0686995-33.2013.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0686995-33.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ALANA MAGNA VAZ MENDES DE ARAÚJO CPF: não informado RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento, em face da sentença que julgou procedente em parte o feito. Proferida a sentença, a Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 10594217307), alegando a existência de omissão quanto à aplicação, ao caso, das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/07/2025. A Embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração e a manutenção da sentença. Subsidiariamente, caso reconhecida a omissão, requereu que, a partir de 10/09/2025, sejam aplicados os critérios de atualização previstos na EC nº 136/2025, observada a regra de prevalência da SELIC quando mais favorável. Eis o relato necessário. Decido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1023 do CPC. Posto se tratar de recurso tempestivo, dele conheço. Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, faz-se mister ressaltar alguns pontos. Primeiramente, conforme se sabe, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado. O pronunciamento apto à devida fundamentação é aquele que não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em caso da incidência de qualquer desses pontos, para que ocorra a correção do pronunciamento, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Conclui-se, portanto, se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando se apontar a existência de qualquer dos motivos acima mencionados. A simples alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Contudo, para que sejam os embargos acolhidos é necessário que se comprove efetivamente que ocorreu qualquer das hipóteses de incidência, adentrando-se ao mérito recursal. Segundo a Embargante, o vício que supostamente macula o pronunciamento judicial consiste na ausência de aplicação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Com efeito, a sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização da condenação, determinando a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir desse marco, determinou-se a aplicação da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, ficando a apuração do montante devido para a fase de liquidação do julgado. Não merece acolhimento a pretensão da Embargante quanto à aplicação da EC nº 136/2025 ao presente momento processual. Da análise comparativa dos dispositivos normativos, verifica-se que as alterações promovidas pela referida Emenda Constitucional estão circunscritas ao regime de pagamento dos requisitórios, não alcançando a sistemática de atualização e constituição do crédito nas fases de conhecimento e liquidação, anteriores à expedição do precatório ou da RPV, que permanece regida pelas disposições da EC nº 113/2021. Nesse sentido: Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Emenda Constitucional nº 136/2025: Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." Nesse sentido também já deliberou o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PREEXISTENTES À PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor estadual, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, fixando o termo inicial na data do laudo pericial produzido em processo correlato, e definindo critérios de correção monetária e juros. O primeiro apelante pretende a ampliação dos efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento e esclarecimento quanto à base de cálculo; o segundo apelante, Estado, postula a reforma integral da sentença, sustentando nulidade processual, ausência de habitualidade, impossibilidade de reflexos e revisão dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. i. Admissibilidade recursal (alegação de inovação no pedido de esclarecimento da base de cálculo). ii. Validade da utilização da prova pericial emprestada. iii. Necessidade de produção de laudo individualizado em favor do servidor. iv. Comprovação do trabalho em condições insalubres em caráter habitual e permanente. v. Possibilidade de repercussão do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. vi. Marco inicial dos efeitos financeiros do adicional. vii. Critérios de atualização monetária e juros após superveniência de novo regime constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do primeiro apelante, pois o pedido de esclarecimento da base de cálculo encontra-se abarcado pelo efeito devolutiv o da apelação e não configura inovação recursal, sendo matéria atrelada ao capítulo decisório da sentença (CPC, art. 1.013, §1º). 4. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC e pela orientação do STJ, desde que observado o contraditório, o que restou atendido, não havendo vício na decisão recorrida.5. A legislação estadual condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à constatação por laudo técnico, mas inexiste exigência de individualização do laudo por servidor, sendo suficiente exame adequado das condições do ambiente e das funções, conforme previsto em lei e possibilitado por prova técnica de processo semelhante.6. Restou comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual e permanente do autor a agentes insalubres, especialmente diante das atribuições do cargo, sendo ineficaz argumentação genérica do Estado desacompanhada de prova idônea em sentido contrário.7. A incidência do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário não caracteriza efeito cascata, ante a natureza remuneratória do adicional, integrando-se às parcelas que pressupõem remuneração, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.8. O laudo pericial pode reconhecer situação fática preexistente quando o servidor exerce as mesmas funções desde a posse e o ente público não controverte essa circunstância.9. O entendimento do STJ no PUIL nº 413/RS, relativo a servidores federais e à legislação específica da Lei nº 8.112/1990, não impede o reconhecimento do direito pretérito quando a legislação local não contém disciplina equivalente.10. A sentença definiu corretamente a base de cálculo, tendo fixado o adicional em 40% sobre o salário-base, com eventual delineamento de rubricas a ser realizado na execução, não havendo vício ou omissão no critério estabelecido.11. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina a atualização de requisitórios apenas da expedição até o efetivo pagamento, sem alcançar a fase anterior (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089825-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Concluo que o desiderato pela embargante é rediscutir a matéria analisada, finalidade inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANA MAGNA VAZ MENDES DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DA SILVA CUNHA
OAB: 131784/MG
IDERALDO DE SOUZA VIANA
OAB: 40938/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0686995-33.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ALANA MAGNA VAZ MENDES DE ARAÚJO CPF: não informado RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento, em face da sentença que julgou procedente em parte o feito. Proferida a sentença, a Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 10594217307), alegando a existência de omissão quanto à aplicação, ao caso, das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/07/2025. A Embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração e a manutenção da sentença. Subsidiariamente, caso reconhecida a omissão, requereu que, a partir de 10/09/2025, sejam aplicados os critérios de atualização previstos na EC nº 136/2025, observada a regra de prevalência da SELIC quando mais favorável. Eis o relato necessário. Decido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1023 do CPC. Posto se tratar de recurso tempestivo, dele conheço. Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, faz-se mister ressaltar alguns pontos. Primeiramente, conforme se sabe, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado. O pronunciamento apto à devida fundamentação é aquele que não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em caso da incidência de qualquer desses pontos, para que ocorra a correção do pronunciamento, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Conclui-se, portanto, se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando se apontar a existência de qualquer dos motivos acima mencionados. A simples alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Contudo, para que sejam os embargos acolhidos é necessário que se comprove efetivamente que ocorreu qualquer das hipóteses de incidência, adentrando-se ao mérito recursal. Segundo a Embargante, o vício que supostamente macula o pronunciamento judicial consiste na ausência de aplicação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Com efeito, a sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização da condenação, determinando a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir desse marco, determinou-se a aplicação da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, ficando a apuração do montante devido para a fase de liquidação do julgado. Não merece acolhimento a pretensão da Embargante quanto à aplicação da EC nº 136/2025 ao presente momento processual. Da análise comparativa dos dispositivos normativos, verifica-se que as alterações promovidas pela referida Emenda Constitucional estão circunscritas ao regime de pagamento dos requisitórios, não alcançando a sistemática de atualização e constituição do crédito nas fases de conhecimento e liquidação, anteriores à expedição do precatório ou da RPV, que permanece regida pelas disposições da EC nº 113/2021. Nesse sentido: Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Emenda Constitucional nº 136/2025: Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." Nesse sentido também já deliberou o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PREEXISTENTES À PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor estadual, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, fixando o termo inicial na data do laudo pericial produzido em processo correlato, e definindo critérios de correção monetária e juros. O primeiro apelante pretende a ampliação dos efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento e esclarecimento quanto à base de cálculo; o segundo apelante, Estado, postula a reforma integral da sentença, sustentando nulidade processual, ausência de habitualidade, impossibilidade de reflexos e revisão dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. i. Admissibilidade recursal (alegação de inovação no pedido de esclarecimento da base de cálculo). ii. Validade da utilização da prova pericial emprestada. iii. Necessidade de produção de laudo individualizado em favor do servidor. iv. Comprovação do trabalho em condições insalubres em caráter habitual e permanente. v. Possibilidade de repercussão do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. vi. Marco inicial dos efeitos financeiros do adicional. vii. Critérios de atualização monetária e juros após superveniência de novo regime constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do primeiro apelante, pois o pedido de esclarecimento da base de cálculo encontra-se abarcado pelo efeito devolutiv o da apelação e não configura inovação recursal, sendo matéria atrelada ao capítulo decisório da sentença (CPC, art. 1.013, §1º). 4. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC e pela orientação do STJ, desde que observado o contraditório, o que restou atendido, não havendo vício na decisão recorrida.5. A legislação estadual condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à constatação por laudo técnico, mas inexiste exigência de individualização do laudo por servidor, sendo suficiente exame adequado das condições do ambiente e das funções, conforme previsto em lei e possibilitado por prova técnica de processo semelhante.6. Restou comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual e permanente do autor a agentes insalubres, especialmente diante das atribuições do cargo, sendo ineficaz argumentação genérica do Estado desacompanhada de prova idônea em sentido contrário.7. A incidência do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário não caracteriza efeito cascata, ante a natureza remuneratória do adicional, integrando-se às parcelas que pressupõem remuneração, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.8. O laudo pericial pode reconhecer situação fática preexistente quando o servidor exerce as mesmas funções desde a posse e o ente público não controverte essa circunstância.9. O entendimento do STJ no PUIL nº 413/RS, relativo a servidores federais e à legislação específica da Lei nº 8.112/1990, não impede o reconhecimento do direito pretérito quando a legislação local não contém disciplina equivalente.10. A sentença definiu corretamente a base de cálculo, tendo fixado o adicional em 40% sobre o salário-base, com eventual delineamento de rubricas a ser realizado na execução, não havendo vício ou omissão no critério estabelecido.11. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina a atualização de requisitórios apenas da expedição até o efetivo pagamento, sem alcançar a fase anterior (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089825-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Concluo que o desiderato pela embargante é rediscutir a matéria analisada, finalidade inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2