Detalhe do processo

0635494-14.2013.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0635494-14.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: RODOLFO MAGNO DE MACEDO CPF: 083.168.096-21 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em desfavor de RODOLFO MAGNO DE MACEDO e outros, todos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em Id Num. 10546004108, em que houve a análise da regularidade do polo passivo, bem como o deferimento da prova pericial e expedição de ofícios ao DMAE e Prefeitura de Uberlândia. Ofícios expedidos em Id Num. 10547557994. Os requeridos Alexandre Magno de Macedo, Cláudio Henrique Abrão Borges, Rodrigo Magno de Macedo e Rodolfo Magno de Macedo impugnaram a forma de rateio dos honorários periciais (Id Num. 10555013424. Os herdeiros do requerido Antônio Stefani impugnaram a forma de rateio dos honorários periciais e apresentaram quesitos (Id Num. 10556745799). A requerida Odelce impugnou a forma de rateio dos honorários periciais e apresentou quesitos (Id Num. 10557184482). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico em Id Num. 10565421492. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 72.487,50 (Id Num. 10617753141). Os herdeiros do requerido Irineu noticiaram que o imóvel objeto da lide não mais pertence a família, pois houve permuta com as empresas HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e LIBRI INCORPORADORA LTDA. Pugnaram pela sua exclusão do feito (Id Num. 10625838253). Os requeridos Alexandre Magno de Macedo e outros (Id Num. 10627122731) e a parte autora (Id Num. 10627345481) impugnaram a proposta de honorários periciais. Manifestação do perito mantendo o valor proposta a título de honorários periciais. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se da petição de Id Num. 10625838253 que os herdeiros do requerido Irineu José Pereira (Alzira Candida Pereira, Laurence Pereira e Gracielle Cristine Pereira) noticiaram que um dos imóveis objeto da lide (matrícula nº 11.310 do 2º CRI desta comarca) foi objeto de permuta com terceiros (HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Libri Incorporadora Ltda.), e pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Todavia, considerando que a ação visa a constituição de servidão (ônus real), a eficácia da sentença e a futura averbação em cartório dependem da correta identificação dos proprietários do domínio. Dessa forma, SUSPENDO, por ora, a realização da prova pericial. INTIMEM-SE os herdeiros do requerido Irineu José Pereira (Alzira Candida Pereira, Laurence Pereira e Gracielle Cristine Pereira), por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, juntarem matrícula atualizada do imóvel objeto da permuta (nº 11.310 do 2º CRI desta comarca) a fim de comprovarem a atual propriedade do bem. Com a juntada da documentação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id Num. 10625838253 e os documentos, bem como para requerer o que entender ser de direito em relação ao polo passivo e ao imóvel objeto da permuta noticiada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE MAGNO DE MACEDO

Réu ANTONIO STEFANI

Réu ANTONIO STEFANI NETO

Réu ARLETE FANINI STEFANI

Réu BRAZ MACHADO DE MORAES

Réu CLAUDIO HENRIQUE ABRAO BORGES

Réu FABIANA FANINI STEFANI

Réu HELIO STEFANI

Réu HILDA STEFANI SCHIAVINATO

Réu ISILDA STEFANI LELIS DA SILVA

Réu LUCIANA FANINI STEFANI CAMPOS

Réu MARLI STEFANI

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu ODELCE MENDONCA SILVA

Réu PAULO STEFANI JUNIOR

Réu REGINA STEFANI

Réu RITA STEFANI AMANCIO

Réu RODOLFO MAGNO DE MACEDO

Réu RODRIGO FANINI STEFANI

Réu RODRIGO MAGNO DE MACEDO

Réu RUTH STEPHANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MASSAYUKI MAGOTA

OAB: 120632/MG

CAROLINE SOUZA CAVALCANTE FURTADO

OAB: 39955/GO

JOAO BATISTA NAVES

OAB: 33685/MG

ROSALVO JOSE DOS SANTOS

OAB: 22658/MG

MIRIAN DE OLIVEIRA CARDOSO MACEDO

OAB: 151673/MG

JORDANO SOARES AZEVEDO

OAB: 115358/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

EDILSON YOSHIO MAGOTA

OAB: 88938/MG

RENATA DE FARIA NAVES

OAB: 91610/MG

ALEXANDRE MAGNO DE MACEDO

OAB: 64119/MG

RODOLFO MAGNO DE MACEDO

OAB: 135092/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0635494-14.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: RODOLFO MAGNO DE MACEDO CPF: 083.168.096-21 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em desfavor de RODOLFO MAGNO DE MACEDO e outros, todos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em Id Num. 10546004108, em que houve a análise da regularidade do polo passivo, bem como o deferimento da prova pericial e expedição de ofícios ao DMAE e Prefeitura de Uberlândia. Ofícios expedidos em Id Num. 10547557994. Os requeridos Alexandre Magno de Macedo, Cláudio Henrique Abrão Borges, Rodrigo Magno de Macedo e Rodolfo Magno de Macedo impugnaram a forma de rateio dos honorários periciais (Id Num. 10555013424. Os herdeiros do requerido Antônio Stefani impugnaram a forma de rateio dos honorários periciais e apresentaram quesitos (Id Num. 10556745799). A requerida Odelce impugnou a forma de rateio dos honorários periciais e apresentou quesitos (Id Num. 10557184482). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico em Id Num. 10565421492. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 72.487,50 (Id Num. 10617753141). Os herdeiros do requerido Irineu noticiaram que o imóvel objeto da lide não mais pertence a família, pois houve permuta com as empresas HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e LIBRI INCORPORADORA LTDA. Pugnaram pela sua exclusão do feito (Id Num. 10625838253). Os requeridos Alexandre Magno de Macedo e outros (Id Num. 10627122731) e a parte autora (Id Num. 10627345481) impugnaram a proposta de honorários periciais. Manifestação do perito mantendo o valor proposta a título de honorários periciais. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se da petição de Id Num. 10625838253 que os herdeiros do requerido Irineu José Pereira (Alzira Candida Pereira, Laurence Pereira e Gracielle Cristine Pereira) noticiaram que um dos imóveis objeto da lide (matrícula nº 11.310 do 2º CRI desta comarca) foi objeto de permuta com terceiros (HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Libri Incorporadora Ltda.), e pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Todavia, considerando que a ação visa a constituição de servidão (ônus real), a eficácia da sentença e a futura averbação em cartório dependem da correta identificação dos proprietários do domínio. Dessa forma, SUSPENDO, por ora, a realização da prova pericial. INTIMEM-SE os herdeiros do requerido Irineu José Pereira (Alzira Candida Pereira, Laurence Pereira e Gracielle Cristine Pereira), por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, juntarem matrícula atualizada do imóvel objeto da permuta (nº 11.310 do 2º CRI desta comarca) a fim de comprovarem a atual propriedade do bem. Com a juntada da documentação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id Num. 10625838253 e os documentos, bem como para requerer o que entender ser de direito em relação ao polo passivo e ao imóvel objeto da permuta noticiada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0635494-14.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: RODOLFO MAGNO DE MACEDO CPF: 083.168.096-21 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em desfavor de RODOLFO MAGNO DE MACEDO e outros, todos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em Id Num. 10546004108, em que houve a análise da regularidade do polo passivo, bem como o deferimento da prova pericial e expedição de ofícios ao DMAE e Prefeitura de Uberlândia. Ofícios expedidos em Id Num. 10547557994. Os requeridos Alexandre Magno de Macedo, Cláudio Henrique Abrão Borges, Rodrigo Magno de Macedo e Rodolfo Magno de Macedo impugnaram a forma de rateio dos honorários periciais (Id Num. 10555013424. Os herdeiros do requerido Antônio Stefani impugnaram a forma de rateio dos honorários periciais e apresentaram quesitos (Id Num. 10556745799). A requerida Odelce impugnou a forma de rateio dos honorários periciais e apresentou quesitos (Id Num. 10557184482). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico em Id Num. 10565421492. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 72.487,50 (Id Num. 10617753141). Os herdeiros do requerido Irineu noticiaram que o imóvel objeto da lide não mais pertence a família, pois houve permuta com as empresas HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e LIBRI INCORPORADORA LTDA. Pugnaram pela sua exclusão do feito (Id Num. 10625838253). Os requeridos Alexandre Magno de Macedo e outros (Id Num. 10627122731) e a parte autora (Id Num. 10627345481) impugnaram a proposta de honorários periciais. Manifestação do perito mantendo o valor proposta a título de honorários periciais. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se da petição de Id Num. 10625838253 que os herdeiros do requerido Irineu José Pereira (Alzira Candida Pereira, Laurence Pereira e Gracielle Cristine Pereira) noticiaram que um dos imóveis objeto da lide (matrícula nº 11.310 do 2º CRI desta comarca) foi objeto de permuta com terceiros (HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Libri Incorporadora Ltda.), e pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Todavia, considerando que a ação visa a constituição de servidão (ônus real), a eficácia da sentença e a futura averbação em cartório dependem da correta identificação dos proprietários do domínio. Dessa forma, SUSPENDO, por ora, a realização da prova pericial. INTIMEM-SE os herdeiros do requerido Irineu José Pereira (Alzira Candida Pereira, Laurence Pereira e Gracielle Cristine Pereira), por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, juntarem matrícula atualizada do imóvel objeto da permuta (nº 11.310 do 2º CRI desta comarca) a fim de comprovarem a atual propriedade do bem. Com a juntada da documentação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id Num. 10625838253 e os documentos, bem como para requerer o que entender ser de direito em relação ao polo passivo e ao imóvel objeto da permuta noticiada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia