0735753-68.2000.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0735753-68.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA REALE CPF: 26.265.785/0001-18 RÉU: ESPOLIO DE ANTONIO SARAIVA RIBEIRO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 09/12/2003 (ID 9798386612). Auto de penhora dos apartamentos nºs 701, 801 e 802 do Edifício Casa Reale (fl. 4 ID 9798371234). A parte executada foi intimada sobre a penhora (fl. 6 ID 9798380631). A parte executada impugnou a penhora (ID 9798387517). Auto de avaliação dos imóveis no ID 9798393558. Designada hasta pública no ID 9798385084. Determinada a averbação da penhora, por meio do despacho no ID 9798392423. Despacho indeferindo redução da penhora e ratificando a averbação da penhora no registro dos imóveis (ID 9798380911). A parte executada interpôs agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/001) contra o indeferimento da redução de penhora (ID 9798375370). Despacho homologando cálculos da Contadoria judicial na fl. 6 do ID 9798371960. Os cálculos homologados constam nos IDs 9798404612 e 9798393573 e registram total de R$ 655.507,94, dos quais R$ 59.591,63 correspondem a honorários advocatícios, com atualização para 16/12/2010. A parte executada interpôs novo agravo de instrumento, distribuído com o número 1.0024.00.073575-3/002 (ID 9798410602). Designado primeiro leilão público para 10/11/2011, conforme despacho na fl. 13, ID 9798406416, proferido em 23/08/2011. Edital do leilão no ID 9798411452. A parte executada informou a interposição do terceiro agravo de instrumento (ID 9798409856), distribuído com o número 1.0024.00.073575-3/003. Neste último recurso, houve concessão de efeito suspensivo e, consequentemente, o leilão foi cancelado (ID 9798390530). Ao julgar o segundo agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/002), o eg. TJMG deu provimento ao recurso e determinou nova avaliação dos imóveis (ID 9798414752). Em atendimento, foi proferido despacho para realização de nova avaliação (ID 9798414752). Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0024.00.073575-3/001, juntado no ID 9798404219. Novo auto de avaliação no ID 9798418100. A parte executada apresentou nova impugnação da penhora por entendê-la excessiva (ID 9798415403). Homologação da avaliação feita por oficial de justiça e designação de novo leilão no despacho no ID 9798415403. A parte executada interpôs o quarto agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/004), como informado no ID 9798393585. A seu turno, a parte exequente opôs embargos de declaração contra o mesmo despacho. Em razão da interposição do agravo, houve o cancelamento do leilão público (ID 9798380922). O eg. TJMG negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0024.00.073575-3/001 (ID 9798423802). Terceira designação de leilão público, constante no despacho no ID 9798407430, proferido em 25/11/2013. A parte executada pediu nova remessa do processo à Contadoria para atualização do valor exequendo, o que foi indeferido no despacho no ID 9798419515. Irresignada, a parte executada interpôs o quinto agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/005) (ID 9798415570), que teve efeito suspensivo indeferido (ID 9798423458). Realizado o 2º leilão em 10/04/2014, o oficial de justiça com atribuição de leiloeiro certificou que houve arrematação dos bens imóveis, conforme certidões nas fls. 3/5 do ID 9798410638. A Sra. Laura Vieira Eleto arrematou o apartamento nº 701, o Sr. Geraldo Luis Barbosa arrematou o apartamento nº 801 e o Sr. Pedro Gustavo Sarmento Costa arrematou o apartamento nº 802. Petição dos arrematantes Laura Vieira Eleto e Pedro Gustavo Sarmento Costa requerendo expedição de carta de arrematação, respectivamente nas fls. 10/11 no ID 9798410638. O arrematante Pedro Gustavo Sarmento Costa depositou em juízo o montante de R$ 350.000,00 a título de arrematação, em 04/2014 (fls. 11/17 no ID 9798410638). A arrematante Laura Vieira Eleto depositou em juízo o montante de R$ 280.000,00 a título de arrematação, em 04/2014 (fl. 15/17 ID 9798430800). Destaco que estes valores estão até a presente data depositados em juízo. Petição do arrematante Geraldo Luis Barbosa requerendo carta de arrematação e parcelamento do valor arrematado, com juntada de comprovante de depósito de 30% do valor (ID 9798430800). Homologação do leilão e determinação de expedição de autos de arrematação no despacho na fl. 1 no ID 9798427460. A parte executada alegou a nulidade do leilão fl. 4/12 do ID 9798427460. Autos de arrematação dos apartamentos nºs 802 e 701, em favor dos arrematantes Pedro e Laura, respectivamente (fls. 13/14 no ID 9798430800). O arrematante Pedro pediu imissão na posse no imóvel arrematado (ID 9798428001). O pedido de parcelamento do arrematante Geraldo foi indeferido pelo juízo na fl. 8 no ID 9798428001. No mesmo ato processual, houve determinação de expedição de cartas de arrematação. Cartas de arrematação em favor dos arrematantes Pedro e Laura nas fls. 9/10 do ID 9798428001. O arrematante Geraldo Luis informou depósito integral do imóvel identificado como apartamento 801 (fls. 2/6 no ID 9798431103). Indefiro o parcelamento houve a expedição de alvará em favor do Sr. Geraldo Luis, conforme ID 9798423663. Determinação de retificação das cartas de arrematação, no despacho no ID 9798431654. Novas cartas de arrematação nas fls. 2/3 no ID 9798431654. A parte executada interpôs agravo retido, conforme ID 9798430257. Na sequência, informou interposição de apelação contra despacho no ID 9798431654 (ID 9798425719). O agravo retido foi inadmitido e a apelação não foi recebida, conforme ID 9798431109. Os arrematantes Pedro e Laura informaram a existência de IPTUs em aberto e pediram a retenção dos valores pagos no leilão para quitar os tributos devidos (ID 9798419531). Ademais, o arrematante Pedro pediu imissão na posse do imóvel arrematado, conforme fls. 18/20 no ID 9798419531. A parte executada opôs embargos de declaração no ID 9798435506. A arrematante Laura foi imitida na posse, porém o arrematante Pedro não foi, por força da ocupação do apartamento 802 (ID 9798422422). Decisão rejeitando os embargos de declaração e determinando nova expedição de mandado de imissão na posse, com intimação para desocupação voluntária sob pena de desocupação compulsória (ID 9798422466). A parte executada interpôs o sexto agravo de instrumento (ID 9798435159). A parte exequente compareceu nos autos em 22/09/2014 para pedir nova designação de leilão público para alienação do apartamento nº 801 (ID 9798417747). Despacho no ID 9798417747 determino intimação da parte exequente para informar valor atualizado do débito. Petição da parte exequente para requerer manutenção do valor depositado em juízo, para levantamento único após leiloado o último bem penhorado (ID 9798410883). Determinação de expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Pedro, com autorização para arrombamento (fl. 2 ID 9798441157). O Sr. Alberto Lima Saraiva, herdeiro da parte executada e ocupante do apartamento nº 802, pediu o cancelamento do mandado de imissão na posse (ID 9798441157). Despacho para conceder ao ocupante o prazo de 15 dias para desocupar o imóvel (ID 9798418682). O ocupante entregou as chaves do imóvel, conforme ID 9798424388. Determinada nova avaliação do imóvel a ser leiloado (ID 9798431822). Cálculos atualizados da Contadoria para 03/2015, indicando o total devido de R$ 1.200.928,99, dos quais R$ 109.175,36 são honorários advocatícios (ID 9798431822). Auto de avaliação relativo ao apartamento nº 801, juntado em 17/06/2015, no ID 9798422489. A parte exequente concordou com a avaliação e pediu designação de leilão (ID 9798425286). Houve determinação de retorno dos autos na Contadoria e subsequente designação de leilão (ID 9798425286). A parte executada informou que o eg. TJMG cassou sentença proferida nos embargos à arrematação nº 1654756-90.2014.8.13.0024, conexos ao presente feito, conforme petição no ID 9798437019, datada de 21/09/2016. Nesse sentido, pediu cancelamento do leilão até julgamento definitivo dos embargos à arrematação. Na sequência, a parte executada pediu designação de perito para apurar o cálculo do valor atualizado em execução (ID 9798437019). Foi nomeado perito pelo juízo em 24/01/2017 (ID 9798437019). A parte executada pediu determinação de desocupação do imóvel pelos arrematantes, em função da pendência de julgamento dos embargos à arrematação nº 1654756-90.2014.8.13.0024 (ID 9798442669). O pedido foi indeferido e deu-se prosseguimento à perícia (ID 9798445353). Laudo pericial apresentado nos IDs 9798426947 a 9798437838. Na conclusão, o perito registrou que os valores remanescentes em execução atualizados para 04/2021 (descontados os valores em depósito) eram: R$ 567.702,80 a título de taxas condominiais; R$ 428.967,82 a título de honorários advocatícios; R$ 2.024,22 a título de custas a serem ressarcidas e R$ 2.485,37 a título de multa por atos protelatórios. Os embargos à arrematação nº 1654756-90.2014.8.13.0024 foram julgados improcedentes em 23/08/2021 e estão atualmente arquivados, conforme consulta ao andamento processual. A apelação nº 1.0024.14.165475-6/005 interposta pelos embargantes não foi conhecida em 04/10/2022. Concedido prazo para manifestação sobre o laudo pericial, a parte exequente apresentou manifestação por meio de seu assistente técnico (fl. 4/21 no ID 9798441080 e no ID 9798429592). Em suma, a parte exequente pontuou que o valor exequendo era de R$ 2.017.129,11 em 08/2021, sendo que após dedução do depósito judicial decorrente da arrematação dos imóveis, remanescia pendência de R$ 1.059.316,11. O último ato do juízo no processo físico foi a intimação do perito sobre a manifestação da parte exequente (fl. 15 ID 9798440334). A parte exequente pediu a expedição de certidão para atestar o recebimento da execução pelo juiz para averbação no registro de imóveis (ID 9828628188). Ademais, apresentou valor atualizado do débito no ID 9882934473. Expedida certidão nos termos do art. 828 do CPC (ID 10265511402), a parte exequente informou que protocolou sua averbação no registro do imóvel (ID 10284265059). Entre 26/08/2024 e 06/12/2024 não foram promovidos andamentos efetivos, somente expediu-se alvará em favor do perito. A parte exequente permaneceu deduzindo requerimentos genéricos, sem promover efetivo andamento do processo. É o relatório. Decido. Necessário chamar o feito à ordem, nos termos do art. 139 do CPC, sobretudo pela ausência de cooperação das partes para o correto trâmite processual. De início, em consulta à matrícula nº 71.584 referente ao apartamento nº 801, juntada pela parte exequente no ID 10577636241, não consta a averbação de penhora de incumbência da parte exequente, conforme determinado em despacho proferido em 18/03/2010, vide ID 9798380911. Inclusive, percebe-se que a parte executada não consta como proprietário do imóvel, sendo que o proprietário indicado na matrícula é a empresa ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dessa forma, é inviável proceder com a designação de leilão do imóvel, porque não se trata de bem de titularidade do espólio. Ademais, a regularização da matrícula é essencial para a realização segura e cautelosa do leilão do bem. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para informar se regularizou a matrícula do imóvel para fins de realização do leilão do bem pretendido. Prazo: 15 dias. Caso não tenha ocorrido a regularização, fica indeferido o pedido de leilão e será expedido ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis para retirada da averbação nº 7, oportunamente. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se concorda integralmente com os cálculos do perito (fl. 4/21 no ID 9798441080 e no ID 9798429592) nomeado no processo para atualizar o valor exequendo. Determino a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis para fornecer ao juízo certidão atualizada relativas às matrículas nº 71.580 e 71.585 Após manifestação, será decidido sobre o valor em execução, bem como analisada a questão de eventuais valores pendentes de pagamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA REALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE JORGE NEDER
OAB: 25952/MG
CARLOS EDUARDO ALVES DE QUEIROZ
OAB: 57237/MG
DHENIS CRUZ MADEIRA
OAB: 84251/MG
JAMILLE GABRIELLI OLIVEIRA ALCANTARA
OAB: 152616/MG
ADRIA BERNADETE PENA DA SILVA
OAB: 112576/MG
LUCIANO HENRIK SILVEIRA VIEIRA
OAB: 84329/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0735753-68.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA REALE CPF: 26.265.785/0001-18 RÉU: ESPOLIO DE ANTONIO SARAIVA RIBEIRO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 09/12/2003 (ID 9798386612). Auto de penhora dos apartamentos nºs 701, 801 e 802 do Edifício Casa Reale (fl. 4 ID 9798371234). A parte executada foi intimada sobre a penhora (fl. 6 ID 9798380631). A parte executada impugnou a penhora (ID 9798387517). Auto de avaliação dos imóveis no ID 9798393558. Designada hasta pública no ID 9798385084. Determinada a averbação da penhora, por meio do despacho no ID 9798392423. Despacho indeferindo redução da penhora e ratificando a averbação da penhora no registro dos imóveis (ID 9798380911). A parte executada interpôs agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/001) contra o indeferimento da redução de penhora (ID 9798375370). Despacho homologando cálculos da Contadoria judicial na fl. 6 do ID 9798371960. Os cálculos homologados constam nos IDs 9798404612 e 9798393573 e registram total de R$ 655.507,94, dos quais R$ 59.591,63 correspondem a honorários advocatícios, com atualização para 16/12/2010. A parte executada interpôs novo agravo de instrumento, distribuído com o número 1.0024.00.073575-3/002 (ID 9798410602). Designado primeiro leilão público para 10/11/2011, conforme despacho na fl. 13, ID 9798406416, proferido em 23/08/2011. Edital do leilão no ID 9798411452. A parte executada informou a interposição do terceiro agravo de instrumento (ID 9798409856), distribuído com o número 1.0024.00.073575-3/003. Neste último recurso, houve concessão de efeito suspensivo e, consequentemente, o leilão foi cancelado (ID 9798390530). Ao julgar o segundo agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/002), o eg. TJMG deu provimento ao recurso e determinou nova avaliação dos imóveis (ID 9798414752). Em atendimento, foi proferido despacho para realização de nova avaliação (ID 9798414752). Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0024.00.073575-3/001, juntado no ID 9798404219. Novo auto de avaliação no ID 9798418100. A parte executada apresentou nova impugnação da penhora por entendê-la excessiva (ID 9798415403). Homologação da avaliação feita por oficial de justiça e designação de novo leilão no despacho no ID 9798415403. A parte executada interpôs o quarto agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/004), como informado no ID 9798393585. A seu turno, a parte exequente opôs embargos de declaração contra o mesmo despacho. Em razão da interposição do agravo, houve o cancelamento do leilão público (ID 9798380922). O eg. TJMG negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0024.00.073575-3/001 (ID 9798423802). Terceira designação de leilão público, constante no despacho no ID 9798407430, proferido em 25/11/2013. A parte executada pediu nova remessa do processo à Contadoria para atualização do valor exequendo, o que foi indeferido no despacho no ID 9798419515. Irresignada, a parte executada interpôs o quinto agravo de instrumento (nº 1.0024.00.073575-3/005) (ID 9798415570), que teve efeito suspensivo indeferido (ID 9798423458). Realizado o 2º leilão em 10/04/2014, o oficial de justiça com atribuição de leiloeiro certificou que houve arrematação dos bens imóveis, conforme certidões nas fls. 3/5 do ID 9798410638. A Sra. Laura Vieira Eleto arrematou o apartamento nº 701, o Sr. Geraldo Luis Barbosa arrematou o apartamento nº 801 e o Sr. Pedro Gustavo Sarmento Costa arrematou o apartamento nº 802. Petição dos arrematantes Laura Vieira Eleto e Pedro Gustavo Sarmento Costa requerendo expedição de carta de arrematação, respectivamente nas fls. 10/11 no ID 9798410638. O arrematante Pedro Gustavo Sarmento Costa depositou em juízo o montante de R$ 350.000,00 a título de arrematação, em 04/2014 (fls. 11/17 no ID 9798410638). A arrematante Laura Vieira Eleto depositou em juízo o montante de R$ 280.000,00 a título de arrematação, em 04/2014 (fl. 15/17 ID 9798430800). Destaco que estes valores estão até a presente data depositados em juízo. Petição do arrematante Geraldo Luis Barbosa requerendo carta de arrematação e parcelamento do valor arrematado, com juntada de comprovante de depósito de 30% do valor (ID 9798430800). Homologação do leilão e determinação de expedição de autos de arrematação no despacho na fl. 1 no ID 9798427460. A parte executada alegou a nulidade do leilão fl. 4/12 do ID 9798427460. Autos de arrematação dos apartamentos nºs 802 e 701, em favor dos arrematantes Pedro e Laura, respectivamente (fls. 13/14 no ID 9798430800). O arrematante Pedro pediu imissão na posse no imóvel arrematado (ID 9798428001). O pedido de parcelamento do arrematante Geraldo foi indeferido pelo juízo na fl. 8 no ID 9798428001. No mesmo ato processual, houve determinação de expedição de cartas de arrematação. Cartas de arrematação em favor dos arrematantes Pedro e Laura nas fls. 9/10 do ID 9798428001. O arrematante Geraldo Luis informou depósito integral do imóvel identificado como apartamento 801 (fls. 2/6 no ID 9798431103). Indefiro o parcelamento houve a expedição de alvará em favor do Sr. Geraldo Luis, conforme ID 9798423663. Determinação de retificação das cartas de arrematação, no despacho no ID 9798431654. Novas cartas de arrematação nas fls. 2/3 no ID 9798431654. A parte executada interpôs agravo retido, conforme ID 9798430257. Na sequência, informou interposição de apelação contra despacho no ID 9798431654 (ID 9798425719). O agravo retido foi inadmitido e a apelação não foi recebida, conforme ID 9798431109. Os arrematantes Pedro e Laura informaram a existência de IPTUs em aberto e pediram a retenção dos valores pagos no leilão para quitar os tributos devidos (ID 9798419531). Ademais, o arrematante Pedro pediu imissão na posse do imóvel arrematado, conforme fls. 18/20 no ID 9798419531. A parte executada opôs embargos de declaração no ID 9798435506. A arrematante Laura foi imitida na posse, porém o arrematante Pedro não foi, por força da ocupação do apartamento 802 (ID 9798422422). Decisão rejeitando os embargos de declaração e determinando nova expedição de mandado de imissão na posse, com intimação para desocupação voluntária sob pena de desocupação compulsória (ID 9798422466). A parte executada interpôs o sexto agravo de instrumento (ID 9798435159). A parte exequente compareceu nos autos em 22/09/2014 para pedir nova designação de leilão público para alienação do apartamento nº 801 (ID 9798417747). Despacho no ID 9798417747 determino intimação da parte exequente para informar valor atualizado do débito. Petição da parte exequente para requerer manutenção do valor depositado em juízo, para levantamento único após leiloado o último bem penhorado (ID 9798410883). Determinação de expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Pedro, com autorização para arrombamento (fl. 2 ID 9798441157). O Sr. Alberto Lima Saraiva, herdeiro da parte executada e ocupante do apartamento nº 802, pediu o cancelamento do mandado de imissão na posse (ID 9798441157). Despacho para conceder ao ocupante o prazo de 15 dias para desocupar o imóvel (ID 9798418682). O ocupante entregou as chaves do imóvel, conforme ID 9798424388. Determinada nova avaliação do imóvel a ser leiloado (ID 9798431822). Cálculos atualizados da Contadoria para 03/2015, indicando o total devido de R$ 1.200.928,99, dos quais R$ 109.175,36 são honorários advocatícios (ID 9798431822). Auto de avaliação relativo ao apartamento nº 801, juntado em 17/06/2015, no ID 9798422489. A parte exequente concordou com a avaliação e pediu designação de leilão (ID 9798425286). Houve determinação de retorno dos autos na Contadoria e subsequente designação de leilão (ID 9798425286). A parte executada informou que o eg. TJMG cassou sentença proferida nos embargos à arrematação nº 1654756-90.2014.8.13.0024, conexos ao presente feito, conforme petição no ID 9798437019, datada de 21/09/2016. Nesse sentido, pediu cancelamento do leilão até julgamento definitivo dos embargos à arrematação. Na sequência, a parte executada pediu designação de perito para apurar o cálculo do valor atualizado em execução (ID 9798437019). Foi nomeado perito pelo juízo em 24/01/2017 (ID 9798437019). A parte executada pediu determinação de desocupação do imóvel pelos arrematantes, em função da pendência de julgamento dos embargos à arrematação nº 1654756-90.2014.8.13.0024 (ID 9798442669). O pedido foi indeferido e deu-se prosseguimento à perícia (ID 9798445353). Laudo pericial apresentado nos IDs 9798426947 a 9798437838. Na conclusão, o perito registrou que os valores remanescentes em execução atualizados para 04/2021 (descontados os valores em depósito) eram: R$ 567.702,80 a título de taxas condominiais; R$ 428.967,82 a título de honorários advocatícios; R$ 2.024,22 a título de custas a serem ressarcidas e R$ 2.485,37 a título de multa por atos protelatórios. Os embargos à arrematação nº 1654756-90.2014.8.13.0024 foram julgados improcedentes em 23/08/2021 e estão atualmente arquivados, conforme consulta ao andamento processual. A apelação nº 1.0024.14.165475-6/005 interposta pelos embargantes não foi conhecida em 04/10/2022. Concedido prazo para manifestação sobre o laudo pericial, a parte exequente apresentou manifestação por meio de seu assistente técnico (fl. 4/21 no ID 9798441080 e no ID 9798429592). Em suma, a parte exequente pontuou que o valor exequendo era de R$ 2.017.129,11 em 08/2021, sendo que após dedução do depósito judicial decorrente da arrematação dos imóveis, remanescia pendência de R$ 1.059.316,11. O último ato do juízo no processo físico foi a intimação do perito sobre a manifestação da parte exequente (fl. 15 ID 9798440334). A parte exequente pediu a expedição de certidão para atestar o recebimento da execução pelo juiz para averbação no registro de imóveis (ID 9828628188). Ademais, apresentou valor atualizado do débito no ID 9882934473. Expedida certidão nos termos do art. 828 do CPC (ID 10265511402), a parte exequente informou que protocolou sua averbação no registro do imóvel (ID 10284265059). Entre 26/08/2024 e 06/12/2024 não foram promovidos andamentos efetivos, somente expediu-se alvará em favor do perito. A parte exequente permaneceu deduzindo requerimentos genéricos, sem promover efetivo andamento do processo. É o relatório. Decido. Necessário chamar o feito à ordem, nos termos do art. 139 do CPC, sobretudo pela ausência de cooperação das partes para o correto trâmite processual. De início, em consulta à matrícula nº 71.584 referente ao apartamento nº 801, juntada pela parte exequente no ID 10577636241, não consta a averbação de penhora de incumbência da parte exequente, conforme determinado em despacho proferido em 18/03/2010, vide ID 9798380911. Inclusive, percebe-se que a parte executada não consta como proprietário do imóvel, sendo que o proprietário indicado na matrícula é a empresa ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dessa forma, é inviável proceder com a designação de leilão do imóvel, porque não se trata de bem de titularidade do espólio. Ademais, a regularização da matrícula é essencial para a realização segura e cautelosa do leilão do bem. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para informar se regularizou a matrícula do imóvel para fins de realização do leilão do bem pretendido. Prazo: 15 dias. Caso não tenha ocorrido a regularização, fica indeferido o pedido de leilão e será expedido ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis para retirada da averbação nº 7, oportunamente. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se concorda integralmente com os cálculos do perito (fl. 4/21 no ID 9798441080 e no ID 9798429592) nomeado no processo para atualizar o valor exequendo. Determino a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis para fornecer ao juízo certidão atualizada relativas às matrículas nº 71.580 e 71.585 Após manifestação, será decidido sobre o valor em execução, bem como analisada a questão de eventuais valores pendentes de pagamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte