0708997-62.2007.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0708997-62.2007.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES CPF: não informado RÉU: CAXUANA REFLORESTAMENTO LTDA. CPF: 48.866.032/0001-09 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES em face de CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é condômina da requerida em relação ao imóvel rural descrito na matrícula nº 3.504 (id. 10543299919) do Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG. Alega que a requerida, de forma unilateral e em desrespeito ao direito de propriedade exercido em comum, realizou averbações de compensação e reserva legal (AV-18 e AV-19) sobre a matrícula do imóvel. Requer a declaração de nulidade das referidas averbações e de todos os atos registrais delas decorrentes, além de indenização. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do Espólio, sob o argumento de que a quota-parte que cabia ao autor (306,76 hectares) já foi devidamente inventariada e possui matrículas independentes. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, afirmando inexistir condomínio sobre a área por ela utilizada (925,65 hectares), requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Durante a fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial, cujo Laudo Pericial principal encontra-se acostado no id. 10561319638. Em seguida, a parte autora apresentou petição com quesitos complementares (id. 10625116667), que foram respondidos pelo perito judicial através do Laudo Pericial Complementar (id. 10668654897). A requerida apresentou manifestação concordando integralmente com os esclarecimentos periciais e requerendo sua homologação (id. 10673921538). A parte autora, por outro lado, apresentou impugnação ao laudo complementar (id. 10684198472), requerendo a realização de nova perícia sob alegação de confusão entre os imóveis. Em decisão saneadora anterior (id. 10690422232), este Juízo rejeitou a impugnação do autor, homologou a prova pericial para que surtisse seus legais efeitos e declarou encerrada a fase de instrução processual. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais, reiterando os pleitos anteriores. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A requerida suscitou, em sua peça de defesa e em suas alegações finais, as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, argumentando que o espólio autor não possui qualquer direito de propriedade em condomínio com a ré que justifique o ajuizamento da presente anulatória. Consoante se extrai dos autos, e como já assentado em decisões proferidas durante o trâmite processual, a análise acerca da existência ou não da referida propriedade condominial (e a eventual ausência de vínculo jurídico do autor sobre a área objeto da lide) confunde-se umbilicalmente com o próprio mérito da demanda. Portanto, as preliminares aventadas resolvem-se juntamente à análise meritória. A controvérsia principal cinge-se a determinar se as averbações de compensação de reserva ambiental (AV-18 e AV-19) na matrícula nº 3.504 (id. 10543299919) do CRI de Patrocínio/MG são nulas em virtude da ausência de consentimento do autor, supostamente condômino do imóvel rural em questão. As provas documentais e a detalhada prova técnica produzida sob o crivo do contraditório impõem a rejeição do pleito exordial. O perito judicial nomeado elaborou o robusto Laudo Pericial (id. 10561319638) bem como o Laudo Complementar (id. 10668654897), através dos quais analisou todo o acervo documental e a extensa cadeia dominial pertinente ao imóvel "sub judice". Em suas conclusões (devidamente homologadas por este Juízo em detrimento da mera discordância estampada no id. 10684198472), o expert esclareceu tecnicamente as questões registrais, demonstrando não assistir razão à parte autora. A instrução evidenciou de forma inconteste que a quota-parte originariamente atribuível ao Espólio de Osório Ferreira Alves (306,76 ha) já possui matrículas independentes e delimitações autônomas, inexistindo o alegado condomínio e o uso comum com as terras titularizadas pela requerida no momento em que as referidas averbações foram realizadas. O imóvel sobre o qual a ré Caxuana S/A instituiu a sua reserva legal tem origem dominial distinta e é de sua titularidade individual, cuja área e características foram devidamente atestadas e corrigidas na Ação de Retificação de Registro (Processo nº 0906649-53.2008.8.13.0481). Destarte, os atos registrais combatidos (AV-18 e AV-19) foram promovidos no regular exercício do direito de propriedade da ré sobre sua área exclusiva, não configurando invasão, usurpação ou qualquer prejuízo ilegal à cota-parte pertencente ao Espólio autor, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada. No que tange ao pleito da requerida para condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, indefiro-o. Não vislumbro a prática de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária por parte do autor, sendo necessário para tal condenação a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não restou configurado (estando o autor apenas no regular exercício do direito de ação). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES em face de CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, caso esteja amparada pelo pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente sentença a força de ofício/termo/mandado, para todos os fins de direito que se fizerem necessários perante as repartições públicas, notadamente o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAXUANA REFLORESTAMENTO LTDA.
Autor ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE HOEPERS STEINCK ANDRADE RIBEIRO
OAB: 107632/MG
OSMAR SILVA NUNES
OAB: 36208/MG
ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
OAB: 48678/SP
EDUARDO BARBIERI
OAB: 112954/SP
SILAS GONCALVES GUIMARAES
OAB: 122327/MG
RAFAEL FONTANA
OAB: 261435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0708997-62.2007.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES CPF: não informado RÉU: CAXUANA REFLORESTAMENTO LTDA. CPF: 48.866.032/0001-09 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES em face de CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é condômina da requerida em relação ao imóvel rural descrito na matrícula nº 3.504 (id. 10543299919) do Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG. Alega que a requerida, de forma unilateral e em desrespeito ao direito de propriedade exercido em comum, realizou averbações de compensação e reserva legal (AV-18 e AV-19) sobre a matrícula do imóvel. Requer a declaração de nulidade das referidas averbações e de todos os atos registrais delas decorrentes, além de indenização. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do Espólio, sob o argumento de que a quota-parte que cabia ao autor (306,76 hectares) já foi devidamente inventariada e possui matrículas independentes. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, afirmando inexistir condomínio sobre a área por ela utilizada (925,65 hectares), requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Durante a fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial, cujo Laudo Pericial principal encontra-se acostado no id. 10561319638. Em seguida, a parte autora apresentou petição com quesitos complementares (id. 10625116667), que foram respondidos pelo perito judicial através do Laudo Pericial Complementar (id. 10668654897). A requerida apresentou manifestação concordando integralmente com os esclarecimentos periciais e requerendo sua homologação (id. 10673921538). A parte autora, por outro lado, apresentou impugnação ao laudo complementar (id. 10684198472), requerendo a realização de nova perícia sob alegação de confusão entre os imóveis. Em decisão saneadora anterior (id. 10690422232), este Juízo rejeitou a impugnação do autor, homologou a prova pericial para que surtisse seus legais efeitos e declarou encerrada a fase de instrução processual. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais, reiterando os pleitos anteriores. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A requerida suscitou, em sua peça de defesa e em suas alegações finais, as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, argumentando que o espólio autor não possui qualquer direito de propriedade em condomínio com a ré que justifique o ajuizamento da presente anulatória. Consoante se extrai dos autos, e como já assentado em decisões proferidas durante o trâmite processual, a análise acerca da existência ou não da referida propriedade condominial (e a eventual ausência de vínculo jurídico do autor sobre a área objeto da lide) confunde-se umbilicalmente com o próprio mérito da demanda. Portanto, as preliminares aventadas resolvem-se juntamente à análise meritória. A controvérsia principal cinge-se a determinar se as averbações de compensação de reserva ambiental (AV-18 e AV-19) na matrícula nº 3.504 (id. 10543299919) do CRI de Patrocínio/MG são nulas em virtude da ausência de consentimento do autor, supostamente condômino do imóvel rural em questão. As provas documentais e a detalhada prova técnica produzida sob o crivo do contraditório impõem a rejeição do pleito exordial. O perito judicial nomeado elaborou o robusto Laudo Pericial (id. 10561319638) bem como o Laudo Complementar (id. 10668654897), através dos quais analisou todo o acervo documental e a extensa cadeia dominial pertinente ao imóvel "sub judice". Em suas conclusões (devidamente homologadas por este Juízo em detrimento da mera discordância estampada no id. 10684198472), o expert esclareceu tecnicamente as questões registrais, demonstrando não assistir razão à parte autora. A instrução evidenciou de forma inconteste que a quota-parte originariamente atribuível ao Espólio de Osório Ferreira Alves (306,76 ha) já possui matrículas independentes e delimitações autônomas, inexistindo o alegado condomínio e o uso comum com as terras titularizadas pela requerida no momento em que as referidas averbações foram realizadas. O imóvel sobre o qual a ré Caxuana S/A instituiu a sua reserva legal tem origem dominial distinta e é de sua titularidade individual, cuja área e características foram devidamente atestadas e corrigidas na Ação de Retificação de Registro (Processo nº 0906649-53.2008.8.13.0481). Destarte, os atos registrais combatidos (AV-18 e AV-19) foram promovidos no regular exercício do direito de propriedade da ré sobre sua área exclusiva, não configurando invasão, usurpação ou qualquer prejuízo ilegal à cota-parte pertencente ao Espólio autor, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada. No que tange ao pleito da requerida para condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, indefiro-o. Não vislumbro a prática de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária por parte do autor, sendo necessário para tal condenação a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não restou configurado (estando o autor apenas no regular exercício do direito de ação). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo ESPÓLIO DE OSÓRIO FERREIRA ALVES em face de CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, caso esteja amparada pelo pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente sentença a força de ofício/termo/mandado, para todos os fins de direito que se fizerem necessários perante as repartições públicas, notadamente o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio