Detalhe do processo

0774039-95.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0774039-95.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: GILMAR REIS CPF: 541.581.926-68 RÉU: ANDRE LUIS DE ALMEIDA ANDRADE CPF: 709.124.756-68 e outros Vistos, etc. 1. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON LUIZ DE ASSIS E OUTROS em face da decisão de ID 10581567993, que determinou a refação do laudo pericial, a fim de que fosse observada a apuração integral do patrimônio da sociedade Cardiológica – Clínica de Diagnóstico Cardiovascular S.C. Ltda., tanto material quanto imaterial, notadamente fundo de comércio, ponto comercial, marcas e patentes, na data da exclusão do Autor. 2. Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica, ao argumento de que a decisão teria tratado a sociedade médica como se empresária fosse, impondo a avaliação de fundo de comércio e elementos imateriais que, segundo alegam, não integrariam o patrimônio de sociedade simples. 3. Alegam que a sociedade objeto da perícia seria sociedade simples de médicos, constituída para a prestação pessoal e intelectual de serviços médicos, razão pela qual a clientela estaria vinculada à atuação individual de cada profissional e não poderia ser considerada ativo social passível de avaliação. 4. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja esclarecido que a perícia deve se limitar aos bens e direitos efetivamente integrantes do patrimônio social, afastando-se a valoração de clientela, faturamento pessoal dos médicos ou expectativas econômicas decorrentes da atuação individual dos sócios. 5. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres já foi definida pela sentença transitada em julgado e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.077403-9/003. 6. É o relatório. Decido. 7. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. 8. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 9. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada indicou, de forma clara, que a sentença transitada em julgado determinou a apuração dos haveres com observância de todo o patrimônio da sociedade, material e imaterial, notadamente fundo de comércio, ponto, marcas e patentes, na data da exclusão do autor. 10. Também foi consignado que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.077403-9/003 determinou que o cálculo fosse refeito nos exatos termos da sentença liquidanda, com consideração do ativo, do passivo e do fundo de comércio da sociedade na data de 04/08/2009. 11. Assim, a discussão acerca da possibilidade ou não de inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres não pode ser reaberta nesta fase processual, por se tratar de matéria já definida no título judicial e no acórdão que fixou os parâmetros da liquidação. 12. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, razão pela qual não cabe, por meio de embargos de declaração, rediscutir o critério de apuração de haveres já acobertado pela coisa julgada. 13. Também não há contradição na decisão embargada quanto à distinção entre fundo de comércio e aviamento/goodwill. A decisão afastou expressamente a contabilização de expectativa de lucros futuros, mas manteve a necessidade de avaliação dos bens e direitos tangíveis e intangíveis integrantes do patrimônio social, conforme determinado no título judicial. 14.. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e definida, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 15. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 16. Por fim, a perita contábil Maria Elisa Brasil Vieira dos Santos peticionou ao ID 10607422235 para pleitear a intimação dos réus para apresentação de documentos necessários à complementação do laudo pericial. 17. Considerando a pertinência dos documentos indicados e sua necessidade para a adequada realização da prova técnica, defiro o pedido. 18. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos relacionados pela perita, referentes ao período de 2004 a agosto de 2009. 19. Apresentada a documentação, intime-se novamente a Perita. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIS DE ALMEIDA ANDRADE

Réu CARDIOLOGICA - CLINICA DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR LTDA - EPP

Autor GILMAR REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMADEU PEDERSOLI NETO

OAB: 188456/MG

ALESSANDRA RODRIGUES DE CARVALHO

OAB: 129559/MG

DAIS PIETRA AZALIM DO VALLE

OAB: 121993/MG

VINICIUS JOSE MARQUES GONTIJO

OAB: 64295/MG

ALEXANDRE BUENO CATEB

OAB: 64336/MG

SALOMAO DE ARAUJO CATEB

OAB: 7741/MG

RENATA MAGNAVACCA BARROS

OAB: 129710/MG

FABIANO DIAS CARDOSO

OAB: 164136/MG

RODRIGO CESAR DIAS BRUNO

OAB: 61061/MG

ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO

OAB: 65743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0774039-95.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: GILMAR REIS CPF: 541.581.926-68 RÉU: ANDRE LUIS DE ALMEIDA ANDRADE CPF: 709.124.756-68 e outros Vistos, etc. 1. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON LUIZ DE ASSIS E OUTROS em face da decisão de ID 10581567993, que determinou a refação do laudo pericial, a fim de que fosse observada a apuração integral do patrimônio da sociedade Cardiológica – Clínica de Diagnóstico Cardiovascular S.C. Ltda., tanto material quanto imaterial, notadamente fundo de comércio, ponto comercial, marcas e patentes, na data da exclusão do Autor. 2. Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica, ao argumento de que a decisão teria tratado a sociedade médica como se empresária fosse, impondo a avaliação de fundo de comércio e elementos imateriais que, segundo alegam, não integrariam o patrimônio de sociedade simples. 3. Alegam que a sociedade objeto da perícia seria sociedade simples de médicos, constituída para a prestação pessoal e intelectual de serviços médicos, razão pela qual a clientela estaria vinculada à atuação individual de cada profissional e não poderia ser considerada ativo social passível de avaliação. 4. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja esclarecido que a perícia deve se limitar aos bens e direitos efetivamente integrantes do patrimônio social, afastando-se a valoração de clientela, faturamento pessoal dos médicos ou expectativas econômicas decorrentes da atuação individual dos sócios. 5. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres já foi definida pela sentença transitada em julgado e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.077403-9/003. 6. É o relatório. Decido. 7. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. 8. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 9. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada indicou, de forma clara, que a sentença transitada em julgado determinou a apuração dos haveres com observância de todo o patrimônio da sociedade, material e imaterial, notadamente fundo de comércio, ponto, marcas e patentes, na data da exclusão do autor. 10. Também foi consignado que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.077403-9/003 determinou que o cálculo fosse refeito nos exatos termos da sentença liquidanda, com consideração do ativo, do passivo e do fundo de comércio da sociedade na data de 04/08/2009. 11. Assim, a discussão acerca da possibilidade ou não de inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres não pode ser reaberta nesta fase processual, por se tratar de matéria já definida no título judicial e no acórdão que fixou os parâmetros da liquidação. 12. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, razão pela qual não cabe, por meio de embargos de declaração, rediscutir o critério de apuração de haveres já acobertado pela coisa julgada. 13. Também não há contradição na decisão embargada quanto à distinção entre fundo de comércio e aviamento/goodwill. A decisão afastou expressamente a contabilização de expectativa de lucros futuros, mas manteve a necessidade de avaliação dos bens e direitos tangíveis e intangíveis integrantes do patrimônio social, conforme determinado no título judicial. 14.. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e definida, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 15. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 16. Por fim, a perita contábil Maria Elisa Brasil Vieira dos Santos peticionou ao ID 10607422235 para pleitear a intimação dos réus para apresentação de documentos necessários à complementação do laudo pericial. 17. Considerando a pertinência dos documentos indicados e sua necessidade para a adequada realização da prova técnica, defiro o pedido. 18. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos relacionados pela perita, referentes ao período de 2004 a agosto de 2009. 19. Apresentada a documentação, intime-se novamente a Perita. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte