Detalhe do processo

0698318-54.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0698318-54.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO FELIPPE MOREIRA DE FARIA CPF: 022.034.406-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público manifestou-se na fase do art. 422 do CPP, ao arrolar testemunhas, requerer diligências e a juntada de documentos (ID 10707313472). A Defesa de Gustavo Felippe Moreira de Faria, por sua vez, se manifestou na fase do art. 422 do CPP, ao ID 10713352704, momento em que arrolou testemunhas e requereu diligências. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise às diligências requeridas pelas partes, na fase do art. 422 do CPP, defiro o requerimento ministerial de juntada aos autos das CAC e FAC do(s) acusado(s). Caso haja nas respectivas folhas de antecedentes criminais anotações referentes a outras Comarcas, determino sejam juntadas as CACs e FACs respectivas, devendo a Secretaria diligenciar para que tal ato ocorra até três dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 479, CPP. De plano, determino à zelosa secretaria judicial que certifique nos autos, se as mídias ora requeridas pelo Parquet, sobretudo as referentes às audiências de instrução e julgamento, bem como as mídias dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase sumariante, encontram-se disponíveis para acesso do requerente, devendo, se necessário, cumprir as diligências necessárias para tanto. Homologo o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público. Contudo, deixo de admitir o rol indicado pela Defesa, haja vista que as testemunhas Guilherme Ribeiro Valle, Claiton Pires Ventura e Renato de Paula Junior figuram nos autos como peritos policiais responsáveis pela produção de laudos e exames periciais. Nesse contexto, embora a Defesa pleiteie acerca das oitivas dos Peritos responsáveis pelos exames em plenário do Tribunal do Júri, cumpre destacar o disposto no Provimento n.º 161 do TJMG, que assim estabelece, ipsis litteris: “Art. 303. Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha”. Logo, a normativa é clara ao restringir a atuação do perito em juízo à prestação de esclarecimentos técnicos, condicionada à prévia formulação de quesitos por escrito. Assim, apenas na hipótese de persistirem dúvidas ou divergências após essa etapa é que poderá ser determinada sua presença em plenário, não na qualidade de testemunha, mas exclusivamente como Perito Criminal, para elucidar aspectos técnicos do laudo pericial. Diante do exposto, não havendo demonstração da necessidade de sua oitiva nos moldes pretendidos pela Defesa, indefiro o pedido. Desse modo, intime-se a Defesa de Gustavo Felippe Moreira de Faria para readequar o rol de testemunhas, ciente de que, em caso de inércia, serão homologadas apenas as 2 (duas) testemunhas remanescentes. Providencie a zelosa Secretaria Judicial a certificação e disponibilização dos objetos apreendidos, sobretudo, as 03 (três) ARMAS DE FOGO, mencionadas em auto de apreensão de ID 10144386660, p. 06, conforme requerido pelo Parquet. Defiro o requerimento da Defesa quanto à utilização de infografia, referente ao conteúdo processual deste feito. Defiro, ainda, o pleito defensivo quanto à disponibilização de equipamento audiovisual em plenário. Ressalto, contudo, que o Plenário já conta com equipamentos adequados, consistentes em dois aparelhos de televisão, além de toda a estrutura necessária para a realização da sessão do Tribunal do Júri. Em tempo, defiro a juntada de documentos ora requeridas pelo Ministério Público, na medida em que efetivada em momento oportuno. Após cumpridas as diligências determinadas, volvam os autos conclusos para designação de Sessão Plenária. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO FELIPPE MOREIRA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO FARIA MOREIRA

OAB: 222383/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0698318-54.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO FELIPPE MOREIRA DE FARIA CPF: 022.034.406-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público manifestou-se na fase do art. 422 do CPP, ao arrolar testemunhas, requerer diligências e a juntada de documentos (ID 10707313472). A Defesa de Gustavo Felippe Moreira de Faria, por sua vez, se manifestou na fase do art. 422 do CPP, ao ID 10713352704, momento em que arrolou testemunhas e requereu diligências. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise às diligências requeridas pelas partes, na fase do art. 422 do CPP, defiro o requerimento ministerial de juntada aos autos das CAC e FAC do(s) acusado(s). Caso haja nas respectivas folhas de antecedentes criminais anotações referentes a outras Comarcas, determino sejam juntadas as CACs e FACs respectivas, devendo a Secretaria diligenciar para que tal ato ocorra até três dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 479, CPP. De plano, determino à zelosa secretaria judicial que certifique nos autos, se as mídias ora requeridas pelo Parquet, sobretudo as referentes às audiências de instrução e julgamento, bem como as mídias dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase sumariante, encontram-se disponíveis para acesso do requerente, devendo, se necessário, cumprir as diligências necessárias para tanto. Homologo o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público. Contudo, deixo de admitir o rol indicado pela Defesa, haja vista que as testemunhas Guilherme Ribeiro Valle, Claiton Pires Ventura e Renato de Paula Junior figuram nos autos como peritos policiais responsáveis pela produção de laudos e exames periciais. Nesse contexto, embora a Defesa pleiteie acerca das oitivas dos Peritos responsáveis pelos exames em plenário do Tribunal do Júri, cumpre destacar o disposto no Provimento n.º 161 do TJMG, que assim estabelece, ipsis litteris: “Art. 303. Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha”. Logo, a normativa é clara ao restringir a atuação do perito em juízo à prestação de esclarecimentos técnicos, condicionada à prévia formulação de quesitos por escrito. Assim, apenas na hipótese de persistirem dúvidas ou divergências após essa etapa é que poderá ser determinada sua presença em plenário, não na qualidade de testemunha, mas exclusivamente como Perito Criminal, para elucidar aspectos técnicos do laudo pericial. Diante do exposto, não havendo demonstração da necessidade de sua oitiva nos moldes pretendidos pela Defesa, indefiro o pedido. Desse modo, intime-se a Defesa de Gustavo Felippe Moreira de Faria para readequar o rol de testemunhas, ciente de que, em caso de inércia, serão homologadas apenas as 2 (duas) testemunhas remanescentes. Providencie a zelosa Secretaria Judicial a certificação e disponibilização dos objetos apreendidos, sobretudo, as 03 (três) ARMAS DE FOGO, mencionadas em auto de apreensão de ID 10144386660, p. 06, conforme requerido pelo Parquet. Defiro o requerimento da Defesa quanto à utilização de infografia, referente ao conteúdo processual deste feito. Defiro, ainda, o pleito defensivo quanto à disponibilização de equipamento audiovisual em plenário. Ressalto, contudo, que o Plenário já conta com equipamentos adequados, consistentes em dois aparelhos de televisão, além de toda a estrutura necessária para a realização da sessão do Tribunal do Júri. Em tempo, defiro a juntada de documentos ora requeridas pelo Ministério Público, na medida em que efetivada em momento oportuno. Após cumpridas as diligências determinadas, volvam os autos conclusos para designação de Sessão Plenária. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte