Detalhe do processo

0715179-18.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0715179-18.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GEISIANE PEREIRA DA ROCHA CPF: 102.336.396-83 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GEISIANE PEREIRA DA ROCHA e CLEITON ALVES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2021, no Município de Belo Horizonte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, praticaram ato de abuso contra cão, resultando na sua morte, ao privar o animal de suas necessidades básicas, criar e expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção, bem como deixar de propiciar cuidados mínimos de saúde e bem-estar, conforme atestado por médico veterinário. No contexto dos autos, apurou-se que a vítima Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, após visualizar anúncio de venda de filhote de cão da raça Maltês em site de comércio eletrônico, entrou em contato com os denunciados, que se apresentavam como responsáveis pelo denominado “Canil Scoob Doo”, com endereço na Rua Rufina Garcia Soares, 136, Bonsucesso, Belo Horizonte/MG, e, mediante negociação por aplicativo de mensagens, ajustaram a venda de um filhote macho pelo valor de R$ 900,00, com entrega na residência da vítima, situada na Rua Stella Hanriot, 45, Buritis, Belo Horizonte/MG. O animal foi entregue pessoalmente pela denunciada Geisiane Pereira da Rocha, ocasião em que a vítima estranhou o tamanho do filhote, tendo sido informada pela denunciada de que os pais do animal eram de pequeno porte. A vítima solicitou o cartão de vacinação do animal, sendo-lhe dito que seria encaminhado posteriormente, o que não ocorreu, mesmo após diversas cobranças. O animal apresentava sinais de fraqueza, inapetência, fezes amolecidas e desidratação, não se alimentando adequadamente, motivo pelo qual foi levado a atendimento veterinário já no dia seguinte. O laudo médico veterinário (ID: 10274950625 - relatório da Clínica Veterinária Buritis, assinado pela médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, CRMV/MG 19076) atestou que o animal não possuía a idade informada pelos denunciados, sendo consideravelmente mais jovem, sem dentição, o que indica que não estava apto ao desmame e à comercialização, necessitando ainda de cuidados maternos. O exame físico e laboratorial confirmou quadro de cinomose, doença viral grave, além de desidratação, hipoglicemia e hipotermia, resultando em internação, fluidoterapia e, diante da evolução desfavorável, indicação de eutanásia, procedimento realizado após cinco dias da entrega do animal à vítima. O laudo complementar, subscrito pela médica veterinária Rebeca Mansur (ID 10274950626), reforçou que o animal apresentava sinais de extrema debilidade, inapetência, tremores, ausência de padrão racial e ausência de dentição, confirmando que não possuía a idade alegada pelos denunciados, e que chegou à residência da vítima já em estado crítico de saúde, sem possibilidade de ter contraído a doença no novo lar, pois não havia outros animais no local. A análise das conversas mantidas entre a vítima e Geisiane, anexadas aos autos (IDs 10274950625 e 10274950630), evidencia que, após a concretização da venda e diante das reclamações acerca do estado de saúde do animal, os denunciados passaram a dificultar o contato, omitindo informações e recusando-se a fornecer o cartão de vacinação, bem como a prestar qualquer assistência, chegando a bloquear a vítima nos aplicativos de mensagens. O contrato de venda apresentado pela vítima (Ids 10274950625 e 10274950630), enviado por Geisiane, traz informações genéricas e contraditórias quanto ao local do canil e à procedência do animal, não havendo qualquer comprovação de acompanhamento veterinário, vacinação regular ou condições adequadas de criação. O endereço do suposto canil não foi localizado em diligências policiais, tampouco foi possível identificar estrutura física compatível com estabelecimento regularizado. Além do caso que vitimou Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, os autos reúnem registros de outras ocorrências envolvendo os denunciados, em que vítimas relataram a aquisição de filhotes de cães de diferentes raças, todos em condições precárias de saúde, que evoluíram a óbito poucos dias após a entrega, com relatos de ausência de vacinação, vermifugação e assistência, bem como promessas não cumpridas de reposição dos animais ou devolução de valores. Os elementos probatórios colhidos durante a investigação, incluindo o reconhecimento inequívoco por parte da vítima, comprovante de depósito bancário em favor de Geisiane, conversas mantidas por aplicativos, contratos e registros de outras vítimas, demonstram que os denunciados atuavam de forma associada na comercialização irregular de filhotes, em flagrante desrespeito às normas de proteção à fauna e de bem-estar animal. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou os réus GEISIANE PEREIRA DA ROCHA e CLEITON ALVES DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções do artigo 32, §1º-A c/c seu §2º da Lei nº 9.605/98. Além disso, requereu a fixação de valor mínimo para reparação ambiental, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, no montante de R$1.000,00, bem como valor mínimo para reparação da vítima indireta, Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, no montante de R$2.000,00. Em manifestação apartada (ID 10568768279), o Ministério Público consignou que, em relação ao acusado Cleiton Alves de Oliveira, formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Quanto à acusada Geisiane Pereira da Rocha, deixou de ofertar o benefício em razão da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. A denúncia, com rol de 04 (quatro) testemunhas, veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (ID 10274950626, fl.6-8), do Laudo Médico de Atendimento Veterinário (ID 10274950626), do Auto de Apreensão (ID 10469870664), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. A CAC e a FAC dos acusados foram juntadas nos IDs 10542252847, 10542248503, 10542248504, 10542248505, 10597382916, 10597391387, 10597392844, 10597388897 e 10597386359. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025, conforme decisão exarada sob o ID 10597425484, oportunidade em que foi determinada a citação da acusada para responder à acusação. Devidamente citada (ID 10611719457), a ré Geisiane Pereira da Rocha apresentou resposta à acusação (ID 10619411043), por meio de sua defensora constituída, arguindo, em sede de mérito com caráter preliminar, a ausência de autoria e responsabilidade exclusiva de terceiro, alegando que a propriedade do canil e o dever de cuidado recaíam unicamente sobre o corréu. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que atuou como mera intermediária na venda, desconhecendo qualquer enfermidade do animal. Ao final, pugnou pela absolvição sumária da acusada, com fundamento no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e arrolou testemunhas. Em decisão de ID 10619543142, o Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento. Em relação ao acusado Cleiton Alves de Oliveira, foi designada audiência para análise e eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ID 10597425484). Na audiência realizada em 12.03.2026 (ID 10643281694), o acusado não compareceu, razão pela qual o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal também em relação a ele (ID 10649309381). Posteriormente, em audiência realizada em 04.05.2026 (ID 10672766419), o acusado Cleiton Alves de Oliveira foi citado e celebrou Acordo de Não Persecução Penal, homologado por sentença, com imposição de condições incluindo prestação pecuniária e obrigação de não fazer consistente em não ter sob sua guarda, não vender e não expor à venda qualquer outro animal de companhia pelo prazo de 5 anos. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04.05.2026 (ID 10672777581), foi realizada a oitiva das testemunhas comuns Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, Clarice Cristine Vieira e Silva e Pedro Coutinho Vaz de Melo, pelo sistema audiovisual. Ausente a testemunha Rebeca Mansur, que foi dispensada pelas partes. Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada Geisiane Pereira da Rocha, que se valeu do direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas a perguntas da Defesa. Encerrada a instrução processual, foi determinada a juntada da CAC e FAC atualizada da ré e, em seguida, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais (ID 10672777581), entendeu estarem presentes a autoria e a materialidade do crime e, portanto, pediu a condenação da denunciada pela prática da conduta prevista no art. 32, §1º-A c/c seu §2º da Lei nº 9.605/98, bem como requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos ambientais no montante de R$1.000,00 e para reparação da vítima indireta no montante de R$2.000,00. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10677118217), pugnou pela absolvição da acusada em razão da fragilidade probatória e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, com aplicação da pena no mínimo legal, e o direito de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, a prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98. O feito tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal e não há nulidades insanáveis a serem declaradas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito narrado na exordial é inconteste nos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10274950626, fls. 06/08), pelo Relatório Médico Veterinário da Clínica Veterinária Buritis, assinado pela médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, CRMV/MG 19076 (ID 10274950627, fls. 01), pelo Laudo de Atendimento Veterinário subscrito pela médica veterinária Rebeca Mansur, CRMV/MG 12903 (ID 10274950626, fl. 11), pelos exames laboratoriais que confirmaram o diagnóstico de cinomose (ID 10274950627, fl. 02), bem como pela prova oral colhida. Registra-se que a prova técnica é robusta e harmônica no sentido de que o animal foi entregue com idade inferior à informada pelos denunciados, sem dentição, o que indica que não estava apto ao desmame e à comercialização, necessitando ainda de cuidados maternos. A ausência de dentição constitui dado objetivo de especial relevância, pois evidencia que o filhote sequer havia alcançado estágio mínimo de desenvolvimento para ser separado da mãe e comercializado. A própria prova técnica demonstrou que o animal ainda necessitava dos cuidados maternos, circunstância incompatível com sua entrega ao consumidor e reveladora da violação aos deveres mínimos de proteção e bem-estar animal. Revela-se dispensável a realização de exame pericial oficial quando for possível demonstrar a materialidade delitiva por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - PRELIMINAR - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - INVIABILIDADE. Considerando que o Ministério Público indicou os fundamentos que ensejaram a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, não há que se falar em baixa do processo para nova análise quanto ao cabimento do benefício. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Revela-se dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a materialidade delitiva por outros meios de prova. O reconhecimento de excludente da culpabilidade por erro de proibição somente é cabível nas hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de o acusado ter ou atingir o conhecimento sobre a ilicitude do fato. A inexigibilidade de conduta diversa só deve ser reconhecida quando verificada a presença de obstáculo externo e intransponível que impossibilita o agente de se comportar de acordo com a lei, diante de determinada situação. A fixação da reprimenda deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base em seu livre convencimento motivado. Deve ser mantida a continuidade delitiva, se praticados crimes da mesma espécie, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo inviável o reconhecimento do concurso formal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.167602-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Referente à autoria, pelo contexto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, somados aos demais elementos produzidos na fase investigativa, entendo que esta também restou devidamente comprovada. A acusado, GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, em seu interrogatório judicial, buscou eximir-se de responsabilidade penal sustentando não conhecer a vítima e jamais ter comercializado animais, atribuindo a atividade comercial ao seu ex-companheiro: “... Advogado de Defesa: Ô Geisiana, a senhora foi formalmente acusada, houve a denúncia, a sua denúncia foi aceita pelo Poder Judiciário, o magistrado leu para a senhora, qual é a acusação. Esse é o momento da senhora se defender. Em relação a tudo isso que foi atribuído à senhora, o que a senhora tem a dizer? Ré: Então, é porque eu nem conheço a pessoa que estava aí. Ela alegou que me conhece, que foi eu que entreguei o cachorro na casa dela. Eu nunca vendi cachorro na minha vida, entendeu? Por um curto período eu me envolvi com o meu antigo companheiro, que ele fazia essas vendas de cães, e o CNPJ foi registrado em nome da minha mãe, porque ele não tinha nome limpo, e na época era uma burocracia para poder arrumar uma máquina de cartão. Entendeu? Se foi feito algum depósito na minha conta, eu vivia como companheira dele, então é normal ele ter acesso, pode ter feito sim. Embora, como eu não vendo cachorro, eu não sei nem por que eu estou no processo. Para mim, não passa de uma grande confusão, inclusive, dela falar que me conhece, sendo que eu nunca a vi na vida. Entendeu? Eu nunca tive cachorro, não tenho animais, entendeu? Então, assim, até agora eu estou tentando entender o que eu estou fazendo no processo, sendo que ele, na verdade, que vendia cães, eu posso ter respondido uma conversa ou outra no WhatsApp, porque eu era esposa dele na época, e ele estava dirigindo, faz isso para mim, mas eu nunca vendi cachorro, não tenho vínculo com cães, então não conheço a pessoa também, então eu não sei do que se trata. O que eu estou fazendo no processo. Advogado de Defesa: Ele que a senhora se refere ao corrú desse processo?, qual é o nome da pessoa? Ré: O Cleiton. Advogado de Defesa: Esses fatos que são atribuídos à senhora, são verdadeiros, são falsos? Ré: São falsos. Eu nunca maltratei cão nenhum. Advogado de Defesa: Então a senhora nunca criou animal, no intuito de vender a terceiros? Ré: Não. O rapaz, igual ele falou, o policial foi lá, lá é a casa da minha família, é todo mundo humilde, mas lá não tem bicho nenhum. Eu não tenho nada contra animais, mas também nunca maltratei nenhum, mas também não tenho...” Tem-se o depoimento da acusada Geisiane, cuja versão exculpatória carece de verossimilhança e encontra-se isolada nos autos A vítima indireta Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, ouvida em juízo, relatou de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, confirmando que adquiriu o filhote da acusada Geisiane Pereira da Rocha, mediante negociação realizada pelo site OLX e aplicativo WhatsApp, e que o animal foi entregue pessoalmente pela denunciada em sua residência. A testemunha narrou que, logo após a entrega, estranhou o tamanho diminuto do cão para a idade informada, a qual seria de 45 dias, sendo-lhe supostamente afirmado pela ré que o porte decorria de fatores genéticos dos genitores e que, no dia seguinte, apresentou sinais de doença, sendo diagnosticado com cinomose e, posteriormente, submetido à eutanásia em razão da evolução desfavorável do quadro clínico. A testemunha confirmou, ainda, que o animal foi submetido à eutanásia em razão do sofrimento extremo e da gravidade do quadro clínico. Veja-se o seu depoimento: “… Testemunha: Que eu tinha acabado de perder uma cachorrinha, em janeiro de 2021 e inclusive na época eu comentei, com a ré que eu tinha uma filha que tava com depressão por causa da morte do cachorrinho, porque se sentia culpada. E aí eu tinha interesse em adquirir um outro cachorro. Como foi na época da pandemia, ela me falou que não podia fazer visita no canil por causa da pandemia, mas que ela entregava o cachorro em casa. E aí eu adquiri o cachorrinho. Ela levou o cachorro na porta da minha casa. E no dia que ela me entregou, eu ainda falei assim: ‘Nossa, mas ele é tão, ele tá muito pequenininho, porque quando eu comprei a minha outra que faleceu, ela tava com 45 dias, mas ela já era maiorzinha’. Aí ela falou assim: ‘Não, é porque os pais deles são muito pequenos mesmo’. Aí eu perguntei sobre o cartão de vacina, ela falou que tinha esquecido, mas que me mandava uma cópia pelo WhatsApp. No outro dia, o cachorro já começou a passar mal. Aí foi quando eu levei na veterinária e ela falou comigo: ‘Olha, esse cachorro não tem 45 dias porque esse cachorro não tem nem dente e o cachorro já começou a vomitar, já começou a passar mal’. Com dois dias ele já começou a convulsionar. E eu pedindo a Geisiane que me mandasse o cartão de vacina, porque a veterinária na época falou: ‘Eu preciso saber se realmente tomou a vacina pra gente ver qual rumo a gente vai pro tratamento, né?’. E eu mandava mensagem e chegou um momento que ela começou a me agredir verbalmente no WhatsApp e não mandou o cartão, porque na verdade eu acho que não existia, né, esse cartão. E aí eu falei com ela: ‘Olha, eu vou chamar a polícia’. E ela falou assim: ‘Pode chamar a polícia porque eu não tenho medo de polícia não, você é uma ordinária’. E começou a me agredir, eu peguei e falei: ‘Não, então tudo bem’. Aí bloqueei e tomei as providências necessárias. Mas o cachorrinho ele foi detectado que ele já veio com cinomose e ele não tinha os 45 dias como ela tinha falado que ele tinha. Ministério Público: A senhora falou de uma veterinária, a senhora se recorda o nome dessa veterinária? Testemunha: A Rebeca é uma veterinária que mudou para o Espírito Santo, mas na época ela até esteve dentro da minha casa, porque o cachorrinho era pequenininho, eu falei, eu não quero levar na clínica. Então a Rebeca olhou e a Rebeca falou assim, não, acho melhor a gente olhar. E aí eu levei na clínica 24 horas, que tem no Buritis. E aí lá que foram feitos os exames, né, e o restante do acompanhamento. Ministério Público: “Entregaram um laudo para a senhora sobre a idade do cão, sobre doença pré-existente que ele tinha? Só pode esclarecer se isso ocorreu?” Testemunha: Quando eu entrei com a denúncia, eu entreguei esse laudo que a veterinária, que a clínica entregou, eu entreguei na delegacia junto com as outras provas, as conversas de WhatsApp, o recibo que eu tinha pago pelo cachorrinho, eu entreguei tudo lá. Ministério Público: Quando a senhora tinha falado de providências, essas providências foram essas? A senhora procurou a polícia civil, é isso? Testemunha: Isso, e registrei a queixa. Ministério Público: “Em algum momento veio o cartão ou não chegou a ser entregue em momento nenhum o cartão?” Testemunha: Não, o cartão não chegou a ser entregue, inclusive eu falei com ela que precisava, foi por causa do caso do veterinário que estava pedindo, e aí ela ainda achou ruim comigo, falou que eu não podia ter levado o cachorro no veterinário, porque a clínica era perigoso contaminar, que o cachorro não tinha nada, e o pessoal da própria clínica chegou a telefonar para saber dela, sobre o cartão, mas ela não atendeu e se recusou a enviar e dar qualquer informação. Pelo contrário, começou a me agredir verbalmente, então eu preferi interromper a conversa. Ministério Público: A senhora falou que teve outro cachorro de 45 dias, né? E ele só recebeu como tivesse 45 dias, era um cachorro ativo? Como que ele era um cachorro? Quando chegou? O cachorro que nós estamos falando, que foi vendido pela acusada, a Geysiane. Testemunha: Então, eu achei estranho quando ela me entregou, porque eu achei ele muito pequeno, e como eu já tinha tido outro cachorro da mesma raça, eu achei que estava muito diferente do primeiro. E aí ela falou assim, não, mas os pais são muito pequenos, está certo, ele tem 45 dias sim, e eu não entendo, não sou veterinária. Ministério Público: Senhora Renata, desculpa interromper, mas como que a senhora chegou até a Geysiane ou até Scooby-Doo? Testemunha: Pela OLX. Ministério Público:A senhora ficou sabendo de outros incidentes envolvendo a Geysiane, a Scooby-Doo, o canil Scooby-Doo? Testemunha: Sim, na época, eu tenho uma filha que é advogada, inclusive está trabalhando no MP na fauna, e na época ela olhou e já tinha outros processos também por causa de cachorro com problema. Ministério Público: O que seria cachorro com problema? Explica para mim, para entender, desculpa. Testemunha: A gente conseguiu contato com duas pessoas, uma ela tinha vendido falando que era raça pura e tudo, não era, era mestiço, e um outro tinha ido doente também. Ministério Público: O que aconteceu com esse cão que a senhora comprou? Só pode esclarecer em que período aconteceu? Testemunha: Ela me entregou ele num dia à tarde, ele ficou dois dias lá em casa e faleceu com cinomose. Ministério Público: Faleceu na clínica? Testemunha: Faleceu na clínica. Ministério Público: Mas foi algum procedimento que a clínica adotou por causa de sofrimento ou veio a falecer de forma natural e virtude da doença? A senhora sabe? Só a senhora souber. Testemunha: Sim, a gente teve que fazer a eutanásia porque ele já estava convulsionando demais, ele estava já sofrendo muito e como era um cachorro muito pequenininho, ele tinha menos de 20 dias, então a clínica veterinária achou melhor que a gente fizesse a eutanásia. Ministério Público: A senhora reconhece a Gislaine hoje aqui nessa sala virtual? Testemunha: Sim. Ministério Público: Foi a pessoa que entregou para a senhora o cachorro? Testemunha: Sim. Advogado de Defesa: Renata, qual era o aspecto do animal quando ele foi entregue para a senhora? Não estou me referindo ao tamanho dele, como ele estava assim, o aspecto dele? Testemunha: Ele estava bem quietinho e no mesmo dia, ela me falou que a comida, não era para dar a ração inteira, que era para molhar com água quente, dissolver, fazer uma papinha e naquele dia mesmo ele já rejeitou, ele não quis comer, tentei colocar na boquinha dele, mas ele continuava bem quieto, só deitadinho. Advogado de Defesa: Mas em um primeiro momento, quando a senhora recebeu o animal, ele estava sujo, ele estava fedendo? Testemunha: Não. Advogado de Defesa: Até então aparentava ser um animal bem tratado? Testemunha: Como eu já disse, eu assustei pelo tamanho. Advogado de Defesa: Uma outra pergunta, a senhora disse que houve alguns desentendimentos em relação à senhora Gislaine, qual está com a educação com a senhora? Isso se deu através de mensagem ou através de ligação? Testemunha: Através de mensagem e ligação...” O relato da vítima encontra integral respaldo na prova técnica produzida durante a investigação. A narrativa é coerente com os laudos veterinários e com os esclarecimentos prestados em juízo pela médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. A médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, CRMV/MG 19076, ouvida em juízo, confirmou a autoria do relatório médico veterinário acostado aos autos e esclareceu, de forma técnica, que a cinomose é uma doença viral que acomete cães, principalmente cães mais novos ou cães não vacinados, e que o vírus tem predileção para o sistema nervoso, causando convulsões e sequelas graves. A testemunha esclareceu, ainda, que a eutanásia é indicada quando o paciente apresenta sintomas clínicos incompatíveis com uma boa recuperação, com sofrimento extremo, e que o período de incubação da doença em filhotes é de aproximadamente 7 a 14 dias, o que é compatível com a conclusão de que o animal já se encontrava infectado quando entregue à vítima: “...Ministério Público: A senhora trabalha com a Rebeca ou já trabalhou com a senhora Rebeca, veterinária? Testemunha: Não. Ministério Público: A senhora teve conhecimento desse caso que eu estou falando? Teve alguma participação? Testemunha: Olha, eu fiz o atendimento dele na época, tem até um relatório meu de atendimento, mas eu não lembro mais do caso. Tem muitos anos já, e como eu trabalho em hospital, eu trabalho com um volume muito grande de pacientes, né? Então, especificamente, eu não lembro mais detalhes. Ministério Público: Eu vou pedir para compartilhar com a senhora o documento de ID, eu vou colocar no chat também, é a página 5 do ID que eu estou colocando no chat, para que a senhora leia esse documento e veja se a senhora se recorda, se tem as características de elaboração de laudo que a senhora faz, para a senhora ver se pode confirmar ou não o conteúdo desse documento. Eu coloquei o ID no chat, página 5. Testemunha: Consegui ler. Ministério Público: Sra. Clarice, lendo esse documento, esse relatório veterinário, a senhora pode dizer se a assinatura é senhora? Testemunha: É minha. Ministério Público: A senhora confirma os termos, parece que é da sua elaboração, é seu estilo? Testemunha: Sim. Ministério Público: Depois de ler, a senhora lembrou do caso específico ou não? Testemunha: Não. Ministério Público: A senhora podia explicar para leigo o que seria a cinemose? Testemunha: Então, a cinemose é uma doença viral que acomete cães e principalmente cães mais novos ou cães não vacinados. Então, é muito comum a gente ter a cinemose em cães novos que não foram vacinados ou que estão em início de protocolo vacinal. Esse vírus tem predileção para o sistema nervoso, então causa muita convulsão, tem paciente que para de andar, tem sequelas e inicialmente às vezes começa com sinais gastrointestinais, diarreia e vômito. Ministério Público: Nesse caso, foi indicada eutanásia. Por que foi indicada eutanásia? Quais são, quando o quadro indica eutanásia? Testemunha: Quando o quadro indica eutanásia é quando o paciente tem já sintomas clínicos que não estão compatíveis com uma boa recuperação, com sofrimento extremo ou quando o tutor também não tem condições totais diante do quadro do paciente permanecer em tratamento. Então, o paciente que já está grave, que para de andar, que tem convulsão, que não está respondendo bem ao tratamento, ele pode, ele tem uma indicação de eutanásia e quando o tutor também diante de um quadro grave não pode assumir o tratamento, às vezes também encaixa em quadro de eutanásia. Ministério Público: A cinemose demora quanto tempo para desenvolver? Testemunha: Depende. Tem pacientes que podem portá-la de forma crônica, ou seja, não de forma crônica, eu fiz o termo errado. Tem pacientes, por exemplo, adultos que vão manifestar pequenos sintomas neurológicos, mas filhote geralmente em torno de 14 dias, 7, depende da data que o paciente pegou a doença. Ministério Público: Então, a gente pode dizer uma média de 7 a 14 dias? Testemunha: 7 a 14 dias. Advogado de defesa: A cinemose, só ver se eu entendi certinho, é possível que o paciente seja cometido por ela, mesmo já tendo dado início as vacinações da primeira idade do cachorro? Testemunha: Sim. Advogado de defesa:Então, ainda que tenha começado o protocolo de vacinação, o animal pode vir a ser cometido por essa enfermidade? Testemunha: Pode. Advogado de defesa: A cinemose tem alguma relação com maus-tratos a animal? Testemunha: Não sei correlacionar, né? A maus-tratos, especificamente, eu não consigo fazer essa correlação...” O Investigador de Polícia Pedro Coutinho Vaz de Melo, MASP 1460580, lotado na Delegacia Especializada em Investigação de Crimes contra a Fauna/DEMA, ouvido em juízo, confirmou as diligências realizadas no curso da investigação, relatando que a equipe policial compareceu ao endereço indicado como sendo o do canil, mas não obteve acesso ao local, tendo constatado que a estrutura externa era precária. A testemunha relatou, ainda, que foram identificados outros registros de ocorrência envolvendo a acusada Geisiane Pereira da Rocha, com histórico semelhante de venda de animais que posteriormente apresentaram problemas de saúde: “...Ministério Público: O senhor trabalha na delegação especializada? O senhor pode esclarecer para a gente a sua função? Testemunha: Então, doutor, atualmente eu não estou mais nessa delegacia, mas eu trabalhei na época dos fatos, eu estava trabalhando lá, mas eu já saí já fazem mais de dois anos. Ministério Público: Então, em dois mil e vinte e um, o senhor trabalhava lá? Testemunha: Sim, trabalhava. Ministério Público: O senhor se recorda de algum fato envolvendo esse canil scooby doo, de alguma diligência que o senhor tenha realizado? Testemunha: Na verdade, eu li os autos e verificando lá o conteúdo, eu me recordei com relação à denúncia e na época a gente chegou a fazer diligência tentando fazer identificação do local, do canil, e a gente verificou realmente por se tratar de um canil, que teria que abrigar vários animais, a gente achou a estrutura externa precária e a gente não conseguiu acesso, correto? No mais, a gente fez uma análise... Ministério Público: Desculpa interromper, senhor Pedro, vou tomar liberdade e às vezes interromper. Por que o senhor não conseguiu o acesso? Testemunha: A gente não conseguiu identificar fachada de canil, alguma coisa que pudesse receber um atendimento público, entendeu? Então, a gente não conseguiu fazer essa identificação. A gente tinha um endereço lá que era aparentemente da mãe da investigada, correto? E por isso a gente não conseguiu avançar mais nas diligências. Ministério Público: O senhor confirma essa comunicação de serviço referenciada que o senhor disse aí, que depois de ter lido, o senhor quer fazer alguma adequação? O senhor precisa retificar alguma coisa? O senhor pode confirmar? Testemunha: Não, assim, na época, os levantamentos que a gente fez foram esses, né? A gente tinha um CNPJ cadastrado naquele endereço, só que a gente não conseguiu identificar. Ministério Público: A respeito desse canil e da acusada, né? O senhor sabe se esse foi fato único ou se existiram outras notícias de irregularidades a respeito da senhora Geisiane, do canil? Testemunha: Então, a gente faz uma pesquisa também dos registros de ocorrência disponíveis do Estado de Minas e a gente viu alguns registros com o histórico parecido da denúncia, né? Que vendeu o animal e depois não dá o suporte necessário que teoricamente estaria previsto aí. Dentro disso, a gente tinha algumas conversas, né? Que a gente analisou e que a investigada, no caso, ela dava uma orientação, só que em determinado momento, quando a situação ficava mais precária, né? As análises dos áudios aí, a gente verificou que ela não dava mais o suporte. Então, assim, a gente entendeu que isso aí seria uma situação irregular. Ministério Público: Eu vou pedir para o senhor ver uma foto e para ver se o senhor pode confirmar ou não se foi o local onde se fizeram essas diligências, tá ok? Pje mídias 22:30 Testemunha: Sim. A gente chegou aí nesse local. Ministério Público: Quem mais estava com o senhor nesse dia? Testemunha:Eu não me recordo bem, porque normalmente fica um responsável e a gente sai em dupla, né? Eu acredito que foi a senhora Patrícia, não me recordo. Ministério Público: O senhor se recorda das condutas da legislação, por ter trabalhado na especializada, que disciplina da legislação infralegal e legal, que disciplina maus tratos? Testemunha: É o artigo 32 da Lei nº 9.605. Dentro do artigo, literalmente não me recordo, mas dentro do texto do artigo, a gente entende que existe um suporte que tem que ser dado ao animal independente do local onde ele esteja. E dentro dos parâmetros que a gente identificou ali, do animal ele ser entregue em um período aí, que não seria adequado, né? O animal teoricamente, poucos dias de vida. A gente entende que isso aí configuraria uma situação de maus tratos do animal. Advogado de Defesa: Durante a diligência que a especializada compareceu a esse endereço, o senhor visualizou algum animal? Testemunha: Não...” A prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a acusada participou ativamente da negociação, recebeu o valor pago pela vítima e realizou pessoalmente a entrega do filhote, o qual já se encontrava em condições incompatíveis com sua comercialização. Restou comprovado que o animal foi entregue com idade muito inferior à informada, sem dentição, ainda dependente do desmame materno, sem comprovação de vacinação e já acometido por grave enfermidade viral, vindo a falecer poucos dias depois em razão da evolução do quadro clínico. Nessas circunstâncias, a comercialização do filhote revelou manifesta submissão do animal a situação incompatível com seu bem-estar e com os cuidados mínimos exigidos para sua sobrevivência, caracterizando os atos de abuso e maus-tratos previstos no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Ora, conforme demonstrado pelos elementos probatórios colhidos, a acusada participou ativamente da negociação e entrega do animal vitimado, tendo recebido o valor pago pela vítima em sua conta bancária, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. As conversas mantidas entre a vítima e a acusada, por meio do aplicativo WhatsApp, demonstram que a denunciada tinha ciência das condições precárias do animal e, ainda assim, recusou-se a prestar assistência, chegando a agredir verbalmente a vítima e bloqueá-la no aplicativo de mensagens. A acusada, em seu interrogatório prestado em juízo, valeu-se do direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas a perguntas da Defesa. Questionada sobre os fatos, negou a prática da conduta delitiva, alegando que nunca vendeu animais e que o canil era administrado por seu ex-companheiro, o corréu Cleiton Alves de Oliveira. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, verifica-se que a conduta foi praticada com dolo, consistente na vontade consciente de comercializar filhote sabidamente incompatível com a venda, ainda sem idade para o desmame, sem comprovação de vacinação e sem as condições mínimas de saúde exigidas para sua separação da mãe, submetendo-o, assim, a situação de abuso e maus-tratos. Os autos demonstram que a denunciada tinha plena consciência da natureza de sua conduta e das consequências potencialmente letais da comercialização de filhotes com pouquíssimos dias de nascimento, antes do período indicado para o desmame. Ainda que a acusada tenha tentado justificar sua conduta afirmando que não participava da administração do canil e que a responsabilidade seria exclusiva de seu ex-companheiro, tal narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os elementos produzidos ao longo da investigação e da instrução demonstram que a denunciada participou ativamente da negociação, recebeu o valor pago pela vítima em sua conta bancária e, quando instada a prestar assistência, recusou-se a fazê-lo, chegando a agredir verbalmente a vítima. A inconsistência das versões apresentadas pela denunciada reforça a conclusão de que buscou justificar posteriormente a conduta praticada, ciente da ilicitude do ato. Inicialmente afirmou que nunca vendeu animais; posteriormente, passou a alegar que o canil era administrado exclusivamente por seu ex-companheiro. Todavia, os elementos probatórios demonstram que a acusada participou ativamente da negociação e entrega do animal, tendo recebido o valor pago pela vítima em sua conta bancária. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude ou da atipicidade da conduta, é imprescindível a comprovação, por parte da defesa (art. 156 do CPP), da existência de circunstâncias que afastem o dolo ou a ilicitude do fato. A conduta de comercializar animal em condições precárias de saúde, sem comprovação de vacinação e cuidados veterinários, revela-se manifestamente típica e ilícita, afastando a aplicação de qualquer justificante. Ora, no direito penal brasileiro, a coautoria com fulcro no art. 29 do Código Penal, adota-se majoritariamente a teoria do domínio funcional do fato para a sua caracterização. Assim, é considerado coautor não apenas aquele que executa diretamente o núcleo do tipo penal, mas todo aquele que detém controle sobre uma fração essencial da conduta criminosa, desempenhando atividade indispensável e previamente consentida para a consecução do resultado lesivo. Há, portanto, uma divisão de tarefas em que a atuação de cada agente soma-se à do outro, tornando-se ambas fundamentais para o sucesso da empreitada delituosa. O crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 exige dolo, o qual resta evidenciado quando as provas demonstram que o agente, de forma intencional, submeteu o animal a condições precárias de saúde e bem-estar, causando-lhe a morte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAL COM RESULTADO MORTE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME AMBIENTAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA TERCEIRA FASE - ISENÇÃO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela prova testemunhal que atesta a ação deliberada do agente, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 exige dolo, o qual resta evidenciado quando as provas demonstram que o agente, de forma intencional e violenta, ceifou a vida do animal. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Incidindo a causa de aumento na terceira fase da dosimetria (art. 32, 2º, da Lei nº 9.605/98), a respectiva fração majorante deve ser aplicada igualmente sobre os dias-multa. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044186-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Importante ressaltar que, ainda que a acusada alegasse desconhecimento das condições de saúde do animal, inexistia situação concreta que autorizasse a comercialização de filhote com terna idade. Ao contrário, ao participar voluntariamente da negociação e entrega do animal, mesmo em condições manifestamente incompatíveis com sua comercialização, a acusada submeteu o filhote a situação de abuso e maus-tratos, agindo de forma dolosa. Quanto à tipicidade, a conduta praticada pela acusada amolda-se perfeitamente à descrita no art. 32, § 1º-A, combinado com o § 2º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que assim dispõe: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. No caso concreto, os laudos veterinários e a prova oral demonstram que o filhote foi entregue à vítima sem dentição, ainda dependente do desmame materno, sem comprovação de vacinação e já acometido por cinomose, vindo a falecer poucos dias depois, após sucessivas convulsões e necessidade de eutanásia. Ora, a comercialização de animal em tais condições evidencia manifesta violação aos deveres mínimos de proteção e bem-estar animal, revelando situação de abuso e maus-tratos muito além de mero inadimplemento contratual ou problema sanitário superveniente. No que diz respeito à infecção viral, o fato de a cinomose não possuir, por si só, relação necessária com maus-tratos não afasta a responsabilidade penal da acusada, pois a tipicidade decorre da submissão do filhote a condições absolutamente incompatíveis com sua idade, desenvolvimento e estado de saúde, circunstâncias que contribuíram decisivamente para o resultado morte O depoimento técnico possui especial relevância porque confirma dois fatos objetivos essenciais à solução da causa. Primeiro, que o animal não possuía a idade informada pela acusada, apresentando ausência de dentição e necessitando ainda dos cuidados maternos. Segundo, que a manifestação clínica da cinomose em filhotes normalmente ocorre entre sete e quatorze dias após a infecção, circunstância compatível com a conclusão de que o animal já foi entregue à vítima infectado. Embora a médica veterinária tenha esclarecido que a cinomose, isoladamente considerada, não guarda relação necessária com maus-tratos, sua prova técnica demonstra que o filhote foi comercializado em estado incompatível com o mínimo de saúde e desenvolvimento exigidos para sua separação da mãe e posterior venda. Também assume relevância o comportamento posterior da acusada. Mesmo cientificada, logo após a entrega, de que o filhote apresentava grave quadro clínico, recusou-se a encaminhar o cartão de vacinação solicitado reiteradamente pela vítima, deixou de fornecer informações indispensáveis ao tratamento veterinário e interrompeu o contato, evidenciando completo desinteresse com a saúde e a sobrevivência do animal. Ao participar conscientemente da negociação e entrega de filhote extremamente jovem, sem idade compatível com o desmame, sem comprovação de vacinação, a acusada submeteu o animal a situação incompatível com os deveres mínimos de cuidado e proteção exigidos pelo ordenamento jurídico, incorrendo dolosamente na prática dos atos de abuso e maus-tratos descritos no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Na hipótese dos autos, inexistem dúvidas de que o objeto material do crime era um filhote de cão da raça Maltês, animal doméstico. Desse modo, afasta-se a aplicação da pena genérica prevista no caput do artigo, fixando-se a subsunção do fato à modalidade qualificada, cuja severidade normativa reflete o maior juízo de reprovação social conferido aos abusos cometidos contra animais historicamente integrados ao ambiente familiar. Por fim, constata-se a perfeita subsunção do desfecho fático à causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que prevê majoração de um sexto a um terço se da conduta decorre a morte do animal. No caso em tela, os documentos médicos e os testemunhos colhidos em juízo são uníssonos em certificar que o filhote não resistiu à gravidade da infecção e veio a óbito. Cumpre registrar que a realização da eutanásia não rompe o nexo de causalidade, tampouco afasta a incidência da referida majorante. O procedimento médico-veterinário foi indicado de forma estritamente técnica diante do quadro terminal e do sofrimento extremo do animal, que já padecia de sucessivas convulsões. Desse modo, a eutanásia constituiu uma decorrência direta e inevitável da severa degradação clínica provocada pela conduta inicial da ré e por sua omissão em apresentar o protocolo vacinal regular do filhote, não descaracterizando o resultado morte para fins penais. Tendo em vista que a morte do animal está comprovada por meio do conjunto probatório (laudos veterinários, depoimentos testemunhais e conversas por aplicativo de mensagens), não há que se falar em decote da causa de aumento de pena do artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98. Desta feita, tenho por solidamente demonstrada a prática criminosa imputada à acusada, de forma que a condenação é medida que se impõe. Da Reparação Do Dano O Ministério Público postula a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão dos prejuízos infligidos ao meio ambiente e à vítima indireta. Contudo, compulsando os autos, verifico a ausência de demonstração técnica dos valores detalhando eventual prejuízo suportado, razão pela qual entendo, neste momento, que é inviável a fixação de montante a título de indenização pelos danos causados pela infração. A ausência de documentação capaz de demonstrar a extensão do prejuízo, de acordo com a jurisprudência, inviabiliza a condenação da denunciada ao pagamento de reparação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 41, LEI 9.605/98). RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE: CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA: AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 15, II, "C", DA LEI 9.605/98. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A PERIGO, DE MANEIRA GRAVE, A SAÚDE OU AO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO FATO (ART. 6º, I, LEI 9.605/98). VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL PERPETRADO. INAPLICABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERATIVIDADE. DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL (ART. 20, LEI 9.605/98): FIXAÇÃO DE VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS CAPAZES DE DELIMITAR A EXTENSÃO DO DANO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 5. Descabida a aferição negativa da circunstância prevista no art. 6º, I, da Lei 9.605/98, se a gravidade do fato for inerente ao crime praticado. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. 7. Não subsistindo nos autos provas técnicas capazes de delinear a extensão do dano ocasionado ao meio ambiente, decorrente do incêndio doloso praticado pelo agente em pequena área de vegetação seca e rasteira, incabível a fixação de valor destinado à reparação prevista no art. 20 da Lei 9.605/98. 8. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.071589-3/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Em razão das particularidades concernentes aos danos extrapatrimoniais, cuja apuração e quantificação demandam instrução processual específica, não se revela possível, em regra, impor à acusada a obrigação de indenizar a vítima no bojo de procedimentos criminais, sob pena de a medida configurar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, diante da impossibilidade de delimitar a extensão do dano causado, deixo de fixar, nesse momento, valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.605/98 e do art. 387, IV, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, como incursa nas sanções do artigo 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor da ré. a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada da denunciada (ID 10672779901), verifico que esta ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato apurado nestes autos (processo nº 1919670-82.2014.8.13.0024, com trânsito em julgado em 06/09/2023), razão pela qual possui maus antecedentes, circunstância que será valorada negativamente; c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo, por ser inerente à espécie; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: considerando que o sujeito passivo é o meio ambiente e a coletividade, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável à acusada (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas. A acusada valeu-se do direito ao silêncio de forma parcial, não havendo confissão a ser reconhecida. Mantenho a reprimenda no mesmo patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da fixação da pena, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 (resultado morte do animal), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), concretizando-a em definitivo em 02 (dois) anos, 08(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 12(doze) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições da ré, bem como as circunstâncias do crime, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, caput). Considerando que a acusada é tecnicamente primária (o fato é anterior ao trânsito em julgado da condenação anterior), a pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Por fim, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, presentes as circunstâncias autorizativas do artigo 44 do Código Penal Brasileiro, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em benefício de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Nos termos do art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, incluído pela Lei nº 14.064/2020, a condenação pela prática de maus-tratos a cão ou gato implica, de forma cumulativa e automática, a pena acessória de proibição da guarda de animais pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada. Assim, imponho à sentenciada a proibição da guarda de quaisquer animais pelo período de 02 (dois) anos, 08(oito) meses e 20(vinte) dias , correspondente ao tempo da reclusão aplicada. Concedo à sentenciada o direito de recorrer desta decisão em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pela sentenciada, nos termos do art. 804 do CPP. Ressalte-se que eventual pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, com a devida comprovação da hipossuficiência financeira da ré, deverá ser feito perante o juízo da execução. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988. Intime-se a vítima indireta (Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva), na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Tudo cumprido e, nada mais a prover, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEISIANE PEREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PERES COUTINHO

OAB: 184975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0715179-18.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GEISIANE PEREIRA DA ROCHA CPF: 102.336.396-83 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GEISIANE PEREIRA DA ROCHA e CLEITON ALVES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2021, no Município de Belo Horizonte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, praticaram ato de abuso contra cão, resultando na sua morte, ao privar o animal de suas necessidades básicas, criar e expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção, bem como deixar de propiciar cuidados mínimos de saúde e bem-estar, conforme atestado por médico veterinário. No contexto dos autos, apurou-se que a vítima Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, após visualizar anúncio de venda de filhote de cão da raça Maltês em site de comércio eletrônico, entrou em contato com os denunciados, que se apresentavam como responsáveis pelo denominado “Canil Scoob Doo”, com endereço na Rua Rufina Garcia Soares, 136, Bonsucesso, Belo Horizonte/MG, e, mediante negociação por aplicativo de mensagens, ajustaram a venda de um filhote macho pelo valor de R$ 900,00, com entrega na residência da vítima, situada na Rua Stella Hanriot, 45, Buritis, Belo Horizonte/MG. O animal foi entregue pessoalmente pela denunciada Geisiane Pereira da Rocha, ocasião em que a vítima estranhou o tamanho do filhote, tendo sido informada pela denunciada de que os pais do animal eram de pequeno porte. A vítima solicitou o cartão de vacinação do animal, sendo-lhe dito que seria encaminhado posteriormente, o que não ocorreu, mesmo após diversas cobranças. O animal apresentava sinais de fraqueza, inapetência, fezes amolecidas e desidratação, não se alimentando adequadamente, motivo pelo qual foi levado a atendimento veterinário já no dia seguinte. O laudo médico veterinário (ID: 10274950625 - relatório da Clínica Veterinária Buritis, assinado pela médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, CRMV/MG 19076) atestou que o animal não possuía a idade informada pelos denunciados, sendo consideravelmente mais jovem, sem dentição, o que indica que não estava apto ao desmame e à comercialização, necessitando ainda de cuidados maternos. O exame físico e laboratorial confirmou quadro de cinomose, doença viral grave, além de desidratação, hipoglicemia e hipotermia, resultando em internação, fluidoterapia e, diante da evolução desfavorável, indicação de eutanásia, procedimento realizado após cinco dias da entrega do animal à vítima. O laudo complementar, subscrito pela médica veterinária Rebeca Mansur (ID 10274950626), reforçou que o animal apresentava sinais de extrema debilidade, inapetência, tremores, ausência de padrão racial e ausência de dentição, confirmando que não possuía a idade alegada pelos denunciados, e que chegou à residência da vítima já em estado crítico de saúde, sem possibilidade de ter contraído a doença no novo lar, pois não havia outros animais no local. A análise das conversas mantidas entre a vítima e Geisiane, anexadas aos autos (IDs 10274950625 e 10274950630), evidencia que, após a concretização da venda e diante das reclamações acerca do estado de saúde do animal, os denunciados passaram a dificultar o contato, omitindo informações e recusando-se a fornecer o cartão de vacinação, bem como a prestar qualquer assistência, chegando a bloquear a vítima nos aplicativos de mensagens. O contrato de venda apresentado pela vítima (Ids 10274950625 e 10274950630), enviado por Geisiane, traz informações genéricas e contraditórias quanto ao local do canil e à procedência do animal, não havendo qualquer comprovação de acompanhamento veterinário, vacinação regular ou condições adequadas de criação. O endereço do suposto canil não foi localizado em diligências policiais, tampouco foi possível identificar estrutura física compatível com estabelecimento regularizado. Além do caso que vitimou Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, os autos reúnem registros de outras ocorrências envolvendo os denunciados, em que vítimas relataram a aquisição de filhotes de cães de diferentes raças, todos em condições precárias de saúde, que evoluíram a óbito poucos dias após a entrega, com relatos de ausência de vacinação, vermifugação e assistência, bem como promessas não cumpridas de reposição dos animais ou devolução de valores. Os elementos probatórios colhidos durante a investigação, incluindo o reconhecimento inequívoco por parte da vítima, comprovante de depósito bancário em favor de Geisiane, conversas mantidas por aplicativos, contratos e registros de outras vítimas, demonstram que os denunciados atuavam de forma associada na comercialização irregular de filhotes, em flagrante desrespeito às normas de proteção à fauna e de bem-estar animal. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou os réus GEISIANE PEREIRA DA ROCHA e CLEITON ALVES DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções do artigo 32, §1º-A c/c seu §2º da Lei nº 9.605/98. Além disso, requereu a fixação de valor mínimo para reparação ambiental, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, no montante de R$1.000,00, bem como valor mínimo para reparação da vítima indireta, Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, no montante de R$2.000,00. Em manifestação apartada (ID 10568768279), o Ministério Público consignou que, em relação ao acusado Cleiton Alves de Oliveira, formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Quanto à acusada Geisiane Pereira da Rocha, deixou de ofertar o benefício em razão da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. A denúncia, com rol de 04 (quatro) testemunhas, veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (ID 10274950626, fl.6-8), do Laudo Médico de Atendimento Veterinário (ID 10274950626), do Auto de Apreensão (ID 10469870664), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. A CAC e a FAC dos acusados foram juntadas nos IDs 10542252847, 10542248503, 10542248504, 10542248505, 10597382916, 10597391387, 10597392844, 10597388897 e 10597386359. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025, conforme decisão exarada sob o ID 10597425484, oportunidade em que foi determinada a citação da acusada para responder à acusação. Devidamente citada (ID 10611719457), a ré Geisiane Pereira da Rocha apresentou resposta à acusação (ID 10619411043), por meio de sua defensora constituída, arguindo, em sede de mérito com caráter preliminar, a ausência de autoria e responsabilidade exclusiva de terceiro, alegando que a propriedade do canil e o dever de cuidado recaíam unicamente sobre o corréu. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que atuou como mera intermediária na venda, desconhecendo qualquer enfermidade do animal. Ao final, pugnou pela absolvição sumária da acusada, com fundamento no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e arrolou testemunhas. Em decisão de ID 10619543142, o Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento. Em relação ao acusado Cleiton Alves de Oliveira, foi designada audiência para análise e eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ID 10597425484). Na audiência realizada em 12.03.2026 (ID 10643281694), o acusado não compareceu, razão pela qual o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal também em relação a ele (ID 10649309381). Posteriormente, em audiência realizada em 04.05.2026 (ID 10672766419), o acusado Cleiton Alves de Oliveira foi citado e celebrou Acordo de Não Persecução Penal, homologado por sentença, com imposição de condições incluindo prestação pecuniária e obrigação de não fazer consistente em não ter sob sua guarda, não vender e não expor à venda qualquer outro animal de companhia pelo prazo de 5 anos. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04.05.2026 (ID 10672777581), foi realizada a oitiva das testemunhas comuns Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, Clarice Cristine Vieira e Silva e Pedro Coutinho Vaz de Melo, pelo sistema audiovisual. Ausente a testemunha Rebeca Mansur, que foi dispensada pelas partes. Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada Geisiane Pereira da Rocha, que se valeu do direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas a perguntas da Defesa. Encerrada a instrução processual, foi determinada a juntada da CAC e FAC atualizada da ré e, em seguida, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais (ID 10672777581), entendeu estarem presentes a autoria e a materialidade do crime e, portanto, pediu a condenação da denunciada pela prática da conduta prevista no art. 32, §1º-A c/c seu §2º da Lei nº 9.605/98, bem como requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos ambientais no montante de R$1.000,00 e para reparação da vítima indireta no montante de R$2.000,00. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10677118217), pugnou pela absolvição da acusada em razão da fragilidade probatória e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, com aplicação da pena no mínimo legal, e o direito de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, a prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98. O feito tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal e não há nulidades insanáveis a serem declaradas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito narrado na exordial é inconteste nos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10274950626, fls. 06/08), pelo Relatório Médico Veterinário da Clínica Veterinária Buritis, assinado pela médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, CRMV/MG 19076 (ID 10274950627, fls. 01), pelo Laudo de Atendimento Veterinário subscrito pela médica veterinária Rebeca Mansur, CRMV/MG 12903 (ID 10274950626, fl. 11), pelos exames laboratoriais que confirmaram o diagnóstico de cinomose (ID 10274950627, fl. 02), bem como pela prova oral colhida. Registra-se que a prova técnica é robusta e harmônica no sentido de que o animal foi entregue com idade inferior à informada pelos denunciados, sem dentição, o que indica que não estava apto ao desmame e à comercialização, necessitando ainda de cuidados maternos. A ausência de dentição constitui dado objetivo de especial relevância, pois evidencia que o filhote sequer havia alcançado estágio mínimo de desenvolvimento para ser separado da mãe e comercializado. A própria prova técnica demonstrou que o animal ainda necessitava dos cuidados maternos, circunstância incompatível com sua entrega ao consumidor e reveladora da violação aos deveres mínimos de proteção e bem-estar animal. Revela-se dispensável a realização de exame pericial oficial quando for possível demonstrar a materialidade delitiva por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - PRELIMINAR - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - INVIABILIDADE. Considerando que o Ministério Público indicou os fundamentos que ensejaram a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, não há que se falar em baixa do processo para nova análise quanto ao cabimento do benefício. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Revela-se dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a materialidade delitiva por outros meios de prova. O reconhecimento de excludente da culpabilidade por erro de proibição somente é cabível nas hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de o acusado ter ou atingir o conhecimento sobre a ilicitude do fato. A inexigibilidade de conduta diversa só deve ser reconhecida quando verificada a presença de obstáculo externo e intransponível que impossibilita o agente de se comportar de acordo com a lei, diante de determinada situação. A fixação da reprimenda deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base em seu livre convencimento motivado. Deve ser mantida a continuidade delitiva, se praticados crimes da mesma espécie, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo inviável o reconhecimento do concurso formal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.167602-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Referente à autoria, pelo contexto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, somados aos demais elementos produzidos na fase investigativa, entendo que esta também restou devidamente comprovada. A acusado, GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, em seu interrogatório judicial, buscou eximir-se de responsabilidade penal sustentando não conhecer a vítima e jamais ter comercializado animais, atribuindo a atividade comercial ao seu ex-companheiro: “... Advogado de Defesa: Ô Geisiana, a senhora foi formalmente acusada, houve a denúncia, a sua denúncia foi aceita pelo Poder Judiciário, o magistrado leu para a senhora, qual é a acusação. Esse é o momento da senhora se defender. Em relação a tudo isso que foi atribuído à senhora, o que a senhora tem a dizer? Ré: Então, é porque eu nem conheço a pessoa que estava aí. Ela alegou que me conhece, que foi eu que entreguei o cachorro na casa dela. Eu nunca vendi cachorro na minha vida, entendeu? Por um curto período eu me envolvi com o meu antigo companheiro, que ele fazia essas vendas de cães, e o CNPJ foi registrado em nome da minha mãe, porque ele não tinha nome limpo, e na época era uma burocracia para poder arrumar uma máquina de cartão. Entendeu? Se foi feito algum depósito na minha conta, eu vivia como companheira dele, então é normal ele ter acesso, pode ter feito sim. Embora, como eu não vendo cachorro, eu não sei nem por que eu estou no processo. Para mim, não passa de uma grande confusão, inclusive, dela falar que me conhece, sendo que eu nunca a vi na vida. Entendeu? Eu nunca tive cachorro, não tenho animais, entendeu? Então, assim, até agora eu estou tentando entender o que eu estou fazendo no processo, sendo que ele, na verdade, que vendia cães, eu posso ter respondido uma conversa ou outra no WhatsApp, porque eu era esposa dele na época, e ele estava dirigindo, faz isso para mim, mas eu nunca vendi cachorro, não tenho vínculo com cães, então não conheço a pessoa também, então eu não sei do que se trata. O que eu estou fazendo no processo. Advogado de Defesa: Ele que a senhora se refere ao corrú desse processo?, qual é o nome da pessoa? Ré: O Cleiton. Advogado de Defesa: Esses fatos que são atribuídos à senhora, são verdadeiros, são falsos? Ré: São falsos. Eu nunca maltratei cão nenhum. Advogado de Defesa: Então a senhora nunca criou animal, no intuito de vender a terceiros? Ré: Não. O rapaz, igual ele falou, o policial foi lá, lá é a casa da minha família, é todo mundo humilde, mas lá não tem bicho nenhum. Eu não tenho nada contra animais, mas também nunca maltratei nenhum, mas também não tenho...” Tem-se o depoimento da acusada Geisiane, cuja versão exculpatória carece de verossimilhança e encontra-se isolada nos autos A vítima indireta Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva, ouvida em juízo, relatou de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, confirmando que adquiriu o filhote da acusada Geisiane Pereira da Rocha, mediante negociação realizada pelo site OLX e aplicativo WhatsApp, e que o animal foi entregue pessoalmente pela denunciada em sua residência. A testemunha narrou que, logo após a entrega, estranhou o tamanho diminuto do cão para a idade informada, a qual seria de 45 dias, sendo-lhe supostamente afirmado pela ré que o porte decorria de fatores genéticos dos genitores e que, no dia seguinte, apresentou sinais de doença, sendo diagnosticado com cinomose e, posteriormente, submetido à eutanásia em razão da evolução desfavorável do quadro clínico. A testemunha confirmou, ainda, que o animal foi submetido à eutanásia em razão do sofrimento extremo e da gravidade do quadro clínico. Veja-se o seu depoimento: “… Testemunha: Que eu tinha acabado de perder uma cachorrinha, em janeiro de 2021 e inclusive na época eu comentei, com a ré que eu tinha uma filha que tava com depressão por causa da morte do cachorrinho, porque se sentia culpada. E aí eu tinha interesse em adquirir um outro cachorro. Como foi na época da pandemia, ela me falou que não podia fazer visita no canil por causa da pandemia, mas que ela entregava o cachorro em casa. E aí eu adquiri o cachorrinho. Ela levou o cachorro na porta da minha casa. E no dia que ela me entregou, eu ainda falei assim: ‘Nossa, mas ele é tão, ele tá muito pequenininho, porque quando eu comprei a minha outra que faleceu, ela tava com 45 dias, mas ela já era maiorzinha’. Aí ela falou assim: ‘Não, é porque os pais deles são muito pequenos mesmo’. Aí eu perguntei sobre o cartão de vacina, ela falou que tinha esquecido, mas que me mandava uma cópia pelo WhatsApp. No outro dia, o cachorro já começou a passar mal. Aí foi quando eu levei na veterinária e ela falou comigo: ‘Olha, esse cachorro não tem 45 dias porque esse cachorro não tem nem dente e o cachorro já começou a vomitar, já começou a passar mal’. Com dois dias ele já começou a convulsionar. E eu pedindo a Geisiane que me mandasse o cartão de vacina, porque a veterinária na época falou: ‘Eu preciso saber se realmente tomou a vacina pra gente ver qual rumo a gente vai pro tratamento, né?’. E eu mandava mensagem e chegou um momento que ela começou a me agredir verbalmente no WhatsApp e não mandou o cartão, porque na verdade eu acho que não existia, né, esse cartão. E aí eu falei com ela: ‘Olha, eu vou chamar a polícia’. E ela falou assim: ‘Pode chamar a polícia porque eu não tenho medo de polícia não, você é uma ordinária’. E começou a me agredir, eu peguei e falei: ‘Não, então tudo bem’. Aí bloqueei e tomei as providências necessárias. Mas o cachorrinho ele foi detectado que ele já veio com cinomose e ele não tinha os 45 dias como ela tinha falado que ele tinha. Ministério Público: A senhora falou de uma veterinária, a senhora se recorda o nome dessa veterinária? Testemunha: A Rebeca é uma veterinária que mudou para o Espírito Santo, mas na época ela até esteve dentro da minha casa, porque o cachorrinho era pequenininho, eu falei, eu não quero levar na clínica. Então a Rebeca olhou e a Rebeca falou assim, não, acho melhor a gente olhar. E aí eu levei na clínica 24 horas, que tem no Buritis. E aí lá que foram feitos os exames, né, e o restante do acompanhamento. Ministério Público: “Entregaram um laudo para a senhora sobre a idade do cão, sobre doença pré-existente que ele tinha? Só pode esclarecer se isso ocorreu?” Testemunha: Quando eu entrei com a denúncia, eu entreguei esse laudo que a veterinária, que a clínica entregou, eu entreguei na delegacia junto com as outras provas, as conversas de WhatsApp, o recibo que eu tinha pago pelo cachorrinho, eu entreguei tudo lá. Ministério Público: Quando a senhora tinha falado de providências, essas providências foram essas? A senhora procurou a polícia civil, é isso? Testemunha: Isso, e registrei a queixa. Ministério Público: “Em algum momento veio o cartão ou não chegou a ser entregue em momento nenhum o cartão?” Testemunha: Não, o cartão não chegou a ser entregue, inclusive eu falei com ela que precisava, foi por causa do caso do veterinário que estava pedindo, e aí ela ainda achou ruim comigo, falou que eu não podia ter levado o cachorro no veterinário, porque a clínica era perigoso contaminar, que o cachorro não tinha nada, e o pessoal da própria clínica chegou a telefonar para saber dela, sobre o cartão, mas ela não atendeu e se recusou a enviar e dar qualquer informação. Pelo contrário, começou a me agredir verbalmente, então eu preferi interromper a conversa. Ministério Público: A senhora falou que teve outro cachorro de 45 dias, né? E ele só recebeu como tivesse 45 dias, era um cachorro ativo? Como que ele era um cachorro? Quando chegou? O cachorro que nós estamos falando, que foi vendido pela acusada, a Geysiane. Testemunha: Então, eu achei estranho quando ela me entregou, porque eu achei ele muito pequeno, e como eu já tinha tido outro cachorro da mesma raça, eu achei que estava muito diferente do primeiro. E aí ela falou assim, não, mas os pais são muito pequenos, está certo, ele tem 45 dias sim, e eu não entendo, não sou veterinária. Ministério Público: Senhora Renata, desculpa interromper, mas como que a senhora chegou até a Geysiane ou até Scooby-Doo? Testemunha: Pela OLX. Ministério Público:A senhora ficou sabendo de outros incidentes envolvendo a Geysiane, a Scooby-Doo, o canil Scooby-Doo? Testemunha: Sim, na época, eu tenho uma filha que é advogada, inclusive está trabalhando no MP na fauna, e na época ela olhou e já tinha outros processos também por causa de cachorro com problema. Ministério Público: O que seria cachorro com problema? Explica para mim, para entender, desculpa. Testemunha: A gente conseguiu contato com duas pessoas, uma ela tinha vendido falando que era raça pura e tudo, não era, era mestiço, e um outro tinha ido doente também. Ministério Público: O que aconteceu com esse cão que a senhora comprou? Só pode esclarecer em que período aconteceu? Testemunha: Ela me entregou ele num dia à tarde, ele ficou dois dias lá em casa e faleceu com cinomose. Ministério Público: Faleceu na clínica? Testemunha: Faleceu na clínica. Ministério Público: Mas foi algum procedimento que a clínica adotou por causa de sofrimento ou veio a falecer de forma natural e virtude da doença? A senhora sabe? Só a senhora souber. Testemunha: Sim, a gente teve que fazer a eutanásia porque ele já estava convulsionando demais, ele estava já sofrendo muito e como era um cachorro muito pequenininho, ele tinha menos de 20 dias, então a clínica veterinária achou melhor que a gente fizesse a eutanásia. Ministério Público: A senhora reconhece a Gislaine hoje aqui nessa sala virtual? Testemunha: Sim. Ministério Público: Foi a pessoa que entregou para a senhora o cachorro? Testemunha: Sim. Advogado de Defesa: Renata, qual era o aspecto do animal quando ele foi entregue para a senhora? Não estou me referindo ao tamanho dele, como ele estava assim, o aspecto dele? Testemunha: Ele estava bem quietinho e no mesmo dia, ela me falou que a comida, não era para dar a ração inteira, que era para molhar com água quente, dissolver, fazer uma papinha e naquele dia mesmo ele já rejeitou, ele não quis comer, tentei colocar na boquinha dele, mas ele continuava bem quieto, só deitadinho. Advogado de Defesa: Mas em um primeiro momento, quando a senhora recebeu o animal, ele estava sujo, ele estava fedendo? Testemunha: Não. Advogado de Defesa: Até então aparentava ser um animal bem tratado? Testemunha: Como eu já disse, eu assustei pelo tamanho. Advogado de Defesa: Uma outra pergunta, a senhora disse que houve alguns desentendimentos em relação à senhora Gislaine, qual está com a educação com a senhora? Isso se deu através de mensagem ou através de ligação? Testemunha: Através de mensagem e ligação...” O relato da vítima encontra integral respaldo na prova técnica produzida durante a investigação. A narrativa é coerente com os laudos veterinários e com os esclarecimentos prestados em juízo pela médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. A médica veterinária Clarice Cristine Vieira e Silva, CRMV/MG 19076, ouvida em juízo, confirmou a autoria do relatório médico veterinário acostado aos autos e esclareceu, de forma técnica, que a cinomose é uma doença viral que acomete cães, principalmente cães mais novos ou cães não vacinados, e que o vírus tem predileção para o sistema nervoso, causando convulsões e sequelas graves. A testemunha esclareceu, ainda, que a eutanásia é indicada quando o paciente apresenta sintomas clínicos incompatíveis com uma boa recuperação, com sofrimento extremo, e que o período de incubação da doença em filhotes é de aproximadamente 7 a 14 dias, o que é compatível com a conclusão de que o animal já se encontrava infectado quando entregue à vítima: “...Ministério Público: A senhora trabalha com a Rebeca ou já trabalhou com a senhora Rebeca, veterinária? Testemunha: Não. Ministério Público: A senhora teve conhecimento desse caso que eu estou falando? Teve alguma participação? Testemunha: Olha, eu fiz o atendimento dele na época, tem até um relatório meu de atendimento, mas eu não lembro mais do caso. Tem muitos anos já, e como eu trabalho em hospital, eu trabalho com um volume muito grande de pacientes, né? Então, especificamente, eu não lembro mais detalhes. Ministério Público: Eu vou pedir para compartilhar com a senhora o documento de ID, eu vou colocar no chat também, é a página 5 do ID que eu estou colocando no chat, para que a senhora leia esse documento e veja se a senhora se recorda, se tem as características de elaboração de laudo que a senhora faz, para a senhora ver se pode confirmar ou não o conteúdo desse documento. Eu coloquei o ID no chat, página 5. Testemunha: Consegui ler. Ministério Público: Sra. Clarice, lendo esse documento, esse relatório veterinário, a senhora pode dizer se a assinatura é senhora? Testemunha: É minha. Ministério Público: A senhora confirma os termos, parece que é da sua elaboração, é seu estilo? Testemunha: Sim. Ministério Público: Depois de ler, a senhora lembrou do caso específico ou não? Testemunha: Não. Ministério Público: A senhora podia explicar para leigo o que seria a cinemose? Testemunha: Então, a cinemose é uma doença viral que acomete cães e principalmente cães mais novos ou cães não vacinados. Então, é muito comum a gente ter a cinemose em cães novos que não foram vacinados ou que estão em início de protocolo vacinal. Esse vírus tem predileção para o sistema nervoso, então causa muita convulsão, tem paciente que para de andar, tem sequelas e inicialmente às vezes começa com sinais gastrointestinais, diarreia e vômito. Ministério Público: Nesse caso, foi indicada eutanásia. Por que foi indicada eutanásia? Quais são, quando o quadro indica eutanásia? Testemunha: Quando o quadro indica eutanásia é quando o paciente tem já sintomas clínicos que não estão compatíveis com uma boa recuperação, com sofrimento extremo ou quando o tutor também não tem condições totais diante do quadro do paciente permanecer em tratamento. Então, o paciente que já está grave, que para de andar, que tem convulsão, que não está respondendo bem ao tratamento, ele pode, ele tem uma indicação de eutanásia e quando o tutor também diante de um quadro grave não pode assumir o tratamento, às vezes também encaixa em quadro de eutanásia. Ministério Público: A cinemose demora quanto tempo para desenvolver? Testemunha: Depende. Tem pacientes que podem portá-la de forma crônica, ou seja, não de forma crônica, eu fiz o termo errado. Tem pacientes, por exemplo, adultos que vão manifestar pequenos sintomas neurológicos, mas filhote geralmente em torno de 14 dias, 7, depende da data que o paciente pegou a doença. Ministério Público: Então, a gente pode dizer uma média de 7 a 14 dias? Testemunha: 7 a 14 dias. Advogado de defesa: A cinemose, só ver se eu entendi certinho, é possível que o paciente seja cometido por ela, mesmo já tendo dado início as vacinações da primeira idade do cachorro? Testemunha: Sim. Advogado de defesa:Então, ainda que tenha começado o protocolo de vacinação, o animal pode vir a ser cometido por essa enfermidade? Testemunha: Pode. Advogado de defesa: A cinemose tem alguma relação com maus-tratos a animal? Testemunha: Não sei correlacionar, né? A maus-tratos, especificamente, eu não consigo fazer essa correlação...” O Investigador de Polícia Pedro Coutinho Vaz de Melo, MASP 1460580, lotado na Delegacia Especializada em Investigação de Crimes contra a Fauna/DEMA, ouvido em juízo, confirmou as diligências realizadas no curso da investigação, relatando que a equipe policial compareceu ao endereço indicado como sendo o do canil, mas não obteve acesso ao local, tendo constatado que a estrutura externa era precária. A testemunha relatou, ainda, que foram identificados outros registros de ocorrência envolvendo a acusada Geisiane Pereira da Rocha, com histórico semelhante de venda de animais que posteriormente apresentaram problemas de saúde: “...Ministério Público: O senhor trabalha na delegação especializada? O senhor pode esclarecer para a gente a sua função? Testemunha: Então, doutor, atualmente eu não estou mais nessa delegacia, mas eu trabalhei na época dos fatos, eu estava trabalhando lá, mas eu já saí já fazem mais de dois anos. Ministério Público: Então, em dois mil e vinte e um, o senhor trabalhava lá? Testemunha: Sim, trabalhava. Ministério Público: O senhor se recorda de algum fato envolvendo esse canil scooby doo, de alguma diligência que o senhor tenha realizado? Testemunha: Na verdade, eu li os autos e verificando lá o conteúdo, eu me recordei com relação à denúncia e na época a gente chegou a fazer diligência tentando fazer identificação do local, do canil, e a gente verificou realmente por se tratar de um canil, que teria que abrigar vários animais, a gente achou a estrutura externa precária e a gente não conseguiu acesso, correto? No mais, a gente fez uma análise... Ministério Público: Desculpa interromper, senhor Pedro, vou tomar liberdade e às vezes interromper. Por que o senhor não conseguiu o acesso? Testemunha: A gente não conseguiu identificar fachada de canil, alguma coisa que pudesse receber um atendimento público, entendeu? Então, a gente não conseguiu fazer essa identificação. A gente tinha um endereço lá que era aparentemente da mãe da investigada, correto? E por isso a gente não conseguiu avançar mais nas diligências. Ministério Público: O senhor confirma essa comunicação de serviço referenciada que o senhor disse aí, que depois de ter lido, o senhor quer fazer alguma adequação? O senhor precisa retificar alguma coisa? O senhor pode confirmar? Testemunha: Não, assim, na época, os levantamentos que a gente fez foram esses, né? A gente tinha um CNPJ cadastrado naquele endereço, só que a gente não conseguiu identificar. Ministério Público: A respeito desse canil e da acusada, né? O senhor sabe se esse foi fato único ou se existiram outras notícias de irregularidades a respeito da senhora Geisiane, do canil? Testemunha: Então, a gente faz uma pesquisa também dos registros de ocorrência disponíveis do Estado de Minas e a gente viu alguns registros com o histórico parecido da denúncia, né? Que vendeu o animal e depois não dá o suporte necessário que teoricamente estaria previsto aí. Dentro disso, a gente tinha algumas conversas, né? Que a gente analisou e que a investigada, no caso, ela dava uma orientação, só que em determinado momento, quando a situação ficava mais precária, né? As análises dos áudios aí, a gente verificou que ela não dava mais o suporte. Então, assim, a gente entendeu que isso aí seria uma situação irregular. Ministério Público: Eu vou pedir para o senhor ver uma foto e para ver se o senhor pode confirmar ou não se foi o local onde se fizeram essas diligências, tá ok? Pje mídias 22:30 Testemunha: Sim. A gente chegou aí nesse local. Ministério Público: Quem mais estava com o senhor nesse dia? Testemunha:Eu não me recordo bem, porque normalmente fica um responsável e a gente sai em dupla, né? Eu acredito que foi a senhora Patrícia, não me recordo. Ministério Público: O senhor se recorda das condutas da legislação, por ter trabalhado na especializada, que disciplina da legislação infralegal e legal, que disciplina maus tratos? Testemunha: É o artigo 32 da Lei nº 9.605. Dentro do artigo, literalmente não me recordo, mas dentro do texto do artigo, a gente entende que existe um suporte que tem que ser dado ao animal independente do local onde ele esteja. E dentro dos parâmetros que a gente identificou ali, do animal ele ser entregue em um período aí, que não seria adequado, né? O animal teoricamente, poucos dias de vida. A gente entende que isso aí configuraria uma situação de maus tratos do animal. Advogado de Defesa: Durante a diligência que a especializada compareceu a esse endereço, o senhor visualizou algum animal? Testemunha: Não...” A prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a acusada participou ativamente da negociação, recebeu o valor pago pela vítima e realizou pessoalmente a entrega do filhote, o qual já se encontrava em condições incompatíveis com sua comercialização. Restou comprovado que o animal foi entregue com idade muito inferior à informada, sem dentição, ainda dependente do desmame materno, sem comprovação de vacinação e já acometido por grave enfermidade viral, vindo a falecer poucos dias depois em razão da evolução do quadro clínico. Nessas circunstâncias, a comercialização do filhote revelou manifesta submissão do animal a situação incompatível com seu bem-estar e com os cuidados mínimos exigidos para sua sobrevivência, caracterizando os atos de abuso e maus-tratos previstos no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Ora, conforme demonstrado pelos elementos probatórios colhidos, a acusada participou ativamente da negociação e entrega do animal vitimado, tendo recebido o valor pago pela vítima em sua conta bancária, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. As conversas mantidas entre a vítima e a acusada, por meio do aplicativo WhatsApp, demonstram que a denunciada tinha ciência das condições precárias do animal e, ainda assim, recusou-se a prestar assistência, chegando a agredir verbalmente a vítima e bloqueá-la no aplicativo de mensagens. A acusada, em seu interrogatório prestado em juízo, valeu-se do direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas a perguntas da Defesa. Questionada sobre os fatos, negou a prática da conduta delitiva, alegando que nunca vendeu animais e que o canil era administrado por seu ex-companheiro, o corréu Cleiton Alves de Oliveira. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, verifica-se que a conduta foi praticada com dolo, consistente na vontade consciente de comercializar filhote sabidamente incompatível com a venda, ainda sem idade para o desmame, sem comprovação de vacinação e sem as condições mínimas de saúde exigidas para sua separação da mãe, submetendo-o, assim, a situação de abuso e maus-tratos. Os autos demonstram que a denunciada tinha plena consciência da natureza de sua conduta e das consequências potencialmente letais da comercialização de filhotes com pouquíssimos dias de nascimento, antes do período indicado para o desmame. Ainda que a acusada tenha tentado justificar sua conduta afirmando que não participava da administração do canil e que a responsabilidade seria exclusiva de seu ex-companheiro, tal narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os elementos produzidos ao longo da investigação e da instrução demonstram que a denunciada participou ativamente da negociação, recebeu o valor pago pela vítima em sua conta bancária e, quando instada a prestar assistência, recusou-se a fazê-lo, chegando a agredir verbalmente a vítima. A inconsistência das versões apresentadas pela denunciada reforça a conclusão de que buscou justificar posteriormente a conduta praticada, ciente da ilicitude do ato. Inicialmente afirmou que nunca vendeu animais; posteriormente, passou a alegar que o canil era administrado exclusivamente por seu ex-companheiro. Todavia, os elementos probatórios demonstram que a acusada participou ativamente da negociação e entrega do animal, tendo recebido o valor pago pela vítima em sua conta bancária. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude ou da atipicidade da conduta, é imprescindível a comprovação, por parte da defesa (art. 156 do CPP), da existência de circunstâncias que afastem o dolo ou a ilicitude do fato. A conduta de comercializar animal em condições precárias de saúde, sem comprovação de vacinação e cuidados veterinários, revela-se manifestamente típica e ilícita, afastando a aplicação de qualquer justificante. Ora, no direito penal brasileiro, a coautoria com fulcro no art. 29 do Código Penal, adota-se majoritariamente a teoria do domínio funcional do fato para a sua caracterização. Assim, é considerado coautor não apenas aquele que executa diretamente o núcleo do tipo penal, mas todo aquele que detém controle sobre uma fração essencial da conduta criminosa, desempenhando atividade indispensável e previamente consentida para a consecução do resultado lesivo. Há, portanto, uma divisão de tarefas em que a atuação de cada agente soma-se à do outro, tornando-se ambas fundamentais para o sucesso da empreitada delituosa. O crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 exige dolo, o qual resta evidenciado quando as provas demonstram que o agente, de forma intencional, submeteu o animal a condições precárias de saúde e bem-estar, causando-lhe a morte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAL COM RESULTADO MORTE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME AMBIENTAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA TERCEIRA FASE - ISENÇÃO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela prova testemunhal que atesta a ação deliberada do agente, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 exige dolo, o qual resta evidenciado quando as provas demonstram que o agente, de forma intencional e violenta, ceifou a vida do animal. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Incidindo a causa de aumento na terceira fase da dosimetria (art. 32, 2º, da Lei nº 9.605/98), a respectiva fração majorante deve ser aplicada igualmente sobre os dias-multa. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044186-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Importante ressaltar que, ainda que a acusada alegasse desconhecimento das condições de saúde do animal, inexistia situação concreta que autorizasse a comercialização de filhote com terna idade. Ao contrário, ao participar voluntariamente da negociação e entrega do animal, mesmo em condições manifestamente incompatíveis com sua comercialização, a acusada submeteu o filhote a situação de abuso e maus-tratos, agindo de forma dolosa. Quanto à tipicidade, a conduta praticada pela acusada amolda-se perfeitamente à descrita no art. 32, § 1º-A, combinado com o § 2º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que assim dispõe: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. No caso concreto, os laudos veterinários e a prova oral demonstram que o filhote foi entregue à vítima sem dentição, ainda dependente do desmame materno, sem comprovação de vacinação e já acometido por cinomose, vindo a falecer poucos dias depois, após sucessivas convulsões e necessidade de eutanásia. Ora, a comercialização de animal em tais condições evidencia manifesta violação aos deveres mínimos de proteção e bem-estar animal, revelando situação de abuso e maus-tratos muito além de mero inadimplemento contratual ou problema sanitário superveniente. No que diz respeito à infecção viral, o fato de a cinomose não possuir, por si só, relação necessária com maus-tratos não afasta a responsabilidade penal da acusada, pois a tipicidade decorre da submissão do filhote a condições absolutamente incompatíveis com sua idade, desenvolvimento e estado de saúde, circunstâncias que contribuíram decisivamente para o resultado morte O depoimento técnico possui especial relevância porque confirma dois fatos objetivos essenciais à solução da causa. Primeiro, que o animal não possuía a idade informada pela acusada, apresentando ausência de dentição e necessitando ainda dos cuidados maternos. Segundo, que a manifestação clínica da cinomose em filhotes normalmente ocorre entre sete e quatorze dias após a infecção, circunstância compatível com a conclusão de que o animal já foi entregue à vítima infectado. Embora a médica veterinária tenha esclarecido que a cinomose, isoladamente considerada, não guarda relação necessária com maus-tratos, sua prova técnica demonstra que o filhote foi comercializado em estado incompatível com o mínimo de saúde e desenvolvimento exigidos para sua separação da mãe e posterior venda. Também assume relevância o comportamento posterior da acusada. Mesmo cientificada, logo após a entrega, de que o filhote apresentava grave quadro clínico, recusou-se a encaminhar o cartão de vacinação solicitado reiteradamente pela vítima, deixou de fornecer informações indispensáveis ao tratamento veterinário e interrompeu o contato, evidenciando completo desinteresse com a saúde e a sobrevivência do animal. Ao participar conscientemente da negociação e entrega de filhote extremamente jovem, sem idade compatível com o desmame, sem comprovação de vacinação, a acusada submeteu o animal a situação incompatível com os deveres mínimos de cuidado e proteção exigidos pelo ordenamento jurídico, incorrendo dolosamente na prática dos atos de abuso e maus-tratos descritos no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Na hipótese dos autos, inexistem dúvidas de que o objeto material do crime era um filhote de cão da raça Maltês, animal doméstico. Desse modo, afasta-se a aplicação da pena genérica prevista no caput do artigo, fixando-se a subsunção do fato à modalidade qualificada, cuja severidade normativa reflete o maior juízo de reprovação social conferido aos abusos cometidos contra animais historicamente integrados ao ambiente familiar. Por fim, constata-se a perfeita subsunção do desfecho fático à causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que prevê majoração de um sexto a um terço se da conduta decorre a morte do animal. No caso em tela, os documentos médicos e os testemunhos colhidos em juízo são uníssonos em certificar que o filhote não resistiu à gravidade da infecção e veio a óbito. Cumpre registrar que a realização da eutanásia não rompe o nexo de causalidade, tampouco afasta a incidência da referida majorante. O procedimento médico-veterinário foi indicado de forma estritamente técnica diante do quadro terminal e do sofrimento extremo do animal, que já padecia de sucessivas convulsões. Desse modo, a eutanásia constituiu uma decorrência direta e inevitável da severa degradação clínica provocada pela conduta inicial da ré e por sua omissão em apresentar o protocolo vacinal regular do filhote, não descaracterizando o resultado morte para fins penais. Tendo em vista que a morte do animal está comprovada por meio do conjunto probatório (laudos veterinários, depoimentos testemunhais e conversas por aplicativo de mensagens), não há que se falar em decote da causa de aumento de pena do artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98. Desta feita, tenho por solidamente demonstrada a prática criminosa imputada à acusada, de forma que a condenação é medida que se impõe. Da Reparação Do Dano O Ministério Público postula a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão dos prejuízos infligidos ao meio ambiente e à vítima indireta. Contudo, compulsando os autos, verifico a ausência de demonstração técnica dos valores detalhando eventual prejuízo suportado, razão pela qual entendo, neste momento, que é inviável a fixação de montante a título de indenização pelos danos causados pela infração. A ausência de documentação capaz de demonstrar a extensão do prejuízo, de acordo com a jurisprudência, inviabiliza a condenação da denunciada ao pagamento de reparação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 41, LEI 9.605/98). RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE: CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA: AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 15, II, "C", DA LEI 9.605/98. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A PERIGO, DE MANEIRA GRAVE, A SAÚDE OU AO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO FATO (ART. 6º, I, LEI 9.605/98). VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL PERPETRADO. INAPLICABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERATIVIDADE. DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL (ART. 20, LEI 9.605/98): FIXAÇÃO DE VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS CAPAZES DE DELIMITAR A EXTENSÃO DO DANO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 5. Descabida a aferição negativa da circunstância prevista no art. 6º, I, da Lei 9.605/98, se a gravidade do fato for inerente ao crime praticado. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. 7. Não subsistindo nos autos provas técnicas capazes de delinear a extensão do dano ocasionado ao meio ambiente, decorrente do incêndio doloso praticado pelo agente em pequena área de vegetação seca e rasteira, incabível a fixação de valor destinado à reparação prevista no art. 20 da Lei 9.605/98. 8. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.071589-3/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Em razão das particularidades concernentes aos danos extrapatrimoniais, cuja apuração e quantificação demandam instrução processual específica, não se revela possível, em regra, impor à acusada a obrigação de indenizar a vítima no bojo de procedimentos criminais, sob pena de a medida configurar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, diante da impossibilidade de delimitar a extensão do dano causado, deixo de fixar, nesse momento, valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.605/98 e do art. 387, IV, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré GEISIANE PEREIRA DA ROCHA, como incursa nas sanções do artigo 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor da ré. a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada da denunciada (ID 10672779901), verifico que esta ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato apurado nestes autos (processo nº 1919670-82.2014.8.13.0024, com trânsito em julgado em 06/09/2023), razão pela qual possui maus antecedentes, circunstância que será valorada negativamente; c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo, por ser inerente à espécie; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: considerando que o sujeito passivo é o meio ambiente e a coletividade, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável à acusada (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas. A acusada valeu-se do direito ao silêncio de forma parcial, não havendo confissão a ser reconhecida. Mantenho a reprimenda no mesmo patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da fixação da pena, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 (resultado morte do animal), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), concretizando-a em definitivo em 02 (dois) anos, 08(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 12(doze) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições da ré, bem como as circunstâncias do crime, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, caput). Considerando que a acusada é tecnicamente primária (o fato é anterior ao trânsito em julgado da condenação anterior), a pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Por fim, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, presentes as circunstâncias autorizativas do artigo 44 do Código Penal Brasileiro, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em benefício de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Nos termos do art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, incluído pela Lei nº 14.064/2020, a condenação pela prática de maus-tratos a cão ou gato implica, de forma cumulativa e automática, a pena acessória de proibição da guarda de animais pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada. Assim, imponho à sentenciada a proibição da guarda de quaisquer animais pelo período de 02 (dois) anos, 08(oito) meses e 20(vinte) dias , correspondente ao tempo da reclusão aplicada. Concedo à sentenciada o direito de recorrer desta decisão em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pela sentenciada, nos termos do art. 804 do CPP. Ressalte-se que eventual pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, com a devida comprovação da hipossuficiência financeira da ré, deverá ser feito perante o juízo da execução. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988. Intime-se a vítima indireta (Renata Raquel de Sousa Ferreira Silva), na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Tudo cumprido e, nada mais a prover, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte