Detalhe do processo

0767258-39.2008.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0767258-39.2008.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA RESENDE CPF: 032.951.328-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o teor da manifestação de id. 10597215098, a circunstância de o presente feito se encontrar em fase de instrução (realização de perícia) afasta a incidência das determinações de suspensão nacional que foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às ações envolvendo expurgos inflacionários dos planos econômicos. Segundo decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 631.363/SP, foi determinada a suspensão “de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.”. (destaquei) De tal modo, não há que se falar em suspensão do feito. Além disso, também não há que se falar, ao menos por ora, na improcedência imediata do pedido autoral, uma vez que este Magistrado ao analisar os autos para fins de prolação de sentença entendeu indispensável a produção de prova pericial. Isso posto, e sem maiores delongas, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Estado de Minas Gerais em id. 10597215098 e MANTENHO a prova pericial determinada de ofício. Atento ao teor da manifestação da Sra. Perita de id. 10447202105, esclareço que os parâmetros estabelecidos para a elaboração do laudo pericial constaram expressamente da decisão de id. 10261220457. Quanto à manifestação de id. 10577418965, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestas os devidos esclarecimentos. Preclusa a presente decisão, dê-se vista dos autos à perita para dar seguimento da prova pericial, conforme a decisão de id. 10287786781. Intimem-se e Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO DE SOUSA RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DOS SANTOS RESENDE

OAB: 98126/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0767258-39.2008.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA RESENDE CPF: 032.951.328-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o teor da manifestação de id. 10597215098, a circunstância de o presente feito se encontrar em fase de instrução (realização de perícia) afasta a incidência das determinações de suspensão nacional que foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às ações envolvendo expurgos inflacionários dos planos econômicos. Segundo decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 631.363/SP, foi determinada a suspensão “de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.”. (destaquei) De tal modo, não há que se falar em suspensão do feito. Além disso, também não há que se falar, ao menos por ora, na improcedência imediata do pedido autoral, uma vez que este Magistrado ao analisar os autos para fins de prolação de sentença entendeu indispensável a produção de prova pericial. Isso posto, e sem maiores delongas, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Estado de Minas Gerais em id. 10597215098 e MANTENHO a prova pericial determinada de ofício. Atento ao teor da manifestação da Sra. Perita de id. 10447202105, esclareço que os parâmetros estabelecidos para a elaboração do laudo pericial constaram expressamente da decisão de id. 10261220457. Quanto à manifestação de id. 10577418965, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestas os devidos esclarecimentos. Preclusa a presente decisão, dê-se vista dos autos à perita para dar seguimento da prova pericial, conforme a decisão de id. 10287786781. Intimem-se e Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei