0671574-94.2004.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0671574-94.2004.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: IRMAC LTDA CPF: 17.037.375/0001-29 RÉU: ZILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO CPF: não informado e outros DESPACHO Ação demarcatória c/c pedido de tutela de urgência movida pela Irmac LTDA em desfavor de Zilda Maria Andrade Ribeiro, José Carlos Gomes Machado Ribeiro, Ana Maria Adibala Miranda e Carlos Walace de Miranda. Pretensão demarcatória do imóvel situado na localidade denominada Pé do Morro, KM 18, BR482, com área de 19.175m². Juntada de cópia dos autos da ação anulatória nº 0183.01.025.102-7. Menção a venda de terreno por duas vezes, fato inclusive ensejador de abertura de portaria pela Polícia Civil para apuração dos fatos (ID 1296940046 - Pág. 92). Sentença homologando a desistência (ID 1296940046 - Pág. 84/85). Despacho inaugural indeferindo a tutela e determinando a citação dos réus (ID 1296940052 - Pág. 9). Contestação pelos réus em ID 1296940063 - Págs. 7/29, ocasião em que apresentaram preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação, ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, sustenta a improcedência da pretensão exordial. Juntada aos autos de cópia da ação de manutenção de posse com pedido liminar – autos nº 0183.05.083.686-9 – ID 1296940067 - Pág. 6 e seguintes. Termo de audiência realizada conjuntamente nos autos 0183.04.078.634-9 e 0183.04.067.157-4, ocasião em que determinou-se a realização da prova pericial e restou indeferida a produção da prova oral. Impugnação à contestação (ID 1296940082). Pleito por Carlos e esposa Zilda para exclusão deles do polo passivo da lide vez não figurarem mais como proprietários do terreno (ID 1296940084 - Pág. 26/31). Pronunciamento judicial rejeitando as preliminares arguidas, determinada a exclusão de Carlos e Zilda do polo passivo da demanda e, preclusa a decisão, determinada o retorno dos autos em conclusão para nomeação de perito (ID 1296940084 - Pág. 33/37). Embargos declaratórios pela parte autora (ID 1296940086). Juntada da sentença da ação cautelar – extinção sem resolução do mérito (ID 1296940089 - Pág. 3/6). Declarada a nulidade parcial da decisão de ID 1296940084 - Pág. 33/37 determinando-se nova inclusão de Carlos e Zilda no polo passivo da lide (ID 1296940089 - Pág. 14). Nomeação perito (ID 1296940092 - Pág. 6). Nomeação perito em substituição (ID 1297159945 - Pág. 21). Laudo pericial (ID 1297159956 - Pág. 48/64). Nas conclusões do laudo pericial foram localizadas quatro áreas distintas na localidade, sendo descartada de plano a área de nº 4 como objeto do litigio, remanescendo, portanto, as outras três áreas. Em tempo, três áreas localizados com metragem convergente aos respectivos registros. Juntada do levantamento topográfico em ID 1297159960. Laudo do assistente técnico (ID 1297159965 - Pág. 3 até ID 1297159971 - Pág. 2). Noticiado o óbito do perito (ID 8192543044). Manifestação das partes quanto o laudo pericial (IDs 9594172701/9602798268). Pronunciamento judicial determinando a intimação da parte autora para informar nos autos quais esclarecimentos desejaria fossem prestados, para, se for o caso, seja nomeado novo perito para esclarecimento e instadas as partes a dizerem se há provas complementares a produzir (ID 9689558356). Pleito de inspeção judicial pela parte autoral, oitiva dos réus, expedição de ofício ao oficial do Cartório responsável pela lavratura da Escritura Pública de Venda, expedição de ofício a autoridade policial, expedição de ofício ao distribuidor da comarca para apuração quanto a (in)existência de demanda diversa versando sobre os mesmos fatos e formulado pleito para inversão do ônus da prova (ID 9730046855). Decisão judicial de ID 9846556711 indeferindo inspeção judicial; deferida a produção da prova oral; indeferida a expedição de ofício ao Oficial do Cartório; determinada a expedição de ofício a autoridade policial, bem como remetidos os autos ao distribuir para fins de apuração quanto a (in)existência de demanda diversa versando sobre os mesmos fatos; indeferida a inversão do ônus da prova. Certidão do distribuidor – única demanda localizada é a de nº 0183.04.078.634-9 (ID 9863719643). Comunicação da Polícia Civil comunicando não possuir cópia do procedimento que versa sobre os fatos já que os registros tem início na data de 05 de abril de 2010 (ID 10320629594 - Pág. 2). Encaminhado ao Juízo procedimento referente a fato diverso ocorrido em 2021 (ID 10320642437). Pela parte autora, requerimento para que seja ratificado a determinação a Polícia para carrear aos autos cópia do procedimento que versa sobre os fatos (ID 10339564161). Dei prosseguimento ao feito e designei AIJ para oitiva dos QUATRO REQUERIDOS e das testemunhas GERALDO, WALTÉRIO e ANTÔNIO, em 16/9/26. Pois bem. Pedido de ZILDA e JOSÉ CARLOS, requeridos, de dispensa de depoimentos pessoais. Ouça-se o autor, a quem, SECRETARIA, por seus advogados, deve ser dado o direito de ver os documentos juntados em sigilo. Cinco dias. Conclusão com AVISO, fazendo constar que há pedido de dispensa de depoimentos pessoais em audiência de 16/9. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IRMAC LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES WAGNER GALDINO LOPES
OAB: 104376/MG
NILO ROBERTO GOULART
OAB: 70919/MG
ALESSANDRO CLEMENTINO DOS SANTOS
OAB: 80083/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0671574-94.2004.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: IRMAC LTDA CPF: 17.037.375/0001-29 RÉU: ZILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO CPF: não informado e outros DESPACHO Ação demarcatória c/c pedido de tutela de urgência movida pela Irmac LTDA em desfavor de Zilda Maria Andrade Ribeiro, José Carlos Gomes Machado Ribeiro, Ana Maria Adibala Miranda e Carlos Walace de Miranda. Pretensão demarcatória do imóvel situado na localidade denominada Pé do Morro, KM 18, BR482, com área de 19.175m². Juntada de cópia dos autos da ação anulatória nº 0183.01.025.102-7. Menção a venda de terreno por duas vezes, fato inclusive ensejador de abertura de portaria pela Polícia Civil para apuração dos fatos (ID 1296940046 - Pág. 92). Sentença homologando a desistência (ID 1296940046 - Pág. 84/85). Despacho inaugural indeferindo a tutela e determinando a citação dos réus (ID 1296940052 - Pág. 9). Contestação pelos réus em ID 1296940063 - Págs. 7/29, ocasião em que apresentaram preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação, ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, sustenta a improcedência da pretensão exordial. Juntada aos autos de cópia da ação de manutenção de posse com pedido liminar – autos nº 0183.05.083.686-9 – ID 1296940067 - Pág. 6 e seguintes. Termo de audiência realizada conjuntamente nos autos 0183.04.078.634-9 e 0183.04.067.157-4, ocasião em que determinou-se a realização da prova pericial e restou indeferida a produção da prova oral. Impugnação à contestação (ID 1296940082). Pleito por Carlos e esposa Zilda para exclusão deles do polo passivo da lide vez não figurarem mais como proprietários do terreno (ID 1296940084 - Pág. 26/31). Pronunciamento judicial rejeitando as preliminares arguidas, determinada a exclusão de Carlos e Zilda do polo passivo da demanda e, preclusa a decisão, determinada o retorno dos autos em conclusão para nomeação de perito (ID 1296940084 - Pág. 33/37). Embargos declaratórios pela parte autora (ID 1296940086). Juntada da sentença da ação cautelar – extinção sem resolução do mérito (ID 1296940089 - Pág. 3/6). Declarada a nulidade parcial da decisão de ID 1296940084 - Pág. 33/37 determinando-se nova inclusão de Carlos e Zilda no polo passivo da lide (ID 1296940089 - Pág. 14). Nomeação perito (ID 1296940092 - Pág. 6). Nomeação perito em substituição (ID 1297159945 - Pág. 21). Laudo pericial (ID 1297159956 - Pág. 48/64). Nas conclusões do laudo pericial foram localizadas quatro áreas distintas na localidade, sendo descartada de plano a área de nº 4 como objeto do litigio, remanescendo, portanto, as outras três áreas. Em tempo, três áreas localizados com metragem convergente aos respectivos registros. Juntada do levantamento topográfico em ID 1297159960. Laudo do assistente técnico (ID 1297159965 - Pág. 3 até ID 1297159971 - Pág. 2). Noticiado o óbito do perito (ID 8192543044). Manifestação das partes quanto o laudo pericial (IDs 9594172701/9602798268). Pronunciamento judicial determinando a intimação da parte autora para informar nos autos quais esclarecimentos desejaria fossem prestados, para, se for o caso, seja nomeado novo perito para esclarecimento e instadas as partes a dizerem se há provas complementares a produzir (ID 9689558356). Pleito de inspeção judicial pela parte autoral, oitiva dos réus, expedição de ofício ao oficial do Cartório responsável pela lavratura da Escritura Pública de Venda, expedição de ofício a autoridade policial, expedição de ofício ao distribuidor da comarca para apuração quanto a (in)existência de demanda diversa versando sobre os mesmos fatos e formulado pleito para inversão do ônus da prova (ID 9730046855). Decisão judicial de ID 9846556711 indeferindo inspeção judicial; deferida a produção da prova oral; indeferida a expedição de ofício ao Oficial do Cartório; determinada a expedição de ofício a autoridade policial, bem como remetidos os autos ao distribuir para fins de apuração quanto a (in)existência de demanda diversa versando sobre os mesmos fatos; indeferida a inversão do ônus da prova. Certidão do distribuidor – única demanda localizada é a de nº 0183.04.078.634-9 (ID 9863719643). Comunicação da Polícia Civil comunicando não possuir cópia do procedimento que versa sobre os fatos já que os registros tem início na data de 05 de abril de 2010 (ID 10320629594 - Pág. 2). Encaminhado ao Juízo procedimento referente a fato diverso ocorrido em 2021 (ID 10320642437). Pela parte autora, requerimento para que seja ratificado a determinação a Polícia para carrear aos autos cópia do procedimento que versa sobre os fatos (ID 10339564161). Dei prosseguimento ao feito e designei AIJ para oitiva dos QUATRO REQUERIDOS e das testemunhas GERALDO, WALTÉRIO e ANTÔNIO, em 16/9/26. Pois bem. Pedido de ZILDA e JOSÉ CARLOS, requeridos, de dispensa de depoimentos pessoais. Ouça-se o autor, a quem, SECRETARIA, por seus advogados, deve ser dado o direito de ver os documentos juntados em sigilo. Cinco dias. Conclusão com AVISO, fazendo constar que há pedido de dispensa de depoimentos pessoais em audiência de 16/9. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete