0744780-84.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0744780-84.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ENGELMINAS CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA CPF: 16.668.394/0001-90 RÉU: SONIA MARGARETE STURT COSTA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos c/c cancelamento de escritura e registro públicos de imóveis ajuizada por ENGELMINAS CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA em face de SONIA MARGARETE STURT COSTA e outros, na qual o autor requerer declarada a rescisão contratual, por inadimplência do requerido, quanto ao pagamento das prestações pactuadas/devidas e que seja a requerente reintegrada na posse do referido imóvel, com a expedição de competente mandado de reintegração de posse, em favor da empresa concedente. Custas iniciais quitadas, conforme ID 5018853038. O réu Renildo apresentou contestação no ID 5018853042, rebatendo os termos inaugurais, arguindo a nulidade de cláusulas tidas por leoninas sob a ótica da legislação de consumo, pugnando pela restituição integral dos montantes despendidos e o ressarcimento pelas benfeitorias construídas. Impugnação apresentada no ID 5017748145, refutando integralmente as manifestações defensivas, asseverando a validade jurídica das cláusulas de superfície expressamente firmadas e insistindo na resolução do pacto por inadimplemento inconteste. Devidamente citada, a ré Sonia apresentou contestação no ID 10453935312. Na oportunidade, requereu a concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida em ID 10648527181. Ainda, ofereceu defesa escrita sob o evento de identificação ID 10453935312, por meio da qual suscitou a descaracterização do pacto de superfície para compra e venda imobiliária, indicou a ocorrência de vício de consentimento, postulou a concessão de gratuidade judiciária e demandou nova perícia técnica de avaliação do bem. Intimação para especificação de provas em ID 10667222046, na qual a parte ré requereu a eventual juntada de novos documentos e prova testemunhal, vide ID 10669523653. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, verifica-se que não restam preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva natureza jurídica do negócio pactuado entre as partes; b) a ocorrência de vício de consentimento ou de erro substancial capaz de eivar de nulidade a manifestação de vontade expressada pelos requeridos por ocasião da assinatura do ajuste; c) a caracterização do inadimplemento contratual por parte dos requeridos e o momento em que se deu a cessação dos pagamentos das parcelas acordadas; d) o direito dos requeridos ao ressarcimento pelas benfeitorias construídas sobre os lotes de terra, a aferição da boa-fé na posse exercida e a viabilidade do direito de retenção dos imóveis até a efetiva indenização das referidas benfeitorias, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelos requeridos, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo em se tratando de documento novo, o que não é o caso dos autos, nos estritos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. De igual modo, indefiro a produção de prova testemunhal, dado que a controvérsia remanescente cinge-se a questões de direito e a fatos que se encontram satisfatoriamente demonstrados por meio das provas documentais já encartadas, ressaltando-se que o laudo pericial de engenharia de avaliação já foi produzido e encartado nos autos sob os IDs 5017748168 e 5017748169, revelando-se despicienda e protelatória a inquirição de testemunhas para a elucidação de aspectos técnicos ou contratuais, na forma dos artigos 370 e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENGELMINAS CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
Réu RENILDO STURT COSTA
Réu SONIA MARGARETE STURT COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0744780-84.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ENGELMINAS CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA CPF: 16.668.394/0001-90 RÉU: SONIA MARGARETE STURT COSTA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos c/c cancelamento de escritura e registro públicos de imóveis ajuizada por ENGELMINAS CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA em face de SONIA MARGARETE STURT COSTA e outros, na qual o autor requerer declarada a rescisão contratual, por inadimplência do requerido, quanto ao pagamento das prestações pactuadas/devidas e que seja a requerente reintegrada na posse do referido imóvel, com a expedição de competente mandado de reintegração de posse, em favor da empresa concedente. Custas iniciais quitadas, conforme ID 5018853038. O réu Renildo apresentou contestação no ID 5018853042, rebatendo os termos inaugurais, arguindo a nulidade de cláusulas tidas por leoninas sob a ótica da legislação de consumo, pugnando pela restituição integral dos montantes despendidos e o ressarcimento pelas benfeitorias construídas. Impugnação apresentada no ID 5017748145, refutando integralmente as manifestações defensivas, asseverando a validade jurídica das cláusulas de superfície expressamente firmadas e insistindo na resolução do pacto por inadimplemento inconteste. Devidamente citada, a ré Sonia apresentou contestação no ID 10453935312. Na oportunidade, requereu a concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida em ID 10648527181. Ainda, ofereceu defesa escrita sob o evento de identificação ID 10453935312, por meio da qual suscitou a descaracterização do pacto de superfície para compra e venda imobiliária, indicou a ocorrência de vício de consentimento, postulou a concessão de gratuidade judiciária e demandou nova perícia técnica de avaliação do bem. Intimação para especificação de provas em ID 10667222046, na qual a parte ré requereu a eventual juntada de novos documentos e prova testemunhal, vide ID 10669523653. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, verifica-se que não restam preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva natureza jurídica do negócio pactuado entre as partes; b) a ocorrência de vício de consentimento ou de erro substancial capaz de eivar de nulidade a manifestação de vontade expressada pelos requeridos por ocasião da assinatura do ajuste; c) a caracterização do inadimplemento contratual por parte dos requeridos e o momento em que se deu a cessação dos pagamentos das parcelas acordadas; d) o direito dos requeridos ao ressarcimento pelas benfeitorias construídas sobre os lotes de terra, a aferição da boa-fé na posse exercida e a viabilidade do direito de retenção dos imóveis até a efetiva indenização das referidas benfeitorias, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelos requeridos, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo em se tratando de documento novo, o que não é o caso dos autos, nos estritos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. De igual modo, indefiro a produção de prova testemunhal, dado que a controvérsia remanescente cinge-se a questões de direito e a fatos que se encontram satisfatoriamente demonstrados por meio das provas documentais já encartadas, ressaltando-se que o laudo pericial de engenharia de avaliação já foi produzido e encartado nos autos sob os IDs 5017748168 e 5017748169, revelando-se despicienda e protelatória a inquirição de testemunhas para a elucidação de aspectos técnicos ou contratuais, na forma dos artigos 370 e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte