0760476-66.2008.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0760476-66.2008.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDES GONÇALVES MARQUES CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual requer a redução dos honorários periciais fixados, ao argumento de que o valor apresentado pela expert seria excessivo diante do conjunto probatório já existente nos autos. O pleito não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial o adiantamento da remuneração do perito. No caso em exame, a perícia foi requerida pelo Ministério Público, a quem compete suportar o respectivo adiantamento. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público, responsável pelo custeio da prova técnica, não apresentou qualquer impugnação aos honorários inicialmente propostos pela perita, inexistindo controvérsia quanto ao montante a ser suportado pela parte responsável pelo adiantamento. De outro lado, a perita nomeada apresentou manifestação rebatendo os argumentos expendidos pela corré, destacando a elevada complexidade da prova técnica, a antiguidade da demanda, a dificuldade histórica para a nomeação de expert e a relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, tendo, contudo, por liberalidade e em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, reduzido espontaneamente os honorários inicialmente propostos em 5%, passando a estimá-los em R$ 29.098,50. Requereu, ainda, que o pagamento seja realizado em duas parcelas iguais, correspondentes a 50% antes do início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo pericial. Diante desse contexto, reputo o valor apresentado compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Assim, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fixo os honorários periciais em R$ 29.098,50 (vinte e nove mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que o Ministério Público, na qualidade de requerente da prova pericial, efetue o depósito da quantia correspondente a 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 14.549,25 (catorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento, conforme requerido pela perita. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e o cumprimento do encargo. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para disponibilização do valor à perita, a fim de que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
Réu RONALDES GONÇALVES MARQUES
Réu VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO FARAH
OAB: 32191/MG
SILVIO ABREU CAMPOS
OAB: 45254/MG
EDUARDO SILVA PEREIRA FREIRE
OAB: 89617/MG
SHIRLENE DA SILVA TAVARES
OAB: 125126/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0760476-66.2008.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDES GONÇALVES MARQUES CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual requer a redução dos honorários periciais fixados, ao argumento de que o valor apresentado pela expert seria excessivo diante do conjunto probatório já existente nos autos. O pleito não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial o adiantamento da remuneração do perito. No caso em exame, a perícia foi requerida pelo Ministério Público, a quem compete suportar o respectivo adiantamento. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público, responsável pelo custeio da prova técnica, não apresentou qualquer impugnação aos honorários inicialmente propostos pela perita, inexistindo controvérsia quanto ao montante a ser suportado pela parte responsável pelo adiantamento. De outro lado, a perita nomeada apresentou manifestação rebatendo os argumentos expendidos pela corré, destacando a elevada complexidade da prova técnica, a antiguidade da demanda, a dificuldade histórica para a nomeação de expert e a relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, tendo, contudo, por liberalidade e em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, reduzido espontaneamente os honorários inicialmente propostos em 5%, passando a estimá-los em R$ 29.098,50. Requereu, ainda, que o pagamento seja realizado em duas parcelas iguais, correspondentes a 50% antes do início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo pericial. Diante desse contexto, reputo o valor apresentado compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Assim, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fixo os honorários periciais em R$ 29.098,50 (vinte e nove mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que o Ministério Público, na qualidade de requerente da prova pericial, efetue o depósito da quantia correspondente a 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 14.549,25 (catorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento, conforme requerido pela perita. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e o cumprimento do encargo. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para disponibilização do valor à perita, a fim de que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima