Detalhe do processo

0722335-04.2014.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0722335-04.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: IMOC INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS CONTAGEM LTDA - EPP CPF: 08.408.723/0001-36 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por IMOC INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS CONTAGEM LTDA em face do MUNICIPIO DE CONTAGEM, por dependência à Execução Fiscal n.º 0774916-30.2013.8.13.0079. Na petição inicial (ID 9147173324, págs. 01/29), a embargante pretende a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2013/59905 e n.º 2013/59906, originárias dos Processos Tributários Administrativos n.º 02.B.00326/2011 (Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742) e n.º 02.B.00327/2011 (Termo de Notificação Fiscal n.º 019.743) Em sede preliminar, suscita a nulidade formal dos lançamentos fiscais sob o argumento de ausência de notificação pessoal ou postal válida no procedimento administrativo, aduzindo cerceamento de defesa decorrente da intimação ficta por edital, mesmo mantendo funcionamento regular em endereço conhecido. No mérito, no tocante ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742, sustenta a inexigibilidade das diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), afirmando que fazia jus ao regime especial de tributação por alíquota fixa uniprofissional entre janeiro e agosto de 2007. Quanto ao período de setembro de 2007 a março de 2011, alega inexistência de recolhimento a menor, ao argumento de que as receitas auferidas em contratos com o próprio Município de Contagem sofreram retenção na fonte do imposto, o que elidiria o saldo devedor apontado. Em relação ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.743, insurge-se contra o arbitramento da base de cálculo do ISSQN relativo a serviços tomados de médicos terceirizados, reputando ilegal a presunção adotada com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional e desproporcional a cobrança por retenção na fonte. Por fim, impugna as multas de revalidação e as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, sustentando seu caráter confiscatório e postulando sua anulação ou redução proporcional. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 9147173323, pág. 30). O embargado apresentou impugnação (ID 9147178167, págs. 03/15). Em preliminar, defendeu a plena validade da notificação editalícia no âmbito administrativo, demonstrando que a intimação postal com aviso de recebimento foi tentada por três vezes e restou frustrada pela recusa no recebimento, autorizando o edital na forma do Código Tributário Municipal. No mérito, sustentou o Município que a embargante ostenta a condição de sociedade empresária de responsabilidade limitada desde agosto de 2007, o que afasta o tratamento tributário diferenciado das sociedades simples uniprofissionais. Afirmou a regularidade da apuração das diferenças tributárias com base na escrituração contábil e a legitimidade do arbitramento da base de cálculo dos serviços de terceiros, diante da sonegação e recusa na exibição de recibos e livros fiscais. Defendeu, ainda, a estrita legalidade e razoabilidade das multas punitivas e isoladas. O feito foi saneado (ID 9147178123, págs. 06/08), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos ao ID 9147168215, págs. 17/23 e ID 9147168216, pág. 01/16). A embargante apresentou manifestação sobre o laudo, arguindo nulidade pericial e formulando quesitos complementares (ID 9147168216, págs. 15/25). O Município de Contagem manifestou-se pela concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência dos embargos (ID 9147168216, págs. 29/30). Resposta aos quesitos suplementares (ID 9147178224, págs. 33/34 e ID 9147178229, págs. 01/04). Ao ID 9147178229, págs. 05/07, a decisão proferida afastou a nulidade da perícia. Alegações finais apresentadas pela parte embargante (ID 9147178229, págs. 17/21). Alegações finais apresentadas pelo embargado (ID 9147178229, págs. 24/29 e ID 9147178230, págs. 01/03). Manifestação da embargante ao ID 9452314211, informando que nos autos executivos (n° 0079.13.077491-6), a fim de regularizar os débitos tributários, promoveu o parcelamento parcial dos débitos ora discutidos nos presentes embargos, mediante programa pró-contagem, requerendo a intimação do ente público para que apresente o comprovante de consolidação do parcelamento, bem como a tela de situação fiscal atualizada, a fim de possibilitar que seja homologada a desistência parcial da presente demanda e a comprovação de quais débitos estão em aberto e os que continuarão em discussão no presente feito. Em manifestação ao ID 9606937251, o ente público juntou o documento do acordo de parcelamento (ID 9606937252). Por fim, em manifestação ao ID 9733860410, a embargante informou que os débitos de ISSQN referentes à CDA n.° 2013/59905 continuarão em discussão nos presentes embargos, quanto a multa cobrada na CDA supracitada e os demais débitos constantes na CDA de n.° 2013/59906, foram integralmente parcelados nos autos executivos. Requerendo, assim, a homologação da desistência parcial dos embargos em relação aos débitos da CDA n.º 2013/599906 e as multas isoladas inscritas na CDA n.º 2013/59905, que seja o ente público intimado para que apresente as telas atualizadas dos débitos consubstanciados nas CDA’s n.º 2013/59905 e 2013/599906 e, por fim, requereu a liberação dos valores depositados em garantia do juízo, referentes aos débitos já regularizados administrativamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminar de nulidade do lançamento por notificação editalícia A preliminar de nulidade do lançamento fiscal por vício de notificação não merece acolhimento. A constituição do crédito tributário e a subsequente instauração do contencioso administrativo submetem-se ao devido processo legal, assegurando-se ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório mediante prévia cientificação dos termos de autuação. No âmbito do Município de Contagem, a matéria encontra disciplina específica no artigo 269-A da Lei Municipal n.º 1.611/1983 (Código Tributário Municipal), com as alterações da Lei n.º 3.800/2003, que estabelece a ordem preferencial para a ciência do sujeito passivo: primeiramente de forma pessoal; frustrada esta, por carta com aviso de recepção; e, por edital, quando o contribuinte estiver inacessível ou houver indícios de que está se esquivando do recebimento. No caso concreto, o exame dos Processos Tributários Administrativos n.º 02.B.00326/2011 e n.º 02.B.00327/2011 revela que a Administração Fazendária atendeu rigorosamente à gradação legal. A autoridade fiscal expediu notificações postais registradas com aviso de recebimento (AR) dirigidas ao endereço cadastral e sede da pessoa jurídica, situado na Avenida José Faria da Rocha, n.º 2.360, Bairro Eldorado, Contagem/MG. As correspondências retornaram aos órgãos fiscais após três tentativas sucessivas e infrutíferas de entrega, nos dias 11/05/2011, 12/05/2011 e 13/05/2011, sem que houvesse o atendimento aos agentes dos Correios, restando evidenciada a recalcitrância e o obstáculo criado ao recebimento das notificações formais. Diante da frustração da via postal ordinária, revelou-se plenamente legítima e válida a intimação do sujeito passivo pela via editalícia, mediante publicação no Diário Oficial de Contagem n.º 2.684, veiculada em 29 de junho de 2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a higidez da notificação por edital no processo administrativo tributário quando esgotadas ou frustradas as tentativas de intimação postal no endereço cadastral do contribuinte, conforme se extrai do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.233.377/TO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A notificação por edital, em processo administrativo fiscal, é legítima quando a realizada por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. II - O contribuinte deve manter os dados atualizados no cadastro fiscal, de modo que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. Precedentes. III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade no procedimento de publicação do acórdão - a ausência de demonstração de qualquer prejuízo, tendo a Recorrente, inclusive, manejado recursos extraordinário e especial tempestivamente - não foi impugnado nas razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.377/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) (grifei) A intimação ficta operou-se em estrita consonância com a legislação municipal e com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Cientificada a devedora por meio da publicação oficial em 29/06/2011, transcorreu in albis o prazo regulamentar de 30 dias previstos no artigo 272 do Código Tributário Municipal para oferecimento de impugnação. A embargante protocolizou sua defesa administrativa apenas em 28/12/2011, quando já decorridos cento e oitenta e dois dias da publicação editalícia, razão pela qual a Junta de Julgamento Fiscal agiu no estrito cumprimento da legalidade ao declarar a revelia e não conhecer da reclamação em razão de sua flagrante intempestividade (ID 9147173323, págs. 14/16). Inexiste cerceamento de defesa imputável ao Poder Público quando a ausência de defesa tempestiva na esfera administrativa decorre unicamente da inércia e da desídia do próprio contribuinte. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual do lançamento. II.II - Do enquadramento societário e do regime de alíquota fixa No mérito material concernente ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742 (PTA n.º 02.B.00326/2011), cinge-se a controvérsia à higidez da cobrança do ISSQN calculado sobre a receita bruta faturada a partir do ano de 2007. A embargante postula a aplicação do regime de tributação diferenciada por alíquota fixa anual em razão do número de profissionais habilitados, invocando a prerrogativa prevista no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968. O regime tributário especial por quota fixa constitui benefício fiscal de exceção, destinado unicamente às sociedades uniprofissionais simples constituídas para a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal e com assunção de responsabilidade técnica individual, pessoal e ilimitada pelos sócios. A documentação societária acostada aos autos demonstra que a pessoa jurídica embargante, originariamente constituída sob a forma de sociedade simples, promoveu alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) em 10 de setembro de 2007, transformando-se formalmente em sociedade empresária de responsabilidade limitada (ID 9147173316, págs. 19/29). Com a adoção do tipo societário de responsabilidade limitada, os sócios passaram a responder de forma restrita ao valor de suas quotas sociais, consoante expressamente pactuado na cláusula quinta do instrumento consolidado, afastando a assunção de responsabilidade pessoal direta e ilimitada perante terceiros pelos atos médicos praticados. A estrutura organizacional da embargante evidenciou nítida organização de fatores de produção, com contratação de profissionais terceirizados, cessão de espaço físico e faturamento expressivo mediante celebração de contratos corporativos e convênios, descaracterizando a feição personalíssima e artesanal exigida para o enquadramento no regime especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a impossibilidade de fruição do regime de alíquota fixa quando a sociedade médica atua sob feição empresarial: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE MÉDICA UNIPROFISSIONAL. REGIME FIXO DE TRIBUTAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença sentença denegatória de mandado de segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Município de Uberlândia no qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN sob regime fixo, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior entre 05/2020 e 05/2025. A impetrante sustenta tratar-se de sociedade médica uniprofissional composta exclusivamente por médicos, com prestação pessoal dos serviços pelos sócios e responsabilidade técnica individual, invocando precedentes do STJ favoráveis ao enquadramento no regime especial de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sociedade médica impetrante preenche os requisitos necessários para o enquadramento no regime especial de tributação do ISSQN previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; e (ii) se a documentação apresentada comprova a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, com responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 permanece constitucional e assegura regime diferenciado de tributação às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial predominante. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1323, firmou entendimento de que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISSQN, desde que cum ulativamente demonstrados a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de caráter empresarial. 5. A sociedade impetrante passou a ser composta exclusivamente por médicos e possui objeto social relacionado à prestação de exames médicos complementares, circunstâncias que, isoladamente, não afastam a necessidade de comprovação concreta da pessoalidade dos serviços prestados. 6. Os relatórios de serviços prestados e a documentação fiscal demonstram que a sociedade atende tomadores de serviços em diversas cidades de diferentes Estados da Federação, o que enfraquece a alegação de que apenas três sócios médicos, sendo um deles administrador, realizem pessoalmente todos os serviços prestados. 7. O contrato social prevê possibilidade de abertura de filiais e continuidade da sociedade com herdeiros e sucessores, elementos que reforçam a necessidade de prova robusta acerca da efetiva pessoalidade da atuação profissional dos sócios. 8. A impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma contundente, que os serviços são efetivamente prestados com responsabilidade pessoal dos sócios médicos, requisito indispensável ao reconhecimento do regime especial de tributação do ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção da forma societária limitada não impede o enquadramento da sociedade médica no regime fixo de ISSQN previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 2. O reconhecimento do regime especial de tributação do ISSQN exige comprovação cumulativa da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, da responsabilidade técnica individual e da ausência de estrutura empresarial predominante. 3. A atuação da sociedade em múltiplos Estados da Federação, sem demonstração concreta da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, afasta o enquadramento no regime tributário diferenciado. 4. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165193-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) O precedente do Tribunal mineiro reforça a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos da pessoalidade e da ausência de estrutura empresarial para que se admita a tributação diferenciada. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1323 (REsp n.º 2.162.486/SP), segundo a qual a mera adoção da forma limitada não impede, de forma isolada, o regime de alíquota fixa: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9o, §§1o e 3o, do Decreto-Lei no 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. O exame do caso concreto impõe a necessária distinção em relação à tese abstrata do Tema 1323. Conforme delimitado pelo próprio precedente vinculante, o enquadramento tributário diferenciado condiciona-se à presença concomitante da atuação pessoal dos sócios, da responsabilidade individual e da ausência de estrutura empresarial. No caso em apreço, restou plenamente comprovado que a embargante funciona como típica sociedade empresária oftalmológica, dotada de corpo clínico ampliado, médicos terceirizados sem vínculo societário e limitação patrimonial de responsabilidade, o que afasta a incidência da tese vinculante em seu favor. Descaracterizada a condição de sociedade simples uniprofissional a partir da alteração contratual operada em 2007, incide a regra geral de tributação prevista no artigo 94, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 1.611/1983, segundo a qual as pessoas jurídicas desconsideradas como sociedades de profissionais recolherão o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, à alíquota de 2% (dois por cento), nos termos da Tabela 1 do Anexo II-A do Código Tributário Municipal. Mostra-se, por conseguinte, escorreita e legítima a autuação fiscal veiculada no Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742 quanto à apuração e lançamento das diferenças de ISSQN sobre a receita faturada. II.III - Legitimidade do arbitramento da base de cálculo e presunção de certeza da CDA Quanto ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.743 (PTA n.º 02.B.00327/2011), a pretensão da embargante direciona-se a infirmar o arbitramento da base de cálculo do ISSQN retido na fonte incidente sobre serviços médicos tomados de terceiros, bem como a alegar a ocorrência de bitributação decorrente de retenções municipais. A fiscalização municipal apurou que diversos profissionais médicos sem vínculo societário ou empregatício exerciam suas atividades nas instalações da clínica embargante. Regularmente intimada a exibir os livros contábeis, contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento de honorários e documentos aptos a comprovar a remuneração repassada a essas pessoas físicas, a embargante recusou-se reiteradamente a apresentar a escrituração exigida (ID 9147173321, págs. 17/20). A omissão e a recusa injustificada em disponibilizar a documentação fiscal e contábil indispensável autorizam a autoridade administrativa a proceder ao arbitramento da base imponível. Essa prerrogativa encontra previsão expressa no artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. A legislação tributária de Contagem confere idêntica disciplina à matéria, estabelecendo no artigo 91, inciso I, do CTMC, que o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal quando o contribuinte ou responsável não exibir os elementos necessários à comprovação do montante tributável. A metodologia empregada pelo auditor fiscal observou parâmetros objetivos e idôneos de razoabilidade, tomando por base o faturamento médio apurado nos atendimentos médicos prestados no próprio estabelecimento em períodos correlatos (ID 9147173321, pág. 19). Não prospera a alegação de que os médicos pessoas físicas deveriam ser tributados exclusivamente por taxa fixa de autônomos ou de que a tomadora estaria isenta do dever de retenção. O artigo 78-E, inciso I, do Código Tributário Municipal impõe ao tomador de serviços estabelecido no Município o dever de reter e recolher o ISSQN na fonte quando o prestador deixar de emitir a correspondente nota fiscal autorizada. Da mesma forma, não restou demonstrada a ocorrência de bitributação ou o descompasso na apropriação dos valores retidos pelo Município de Contagem nas faturas de serviços prestados à municipalidade. A prova pericial contábil produzida em juízo atestou que as retenções na fonte realizadas pelo Município foram computadas e compensadas na apuração do saldo devedor lançado pelo Fisco, não subsistindo recolhimentos tempestivos que tenham sido desconsiderados na composição do débito executado. Quanto as Certidões de Dívida Ativa n.º 2013/59905 e n.º 2013/59906, estas preenchem todos os requisitos formais estipulados no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 202 do CTN, ostentando presunção legal de liquidez e certeza que somente cede diante de prova cabal e inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a higidez do título executivo fiscal e a distribuição do encargo probatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REGULARIDADE DA CDA - ART. 202 DO CTN - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída. - Dentre os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa não se inclui a prova de notificação ao contribuinte, sendo descabida a exigência, de ofício, a comprovação da remessa da guia de recolhimento ao contribuinte como condição de procedibilidade da execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162930-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) A presunção de liquidez e certeza que ampara os títulos executivos municipais permaneceu intocada, uma vez que a embargante não produziu prova documental hábil a infirmar os lançamentos regulares emanados da autoridade fazendária. II.IV – Da legalidade e proporcionalidade das multas fiscais aplicadas A insurgência voltada contra as multas aplicadas nos autos dos procedimentos administrativos não merece acolhimento. A atuação fiscal sancionatória fundamenta-se no artigo 36, do CTMC, com a redação conferida pelas Leis Municipais n.º 3.420/2001 e n.º 3.800/2003, que prevê a imposição de penalidades distintas conforme a natureza da infração praticada. A multa de revalidação no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo atualizado incidiu em razão da falta de recolhimento do imposto retido e da omissão reiterada de receitas (artigo 36, inciso III, alínea b, do CTMC). As multas isoladas foram cominadas em virtude do descumprimento de deveres instrumentais autônomos, consubstanciados na entrega de declarações eletrônicas com dados divergentes (DES) e na recusa deliberada em exibir livros e comprovantes contábeis, configurando manifesto embaraço à fiscalização tributária (artigo 36, inciso IV, alínea a, do CTMC). A cumulação da penalidade pelo inadimplemento da obrigação principal com as sanções pecuniárias decorrentes da inobservância de obrigações acessórias revela-se legítima, haja vista que tutela bens jurídicos distintos: a arrecadação tempestiva da receita pública e o regular exercício da fiscalização tributária. O patamar fixado para a penalidade moratória e punitiva respeita a limitação imposta pelo texto constitucional, que veda a utilização do tributo com finalidade confiscatória no artigo 150, inciso IV, da Constituição da República: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (...) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais sedimentou o entendimento de que a multa punitiva tributária que não ultrapassa o valor do imposto devido reveste-se de plena razoabilidade e não afronta o princípio da vedação ao confisco, reconhecendo a legitimidade das penalidades cominadas em decorrência de infrações acessórias e arbitramento fiscal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MULTA TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que manteve a validade do Auto de Infração lavrado pelo Município de Pedras de Maria da Cruz, exigindo ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da base de cálculo do ISSQN, à luz do art. 148 do CTN e da legislação municipal, é legítimo diante da não apresentação da documentação fiscal solicitada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio do livre convencimento motivado na valoração da prova pericial; (iii) determinar se as multas aplicadas, previstas na Lei Complementar Municipal nº 055/2017, possuem caráter confiscatório ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo do imposto quando o contribuinte não apresenta a documentação necessária à apuração do tributo, conforme autoriza o art. 148 do CTN e os arts. 44 e 45 da Lei Complementar Municipal nº 055/2017. 4. As notificações realizadas pelo Município - Auto de Intimação nº 002/2019 e Ofício nº 01/2020 - garantem ao contribuinte prévia oportunidade de apresentar os documentos exigidos, demonstrando a regularidade do procedimento fiscal. 5. A documentação solicitada não era inexistente, mas integra a contabilidade consolidada da agência matriz, conforme Circular BACEN nº 1.273/1987 e Carta-Circular nº 2.987/2001, e deveria permitir a identificação das receitas específicas do Posto de Atendimento, nos termos do art. 159, §2º, da LC Municipal nº 055/2017. 6. A não apresentação da documentação impede a apuração direta do imposto devido, não afastando a ocorrência do fato gerador nem invalidando o lançam ento por arbitramento, conforme confirmado pelo laudo pericial. 7. O juiz, nos termos do art. 371 do CPC, pode valorar livremente a prova, desde que motive adequadamente, sendo legítima a adoção das conclusões do perito judicial em detrimento do parecer do assistente técnico da parte. 8. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, com participação do apelante na produção da prova pericial, formulação de quesitos e pedidos de esclarecimento. 9. As multas aplicadas encontram amparo no art. 98 da LC Municipal nº 055/2017 e não possuem caráter confiscatório. 10. A responsabilidade por infração tributária independe de intenção, nos termos do art. 136 do CTN, sendo suficientes a omissão reiterada na apresentação de documentos fiscais e o não recolhimento do imposto. 11. Os índices de atualização e juros foram aplicados conforme os arts. 93, 95 e 96 da LC Municipal nº 055/2017, com regularidade confirmada pelo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481195-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a legalidade da imposição simultânea do imposto arbitrado e das multas tributárias quando caracterizada a omissão de dados fiscais obrigatórios. Não tem cabimento a pretensão de estender ao direito tributário o instituto penal do crime continuado para unificar as penalidades pecuniárias impostas. As infrações fiscais renovaram-se a cada competência mensal e a cada intimação desatendida, tratando-se de infrações autônomas que justificam a incidência proporcional das sanções cominadas na legislação municipal. Mantêm-se, desse modo, a higidez e a integralidade das penalidades pecuniárias integrantes das Certidões de Dívida Ativa executadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a higidez, liquidez e certeza dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2013/59905 e n.º 2013/59906. Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0774916-30.2013.8.13.0079, apensa a estes autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado de Minas Gerais, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, cumulado com o § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal principal n.º 0774916-30.2013.8.13.0079. Remetam-se os autos à contadoria judicial para a apuração de eventuais custas processuais finais. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IMOC INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS CONTAGEM LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

MAURICIO ARREGUY AZZI

OAB: 95563/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0722335-04.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: IMOC INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS CONTAGEM LTDA - EPP CPF: 08.408.723/0001-36 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por IMOC INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS CONTAGEM LTDA em face do MUNICIPIO DE CONTAGEM, por dependência à Execução Fiscal n.º 0774916-30.2013.8.13.0079. Na petição inicial (ID 9147173324, págs. 01/29), a embargante pretende a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2013/59905 e n.º 2013/59906, originárias dos Processos Tributários Administrativos n.º 02.B.00326/2011 (Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742) e n.º 02.B.00327/2011 (Termo de Notificação Fiscal n.º 019.743) Em sede preliminar, suscita a nulidade formal dos lançamentos fiscais sob o argumento de ausência de notificação pessoal ou postal válida no procedimento administrativo, aduzindo cerceamento de defesa decorrente da intimação ficta por edital, mesmo mantendo funcionamento regular em endereço conhecido. No mérito, no tocante ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742, sustenta a inexigibilidade das diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), afirmando que fazia jus ao regime especial de tributação por alíquota fixa uniprofissional entre janeiro e agosto de 2007. Quanto ao período de setembro de 2007 a março de 2011, alega inexistência de recolhimento a menor, ao argumento de que as receitas auferidas em contratos com o próprio Município de Contagem sofreram retenção na fonte do imposto, o que elidiria o saldo devedor apontado. Em relação ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.743, insurge-se contra o arbitramento da base de cálculo do ISSQN relativo a serviços tomados de médicos terceirizados, reputando ilegal a presunção adotada com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional e desproporcional a cobrança por retenção na fonte. Por fim, impugna as multas de revalidação e as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, sustentando seu caráter confiscatório e postulando sua anulação ou redução proporcional. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 9147173323, pág. 30). O embargado apresentou impugnação (ID 9147178167, págs. 03/15). Em preliminar, defendeu a plena validade da notificação editalícia no âmbito administrativo, demonstrando que a intimação postal com aviso de recebimento foi tentada por três vezes e restou frustrada pela recusa no recebimento, autorizando o edital na forma do Código Tributário Municipal. No mérito, sustentou o Município que a embargante ostenta a condição de sociedade empresária de responsabilidade limitada desde agosto de 2007, o que afasta o tratamento tributário diferenciado das sociedades simples uniprofissionais. Afirmou a regularidade da apuração das diferenças tributárias com base na escrituração contábil e a legitimidade do arbitramento da base de cálculo dos serviços de terceiros, diante da sonegação e recusa na exibição de recibos e livros fiscais. Defendeu, ainda, a estrita legalidade e razoabilidade das multas punitivas e isoladas. O feito foi saneado (ID 9147178123, págs. 06/08), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. O laudo pericial contábil oficial foi juntado aos autos ao ID 9147168215, págs. 17/23 e ID 9147168216, pág. 01/16). A embargante apresentou manifestação sobre o laudo, arguindo nulidade pericial e formulando quesitos complementares (ID 9147168216, págs. 15/25). O Município de Contagem manifestou-se pela concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência dos embargos (ID 9147168216, págs. 29/30). Resposta aos quesitos suplementares (ID 9147178224, págs. 33/34 e ID 9147178229, págs. 01/04). Ao ID 9147178229, págs. 05/07, a decisão proferida afastou a nulidade da perícia. Alegações finais apresentadas pela parte embargante (ID 9147178229, págs. 17/21). Alegações finais apresentadas pelo embargado (ID 9147178229, págs. 24/29 e ID 9147178230, págs. 01/03). Manifestação da embargante ao ID 9452314211, informando que nos autos executivos (n° 0079.13.077491-6), a fim de regularizar os débitos tributários, promoveu o parcelamento parcial dos débitos ora discutidos nos presentes embargos, mediante programa pró-contagem, requerendo a intimação do ente público para que apresente o comprovante de consolidação do parcelamento, bem como a tela de situação fiscal atualizada, a fim de possibilitar que seja homologada a desistência parcial da presente demanda e a comprovação de quais débitos estão em aberto e os que continuarão em discussão no presente feito. Em manifestação ao ID 9606937251, o ente público juntou o documento do acordo de parcelamento (ID 9606937252). Por fim, em manifestação ao ID 9733860410, a embargante informou que os débitos de ISSQN referentes à CDA n.° 2013/59905 continuarão em discussão nos presentes embargos, quanto a multa cobrada na CDA supracitada e os demais débitos constantes na CDA de n.° 2013/59906, foram integralmente parcelados nos autos executivos. Requerendo, assim, a homologação da desistência parcial dos embargos em relação aos débitos da CDA n.º 2013/599906 e as multas isoladas inscritas na CDA n.º 2013/59905, que seja o ente público intimado para que apresente as telas atualizadas dos débitos consubstanciados nas CDA’s n.º 2013/59905 e 2013/599906 e, por fim, requereu a liberação dos valores depositados em garantia do juízo, referentes aos débitos já regularizados administrativamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminar de nulidade do lançamento por notificação editalícia A preliminar de nulidade do lançamento fiscal por vício de notificação não merece acolhimento. A constituição do crédito tributário e a subsequente instauração do contencioso administrativo submetem-se ao devido processo legal, assegurando-se ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório mediante prévia cientificação dos termos de autuação. No âmbito do Município de Contagem, a matéria encontra disciplina específica no artigo 269-A da Lei Municipal n.º 1.611/1983 (Código Tributário Municipal), com as alterações da Lei n.º 3.800/2003, que estabelece a ordem preferencial para a ciência do sujeito passivo: primeiramente de forma pessoal; frustrada esta, por carta com aviso de recepção; e, por edital, quando o contribuinte estiver inacessível ou houver indícios de que está se esquivando do recebimento. No caso concreto, o exame dos Processos Tributários Administrativos n.º 02.B.00326/2011 e n.º 02.B.00327/2011 revela que a Administração Fazendária atendeu rigorosamente à gradação legal. A autoridade fiscal expediu notificações postais registradas com aviso de recebimento (AR) dirigidas ao endereço cadastral e sede da pessoa jurídica, situado na Avenida José Faria da Rocha, n.º 2.360, Bairro Eldorado, Contagem/MG. As correspondências retornaram aos órgãos fiscais após três tentativas sucessivas e infrutíferas de entrega, nos dias 11/05/2011, 12/05/2011 e 13/05/2011, sem que houvesse o atendimento aos agentes dos Correios, restando evidenciada a recalcitrância e o obstáculo criado ao recebimento das notificações formais. Diante da frustração da via postal ordinária, revelou-se plenamente legítima e válida a intimação do sujeito passivo pela via editalícia, mediante publicação no Diário Oficial de Contagem n.º 2.684, veiculada em 29 de junho de 2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a higidez da notificação por edital no processo administrativo tributário quando esgotadas ou frustradas as tentativas de intimação postal no endereço cadastral do contribuinte, conforme se extrai do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.233.377/TO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A notificação por edital, em processo administrativo fiscal, é legítima quando a realizada por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. II - O contribuinte deve manter os dados atualizados no cadastro fiscal, de modo que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. Precedentes. III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade no procedimento de publicação do acórdão - a ausência de demonstração de qualquer prejuízo, tendo a Recorrente, inclusive, manejado recursos extraordinário e especial tempestivamente - não foi impugnado nas razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.377/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) (grifei) A intimação ficta operou-se em estrita consonância com a legislação municipal e com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Cientificada a devedora por meio da publicação oficial em 29/06/2011, transcorreu in albis o prazo regulamentar de 30 dias previstos no artigo 272 do Código Tributário Municipal para oferecimento de impugnação. A embargante protocolizou sua defesa administrativa apenas em 28/12/2011, quando já decorridos cento e oitenta e dois dias da publicação editalícia, razão pela qual a Junta de Julgamento Fiscal agiu no estrito cumprimento da legalidade ao declarar a revelia e não conhecer da reclamação em razão de sua flagrante intempestividade (ID 9147173323, págs. 14/16). Inexiste cerceamento de defesa imputável ao Poder Público quando a ausência de defesa tempestiva na esfera administrativa decorre unicamente da inércia e da desídia do próprio contribuinte. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual do lançamento. II.II - Do enquadramento societário e do regime de alíquota fixa No mérito material concernente ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742 (PTA n.º 02.B.00326/2011), cinge-se a controvérsia à higidez da cobrança do ISSQN calculado sobre a receita bruta faturada a partir do ano de 2007. A embargante postula a aplicação do regime de tributação diferenciada por alíquota fixa anual em razão do número de profissionais habilitados, invocando a prerrogativa prevista no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968. O regime tributário especial por quota fixa constitui benefício fiscal de exceção, destinado unicamente às sociedades uniprofissionais simples constituídas para a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal e com assunção de responsabilidade técnica individual, pessoal e ilimitada pelos sócios. A documentação societária acostada aos autos demonstra que a pessoa jurídica embargante, originariamente constituída sob a forma de sociedade simples, promoveu alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) em 10 de setembro de 2007, transformando-se formalmente em sociedade empresária de responsabilidade limitada (ID 9147173316, págs. 19/29). Com a adoção do tipo societário de responsabilidade limitada, os sócios passaram a responder de forma restrita ao valor de suas quotas sociais, consoante expressamente pactuado na cláusula quinta do instrumento consolidado, afastando a assunção de responsabilidade pessoal direta e ilimitada perante terceiros pelos atos médicos praticados. A estrutura organizacional da embargante evidenciou nítida organização de fatores de produção, com contratação de profissionais terceirizados, cessão de espaço físico e faturamento expressivo mediante celebração de contratos corporativos e convênios, descaracterizando a feição personalíssima e artesanal exigida para o enquadramento no regime especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a impossibilidade de fruição do regime de alíquota fixa quando a sociedade médica atua sob feição empresarial: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE MÉDICA UNIPROFISSIONAL. REGIME FIXO DE TRIBUTAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença sentença denegatória de mandado de segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Município de Uberlândia no qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN sob regime fixo, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior entre 05/2020 e 05/2025. A impetrante sustenta tratar-se de sociedade médica uniprofissional composta exclusivamente por médicos, com prestação pessoal dos serviços pelos sócios e responsabilidade técnica individual, invocando precedentes do STJ favoráveis ao enquadramento no regime especial de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sociedade médica impetrante preenche os requisitos necessários para o enquadramento no regime especial de tributação do ISSQN previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; e (ii) se a documentação apresentada comprova a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, com responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 permanece constitucional e assegura regime diferenciado de tributação às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial predominante. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1323, firmou entendimento de que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISSQN, desde que cum ulativamente demonstrados a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de caráter empresarial. 5. A sociedade impetrante passou a ser composta exclusivamente por médicos e possui objeto social relacionado à prestação de exames médicos complementares, circunstâncias que, isoladamente, não afastam a necessidade de comprovação concreta da pessoalidade dos serviços prestados. 6. Os relatórios de serviços prestados e a documentação fiscal demonstram que a sociedade atende tomadores de serviços em diversas cidades de diferentes Estados da Federação, o que enfraquece a alegação de que apenas três sócios médicos, sendo um deles administrador, realizem pessoalmente todos os serviços prestados. 7. O contrato social prevê possibilidade de abertura de filiais e continuidade da sociedade com herdeiros e sucessores, elementos que reforçam a necessidade de prova robusta acerca da efetiva pessoalidade da atuação profissional dos sócios. 8. A impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma contundente, que os serviços são efetivamente prestados com responsabilidade pessoal dos sócios médicos, requisito indispensável ao reconhecimento do regime especial de tributação do ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção da forma societária limitada não impede o enquadramento da sociedade médica no regime fixo de ISSQN previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 2. O reconhecimento do regime especial de tributação do ISSQN exige comprovação cumulativa da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, da responsabilidade técnica individual e da ausência de estrutura empresarial predominante. 3. A atuação da sociedade em múltiplos Estados da Federação, sem demonstração concreta da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, afasta o enquadramento no regime tributário diferenciado. 4. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165193-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) O precedente do Tribunal mineiro reforça a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos da pessoalidade e da ausência de estrutura empresarial para que se admita a tributação diferenciada. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1323 (REsp n.º 2.162.486/SP), segundo a qual a mera adoção da forma limitada não impede, de forma isolada, o regime de alíquota fixa: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9o, §§1o e 3o, do Decreto-Lei no 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. O exame do caso concreto impõe a necessária distinção em relação à tese abstrata do Tema 1323. Conforme delimitado pelo próprio precedente vinculante, o enquadramento tributário diferenciado condiciona-se à presença concomitante da atuação pessoal dos sócios, da responsabilidade individual e da ausência de estrutura empresarial. No caso em apreço, restou plenamente comprovado que a embargante funciona como típica sociedade empresária oftalmológica, dotada de corpo clínico ampliado, médicos terceirizados sem vínculo societário e limitação patrimonial de responsabilidade, o que afasta a incidência da tese vinculante em seu favor. Descaracterizada a condição de sociedade simples uniprofissional a partir da alteração contratual operada em 2007, incide a regra geral de tributação prevista no artigo 94, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 1.611/1983, segundo a qual as pessoas jurídicas desconsideradas como sociedades de profissionais recolherão o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, à alíquota de 2% (dois por cento), nos termos da Tabela 1 do Anexo II-A do Código Tributário Municipal. Mostra-se, por conseguinte, escorreita e legítima a autuação fiscal veiculada no Termo de Notificação Fiscal n.º 019.742 quanto à apuração e lançamento das diferenças de ISSQN sobre a receita faturada. II.III - Legitimidade do arbitramento da base de cálculo e presunção de certeza da CDA Quanto ao Termo de Notificação Fiscal n.º 019.743 (PTA n.º 02.B.00327/2011), a pretensão da embargante direciona-se a infirmar o arbitramento da base de cálculo do ISSQN retido na fonte incidente sobre serviços médicos tomados de terceiros, bem como a alegar a ocorrência de bitributação decorrente de retenções municipais. A fiscalização municipal apurou que diversos profissionais médicos sem vínculo societário ou empregatício exerciam suas atividades nas instalações da clínica embargante. Regularmente intimada a exibir os livros contábeis, contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento de honorários e documentos aptos a comprovar a remuneração repassada a essas pessoas físicas, a embargante recusou-se reiteradamente a apresentar a escrituração exigida (ID 9147173321, págs. 17/20). A omissão e a recusa injustificada em disponibilizar a documentação fiscal e contábil indispensável autorizam a autoridade administrativa a proceder ao arbitramento da base imponível. Essa prerrogativa encontra previsão expressa no artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. A legislação tributária de Contagem confere idêntica disciplina à matéria, estabelecendo no artigo 91, inciso I, do CTMC, que o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal quando o contribuinte ou responsável não exibir os elementos necessários à comprovação do montante tributável. A metodologia empregada pelo auditor fiscal observou parâmetros objetivos e idôneos de razoabilidade, tomando por base o faturamento médio apurado nos atendimentos médicos prestados no próprio estabelecimento em períodos correlatos (ID 9147173321, pág. 19). Não prospera a alegação de que os médicos pessoas físicas deveriam ser tributados exclusivamente por taxa fixa de autônomos ou de que a tomadora estaria isenta do dever de retenção. O artigo 78-E, inciso I, do Código Tributário Municipal impõe ao tomador de serviços estabelecido no Município o dever de reter e recolher o ISSQN na fonte quando o prestador deixar de emitir a correspondente nota fiscal autorizada. Da mesma forma, não restou demonstrada a ocorrência de bitributação ou o descompasso na apropriação dos valores retidos pelo Município de Contagem nas faturas de serviços prestados à municipalidade. A prova pericial contábil produzida em juízo atestou que as retenções na fonte realizadas pelo Município foram computadas e compensadas na apuração do saldo devedor lançado pelo Fisco, não subsistindo recolhimentos tempestivos que tenham sido desconsiderados na composição do débito executado. Quanto as Certidões de Dívida Ativa n.º 2013/59905 e n.º 2013/59906, estas preenchem todos os requisitos formais estipulados no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 202 do CTN, ostentando presunção legal de liquidez e certeza que somente cede diante de prova cabal e inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a higidez do título executivo fiscal e a distribuição do encargo probatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REGULARIDADE DA CDA - ART. 202 DO CTN - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída. - Dentre os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa não se inclui a prova de notificação ao contribuinte, sendo descabida a exigência, de ofício, a comprovação da remessa da guia de recolhimento ao contribuinte como condição de procedibilidade da execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162930-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) A presunção de liquidez e certeza que ampara os títulos executivos municipais permaneceu intocada, uma vez que a embargante não produziu prova documental hábil a infirmar os lançamentos regulares emanados da autoridade fazendária. II.IV – Da legalidade e proporcionalidade das multas fiscais aplicadas A insurgência voltada contra as multas aplicadas nos autos dos procedimentos administrativos não merece acolhimento. A atuação fiscal sancionatória fundamenta-se no artigo 36, do CTMC, com a redação conferida pelas Leis Municipais n.º 3.420/2001 e n.º 3.800/2003, que prevê a imposição de penalidades distintas conforme a natureza da infração praticada. A multa de revalidação no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo atualizado incidiu em razão da falta de recolhimento do imposto retido e da omissão reiterada de receitas (artigo 36, inciso III, alínea b, do CTMC). As multas isoladas foram cominadas em virtude do descumprimento de deveres instrumentais autônomos, consubstanciados na entrega de declarações eletrônicas com dados divergentes (DES) e na recusa deliberada em exibir livros e comprovantes contábeis, configurando manifesto embaraço à fiscalização tributária (artigo 36, inciso IV, alínea a, do CTMC). A cumulação da penalidade pelo inadimplemento da obrigação principal com as sanções pecuniárias decorrentes da inobservância de obrigações acessórias revela-se legítima, haja vista que tutela bens jurídicos distintos: a arrecadação tempestiva da receita pública e o regular exercício da fiscalização tributária. O patamar fixado para a penalidade moratória e punitiva respeita a limitação imposta pelo texto constitucional, que veda a utilização do tributo com finalidade confiscatória no artigo 150, inciso IV, da Constituição da República: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (...) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais sedimentou o entendimento de que a multa punitiva tributária que não ultrapassa o valor do imposto devido reveste-se de plena razoabilidade e não afronta o princípio da vedação ao confisco, reconhecendo a legitimidade das penalidades cominadas em decorrência de infrações acessórias e arbitramento fiscal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MULTA TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que manteve a validade do Auto de Infração lavrado pelo Município de Pedras de Maria da Cruz, exigindo ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da base de cálculo do ISSQN, à luz do art. 148 do CTN e da legislação municipal, é legítimo diante da não apresentação da documentação fiscal solicitada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio do livre convencimento motivado na valoração da prova pericial; (iii) determinar se as multas aplicadas, previstas na Lei Complementar Municipal nº 055/2017, possuem caráter confiscatório ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo do imposto quando o contribuinte não apresenta a documentação necessária à apuração do tributo, conforme autoriza o art. 148 do CTN e os arts. 44 e 45 da Lei Complementar Municipal nº 055/2017. 4. As notificações realizadas pelo Município - Auto de Intimação nº 002/2019 e Ofício nº 01/2020 - garantem ao contribuinte prévia oportunidade de apresentar os documentos exigidos, demonstrando a regularidade do procedimento fiscal. 5. A documentação solicitada não era inexistente, mas integra a contabilidade consolidada da agência matriz, conforme Circular BACEN nº 1.273/1987 e Carta-Circular nº 2.987/2001, e deveria permitir a identificação das receitas específicas do Posto de Atendimento, nos termos do art. 159, §2º, da LC Municipal nº 055/2017. 6. A não apresentação da documentação impede a apuração direta do imposto devido, não afastando a ocorrência do fato gerador nem invalidando o lançam ento por arbitramento, conforme confirmado pelo laudo pericial. 7. O juiz, nos termos do art. 371 do CPC, pode valorar livremente a prova, desde que motive adequadamente, sendo legítima a adoção das conclusões do perito judicial em detrimento do parecer do assistente técnico da parte. 8. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, com participação do apelante na produção da prova pericial, formulação de quesitos e pedidos de esclarecimento. 9. As multas aplicadas encontram amparo no art. 98 da LC Municipal nº 055/2017 e não possuem caráter confiscatório. 10. A responsabilidade por infração tributária independe de intenção, nos termos do art. 136 do CTN, sendo suficientes a omissão reiterada na apresentação de documentos fiscais e o não recolhimento do imposto. 11. Os índices de atualização e juros foram aplicados conforme os arts. 93, 95 e 96 da LC Municipal nº 055/2017, com regularidade confirmada pelo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481195-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a legalidade da imposição simultânea do imposto arbitrado e das multas tributárias quando caracterizada a omissão de dados fiscais obrigatórios. Não tem cabimento a pretensão de estender ao direito tributário o instituto penal do crime continuado para unificar as penalidades pecuniárias impostas. As infrações fiscais renovaram-se a cada competência mensal e a cada intimação desatendida, tratando-se de infrações autônomas que justificam a incidência proporcional das sanções cominadas na legislação municipal. Mantêm-se, desse modo, a higidez e a integralidade das penalidades pecuniárias integrantes das Certidões de Dívida Ativa executadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a higidez, liquidez e certeza dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2013/59905 e n.º 2013/59906. Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0774916-30.2013.8.13.0079, apensa a estes autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado de Minas Gerais, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, cumulado com o § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal principal n.º 0774916-30.2013.8.13.0079. Remetam-se os autos à contadoria judicial para a apuração de eventuais custas processuais finais. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS