Detalhe do processo

0648737-13.2014.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0648737-13.2014.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALOISIO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO DE PRONÚNCIA VISTOS, ETC… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS, vulgo “Tripa”, e FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, alcunha “Ratão”, como incursos nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2014, por volta das 22hs, na Rua Osmar Fernandes de Oliveira, nº 135, bairro São Damião II, Juiz de Fora/MG, o denunciado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS desferiu disparos de arma de fogo em direção a , dando início a um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. O denunciado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, segundo sustenta o Ministério Público, concorreu para a prática delitiva, ao incentivar JOSÉ ALOÍSIO a matar a vítima. Segue narrando, a acusação, que, momentos antes da tentativa de homicídio, a vítima envolveu-se em uma briga com José Maria dos Santos, conhecido como "Bartô", pai de JOSÉ ALOÍSIO, na frente de um bar, onde estavam bebendo, vindo ambos a trocaram agressões físicas, que resultou na queda de "Bartô" no chão. A peça acusatória descreve que FÁBIO presenciou os fatos e foi até JOSÉ ALOÍSIO para contar que seu pai tinha se envolvido em uma briga com a vítima. Os denunciados então voltaram ao local, sendo que JOSÉ ALOÍSIO portava uma arma de fogo na cintura. Sob incentivos de FÁBIO, JOSÉ ALOÍSIO desferiu disparos de arma de fogo na direção da vítima, somente não conseguindo matar Erivelton, pois ele correu e conseguiu se esconder atrás do muro de sua residência, próxima ao bar onde se encontrava. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para responderem à acusação, sendo ainda deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público em ID 10522133835. Devidamente citados (ID’s 10533052744 e 10544715074), foi determinada vista à Defensoria Pública para prestar assistência aos acusados. Em sequência o réu JOSÉ ALOÍSIO, constituiu procurador e apresentou resposta à acusação, sustentando que, em momento algum, ficou provado o delito apontado na inicial (ID 10554319404). O acusado FÁBIO, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública, ofereceu resposta à acusação (ID 10561412433), ocasião em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. A audiência de instrução foi designada para a data de 09 de março de 2026, oportunidade em que foram deferidos os pedidos formulados pela Defesa de FÁBIO em ID 10561412433. Ante a existência de motivo de força maior, a audiência foi redesignada para o dia 11 de maio de 2026 (10629900141). Realizado o ato na data aprazada, foram inquiridas a vítima , a testemunha Ronaldo Gomes Loures e os Policiais Militares Marcos Floriano Júnior, Carlos Henrique da Silva Moreira e Jardel Amaro da Silva. Por fim, foram interrogados os acusados (ID 10677612273). Seguiu-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, que requereu a pronúncia do réu JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e a impronúncia do acusado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES (ID 10682363933). A Defesa de FÁBIO reiterou o pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público. A Defesa de JOSÉ ALOÍSIO, por sua vez, também requereu a impronúncia de seu constituinte, sustentando a fragilidade do acervo probatório. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, ressalto que, de acordo com o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo defeso ao juiz singular realizar exame mais aprofundado da prova, a fim de evitar qualquer influência no futuro julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar o acusado, mas de levá-lo ou não ao julgamento perante o júri. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10522133836 - Pág. 5/11) e das declarações da vítima e das testemunhas, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial. O fato de não terem sido apontados no Exame Pericial do Local vestígios concretos da prática delitiva, não prejudica a prova, que é suprida pelo registro realizado no Boletim de Ocorrência supracitado e pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, conforme inclusive autoriza expressamente a legislação pátria, nos termos do art. 167 do CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No que pertine à autoria, esvaída a instrução processual e analisados todos os elementos de informação amealhados ao longo desta, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS, visto que os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboram os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. Noutro giro, exaurida a marcha procedimental, conclui-se que não se fazem presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, haja vista que não se confirmou a sua participação no evento delituoso, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. Senão vejamos! A vítima, , relatou que estava muito embriagado, assim como o Senhor “Bartô” - pai do réu JOSÉ ALOÍSIO -, o que resultou em um desentendimento e em agressões físicas recíprocas, que findou com a intervenção de terceiros. Segundo relatou a vítima, pouco tempo depois, FÁBIO aproximou-se e também entrou em luta corporal com ele (Erivelton). Após o término dessa nova discussão, Erivelton deslocou-se no sentido de sua residência e, antes que adentrasse, avistou JOSÉ ALOÍSIO se aproximando, no que pulou o muro e se escondeu, conseguindo se esquivar dos disparos de arma de fogo efetuados pelo réu em sua direção. Ademais, esclareceu que se equivocou ao afirmar em sede policial sobre a participação de FÁBIO, alegando que vários populares informaram que ele não acompanhava JOSÉ ALOÍSIO no momento dos disparos. Para além, confirmou que estava de referindo ao réu JOSÉ ALOÍSIO, como “José Luiz”, enfatizando que viu ter sido ele o autor dos disparos, conforme se infere de suas declarações: “(…) Senhora, foi um evento que teve lá com o senhor, no momento tava muito embriagado lá no bar. Aí tivemos uma desavença, mas do fato tenho várias… Tenho lembranças sim. (…) O SENHOR MENCIONOU ESSA DESAVENÇA, ESSE DESENTENDIMENTO FOI COM QUEM? A desavença foi com o senhor Bartô. O SENHOR SABE O NOME DELE? Só um momento, por favor. DE QUALQUER FORMA O SENHOR SABE SE ELE É PARENTE DE ALGUM DOS RÉUS? O filho. Ele é pai de um, do JOSÉ LUIZ. E O QUE ACONTECEU? COMO É QUE ACONTECEU ESSA BRIGA? O SENHOR SE RECORDA? A gente tava muito embriagado, eu e o senhor Bartô. A gente tava muito embriagado, em determinado momento da conversa, do assunto nosso lá, a gente se desentendemos (sic). O FÁBIO ESTAVA PRESENTE NO BAR? Nesse dia o Fábio chegou depois, o Fábio não tava presente no bar, então somente eu e o senhor Bartô e outras pessoas bebendo. Mas o nome de pessoas bebendo não me recordo. Mas o Fábio chegou depois para tentar entender o que que tava acontecendo. A BRIGA TINHA ACABADO? A briga já tinha acabado, tava só aquele pessoal na rua. Me desculpa a expressão, mas “a turma... não deixa disso”. Aí o que aconteceu? Eu tava muito alterado, já tava muito louco. Aí o FÁBIO foi tentar entender o que tava acontecendo, chegou a mim, como eu já tava pilhado, já cabeça a mil, eu fui e entrei numa luta corporal com o FÁBIO. Aí tipo assim, ele me deu soco, eu não sei se eu bati ou se eu apanhei. ENTÃO, DEPOIS DA LUTA COM O BARTÔ, O SENHOR CHEGOU A ENTRAR NA LUTA CORPORAL COMO O FÁBIO? Com o Fábio, que o Fábio tentou chegar pra entender o que que tava acontecendo. O FÁBIO TOMOU AS DORES DO BARTÔ. COMO SE FOSSE... TIVESSE TOMANDO AS DORES DO BARTÔ. Depois desse momento, que o Fábio foi embora, até onde o Fábio... Um pessoal, uns amigos lá da rua lá, segundo os amigos, né? Hoje em dia ninguém tem amigo. Mas as pessoas que tavam na rua tirou o FÁBIO. Aí o que aconteceu? O Fábio não se se foi embora, não sei pra onde que foi. Eu fui para casa. Nesse momento que eu fui para casa, é onde que o filho do Bartô, alguém chamou o filho do Bartô. Aí veio e aconteceu os disparos. QUANDO ACONTECEU OS DISPAROS, ONDE É QUE O SENHOR TAVA? Eu fui… eu tava... Foi quando eu corri pra casa. (…) O SENHOR ESTAVA DENTRO DE CASA ENTÃO, QUANDO TOMOU O TIRO? O tiro foi acertado na janela e da parede da casa. Diretamente de mim eu não fui atingido, mas foi na residência. Eu pulei um muro. ENTÃO O TIRO FOI DADO NA… Na alvenaria da casa. (…) Eu tava na rua, assim, perto de casa. AH, ENTÃO O SENHOR FOI EM DIREÇÃO À SUA CASA, MAS NÃO CHEGOU A ENTRAR DENTRO DA CASA? Não cheguei a entrar em casa, só na hora que eu vi ele vindo. O SENHOR FICOU NA RUA? Isso. DO LADO DE FORA? Do lado de fora ali perto de casa. O SENHOR FICOU CONVERSANDO COM ALGUÉM? Ah, eu não me recordo. De pessoas assim, eu fiquei na rua, fiquei. ENTÃO O SENHOR FOI EM DIREÇÃO À SUA CASA? Mas não cheguei na casa ainda aí, da hora que... ME CONTA AGORA DO MOMENTO DO TIRO, O QUE ACONTECEU? Eu... escutei os disparos assim. AÍ O SENHOR VIU QUEM DEU O DISPARO? O JOSÉ LUIZ. TINHA MAIS ALGUÉM COM ELE? Tinha outra pessoa que não me recordo se seria o Fábio... porque depois eu tive... passei lá no bairro. Aí as pessoas falaram... segundo pessoas, falaram que ele no momento, a partir do momento que teve a separação o Fábio não tava junto com o JOSÉ LUIZ na hora do disparo. (…) O SENHOR ESTÁ SE REFERINDO AO ACUSADO COMO JOSÉ LUIZ. José Luiz. É JOSÉ LUIZ OU JOSÉ ALOÍSIO? PORQUE A PESSOA QUE ESTÁ PROCESSADA AQUI É JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS. Então, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS é o filho do Bartô. JOSÉ ALOÍSIO. NÃO É JOSÉ LUIZ. Não, JOSÉ ALOÍSIO. TÁ, ENTÃO O SENHOR ESTÁ SE REFERINDO A JOSÉ LUIZ, MAS NA VERDADE O SENHOR ESTÁ QUERENDO SE REFERIR AO JOSÉ ALOÍSIO. JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS. CERTO. (…) O SENHOR CONTINUA DIZENDO O SEGUINTE: “QUE ENTÃO O DEPOENTE ESCUTOU “TRIPA” E “RATÃO”. O SENHOR SABE QUEM É TRIPA E QUEM É RATÃO? O Tripa é o filho do seu… É O FILHO DO BARTÔ. É o filho do Bartô. JOSÉ ALOÍSIO. JOSÉ ALOÍSIO. E RATÃO? Ratão é o Fábio. (…) O SENHOR SE RECORDA SE AS COISAS ACONTECERAM COM O SENHOR HAVIA DITO ANTES AQUI OU SE FOI COMO O SENHOR DISSE NA DELEGACIA? Não, foi como eu disse aqui, igual eu falei para o senhor. Eu, por ter se passado todo esse tempo, até eu ser chamado na delegacia, e o fato de eu ter tido essa luta com o rapaz lá, o tal do “Ratão”, eu tipo assim... não me passava na minha cabeça em nenhum momento que ele estava junto com o Tripa. Mas aí eu volto a falar com os senhores. Eu voltei assim, não lá no bairro, na mesma rua, mas pessoas conhecidas, pessoas... “Vocês lembram o que aconteceu naquele dia, assim, assim, assim?” 99% das pessoas que eu perguntei, a pessoa falou, “Erivelton, o RATÃO não foi com o TRIPA na sua casa. Foi o TRIPA, foi na sua casa. Porque no caso deu o disparo.” Mas como eu estou aqui hoje pra falar sobre a verdade, falou assim, “o Ratão não teve na sua casa. O Ratão vocês discutiram ali, vocês brigaram ali no momento, mas depois o Ratão foi embora, não sei para onde, subiu para casa. No momento que veio o TRIPA para te dar o... Com arma de fogo, contra você, a favor do parede, o RATÃO não tava com ele”. (…) O bar é aqui, aí a rua, você tem uma descidinha, você vê duas pessoas em sua direção, você vê duas pessoas descendo. Aí você vê um monte de gente na rua. Aí o pessoal da rua comenta, “ah o filho do Bartô, o filho do Bartô vem aí, o filho do Bartô tá descendo”. Aí você fica esperto logo, quer dizer, aí é a hora de você buscar abrigo ou você vai em direção do cara pra poder, mas você... Mas isso, não vai mexer com uma pessoa armada. Aí eu fui, recuei e fui pra casa. (…) E DE ONDE O SENHOR ESTAVA, DEU PRA VER QUEM TINHA ATIRADO? SE ERA QUEM TAVA DESCENDO, SE ERAM OUTRAS PESSOAS. SE ERA O ALOÍSIO, O SENHOR NÃO CHEGOU NEM A VER A ROUPA, O SENHOR DEDUZIU OU FALARAM PRO SENHOR QUE FOI ELE? Não, eu afirmo pro senhor que foi ele, porque ele… O meu muro é baixo, você consegue ver e aí você se abriga, eu vi que tinha sido ele. (…)”. (Declarações registradas no PJe Mídias – Audiência em 11/05/2026. Grifo nosso) De forma coerente com o depoimento da vítima, a testemunha Ronaldo Gomes Loures relatou ter presenciado a discussão entre Erivelton e o Senhor “Bartô”. Segundo narrou, após o término desse desentendimento, FÁBIO irritou-se e agrediu a vítima com o intuito de defender o Senhor “Bartô”, motivado pela condição de deficiência deste. A testemunha também informou ter visto JOSÉ ALOÍSIO dirigir-se sozinho à residência da vítima, ouvindo o que parecia ser disparos de arma de fogo logo em seguida. Por fim, declarou que os comentários na vizinhança apontavam JOSÉ ALOÍSIO como o autor do fato, inexistindo qualquer comentário na localidade sobre a participação de FÁBIO no delito. Confira-se: “(…) CONSTA AQUI NA DENÚNCIA QUE OS FATOS INCIARAM, EM PRINCÍPIO, TERIA HAVIDO UMA AGRESSÃO, UMA BRIGA, ENVOLVENDO A VÍTIMA SENHOR E O SENHOR JOSÉ MARIA DOS SANTOS, CONHECIDO COMO BARTÔ. O SENHOR CHEGOU A PRESENCIAR ESSA BRIGA? O Erivelton chegou a agredir o Bartô, isso eu cheguei a ver. ISSO O SENHOR CHEGOU A VER? Isso. ESSA BRIGA ACONTECEU ONDE? FOI DENTRO DE UM BAR? FOI NA RUA, PERTO DE UM BAR? ONDE É QUE ACONTECEU ESSA BRIGA? Na porta do bar. E O SENHOR TAVA ONDE NESSE BAR? Eu morava de frente e eu tava em cima da varanda. O SENHOR TINHA A VISÃO DIRETA, ENTÃO, DO LOCAL ONDE ACONTECEU A BRIGA? Isso. A CASA DO SENHOR É UMA VARANDA NO SEGUNDO ANDAR? Segundo andar. SEGUNDO ANDAR? E COMO É QUE ACONTECEU ESSA BRIGA? O SENHOR PODE… Eu ouvi uma discussão, aí eu cheguei na varanda para olhar o que que tava acontecendo na rua. O Erivelton estava tentando entrar dentro do barzinho, o barzinho tava com a porta fechada. Aliás, o Erivelton tava dentro do bar. O senhor Bartô estava querendo entrar dentro do bar. Aí, no que o senhor Bartô foi entrar, ele abriu a porta e deu um soco na cara do Bartô. Aí o Bartô caiu ao chão, aí começou a discussão ali, aí passou um pouquinho e eu entrei para dentro também, dentro da minha casa. O SENHOR CHEGOU A VER, O SENHOR CONHECE O FÁBIO E O JOSÉ ALOÍSIO? Eu conheço sim. TRIPA E RATÃO? Isso, de vista lá. O SENHOR VIU SE ALGUM DOS DOIS TAVA LÁ NESSE MOMENTO DA BRIGA OU CHEGOU LOGO DEPOIS? O SENHOR CHEGOU A VER ELES ALI NO BAR OU NA RUA ALI NA FRENTE? Então, aí no ocorrido ali, o RATÃO, ele pegou, na hora ali tava nervoso, deu um soco no Erivelton, para defender o Bartô. Ele era aleijado, só tinha uma perna, aí defendeu ali. (...) QUEM O SENHOR VIU PASSANDO? JOSÉ ALOÍSIO, O FÁBIO, O ERIVELTON? O TRIPA. Aí depois que eu voltei na varanda de novo, eu vi ele passando pra baixo, na rua pra baixo. ESSA RUA É CAMINHO DA CASA DO ERIVELTON POR ACASO? Por acaso sim, caminho da casa do Erivelton. O SENHOR CHEGOU A VER SE ELE PORTAVA ALGUMA ARMA DE FOGO QUANDO ELE TAVA ANDANDO DA CASA DO ERIVELTON? Não, não deu para perceber direito não, tava meio escuro. QUE HORAS ACONTECEU ISSO? JÁ ERA NOITE? Já era noite. TINHA MAIS ALGUÉM COM O TRIPA NESSA HORA QUE ELE TAVA PASSANDO. Não, não vi não. O SENHOR VIU ELE SOZINHO? Vi sozinho. O SENHOR CHEGOU A OUVIR DISPARO DE ARMA DE FOGO? Eu escutei uns barulhos, mas também não sabia de onde tava vindo. MAS ERA DISPARO DE ARMA? Assim, parecia que era. Não tem muita definição certa, mas parecia que era. ESSE BARULHO QUE O SENHOR OUVIU FOI ANTES OU DEPOIS QUE O SENHOR VIU O TRIPA PASSANDO POR ALI? Foi depois. (...) O SENHOR FICOU SABENDO DEPOIS QUEM TERIA DADO O DISPARO? Ouvi o boato lá na rua, né? E O QUE O PESSOAL FALOU NA RUA? Falava que era o TRIPA. O TRIPA? É. E O FÁBIO, O RATÃO, ELE TINHA ALGUMA PARTICIPAÇÃO? O PESSOAL FALAVA ALGUMA COISA? Não, dele não. O que falaram foi, quem deu o tiro foi o TRIPA. E ESSE TIRO CHEGOU A ATINGIR O ERIVELTON? Não sei. O SENHOR SABE ONDE O TIRO ACERTOU? Não, também não. (…)”. (Declarações registradas no PJe Mídias – Audiência em 11/05/2026. Grifamos) Os Policiais Militares Marcos Floriano Júnior, Carlos Henrique da Silva Moreira e Jardel Amaro da Silva, nada de relevante acrescentaram a respeito dos fatos ora em apuração, tendo declarado que, devido ao lapso temporal, não se recordavam da ocorrência. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS não quis prestar declarações sobre o fato, exercendo o direito constitucional de permanecer em silêncio. Entretanto, em sede policial o réu foi interrogado, tendo negado a autoria do delito, versão que se mostra contraditória com as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha Ronaldo Gomes Loures. O réu FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES também resguardou-se no direito constitucional de manter-se em silêncio, optando por não se pronunciar sobre os fatos. Todavia, na Delegacia afirmou que estava presente no bar quando ocorreu o desentendimento entre a vítima e Senhor “Bartô”, mas não presenciou o momento que ocorreram os disparos contra a vítima. Diante do contexto delineado nos autos, entendo que há subsídio suficiente para a pronúncia do acusado JOSÉ ALOÍSIO, cumprindo ressaltar que os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial foram confirmados em juízo. Vale registrar que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo eventual dúvida ser resolvida em favor dos interesses da sociedade, a fim de que seja dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem cabe uma análise mais acurada dos fatos. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INDUZIMENTO AO SUICÍDIO - INCABÍVEL - INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS - AVALIAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das teses defensivas. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito à competência constitucionalmente firmada do Tribunal do Júri. - Se há indícios mínimos de que o recorrente direcionou ameaças à vítima, com o intuito de fazer com que ela tirasse a própria vida, impossível se falar em desclassificação do delito para induzimento ao suicídio, pela ausência de voluntariedade do sujeito passivo, cabendo ao Conselho de Sentença deslindar a controvérsia, no pleno exercício de sua competência constitucional. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.015882-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026). “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 §2º, I E IV, CP) - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA PRONÚNCIA DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO PROVIDO. - Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e revelar indícios de autoria, acolhe-se o pleito ministerial para pronunciar o réu, determinando o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dicção do art. 413 do CPP. -Havendo elementos indiciários que apontem eventual ação criminosa por parte do acusado, como a confissão extrajudicial, por exemplo, deve ser o acusado submetido a julgamento popular. -É possível que os indícios de autoria na primeira fase dos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri sejam obtidos por meio de provas colhidas no inquérito policial, tendo em vista que há mero juízo de admissibilidade da denúncia e que cabe, ainda, a produção de provas no Plenário.” TJMG. Apelação Cível 1.0231.06.0544518/001. Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva. Data de Julgamento: 06/09/2022. Data da publicação da súmula: 06/09/2022.” (Grifamos). Quanto às questões suscitadas pela combativa Defesa do acusado, registro que embora não tenham sido levantados vestígios concretos dos disparos através dos exames periciais, tal fato, por si só, não impede o juízo positivo de admissibilidade da acusação, na medida em que a prova oral é admissível para suprir a falta da prova técnica, como já citado acima, notadamente quando consentânea com os dados registrados no Boletim de Ocorrência confeccionado logo após o fato. Por outro lado, destaco que os demais exames complementares citados pela Defesa não foram realizados, em razão do acusado ter se evadido, impossibilitando a apreensão do objeto ou a realização de exame residuográfico. No que pertine ao reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, é oportuno registrar que isto só é imprescindível quando se trata de pessoa desconhecida, o que não é a hipótese dos autos, visto que o acusado já era conhecido das pessoas que o apontaram como o autor dos disparos. No mais, consigno que as teses defensivas devem ser valoradas no momento próprio, quando forem submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, visto que não é permitido que o juiz se aprofunde no exame do mérito para evitar influência no ânimo dos jurados. Noutro giro, verifica-se quanto ao réu FÁBIO que os indícios de autoria não foram confirmados em juízo, devendo ser acolhido o pedido de impronúncia. Sob essa ótica: ”APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - DECISÃO CONFIRMADA. - Encerrada a fase de formação da culpa nos crimes dolosos contra vida, constatando-se a ausência de indícios suficientes de autoria, não se mostrando plausível a imputação, a hipótese é de impronúncia. - Nos termos do art. 155 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.240587-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (Destacamos.) “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL -TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITOS - ARTIGOS 121, §2º, I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA - OITIVAS VARIADAS - INCERTEZAS - AUSENCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - ART. 414 DO CPP - MANUTENÇÃO. - Não tendo sido colhidos elementos probatórios mínimos, sob o crivo do contraditório, capazes de demonstrar a participação dos apelados nos delitos descritos na denúncia, imperiosa a manutenção da decisão de impronuncia, em observância aos ditames do artigo 414 do Código de Processo Penal. V.V. - Presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, impõe-se a pronúncia dos acusados. Em termos autorais, só existência de indícios é suficiente para ensejar a pronúncia dos réus, uma vez que tal decisão se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do material fático-probatório.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.19.002380-8/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025)” (Grifo nosso.) “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. Para que se opere a pronúncia, necessário que o juiz se convença da existência do crime e que haja indícios de autoria (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez ausentes, tornam imperativa a impronúncia do recorrente (art. 414, CPP). Apesar de inviável a análise aprofundada do acervo probatório durante a fase sumariante do procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, inadmissível que se opere a pronúncia com base, exclusivamente, em testemunhos indiretos, prova inidônea para tal. Incabível a submissão a julgamento popular com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme expressa vedação normativa (art. 155, CPP) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG. Apelação Criminal 1.002.16.066973-5/001. Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho. Data de Julgamento: 24/05/2022. Data da publicação da súmula: 03/06/2022. Sem destaque no original.) ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. IMPRONUNCIO o acusado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, com fincas no art. 414 do CPP, em relação ao delito previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Não havendo, a princípio, motivos que ensejem a decretação da custódia preventiva, CONCEDO ao acusado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS o direito de aguardar o julgamento em liberdade. P.R.I. Juiz de Fora, 17 de julho de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ALOISIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ DOS SANTOS

OAB: 49397/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0648737-13.2014.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALOISIO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO DE PRONÚNCIA VISTOS, ETC… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS, vulgo “Tripa”, e FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, alcunha “Ratão”, como incursos nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2014, por volta das 22hs, na Rua Osmar Fernandes de Oliveira, nº 135, bairro São Damião II, Juiz de Fora/MG, o denunciado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS desferiu disparos de arma de fogo em direção a , dando início a um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. O denunciado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, segundo sustenta o Ministério Público, concorreu para a prática delitiva, ao incentivar JOSÉ ALOÍSIO a matar a vítima. Segue narrando, a acusação, que, momentos antes da tentativa de homicídio, a vítima envolveu-se em uma briga com José Maria dos Santos, conhecido como "Bartô", pai de JOSÉ ALOÍSIO, na frente de um bar, onde estavam bebendo, vindo ambos a trocaram agressões físicas, que resultou na queda de "Bartô" no chão. A peça acusatória descreve que FÁBIO presenciou os fatos e foi até JOSÉ ALOÍSIO para contar que seu pai tinha se envolvido em uma briga com a vítima. Os denunciados então voltaram ao local, sendo que JOSÉ ALOÍSIO portava uma arma de fogo na cintura. Sob incentivos de FÁBIO, JOSÉ ALOÍSIO desferiu disparos de arma de fogo na direção da vítima, somente não conseguindo matar Erivelton, pois ele correu e conseguiu se esconder atrás do muro de sua residência, próxima ao bar onde se encontrava. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para responderem à acusação, sendo ainda deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público em ID 10522133835. Devidamente citados (ID’s 10533052744 e 10544715074), foi determinada vista à Defensoria Pública para prestar assistência aos acusados. Em sequência o réu JOSÉ ALOÍSIO, constituiu procurador e apresentou resposta à acusação, sustentando que, em momento algum, ficou provado o delito apontado na inicial (ID 10554319404). O acusado FÁBIO, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública, ofereceu resposta à acusação (ID 10561412433), ocasião em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. A audiência de instrução foi designada para a data de 09 de março de 2026, oportunidade em que foram deferidos os pedidos formulados pela Defesa de FÁBIO em ID 10561412433. Ante a existência de motivo de força maior, a audiência foi redesignada para o dia 11 de maio de 2026 (10629900141). Realizado o ato na data aprazada, foram inquiridas a vítima , a testemunha Ronaldo Gomes Loures e os Policiais Militares Marcos Floriano Júnior, Carlos Henrique da Silva Moreira e Jardel Amaro da Silva. Por fim, foram interrogados os acusados (ID 10677612273). Seguiu-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, que requereu a pronúncia do réu JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e a impronúncia do acusado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES (ID 10682363933). A Defesa de FÁBIO reiterou o pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público. A Defesa de JOSÉ ALOÍSIO, por sua vez, também requereu a impronúncia de seu constituinte, sustentando a fragilidade do acervo probatório. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, ressalto que, de acordo com o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo defeso ao juiz singular realizar exame mais aprofundado da prova, a fim de evitar qualquer influência no futuro julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar o acusado, mas de levá-lo ou não ao julgamento perante o júri. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10522133836 - Pág. 5/11) e das declarações da vítima e das testemunhas, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial. O fato de não terem sido apontados no Exame Pericial do Local vestígios concretos da prática delitiva, não prejudica a prova, que é suprida pelo registro realizado no Boletim de Ocorrência supracitado e pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, conforme inclusive autoriza expressamente a legislação pátria, nos termos do art. 167 do CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No que pertine à autoria, esvaída a instrução processual e analisados todos os elementos de informação amealhados ao longo desta, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS, visto que os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboram os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. Noutro giro, exaurida a marcha procedimental, conclui-se que não se fazem presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, haja vista que não se confirmou a sua participação no evento delituoso, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. Senão vejamos! A vítima, , relatou que estava muito embriagado, assim como o Senhor “Bartô” - pai do réu JOSÉ ALOÍSIO -, o que resultou em um desentendimento e em agressões físicas recíprocas, que findou com a intervenção de terceiros. Segundo relatou a vítima, pouco tempo depois, FÁBIO aproximou-se e também entrou em luta corporal com ele (Erivelton). Após o término dessa nova discussão, Erivelton deslocou-se no sentido de sua residência e, antes que adentrasse, avistou JOSÉ ALOÍSIO se aproximando, no que pulou o muro e se escondeu, conseguindo se esquivar dos disparos de arma de fogo efetuados pelo réu em sua direção. Ademais, esclareceu que se equivocou ao afirmar em sede policial sobre a participação de FÁBIO, alegando que vários populares informaram que ele não acompanhava JOSÉ ALOÍSIO no momento dos disparos. Para além, confirmou que estava de referindo ao réu JOSÉ ALOÍSIO, como “José Luiz”, enfatizando que viu ter sido ele o autor dos disparos, conforme se infere de suas declarações: “(…) Senhora, foi um evento que teve lá com o senhor, no momento tava muito embriagado lá no bar. Aí tivemos uma desavença, mas do fato tenho várias… Tenho lembranças sim. (…) O SENHOR MENCIONOU ESSA DESAVENÇA, ESSE DESENTENDIMENTO FOI COM QUEM? A desavença foi com o senhor Bartô. O SENHOR SABE O NOME DELE? Só um momento, por favor. DE QUALQUER FORMA O SENHOR SABE SE ELE É PARENTE DE ALGUM DOS RÉUS? O filho. Ele é pai de um, do JOSÉ LUIZ. E O QUE ACONTECEU? COMO É QUE ACONTECEU ESSA BRIGA? O SENHOR SE RECORDA? A gente tava muito embriagado, eu e o senhor Bartô. A gente tava muito embriagado, em determinado momento da conversa, do assunto nosso lá, a gente se desentendemos (sic). O FÁBIO ESTAVA PRESENTE NO BAR? Nesse dia o Fábio chegou depois, o Fábio não tava presente no bar, então somente eu e o senhor Bartô e outras pessoas bebendo. Mas o nome de pessoas bebendo não me recordo. Mas o Fábio chegou depois para tentar entender o que que tava acontecendo. A BRIGA TINHA ACABADO? A briga já tinha acabado, tava só aquele pessoal na rua. Me desculpa a expressão, mas “a turma... não deixa disso”. Aí o que aconteceu? Eu tava muito alterado, já tava muito louco. Aí o FÁBIO foi tentar entender o que tava acontecendo, chegou a mim, como eu já tava pilhado, já cabeça a mil, eu fui e entrei numa luta corporal com o FÁBIO. Aí tipo assim, ele me deu soco, eu não sei se eu bati ou se eu apanhei. ENTÃO, DEPOIS DA LUTA COM O BARTÔ, O SENHOR CHEGOU A ENTRAR NA LUTA CORPORAL COMO O FÁBIO? Com o Fábio, que o Fábio tentou chegar pra entender o que que tava acontecendo. O FÁBIO TOMOU AS DORES DO BARTÔ. COMO SE FOSSE... TIVESSE TOMANDO AS DORES DO BARTÔ. Depois desse momento, que o Fábio foi embora, até onde o Fábio... Um pessoal, uns amigos lá da rua lá, segundo os amigos, né? Hoje em dia ninguém tem amigo. Mas as pessoas que tavam na rua tirou o FÁBIO. Aí o que aconteceu? O Fábio não se se foi embora, não sei pra onde que foi. Eu fui para casa. Nesse momento que eu fui para casa, é onde que o filho do Bartô, alguém chamou o filho do Bartô. Aí veio e aconteceu os disparos. QUANDO ACONTECEU OS DISPAROS, ONDE É QUE O SENHOR TAVA? Eu fui… eu tava... Foi quando eu corri pra casa. (…) O SENHOR ESTAVA DENTRO DE CASA ENTÃO, QUANDO TOMOU O TIRO? O tiro foi acertado na janela e da parede da casa. Diretamente de mim eu não fui atingido, mas foi na residência. Eu pulei um muro. ENTÃO O TIRO FOI DADO NA… Na alvenaria da casa. (…) Eu tava na rua, assim, perto de casa. AH, ENTÃO O SENHOR FOI EM DIREÇÃO À SUA CASA, MAS NÃO CHEGOU A ENTRAR DENTRO DA CASA? Não cheguei a entrar em casa, só na hora que eu vi ele vindo. O SENHOR FICOU NA RUA? Isso. DO LADO DE FORA? Do lado de fora ali perto de casa. O SENHOR FICOU CONVERSANDO COM ALGUÉM? Ah, eu não me recordo. De pessoas assim, eu fiquei na rua, fiquei. ENTÃO O SENHOR FOI EM DIREÇÃO À SUA CASA? Mas não cheguei na casa ainda aí, da hora que... ME CONTA AGORA DO MOMENTO DO TIRO, O QUE ACONTECEU? Eu... escutei os disparos assim. AÍ O SENHOR VIU QUEM DEU O DISPARO? O JOSÉ LUIZ. TINHA MAIS ALGUÉM COM ELE? Tinha outra pessoa que não me recordo se seria o Fábio... porque depois eu tive... passei lá no bairro. Aí as pessoas falaram... segundo pessoas, falaram que ele no momento, a partir do momento que teve a separação o Fábio não tava junto com o JOSÉ LUIZ na hora do disparo. (…) O SENHOR ESTÁ SE REFERINDO AO ACUSADO COMO JOSÉ LUIZ. José Luiz. É JOSÉ LUIZ OU JOSÉ ALOÍSIO? PORQUE A PESSOA QUE ESTÁ PROCESSADA AQUI É JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS. Então, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS é o filho do Bartô. JOSÉ ALOÍSIO. NÃO É JOSÉ LUIZ. Não, JOSÉ ALOÍSIO. TÁ, ENTÃO O SENHOR ESTÁ SE REFERINDO A JOSÉ LUIZ, MAS NA VERDADE O SENHOR ESTÁ QUERENDO SE REFERIR AO JOSÉ ALOÍSIO. JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS. CERTO. (…) O SENHOR CONTINUA DIZENDO O SEGUINTE: “QUE ENTÃO O DEPOENTE ESCUTOU “TRIPA” E “RATÃO”. O SENHOR SABE QUEM É TRIPA E QUEM É RATÃO? O Tripa é o filho do seu… É O FILHO DO BARTÔ. É o filho do Bartô. JOSÉ ALOÍSIO. JOSÉ ALOÍSIO. E RATÃO? Ratão é o Fábio. (…) O SENHOR SE RECORDA SE AS COISAS ACONTECERAM COM O SENHOR HAVIA DITO ANTES AQUI OU SE FOI COMO O SENHOR DISSE NA DELEGACIA? Não, foi como eu disse aqui, igual eu falei para o senhor. Eu, por ter se passado todo esse tempo, até eu ser chamado na delegacia, e o fato de eu ter tido essa luta com o rapaz lá, o tal do “Ratão”, eu tipo assim... não me passava na minha cabeça em nenhum momento que ele estava junto com o Tripa. Mas aí eu volto a falar com os senhores. Eu voltei assim, não lá no bairro, na mesma rua, mas pessoas conhecidas, pessoas... “Vocês lembram o que aconteceu naquele dia, assim, assim, assim?” 99% das pessoas que eu perguntei, a pessoa falou, “Erivelton, o RATÃO não foi com o TRIPA na sua casa. Foi o TRIPA, foi na sua casa. Porque no caso deu o disparo.” Mas como eu estou aqui hoje pra falar sobre a verdade, falou assim, “o Ratão não teve na sua casa. O Ratão vocês discutiram ali, vocês brigaram ali no momento, mas depois o Ratão foi embora, não sei para onde, subiu para casa. No momento que veio o TRIPA para te dar o... Com arma de fogo, contra você, a favor do parede, o RATÃO não tava com ele”. (…) O bar é aqui, aí a rua, você tem uma descidinha, você vê duas pessoas em sua direção, você vê duas pessoas descendo. Aí você vê um monte de gente na rua. Aí o pessoal da rua comenta, “ah o filho do Bartô, o filho do Bartô vem aí, o filho do Bartô tá descendo”. Aí você fica esperto logo, quer dizer, aí é a hora de você buscar abrigo ou você vai em direção do cara pra poder, mas você... Mas isso, não vai mexer com uma pessoa armada. Aí eu fui, recuei e fui pra casa. (…) E DE ONDE O SENHOR ESTAVA, DEU PRA VER QUEM TINHA ATIRADO? SE ERA QUEM TAVA DESCENDO, SE ERAM OUTRAS PESSOAS. SE ERA O ALOÍSIO, O SENHOR NÃO CHEGOU NEM A VER A ROUPA, O SENHOR DEDUZIU OU FALARAM PRO SENHOR QUE FOI ELE? Não, eu afirmo pro senhor que foi ele, porque ele… O meu muro é baixo, você consegue ver e aí você se abriga, eu vi que tinha sido ele. (…)”. (Declarações registradas no PJe Mídias – Audiência em 11/05/2026. Grifo nosso) De forma coerente com o depoimento da vítima, a testemunha Ronaldo Gomes Loures relatou ter presenciado a discussão entre Erivelton e o Senhor “Bartô”. Segundo narrou, após o término desse desentendimento, FÁBIO irritou-se e agrediu a vítima com o intuito de defender o Senhor “Bartô”, motivado pela condição de deficiência deste. A testemunha também informou ter visto JOSÉ ALOÍSIO dirigir-se sozinho à residência da vítima, ouvindo o que parecia ser disparos de arma de fogo logo em seguida. Por fim, declarou que os comentários na vizinhança apontavam JOSÉ ALOÍSIO como o autor do fato, inexistindo qualquer comentário na localidade sobre a participação de FÁBIO no delito. Confira-se: “(…) CONSTA AQUI NA DENÚNCIA QUE OS FATOS INCIARAM, EM PRINCÍPIO, TERIA HAVIDO UMA AGRESSÃO, UMA BRIGA, ENVOLVENDO A VÍTIMA SENHOR E O SENHOR JOSÉ MARIA DOS SANTOS, CONHECIDO COMO BARTÔ. O SENHOR CHEGOU A PRESENCIAR ESSA BRIGA? O Erivelton chegou a agredir o Bartô, isso eu cheguei a ver. ISSO O SENHOR CHEGOU A VER? Isso. ESSA BRIGA ACONTECEU ONDE? FOI DENTRO DE UM BAR? FOI NA RUA, PERTO DE UM BAR? ONDE É QUE ACONTECEU ESSA BRIGA? Na porta do bar. E O SENHOR TAVA ONDE NESSE BAR? Eu morava de frente e eu tava em cima da varanda. O SENHOR TINHA A VISÃO DIRETA, ENTÃO, DO LOCAL ONDE ACONTECEU A BRIGA? Isso. A CASA DO SENHOR É UMA VARANDA NO SEGUNDO ANDAR? Segundo andar. SEGUNDO ANDAR? E COMO É QUE ACONTECEU ESSA BRIGA? O SENHOR PODE… Eu ouvi uma discussão, aí eu cheguei na varanda para olhar o que que tava acontecendo na rua. O Erivelton estava tentando entrar dentro do barzinho, o barzinho tava com a porta fechada. Aliás, o Erivelton tava dentro do bar. O senhor Bartô estava querendo entrar dentro do bar. Aí, no que o senhor Bartô foi entrar, ele abriu a porta e deu um soco na cara do Bartô. Aí o Bartô caiu ao chão, aí começou a discussão ali, aí passou um pouquinho e eu entrei para dentro também, dentro da minha casa. O SENHOR CHEGOU A VER, O SENHOR CONHECE O FÁBIO E O JOSÉ ALOÍSIO? Eu conheço sim. TRIPA E RATÃO? Isso, de vista lá. O SENHOR VIU SE ALGUM DOS DOIS TAVA LÁ NESSE MOMENTO DA BRIGA OU CHEGOU LOGO DEPOIS? O SENHOR CHEGOU A VER ELES ALI NO BAR OU NA RUA ALI NA FRENTE? Então, aí no ocorrido ali, o RATÃO, ele pegou, na hora ali tava nervoso, deu um soco no Erivelton, para defender o Bartô. Ele era aleijado, só tinha uma perna, aí defendeu ali. (...) QUEM O SENHOR VIU PASSANDO? JOSÉ ALOÍSIO, O FÁBIO, O ERIVELTON? O TRIPA. Aí depois que eu voltei na varanda de novo, eu vi ele passando pra baixo, na rua pra baixo. ESSA RUA É CAMINHO DA CASA DO ERIVELTON POR ACASO? Por acaso sim, caminho da casa do Erivelton. O SENHOR CHEGOU A VER SE ELE PORTAVA ALGUMA ARMA DE FOGO QUANDO ELE TAVA ANDANDO DA CASA DO ERIVELTON? Não, não deu para perceber direito não, tava meio escuro. QUE HORAS ACONTECEU ISSO? JÁ ERA NOITE? Já era noite. TINHA MAIS ALGUÉM COM O TRIPA NESSA HORA QUE ELE TAVA PASSANDO. Não, não vi não. O SENHOR VIU ELE SOZINHO? Vi sozinho. O SENHOR CHEGOU A OUVIR DISPARO DE ARMA DE FOGO? Eu escutei uns barulhos, mas também não sabia de onde tava vindo. MAS ERA DISPARO DE ARMA? Assim, parecia que era. Não tem muita definição certa, mas parecia que era. ESSE BARULHO QUE O SENHOR OUVIU FOI ANTES OU DEPOIS QUE O SENHOR VIU O TRIPA PASSANDO POR ALI? Foi depois. (...) O SENHOR FICOU SABENDO DEPOIS QUEM TERIA DADO O DISPARO? Ouvi o boato lá na rua, né? E O QUE O PESSOAL FALOU NA RUA? Falava que era o TRIPA. O TRIPA? É. E O FÁBIO, O RATÃO, ELE TINHA ALGUMA PARTICIPAÇÃO? O PESSOAL FALAVA ALGUMA COISA? Não, dele não. O que falaram foi, quem deu o tiro foi o TRIPA. E ESSE TIRO CHEGOU A ATINGIR O ERIVELTON? Não sei. O SENHOR SABE ONDE O TIRO ACERTOU? Não, também não. (…)”. (Declarações registradas no PJe Mídias – Audiência em 11/05/2026. Grifamos) Os Policiais Militares Marcos Floriano Júnior, Carlos Henrique da Silva Moreira e Jardel Amaro da Silva, nada de relevante acrescentaram a respeito dos fatos ora em apuração, tendo declarado que, devido ao lapso temporal, não se recordavam da ocorrência. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS não quis prestar declarações sobre o fato, exercendo o direito constitucional de permanecer em silêncio. Entretanto, em sede policial o réu foi interrogado, tendo negado a autoria do delito, versão que se mostra contraditória com as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha Ronaldo Gomes Loures. O réu FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES também resguardou-se no direito constitucional de manter-se em silêncio, optando por não se pronunciar sobre os fatos. Todavia, na Delegacia afirmou que estava presente no bar quando ocorreu o desentendimento entre a vítima e Senhor “Bartô”, mas não presenciou o momento que ocorreram os disparos contra a vítima. Diante do contexto delineado nos autos, entendo que há subsídio suficiente para a pronúncia do acusado JOSÉ ALOÍSIO, cumprindo ressaltar que os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial foram confirmados em juízo. Vale registrar que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo eventual dúvida ser resolvida em favor dos interesses da sociedade, a fim de que seja dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem cabe uma análise mais acurada dos fatos. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INDUZIMENTO AO SUICÍDIO - INCABÍVEL - INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS - AVALIAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das teses defensivas. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito à competência constitucionalmente firmada do Tribunal do Júri. - Se há indícios mínimos de que o recorrente direcionou ameaças à vítima, com o intuito de fazer com que ela tirasse a própria vida, impossível se falar em desclassificação do delito para induzimento ao suicídio, pela ausência de voluntariedade do sujeito passivo, cabendo ao Conselho de Sentença deslindar a controvérsia, no pleno exercício de sua competência constitucional. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.015882-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026). “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 §2º, I E IV, CP) - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA PRONÚNCIA DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO PROVIDO. - Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e revelar indícios de autoria, acolhe-se o pleito ministerial para pronunciar o réu, determinando o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dicção do art. 413 do CPP. -Havendo elementos indiciários que apontem eventual ação criminosa por parte do acusado, como a confissão extrajudicial, por exemplo, deve ser o acusado submetido a julgamento popular. -É possível que os indícios de autoria na primeira fase dos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri sejam obtidos por meio de provas colhidas no inquérito policial, tendo em vista que há mero juízo de admissibilidade da denúncia e que cabe, ainda, a produção de provas no Plenário.” TJMG. Apelação Cível 1.0231.06.0544518/001. Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva. Data de Julgamento: 06/09/2022. Data da publicação da súmula: 06/09/2022.” (Grifamos). Quanto às questões suscitadas pela combativa Defesa do acusado, registro que embora não tenham sido levantados vestígios concretos dos disparos através dos exames periciais, tal fato, por si só, não impede o juízo positivo de admissibilidade da acusação, na medida em que a prova oral é admissível para suprir a falta da prova técnica, como já citado acima, notadamente quando consentânea com os dados registrados no Boletim de Ocorrência confeccionado logo após o fato. Por outro lado, destaco que os demais exames complementares citados pela Defesa não foram realizados, em razão do acusado ter se evadido, impossibilitando a apreensão do objeto ou a realização de exame residuográfico. No que pertine ao reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, é oportuno registrar que isto só é imprescindível quando se trata de pessoa desconhecida, o que não é a hipótese dos autos, visto que o acusado já era conhecido das pessoas que o apontaram como o autor dos disparos. No mais, consigno que as teses defensivas devem ser valoradas no momento próprio, quando forem submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, visto que não é permitido que o juiz se aprofunde no exame do mérito para evitar influência no ânimo dos jurados. Noutro giro, verifica-se quanto ao réu FÁBIO que os indícios de autoria não foram confirmados em juízo, devendo ser acolhido o pedido de impronúncia. Sob essa ótica: ”APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - DECISÃO CONFIRMADA. - Encerrada a fase de formação da culpa nos crimes dolosos contra vida, constatando-se a ausência de indícios suficientes de autoria, não se mostrando plausível a imputação, a hipótese é de impronúncia. - Nos termos do art. 155 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.240587-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (Destacamos.) “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL -TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITOS - ARTIGOS 121, §2º, I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA - OITIVAS VARIADAS - INCERTEZAS - AUSENCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - ART. 414 DO CPP - MANUTENÇÃO. - Não tendo sido colhidos elementos probatórios mínimos, sob o crivo do contraditório, capazes de demonstrar a participação dos apelados nos delitos descritos na denúncia, imperiosa a manutenção da decisão de impronuncia, em observância aos ditames do artigo 414 do Código de Processo Penal. V.V. - Presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, impõe-se a pronúncia dos acusados. Em termos autorais, só existência de indícios é suficiente para ensejar a pronúncia dos réus, uma vez que tal decisão se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do material fático-probatório.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.19.002380-8/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025)” (Grifo nosso.) “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. Para que se opere a pronúncia, necessário que o juiz se convença da existência do crime e que haja indícios de autoria (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez ausentes, tornam imperativa a impronúncia do recorrente (art. 414, CPP). Apesar de inviável a análise aprofundada do acervo probatório durante a fase sumariante do procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, inadmissível que se opere a pronúncia com base, exclusivamente, em testemunhos indiretos, prova inidônea para tal. Incabível a submissão a julgamento popular com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme expressa vedação normativa (art. 155, CPP) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG. Apelação Criminal 1.002.16.066973-5/001. Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho. Data de Julgamento: 24/05/2022. Data da publicação da súmula: 03/06/2022. Sem destaque no original.) ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. IMPRONUNCIO o acusado FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES GOMES, com fincas no art. 414 do CPP, em relação ao delito previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Não havendo, a princípio, motivos que ensejem a decretação da custódia preventiva, CONCEDO ao acusado JOSÉ ALOÍSIO DOS SANTOS o direito de aguardar o julgamento em liberdade. P.R.I. Juiz de Fora, 17 de julho de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito