Detalhe do processo

0641657-52.2009.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0641657-52.2009.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELMAR LEITE ESPESCHIT BEZERRA CPF: 017.462.366-63 RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAUDE CPF: 20.081.238/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADELMAR LEITE ESPESCHIT BEZERRA em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, MUNICÍPIO DE DIAMANTINA e MARCELO SANTOS MIRANDA. O autor alegou, em síntese, que, no dia 22 de novembro de 2004, foi encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Saúde, em Diamantina/MG, por apresentar fortes dores no peito. Inicialmente, foi atendido pelo médico Dr. Luciano Vial Faria, que solicitou exames laboratoriais de dosagem de glicose, realizados no próprio hospital. Após a troca de plantão, passou aos cuidados do médico Dr. Marcelo Santos Miranda. Os exames teriam apontado elevado nível de glicose, levando à aplicação de insulina. No entanto, alegou que houve erro na análise dos exames e na administração do medicamento, pois exames e medicações de pacientes diferentes teriam sido trocados, conforme constatado pela enfermeira-chefe e pelo diretor do hospital. Como consequência, alegou que apresentou reações adversas graves à medicação incorretamente administrada. Afirmou que, em razão do erro, passou a ser portador de hipoglicemia, desenvolveu quadros depressivos e teve perda progressiva da visão, culminando na cegueira total do olho direito e na redução da capacidade visual para 11% no olho esquerdo. Sustentou que tais circunstâncias o incapacitaram para o trabalho, levando-o a depender economicamente da genitora. Narrou que, antes dos fatos, era trabalhador autônomo e estudava música e lapidação de cristais, tendo suas perspectivas de vida sido prejudicadas. Asseverou, ainda, que permanece sem condições financeiras para custear exames e tratamentos oftalmológicos, os quais não teriam sido disponibilizados de forma oportuna pelo SUS. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a custear exames oftalmológicos urgentes, diante do risco de perda total da visão e da demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, ao ressarcimento dos lucros cessantes no montante de R$ 42.290,00, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a dois salários mínimos, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão liminar (ID 6517983027, p. 98), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Na contestação (ID 6517983027, p. 109), a ré IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados pelo autor. Afirmou que, embora o autor tenha recebido uma dose de insulina durante atendimento hospitalar em 22/11/2004, a quantidade aplicada teria sido mínima e adequada e que não há nexo de causalidade entre a medicação administrada e os supostos danos posteriores. Asseverou que os exames laboratoriais demonstraram que o autor teve alta com níveis normais de glicose, afastando a possibilidade de hipoglicemia provocada pelo atendimento. Alegou, ainda, que o histórico médico juntado aos autos evidencia que o autor já apresentava quadros de hipoglicemia anteriormente e que os sintomas de ordem psiquiátrica e oftalmológica, alegadamente associados à aplicação da insulina, somente teriam se manifestado anos após o fato, tornando improvável a existência de relação direta com o atendimento prestado em 2004. Aduziu, também, que os médicos envolvidos não mantinham vínculo empregatício com a instituição, por serem contratados diretamente pelo Município de Diamantina para atendimento via SUS, motivo pelo qual a responsabilidade por eventual erro técnico lhes seria exclusiva. Requereu, em caráter subsidiário, o chamamento ao processo do Município de Diamantina, do Município de Felício dos Santos e do médico Marcelo Santos Miranda, apontando eventual responsabilidade solidária. Ao final, impugnou os pedidos de lucros cessantes e de pensionamento, sustentando a ausência de provas e a improcedência das pretensões autorais, requerendo a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID 6517983028, p. 91), na qual a parte autora reiterou suas alegações e os pedidos formulados na petição inicial. Quanto às provas a serem produzidas, o autor requereu prova testemunhal e pericial (ID 6517983028, p. 103). A parte ré, por sua vez, também requereu a produção dessas provas (p. 109). Em decisão (ID 6517983028, p. 140), foi deferido, em parte, o chamamento ao processo, sendo determinada a citação do Município de Diamantina e do médico Dr. Marcelo Santos Miranda para que respondessem aos termos da presente ação. Na contestação (ID 6517983029, p. 9), o réu MARCELO SANTOS MIRANDA alegou que agiu de forma diligente, com base nas informações médicas que lhe foram repassadas no plantão hospitalar de 22/11/2004. Afirmou que, ao assumir o atendimento, foi informado de que o paciente apresentava quadro de glicemia de 640 mg/dl, razão pela qual prescreveu 20 unidades de insulina, sendo 5 U regular e 15 U NPH, conduta que reputou compatível com o quadro clínico apresentado. Destacou que, tão logo foi alertado sobre um equívoco na identificação do exame laboratorial, prescreveu soro glicosado, medida que teria neutralizado o eventual efeito da insulina. Alegou não haver provas de que o autor tenha sofrido reações adversas graves, tampouco de existir vínculo entre a conduta adotada e os danos alegados. Ressaltou que o prontuário médico indica ausência de alterações significativas, com alta hospitalar dentro dos parâmetros clínicos normais, inclusive com glicemia de 76 mg/dl. Sustentou, ainda, que os quadros de hipoglicemia e depressão alegados pelo autor não têm comprovação nos autos e que os sintomas visuais somente teriam surgido em 2007, mais de dois anos após os fatos, circunstância que afastaria qualquer nexo de causalidade. Requereu, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, por ausência de provas quanto à culpa, ao dano e à relação de causa e efeito entre a sua atuação médica e as patologias apontadas. Alternativamente, requereu que, em caso de eventual condenação, fosse individualizada e comprovada a culpa pela conduta adotada. O MUNICÍPIO DE DIAMANTINA (ID 6517983029, p. 37), em contestação, alegou, inicialmente, a própria ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o atendimento médico prestado ao autor foi realizado em hospital particular, de caráter filantrópico, apenas conveniado ao sistema público de saúde. Sustentou que não possui vínculo com os profissionais envolvidos, limitando-se a realizar repasses financeiros ao hospital, o qual seria o responsável direto pela contratação, gestão e supervisão dos serviços. Defendeu que a inclusão do Município na demanda é indevida, pois não haveria demonstração de qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para os danos alegados. Argumentou que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os problemas de saúde descritos pelo autor, tampouco participação de seus agentes nos fatos narrados na inicial. No mérito, reforçou que o autor já apresentava problemas de saúde antes do atendimento hospitalar e que os sintomas posteriores, como a perda da visão e os quadros psiquiátricos, surgiram muito tempo após o fato discutido, afastando a possibilidade de relação direta entre o atendimento e os danos alegados. Ressaltou, ainda, que o tratamento aplicado foi corrigido em tempo adequado, sem intercorrências relevantes. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, alegando ausência de provas quanto à incapacidade, ao vínculo empregatício ou ao prejuízo econômico. Apontou que o autor continuou a exercer suas atividades normalmente após os fatos, conforme demonstrado nos documentos juntados. Ao final, requereu a exclusão do Município do processo ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Impugnação às novas contestações no ID 6517983029, p. 105. Intimados para especificar as provas, o Município de Diamantina requereu (ID 6517983029, p. 119) a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, enquanto o autor e a Irmandade reiteraram o requerimento das provas anteriormente pleiteadas. O réu Marcelo permaneceu inerte. Na decisão saneadora (ID 6517983030, p. 7), foi acolhida a preliminar suscitada pelo Município de Diamantina em sede de contestação para extinguir o feito em relação a esse ente público. Também foi deferida a produção de prova pericial, ficando para momento posterior a análise da necessidade de produção da prova testemunhal. Após diversas tentativas de realização da perícia, o perito judicial nomeado (ID 10149088091) apresentou o laudo pericial no ID 10386305682. O autor apresentou manifestação no ID 10404816424, com pedido de esclarecimentos. A Irmandade manifestou-se no ID 10410171582. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 10417362672, tendo a ré Irmandade se manifestado no ID 10421357770 e o autor no ID 10445260458. Intimados acerca da persistência do interesse na produção da prova testemunhal, o autor manifestou interesse na designação de audiência de instrução (ID 10634249494), ao passo que a ré Irmandade pugnou pelo julgamento do feito e, subsidiariamente, pela apresentação de rol de testemunhas (ID 10657031362). Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, embora o autor tenha reiterado o interesse na produção de prova testemunhal, verifica-se que a instrução probatória é suficiente para o julgamento do mérito. O laudo pericial foi regularmente produzido, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A prova oral pretendida não se revela apta a modificar as conclusões técnicas constantes dos autos, tampouco foram indicados fatos específicos controvertidos cuja demonstração dependa de prova testemunhal. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a medida é desnecessária ao julgamento da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG menciona que “[...] Em ações que discutem suposto erro médico, a prova pericial é o meio adequado para elucidar a existência de eventual falha técnica ou conduta culposa, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas quando o laudo é claro e conclusivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.233050-8/003, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026). Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia remanescente diz respeito à responsabilidade civil da Irmandade de Nossa Senhora da Saúde e do médico Marcelo Santos Miranda pelos danos alegadamente decorrentes do atendimento prestado ao autor em 22 de novembro de 2004. Registre-se que a questão relativa à participação do Município de Diamantina já foi apreciada na decisão saneadora, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação ao ente municipal. A responsabilidade pessoal do médico, profissional liberal, é subjetiva, dependendo da demonstração de atuação culposa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 951 do Código Civil. Quanto ao estabelecimento hospitalar, embora sua responsabilidade pela adequada prestação dos serviços que lhe são próprios seja objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo alegado. Em demandas envolvendo alegado erro médico, a aferição da existência de falha técnica, da adequação da conduta adotada pelos profissionais de saúde e da eventual relação de causalidade entre o atendimento prestado e os danos posteriormente alegados constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende, em regra, da produção de prova pericial. No caso concreto, o conjunto probatório permite reconhecer que ocorreu equívoco durante o atendimento hospitalar, consistente na administração de insulina ao autor, embora sua glicemia se encontrasse dentro dos parâmetros de normalidade. A constatação de referido equívoco, todavia, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos indenizatórios formulados nesta ação. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial não se funda exclusivamente na ocorrência momentânea da administração indevida do medicamento, mas, sobretudo, na alegação de que tal episódio teria ocasionado quadro permanente de hipoglicemia, transtornos psiquiátricos, progressiva perda da visão, incapacidade laboral e os correspondentes danos materiais e morais. A demonstração desse vínculo causal constitui elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. Para o esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial (ID 10386305682). Conforme consignado no laudo, a glicemia do autor na admissão hospitalar era de 80 mg/dl, valor situado dentro dos parâmetros de normalidade. Após a identificação da administração inadvertida da insulina, foram adotadas medidas corretivas, consistentes na prescrição de solução glicosada, tendo o autor recebido alta hospitalar com glicemia de 76 mg/dl. O perito esclareceu, ainda, que a aplicação de insulina, nas circunstâncias examinadas, não ocasionaria quadro permanente de hipoglicemia. Em relação à perda visual, afirmou não estar comprovado nos autos que tenha sido ocasionada pela aplicação da insulina. Registrou, ademais, que o tratamento psiquiátrico documentado teve início somente em setembro de 2006 e que o diagnóstico de anopsia, ainda com etiologia a esclarecer, consta de avaliação realizada em fevereiro de 2008. Ao responder especificamente acerca do nexo causal, o perito concluiu que não restou comprovada relação entre as patologias apresentadas pelo autor e a administração de insulina ocorrida durante a internação de 2004. Os esclarecimentos complementares mantiveram essa conclusão, consignando, inclusive, que não houve caracterização de efeito adverso persistente decorrente da quantidade de insulina administrada e que houve a adoção imediata de tratamento corretivo após a constatação do equívoco. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões técnicas deve encontrar suporte em outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, circunstância que não se verifica no presente caso. As impugnações apresentadas pelo autor não evidenciam inconsistência técnica capaz de comprometer as conclusões alcançadas pelo perito, tampouco estão acompanhadas de elemento probatório idôneo apto a demonstrar que as sequelas alegadas decorreram do atendimento prestado pelos réus. Nesse contexto, a prova pericial permanece coerente e suficiente para o julgamento da causa. A propósito, o TJMG já decidiu que “[...] a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, requisito não comprovado nos autos. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões justifica sua adoção como fundamento do julgamento” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085370-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026). No mesmo sentido, já decidiu que, em ações fundadas em alegado erro médico, a responsabilidade civil, ainda que objetiva quanto ao estabelecimento prestador do serviço de saúde, exige a demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano experimentado, não sendo suficiente a mera evolução desfavorável do quadro clínico quando a prova pericial afasta a existência de falha técnica ou de relação causal (vide TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.492374-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). De igual modo, cumpre ressaltar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível presumir a ocorrência de erro médico apenas em razão da evolução desfavorável do quadro clínico, sobretudo quando ausentes elementos técnicos consistentes acerca da falha na prestação do serviço e do nexo causal (vide TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.193144-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). Portanto, no caso dos autos, os registros das patologias psiquiátrica e oftalmológica, aliados à ausência de comprovação médica de sua etiologia e, sobretudo, à conclusão pericial expressa quanto à inexistência de nexo causal, bem como a considerável distância temporal entre o atendimento ocorrido em novembro de 2004 e o surgimento dessas enfermidades, impedem a atribuição aos réus dos danos de natureza permanente invocados na petição inicial. A ocorrência de falha pontual na administração do medicamento, embora evidenciada, não é suficiente, isoladamente, para justificar a indenização pelos extensos danos alegados na petição inicial, quando a prova técnica não demonstra que tais consequências tenham dela resultado. Com efeito, o reconhecimento de que houve administração indevida de insulina não autoriza presumir que todas as enfermidades posteriormente apresentadas pelo autor tenham decorrido daquele episódio. Entre a conduta e o dano indenizável deve existir relação causal suficientemente demonstrada, não bastando a mera sucessão temporal entre os acontecimentos. Ausente, portanto, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil pelos danos postulados, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (ID 6517983027, p. 98). Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADELMAR LEITE ESPESCHIT BEZERRA

Réu IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA STEPHANIE DA MATA LEITE

OAB: 197884/MG

SILMA MARIA AUGUSTO FAYENUWO

OAB: 72307/MG

ALEXANDRE PASSOS LANNA

OAB: 108189/MG

FERNANDA VALE ESTANISLAU

OAB: 164724/MG

NATHALIA BASTOS DO VALE BRITO

OAB: 175423/MG

LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA

OAB: 47254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0641657-52.2009.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELMAR LEITE ESPESCHIT BEZERRA CPF: 017.462.366-63 RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAUDE CPF: 20.081.238/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADELMAR LEITE ESPESCHIT BEZERRA em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, MUNICÍPIO DE DIAMANTINA e MARCELO SANTOS MIRANDA. O autor alegou, em síntese, que, no dia 22 de novembro de 2004, foi encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Saúde, em Diamantina/MG, por apresentar fortes dores no peito. Inicialmente, foi atendido pelo médico Dr. Luciano Vial Faria, que solicitou exames laboratoriais de dosagem de glicose, realizados no próprio hospital. Após a troca de plantão, passou aos cuidados do médico Dr. Marcelo Santos Miranda. Os exames teriam apontado elevado nível de glicose, levando à aplicação de insulina. No entanto, alegou que houve erro na análise dos exames e na administração do medicamento, pois exames e medicações de pacientes diferentes teriam sido trocados, conforme constatado pela enfermeira-chefe e pelo diretor do hospital. Como consequência, alegou que apresentou reações adversas graves à medicação incorretamente administrada. Afirmou que, em razão do erro, passou a ser portador de hipoglicemia, desenvolveu quadros depressivos e teve perda progressiva da visão, culminando na cegueira total do olho direito e na redução da capacidade visual para 11% no olho esquerdo. Sustentou que tais circunstâncias o incapacitaram para o trabalho, levando-o a depender economicamente da genitora. Narrou que, antes dos fatos, era trabalhador autônomo e estudava música e lapidação de cristais, tendo suas perspectivas de vida sido prejudicadas. Asseverou, ainda, que permanece sem condições financeiras para custear exames e tratamentos oftalmológicos, os quais não teriam sido disponibilizados de forma oportuna pelo SUS. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a custear exames oftalmológicos urgentes, diante do risco de perda total da visão e da demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, ao ressarcimento dos lucros cessantes no montante de R$ 42.290,00, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a dois salários mínimos, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão liminar (ID 6517983027, p. 98), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Na contestação (ID 6517983027, p. 109), a ré IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados pelo autor. Afirmou que, embora o autor tenha recebido uma dose de insulina durante atendimento hospitalar em 22/11/2004, a quantidade aplicada teria sido mínima e adequada e que não há nexo de causalidade entre a medicação administrada e os supostos danos posteriores. Asseverou que os exames laboratoriais demonstraram que o autor teve alta com níveis normais de glicose, afastando a possibilidade de hipoglicemia provocada pelo atendimento. Alegou, ainda, que o histórico médico juntado aos autos evidencia que o autor já apresentava quadros de hipoglicemia anteriormente e que os sintomas de ordem psiquiátrica e oftalmológica, alegadamente associados à aplicação da insulina, somente teriam se manifestado anos após o fato, tornando improvável a existência de relação direta com o atendimento prestado em 2004. Aduziu, também, que os médicos envolvidos não mantinham vínculo empregatício com a instituição, por serem contratados diretamente pelo Município de Diamantina para atendimento via SUS, motivo pelo qual a responsabilidade por eventual erro técnico lhes seria exclusiva. Requereu, em caráter subsidiário, o chamamento ao processo do Município de Diamantina, do Município de Felício dos Santos e do médico Marcelo Santos Miranda, apontando eventual responsabilidade solidária. Ao final, impugnou os pedidos de lucros cessantes e de pensionamento, sustentando a ausência de provas e a improcedência das pretensões autorais, requerendo a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID 6517983028, p. 91), na qual a parte autora reiterou suas alegações e os pedidos formulados na petição inicial. Quanto às provas a serem produzidas, o autor requereu prova testemunhal e pericial (ID 6517983028, p. 103). A parte ré, por sua vez, também requereu a produção dessas provas (p. 109). Em decisão (ID 6517983028, p. 140), foi deferido, em parte, o chamamento ao processo, sendo determinada a citação do Município de Diamantina e do médico Dr. Marcelo Santos Miranda para que respondessem aos termos da presente ação. Na contestação (ID 6517983029, p. 9), o réu MARCELO SANTOS MIRANDA alegou que agiu de forma diligente, com base nas informações médicas que lhe foram repassadas no plantão hospitalar de 22/11/2004. Afirmou que, ao assumir o atendimento, foi informado de que o paciente apresentava quadro de glicemia de 640 mg/dl, razão pela qual prescreveu 20 unidades de insulina, sendo 5 U regular e 15 U NPH, conduta que reputou compatível com o quadro clínico apresentado. Destacou que, tão logo foi alertado sobre um equívoco na identificação do exame laboratorial, prescreveu soro glicosado, medida que teria neutralizado o eventual efeito da insulina. Alegou não haver provas de que o autor tenha sofrido reações adversas graves, tampouco de existir vínculo entre a conduta adotada e os danos alegados. Ressaltou que o prontuário médico indica ausência de alterações significativas, com alta hospitalar dentro dos parâmetros clínicos normais, inclusive com glicemia de 76 mg/dl. Sustentou, ainda, que os quadros de hipoglicemia e depressão alegados pelo autor não têm comprovação nos autos e que os sintomas visuais somente teriam surgido em 2007, mais de dois anos após os fatos, circunstância que afastaria qualquer nexo de causalidade. Requereu, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, por ausência de provas quanto à culpa, ao dano e à relação de causa e efeito entre a sua atuação médica e as patologias apontadas. Alternativamente, requereu que, em caso de eventual condenação, fosse individualizada e comprovada a culpa pela conduta adotada. O MUNICÍPIO DE DIAMANTINA (ID 6517983029, p. 37), em contestação, alegou, inicialmente, a própria ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o atendimento médico prestado ao autor foi realizado em hospital particular, de caráter filantrópico, apenas conveniado ao sistema público de saúde. Sustentou que não possui vínculo com os profissionais envolvidos, limitando-se a realizar repasses financeiros ao hospital, o qual seria o responsável direto pela contratação, gestão e supervisão dos serviços. Defendeu que a inclusão do Município na demanda é indevida, pois não haveria demonstração de qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para os danos alegados. Argumentou que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os problemas de saúde descritos pelo autor, tampouco participação de seus agentes nos fatos narrados na inicial. No mérito, reforçou que o autor já apresentava problemas de saúde antes do atendimento hospitalar e que os sintomas posteriores, como a perda da visão e os quadros psiquiátricos, surgiram muito tempo após o fato discutido, afastando a possibilidade de relação direta entre o atendimento e os danos alegados. Ressaltou, ainda, que o tratamento aplicado foi corrigido em tempo adequado, sem intercorrências relevantes. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, alegando ausência de provas quanto à incapacidade, ao vínculo empregatício ou ao prejuízo econômico. Apontou que o autor continuou a exercer suas atividades normalmente após os fatos, conforme demonstrado nos documentos juntados. Ao final, requereu a exclusão do Município do processo ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Impugnação às novas contestações no ID 6517983029, p. 105. Intimados para especificar as provas, o Município de Diamantina requereu (ID 6517983029, p. 119) a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, enquanto o autor e a Irmandade reiteraram o requerimento das provas anteriormente pleiteadas. O réu Marcelo permaneceu inerte. Na decisão saneadora (ID 6517983030, p. 7), foi acolhida a preliminar suscitada pelo Município de Diamantina em sede de contestação para extinguir o feito em relação a esse ente público. Também foi deferida a produção de prova pericial, ficando para momento posterior a análise da necessidade de produção da prova testemunhal. Após diversas tentativas de realização da perícia, o perito judicial nomeado (ID 10149088091) apresentou o laudo pericial no ID 10386305682. O autor apresentou manifestação no ID 10404816424, com pedido de esclarecimentos. A Irmandade manifestou-se no ID 10410171582. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 10417362672, tendo a ré Irmandade se manifestado no ID 10421357770 e o autor no ID 10445260458. Intimados acerca da persistência do interesse na produção da prova testemunhal, o autor manifestou interesse na designação de audiência de instrução (ID 10634249494), ao passo que a ré Irmandade pugnou pelo julgamento do feito e, subsidiariamente, pela apresentação de rol de testemunhas (ID 10657031362). Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, embora o autor tenha reiterado o interesse na produção de prova testemunhal, verifica-se que a instrução probatória é suficiente para o julgamento do mérito. O laudo pericial foi regularmente produzido, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A prova oral pretendida não se revela apta a modificar as conclusões técnicas constantes dos autos, tampouco foram indicados fatos específicos controvertidos cuja demonstração dependa de prova testemunhal. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a medida é desnecessária ao julgamento da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG menciona que “[...] Em ações que discutem suposto erro médico, a prova pericial é o meio adequado para elucidar a existência de eventual falha técnica ou conduta culposa, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas quando o laudo é claro e conclusivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.233050-8/003, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026). Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia remanescente diz respeito à responsabilidade civil da Irmandade de Nossa Senhora da Saúde e do médico Marcelo Santos Miranda pelos danos alegadamente decorrentes do atendimento prestado ao autor em 22 de novembro de 2004. Registre-se que a questão relativa à participação do Município de Diamantina já foi apreciada na decisão saneadora, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação ao ente municipal. A responsabilidade pessoal do médico, profissional liberal, é subjetiva, dependendo da demonstração de atuação culposa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 951 do Código Civil. Quanto ao estabelecimento hospitalar, embora sua responsabilidade pela adequada prestação dos serviços que lhe são próprios seja objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo alegado. Em demandas envolvendo alegado erro médico, a aferição da existência de falha técnica, da adequação da conduta adotada pelos profissionais de saúde e da eventual relação de causalidade entre o atendimento prestado e os danos posteriormente alegados constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende, em regra, da produção de prova pericial. No caso concreto, o conjunto probatório permite reconhecer que ocorreu equívoco durante o atendimento hospitalar, consistente na administração de insulina ao autor, embora sua glicemia se encontrasse dentro dos parâmetros de normalidade. A constatação de referido equívoco, todavia, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos indenizatórios formulados nesta ação. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial não se funda exclusivamente na ocorrência momentânea da administração indevida do medicamento, mas, sobretudo, na alegação de que tal episódio teria ocasionado quadro permanente de hipoglicemia, transtornos psiquiátricos, progressiva perda da visão, incapacidade laboral e os correspondentes danos materiais e morais. A demonstração desse vínculo causal constitui elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. Para o esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial (ID 10386305682). Conforme consignado no laudo, a glicemia do autor na admissão hospitalar era de 80 mg/dl, valor situado dentro dos parâmetros de normalidade. Após a identificação da administração inadvertida da insulina, foram adotadas medidas corretivas, consistentes na prescrição de solução glicosada, tendo o autor recebido alta hospitalar com glicemia de 76 mg/dl. O perito esclareceu, ainda, que a aplicação de insulina, nas circunstâncias examinadas, não ocasionaria quadro permanente de hipoglicemia. Em relação à perda visual, afirmou não estar comprovado nos autos que tenha sido ocasionada pela aplicação da insulina. Registrou, ademais, que o tratamento psiquiátrico documentado teve início somente em setembro de 2006 e que o diagnóstico de anopsia, ainda com etiologia a esclarecer, consta de avaliação realizada em fevereiro de 2008. Ao responder especificamente acerca do nexo causal, o perito concluiu que não restou comprovada relação entre as patologias apresentadas pelo autor e a administração de insulina ocorrida durante a internação de 2004. Os esclarecimentos complementares mantiveram essa conclusão, consignando, inclusive, que não houve caracterização de efeito adverso persistente decorrente da quantidade de insulina administrada e que houve a adoção imediata de tratamento corretivo após a constatação do equívoco. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões técnicas deve encontrar suporte em outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, circunstância que não se verifica no presente caso. As impugnações apresentadas pelo autor não evidenciam inconsistência técnica capaz de comprometer as conclusões alcançadas pelo perito, tampouco estão acompanhadas de elemento probatório idôneo apto a demonstrar que as sequelas alegadas decorreram do atendimento prestado pelos réus. Nesse contexto, a prova pericial permanece coerente e suficiente para o julgamento da causa. A propósito, o TJMG já decidiu que “[...] a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, requisito não comprovado nos autos. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões justifica sua adoção como fundamento do julgamento” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085370-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026). No mesmo sentido, já decidiu que, em ações fundadas em alegado erro médico, a responsabilidade civil, ainda que objetiva quanto ao estabelecimento prestador do serviço de saúde, exige a demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano experimentado, não sendo suficiente a mera evolução desfavorável do quadro clínico quando a prova pericial afasta a existência de falha técnica ou de relação causal (vide TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.492374-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). De igual modo, cumpre ressaltar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível presumir a ocorrência de erro médico apenas em razão da evolução desfavorável do quadro clínico, sobretudo quando ausentes elementos técnicos consistentes acerca da falha na prestação do serviço e do nexo causal (vide TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.193144-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). Portanto, no caso dos autos, os registros das patologias psiquiátrica e oftalmológica, aliados à ausência de comprovação médica de sua etiologia e, sobretudo, à conclusão pericial expressa quanto à inexistência de nexo causal, bem como a considerável distância temporal entre o atendimento ocorrido em novembro de 2004 e o surgimento dessas enfermidades, impedem a atribuição aos réus dos danos de natureza permanente invocados na petição inicial. A ocorrência de falha pontual na administração do medicamento, embora evidenciada, não é suficiente, isoladamente, para justificar a indenização pelos extensos danos alegados na petição inicial, quando a prova técnica não demonstra que tais consequências tenham dela resultado. Com efeito, o reconhecimento de que houve administração indevida de insulina não autoriza presumir que todas as enfermidades posteriormente apresentadas pelo autor tenham decorrido daquele episódio. Entre a conduta e o dano indenizável deve existir relação causal suficientemente demonstrada, não bastando a mera sucessão temporal entre os acontecimentos. Ausente, portanto, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil pelos danos postulados, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (ID 6517983027, p. 98). Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina