Detalhe do processo

0661298-17.1984.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661298-17.1984.4.03.6100 EXEQUENTE: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA KUSMINSKY WINTER - SP222335 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o cumprimento de sentença judicial nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou serem suficientes os documentos trazidos aos autos e elaborou os cálculos para fins de precatório complementar a partir da conta homologada (ID 98471410) em mar/2017, objeto dos Ofícios ID 243821708 e ss transmitidos em fevereiro/2022. Considerando os pagamentos realizados em dez/2023 ID 311390579 (honorários) e 312897994 (principal), apurou o Setor competente um saldo remanescente no valor de R$ 186.034,17 (cento e oitenta e seis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos) de principal. Concedida vista às partes, a Exequente discordou dos cálculos (ID. 450566880). A Executada não se opôs quanto aos cálculos apresentados (ID. 456325402). Efetuada nova remessa dos autos ao Setor de Contadoria, sobreveio manifestação ratificando os cálculos anteriores, bem como questionando acerca de eventual modificação nos critérios a serem adotadas para fins de elaboração de novos cálculos a partir dos julgados (ID. 562715795). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, verifico que enquanto a Exequente apresentou valor superior ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a Executada apresentou cálculos com valor pouco maior ao resultado obtido pela Contadoria. Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto e fundamentado ACOLHO a impugnação da executada, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando o valor do débito para fins de precatório remanescente atualizado apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 186.034,17 (cento e oitenta e seis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos) de principal, atualizados para dezembro de 2023 e determinando o prosseguimento regular do feito, inclusive dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo recursal, requeira a parte Exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pagamento. Condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre a diferença ora apurada pela Contadoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA KUSMINSKY WINTER

OAB: 222335/SP

DOMINGOS NOVELLI VAZ

OAB: 71345/SP

PAULO RICARDO DE DIVITIIS

OAB: 84813/SP

FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO

OAB: 19060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661298-17.1984.4.03.6100 EXEQUENTE: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA KUSMINSKY WINTER - SP222335 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o cumprimento de sentença judicial nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou serem suficientes os documentos trazidos aos autos e elaborou os cálculos para fins de precatório complementar a partir da conta homologada (ID 98471410) em mar/2017, objeto dos Ofícios ID 243821708 e ss transmitidos em fevereiro/2022. Considerando os pagamentos realizados em dez/2023 ID 311390579 (honorários) e 312897994 (principal), apurou o Setor competente um saldo remanescente no valor de R$ 186.034,17 (cento e oitenta e seis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos) de principal. Concedida vista às partes, a Exequente discordou dos cálculos (ID. 450566880). A Executada não se opôs quanto aos cálculos apresentados (ID. 456325402). Efetuada nova remessa dos autos ao Setor de Contadoria, sobreveio manifestação ratificando os cálculos anteriores, bem como questionando acerca de eventual modificação nos critérios a serem adotadas para fins de elaboração de novos cálculos a partir dos julgados (ID. 562715795). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, verifico que enquanto a Exequente apresentou valor superior ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a Executada apresentou cálculos com valor pouco maior ao resultado obtido pela Contadoria. Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto e fundamentado ACOLHO a impugnação da executada, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando o valor do débito para fins de precatório remanescente atualizado apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 186.034,17 (cento e oitenta e seis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos) de principal, atualizados para dezembro de 2023 e determinando o prosseguimento regular do feito, inclusive dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo recursal, requeira a parte Exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pagamento. Condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre a diferença ora apurada pela Contadoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661298-17.1984.4.03.6100 EXEQUENTE: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA KUSMINSKY WINTER - SP222335 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o cumprimento de sentença judicial nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou serem suficientes os documentos trazidos aos autos e elaborou os cálculos para fins de precatório complementar a partir da conta homologada (ID 98471410) em mar/2017, objeto dos Ofícios ID 243821708 e ss transmitidos em fevereiro/2022. Considerando os pagamentos realizados em dez/2023 ID 311390579 (honorários) e 312897994 (principal), apurou o Setor competente um saldo remanescente no valor de R$ 186.034,17 (cento e oitenta e seis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos) de principal. Concedida vista às partes, a Exequente discordou dos cálculos (ID. 450566880). A Executada não se opôs quanto aos cálculos apresentados (ID. 456325402). Efetuada nova remessa dos autos ao Setor de Contadoria, sobreveio manifestação ratificando os cálculos anteriores, bem como questionando acerca de eventual modificação nos critérios a serem adotadas para fins de elaboração de novos cálculos a partir dos julgados (ID. 562715795). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, verifico que enquanto a Exequente apresentou valor superior ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a Executada apresentou cálculos com valor pouco maior ao resultado obtido pela Contadoria. Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto e fundamentado ACOLHO a impugnação da executada, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando o valor do débito para fins de precatório remanescente atualizado apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 186.034,17 (cento e oitenta e seis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos) de principal, atualizados para dezembro de 2023 e determinando o prosseguimento regular do feito, inclusive dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo recursal, requeira a parte Exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pagamento. Condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre a diferença ora apurada pela Contadoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.