Detalhe do processo

0760476-66.2008.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0760476-66.2008.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDES GONÇALVES MARQUES CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual requer a redução dos honorários periciais fixados, ao argumento de que o valor apresentado pela expert seria excessivo diante do conjunto probatório já existente nos autos. O pleito não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial o adiantamento da remuneração do perito. No caso em exame, a perícia foi requerida pelo Ministério Público, a quem compete suportar o respectivo adiantamento. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público, responsável pelo custeio da prova técnica, não apresentou qualquer impugnação aos honorários inicialmente propostos pela perita, inexistindo controvérsia quanto ao montante a ser suportado pela parte responsável pelo adiantamento. De outro lado, a perita nomeada apresentou manifestação rebatendo os argumentos expendidos pela corré, destacando a elevada complexidade da prova técnica, a antiguidade da demanda, a dificuldade histórica para a nomeação de expert e a relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, tendo, contudo, por liberalidade e em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, reduzido espontaneamente os honorários inicialmente propostos em 5%, passando a estimá-los em R$ 29.098,50. Requereu, ainda, que o pagamento seja realizado em duas parcelas iguais, correspondentes a 50% antes do início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo pericial. Diante desse contexto, reputo o valor apresentado compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Assim, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fixo os honorários periciais em R$ 29.098,50 (vinte e nove mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que o Ministério Público, na qualidade de requerente da prova pericial, efetue o depósito da quantia correspondente a 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 14.549,25 (catorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento, conforme requerido pela perita. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e o cumprimento do encargo. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para disponibilização do valor à perita, a fim de que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A

Réu RONALDES GONÇALVES MARQUES

Réu VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO FARAH

OAB: 32191/MG

SILVIO ABREU CAMPOS

OAB: 45254/MG

EDUARDO SILVA PEREIRA FREIRE

OAB: 89617/MG

SHIRLENE DA SILVA TAVARES

OAB: 125126/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0760476-66.2008.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDES GONÇALVES MARQUES CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual requer a redução dos honorários periciais fixados, ao argumento de que o valor apresentado pela expert seria excessivo diante do conjunto probatório já existente nos autos. O pleito não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial o adiantamento da remuneração do perito. No caso em exame, a perícia foi requerida pelo Ministério Público, a quem compete suportar o respectivo adiantamento. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público, responsável pelo custeio da prova técnica, não apresentou qualquer impugnação aos honorários inicialmente propostos pela perita, inexistindo controvérsia quanto ao montante a ser suportado pela parte responsável pelo adiantamento. De outro lado, a perita nomeada apresentou manifestação rebatendo os argumentos expendidos pela corré, destacando a elevada complexidade da prova técnica, a antiguidade da demanda, a dificuldade histórica para a nomeação de expert e a relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, tendo, contudo, por liberalidade e em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, reduzido espontaneamente os honorários inicialmente propostos em 5%, passando a estimá-los em R$ 29.098,50. Requereu, ainda, que o pagamento seja realizado em duas parcelas iguais, correspondentes a 50% antes do início dos trabalhos e 50% após a entrega do laudo pericial. Diante desse contexto, reputo o valor apresentado compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Assim, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela corré Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fixo os honorários periciais em R$ 29.098,50 (vinte e nove mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que o Ministério Público, na qualidade de requerente da prova pericial, efetue o depósito da quantia correspondente a 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 14.549,25 (catorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento, conforme requerido pela perita. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e o cumprimento do encargo. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para disponibilização do valor à perita, a fim de que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima