0687119-58.2011.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0687119-58.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: DEIBER MAGALHAES DA SILVA CPF: 567.155.606-68 RÉU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 75.084.616/0001-97 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REVISIONAL de contrato de compra e venda de imóvel proposta por DEIBER MAGALHÃES SILVA em face de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada na alegação de onerosidade excessiva. Narra a parte autora ter firmado com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda relativo ao apartamento nº 232, do Bloco 2, do Residencial Belvedere, nesta comarca (fls. 32/44), pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), financiado diretamente pela construtora mediante sinal de R$ 5.000,00, saldo de R$ 24.000,00 parcelado em 80 prestações mensais de R$ 300,00, saldo de R$ 36.000,00 dividido em 06 parcelas anuais intermediárias de R$ 6.000,00 e parcela final de R$ 5.000,00 devida na entrega das chaves (ID 8432088111 - fls. 32/44). Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: (…) c) A autorização para proceder aos depósitos das prestações mensais e intermediárias recalculados, valores esses que perfazem a importância de R$45.407,71 (quarenta e cinco mil quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos; d) Que seja aplicada às regras do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, dentre elas a interpretação mais favorável das clausulas contratuais em favor do autor por se tratar de contrato de adesão; e) Que seja aplicado o art. 1 ° inc. II da Lei 4.864/65 que prevê a amortização do preço pago referente às parcelas mensais antes do reajustamento, bem como seja vedado o reajustamento das parcelas INTERMEDIÁRIAS ANUAIS e do saldo devedor a elas correspondentes; f Que seja reconhecida que a entrega formal da unidade habitacional em questão, para fins de incidência da cobrança de juros, se deu com a obtenção do habite-se em data de 24/01/2006 devendo ser contados por tanto juros de 12% (doze por cento) a partir desta data. g) Declarar a nulidade da cláusula contratual que determina a aplicação do INCC como índice de correção monetária das parcelas MENSAIS durante todo o contrato por onerar excessivamente o autor, devendo referido índice ser substituído pelo INPC a partir da entrega do imóvel a fim de atender ao equilíbrio contratual sendo este o entendimento do TJMG conforme aresto colacionado .h) Determinar que a ré corrija o valor das prestações e do respectivo saldo devedor no presente contrato, com base nos critérios supracitados, observando-os no decorrer do contrato além de condená-la a restituir em dobro os valores por ventura cobrados a maior; (…) Concedida a gratuidade da justiça ao autor (f. 77 autos físicos). A petição inicial foi emenda para especificação das cláusulas objeto da controvérsia, verbis: (…) Douto Magistrado o autor assevera que as clausulas que pretende revisar são as seguintes: a) CLAUSULA “II” que prevê o reajuste das parcelas pelo índice INCC (índice nacional da construção civil) durante todo o contrato, devendo o mesmo ser utilizado tão somente até o termino da construção do imóvel com a entrega das chaves, e, posteriormente aplicado o INPC (índice nacional de preçosao consumidor), sendo certo que esse tem sido o entendimento do TJMG; Que seja vedado ainda, o reajuste das parcelas intermediárias denominadas balão descritas no item 4,2 do contrato pág. 34, por vedação expressa do art. 1º Inc. II da Lei 4.864/65; b) Que seja modificada a CLÁUSULA “I” item 06 que prevê a entrega do imóvel objeto da presente no mês de fevereiro do ano de 2004, sendo certo que, desta data está incidindo juros de 12% (doze por cento) sobre as parcelas devidas prejudicando em muito o autor na qualidade de consumidor, uma vez que a CLÁUSULA II item 08 prevê, que a unidade habitacional somente estaria a disposição do autor após a liberação do habite-se, sendo que este de acordo com o que se infere do documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia Protocolo 7377/2005 o qual pedimos vênia para juntar aos autos também a titulo de emenda a inicial, só foi fornecido em 24 de Janeiro do ano de 2006, portanto desta data deve incidir o juros sob as parcelas devidas. c) Ainda a titulo de emenda a inicial o autor requere a antecipação de tutela para retirada de seu nome da listra negra dos serviços de proteção ao credito SPC SERASA, e CARTORIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, sendo certo que está sendo questionado a abusividade contratual praticada pela ré. (…) (f. 79/80, autos físicos). Indeferido o pedido de tutela de urgência (f. 82/86, autos físicos). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (f. 86, autos físicos). A ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais e a legalidade dos encargos praticados, aduzindo a licitude da aplicação do INCC durante todo o período contratual, a inaplicabilidade da Lei nº 4.864/1965 para vedar a correção das parcelas anuais, a regularidade da cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse com a entrega das chaves (15/07/2004), a ausência de capitalização de juros, Tabela Price ou comissão de permanência, bem como a inocorrência de valores a restituir (fls. 114/130, autos físicos). Houve interposição de agravos de instrumento pelas partes, sendo negado provimento a ambos os recursos. Contestação impugnada (f. 152/176, autos físicos). O autor requereu a produção de provas documental, pericial e oral (f. 134/135, autos físicos). A ré pugnou pela produção da pre provas documental e pericial (f. 136, autos físicos). Proferida sentença extinguindo o processo com julgamento do mérito, foi anulada pelo e. TJMG, que determinou a produção da prova pericial (f. 236/237, autos físicos). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi julgado procedente, sendo revogado o benefício (f. 241 e v, autos físicos), sendo a decisão mantida pelo e. TJMG (f. 242/244, autos físicos). Produzida prova pericial contábil. As partes se manifestaram. O perito apresentou esclarecimentos. O autor manifestou-se favoravelmente ao laudo. A ré requereu novos esclarecimentos. O perito apresentou novos esclarecimentos. O autor manifestou ciência e requereu a realização de audiência e conciliação. A ré impugnou os esclarecimentos apresentados pelo perito. Determinados novos esclarecimentos ao perito, notadamente quanto aos índices de correção monetária utilizados. O perito apresentou esclarecimentos. A parte ré manifestou concordância com a planilha apresentada pelo perito no id 10411884746 (Tabela III). O autor reiterou os argumentos a respeito da duplicidade de atualização monetária e capitalização indevida de encargos, notadamente a cobrança de juros desde o início do contrato. Determinados novos esclarecimentos ao perito, foram prestados. A parte autora concordou com as conclusões do perito e a ré as impugnou. II – MOTIVAÇÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia deve circunscrever-se aos pontos especificamente suscitados pelo autor na emenda à petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da congruência, preconizado nos arts. 141 e 492, do CPC. As matérias aventadas foram as seguintes: 1) CLAUSULA “II” que prevê o reajuste das parcelas pelo índice INCC (índice nacional da construção civil) durante todo o contrato, devendo o mesmo ser utilizado tão somente até o termino da construção do imóvel com a entrega das chaves, e, posteriormente aplicado o INPC (índice nacional de preçosao consumidor), sendo certo que esse tem sido o entendimento do TJMG; 2) Que seja vedado ainda, o reajuste das parcelas intermediárias denominadas balão descritas no item 4,2 do contrato pág. 34, por vedação expressa do art. 1º Inc. II da Lei 4.864/65; 3) Que seja modificada a CLÁUSULA “I” item 06 que prevê a entrega do imóvel objeto da presente no mês de fevereiro do ano de 2004, sendo certo que, desta data está incidindo juros de 12% (doze por cento) sobre as parcelas devidas prejudicando em muito o autor na qualidade de consumidor, uma vez que a CLÁUSULA II item 08 prevê, que a unidade habitacional somente estaria a disposição do autor após a liberação do habite-se, sendo que este de acordo com o que se infere do documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia Protocolo 7377/2005 o qual pedimos vênia para juntar aos autos também a titulo de emenda a inicial, só foi fornecido em 24 de Janeiro do ano de 2006, portanto desta data deve incidir o juros sob as parcelas devidas. Deverá ainda ser considerada a questão relacionada à capitalização de juros, conforme decidido pela e. Superior Instância, verbis: […] Apesar de no contrato de fis. 32/44 não constar expressamente a cobrança da capitalização de juros, o Autor afirma que houve cobrança de tal encargo, e para isso, traz aos autos laudo pericial contábil, de forma unilateral. […] (id 8432088122, pág. 15). RELAÇÃO DE CONSUMO As normas do CDC aplicam-se à conformação da crise instalada entre as partes, uma vez que o empreendimento imobiliário foi apresentado de forma massificada, inserindo-se a promitente vendedora no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 1º, do referido diploma. Viabiliza-se, consequentemente, o controle judicial das cláusulas contratuais estabelecidas, submetidas aos regramentos do artigo 51, do CDC, mitigando-se os efeitos do princípio pacta sunt servanda. A respeito, o entendimento do STJ, verbis: 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014). REAJUSTE DAS PARCELAS PELO INCC O INCC reflete a variação do valor dos insumos utilizados na construção, sendo possível a sua incidência durante a fase de construção do imóvel, pois visa a preservar o poder de compra da construtora durante os trabalhos de edificação. Sobre o tema, há precedente do TJMG, verbis: (…) O INCC reflete a variação do valor de materiais, mão de obra e demais insumos utilizados na construção e como previsto no contrato, sendo perfeitamente possível a sua incidência durante a construção do imóvel até sua finalização, pois, assim como a correção monetária, visa a preservar o poder de compra da construtora quanto ao necessário para finalização e entrega da obra. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.016949-7/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017). Não obstante, a utilização do INCC como índice de reajuste somente é permitida durante a fase de construção, devendo ser substituído pelo INPC (índice substitutivo referido na cláusula 2, parágrafo quarto, id 8432088099, pág. 13) a partir da entrega do imóvel. Data prevista para entrega do imóvel foi fevereiro de 2004. Não obstante, houve previsão de tolerância de 120 dias (cláusula 7, f. 40), projetando-se a data de entrega para 28 de junho de 2004. Saliente-se que a cláusula de prorrogação ou tolerância é válida e inclusive existe tese firmada pelo e. STJ em Recurso Repetitivo, verbis: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Logo, a partir de 28 de junho de 2004, a correção monetária deverá observar o INPC. REAJUSTE DAS PARCELAS INTERMEDIÁRIAS O autor sustenta a vedação do reajuste das parcelas intermediárias denominadas balão descritas no item 4,2 do contrato pág. 34, por vedação expressa do art. 1º Inc. II da Lei 4.864/65. A cláusula que prevê o reajuste das parcelas intermediárias não é abusiva considerando as condições do pacto com fracionamento do preço e necessidade de recomposição do poder aquisitivo do valor parcelado. Saliente-se que a norma inserta no artigo 1º, II, da Lei 4864/65, não mais se coaduna com entendimento hodierno acerca da própria natureza da correção monetária. Sobre o tema, há precedente do TJMG, verbis: Inexistente prova de abusividade dos juros contratados em 1% ao mês e 12% ao ano, não há que se falar em revisão da cláusula contratual respectiva. Não é abusiva a cláusula que prevê reajuste das parcelas intermediárias, pois tendo sido ajustado o parcelamento, o reajuste que prevê a manutenção do poder aquisitivo do valor parcelado não é abusivo. A ausência de correção das parcelas intermediárias implicaria em enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, o que não pode ser permitido. Se as partes acordam que após a entrega das chaves haveria incidência de juros sobre o saldo devedor, falece direito quanto à alteração do termo inicial para fixação a partir do habite-se. Principalmente quando consta do contrato que a unidade habitacional somente estaria disponível ao comprador após o habite-se. Havendo cláusula contratual que prevê o sistema de conta corrente para abatimento do valor pago antes da correção do valor devido, sem prova de abusividade, inexiste direito à alteração da forma de correção dos valores devidos. Se a sentença observa a existência de sucumbência recíproca e distribui adequadamente os ônus entre os sucumbentes, esta deve ser mantida inalterada. A sentença que declara a abusividade de cláusula contratual pode ser liquidada para obtenção do valor devido por quaisquer das partes, sendo desnecessária a propositura de nova ação apenas para obtenção do valor devido em razão das alterações contratuais determinadas nesta ação revisional. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido.(TJMG - Apelação Cível 1.0702.07.391387-4/005, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018). ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A cláusula 2, parágrafo seguro do contrato contém a seguinte redação, verbis: PARÁGRAFO SEGUNDO: Sobre o valor das prestações monetariamente corrigidas incidirão juros simples de 12% (doze por cento) ao ano calculados mês a mês, a partir da entrega das chaves. O autor pretende a alteração do marco inicial da incidência dos juros, de fevereiro de 2004 (data ajustada para entrega do imóvel) para 24 de janeiro de 2006, data da concessão do habite-se. O habite-se foi concedido em 24 de janeiro de 2006 (id 8432088111, pág. 11). Contudo, verifica-se que do documento de id 8432088117, pag. 14 (TERMO DE RECEBIMENTO), que o imóvel foi regularmente recebido pelo autor em 15/07/2004 (id 8432088117, pag. 14), que declarou que o imóvel foi recebido em perfeitas condições de habitabilidade, devendo, portanto, ser considerada esta data como o termo inaugural da incidência dos juros referidos na cláusula 2, parágrafo segundo. A pretensão do autor de projetar o marco inicial de incidência dos juros para a data do habite-se não encontra amparo no ajuste celebrado e implicaria em afronta ao princípio que veda o venire contra factum proprium. Saliente-se que a cláusula 2, parágrafo segundo, não inseriu a concessão do habite-se como pressuposto para a caracterização da entrega do imóvel, o que inviabiliza a pretensão autoral. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: […] Tese de julgamento: A rescisão do contrato por iniciativa do comprador autoriza a retenção de até 25% dos valores pagos, conforme a cláusula contratual e a jurisprudência do STJ. A entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância contratual afasta a configuração de mora da construtora. A obtenção do "habite-se" não é requisito para caracterizar a entrega do imóvel, salvo previsão expressa em contrato. A indenização por danos morais não é cabível quando ausente prova de conduta ilícita da construtora. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, 406; CC, arts. 389, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.740.911/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.000.346/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.017.242/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.053064-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). Saliente-se, contudo, que a ré sustentou que os juros passaram a incidir apenas oito meses após a entrega das chaves, a partir de 18/03/2005 (id 8432088113, pág. 7, penúltimo parágrafo), data que deverá subsistir, portanto, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Conforme inicialmente salientado, deverá ser considerada a questão relacionada à capitalização de juros, conforme decidido pela e. Superior Instância. Observa-se da petição inicial as seguintes referências genéricas sobre capitalização de juros, verbis: […] Ilustre Magistrado, não bastasse a abusividade perpetrada peta ré, acarretando onerosidade excessiva ao autor, vislumbra-se ainda no presente contrato a incidência de capitalização de Juros, correção monetária e comissão de permanência cobrados cumulativamente. Consta no contrato em voga apenas o termo ‘juros ” não dispondo se os mesmos seriam simples ou compostos Dessa forma, excluída a segunda hipótese por tratar-se de prática repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser extirpado os juros capitalizados. […] (id 8432088097, pág. 9). De início, é importante salientar a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a cláusula penal moratória têm naturezas e finalidades distintas, de modo que sua cumulação não importa obviamente em capitalização. Nesse sentido, há precedente do e. TJMG, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c antecipação dos efeitos da tutela, movida com o objetivo de revisar cláusulas contratuais em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. O contrato previa entrada, 150 parcelas mensais, 12 intermediárias, juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária mensal pelo IPCA. Posteriormente, houve aditamento para 103 parcelas de R$ 772,14. O autor alegou abusividade das cláusulas e pleiteou revisão contratual, restituição em dobro de valores pagos indevidamente, nulidade de encargos contratuais e substituição do índice de reajuste pelo IGPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de capitalização mensal de juros em contrato firmado por construtora fora do Sistema Financeiro Imobiliário; (ii) estabelecer se há ilegalidade na adoção do IPCA como índice de correção monetária mensal das parcelas; (iii) determinar a validade da cumulação de encargos moratórios previstos no contrato; (iv) verificar a legalidade da cobrança da comissão de corretagem; (v) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros é permitida nos contratos de financiamento firmados por construtoras e incorporadoras, fora do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que expressamente pactuada, nos termos da tese fixada no IRDR nº 1.0301.16.015958-0/002 do TJMG. No caso concreto, não há prova de capitalização mensal de juros, e a adoção da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade. A correção monetária mensal pelo IPCA é legítima, pois visa à recomposição do valor da moeda, não representando acréscimo indevido ao capital. A sua cumulação com juros remuneratórios de 1% ao mês é admitida pela jurisprudência e pela legislação aplicável. A cumulação de correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória é válida, pois cada encargo possui finalidade distinta e autônoma. Inexistindo cláusula de comissão de permanência, não se verifica abusividade na previsão contratual dos encargos em caso de inadimplemento. A cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que haja transparência na contratação, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.599.511/SP. No caso, houve informação prévia e destacada ao consumidor sobre tal cobrança, não havendo razão para restituição. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Para cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021, exige-se a prova da má-fé para restituição em dobro, o que não se comprovou nos autos. Para cobranças posteriores a essa data, admite-se a repetição em dobro independentemente da má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que também não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos firmados por construtora fora do Sistema Financeiro Imobiliário é válida quando expressamente pactuada, admitida apenas com periodicidade anual. É legítima a adoção do IPCA como índice de correção monetária mensal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com possibilidade de cumulação com juros remuneratórios. A cumulação de correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória é válida, por se tratarem de encargos com finalidades distintas. É válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que informada de forma (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.441828-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). O perito informou que juros remuneratórios foram cobrados de forma simples, conforme se observa da resposta ao quesito 3, do réu, verbis: […] 3 - As parcelas foram calculadas pela Tabela Price? Houve cobrança de juros capitalizados? Quando foi entregue o imóvel, objeto do contrato? A Ré cobrou da Autora Comissão de Permanência? Quando? Resposta: Os juros remuneratórios foram cobrados de maneira simples, não havendo utilização da Tabela Price para sua composição. As chaves do imóvel foram entregues em 15/07/2004. Não se identificou lançamentos correspondentes à Comissão de Permanência. […] (id 9633824352, pág. 10). Logo, resta afastada a alegação do autor sobre a capitalização dos juros remuneratórios. Concernente à alegação de cobrança de comissão de permanência, observa-se que não houve ajuste específico e perito informou que não identificou lançamentos correspondentes à comissão de permanência (resposta ao quesito 3, do réu, id 9633824352, pág. 10. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA As questões suscitadas pelo perito a título de duplicidade de incidência de correção monetária não são passíveis de conhecimento, uma vez que não são cognoscíeis de ofício e não foram objeto de questionamento da parte autora na petição inicial e respectiva emenda, sob pena de afronta ao princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 2º e 141, do CPC. Não fosse o suficiente, não se verifica duplicidade de incidência de correção monetária no cálculo das parcelas com o reajuste consignado no contrato (desde que respeitados os períodos de incidência do INCC e INPC) até a data do respectivo vencimento e incidência da correção monetária decorrente do inadimplemento, que incidirá a partir do respectivo vencimento, conforme preceitua o art. 389, do CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito pressupõe, na exata dicção do art. 42, § único, do CDC, a existência de efetivo pagamento de sobrevalores e a má-fé do fornecedor, requisitos que não foram delineados nos autos. PLANILHAS APRESENTADAS As planilhas apresentadas pelo perito não se amoldam aos termos da presente sentença, considerando o índice considerado e os marcos de incidência dos juros remuneratórios, do INCC e INPC. Ademais, afastado o instituto da repetição qualificada do indébito, a pretensão remanesce unicamente sob a perspectiva declaratória, não sendo relevante a discussão sobre o valor efetivamente devido, até porque não houve pedido de reconvencional. Lembre-se que a perícia foi realizada unicamente para verificação sobre a ocorrência de capitalização dos juros remuneratórios. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, unicamente para: 1) declarar a nulidade parcial da cláusula que previu a correção monetária pelo INCC após a entrega do imóvel e determinar que correção monetária seja realizada pelo INPC a partir de 28 de junho de 2004 (prazo previsto contratualmente para a entrega do imóvel); 2) fixar o termo inaugural da incidência dos juros remuneratórios em 18/03/2005. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor DEIBER MAGALHAES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
UBIRACY DO NASCIMENTO MOURA SANTOS
OAB: 90879/MG
EDSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
OAB: 168738/MG
GUSTAVO AMANCIO MARRA
OAB: 117162/MG
EDUARDO MARTINS PRADO
OAB: 131778/MG
DEIBER MAGALHAES DA SILVA
OAB: 79288B/MG
LIVIA BARBOSA DE SOUZA
OAB: 135082/MG
TASSIANA CARVALHO AMADO
OAB: 133623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0687119-58.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: DEIBER MAGALHAES DA SILVA CPF: 567.155.606-68 RÉU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 75.084.616/0001-97 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REVISIONAL de contrato de compra e venda de imóvel proposta por DEIBER MAGALHÃES SILVA em face de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada na alegação de onerosidade excessiva. Narra a parte autora ter firmado com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda relativo ao apartamento nº 232, do Bloco 2, do Residencial Belvedere, nesta comarca (fls. 32/44), pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), financiado diretamente pela construtora mediante sinal de R$ 5.000,00, saldo de R$ 24.000,00 parcelado em 80 prestações mensais de R$ 300,00, saldo de R$ 36.000,00 dividido em 06 parcelas anuais intermediárias de R$ 6.000,00 e parcela final de R$ 5.000,00 devida na entrega das chaves (ID 8432088111 - fls. 32/44). Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: (…) c) A autorização para proceder aos depósitos das prestações mensais e intermediárias recalculados, valores esses que perfazem a importância de R$45.407,71 (quarenta e cinco mil quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos; d) Que seja aplicada às regras do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, dentre elas a interpretação mais favorável das clausulas contratuais em favor do autor por se tratar de contrato de adesão; e) Que seja aplicado o art. 1 ° inc. II da Lei 4.864/65 que prevê a amortização do preço pago referente às parcelas mensais antes do reajustamento, bem como seja vedado o reajustamento das parcelas INTERMEDIÁRIAS ANUAIS e do saldo devedor a elas correspondentes; f Que seja reconhecida que a entrega formal da unidade habitacional em questão, para fins de incidência da cobrança de juros, se deu com a obtenção do habite-se em data de 24/01/2006 devendo ser contados por tanto juros de 12% (doze por cento) a partir desta data. g) Declarar a nulidade da cláusula contratual que determina a aplicação do INCC como índice de correção monetária das parcelas MENSAIS durante todo o contrato por onerar excessivamente o autor, devendo referido índice ser substituído pelo INPC a partir da entrega do imóvel a fim de atender ao equilíbrio contratual sendo este o entendimento do TJMG conforme aresto colacionado .h) Determinar que a ré corrija o valor das prestações e do respectivo saldo devedor no presente contrato, com base nos critérios supracitados, observando-os no decorrer do contrato além de condená-la a restituir em dobro os valores por ventura cobrados a maior; (…) Concedida a gratuidade da justiça ao autor (f. 77 autos físicos). A petição inicial foi emenda para especificação das cláusulas objeto da controvérsia, verbis: (…) Douto Magistrado o autor assevera que as clausulas que pretende revisar são as seguintes: a) CLAUSULA “II” que prevê o reajuste das parcelas pelo índice INCC (índice nacional da construção civil) durante todo o contrato, devendo o mesmo ser utilizado tão somente até o termino da construção do imóvel com a entrega das chaves, e, posteriormente aplicado o INPC (índice nacional de preçosao consumidor), sendo certo que esse tem sido o entendimento do TJMG; Que seja vedado ainda, o reajuste das parcelas intermediárias denominadas balão descritas no item 4,2 do contrato pág. 34, por vedação expressa do art. 1º Inc. II da Lei 4.864/65; b) Que seja modificada a CLÁUSULA “I” item 06 que prevê a entrega do imóvel objeto da presente no mês de fevereiro do ano de 2004, sendo certo que, desta data está incidindo juros de 12% (doze por cento) sobre as parcelas devidas prejudicando em muito o autor na qualidade de consumidor, uma vez que a CLÁUSULA II item 08 prevê, que a unidade habitacional somente estaria a disposição do autor após a liberação do habite-se, sendo que este de acordo com o que se infere do documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia Protocolo 7377/2005 o qual pedimos vênia para juntar aos autos também a titulo de emenda a inicial, só foi fornecido em 24 de Janeiro do ano de 2006, portanto desta data deve incidir o juros sob as parcelas devidas. c) Ainda a titulo de emenda a inicial o autor requere a antecipação de tutela para retirada de seu nome da listra negra dos serviços de proteção ao credito SPC SERASA, e CARTORIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, sendo certo que está sendo questionado a abusividade contratual praticada pela ré. (…) (f. 79/80, autos físicos). Indeferido o pedido de tutela de urgência (f. 82/86, autos físicos). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (f. 86, autos físicos). A ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais e a legalidade dos encargos praticados, aduzindo a licitude da aplicação do INCC durante todo o período contratual, a inaplicabilidade da Lei nº 4.864/1965 para vedar a correção das parcelas anuais, a regularidade da cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse com a entrega das chaves (15/07/2004), a ausência de capitalização de juros, Tabela Price ou comissão de permanência, bem como a inocorrência de valores a restituir (fls. 114/130, autos físicos). Houve interposição de agravos de instrumento pelas partes, sendo negado provimento a ambos os recursos. Contestação impugnada (f. 152/176, autos físicos). O autor requereu a produção de provas documental, pericial e oral (f. 134/135, autos físicos). A ré pugnou pela produção da pre provas documental e pericial (f. 136, autos físicos). Proferida sentença extinguindo o processo com julgamento do mérito, foi anulada pelo e. TJMG, que determinou a produção da prova pericial (f. 236/237, autos físicos). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi julgado procedente, sendo revogado o benefício (f. 241 e v, autos físicos), sendo a decisão mantida pelo e. TJMG (f. 242/244, autos físicos). Produzida prova pericial contábil. As partes se manifestaram. O perito apresentou esclarecimentos. O autor manifestou-se favoravelmente ao laudo. A ré requereu novos esclarecimentos. O perito apresentou novos esclarecimentos. O autor manifestou ciência e requereu a realização de audiência e conciliação. A ré impugnou os esclarecimentos apresentados pelo perito. Determinados novos esclarecimentos ao perito, notadamente quanto aos índices de correção monetária utilizados. O perito apresentou esclarecimentos. A parte ré manifestou concordância com a planilha apresentada pelo perito no id 10411884746 (Tabela III). O autor reiterou os argumentos a respeito da duplicidade de atualização monetária e capitalização indevida de encargos, notadamente a cobrança de juros desde o início do contrato. Determinados novos esclarecimentos ao perito, foram prestados. A parte autora concordou com as conclusões do perito e a ré as impugnou. II – MOTIVAÇÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia deve circunscrever-se aos pontos especificamente suscitados pelo autor na emenda à petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da congruência, preconizado nos arts. 141 e 492, do CPC. As matérias aventadas foram as seguintes: 1) CLAUSULA “II” que prevê o reajuste das parcelas pelo índice INCC (índice nacional da construção civil) durante todo o contrato, devendo o mesmo ser utilizado tão somente até o termino da construção do imóvel com a entrega das chaves, e, posteriormente aplicado o INPC (índice nacional de preçosao consumidor), sendo certo que esse tem sido o entendimento do TJMG; 2) Que seja vedado ainda, o reajuste das parcelas intermediárias denominadas balão descritas no item 4,2 do contrato pág. 34, por vedação expressa do art. 1º Inc. II da Lei 4.864/65; 3) Que seja modificada a CLÁUSULA “I” item 06 que prevê a entrega do imóvel objeto da presente no mês de fevereiro do ano de 2004, sendo certo que, desta data está incidindo juros de 12% (doze por cento) sobre as parcelas devidas prejudicando em muito o autor na qualidade de consumidor, uma vez que a CLÁUSULA II item 08 prevê, que a unidade habitacional somente estaria a disposição do autor após a liberação do habite-se, sendo que este de acordo com o que se infere do documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia Protocolo 7377/2005 o qual pedimos vênia para juntar aos autos também a titulo de emenda a inicial, só foi fornecido em 24 de Janeiro do ano de 2006, portanto desta data deve incidir o juros sob as parcelas devidas. Deverá ainda ser considerada a questão relacionada à capitalização de juros, conforme decidido pela e. Superior Instância, verbis: […] Apesar de no contrato de fis. 32/44 não constar expressamente a cobrança da capitalização de juros, o Autor afirma que houve cobrança de tal encargo, e para isso, traz aos autos laudo pericial contábil, de forma unilateral. […] (id 8432088122, pág. 15). RELAÇÃO DE CONSUMO As normas do CDC aplicam-se à conformação da crise instalada entre as partes, uma vez que o empreendimento imobiliário foi apresentado de forma massificada, inserindo-se a promitente vendedora no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 1º, do referido diploma. Viabiliza-se, consequentemente, o controle judicial das cláusulas contratuais estabelecidas, submetidas aos regramentos do artigo 51, do CDC, mitigando-se os efeitos do princípio pacta sunt servanda. A respeito, o entendimento do STJ, verbis: 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014). REAJUSTE DAS PARCELAS PELO INCC O INCC reflete a variação do valor dos insumos utilizados na construção, sendo possível a sua incidência durante a fase de construção do imóvel, pois visa a preservar o poder de compra da construtora durante os trabalhos de edificação. Sobre o tema, há precedente do TJMG, verbis: (…) O INCC reflete a variação do valor de materiais, mão de obra e demais insumos utilizados na construção e como previsto no contrato, sendo perfeitamente possível a sua incidência durante a construção do imóvel até sua finalização, pois, assim como a correção monetária, visa a preservar o poder de compra da construtora quanto ao necessário para finalização e entrega da obra. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.016949-7/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017). Não obstante, a utilização do INCC como índice de reajuste somente é permitida durante a fase de construção, devendo ser substituído pelo INPC (índice substitutivo referido na cláusula 2, parágrafo quarto, id 8432088099, pág. 13) a partir da entrega do imóvel. Data prevista para entrega do imóvel foi fevereiro de 2004. Não obstante, houve previsão de tolerância de 120 dias (cláusula 7, f. 40), projetando-se a data de entrega para 28 de junho de 2004. Saliente-se que a cláusula de prorrogação ou tolerância é válida e inclusive existe tese firmada pelo e. STJ em Recurso Repetitivo, verbis: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Logo, a partir de 28 de junho de 2004, a correção monetária deverá observar o INPC. REAJUSTE DAS PARCELAS INTERMEDIÁRIAS O autor sustenta a vedação do reajuste das parcelas intermediárias denominadas balão descritas no item 4,2 do contrato pág. 34, por vedação expressa do art. 1º Inc. II da Lei 4.864/65. A cláusula que prevê o reajuste das parcelas intermediárias não é abusiva considerando as condições do pacto com fracionamento do preço e necessidade de recomposição do poder aquisitivo do valor parcelado. Saliente-se que a norma inserta no artigo 1º, II, da Lei 4864/65, não mais se coaduna com entendimento hodierno acerca da própria natureza da correção monetária. Sobre o tema, há precedente do TJMG, verbis: Inexistente prova de abusividade dos juros contratados em 1% ao mês e 12% ao ano, não há que se falar em revisão da cláusula contratual respectiva. Não é abusiva a cláusula que prevê reajuste das parcelas intermediárias, pois tendo sido ajustado o parcelamento, o reajuste que prevê a manutenção do poder aquisitivo do valor parcelado não é abusivo. A ausência de correção das parcelas intermediárias implicaria em enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, o que não pode ser permitido. Se as partes acordam que após a entrega das chaves haveria incidência de juros sobre o saldo devedor, falece direito quanto à alteração do termo inicial para fixação a partir do habite-se. Principalmente quando consta do contrato que a unidade habitacional somente estaria disponível ao comprador após o habite-se. Havendo cláusula contratual que prevê o sistema de conta corrente para abatimento do valor pago antes da correção do valor devido, sem prova de abusividade, inexiste direito à alteração da forma de correção dos valores devidos. Se a sentença observa a existência de sucumbência recíproca e distribui adequadamente os ônus entre os sucumbentes, esta deve ser mantida inalterada. A sentença que declara a abusividade de cláusula contratual pode ser liquidada para obtenção do valor devido por quaisquer das partes, sendo desnecessária a propositura de nova ação apenas para obtenção do valor devido em razão das alterações contratuais determinadas nesta ação revisional. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido.(TJMG - Apelação Cível 1.0702.07.391387-4/005, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018). ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A cláusula 2, parágrafo seguro do contrato contém a seguinte redação, verbis: PARÁGRAFO SEGUNDO: Sobre o valor das prestações monetariamente corrigidas incidirão juros simples de 12% (doze por cento) ao ano calculados mês a mês, a partir da entrega das chaves. O autor pretende a alteração do marco inicial da incidência dos juros, de fevereiro de 2004 (data ajustada para entrega do imóvel) para 24 de janeiro de 2006, data da concessão do habite-se. O habite-se foi concedido em 24 de janeiro de 2006 (id 8432088111, pág. 11). Contudo, verifica-se que do documento de id 8432088117, pag. 14 (TERMO DE RECEBIMENTO), que o imóvel foi regularmente recebido pelo autor em 15/07/2004 (id 8432088117, pag. 14), que declarou que o imóvel foi recebido em perfeitas condições de habitabilidade, devendo, portanto, ser considerada esta data como o termo inaugural da incidência dos juros referidos na cláusula 2, parágrafo segundo. A pretensão do autor de projetar o marco inicial de incidência dos juros para a data do habite-se não encontra amparo no ajuste celebrado e implicaria em afronta ao princípio que veda o venire contra factum proprium. Saliente-se que a cláusula 2, parágrafo segundo, não inseriu a concessão do habite-se como pressuposto para a caracterização da entrega do imóvel, o que inviabiliza a pretensão autoral. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: […] Tese de julgamento: A rescisão do contrato por iniciativa do comprador autoriza a retenção de até 25% dos valores pagos, conforme a cláusula contratual e a jurisprudência do STJ. A entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância contratual afasta a configuração de mora da construtora. A obtenção do "habite-se" não é requisito para caracterizar a entrega do imóvel, salvo previsão expressa em contrato. A indenização por danos morais não é cabível quando ausente prova de conduta ilícita da construtora. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, 406; CC, arts. 389, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.740.911/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.000.346/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.017.242/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.053064-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). Saliente-se, contudo, que a ré sustentou que os juros passaram a incidir apenas oito meses após a entrega das chaves, a partir de 18/03/2005 (id 8432088113, pág. 7, penúltimo parágrafo), data que deverá subsistir, portanto, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Conforme inicialmente salientado, deverá ser considerada a questão relacionada à capitalização de juros, conforme decidido pela e. Superior Instância. Observa-se da petição inicial as seguintes referências genéricas sobre capitalização de juros, verbis: […] Ilustre Magistrado, não bastasse a abusividade perpetrada peta ré, acarretando onerosidade excessiva ao autor, vislumbra-se ainda no presente contrato a incidência de capitalização de Juros, correção monetária e comissão de permanência cobrados cumulativamente. Consta no contrato em voga apenas o termo ‘juros ” não dispondo se os mesmos seriam simples ou compostos Dessa forma, excluída a segunda hipótese por tratar-se de prática repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser extirpado os juros capitalizados. […] (id 8432088097, pág. 9). De início, é importante salientar a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a cláusula penal moratória têm naturezas e finalidades distintas, de modo que sua cumulação não importa obviamente em capitalização. Nesse sentido, há precedente do e. TJMG, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c antecipação dos efeitos da tutela, movida com o objetivo de revisar cláusulas contratuais em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. O contrato previa entrada, 150 parcelas mensais, 12 intermediárias, juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária mensal pelo IPCA. Posteriormente, houve aditamento para 103 parcelas de R$ 772,14. O autor alegou abusividade das cláusulas e pleiteou revisão contratual, restituição em dobro de valores pagos indevidamente, nulidade de encargos contratuais e substituição do índice de reajuste pelo IGPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de capitalização mensal de juros em contrato firmado por construtora fora do Sistema Financeiro Imobiliário; (ii) estabelecer se há ilegalidade na adoção do IPCA como índice de correção monetária mensal das parcelas; (iii) determinar a validade da cumulação de encargos moratórios previstos no contrato; (iv) verificar a legalidade da cobrança da comissão de corretagem; (v) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros é permitida nos contratos de financiamento firmados por construtoras e incorporadoras, fora do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que expressamente pactuada, nos termos da tese fixada no IRDR nº 1.0301.16.015958-0/002 do TJMG. No caso concreto, não há prova de capitalização mensal de juros, e a adoção da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade. A correção monetária mensal pelo IPCA é legítima, pois visa à recomposição do valor da moeda, não representando acréscimo indevido ao capital. A sua cumulação com juros remuneratórios de 1% ao mês é admitida pela jurisprudência e pela legislação aplicável. A cumulação de correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória é válida, pois cada encargo possui finalidade distinta e autônoma. Inexistindo cláusula de comissão de permanência, não se verifica abusividade na previsão contratual dos encargos em caso de inadimplemento. A cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que haja transparência na contratação, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.599.511/SP. No caso, houve informação prévia e destacada ao consumidor sobre tal cobrança, não havendo razão para restituição. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Para cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021, exige-se a prova da má-fé para restituição em dobro, o que não se comprovou nos autos. Para cobranças posteriores a essa data, admite-se a repetição em dobro independentemente da má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que também não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos firmados por construtora fora do Sistema Financeiro Imobiliário é válida quando expressamente pactuada, admitida apenas com periodicidade anual. É legítima a adoção do IPCA como índice de correção monetária mensal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com possibilidade de cumulação com juros remuneratórios. A cumulação de correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória é válida, por se tratarem de encargos com finalidades distintas. É válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que informada de forma (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.441828-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). O perito informou que juros remuneratórios foram cobrados de forma simples, conforme se observa da resposta ao quesito 3, do réu, verbis: […] 3 - As parcelas foram calculadas pela Tabela Price? Houve cobrança de juros capitalizados? Quando foi entregue o imóvel, objeto do contrato? A Ré cobrou da Autora Comissão de Permanência? Quando? Resposta: Os juros remuneratórios foram cobrados de maneira simples, não havendo utilização da Tabela Price para sua composição. As chaves do imóvel foram entregues em 15/07/2004. Não se identificou lançamentos correspondentes à Comissão de Permanência. […] (id 9633824352, pág. 10). Logo, resta afastada a alegação do autor sobre a capitalização dos juros remuneratórios. Concernente à alegação de cobrança de comissão de permanência, observa-se que não houve ajuste específico e perito informou que não identificou lançamentos correspondentes à comissão de permanência (resposta ao quesito 3, do réu, id 9633824352, pág. 10. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA As questões suscitadas pelo perito a título de duplicidade de incidência de correção monetária não são passíveis de conhecimento, uma vez que não são cognoscíeis de ofício e não foram objeto de questionamento da parte autora na petição inicial e respectiva emenda, sob pena de afronta ao princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 2º e 141, do CPC. Não fosse o suficiente, não se verifica duplicidade de incidência de correção monetária no cálculo das parcelas com o reajuste consignado no contrato (desde que respeitados os períodos de incidência do INCC e INPC) até a data do respectivo vencimento e incidência da correção monetária decorrente do inadimplemento, que incidirá a partir do respectivo vencimento, conforme preceitua o art. 389, do CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito pressupõe, na exata dicção do art. 42, § único, do CDC, a existência de efetivo pagamento de sobrevalores e a má-fé do fornecedor, requisitos que não foram delineados nos autos. PLANILHAS APRESENTADAS As planilhas apresentadas pelo perito não se amoldam aos termos da presente sentença, considerando o índice considerado e os marcos de incidência dos juros remuneratórios, do INCC e INPC. Ademais, afastado o instituto da repetição qualificada do indébito, a pretensão remanesce unicamente sob a perspectiva declaratória, não sendo relevante a discussão sobre o valor efetivamente devido, até porque não houve pedido de reconvencional. Lembre-se que a perícia foi realizada unicamente para verificação sobre a ocorrência de capitalização dos juros remuneratórios. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, unicamente para: 1) declarar a nulidade parcial da cláusula que previu a correção monetária pelo INCC após a entrega do imóvel e determinar que correção monetária seja realizada pelo INPC a partir de 28 de junho de 2004 (prazo previsto contratualmente para a entrega do imóvel); 2) fixar o termo inaugural da incidência dos juros remuneratórios em 18/03/2005. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia