Detalhe do processo

0686879-23.2013.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0686879-23.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESPUMAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE TRAVESSEIROS SOCIEDADE LTDA - ME CPF: 10.142.390/0001-98 RÉU: MACHADO RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA - EPP CPF: 06.318.511/0001-32 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por ESPUMAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRAVESSEIROS SOCIEDADE LTDA. em face de MACHADO RETÍFICA MOTORES E PEÇAS LTDA. Narra a exordial que a autora atuava no ramo de transporte de cargas e que, após apresentar problemas no motor de um de seus caminhões durante viagem, contratou os serviços da requerida para realização da retífica do motor, arcando com os respectivos custos de peças e mão de obra. Sustenta que, poucos meses após o reparo, o veículo voltou a apresentar defeitos, sendo encaminhado à requerida, que constatou a existência de uma trinca no bloco do motor, afirmando, contudo, tratar-se de defeito insignificante e autorizando a continuidade da utilização do caminhão. Afirma que, posteriormente, o motor fundiu durante nova viagem, ocasião em que oficinas e concessionária teriam constatado que a retífica realizada pela requerida foi inadequada, inclusive porque determinados serviços cobrados não teriam sido efetivamente executados, como a retífica do bloco e do virabrequim. Aduz que, em razão da má prestação do serviço, foi obrigada a arcar com novos custos para o reparo integral do veículo, além de suportar prejuízos decorrentes da paralisação do caminhão por aproximadamente vinte dias. Requer, assim, a declaração de nulidade da Cláusula 1º do termo de garantia condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$23.730,79 (vinte e três mil, setecentos e trinta reais, e setenta e nove centavos), ou seja, valor pelos serviços de conserto do motor na Empresa PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA, após a fundição do mesmo; e com o PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES, no valor de RS 6.000,00 (seis mil reais). Citado (Id. 6064143044, p. 16), o réu contestou a ação em Id. 6064143044, p 17 a 43. Preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o veículo constitui insumo da atividade empresarial da autora. Deduziu a prejudicial de decadência por extrapolação do prazo de 90 dias e requereu a denunciação da lide à empresa Anício de Azevedo Filho-ME, responsável pela montagem inicial do motor. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, asseverando que a autora perdeu a garantia por não realizar as revisões obrigatórias de 1.000 km, 2.500 km e 3.000 km, tendo rodado mais de 25.000 km sem manutenção adequada. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 6064143045, p .7. Impugnando as preliminares e reforçando os argumentos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (Id. 6064143045, p. 14), o réu requereu a produção de prova pericial (Id. 6064143045, p. 15/16). Lado outro, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 6064143045, p. 18). Deferida a produção de prova pericial em Id. 6064143045 p 20. Deferida a gratuidade de justiça a parte ré em Id. 6064143049, p.19. Laudo pericial juntado em Id. 10633152256 e esclarecimentos em Id. 10633159335. Intimadas para se manifestarem quanto ao julgamento da lide no estado que se encontram, as partes não se opuseram e apresentaram alegações finais em Id. 10650000098 e 10650230015. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória passo à análise das preliminares , prejudiciais, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. Da inaplicabilidade do CDC e da denunciação da lide. O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de que a autora utiliza o veículo pesado como insumo para o fomento de sua atividade lucrativa de transporte de cargas, descaracterizando a figura do destinatário final. Todavia, razão não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor. Desse modo, admite-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações firmadas por pessoas jurídicas ou profissionais que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade fim, apresentam nítida vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional perante o fornecedor. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO USUÁRIO DO SERVIÇO - PLATAFORMA DIGITAL - INSTAGRAM - INVASÃO DE CONTA - INDISPONIBILIDADE DE ACESSO - FALHA DE SEGURANÇA - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO OCORRIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA MARCO INICIAL - AJUSTE - ASTREINTES - CABIMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - PREVALÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar incidência da legislação consumerista nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (AgRg no AREsp 646466). Invasão de conta mantida por usuário junto à plataforma da rede social Instagram revela falha do dever de segurança do prestador do serviço, sobre quem pesa a chamada responsabilidade objetiva. A hipótese espelha fortuito interno a afastar qualquer rompimento no nexo causal. Tutela de lucros cessantes prevalece quando demonstrada perda de faturamento do titular da conta no período da invasão fraudulenta. O valor devido deve observar o teto postulado, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar do evento danoso. As astreintes devem prevalecer como medida destinada a salvaguardar o cumprimento da ordem judicial segundo valor que, respeitadas razoabilidade e proporcionalidade, deve ser elevado o bastante para inibir e sensibilizar o devedor que intenciona descumprir a obrigação. A resistência injustificada no cumprimento de decisão judicial justifica a imposição de multa destinada a penalizar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122700-4/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (grifos nossos) No caso concreto, o autor é microempresa dedicada à fabricação de travesseiros e ao transporte de suas mercadorias, enquanto o réu é sociedade empresária altamente especializada no ramo de retífica e usinagem de motores de combustão interna de grande porte. Resta patente a vulnerabilidade técnica do requerente, que não possui conhecimentos específicos para se opor face ao serviço prestado pelo requerido na seara administrativa, dependendo inteiramente da expertise e da boa-fé do prestador de serviços. Noutro giro, a vulnerabilidade fática evidencia-se pela imposição de termo de garantia por adesão, cujas cláusulas limitativas foram redigidas unilateralmente pela ré, sem margem para negociação. Caracterizada, portanto, a relação de consumo Quanto ao pedido de intervenção de terceiros, tratando-se de relação de consumo, vigora a vedação expressa à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável extensivamente às demais hipóteses de responsabilidade por vício e fato do serviço, como forma de assegurar a celeridade processual e a proteção ao consumidor. Portanto, rechaço as preliminares de inaplicabilidade do CDC e da necessidade de denunciação da lide. Da prescrição e da decadência. Sustenta o réu que o direito do autor de reclamar pelos vícios do serviço caducou, uma vez que a ação foi proposta após o decurso do prazo de 90 dias. Todavia, razão não lhe assiste. A pretensão deduzida na petição inicial possui natureza eminentemente indenizatória (reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de serviço defeituoso), e não puramente redibitória ou de abatimento de preço. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as pretensões de cunho reparatório por danos decorrentes de vício do produto ou do serviço não se sujeitam aos prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCIÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. De acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço. Não se verifica a ocorrência de prescrição quando o pedido de restituição de valores limita-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. A Resolução nº 3402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas bancárias das contas mantidas por pessoas físicas para o recebimento de salários, pensões e similares. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, por longo período, nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Em relação contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais é a data da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil. Constatada a falha na prestação do serviço, é evidente que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo suportar os ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171978-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que o evento danoso (fundição do motor) ocorreu em 16/12/2011 e a presente demanda foi distribuída em 03/12/2013, não há que se falar em prescrição, visto que não transcorreu o prazo de cinco anos. Portanto, rechaço a preliminar de prescrição e decadência. Superada as preliminares, inclusive àquela afeta à denunciação da lide, dou o processo por saneado. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência do teor da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPUMAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE TRAVESSEIROS SOCIEDADE LTDA - ME

Réu MACHADO RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANO MAFRA LAURIA

OAB: 118163/MG

JOSE CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 53540/MG

MARCELO PIMENTEL DA CUNHA

OAB: 92727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0686879-23.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESPUMAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE TRAVESSEIROS SOCIEDADE LTDA - ME CPF: 10.142.390/0001-98 RÉU: MACHADO RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA - EPP CPF: 06.318.511/0001-32 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por ESPUMAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRAVESSEIROS SOCIEDADE LTDA. em face de MACHADO RETÍFICA MOTORES E PEÇAS LTDA. Narra a exordial que a autora atuava no ramo de transporte de cargas e que, após apresentar problemas no motor de um de seus caminhões durante viagem, contratou os serviços da requerida para realização da retífica do motor, arcando com os respectivos custos de peças e mão de obra. Sustenta que, poucos meses após o reparo, o veículo voltou a apresentar defeitos, sendo encaminhado à requerida, que constatou a existência de uma trinca no bloco do motor, afirmando, contudo, tratar-se de defeito insignificante e autorizando a continuidade da utilização do caminhão. Afirma que, posteriormente, o motor fundiu durante nova viagem, ocasião em que oficinas e concessionária teriam constatado que a retífica realizada pela requerida foi inadequada, inclusive porque determinados serviços cobrados não teriam sido efetivamente executados, como a retífica do bloco e do virabrequim. Aduz que, em razão da má prestação do serviço, foi obrigada a arcar com novos custos para o reparo integral do veículo, além de suportar prejuízos decorrentes da paralisação do caminhão por aproximadamente vinte dias. Requer, assim, a declaração de nulidade da Cláusula 1º do termo de garantia condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$23.730,79 (vinte e três mil, setecentos e trinta reais, e setenta e nove centavos), ou seja, valor pelos serviços de conserto do motor na Empresa PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA, após a fundição do mesmo; e com o PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES, no valor de RS 6.000,00 (seis mil reais). Citado (Id. 6064143044, p. 16), o réu contestou a ação em Id. 6064143044, p 17 a 43. Preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o veículo constitui insumo da atividade empresarial da autora. Deduziu a prejudicial de decadência por extrapolação do prazo de 90 dias e requereu a denunciação da lide à empresa Anício de Azevedo Filho-ME, responsável pela montagem inicial do motor. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, asseverando que a autora perdeu a garantia por não realizar as revisões obrigatórias de 1.000 km, 2.500 km e 3.000 km, tendo rodado mais de 25.000 km sem manutenção adequada. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 6064143045, p .7. Impugnando as preliminares e reforçando os argumentos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (Id. 6064143045, p. 14), o réu requereu a produção de prova pericial (Id. 6064143045, p. 15/16). Lado outro, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 6064143045, p. 18). Deferida a produção de prova pericial em Id. 6064143045 p 20. Deferida a gratuidade de justiça a parte ré em Id. 6064143049, p.19. Laudo pericial juntado em Id. 10633152256 e esclarecimentos em Id. 10633159335. Intimadas para se manifestarem quanto ao julgamento da lide no estado que se encontram, as partes não se opuseram e apresentaram alegações finais em Id. 10650000098 e 10650230015. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória passo à análise das preliminares , prejudiciais, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. Da inaplicabilidade do CDC e da denunciação da lide. O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de que a autora utiliza o veículo pesado como insumo para o fomento de sua atividade lucrativa de transporte de cargas, descaracterizando a figura do destinatário final. Todavia, razão não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor. Desse modo, admite-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações firmadas por pessoas jurídicas ou profissionais que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade fim, apresentam nítida vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional perante o fornecedor. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO USUÁRIO DO SERVIÇO - PLATAFORMA DIGITAL - INSTAGRAM - INVASÃO DE CONTA - INDISPONIBILIDADE DE ACESSO - FALHA DE SEGURANÇA - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO OCORRIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA MARCO INICIAL - AJUSTE - ASTREINTES - CABIMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - PREVALÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar incidência da legislação consumerista nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (AgRg no AREsp 646466). Invasão de conta mantida por usuário junto à plataforma da rede social Instagram revela falha do dever de segurança do prestador do serviço, sobre quem pesa a chamada responsabilidade objetiva. A hipótese espelha fortuito interno a afastar qualquer rompimento no nexo causal. Tutela de lucros cessantes prevalece quando demonstrada perda de faturamento do titular da conta no período da invasão fraudulenta. O valor devido deve observar o teto postulado, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar do evento danoso. As astreintes devem prevalecer como medida destinada a salvaguardar o cumprimento da ordem judicial segundo valor que, respeitadas razoabilidade e proporcionalidade, deve ser elevado o bastante para inibir e sensibilizar o devedor que intenciona descumprir a obrigação. A resistência injustificada no cumprimento de decisão judicial justifica a imposição de multa destinada a penalizar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122700-4/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (grifos nossos) No caso concreto, o autor é microempresa dedicada à fabricação de travesseiros e ao transporte de suas mercadorias, enquanto o réu é sociedade empresária altamente especializada no ramo de retífica e usinagem de motores de combustão interna de grande porte. Resta patente a vulnerabilidade técnica do requerente, que não possui conhecimentos específicos para se opor face ao serviço prestado pelo requerido na seara administrativa, dependendo inteiramente da expertise e da boa-fé do prestador de serviços. Noutro giro, a vulnerabilidade fática evidencia-se pela imposição de termo de garantia por adesão, cujas cláusulas limitativas foram redigidas unilateralmente pela ré, sem margem para negociação. Caracterizada, portanto, a relação de consumo Quanto ao pedido de intervenção de terceiros, tratando-se de relação de consumo, vigora a vedação expressa à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável extensivamente às demais hipóteses de responsabilidade por vício e fato do serviço, como forma de assegurar a celeridade processual e a proteção ao consumidor. Portanto, rechaço as preliminares de inaplicabilidade do CDC e da necessidade de denunciação da lide. Da prescrição e da decadência. Sustenta o réu que o direito do autor de reclamar pelos vícios do serviço caducou, uma vez que a ação foi proposta após o decurso do prazo de 90 dias. Todavia, razão não lhe assiste. A pretensão deduzida na petição inicial possui natureza eminentemente indenizatória (reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de serviço defeituoso), e não puramente redibitória ou de abatimento de preço. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as pretensões de cunho reparatório por danos decorrentes de vício do produto ou do serviço não se sujeitam aos prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCIÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. De acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço. Não se verifica a ocorrência de prescrição quando o pedido de restituição de valores limita-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. A Resolução nº 3402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas bancárias das contas mantidas por pessoas físicas para o recebimento de salários, pensões e similares. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, por longo período, nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Em relação contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais é a data da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil. Constatada a falha na prestação do serviço, é evidente que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo suportar os ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171978-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que o evento danoso (fundição do motor) ocorreu em 16/12/2011 e a presente demanda foi distribuída em 03/12/2013, não há que se falar em prescrição, visto que não transcorreu o prazo de cinco anos. Portanto, rechaço a preliminar de prescrição e decadência. Superada as preliminares, inclusive àquela afeta à denunciação da lide, dou o processo por saneado. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência do teor da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora