Detalhe do processo

0677474-72.2007.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0677474-72.2007.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JESUS RODRIGUES FERREIRA CPF: 166.002.666-00 e outros RÉU: WALBERT RODRIGUES PEREIRA CPF: 547.307.326-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras, em sua segunda fase (divisória), referente ao imóvel de matrícula nº 1.345 do CRI local. O feito padece de longa tramitação e incidentes processuais que reclamam solução imediata para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional. I) Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues) De início, compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado por Ancelmo Rodrigues Ferreira e Ilza Cardoso Rodrigues já foi indeferido, com decisão mantida pelas instâncias superiores e trânsito em julgado certificado (ID 10589696461). Remanesce, contudo, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues (ID 10614049283). Com a finalidade de comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita, determino a intimação do Sr. Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues para que, no prazo de 15 dias, informe detalhadamente quais são todos os rendimentos que possui mensalmente, juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil; bem como cópia do CNIS, devidamente atualizado, certidão negativa do CRI e DETRAN, informando a inexistência de imóveis e veículos em nome do requerente, além de relatório completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como “sigilosos”. Alerto à parte de que a eventual insistência e em caso de má-fé, será condenada ao pagamento até o décuplo do valor das custas a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art.100, paragrafo único do CPC. II) Da Perícia e dos Profissionais Anteriores Os peritos anteriormente nomeados, Antônio Eustáquio Dias (agrimensor), Ruan Castilho Alvarenga e Geraldo Magela Dias (arbitradores), receberam antecipadamente 50% dos honorários (conforme alvarás de ID 10122120545 e ss.), mas não entregaram o trabalho completo e ignoraram sucessivas determinações deste Juízo para prestar esclarecimentos e finalizar o múnus (ID 10672405507). O comportamento dos referidos profissionais configura descumprimento de dever judicial e obstáculo injustificado ao andamento do processo. O art. 468, II, do CPC autoriza a substituição do perito que deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. Assim sendo, DESTITUO os profissionais Antônio Eustáquio Dias, Ruan Castilho Alvarenga e Geraldo Magela Dias. DETERMINO que os referidos profissionais procedam à RESTITUIÇÃO INTEGRAL dos valores levantados a título de honorários periciais, devidamente corrigidos pelos índices IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contados da data do levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD e comunicação aos respectivos conselhos de classe (CREA/CRT) para apuração de falta ética, sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência, sendo intimados pessoalmente dessa decisão por oficial de Justiça. III) Da Citação por Edital As tentativas de citação dos sucessores de Antônio José Cândido restaram frustradas (ID 10713978516, ID 10713987447, ID 10713991758). Diante da afirmação de que se encontram em local incerto e não sabido (ID 10718653338), defiro o pedido. DETERMINO à Secretaria a expedição de EDITAL DE CITAÇÃO de Daniele Cândida de Jesus, Daiane Cândido de Jesus e Diogo Antônio Cândido, com prazo de 20 (vinte) dias, para que integrem o polo passivo na qualidade de herdeiros de Antônio José Cândido, sob pena de nomeação de curador especial. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos supramencionados, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, desde já, nomeio como curador especial o Sr. RAPHAEL COSTA TAVEIRA, OAB/MG 199.002 como curador especial nos autos. Proceda-se com o cadastramento do Procurador nos autos e dê-se vista para manifestar se aceita o encargo e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda-se com os cadastros dos referidos autores no polo passivo da presente ação. Proceda-se com cadastro dos novos advogados conforme peticionado no ID 10647368915 e ID 10647369557. IV) Da Nova Perícia Considerando a proposta apresentada pela perita Daniela Fernandes Martins, homologo os honorários periciais no valor de R$ 19.680,00 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais), levando em conta a complexidade do trabalho, que envolve a medição de área de aproximadamente 125 hectares, com topografia acidentada, bem como a cumulação das atividades de agrimensura, avaliação e arbitragem. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar o valor dos honorários periciais após a apresentação da proposta, observando-se, quanto ao respectivo adiantamento e rateio, o disposto no art. 95 do mesmo diploma legal. “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.” Conforme consulta realizada no sistema DEPOX, há nos autos o valor de R$ 12.203,93 (doze mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos) disponível em conta judicial, quantia que deverá ser utilizada para o custeio parcial da perícia. Assim, considerando que os honorários periciais foram fixados em R$ 19.680,00, existe um débito de R$ 7.476,07 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sete centavos), a ser complementado pelas partes, em partes iguais, cabendo: a) à parte autora, o pagamento de R$ 3.738,04; e b) à parte requerida, o pagamento de R$ 3.738,04. A distribuição do encargo observa a regra de rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, podendo o Juízo determinar o depósito do valor correspondente. “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.” Especificamente quanto à parcela atribuída à parte autora, correspondente a R$ 3.738,04, determino que: a) metade, no valor de R$ 1.869,02, seja paga pelas partes autoras que não são beneficiárias da gratuidade da justiça; e b) a outra metade, no valor de R$ 1.869,02, seja paga pelos Srs. Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues, após a apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita por eles formulado. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado por Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues ainda se encontra pendente de análise, fica suspensa, quanto a eles, a exigibilidade do recolhimento da parcela acima indicada até a resolução do requerimento, sem prejuízo da adoção das providências pertinentes após a decisão sobre o benefício. A gratuidade da justiça, caso deferida, compreende os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, devendo o custeio observar, nessa hipótese, a disciplina do art. 95, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.” Intimem-se as partes autoras não beneficiárias da gratuidade da justiça e a parte requerida para que promovam o depósito das respectivas parcelas complementares, observada a divisão acima estabelecida, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação dos depósitos, expeça-se o necessário para o levantamento, pela perita, do valor disponível em conta judicial, no montante de R$ 12.203,93, valores estes que serão os honorários iniciais para começar os trabalhos, sendo o restante pagos após a conclusão do laudo pela perita, observando-se o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento da I. Perita, se for caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contido nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Após, intimem-se a Perita para agendar data e horário para a realização da perícia, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto às partes que, caso os profissionais anteriores devolvam valores aos autos, esses serão rateados pelas partes após o pagamento integral, ao fim do processo. Caso assim não procedam e da mesma forma não seja encontrado valores após o bloqueio on line, caberá a qualquer uma das partes acionar a respectiva ação judicial contra tais peritos para a devolução obrigatória. P.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINA ALVES RODRIGUES

Réu ANANIAS PEREIRA

Autor ANCELMO RODRIGUES FERREIRA

Réu ANGELA APARECIDA BATISTA PEREIRA

Réu CELIA DOS ANJOS ALVES RODRIGUES

Réu CLEUSA APARECIDA CANDIDO

Réu ENIO CESAR CANDIDO

Autor ILZA CARDOSO RODRIGUES

Autor JESUS RODRIGUES FERREIRA

Réu JOSE ALCIDES PEREIRA

Réu JOSE REIS PINTO

Autor MARIA ANGELA RODARTE RODRIGUES

Réu MARIA DOS SANTOS PEREIRA PINTO

Réu MARIA IRANI LAZARINI RIBEIRO PEREIRA

Réu NEUSA MARIA CANDIDO DE LIMA

Réu VIVIANE APARECIDA ADRIANO PEREIRA

Réu WALBERT RODRIGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMILSON DA SILVA

OAB: 57398/MG

FRANCIELLY AMARO

OAB: 180494/MG

LUIZ ANTONIO DE PAIVA

OAB: 64941/MG

CARLOS ANTONIO ROCHA

OAB: 57916/MG

MAGALI ALVARENGA LOPES

OAB: 176567/MG

CAMILO DE OLIVEIRA BASTOS

OAB: 138248/MG

ADRIANO DE BASTOS CAMBRAIA

OAB: 90909/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0677474-72.2007.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JESUS RODRIGUES FERREIRA CPF: 166.002.666-00 e outros RÉU: WALBERT RODRIGUES PEREIRA CPF: 547.307.326-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras, em sua segunda fase (divisória), referente ao imóvel de matrícula nº 1.345 do CRI local. O feito padece de longa tramitação e incidentes processuais que reclamam solução imediata para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional. I) Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues) De início, compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado por Ancelmo Rodrigues Ferreira e Ilza Cardoso Rodrigues já foi indeferido, com decisão mantida pelas instâncias superiores e trânsito em julgado certificado (ID 10589696461). Remanesce, contudo, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues (ID 10614049283). Com a finalidade de comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita, determino a intimação do Sr. Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues para que, no prazo de 15 dias, informe detalhadamente quais são todos os rendimentos que possui mensalmente, juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil; bem como cópia do CNIS, devidamente atualizado, certidão negativa do CRI e DETRAN, informando a inexistência de imóveis e veículos em nome do requerente, além de relatório completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como “sigilosos”. Alerto à parte de que a eventual insistência e em caso de má-fé, será condenada ao pagamento até o décuplo do valor das custas a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art.100, paragrafo único do CPC. II) Da Perícia e dos Profissionais Anteriores Os peritos anteriormente nomeados, Antônio Eustáquio Dias (agrimensor), Ruan Castilho Alvarenga e Geraldo Magela Dias (arbitradores), receberam antecipadamente 50% dos honorários (conforme alvarás de ID 10122120545 e ss.), mas não entregaram o trabalho completo e ignoraram sucessivas determinações deste Juízo para prestar esclarecimentos e finalizar o múnus (ID 10672405507). O comportamento dos referidos profissionais configura descumprimento de dever judicial e obstáculo injustificado ao andamento do processo. O art. 468, II, do CPC autoriza a substituição do perito que deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. Assim sendo, DESTITUO os profissionais Antônio Eustáquio Dias, Ruan Castilho Alvarenga e Geraldo Magela Dias. DETERMINO que os referidos profissionais procedam à RESTITUIÇÃO INTEGRAL dos valores levantados a título de honorários periciais, devidamente corrigidos pelos índices IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contados da data do levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD e comunicação aos respectivos conselhos de classe (CREA/CRT) para apuração de falta ética, sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência, sendo intimados pessoalmente dessa decisão por oficial de Justiça. III) Da Citação por Edital As tentativas de citação dos sucessores de Antônio José Cândido restaram frustradas (ID 10713978516, ID 10713987447, ID 10713991758). Diante da afirmação de que se encontram em local incerto e não sabido (ID 10718653338), defiro o pedido. DETERMINO à Secretaria a expedição de EDITAL DE CITAÇÃO de Daniele Cândida de Jesus, Daiane Cândido de Jesus e Diogo Antônio Cândido, com prazo de 20 (vinte) dias, para que integrem o polo passivo na qualidade de herdeiros de Antônio José Cândido, sob pena de nomeação de curador especial. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos supramencionados, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, desde já, nomeio como curador especial o Sr. RAPHAEL COSTA TAVEIRA, OAB/MG 199.002 como curador especial nos autos. Proceda-se com o cadastramento do Procurador nos autos e dê-se vista para manifestar se aceita o encargo e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda-se com os cadastros dos referidos autores no polo passivo da presente ação. Proceda-se com cadastro dos novos advogados conforme peticionado no ID 10647368915 e ID 10647369557. IV) Da Nova Perícia Considerando a proposta apresentada pela perita Daniela Fernandes Martins, homologo os honorários periciais no valor de R$ 19.680,00 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais), levando em conta a complexidade do trabalho, que envolve a medição de área de aproximadamente 125 hectares, com topografia acidentada, bem como a cumulação das atividades de agrimensura, avaliação e arbitragem. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar o valor dos honorários periciais após a apresentação da proposta, observando-se, quanto ao respectivo adiantamento e rateio, o disposto no art. 95 do mesmo diploma legal. “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.” Conforme consulta realizada no sistema DEPOX, há nos autos o valor de R$ 12.203,93 (doze mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos) disponível em conta judicial, quantia que deverá ser utilizada para o custeio parcial da perícia. Assim, considerando que os honorários periciais foram fixados em R$ 19.680,00, existe um débito de R$ 7.476,07 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sete centavos), a ser complementado pelas partes, em partes iguais, cabendo: a) à parte autora, o pagamento de R$ 3.738,04; e b) à parte requerida, o pagamento de R$ 3.738,04. A distribuição do encargo observa a regra de rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, podendo o Juízo determinar o depósito do valor correspondente. “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.” Especificamente quanto à parcela atribuída à parte autora, correspondente a R$ 3.738,04, determino que: a) metade, no valor de R$ 1.869,02, seja paga pelas partes autoras que não são beneficiárias da gratuidade da justiça; e b) a outra metade, no valor de R$ 1.869,02, seja paga pelos Srs. Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues, após a apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita por eles formulado. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado por Jésus Rodrigues Ferreira e Maria Ângela Rodarte Rodrigues ainda se encontra pendente de análise, fica suspensa, quanto a eles, a exigibilidade do recolhimento da parcela acima indicada até a resolução do requerimento, sem prejuízo da adoção das providências pertinentes após a decisão sobre o benefício. A gratuidade da justiça, caso deferida, compreende os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, devendo o custeio observar, nessa hipótese, a disciplina do art. 95, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.” Intimem-se as partes autoras não beneficiárias da gratuidade da justiça e a parte requerida para que promovam o depósito das respectivas parcelas complementares, observada a divisão acima estabelecida, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação dos depósitos, expeça-se o necessário para o levantamento, pela perita, do valor disponível em conta judicial, no montante de R$ 12.203,93, valores estes que serão os honorários iniciais para começar os trabalhos, sendo o restante pagos após a conclusão do laudo pela perita, observando-se o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento da I. Perita, se for caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contido nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Após, intimem-se a Perita para agendar data e horário para a realização da perícia, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto às partes que, caso os profissionais anteriores devolvam valores aos autos, esses serão rateados pelas partes após o pagamento integral, ao fim do processo. Caso assim não procedam e da mesma forma não seja encontrado valores após o bloqueio on line, caberá a qualquer uma das partes acionar a respectiva ação judicial contra tais peritos para a devolução obrigatória. P.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo