Detalhe do processo

0769888-52.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0769888-52.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA CPF: 003.702.186-98 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 DECISÃO 1.Cuida-se de Liquidação de Sentença, na qual, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. 1.1. Apresentado o laudo pericial complementar em ID.10650043180, a parte autora manifestou sua concordância (ID.10650051316). A parte ré, devidamente intimada, apresentou impugnação(ID.10656119334), sobre a qual o perito prestou esclarecimentos, ratificando seus cálculos(ID.10662617374). 2. A impugnação da ré não procede, pois o perito judicial observou estritamente os termos do v. acórdão(ID. 4594508051) e da decisão que determinou a inclusão dos juros de mora em ID 10641071028, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da condenação. 2. Por entender que o laudo complementar está correto, homologo os cálculos(ID 10650043180) e declaro líquida a sentença a partir da apuração do quantum debeatur de R$ 8.492,39 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), em favor da parte autora(valor base em 23/03/2026) . 3. Expedir alvará para pagamento do valor remanescente (50%) dos honorários periciais. 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, converto o feito em fase de Cumprimento de Sentença mediante retificação da classe processual e, de conseguinte, determino a intimação da parte ré, ora executada, para pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias. 1.4. Não havendo pagamento, certificar decurso de prazo, remetendo os autos à CENTRASE Cível, em observância à Res. 805/2015 do TJMG. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO GM S.A

Autor PATRICIA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 159415/MG

DENIS OTAVIO DUTRA BARBOSA

OAB: 112520/MG

BRUNO CESAR RAMOS SANTOS

OAB: 152535/MG

ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI

OAB: 75853/MG

LEONARDO JOSE SANTANA

OAB: 104617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0769888-52.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA CPF: 003.702.186-98 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 DECISÃO 1.Cuida-se de Liquidação de Sentença, na qual, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. 1.1. Apresentado o laudo pericial complementar em ID.10650043180, a parte autora manifestou sua concordância (ID.10650051316). A parte ré, devidamente intimada, apresentou impugnação(ID.10656119334), sobre a qual o perito prestou esclarecimentos, ratificando seus cálculos(ID.10662617374). 2. A impugnação da ré não procede, pois o perito judicial observou estritamente os termos do v. acórdão(ID. 4594508051) e da decisão que determinou a inclusão dos juros de mora em ID 10641071028, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da condenação. 2. Por entender que o laudo complementar está correto, homologo os cálculos(ID 10650043180) e declaro líquida a sentença a partir da apuração do quantum debeatur de R$ 8.492,39 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), em favor da parte autora(valor base em 23/03/2026) . 3. Expedir alvará para pagamento do valor remanescente (50%) dos honorários periciais. 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, converto o feito em fase de Cumprimento de Sentença mediante retificação da classe processual e, de conseguinte, determino a intimação da parte ré, ora executada, para pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias. 1.4. Não havendo pagamento, certificar decurso de prazo, remetendo os autos à CENTRASE Cível, em observância à Res. 805/2015 do TJMG. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte