0756082-71.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0756082-71.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROSANGELA CRISTINA DE LIMA BRITO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Constata-se dos autos que, após a decisão que determinou a retomada do Incidente de Insanidade Mental nº 5182411-74.2024.8.13.0024 e a realização da perícia médico-legal, adveio aos autos a certidão da Secretaria informando que a ré reside atualmente na comarca de Caetité/BA. Considerando que a acusada encontra-se domiciliada em comarca de outro Estado da Federação, a expedição de ofício a órgão pericial sediado nesta Capital (Instituto Raul Soares) mostra-se inviável/prejudicada para o ato presencial de avaliação, impondo-se a cooperação jurisdicional para a realização da prova técnica e/ou intimação dos atos correlatos. A realização do exame médico-psiquiátrico na comarca de residência da acusada ou em centro médico-legal regional a ela vinculado atende aos princípios da celeridade, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, evitando-se ônus desproporcional de deslocamento interestadual. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO apenas no que se refere à determinação de expedição de ofício ao Instituto Raul Soares, tendo em vista a notícia de que a acusada reside fora do Estado de Minas Gerais. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Caetité/BA (ou ao Juízo deprecado competente com jurisdição para realização de perícias médico-legais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), com a finalidade de: a) Intimar a acusada sobre a tramitação do Incidente de Insanidade Mental nº 5182411-74.2024.8.13.0024; b) Realizar a avaliação médico-legal/psiquiátrica da acusada Rosângela Cristina de Lima Brito, devendo o Juízo deprecado designar perito oficial ou instituição médica apta no âmbito do Estado da Bahia para elaboração do laudo técnico pericial; c) Intimar a ré e seu defensor dativo/constituído da data, horário e local designados pelo Juízo deprecado para a realização da perícia. Instrua-se a Carta Precatória com cópia da denúncia, da decisão que instaurou/retomou o incidente de insanidade mental, da certidão de endereço, bem como dos quesitos já apresentados ou formulados pelo Ministério Público, pela defesa e pelo Juízo. Mantenha-se a suspensão da presente ação penal, na forma do art. 149, § 2º, do CPP, até a juntada do respectivo laudo pericial aos autos do incidente. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5182411-74.2024.8.13.0024. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSANGELA CRISTINA DE LIMA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMESSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 231745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0756082-71.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROSANGELA CRISTINA DE LIMA BRITO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Constata-se dos autos que, após a decisão que determinou a retomada do Incidente de Insanidade Mental nº 5182411-74.2024.8.13.0024 e a realização da perícia médico-legal, adveio aos autos a certidão da Secretaria informando que a ré reside atualmente na comarca de Caetité/BA. Considerando que a acusada encontra-se domiciliada em comarca de outro Estado da Federação, a expedição de ofício a órgão pericial sediado nesta Capital (Instituto Raul Soares) mostra-se inviável/prejudicada para o ato presencial de avaliação, impondo-se a cooperação jurisdicional para a realização da prova técnica e/ou intimação dos atos correlatos. A realização do exame médico-psiquiátrico na comarca de residência da acusada ou em centro médico-legal regional a ela vinculado atende aos princípios da celeridade, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, evitando-se ônus desproporcional de deslocamento interestadual. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO apenas no que se refere à determinação de expedição de ofício ao Instituto Raul Soares, tendo em vista a notícia de que a acusada reside fora do Estado de Minas Gerais. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Caetité/BA (ou ao Juízo deprecado competente com jurisdição para realização de perícias médico-legais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), com a finalidade de: a) Intimar a acusada sobre a tramitação do Incidente de Insanidade Mental nº 5182411-74.2024.8.13.0024; b) Realizar a avaliação médico-legal/psiquiátrica da acusada Rosângela Cristina de Lima Brito, devendo o Juízo deprecado designar perito oficial ou instituição médica apta no âmbito do Estado da Bahia para elaboração do laudo técnico pericial; c) Intimar a ré e seu defensor dativo/constituído da data, horário e local designados pelo Juízo deprecado para a realização da perícia. Instrua-se a Carta Precatória com cópia da denúncia, da decisão que instaurou/retomou o incidente de insanidade mental, da certidão de endereço, bem como dos quesitos já apresentados ou formulados pelo Ministério Público, pela defesa e pelo Juízo. Mantenha-se a suspensão da presente ação penal, na forma do art. 149, § 2º, do CPP, até a juntada do respectivo laudo pericial aos autos do incidente. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5182411-74.2024.8.13.0024. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte