Detalhe do processo

0712500-59.1997.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0712500-59.1997.8.26.0100 (583.00.1997.712500) - Ação Civil Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Ban Consórcio Administração de Bens S/c Ltda - Rosemary de Fátima Cardoso Leal Trombini - - Ashley Antonio Aliende Forlin - - Leandro Teixeira Peres - - Hamilton Caetano Leal - - Rosa Azevedo Garavello - - José Roberto Noronha - - Marco Antonio Garavelo - - Paulo Roberto Rocha - - LUIZ ALBERTO GARAVELO DA SILVA. - - Ademar Buranello. - - Sérgio Vieira Holtz - - José Francisco Soares da Rocha - - Luiz Antônio Garavelo - - Eduardo Barias - - Jose Antonio Borguetti de Oliveira - - José Luiz de Aguiar - - Leonardo Alves Teixeira - - Deizy Pinheiro Garavelo - - Vicente Edemar Garavello - - Israel Antonio Alfonso - - Elizabeth de Aguiar Cordeiro - - Antonia Rosa Pereira Aguiar - - Lígia de Aguiar Belon - - LUIZ ALBERTO GARAVELO DA SILVA - - CASSIA MARIA GARAVELO DA SILVA GUERRA - - LESSANDRA DA SILVA TEIXEIR - - LUCIENE DA SILVA TEIXEIRA - - Liliane Fátima da Silva Teixeira - Garavelo & Cia - - Espólio de Alfredo Soares - - Ademar Buranello - - José Antonio Borguette de Oliveira e outro - Vistos. 1. Fls. 4128/4129: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a juntada da cópia da decisão nos autos principais, com a expedição de MLE, nestes autos, no valor de R$ 20.000,00; (ii) após, intimou o Perito, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e (iii) autorizou o levantamento inicial de 50% dos honorários periciais. 2. Pedidos de José Antonio Borguette de Oliveira 2.1. Fls. 4134/4138: manifestação de José Antonio Borguette de Oliveira, alegando que o Síndico se manteve inerte quanto às determinações para se manifestar acerca dos documentos e pedidos de fls. 4050/4061, requerendo a abertura de vista ao MP quanto ao requerimento e documentos às fls. 4050/4061. 2.2. Fls. 4157/4159: manifestação de José Antonio Borguette de Oliveira, requerendo a intimação do Síndico para realizar a entrega dos documentos requeridos. 2.3. Fls. 4160/4162: manifestação do Síndico, (i) alegando que as informações trazidas por José Antonio Borguette não demonstram relevância para o deslinde do feito e não possuem caráter de novidade; (ii) se o Juízo entender pela pertinência dos documentos, requereu que sejam submetidos à perícia; e (iii) requerendo a intimação do perito nomeado, a fim de que dê início aos trabalhos periciais. 2.4. Ciente. Nada a deliberar. 3. Pedidos diversos e levantamento de honorários periciais 3.1. Fl. 4141: manifestação de Felipe de Carvalho Bricola e João Arthur de Curci Hildebrandt, informando que foi revogado o Mandato Judicial que lhes fora outorgado por Ademar Buranello. 3.2. Fls. 4144/4146 e 4153/4155: manifestação do perito Giancarlo Zannon, juntando MLE. 3.3. Fls. 4165/4166: manifestação do perito Giancarlo Zannon, requerendo a expedição de MLE pelos honorários restantes, tendo em vista a juntada do laudo pericial. 3.4. Excluam-se os nomes de Felipe de Carvalho Bricola e João Arthur de Curci Hildebrandt dos autos. 3.5. Em relação aos honorários periciais, aguarde-se o determinado no item 4.7 e posterior manifestação do Síndico e do MP. 4. Laudo pericial 4.1. Fls. 4168/4225: manifestação do perito Giancarlo Zannon, juntando laudo pericial. 4.2. Fls. 4238/4252: manifestação de José Antonio Borguette de Oliveira, (i) ciente do laudo pericial; (ii) questionando a forma de apresentação das respostas pelo Perito, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC; (iii) alegando que, em nenhuma passagem, consta o nome do requerente como detentor de poder de administração; (iv) alegando que não existe nenhuma procuração que lhe foi outorgada; (v) inexiste nos autos qualquer prova documental idônea demonstrando que o requerente tenha sido beneficiário final de recursos supostamente desviados da Ban Consórcio. Requer, por fim, que, ao final, seja julgada totalmente improcedente qualquer pretensão condenatória em face do requerente. 4.3. Fls. 4253/4257: manifestação do Síndico, (i) apresentando parcial concordância ao laudo pericial; (ii) rememorando que o Laudo Pericial tem como objeto a apuração da responsabilidade subjetiva dos Requeridos, exigindo-se, então, demonstração individualizada da participação de cada administrador de direito e de fato nos fatos apurados; (iii) alegando que, para que seja possível demonstrar o nexo de causalidade e as condutas específicas que ensejaram o colapso contábil e a lesão aos consorciados, o feito deve pontuar com exatidão a individualização das condutas atribuídas a cada Requerido, com a especificação: a) do cargo efetivamente exercido por cada um; b) do período em que exerceram funções de administração e gestão; c) das atribuições e poderes concretamente desempenhados; e d) dos atos de gestão eventualmente praticados por cada Requerido relacionados aos prejuízos apurados; e (iv) requerendo seja determinada a complementação do laudo pericial, para que o Sr. Perito esclareça e individualize, em relação a cada Requerido, o cargo exercido, o período de atuação, as funções desempenhadas e os atos de gestão concretamente praticados, indicando, se possível, a vinculação entre tais condutas e os prejuízos apurados nos autos e, subsidiariamente, caso entendido pela impossibilidade técnica de complementação pelo perito, seja consignado que a distribuição igualitária da responsabilidade constitui medida meramente proporcional adotada em razão da ausência de elementos técnicos suficientes à individualização das condutas, não afastando a necessidade de apuração específica da atuação, funções e grau de participação de cada Requerido nos fatos discutidos nos autos. 4.4. Fls. 4258/4262: manifestação de Israel Antonio Alfonso, (i) manifestando concordância quanto ao laudo pericial; e (ii) requer-se a improcedência da presente demanda em relação ao requerido, porquanto restou cabalmente comprovada a inexistência de qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída no âmbito da presente ação 4.5. Fls. 4263/4274: manifestação do Espólio de Ademar Buranello, (i) requerendo a inclusão do Espólio no polo passivo, tendo em vista o falecimento do Sr. Ademar ao dia 07/02/2025; (ii) alegando que não há prova de que Ademar Buranello tenha integrado o quadro de diretores estatutários das empresas efetivamente implicadas nas ações civis públicas, tampouco de que tenha exercido poderes de mando no Banco Garavelo ou no Consórcio Garavelo; e (iii) requerendo a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar: (a) o imediato levantamento de todos os arrestos, penhoras e bloqueios incidentes sobre os bens do ESPÓLIO DE ADEMAR BURANELLO; (b) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, bem como aos sistemas ARISP e CNIB; (c) a suspensão imediata de eventuais leilões ou atos expropriatórios relacionados aos bens do Espólio e, (d) a extensão dos efeitos da decisão aos processos cautelares e ações conexas relacionadas ao Grupo Garavelo. 4.6. Fls. 4291/4294: manifestação do MP, (i) requerendo a intimação do Perito para apresentar esclarecimento e complementação ao Laudo, conforme requerido pela Massa (fls. 4253/4257); e (ii) opinando pela rejeição do pedido de liberação das constrições do patrimônio do Espólio de Ademar Buranello, considerando que o resultado parcial da perícia, por ora, não é fundamento suficiente para afastar os elementos que justificaram a concessão da medida cautelar na ação nº 0834358-28.1995.8.26.0100, questão já amplamente debatida e que, nesta fase ainda instrutória, deve ser discutida naqueles autos, destacando-se que ainda estão presentes os requisitos que fundamentam a constrição liminar em vigor, e sem elementos fáticos novos que signifiquem alterado risco de dano ao espólio em razão da cautelar, e para aguardar o final julgamento da ação. 4.7. Intime-se o perito Giancarlo Zannon, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, apresente esclarecimentos e complementação ao laudo pericial apresentado, conforme as observações da Massa Falida às fls. 4253/4257, devendo individualizar, em relação a cada requerido, o cargo exercido, o período de atuação, as funções desempenhadas e os atos de gestão concretamente praticados, indicando, se possível, a vinculação entre tais condutas e os prejuízos apurados nos autos. 4.8. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), de modo que a falta de qualquer deles inviabiliza a medida. In casu, nenhum dos dois se faz presente. Não há probabilidade do direito. O laudo de fls. 4168/4230 não está encerrado, conforme a determinação do item supra e dos requerimentos do Síndico e do MP. Assim, a ausência do nome de Ademar Buranello no rol dos sete administradores a quem se atribuiu o passivo de R$ 608.439,56 não equivale a juízo conclusivo sobre sua irresponsabilidade, cuja delimitação ainda pende de prova a ser completada em fase instrutória. Tampouco há perigo de dano. A constrição perdura, por afirmação do próprio Espólio, há quase 30 anos circunstância que, longe de revelar urgência, a afasta. Sua subsistência, aliás, foi reafirmada por decisão nos autos da cautelar nº 0834358-28.1995.8.26.0100, que rejeitou o chamamento do feito à ordem e assentou que o decurso do tempo não acarreta nulidade da medida, vinculada à ação principal ainda em cognição. Não sobreveio elemento fático novo, de sorte que o pleito reproduz questão já decidida. O risco de atos expropriatórios é hipotético, pois aquela decisão já ressalvou a intimação dos interessados e a preservação de eventual meação, com depósito judicial dos valores até o desfecho da lide. Acompanho, assim, o parecer ministerial de fls. 4291/4294, que se manifestou pela rejeição do pedido ao fundamento de que o resultado parcial da perícia não basta para afastar os elementos que justificaram a cautelar, ainda presentes e sem alteração do risco de dano. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Espólio de Ademar Buranello. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 84054/SP), HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB 77753/SP), JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS (OAB 71566/SP), NEUSA MARIA GAVIRATE (OAB 64868/SP), NEUSA MARIA GAVIRATE (OAB 64868/SP), NEUSA MARIA GAVIRATE (OAB 64868/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), JOSE FERNANDO MONTALVAO (OAB 111479/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), BRUNO SAMMARCO (OAB 5086/SP), JOSE EDUARDO LEAL (OAB 35294/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA (OAB 195213/SP), JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA (OAB 195213/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR BURANELLO

Réu ADEMAR BURANELLO.

Réu ANTONIA ROSA PEREIRA AGUIAR

Réu ASHLEY ANTONIO ALIENDE FORLIN

Autor BAN CONSóRCIO ADMINISTRAçãO DE BENS S/C LTDA

Réu CASSIA MARIA GARAVELO DA SILVA GUERRA

Réu DEIZY PINHEIRO GARAVELO

Réu EDUARDO BARIAS

Réu ELIZABETH DE AGUIAR CORDEIRO

Réu ESPóLIO DE ALFREDO SOARES

Réu GARAVELO & CIA

Réu HAMILTON CAETANO LEAL

Réu ISRAEL ANTONIO ALFONSO

Réu JOSE ANTONIO BORGUETTI DE OLIVEIRA

Réu JOSé ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA

Réu JOSé FRANCISCO SOARES DA ROCHA

Réu JOSé LUIZ DE AGUIAR

Réu JOSé ROBERTO NORONHA

Réu LEANDRO TEIXEIRA PERES

Réu LEONARDO ALVES TEIXEIRA

Réu LESSANDRA DA SILVA TEIXEIR

Réu LILIANE FáTIMA DA SILVA TEIXEIRA

Réu LUCIENE DA SILVA TEIXEIRA

Réu LUIZ ALBERTO GARAVELO DA SILVA

Réu LUIZ ALBERTO GARAVELO DA SILVA.

Réu LUIZ ANTôNIO GARAVELO

Réu LíGIA DE AGUIAR BELON

Réu MARCO ANTONIO GARAVELO

Réu PAULO ROBERTO ROCHA

Réu ROSA AZEVEDO GARAVELLO

Réu ROSEMARY DE FáTIMA CARDOSO LEAL TROMBINI

Réu SéRGIO VIEIRA HOLTZ

Réu VICENTE EDEMAR GARAVELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

OAB: 98628/SP

NELSON HANADA

OAB: 11784/SP

FERNANDO JACOB NETTO

OAB: 237818/SP

JOSE EDUARDO LEAL

OAB: 35294/SP

ELAINE GOMES CARDIA

OAB: 89114/SP

JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA

OAB: 195213/SP

HEITOR BENITO DARROS JUNIOR

OAB: 77753/SP

GUALTER JOAO AUGUSTO

OAB: 119458/SP

GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA

OAB: 20237/SP

VINICIUS NICOLAU GORI

OAB: 280846/SP

JOSE FERNANDO MONTALVAO

OAB: 111479/SP

PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO

OAB: 55388/SP

WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR

OAB: 84054/SP

JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT

OAB: 303618/SP

NIVIA MARIA TURINA

OAB: 151720/SP

BRUNO SAMMARCO

OAB: 5086/SP

MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE

OAB: 130490/SP

NEUSA MARIA GAVIRATE

OAB: 64868/SP

TANIA REGINA SANCHES TELLES

OAB: 63139/SP

JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS

OAB: 71566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0712500-59.1997.8.26.0100 (583.00.1997.712500) - Ação Civil Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Ban Consórcio Administração de Bens S/c Ltda - Rosemary de Fátima Cardoso Leal Trombini - - Ashley Antonio Aliende Forlin - - Leandro Teixeira Peres - - Hamilton Caetano Leal - - Rosa Azevedo Garavello - - José Roberto Noronha - - Marco Antonio Garavelo - - Paulo Roberto Rocha - - LUIZ ALBERTO GARAVELO DA SILVA. - - Ademar Buranello. - - Sérgio Vieira Holtz - - José Francisco Soares da Rocha - - Luiz Antônio Garavelo - - Eduardo Barias - - Jose Antonio Borguetti de Oliveira - - José Luiz de Aguiar - - Leonardo Alves Teixeira - - Deizy Pinheiro Garavelo - - Vicente Edemar Garavello - - Israel Antonio Alfonso - - Elizabeth de Aguiar Cordeiro - - Antonia Rosa Pereira Aguiar - - Lígia de Aguiar Belon - - LUIZ ALBERTO GARAVELO DA SILVA - - CASSIA MARIA GARAVELO DA SILVA GUERRA - - LESSANDRA DA SILVA TEIXEIR - - LUCIENE DA SILVA TEIXEIRA - - Liliane Fátima da Silva Teixeira - Garavelo & Cia - - Espólio de Alfredo Soares - - Ademar Buranello - - José Antonio Borguette de Oliveira e outro - Vistos. 1. Fls. 4128/4129: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a juntada da cópia da decisão nos autos principais, com a expedição de MLE, nestes autos, no valor de R$ 20.000,00; (ii) após, intimou o Perito, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e (iii) autorizou o levantamento inicial de 50% dos honorários periciais. 2. Pedidos de José Antonio Borguette de Oliveira 2.1. Fls. 4134/4138: manifestação de José Antonio Borguette de Oliveira, alegando que o Síndico se manteve inerte quanto às determinações para se manifestar acerca dos documentos e pedidos de fls. 4050/4061, requerendo a abertura de vista ao MP quanto ao requerimento e documentos às fls. 4050/4061. 2.2. Fls. 4157/4159: manifestação de José Antonio Borguette de Oliveira, requerendo a intimação do Síndico para realizar a entrega dos documentos requeridos. 2.3. Fls. 4160/4162: manifestação do Síndico, (i) alegando que as informações trazidas por José Antonio Borguette não demonstram relevância para o deslinde do feito e não possuem caráter de novidade; (ii) se o Juízo entender pela pertinência dos documentos, requereu que sejam submetidos à perícia; e (iii) requerendo a intimação do perito nomeado, a fim de que dê início aos trabalhos periciais. 2.4. Ciente. Nada a deliberar. 3. Pedidos diversos e levantamento de honorários periciais 3.1. Fl. 4141: manifestação de Felipe de Carvalho Bricola e João Arthur de Curci Hildebrandt, informando que foi revogado o Mandato Judicial que lhes fora outorgado por Ademar Buranello. 3.2. Fls. 4144/4146 e 4153/4155: manifestação do perito Giancarlo Zannon, juntando MLE. 3.3. Fls. 4165/4166: manifestação do perito Giancarlo Zannon, requerendo a expedição de MLE pelos honorários restantes, tendo em vista a juntada do laudo pericial. 3.4. Excluam-se os nomes de Felipe de Carvalho Bricola e João Arthur de Curci Hildebrandt dos autos. 3.5. Em relação aos honorários periciais, aguarde-se o determinado no item 4.7 e posterior manifestação do Síndico e do MP. 4. Laudo pericial 4.1. Fls. 4168/4225: manifestação do perito Giancarlo Zannon, juntando laudo pericial. 4.2. Fls. 4238/4252: manifestação de José Antonio Borguette de Oliveira, (i) ciente do laudo pericial; (ii) questionando a forma de apresentação das respostas pelo Perito, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC; (iii) alegando que, em nenhuma passagem, consta o nome do requerente como detentor de poder de administração; (iv) alegando que não existe nenhuma procuração que lhe foi outorgada; (v) inexiste nos autos qualquer prova documental idônea demonstrando que o requerente tenha sido beneficiário final de recursos supostamente desviados da Ban Consórcio. Requer, por fim, que, ao final, seja julgada totalmente improcedente qualquer pretensão condenatória em face do requerente. 4.3. Fls. 4253/4257: manifestação do Síndico, (i) apresentando parcial concordância ao laudo pericial; (ii) rememorando que o Laudo Pericial tem como objeto a apuração da responsabilidade subjetiva dos Requeridos, exigindo-se, então, demonstração individualizada da participação de cada administrador de direito e de fato nos fatos apurados; (iii) alegando que, para que seja possível demonstrar o nexo de causalidade e as condutas específicas que ensejaram o colapso contábil e a lesão aos consorciados, o feito deve pontuar com exatidão a individualização das condutas atribuídas a cada Requerido, com a especificação: a) do cargo efetivamente exercido por cada um; b) do período em que exerceram funções de administração e gestão; c) das atribuições e poderes concretamente desempenhados; e d) dos atos de gestão eventualmente praticados por cada Requerido relacionados aos prejuízos apurados; e (iv) requerendo seja determinada a complementação do laudo pericial, para que o Sr. Perito esclareça e individualize, em relação a cada Requerido, o cargo exercido, o período de atuação, as funções desempenhadas e os atos de gestão concretamente praticados, indicando, se possível, a vinculação entre tais condutas e os prejuízos apurados nos autos e, subsidiariamente, caso entendido pela impossibilidade técnica de complementação pelo perito, seja consignado que a distribuição igualitária da responsabilidade constitui medida meramente proporcional adotada em razão da ausência de elementos técnicos suficientes à individualização das condutas, não afastando a necessidade de apuração específica da atuação, funções e grau de participação de cada Requerido nos fatos discutidos nos autos. 4.4. Fls. 4258/4262: manifestação de Israel Antonio Alfonso, (i) manifestando concordância quanto ao laudo pericial; e (ii) requer-se a improcedência da presente demanda em relação ao requerido, porquanto restou cabalmente comprovada a inexistência de qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída no âmbito da presente ação 4.5. Fls. 4263/4274: manifestação do Espólio de Ademar Buranello, (i) requerendo a inclusão do Espólio no polo passivo, tendo em vista o falecimento do Sr. Ademar ao dia 07/02/2025; (ii) alegando que não há prova de que Ademar Buranello tenha integrado o quadro de diretores estatutários das empresas efetivamente implicadas nas ações civis públicas, tampouco de que tenha exercido poderes de mando no Banco Garavelo ou no Consórcio Garavelo; e (iii) requerendo a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar: (a) o imediato levantamento de todos os arrestos, penhoras e bloqueios incidentes sobre os bens do ESPÓLIO DE ADEMAR BURANELLO; (b) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, bem como aos sistemas ARISP e CNIB; (c) a suspensão imediata de eventuais leilões ou atos expropriatórios relacionados aos bens do Espólio e, (d) a extensão dos efeitos da decisão aos processos cautelares e ações conexas relacionadas ao Grupo Garavelo. 4.6. Fls. 4291/4294: manifestação do MP, (i) requerendo a intimação do Perito para apresentar esclarecimento e complementação ao Laudo, conforme requerido pela Massa (fls. 4253/4257); e (ii) opinando pela rejeição do pedido de liberação das constrições do patrimônio do Espólio de Ademar Buranello, considerando que o resultado parcial da perícia, por ora, não é fundamento suficiente para afastar os elementos que justificaram a concessão da medida cautelar na ação nº 0834358-28.1995.8.26.0100, questão já amplamente debatida e que, nesta fase ainda instrutória, deve ser discutida naqueles autos, destacando-se que ainda estão presentes os requisitos que fundamentam a constrição liminar em vigor, e sem elementos fáticos novos que signifiquem alterado risco de dano ao espólio em razão da cautelar, e para aguardar o final julgamento da ação. 4.7. Intime-se o perito Giancarlo Zannon, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, apresente esclarecimentos e complementação ao laudo pericial apresentado, conforme as observações da Massa Falida às fls. 4253/4257, devendo individualizar, em relação a cada requerido, o cargo exercido, o período de atuação, as funções desempenhadas e os atos de gestão concretamente praticados, indicando, se possível, a vinculação entre tais condutas e os prejuízos apurados nos autos. 4.8. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), de modo que a falta de qualquer deles inviabiliza a medida. In casu, nenhum dos dois se faz presente. Não há probabilidade do direito. O laudo de fls. 4168/4230 não está encerrado, conforme a determinação do item supra e dos requerimentos do Síndico e do MP. Assim, a ausência do nome de Ademar Buranello no rol dos sete administradores a quem se atribuiu o passivo de R$ 608.439,56 não equivale a juízo conclusivo sobre sua irresponsabilidade, cuja delimitação ainda pende de prova a ser completada em fase instrutória. Tampouco há perigo de dano. A constrição perdura, por afirmação do próprio Espólio, há quase 30 anos circunstância que, longe de revelar urgência, a afasta. Sua subsistência, aliás, foi reafirmada por decisão nos autos da cautelar nº 0834358-28.1995.8.26.0100, que rejeitou o chamamento do feito à ordem e assentou que o decurso do tempo não acarreta nulidade da medida, vinculada à ação principal ainda em cognição. Não sobreveio elemento fático novo, de sorte que o pleito reproduz questão já decidida. O risco de atos expropriatórios é hipotético, pois aquela decisão já ressalvou a intimação dos interessados e a preservação de eventual meação, com depósito judicial dos valores até o desfecho da lide. Acompanho, assim, o parecer ministerial de fls. 4291/4294, que se manifestou pela rejeição do pedido ao fundamento de que o resultado parcial da perícia não basta para afastar os elementos que justificaram a cautelar, ainda presentes e sem alteração do risco de dano. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Espólio de Ademar Buranello. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 84054/SP), HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB 77753/SP), JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS (OAB 71566/SP), NEUSA MARIA GAVIRATE (OAB 64868/SP), NEUSA MARIA GAVIRATE (OAB 64868/SP), NEUSA MARIA GAVIRATE (OAB 64868/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), JOSE FERNANDO MONTALVAO (OAB 111479/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), BRUNO SAMMARCO (OAB 5086/SP), JOSE EDUARDO LEAL (OAB 35294/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA (OAB 195213/SP), JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA (OAB 195213/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP)