Detalhe do processo

0673529-25.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081. PROCESSO Nº: 0673529-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR CPF: 074.046.686-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, brasileiro, casado, natural de Belo Horizonte/MG, nascido no dia 26/01/1988, filho de Elite Tavares Barbosa Nunes e Gilmar Rodrigues Nunes, RG nº 11859409, CPF nº 074.046.686-03, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, §1º, e do art. 339, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 9652669784 que, no mês de setembro de 2022, data e horário não especificados nos autos, na Rua Jornalista Wander Moreira, n° 321, Bairro das Indústrias I, nesta capital, o denunciado Gilmar Rodrigues Nunes Junior recebeu, no exercício de atividade comercial, fiações da empresa Telemar, que sabia ser produto de crime. Na mesma ocasião, deu causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra Wesley Rodrigues Costa Silva e Lucas Alves, atribuindo-lhes crimes de que sabia serem inocentes. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: auto de prisão em flagrante delito (ID nº 9652669785, p. 03/16); boletim de ocorrência (ID nº 9652669785, p. 17/19, e ID nº 9652669786, p. 01/02); auto de apreensão (ID nº 9652669786, p. 13); fotografias do bem apreendido (ID nº 9652669786, p. 16/19); documentação apresentada pelo réu (ID nº 9652669786, p. 21, e ID nº 9652669787, p. 01/12); termos de oitiva na Depol (ID nº 9652669787, p. 13/16, ID nº 9652669788, p. 12/13 e 22/23, e ID nº 9652669792, p. 01/02); comunicação de serviço de investigação (ID nº 9652669788, p. 25, e ID nº 9652669789, p. 01/04); material fornecido pela empresa Universo Elétrico (ID nº 9652669791, p. 13); e relatório final da autoridade policial (ID nº 9652669792, p. 16/21). A denúncia foi recebida em 09/01/2023, conforme decisão de ID nº 9694035408. Laudo de avaliação indireta (ID nº 9755359602). O réu, citado pessoalmente no ID nº 9763841315, apresentou resposta à acusação no ID nº 9769079954. Despacho saneador no ID nº 9820586212, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento e prova pericial. Quesitos das partes (ID’s nº 10147212154 e 10147208326). Laudo pericial no ID nº 10356534424. Realizadas audiências de instrução e julgamento nos ID’s nº 10545155136 e 10638595134 (conteúdo disponibilizado no PJe Mídias). CAC e FAC nos ID’s nº 10641168247 e 10641166187. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a consequente condenação do réu (ID nº 10646352271). Por sua vez, a Defesa do acusado sustentou que o réu manteve relação comercial com Wesley e Lucas para aquisição do material apreendido, sendo que o laudo pericial foi inconclusivo sobre se tratar de fio de telefonia, prejudicando a materialidade. Defendeu, também, que não há provas de que o réu tenha tentado prejudicar terceiros. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas (ID nº 10646575758). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares. Não vislumbro, ademais, qualquer nulidade que deva ser conhecida e declarada de ofício. Passo, portanto, a examinar o mérito da ação. II.1 – Do crime de receptação qualificada: Segundo narra a denúncia de ID nº 9652669784, o réu GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR recebeu, no exercício de atividade comercial, fiações da empresa Telemar, que sabia ser produto de crime. Conforme consta do histórico da ocorrência (ID nº 9652669786, pág. 01), a confirmação da propriedade se deu através de fotografias: (…) FOI FEITO CONTATO COM ESTA UNIDADE POLICIAL QUE RECEBEU AS FOTOGRAFIAS RETIRADAS POR ESTE SIGNATÁRIO E AS ENVIADAS PARA OS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS DE TELEFONIA, SENDO QUE OS REPRESENTANTES DA EMPRESA OI, RECONHECERAM COMO SENDO PRODUTOS RETIRADOS DE SEUS CABEAMENTOS. (…) Em juízo, a testemunha DIEGO NICOLAS DOS SANTOS BORGES, funcionário da empresa OI, informou que não se recorda dos fatos, porém confirmava o seu depoimento em fase policial. Relatou que não possuía formação técnica específica, mas que teria recebido treinamento interno na empresa, além de experiência profissional. Após exibidas imagens em audiência, a testemunha esclareceu que parte do material correspondia a cabos de energia (imagem da direta), enquanto outros fragmentos, especialmente aqueles com presença de material metálico interno exposto, indicavam tratar-se de cabos de telefonia submetidos a queima (imagem da esquerda). Questionado pela defesa, esclareceu que os cabos de telefonia possuíam nomenclatura que permitiam a sua identificação, acrescentando que, apesar de alguns poderem estar apagados devido ao tempo ou desgaste, em alguma parte ao longo do cabeamento haverá a identificação com nome da operadora. Diante do relatado acima, torna-se conclusivo que a identificação do material se deu exclusivamente por meio de fotografia, não confirmada presencialmente pela identificação dos tais vestígios do cabeamento, e fragilizada quando confrontada com os demais depoimentos, vejamos. A testemunha CLEBSON DE SOUZA MIRANDA, funcionário da empresa ré à época dos fatos, também em juízo, declarou que, durante a apreensão, não estava no local da empresa, mas se recorda que policiais chegaram com um mandado para ser cumprido no local. Disse que tinha conhecimento da existência de um protocolo interno para a verificação de materiais de origem suspeita, a fim de evitar sua aquisição sem a prévia checagem de sua regularidade. Informou, ainda, que já havia participado da conferência de alguns desses materiais. Esclareceu que cabos de telefonia não eram aceitos nas compras realizadas pela empresa. Acrescentou que realizou curso voltado à identificação e triagem de materiais. Após lhe serem exibidas as mesmas imagens apresentadas à testemunha DIEGO, afirmou que nenhuma delas retratava cabos de telefonia. A testemunha WESLEY RODRIGUES COSTA SILVA, em juízo, informou que mantinha relação comercial com o acusado, consistente na venda eventual de materiais recicláveis, sem vínculo empregatício ou relação de amizade. Relatou que, no ano de 2022, adquiriu um lote de materiais provenientes da Infraero, por meio de espécie de leilão, no qual arrematou um conjunto de sucatas, incluindo cabos, estruturas metálicas, alumínio e outros materiais diversos oriundos de desmanche. Esclareceu que, dentre os itens adquiridos, havia cabeamento que posteriormente foi comercializado ao acusado, tendo, previamente, apresentado amostras do material, de forma presencial, para avaliação. Afirmou que o material inicialmente apresentado se encontrava íntegro, e que, após autorização do comprador, foi processado (queima) para retirada do revestimento, prática comum no setor, segundo declarou. Disse não se recordar com precisão da quantidade vendida, mas confirmou que não correspondia à totalidade de 100 kg apreendidos, estimando, conforme registro anterior, cerca de 40 kg de cobre. Ao ser confrontado com fotografias do material apreendido, declarou que poderia haver semelhança após o processo de queima, mas não pode afirmar com certeza tratar-se do mesmo material, ressaltando que a identificação técnica competiria à perícia. O denunciado GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que o estabelecimento “JR Metais” possuía rigoroso controle de aquisição de materiais. Destacou que seus funcionários foram capacitados por programa denominado “Recicla com Ética”, voltado à identificação de cabos de telefonia e materiais de origem criminosa. Confirmou que o material apreendido se encontrava em seu estabelecimento, porém sustentou que: possuía origem lícita foi adquirido de terceiros (Wesley e Lucas), mediante apresentação prévia de amostras e, em alguns casos, documentação, e que não tinha conhecimento de eventual ilicitude. Esclareceu que o material apreendido consistia em um conjunto heterogêneo de fios e sucatas, armazenado em “big bags”, contendo produtos de diferentes fornecedores, o que explicaria o volume total de aproximadamente 100 kg. Afirmou que cabos de telefonia possuem características específicas, como agrupamento por pares e estrutura diferenciada, sendo facilmente identificáveis por profissionais treinados, sustentando que o material apreendido não possuía tais características. Ademais, a prova oral produzida em juízo deve ser analisada em conjunto com a prova técnica determinada por este Juízo. Com efeito, foi determinada a realização de perícia oficial, justamente para que profissional tecnicamente habilitado pudesse esclarecer se os objetos apreendidos correspondiam, de fato, a cabos de telefonia pertencentes à empresa OI/Telemar. O laudo pericial constante do ID nº 10356534424, elaborado por perito oficial, concluiu que o material examinado se encontrava em estado de sucata, sem condições de preservação de suas características técnicas originais, registrando expressamente que o material apreendido não apresentava “condições de se estabelecer especificações e ou características técnicas", razão pela qual não possuía condições de determinar o uso a que se destinava, pois já transformado em sucata. Assim, verifica-se que a única prova produzida por profissional tecnicamente habilitado para identificação da natureza do material concluiu justamente pela impossibilidade de determinar sua destinação originária. Em outras palavras, a perícia não confirmou que se tratava de cabos de telefonia, tampouco que pertenciam à empresa OI/Telemar, limitando-se a consignar que o estado de deterioração e transformação em sucata inviabilizava qualquer conclusão segura nesse sentido. Nessas circunstâncias, não se mostra possível suprir a ausência de comprovação técnica mediante impressões subjetivas extraídas de fotografias, especialmente quando tais impressões são contraditórias entre si e infirmadas pelo exame pericial oficial. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo admissível que elementos de natureza meramente indiciária ou conjectural prevaleçam sobre a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, remanesce dúvida objetiva acerca da própria natureza do material apreendido, circunstância que impede afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o acusado recebeu fios de telefonia oriundos de crime, conforme narrado na denúncia. II.2 – Do crime de denunciação caluniosa: Segundo narra a denúncia de ID nº 9652669784, o denunciado apontou Lucas Alves e Wesley Rodrigues Costa Silva como vendedores da mercadoria apreendida, tentando prejudicá-los e imputando-lhe fato definido como crime. A vítima Lucas Alves, em juízo, afirmou que tais materiais consistiam em fiação elétrica comum, adquirida regularmente para uso em obra, e que posteriormente se tornaram sobras. Acrescentou não conseguir se recordar de suas características, pois tratava-se de um montante de recicláveis. Por fim, ao ser confrontado com imagens do material apreendido, afirmou não reconhecer como sendo aquele por ele comercializado, destacando diferenças visuais, especialmente quanto ao estado (descascado/queimado). Já a vítima Wesley Rodrigues Costa Silva, em juízo, não descartou a possibilidade do material apreendido estar dentro daquele que foi vendido à época para o denunciado, que teria sido adquirido em leilão. O denunciado GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que apenas indicou os fornecedores reais do material, não tendo imputado falsamente crime a terceiros, mas sim apresentado a origem conforme seu conhecimento e registros comerciais. Por fim, reiterou que: não adquire material ilícito; mantém práticas de controle e rastreabilidade; e que não teria interesse em assumir risco penal por quantidade relativamente pequena de material. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu efetivamente mantinha relação comercial com Lucas Alves e Wesley Rodrigues Costa Silva, circunstância confirmada por ambos em juízo. Além disso, Wesley afirmou não descartar a possibilidade de que o material apreendido integrasse aquele por ele vendido ao acusado, adquirido em leilão da Infraero. Tal declaração ganha relevância diante do laudo pericial, que concluiu pela impossibilidade de identificar a origem ou a destinação do material apreendido, em razão de seu estado de sucata. Assim, não há prova técnica apta a afastar a hipótese de que o material apreendido estivesse, ao menos em parte, relacionado às vendas realizadas por Lucas e Wesley. Desse modo, não se pode afirmar, com a certeza exigida para a condenação criminal, que o acusado imputou fato criminoso a pessoas que sabia serem inocentes. Ausente prova segura do dolo exigido pelo art. 339 do Código Penal, impõe-se a absolvição também quanto a esse delito, em observância ao princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o(s) réu(s), GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, já qualificado(a)(s), da imputação contida na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, em razão da isenção. Dispenso a intimação pessoal do(s) acusado(s), por livrar-se solto e possuir defesa constituída, na forma do art. 392, II, do CPP. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa por comunicação eletrônica via DJE e DJEN, conforme o caso. Ausentes requerimentos de interessados, determino a destruição de eventuais objetos apreendidos. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, arquive-se com baixa no sistema, realizando-se as comunicações, ofícios que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juíza de Direito em Cooperação 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DIAS DA SILVA

OAB: 120640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081. PROCESSO Nº: 0673529-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR CPF: 074.046.686-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, brasileiro, casado, natural de Belo Horizonte/MG, nascido no dia 26/01/1988, filho de Elite Tavares Barbosa Nunes e Gilmar Rodrigues Nunes, RG nº 11859409, CPF nº 074.046.686-03, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, §1º, e do art. 339, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 9652669784 que, no mês de setembro de 2022, data e horário não especificados nos autos, na Rua Jornalista Wander Moreira, n° 321, Bairro das Indústrias I, nesta capital, o denunciado Gilmar Rodrigues Nunes Junior recebeu, no exercício de atividade comercial, fiações da empresa Telemar, que sabia ser produto de crime. Na mesma ocasião, deu causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra Wesley Rodrigues Costa Silva e Lucas Alves, atribuindo-lhes crimes de que sabia serem inocentes. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: auto de prisão em flagrante delito (ID nº 9652669785, p. 03/16); boletim de ocorrência (ID nº 9652669785, p. 17/19, e ID nº 9652669786, p. 01/02); auto de apreensão (ID nº 9652669786, p. 13); fotografias do bem apreendido (ID nº 9652669786, p. 16/19); documentação apresentada pelo réu (ID nº 9652669786, p. 21, e ID nº 9652669787, p. 01/12); termos de oitiva na Depol (ID nº 9652669787, p. 13/16, ID nº 9652669788, p. 12/13 e 22/23, e ID nº 9652669792, p. 01/02); comunicação de serviço de investigação (ID nº 9652669788, p. 25, e ID nº 9652669789, p. 01/04); material fornecido pela empresa Universo Elétrico (ID nº 9652669791, p. 13); e relatório final da autoridade policial (ID nº 9652669792, p. 16/21). A denúncia foi recebida em 09/01/2023, conforme decisão de ID nº 9694035408. Laudo de avaliação indireta (ID nº 9755359602). O réu, citado pessoalmente no ID nº 9763841315, apresentou resposta à acusação no ID nº 9769079954. Despacho saneador no ID nº 9820586212, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento e prova pericial. Quesitos das partes (ID’s nº 10147212154 e 10147208326). Laudo pericial no ID nº 10356534424. Realizadas audiências de instrução e julgamento nos ID’s nº 10545155136 e 10638595134 (conteúdo disponibilizado no PJe Mídias). CAC e FAC nos ID’s nº 10641168247 e 10641166187. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a consequente condenação do réu (ID nº 10646352271). Por sua vez, a Defesa do acusado sustentou que o réu manteve relação comercial com Wesley e Lucas para aquisição do material apreendido, sendo que o laudo pericial foi inconclusivo sobre se tratar de fio de telefonia, prejudicando a materialidade. Defendeu, também, que não há provas de que o réu tenha tentado prejudicar terceiros. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas (ID nº 10646575758). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares. Não vislumbro, ademais, qualquer nulidade que deva ser conhecida e declarada de ofício. Passo, portanto, a examinar o mérito da ação. II.1 – Do crime de receptação qualificada: Segundo narra a denúncia de ID nº 9652669784, o réu GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR recebeu, no exercício de atividade comercial, fiações da empresa Telemar, que sabia ser produto de crime. Conforme consta do histórico da ocorrência (ID nº 9652669786, pág. 01), a confirmação da propriedade se deu através de fotografias: (…) FOI FEITO CONTATO COM ESTA UNIDADE POLICIAL QUE RECEBEU AS FOTOGRAFIAS RETIRADAS POR ESTE SIGNATÁRIO E AS ENVIADAS PARA OS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS DE TELEFONIA, SENDO QUE OS REPRESENTANTES DA EMPRESA OI, RECONHECERAM COMO SENDO PRODUTOS RETIRADOS DE SEUS CABEAMENTOS. (…) Em juízo, a testemunha DIEGO NICOLAS DOS SANTOS BORGES, funcionário da empresa OI, informou que não se recorda dos fatos, porém confirmava o seu depoimento em fase policial. Relatou que não possuía formação técnica específica, mas que teria recebido treinamento interno na empresa, além de experiência profissional. Após exibidas imagens em audiência, a testemunha esclareceu que parte do material correspondia a cabos de energia (imagem da direta), enquanto outros fragmentos, especialmente aqueles com presença de material metálico interno exposto, indicavam tratar-se de cabos de telefonia submetidos a queima (imagem da esquerda). Questionado pela defesa, esclareceu que os cabos de telefonia possuíam nomenclatura que permitiam a sua identificação, acrescentando que, apesar de alguns poderem estar apagados devido ao tempo ou desgaste, em alguma parte ao longo do cabeamento haverá a identificação com nome da operadora. Diante do relatado acima, torna-se conclusivo que a identificação do material se deu exclusivamente por meio de fotografia, não confirmada presencialmente pela identificação dos tais vestígios do cabeamento, e fragilizada quando confrontada com os demais depoimentos, vejamos. A testemunha CLEBSON DE SOUZA MIRANDA, funcionário da empresa ré à época dos fatos, também em juízo, declarou que, durante a apreensão, não estava no local da empresa, mas se recorda que policiais chegaram com um mandado para ser cumprido no local. Disse que tinha conhecimento da existência de um protocolo interno para a verificação de materiais de origem suspeita, a fim de evitar sua aquisição sem a prévia checagem de sua regularidade. Informou, ainda, que já havia participado da conferência de alguns desses materiais. Esclareceu que cabos de telefonia não eram aceitos nas compras realizadas pela empresa. Acrescentou que realizou curso voltado à identificação e triagem de materiais. Após lhe serem exibidas as mesmas imagens apresentadas à testemunha DIEGO, afirmou que nenhuma delas retratava cabos de telefonia. A testemunha WESLEY RODRIGUES COSTA SILVA, em juízo, informou que mantinha relação comercial com o acusado, consistente na venda eventual de materiais recicláveis, sem vínculo empregatício ou relação de amizade. Relatou que, no ano de 2022, adquiriu um lote de materiais provenientes da Infraero, por meio de espécie de leilão, no qual arrematou um conjunto de sucatas, incluindo cabos, estruturas metálicas, alumínio e outros materiais diversos oriundos de desmanche. Esclareceu que, dentre os itens adquiridos, havia cabeamento que posteriormente foi comercializado ao acusado, tendo, previamente, apresentado amostras do material, de forma presencial, para avaliação. Afirmou que o material inicialmente apresentado se encontrava íntegro, e que, após autorização do comprador, foi processado (queima) para retirada do revestimento, prática comum no setor, segundo declarou. Disse não se recordar com precisão da quantidade vendida, mas confirmou que não correspondia à totalidade de 100 kg apreendidos, estimando, conforme registro anterior, cerca de 40 kg de cobre. Ao ser confrontado com fotografias do material apreendido, declarou que poderia haver semelhança após o processo de queima, mas não pode afirmar com certeza tratar-se do mesmo material, ressaltando que a identificação técnica competiria à perícia. O denunciado GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que o estabelecimento “JR Metais” possuía rigoroso controle de aquisição de materiais. Destacou que seus funcionários foram capacitados por programa denominado “Recicla com Ética”, voltado à identificação de cabos de telefonia e materiais de origem criminosa. Confirmou que o material apreendido se encontrava em seu estabelecimento, porém sustentou que: possuía origem lícita foi adquirido de terceiros (Wesley e Lucas), mediante apresentação prévia de amostras e, em alguns casos, documentação, e que não tinha conhecimento de eventual ilicitude. Esclareceu que o material apreendido consistia em um conjunto heterogêneo de fios e sucatas, armazenado em “big bags”, contendo produtos de diferentes fornecedores, o que explicaria o volume total de aproximadamente 100 kg. Afirmou que cabos de telefonia possuem características específicas, como agrupamento por pares e estrutura diferenciada, sendo facilmente identificáveis por profissionais treinados, sustentando que o material apreendido não possuía tais características. Ademais, a prova oral produzida em juízo deve ser analisada em conjunto com a prova técnica determinada por este Juízo. Com efeito, foi determinada a realização de perícia oficial, justamente para que profissional tecnicamente habilitado pudesse esclarecer se os objetos apreendidos correspondiam, de fato, a cabos de telefonia pertencentes à empresa OI/Telemar. O laudo pericial constante do ID nº 10356534424, elaborado por perito oficial, concluiu que o material examinado se encontrava em estado de sucata, sem condições de preservação de suas características técnicas originais, registrando expressamente que o material apreendido não apresentava “condições de se estabelecer especificações e ou características técnicas", razão pela qual não possuía condições de determinar o uso a que se destinava, pois já transformado em sucata. Assim, verifica-se que a única prova produzida por profissional tecnicamente habilitado para identificação da natureza do material concluiu justamente pela impossibilidade de determinar sua destinação originária. Em outras palavras, a perícia não confirmou que se tratava de cabos de telefonia, tampouco que pertenciam à empresa OI/Telemar, limitando-se a consignar que o estado de deterioração e transformação em sucata inviabilizava qualquer conclusão segura nesse sentido. Nessas circunstâncias, não se mostra possível suprir a ausência de comprovação técnica mediante impressões subjetivas extraídas de fotografias, especialmente quando tais impressões são contraditórias entre si e infirmadas pelo exame pericial oficial. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo admissível que elementos de natureza meramente indiciária ou conjectural prevaleçam sobre a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, remanesce dúvida objetiva acerca da própria natureza do material apreendido, circunstância que impede afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o acusado recebeu fios de telefonia oriundos de crime, conforme narrado na denúncia. II.2 – Do crime de denunciação caluniosa: Segundo narra a denúncia de ID nº 9652669784, o denunciado apontou Lucas Alves e Wesley Rodrigues Costa Silva como vendedores da mercadoria apreendida, tentando prejudicá-los e imputando-lhe fato definido como crime. A vítima Lucas Alves, em juízo, afirmou que tais materiais consistiam em fiação elétrica comum, adquirida regularmente para uso em obra, e que posteriormente se tornaram sobras. Acrescentou não conseguir se recordar de suas características, pois tratava-se de um montante de recicláveis. Por fim, ao ser confrontado com imagens do material apreendido, afirmou não reconhecer como sendo aquele por ele comercializado, destacando diferenças visuais, especialmente quanto ao estado (descascado/queimado). Já a vítima Wesley Rodrigues Costa Silva, em juízo, não descartou a possibilidade do material apreendido estar dentro daquele que foi vendido à época para o denunciado, que teria sido adquirido em leilão. O denunciado GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que apenas indicou os fornecedores reais do material, não tendo imputado falsamente crime a terceiros, mas sim apresentado a origem conforme seu conhecimento e registros comerciais. Por fim, reiterou que: não adquire material ilícito; mantém práticas de controle e rastreabilidade; e que não teria interesse em assumir risco penal por quantidade relativamente pequena de material. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu efetivamente mantinha relação comercial com Lucas Alves e Wesley Rodrigues Costa Silva, circunstância confirmada por ambos em juízo. Além disso, Wesley afirmou não descartar a possibilidade de que o material apreendido integrasse aquele por ele vendido ao acusado, adquirido em leilão da Infraero. Tal declaração ganha relevância diante do laudo pericial, que concluiu pela impossibilidade de identificar a origem ou a destinação do material apreendido, em razão de seu estado de sucata. Assim, não há prova técnica apta a afastar a hipótese de que o material apreendido estivesse, ao menos em parte, relacionado às vendas realizadas por Lucas e Wesley. Desse modo, não se pode afirmar, com a certeza exigida para a condenação criminal, que o acusado imputou fato criminoso a pessoas que sabia serem inocentes. Ausente prova segura do dolo exigido pelo art. 339 do Código Penal, impõe-se a absolvição também quanto a esse delito, em observância ao princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o(s) réu(s), GILMAR RODRIGUES NUNES JUNIOR, já qualificado(a)(s), da imputação contida na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, em razão da isenção. Dispenso a intimação pessoal do(s) acusado(s), por livrar-se solto e possuir defesa constituída, na forma do art. 392, II, do CPP. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa por comunicação eletrônica via DJE e DJEN, conforme o caso. Ausentes requerimentos de interessados, determino a destruição de eventuais objetos apreendidos. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, arquive-se com baixa no sistema, realizando-se as comunicações, ofícios que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juíza de Direito em Cooperação 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte