Detalhe do processo

0674096-19.2009.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0674096-19.2009.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCINEA FERREIRA GOMES CPF: 057.050.066-40 RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAUDE CPF: 20.081.238/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUCINEA FERREIRA GOMES em face de LUCIANO VIAL FARIA, RENATO FERREIRA DOS SANTOS, IRMANDADE NOSSA SENHORA DA SAÚDE e MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS. A parte autora alegou, em síntese, que exame realizado em 10/02/2009 confirmou sua gravidez e que, em 12/02/2009, procurou o Centro de Saúde Eliza Guimarães, mantido pelo Município de Couto de Magalhães de Minas, em razão de fortes dores abdominais, sem encontrar médico disponível. Narrou que, em 13/02/2009, foi atendida por Renato Ferreira dos Santos, o qual teria apenas aferido sua pressão arterial e recomendado repouso, sem realizar exame clínico, apesar da gravidez e das dores relatadas. Acrescentou que, em 16/02/2009, diante da persistência das dores e do início de sangramento, retornou ao Centro de Saúde Eliza Guimarães, onde novamente não encontrou médico, sendo encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Saúde, em Diamantina/MG. Relatou que foi atendida por Luciano Vial Faria, que solicitou ultrassonografia, cujo resultado apontou gestação de sete semanas e um dia, com abortamento incompleto, razão pela qual foi submetida à curetagem e recebeu alta hospitalar. Sustentou que as dores persistiram após o procedimento e que, em 01/03/2009, decidiu buscar atendimento em Belo Horizonte/MG. Durante o trajeto, contudo, desembarcou em Curvelo/MG, onde foi atendida no Hospital Imaculada Conceição, ocasião em que teria sido diagnosticado aborto incompleto infectado, o que ensejou a realização de novos procedimentos e sua internação por cinco dias, recebendo alta em 06/03/2009. Acrescentou, ainda, que, em abril de 2009, Renato Ferreira dos Santos compareceu à sua residência, acompanhado da enfermeira Gisele Ferreira David, para pedir desculpas pelo ocorrido. Atribuiu a Renato Ferreira dos Santos conduta omissiva, negligente e imperita, bem como imputou a Luciano Vial Faria a realização supostamente inadequada da curetagem, sustentando a ocorrência de dano moral e a existência de nexo causal. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária do Município de Couto de Magalhães de Minas e da Irmandade Nossa Senhora da Saúde. Ao final, requereu a condenação de Renato Ferreira dos Santos, solidariamente com o Município, ao pagamento de R$ 100.000,00, e de Luciano Vial Faria, solidariamente com a Irmandade Nossa Senhora da Saúde, ao pagamento de R$ 100.000,00, ambos a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial (ID 4622828143, p. 1), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação dos réus. Na contestação (ID 4622828144, p. 1), a IRMANDADE NOSSA SENHORA DA SAÚDE arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a petição inicial não teria indicado conduta culposa atribuível à instituição hospitalar. Alegou que forneceu estrutura, equipamentos, medicamentos e profissionais habilitados para o atendimento da autora. Sustentou, ainda, que Luciano Vial Faria integrava o corpo clínico como profissional autônomo, sem vínculo empregatício, circunstância que, segundo afirmou, afastaria sua responsabilidade pelos atos médicos praticados. No mérito, argumentou que não houve infecção hospitalar, defeito em equipamentos, inadequação de medicamentos ou falha de seus funcionários. Asseverou, ainda, que, após análise dos procedimentos realizados, não foi identificado erro médico ou culpa do profissional que atendeu a autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor atribuído à causa e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Na contestação (ID 4622828147, p. 1), LUCIANO VIAL FARIA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir responsabilidade pela suposta infecção narrada pela autora. Alegou que a curetagem realizada em 16/02/2009, no Hospital Nossa Senhora da Saúde, ocorreu regularmente e que a autora somente recebeu alta em 17/02/2009. Destacou que os documentos do Hospital Imaculada Conceição, em Curvelo/MG, indicariam apenas hipótese diagnóstica de aborto incompleto infectado e que o exame anatomopatológico realizado após nova curetagem identificou fragmentos de endométrio secretor, sem restos ovulares. Asseverou, ainda, que os hemogramas realizados em 02/03/2009 e 04/03/2009 não demonstraram quadro infeccioso. No mérito, argumentou que não houve erro médico, dano, culpa ou nexo causal, ressaltando que a curetagem constitui obrigação de meio e pode apresentar complicações inerentes ao procedimento, inclusive retenção de restos ovulares e infecção, sem que isso implique, por si só, imperícia. Informou que a autora não o procurou após a alta para relatar persistência das dores e sustentou inexistirem elementos aptos a ensejar sua responsabilização civil. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensão destituída de suporte probatório. Na contestação (ID 4622828153, p. 1), RENATO FERREIRA DOS SANTOS arguiu, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva, sustentando não ter contribuído para qualquer dano sofrido pela autora e inexistir nexo causal entre o atendimento prestado em 13/02/2009, no Centro de Saúde Eliza Guimarães, e os fatos posteriores. Alegou que realizou atendimento regular, com anamnese, exame físico, formulação de hipótese diagnóstica de ameaça de aborto e solicitação de ultrassonografia, além de orientar repouso, abstinência sexual e retorno imediato em caso de agravamento dos sintomas. Asseverou que a autora não providenciou o exame complementar e impugnou a alegação de que teria apenas aferido sua pressão arterial. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, a inadequação do litisconsórcio passivo e a ausência de provas do dano alegado. Quanto ao mérito, argumentou que não houve negligência, imprudência, imperícia ou omissão em sua conduta, afirmando ter empregado os meios disponíveis e solicitado exame complementar adequado ao quadro clínico apresentado. Destacou contradições na narrativa da petição inicial, inclusive quanto à presença de médico no Centro de Saúde em 12/02/2009 e à persistência das dores, sustentando que o relatório posterior do Hospital Imaculada Conceição afastaria a existência de restos ovulares e de aborto infectado. Defendeu também a inexistência de responsabilidade do Município de Couto de Magalhães de Minas, por ausência de falha na prestação do serviço, e requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Na contestação (ID 462282816, p. 4), o MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS arguiu, preliminarmente, a ausência de legitimidade e de suporte probatório mínimo para a pretensão indenizatória, sustentando não ter sido demonstrado o nexo causal entre a atuação do ente público ou do médico Renato Ferreira dos Santos e os danos alegados. Asseverou que a autora foi atendida em 12/02/2009 por Antônio de Pádua Júnior e, em 13/02/2009, por Renato Ferreira dos Santos, que realizou atendimento e solicitou exame de ultrassonografia, o qual não foi providenciado pela paciente. Alegou, ainda, que, em 16/02/2009, havia médico no Centro de Saúde Eliza Guimarães, embora não estivesse presente no exato momento em que a autora compareceu, razão pela qual ela foi encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Saúde. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, negligência, imprudência ou imperícia, destacando que o Centro de Saúde possuía limitações próprias de unidade ambulatorial e encaminhava casos mais complexos aos hospitais da região. Sustentou que a visita posterior de Renato Ferreira dos Santos e da enfermeira Gisele Ferreira David à residência da autora não configurou pedido de desculpas, mas procedimento compatível com a rotina de acompanhamento de pacientes. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município e ao médico Renato Ferreira dos Santos ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação às contestações (ID 4622828167 a 4622828170), na qual a parte autora reiterou suas alegações e o pedido inicial. No tocante às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 4622828171, p. 5). A Irmandade, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (ID 4622828171, p. 7). O réu Luciano Vial Faria requereu prova pericial e depoimento pessoal (ID 4622828171, p. 9), ao passo que o réu Renato Ferreira dos Santos postulou a intimação da enfermeira Gisele Ferreira David (ID 4622828171, p. 10). Em decisão saneadora (ID 4622828172, p. 1-4), foram rejeitadas as preliminares, deferida a produção da prova pericial e reservada a apreciação da necessidade de produção das provas orais para momento posterior à realização da perícia. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 4622828183, p. 1-14). A autora e o réu Luciano Vial Faria manifestaram-se, respectivamente, no ID 4622828183, p. 17-18, permanecendo inertes os demais litigantes. Na sequência, foi comunicado o falecimento do réu Renato Ferreira dos Santos, sobrevindo a regularização da sucessão processual (ID 4622828184, p. 2, e IDs 10315975505 e 10501190898). Posteriormente, as sucessoras do falecido réu, Solange Regina Tavares dos Santos e Gabriela Tavares dos Santos, manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID 10530795848). A autora, por sua vez, informou não possuir interesse na produção dessa modalidade de prova e requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 9453967244 e 10614246721). Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, embora as sucessoras do réu tenham reiterado interesse na produção de prova testemunhal, verifica-se que a instrução probatória já se mostra suficiente para o julgamento do mérito. O laudo pericial foi regularmente produzido, tendo as partes se manifestado sobre ele. A prova oral pretendida não se revela apta a modificar as conclusões técnicas constantes dos autos, tampouco foram indicados fatos específicos ainda controvertidos cuja demonstração dependa de testemunhas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao julgamento da lide. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos decorrentes do atendimento médico prestado à autora, especialmente quanto à alegação de que a conduta dos profissionais teria ocasionado o abortamento espontâneo e os demais danos narrados na petição inicial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses pressupostos, inexiste o dever de indenizar. Tratando-se de alegação de erro médico, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, foi determinada a realização de prova pericial, justamente em razão da natureza técnica da controvérsia. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo mostrou-se minucioso, coerente e suficientemente fundamentado, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes sem apresentar inconsistências técnicas capazes de infirmar suas conclusões. Da análise do laudo, verifica-se que o expert não constatou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita atribuível aos réus, tampouco estabeleceu nexo causal entre o atendimento prestado e o abortamento espontâneo sofrido pela autora. Ao contrário, o perito consignou que o evento obstétrico possui etiologia multifatorial, inexistindo elementos científicos que permitam afirmar que a perda gestacional decorreu da conduta médica imputada na inicial. Embora compreensível e incontroverso o imenso sofrimento experimentado pela autora diante da perda gestacional, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração do vínculo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano alegado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG menciona que “[...] O aborto espontâneo, por si só, não gera direito à indenização por dano moral se não houver prova inequívoca do nexo causal entre o evento e a perda gestacional” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081274-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025). Desse modo, não havendo comprovação de que a atuação dos profissionais médicos tenha contribuído para o abortamento posteriormente sofrido, resta ausente o nexo de causalidade apto a justificar qualquer forma de responsabilização civil. Confira-se, ainda, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABORTO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do ente público e de seus agentes pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado. Não restando comprovado pela autora o nexo de causalidade entre os atos praticados pelos réus e o dano por ela sofrido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.000876-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) Registre-se, ainda, que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica deve encontrar apoio em outros elementos probatórios seguros e consistentes. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Os documentos e as alegações apresentados pela autora demonstram a ocorrência do abortamento e o sofrimento dele decorrente, mas não fornecem elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial quanto à inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado. Também não se verifica prova de que eventual ação ou omissão dos médicos requeridos tenha causado ou concorrido para o abortamento. A ausência de nexo causal afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos médicos e também impede a responsabilização dos demais requeridos, uma vez que a pretensão deduzida em face destes decorre dos mesmos fatos e atendimentos médicos. Assim, inexistindo demonstração de conduta culposa dos réus e, sobretudo, ausente prova do nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (ID 4622828143, p. 1). Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GABRIELA TAVARES DOS SANTOS

Réu IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAUDE

Autor JUCINEA FERREIRA GOMES

Réu LUCIANO VIAL FARIA

Réu RENATO FERREIRA DOS SANTOS

T SOLANGE REGINA TAVARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ANGELICA CAMELO MOTTA DE OLIVEIRA

OAB: 146154/MG

FABRICIO SOARES LEAO

OAB: 118817/MG

RENATO WAGNER DA CUNHA

OAB: 117760/MG

ARTHUR SANTIAGO PEREIRA

OAB: 176123/MG

PATRICIA ANGELICA SILVA AVELAR

OAB: 108974/MG

TARCISO SANTIAGO JUNIOR

OAB: 101313/MG

MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO

OAB: 34560/MG

ANGELICA TANGARI NASCIMENTO SANTIAGO

OAB: 112002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0674096-19.2009.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCINEA FERREIRA GOMES CPF: 057.050.066-40 RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAUDE CPF: 20.081.238/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUCINEA FERREIRA GOMES em face de LUCIANO VIAL FARIA, RENATO FERREIRA DOS SANTOS, IRMANDADE NOSSA SENHORA DA SAÚDE e MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS. A parte autora alegou, em síntese, que exame realizado em 10/02/2009 confirmou sua gravidez e que, em 12/02/2009, procurou o Centro de Saúde Eliza Guimarães, mantido pelo Município de Couto de Magalhães de Minas, em razão de fortes dores abdominais, sem encontrar médico disponível. Narrou que, em 13/02/2009, foi atendida por Renato Ferreira dos Santos, o qual teria apenas aferido sua pressão arterial e recomendado repouso, sem realizar exame clínico, apesar da gravidez e das dores relatadas. Acrescentou que, em 16/02/2009, diante da persistência das dores e do início de sangramento, retornou ao Centro de Saúde Eliza Guimarães, onde novamente não encontrou médico, sendo encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Saúde, em Diamantina/MG. Relatou que foi atendida por Luciano Vial Faria, que solicitou ultrassonografia, cujo resultado apontou gestação de sete semanas e um dia, com abortamento incompleto, razão pela qual foi submetida à curetagem e recebeu alta hospitalar. Sustentou que as dores persistiram após o procedimento e que, em 01/03/2009, decidiu buscar atendimento em Belo Horizonte/MG. Durante o trajeto, contudo, desembarcou em Curvelo/MG, onde foi atendida no Hospital Imaculada Conceição, ocasião em que teria sido diagnosticado aborto incompleto infectado, o que ensejou a realização de novos procedimentos e sua internação por cinco dias, recebendo alta em 06/03/2009. Acrescentou, ainda, que, em abril de 2009, Renato Ferreira dos Santos compareceu à sua residência, acompanhado da enfermeira Gisele Ferreira David, para pedir desculpas pelo ocorrido. Atribuiu a Renato Ferreira dos Santos conduta omissiva, negligente e imperita, bem como imputou a Luciano Vial Faria a realização supostamente inadequada da curetagem, sustentando a ocorrência de dano moral e a existência de nexo causal. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária do Município de Couto de Magalhães de Minas e da Irmandade Nossa Senhora da Saúde. Ao final, requereu a condenação de Renato Ferreira dos Santos, solidariamente com o Município, ao pagamento de R$ 100.000,00, e de Luciano Vial Faria, solidariamente com a Irmandade Nossa Senhora da Saúde, ao pagamento de R$ 100.000,00, ambos a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial (ID 4622828143, p. 1), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação dos réus. Na contestação (ID 4622828144, p. 1), a IRMANDADE NOSSA SENHORA DA SAÚDE arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a petição inicial não teria indicado conduta culposa atribuível à instituição hospitalar. Alegou que forneceu estrutura, equipamentos, medicamentos e profissionais habilitados para o atendimento da autora. Sustentou, ainda, que Luciano Vial Faria integrava o corpo clínico como profissional autônomo, sem vínculo empregatício, circunstância que, segundo afirmou, afastaria sua responsabilidade pelos atos médicos praticados. No mérito, argumentou que não houve infecção hospitalar, defeito em equipamentos, inadequação de medicamentos ou falha de seus funcionários. Asseverou, ainda, que, após análise dos procedimentos realizados, não foi identificado erro médico ou culpa do profissional que atendeu a autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor atribuído à causa e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Na contestação (ID 4622828147, p. 1), LUCIANO VIAL FARIA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir responsabilidade pela suposta infecção narrada pela autora. Alegou que a curetagem realizada em 16/02/2009, no Hospital Nossa Senhora da Saúde, ocorreu regularmente e que a autora somente recebeu alta em 17/02/2009. Destacou que os documentos do Hospital Imaculada Conceição, em Curvelo/MG, indicariam apenas hipótese diagnóstica de aborto incompleto infectado e que o exame anatomopatológico realizado após nova curetagem identificou fragmentos de endométrio secretor, sem restos ovulares. Asseverou, ainda, que os hemogramas realizados em 02/03/2009 e 04/03/2009 não demonstraram quadro infeccioso. No mérito, argumentou que não houve erro médico, dano, culpa ou nexo causal, ressaltando que a curetagem constitui obrigação de meio e pode apresentar complicações inerentes ao procedimento, inclusive retenção de restos ovulares e infecção, sem que isso implique, por si só, imperícia. Informou que a autora não o procurou após a alta para relatar persistência das dores e sustentou inexistirem elementos aptos a ensejar sua responsabilização civil. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensão destituída de suporte probatório. Na contestação (ID 4622828153, p. 1), RENATO FERREIRA DOS SANTOS arguiu, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva, sustentando não ter contribuído para qualquer dano sofrido pela autora e inexistir nexo causal entre o atendimento prestado em 13/02/2009, no Centro de Saúde Eliza Guimarães, e os fatos posteriores. Alegou que realizou atendimento regular, com anamnese, exame físico, formulação de hipótese diagnóstica de ameaça de aborto e solicitação de ultrassonografia, além de orientar repouso, abstinência sexual e retorno imediato em caso de agravamento dos sintomas. Asseverou que a autora não providenciou o exame complementar e impugnou a alegação de que teria apenas aferido sua pressão arterial. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, a inadequação do litisconsórcio passivo e a ausência de provas do dano alegado. Quanto ao mérito, argumentou que não houve negligência, imprudência, imperícia ou omissão em sua conduta, afirmando ter empregado os meios disponíveis e solicitado exame complementar adequado ao quadro clínico apresentado. Destacou contradições na narrativa da petição inicial, inclusive quanto à presença de médico no Centro de Saúde em 12/02/2009 e à persistência das dores, sustentando que o relatório posterior do Hospital Imaculada Conceição afastaria a existência de restos ovulares e de aborto infectado. Defendeu também a inexistência de responsabilidade do Município de Couto de Magalhães de Minas, por ausência de falha na prestação do serviço, e requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Na contestação (ID 462282816, p. 4), o MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS arguiu, preliminarmente, a ausência de legitimidade e de suporte probatório mínimo para a pretensão indenizatória, sustentando não ter sido demonstrado o nexo causal entre a atuação do ente público ou do médico Renato Ferreira dos Santos e os danos alegados. Asseverou que a autora foi atendida em 12/02/2009 por Antônio de Pádua Júnior e, em 13/02/2009, por Renato Ferreira dos Santos, que realizou atendimento e solicitou exame de ultrassonografia, o qual não foi providenciado pela paciente. Alegou, ainda, que, em 16/02/2009, havia médico no Centro de Saúde Eliza Guimarães, embora não estivesse presente no exato momento em que a autora compareceu, razão pela qual ela foi encaminhada ao Hospital Nossa Senhora da Saúde. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, negligência, imprudência ou imperícia, destacando que o Centro de Saúde possuía limitações próprias de unidade ambulatorial e encaminhava casos mais complexos aos hospitais da região. Sustentou que a visita posterior de Renato Ferreira dos Santos e da enfermeira Gisele Ferreira David à residência da autora não configurou pedido de desculpas, mas procedimento compatível com a rotina de acompanhamento de pacientes. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município e ao médico Renato Ferreira dos Santos ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação às contestações (ID 4622828167 a 4622828170), na qual a parte autora reiterou suas alegações e o pedido inicial. No tocante às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 4622828171, p. 5). A Irmandade, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (ID 4622828171, p. 7). O réu Luciano Vial Faria requereu prova pericial e depoimento pessoal (ID 4622828171, p. 9), ao passo que o réu Renato Ferreira dos Santos postulou a intimação da enfermeira Gisele Ferreira David (ID 4622828171, p. 10). Em decisão saneadora (ID 4622828172, p. 1-4), foram rejeitadas as preliminares, deferida a produção da prova pericial e reservada a apreciação da necessidade de produção das provas orais para momento posterior à realização da perícia. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 4622828183, p. 1-14). A autora e o réu Luciano Vial Faria manifestaram-se, respectivamente, no ID 4622828183, p. 17-18, permanecendo inertes os demais litigantes. Na sequência, foi comunicado o falecimento do réu Renato Ferreira dos Santos, sobrevindo a regularização da sucessão processual (ID 4622828184, p. 2, e IDs 10315975505 e 10501190898). Posteriormente, as sucessoras do falecido réu, Solange Regina Tavares dos Santos e Gabriela Tavares dos Santos, manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID 10530795848). A autora, por sua vez, informou não possuir interesse na produção dessa modalidade de prova e requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 9453967244 e 10614246721). Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, embora as sucessoras do réu tenham reiterado interesse na produção de prova testemunhal, verifica-se que a instrução probatória já se mostra suficiente para o julgamento do mérito. O laudo pericial foi regularmente produzido, tendo as partes se manifestado sobre ele. A prova oral pretendida não se revela apta a modificar as conclusões técnicas constantes dos autos, tampouco foram indicados fatos específicos ainda controvertidos cuja demonstração dependa de testemunhas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao julgamento da lide. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos decorrentes do atendimento médico prestado à autora, especialmente quanto à alegação de que a conduta dos profissionais teria ocasionado o abortamento espontâneo e os demais danos narrados na petição inicial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses pressupostos, inexiste o dever de indenizar. Tratando-se de alegação de erro médico, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, foi determinada a realização de prova pericial, justamente em razão da natureza técnica da controvérsia. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo mostrou-se minucioso, coerente e suficientemente fundamentado, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes sem apresentar inconsistências técnicas capazes de infirmar suas conclusões. Da análise do laudo, verifica-se que o expert não constatou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita atribuível aos réus, tampouco estabeleceu nexo causal entre o atendimento prestado e o abortamento espontâneo sofrido pela autora. Ao contrário, o perito consignou que o evento obstétrico possui etiologia multifatorial, inexistindo elementos científicos que permitam afirmar que a perda gestacional decorreu da conduta médica imputada na inicial. Embora compreensível e incontroverso o imenso sofrimento experimentado pela autora diante da perda gestacional, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração do vínculo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano alegado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG menciona que “[...] O aborto espontâneo, por si só, não gera direito à indenização por dano moral se não houver prova inequívoca do nexo causal entre o evento e a perda gestacional” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081274-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025). Desse modo, não havendo comprovação de que a atuação dos profissionais médicos tenha contribuído para o abortamento posteriormente sofrido, resta ausente o nexo de causalidade apto a justificar qualquer forma de responsabilização civil. Confira-se, ainda, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABORTO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do ente público e de seus agentes pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado. Não restando comprovado pela autora o nexo de causalidade entre os atos praticados pelos réus e o dano por ela sofrido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.000876-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) Registre-se, ainda, que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica deve encontrar apoio em outros elementos probatórios seguros e consistentes. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Os documentos e as alegações apresentados pela autora demonstram a ocorrência do abortamento e o sofrimento dele decorrente, mas não fornecem elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial quanto à inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado. Também não se verifica prova de que eventual ação ou omissão dos médicos requeridos tenha causado ou concorrido para o abortamento. A ausência de nexo causal afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos médicos e também impede a responsabilização dos demais requeridos, uma vez que a pretensão deduzida em face destes decorre dos mesmos fatos e atendimentos médicos. Assim, inexistindo demonstração de conduta culposa dos réus e, sobretudo, ausente prova do nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (ID 4622828143, p. 1). Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina