assistente Dr. Sebastião Machado Filho, o qual atuava de forma autônoma por intermédio de contrato de utilização de equipamentos e infraestrutura firmado com a cooperativa médica Coopercon; b) a responsabilidade do hospital limita-se aos serviços de hotelaria e auxiliares, sendo subjetiva a responsabilidade por atos técnicos dos médicos autônomos; c) inocorrência de erro médico, asseverando que o atendimento prestado pelo pediatra plantonista foi correto, protocolar e condizente com os sintomas apresentados no momento da consulta, tratando-se a evolução rápida do quadro clínico de característica biológica própria de pacientes pediátricos; d) ausência de nexo de causalidade entre os serviços hospitalares e os danos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 4800308001, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2015, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pelos autores (Sra. Cássia de Fátima Diniz e Sra. Clelma Virgínia Diniz, ID 4800308010, pgs. 19/24. O médico assistente Dr. Sebastião Machado Filho foi ouvido por meio de carta precatória perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ em 5 de julho de 2016; ID 4800308023, p.17/19. Proferida sentença de improcedência (ID 4800308027, p.17/23), esta foi cassada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos para análise do pedido de inversão do ônus da prova e realização de perícia médica, ID 4800308030, págs. 41/47. Após o retorno dos autos, restou deferida a inversão do ônus da prova por acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 4800308039, págs. 33/40. O perito oficial Dr. Roney Campos apresentou o laudo pericial médico sob o ID 10472694200. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial sob o ID 10487925760, sustentando contradição nas conclusões do perito e adequação do atendimento médico inicial. O perito oficial prestou esclarecimentos complementares sob o ID 10658546566, refutando as alegações da ré e fundamentando suas conclusões técnicas nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria e da literatura médica internacional. A ré manifestou-se novamente sob o ID 10671034356, reiterando os termos de sua impugnação ao laudo pericial. Decido. Das questões processuais pendentes Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da representação processual do autor João Luiz Nery dos Santos, que atingiu a maioridade civil no curso do processo, em 17 de junho de 2024, fazendo-se indispensável a juntada de procuração outorgada em nome próprio. Com fulcro no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO do autor João Luiz Nery dos Santos para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada em nome próprio, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não tem razão a ré. A ausência de vínculo empregatício ou de subordinação direta entre o hospital e o médico assistente não afasta a legitimidade da instituição acionada. A relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo microssistema prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ademais, vigora no direito consumerista a Teoria da Aparência. Tendo o procedimento sido realizado nas dependências do Hospital Réu, com a utilização de sua estrutura física, técnica e de pessoal, gerou-se no consumidor a legítima expectativa de que o profissional atuava como preposto da instituição. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de preposto para fins de responsabilidade civil é interpretado de forma ampla, englobando médicos que compõem o corpo clínico ou que atendem nas dependências do estabelecimento, independentemente de vínculo estatutário ou celetista. Portanto, resta evidente a legitimidade passiva do hospital para figurar no polo passivo da presente demanda. Não há outras pendências a serem sanadas. As partes tiveram ampla oportunidade para se manifestar sobre todas as provas produzidas, restando plenamente assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo a analisar a impugnação ao laudo pericial. O hospital requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10487925760) e aos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10671034356), sustentando que o atendimento médico inicial foi protocolar e adequado aos sintomas apresentados pelo menor, de modo que inexistiria falha na prestação de serviço. No entanto, as objeções apresentadas pela parte ré referem-se, em verdade, à valoração do mérito da prova técnica e à caracterização ou não de responsabilidade civil. Tais alegações, por possuírem natureza eminentemente jurídica, serão oportunamente apreciadas e valoradas por este juízo por ocasião da prolação da sentença, não obstando a homologação do laudo e de seus esclarecimentos, que se encontram formalmente hígidos e elucidam os pontos controvertidos sob a ótica estritamente técnica. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Uma vez que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial são claros, consistentes e suficientes para o esclarecimento dos fatos técnicos discutidos, mostra-se desnecessária a realização de novas diligências ou a reabertura da fase de instrução técnica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a legitimidade do indeferimento de novos esclarecimentos ou diligências protelatórias quando a prova pericial já se mostra suficiente para o convencimento do magistrado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO - QUESITO SUPLEMENTAR E TENTATIVA DE REABERTURA DA FASE TÉCNICA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA. É legítimo o indeferimento de "esclarecimentos" quando, a pretexto de sanar obscuridades do laudo, a parte pretende introduzir quesitos novos e reabrir fase processual já superada, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, limitar diligências desnecessárias ou protelatórias). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.361938-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) No que tange à necessidade de produção de outras provas, verifica-se que a prova oral já foi devidamente colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2015, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 4800308010). A prova técnica, por sua vez, foi exaurida com a apresentação do laudo pericial (ID 10472694200) e dos esclarecimentos prestados pelo expert (ID 10658546566). Desse modo, inexistindo outras provas úteis ou necessárias a serem produzidas, impõe-se o encerramento da instrução processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu (ID 10487925760) e homologo o laudo pericial (ID 10472694200), bem como os esclarecimentos prestados (ID 10658546566). Verificada a suficiência do acervo probatório constante dos autos, declaro encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar suas alegações finais em memoriais, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA
OAB: 72834/MG
CRISTIANO DE MATOS SANTANA MELLO
OAB: 177127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0798113-14.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WANDILSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 546.688.166-04 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA SA CPF: 20.377.941/0001-56 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por João Luiz Nery dos Santos, representado por seus genitores, Wandilson Ferreira dos Santos e Arlete Pereira dos Santos, que também figuram como autores, em face de Hospital e Maternidade Santa Helena S/A. Os fatos remontam a 26 de junho de 2013, quando o menor João Luiz Nery dos Santos, então com sete anos de idade, foi levado por seus genitores ao pronto-socorro do Hospital e Maternidade Santa Helena S/A, apresentando febre alta e tosse. O menor foi atendido pelo médico pediatra Dr. Sebastião Machado Filho, que diagnosticou o quadro como virose simples e prescreveu antitérmico e o antibiótico Bactrim (sulfametoxazol + trimetoprima) para tratamento domiciliar. Durante a noite, o estado de saúde do menor agravou-se significativamente. Na manhã de 27 de junho de 2013, os genitores conduziram o menor ao Centro Supletivo Clemente Faria (CESU Eldorado), unidade de saúde pública, onde foi identificada dispneia súbita grave, sendo acionado o SAMU para transferência emergencial ao Hospital Municipal de Contagem (HMC). No HMC, o menor deu entrada em estado de insuficiência respiratória aguda grave, necessitando de intubação endotraqueal imediata. Exames radiológicos realizados no HMC revelaram pneumotórax extenso à direita, o que exigiu a realização de drenagem torácica de urgência em selo d'água. Em 28 de junho de 2013, o paciente foi transferido em UTI móvel para o Hospital da Baleia, em Belo Horizonte, onde permaneceu internado no Centro de Terapia Intensiva (CTI) pediátrico sob ventilação mecânica e antibioticoterapia endovenosa de amplo espectro, recebendo o diagnóstico de pneumonia lobar em estágio avançado. O menor obteve alta hospitalar melhorada em 6 de julho de 2013, com recomendação de repouso absoluto por trinta dias. Os autores sustentam que o Hospital e Maternidade Santa Helena S/A prestou serviço defeituoso e negligente, consubstanciado no erro de diagnóstico cometido pelo médico pediatra plantonista, que deixou de realizar exames complementares essenciais (como radiografia de tórax) e prescreveu medicação inadequada para o quadro de pneumonia em estágio inicial, liberando o paciente de forma prematura e insegura. Afirmam que a falha no atendimento inicial contribuiu diretamente para a evolução desfavorável do quadro clínico, expondo o menor a risco iminente de morte e exigindo procedimentos invasivos de alta complexidade (intubação e drenagem torácica). Alegam, outrossim, que os genitores sofreram abalo moral reflexo (por ricochete) diante do sofrimento do filho e prejuízos materiais decorrentes do afastamento de suas atividades laborais para acompanhamento hospitalar. Formularem os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) tramitação do feito sob segredo de justiça; c) inversão do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; e) condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de vinte por cento sobre o valor da condenação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminares de segredo de justiça, defeito de representação e impugnação de documentos. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil da instituição hospitalar, sob as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo empregatício ou de subordinação com o médico assistente Dr. Sebastião Machado Filho, o qual atuava de forma autônoma por intermédio de contrato de utilização de equipamentos e infraestrutura firmado com a cooperativa médica Coopercon; b) a responsabilidade do hospital limita-se aos serviços de hotelaria e auxiliares, sendo subjetiva a responsabilidade por atos técnicos dos médicos autônomos; c) inocorrência de erro médico, asseverando que o atendimento prestado pelo pediatra plantonista foi correto, protocolar e condizente com os sintomas apresentados no momento da consulta, tratando-se a evolução rápida do quadro clínico de característica biológica própria de pacientes pediátricos; d) ausência de nexo de causalidade entre os serviços hospitalares e os danos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 4800308001, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2015, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pelos autores (Sra. Cássia de Fátima Diniz e Sra. Clelma Virgínia Diniz, ID 4800308010, pgs. 19/24. O médico assistente Dr. Sebastião Machado Filho foi ouvido por meio de carta precatória perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ em 5 de julho de 2016; ID 4800308023, p.17/19. Proferida sentença de improcedência (ID 4800308027, p.17/23), esta foi cassada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos para análise do pedido de inversão do ônus da prova e realização de perícia médica, ID 4800308030, págs. 41/47. Após o retorno dos autos, restou deferida a inversão do ônus da prova por acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 4800308039, págs. 33/40. O perito oficial Dr. Roney Campos apresentou o laudo pericial médico sob o ID 10472694200. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial sob o ID 10487925760, sustentando contradição nas conclusões do perito e adequação do atendimento médico inicial. O perito oficial prestou esclarecimentos complementares sob o ID 10658546566, refutando as alegações da ré e fundamentando suas conclusões técnicas nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria e da literatura médica internacional. A ré manifestou-se novamente sob o ID 10671034356, reiterando os termos de sua impugnação ao laudo pericial. Decido. Das questões processuais pendentes Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da representação processual do autor João Luiz Nery dos Santos, que atingiu a maioridade civil no curso do processo, em 17 de junho de 2024, fazendo-se indispensável a juntada de procuração outorgada em nome próprio. Com fulcro no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO do autor João Luiz Nery dos Santos para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada em nome próprio, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não tem razão a ré. A ausência de vínculo empregatício ou de subordinação direta entre o hospital e o médico assistente não afasta a legitimidade da instituição acionada. A relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo microssistema prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ademais, vigora no direito consumerista a Teoria da Aparência. Tendo o procedimento sido realizado nas dependências do Hospital Réu, com a utilização de sua estrutura física, técnica e de pessoal, gerou-se no consumidor a legítima expectativa de que o profissional atuava como preposto da instituição. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de preposto para fins de responsabilidade civil é interpretado de forma ampla, englobando médicos que compõem o corpo clínico ou que atendem nas dependências do estabelecimento, independentemente de vínculo estatutário ou celetista. Portanto, resta evidente a legitimidade passiva do hospital para figurar no polo passivo da presente demanda. Não há outras pendências a serem sanadas. As partes tiveram ampla oportunidade para se manifestar sobre todas as provas produzidas, restando plenamente assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo a analisar a impugnação ao laudo pericial. O hospital requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10487925760) e aos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10671034356), sustentando que o atendimento médico inicial foi protocolar e adequado aos sintomas apresentados pelo menor, de modo que inexistiria falha na prestação de serviço. No entanto, as objeções apresentadas pela parte ré referem-se, em verdade, à valoração do mérito da prova técnica e à caracterização ou não de responsabilidade civil. Tais alegações, por possuírem natureza eminentemente jurídica, serão oportunamente apreciadas e valoradas por este juízo por ocasião da prolação da sentença, não obstando a homologação do laudo e de seus esclarecimentos, que se encontram formalmente hígidos e elucidam os pontos controvertidos sob a ótica estritamente técnica. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Uma vez que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial são claros, consistentes e suficientes para o esclarecimento dos fatos técnicos discutidos, mostra-se desnecessária a realização de novas diligências ou a reabertura da fase de instrução técnica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a legitimidade do indeferimento de novos esclarecimentos ou diligências protelatórias quando a prova pericial já se mostra suficiente para o convencimento do magistrado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO - QUESITO SUPLEMENTAR E TENTATIVA DE REABERTURA DA FASE TÉCNICA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA. É legítimo o indeferimento de "esclarecimentos" quando, a pretexto de sanar obscuridades do laudo, a parte pretende introduzir quesitos novos e reabrir fase processual já superada, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, limitar diligências desnecessárias ou protelatórias). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.361938-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) No que tange à necessidade de produção de outras provas, verifica-se que a prova oral já foi devidamente colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2015, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 4800308010). A prova técnica, por sua vez, foi exaurida com a apresentação do laudo pericial (ID 10472694200) e dos esclarecimentos prestados pelo expert (ID 10658546566). Desse modo, inexistindo outras provas úteis ou necessárias a serem produzidas, impõe-se o encerramento da instrução processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu (ID 10487925760) e homologo o laudo pericial (ID 10472694200), bem como os esclarecimentos prestados (ID 10658546566). Verificada a suficiência do acervo probatório constante dos autos, declaro encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar suas alegações finais em memoriais, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem