0672754-50.2013.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0672754-50.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RILDO ANTONIO DA FONSECA CPF: 885.996.046-00 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0004-53 Vistos e etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG nos autos em que contende com RILDO ANTÔNIO DA FONSECA, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo perito. Após divergências contábeis entre as partes, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial contábil foi colacionado em Id núm. 10525719261, com esclarecimento complementar juntado em Id núm. 10633880940, fixando o montante devido em R$ 1.772.518,22 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2026. Intimadas as partes a se manifestarem, a FHEMIG reiterou a alegação de excesso de execução, enquanto o exequente pugnou pela homologação do laudo complementar e rejeição da impugnação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG alegando, em síntese, excesso de R$417.347,15 nos cálculos apresentados pelo perito. Sustenta o ente público impugnante que o expert deixou de efetuar a conversão da moeda nas parcelas vencidas entre maio de 1993 e fevereiro de 1994 mediante o divisor 2750 (URV). Entretanto, razão não assiste à FHEMIG. Conforme esclarecido fundamentadamente pelo perito, a pensão mensal foi fixada pelo título executivo em 2 (dois) salários-mínimos. Na elaboração da conta de liquidação, considerou-se o valor nominal do salário-mínimo vigente em cada competência correlata. Sendo assim, a atualização monetária subsequente foi realizada pela aplicação dos fatores oficiais fornecidos pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG / CEPREC). Tais índices já contemplam, em sua estrutura matemática oficial, todas as conversões das moedas nacionais ocorridas ao longo do tempo. Aplicar um divisor adicional de 2750 importaria em dupla conversão e indevida redução do valor real da prestação alimentar fixada no julgado, o que causaria enriquecimento sem causa do devedor. Dessa forma, entendo estar correta a metodologia adotada pela perícia judicial. A impugnante insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à pensão vitalícia e aos danos morais, postulando que fluam somente a partir da citação para a pensão e a partir da sentença para a verba extrapatrimonial. Contudo, o exame atento dos comandos decisórios que compõem o título executivo judicial revela que o acórdão proferido no processo principal, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, fixou de forma expressa a incidência dos juros de mora sobre as parcelas da pensão vitalícia desde a data do evento danoso (10/05/1993), em observância ao enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o laudo pericial observou rigorosamente a evolução normativa aplicável à Fazenda Pública: juros moratórios de 0,5% ao mês desde o evento danoso até a vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003); elevação para 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (junho/2009); aplicação dos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sendo assim, não merece acolhimento a impugnação da FHEMIG; Por fim, aduz a autarquia executada que as despesas médicas reembolsáveis não deveriam sofrer incidência de juros moratórios nem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. Novamente sem razão a devedora, tendo em vista que o ressarcimento de despesas médicas deferido na fase de conhecimento possui inequívoca natureza indenizatória de danos materiais emergentes. Trata-se de condenação imposta à ré para reparação integral do dano suportado pela vítima. Sendo verba de condenação decorrente do ilícito civil praticado, sujeita-se à atualização e aos encargos da mora nos moldes definidos na decisão exequenda. Além disso, tendo os honorários advocatícios sido arbitrados pelo título judicial em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, a parcela referente às despesas médicas integrará necessariamente essa base de cálculo, por constituir capítulo do quantum debeatur indenizatório. Diante disso, entendo que o laudo complementar está nos exatos termos da interpretação do título judicial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG nos autos em epígrafe. HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pelo perito judicial em Id núm. 10633880940, para que produza os efeitos legais desejados. Com relação aos honorários advocatícios da presente fase processual, condeno a executada ao seu pagamento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, e verificando a Secretaria o cumprimento das diligências necessárias pela parte exequente, expeça-se Precatório. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RILDO ANTONIO DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CARNEIRO PACHECO
OAB: 76419/MG
MARCELO LADEIRA DUARTE
OAB: 65449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0672754-50.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RILDO ANTONIO DA FONSECA CPF: 885.996.046-00 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0004-53 Vistos e etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG nos autos em que contende com RILDO ANTÔNIO DA FONSECA, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo perito. Após divergências contábeis entre as partes, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial contábil foi colacionado em Id núm. 10525719261, com esclarecimento complementar juntado em Id núm. 10633880940, fixando o montante devido em R$ 1.772.518,22 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2026. Intimadas as partes a se manifestarem, a FHEMIG reiterou a alegação de excesso de execução, enquanto o exequente pugnou pela homologação do laudo complementar e rejeição da impugnação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG alegando, em síntese, excesso de R$417.347,15 nos cálculos apresentados pelo perito. Sustenta o ente público impugnante que o expert deixou de efetuar a conversão da moeda nas parcelas vencidas entre maio de 1993 e fevereiro de 1994 mediante o divisor 2750 (URV). Entretanto, razão não assiste à FHEMIG. Conforme esclarecido fundamentadamente pelo perito, a pensão mensal foi fixada pelo título executivo em 2 (dois) salários-mínimos. Na elaboração da conta de liquidação, considerou-se o valor nominal do salário-mínimo vigente em cada competência correlata. Sendo assim, a atualização monetária subsequente foi realizada pela aplicação dos fatores oficiais fornecidos pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG / CEPREC). Tais índices já contemplam, em sua estrutura matemática oficial, todas as conversões das moedas nacionais ocorridas ao longo do tempo. Aplicar um divisor adicional de 2750 importaria em dupla conversão e indevida redução do valor real da prestação alimentar fixada no julgado, o que causaria enriquecimento sem causa do devedor. Dessa forma, entendo estar correta a metodologia adotada pela perícia judicial. A impugnante insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à pensão vitalícia e aos danos morais, postulando que fluam somente a partir da citação para a pensão e a partir da sentença para a verba extrapatrimonial. Contudo, o exame atento dos comandos decisórios que compõem o título executivo judicial revela que o acórdão proferido no processo principal, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, fixou de forma expressa a incidência dos juros de mora sobre as parcelas da pensão vitalícia desde a data do evento danoso (10/05/1993), em observância ao enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o laudo pericial observou rigorosamente a evolução normativa aplicável à Fazenda Pública: juros moratórios de 0,5% ao mês desde o evento danoso até a vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003); elevação para 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (junho/2009); aplicação dos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sendo assim, não merece acolhimento a impugnação da FHEMIG; Por fim, aduz a autarquia executada que as despesas médicas reembolsáveis não deveriam sofrer incidência de juros moratórios nem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. Novamente sem razão a devedora, tendo em vista que o ressarcimento de despesas médicas deferido na fase de conhecimento possui inequívoca natureza indenizatória de danos materiais emergentes. Trata-se de condenação imposta à ré para reparação integral do dano suportado pela vítima. Sendo verba de condenação decorrente do ilícito civil praticado, sujeita-se à atualização e aos encargos da mora nos moldes definidos na decisão exequenda. Além disso, tendo os honorários advocatícios sido arbitrados pelo título judicial em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, a parcela referente às despesas médicas integrará necessariamente essa base de cálculo, por constituir capítulo do quantum debeatur indenizatório. Diante disso, entendo que o laudo complementar está nos exatos termos da interpretação do título judicial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG nos autos em epígrafe. HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pelo perito judicial em Id núm. 10633880940, para que produza os efeitos legais desejados. Com relação aos honorários advocatícios da presente fase processual, condeno a executada ao seu pagamento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, e verificando a Secretaria o cumprimento das diligências necessárias pela parte exequente, expeça-se Precatório. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito