Detalhe do processo

0633085-65.2013.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0633085-65.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA CPF: 064.344.726-17 RÉU: REAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 06.270.777/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento com pedido de liminar ajuizada por JULIO CESAR FERREIRA em face de REAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que por instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado em 10/06/2010 adquiriu um imóvel localizado neste município, designado por lote 06, quadra 43, Morada Nova. Argumentou que, juntamente a sua família, adimpliu um total de R$ 38.254,27 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo que diante da situação em que foi se elevando o valor da prestação e o aumento do saldo devedor, não teve outra alternativa senão o ingresso desta ação. Argumentou que a operação tem colocado o autor em situação de desvantagem frente as cláusulas contratuais que lhes são impostas unilateralmente. Alegou que os juros pactuados estão divorciados da realidade, cumulados com cobranças de taxas, tarifas e serviços que elevam o valor da dívida de forma abusiva. Dispôs que valor da parcela deveria ser de R$ 361,36 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), valor que pretende consignar em juízo. Requereu seja a requerida compelida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente, que seu nome seja retirado dos órgãos e proteção ao crédito e que seja deferida a consignação do valor de R$ 361,36 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos. Decisão de Id Num. 7401558078 - Pág. 11 determinou o prosseguimento do feito pela AJG e, mediante a juntada do comprovante do pagamento das parcelas vencidas em 10/07/2013, 10/08/2013 e 10/09/2013, autorizou o autor a depositar judicialmente o valor que entende ser devido, nos moldes propostos, por sua conta e risco. Em petição de Id Num. 7401558079 - Pág. 2 o autor pugnou pela reconsideração da decisão. Devidamente citada (Id Num. 7401558079 - Pág. 9), a parte requerida apresentou contestação (Id Num. 7401558079 - Pág. 13) na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito dispôs que não ocorreu fato superveniente e imprevisível e que deve prevalecer o valor que foi livremente contratado pelas partes. Asseverou que quando o autor procurou a empresa vendedora em 10/06/2010 para comprar o imóvel, lhe foi apresentado o valor a vista e os planos para pagamento parcelado, tendo o autor optado pelo pagamento em 122 (cento e vinte e duas parcelas) com valor inicial de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), com juros de 6% (seis por cento) ao ano e corrigidas monetariamente pelo IGPM. Argumentou que o autor está tentando adquirir um bem por um valor menor do que contratou. Aduziu que a pretensão consignatória não se reveste de mínima plausibilidade, sendo inferior ao valor inicial da prestação contratada e que, ademais, o autor faz referência a valores que jamais foram pagos, já que alega ser devedor de somente 89 (oitenta e nove parcelas), enquanto ainda deve 94 (noventa e quatro) parcelas. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Despacho de Id Num. 7401558083 - Pág. 1 determinou a intimação das partes para especificação de provas. Em petição de Id Num. 7401558083 - Pág. 4 o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em petição de Id Num. 7401558083 - Pág. 6 o autor pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de Id Num. 7402252996 - Pág. 2 nomeou perito via sistema AJ. Laudo pericial acostado em Id Num. 7402253002 - Pág. 3. Decisão de Id Num. 9735263592 - Pág. 1 homologou a virtualização do feito e determinou a intimação das partes acerca do laudo pericial. Em petição de Id Num. 9750307454 - Pág. 1 o requerido apresentou sua concordância sobre a virtualização do feito e dispôs que no laudo pericial o perito confirmou que não há abusividade nos valores cobrados durante o pacto e que as taxas aplicadas estão menores do que as aplicadas pelo mercado, não tendo havido capitalização dos encargos. Alegou que o perito se equivocou quando efetuou o recálculo dos financiamento, bem como quando modificou totalmente o método de amortização contratado e quando considerou pagas as parcelas nº 15 a 17 e 27 a 30. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em manifestação de Id Num. 9763780496 - Pág. 1 o autor pugnou por esclarecimentos ao laudo pericial e deferimento de perícia por engenheiro. Despacho de Id Num. 9889243037 - Pág. 1 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimento e indeferiu o pedido de avaliação. Esclarecimentos prestados pelo perito em Id Num. 10072118250 - Pág. 1. Em Id Num. 10094722938 - Pág. 1 a parte requerida apresentou manifestação quanto ao laudo pericial complementar, impugnando-o. Em manifestação de Id Num. 10107020572 - Pág. 1 o autor reiterou o pedido de nomeação de perito engenheiro. Decisão de saneamento em Id Num. 10292101929 - Pág. 1 rejeitou as preliminares, fixou os contos controvertidos, indeferiu a prova pericial por engenheiro e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito em Id Num. 10386717847 - Pág. 1. Impugnação ao laudo pericial apresentada em Id Num. 10403141994 - Pág. 1. Manifestação do autor aos esclarecimentos em Id Num. 10414936672 - Pág. 1. Decisão de Id Num. 10507227064 - Pág. 1 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em Id Num. 10552308346 - Pág. 1 na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Alegações finais apresentadas pelo autor em Id Num. 10557650717 - Pág. 1 na qual reiterou os pedidos iniciais, requerendo a total procedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, aduziu a parte autora em inicial, que foram praticados juros no contrato entabulado entre partes totalmente divorciados da realidade, cumulados com cobrança de taxas, tarifas e serviços que elevam a dívida de forma abusiva. Dispôs que a cobrança está em desacordo com o contrato assinado e com a legislação, motivo pelo qual pugnou pela sua revisão. É certo que o art. 6º, V, do CDC, assegura como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se há abusividade no contrato firmado a ensejar a sua revisão, por eventual cobrança cumulativa de juros, taxas, tarifas e serviços, bem como se a cobrança está sendo realizada de acordo com as condições estipuladas em contrato. Da detida análise do laudo pericial acostado em Id Num. 7402253002 - Pág. 3 extrai-se os seguintes excertos: 7) Foram feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões encargos, etc? Quais valores e taxas aplicadas? Resposta: As cobranças realizadas correspondem à aplicação das taxas acordadas por meio do Contrato firmado entre as partes seguindo metodologia de juros simples e atualização monetária correspondente ao índice IGPM, não havendo, portanto, incidência de demais cobranças além das descritas em contrato Revisão dos juros – Juros legais: Por tratar-se de operação na modalidade de financiamento próprio sem utilização de recursos de Instituições Financeiras, sendo feito diretamente com a Imobiliária, não existe além deste primeiro um parâmetro a se comparar com relação às taxas aplicadas. Nota-se, porém que mesmo para avaliação das taxas aplicadas pelas Instituições Financeiras, a avaliação da taxa média praticada pelo mercado iniciou-se em março de 2011, praticamente 8 (oito) meses após a negociação realizada entre as partes e mesmo se comparada com esta, é possível verificar que esta esteve sempre menor que a taxa praticada no segmento bancário, conforme apresentado pelo Sistema Gerenciados de Séries Temporais – SGS, do BACEN – Banco Central do Brasil. Veja-se que, consoante o perito, além de não terem sido aplicados juros contratuais em desconformidade com o praticado em mercado, tampouco foi apontada qualquer cobrança em dissonância com as cláusulas previstas em contrato, concluindo o perito ainda pela existência de saldo devedor em favor da requerida no valor de R$ 104.330,30 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos), já decotados os valores correspondentes aos 09 (nove) depósitos nos autos efetuados pelo autor. Deste modo, verifico que não foi comprovado ainda que minimamente pelo autor a existência de abusividade nas cobranças realizadas pela parte requerida ou no contrato firmado, ônus este que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. No mesmo sentido, o entendimento deste E.TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, as alegações apresentadas pela parte autora, desacompanhadas de documentação idônea, não se mostram suficientes para comprovar, ainda que minimamente, a existência de abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.447478-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). (g.n) Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JULIO CESAR FERREIRA em face de REAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação a parte autora, pois houve a concessão de AJG no Id Num. 7401558078 - Pág. 11. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerida quanto aos valores depositados nos autos pelo autor em consignação de pagamento. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de nº 0671114-19.2015.8.13.0702, onde os valores aqui levantados deverão ser computados por ocasião da liquidação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR FERREIRA

Réu REAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGILIO ALVES PEREIRA NETO

OAB: 159075/MG

HAMILTON FERNANDES RESENDE

OAB: 105298/MG

VIVIANE DE SOUSA ROCHA

OAB: 115010/MG

NAIARA ALVES OLIVEIRA

OAB: 125337/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0633085-65.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA CPF: 064.344.726-17 RÉU: REAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 06.270.777/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento com pedido de liminar ajuizada por JULIO CESAR FERREIRA em face de REAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que por instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado em 10/06/2010 adquiriu um imóvel localizado neste município, designado por lote 06, quadra 43, Morada Nova. Argumentou que, juntamente a sua família, adimpliu um total de R$ 38.254,27 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo que diante da situação em que foi se elevando o valor da prestação e o aumento do saldo devedor, não teve outra alternativa senão o ingresso desta ação. Argumentou que a operação tem colocado o autor em situação de desvantagem frente as cláusulas contratuais que lhes são impostas unilateralmente. Alegou que os juros pactuados estão divorciados da realidade, cumulados com cobranças de taxas, tarifas e serviços que elevam o valor da dívida de forma abusiva. Dispôs que valor da parcela deveria ser de R$ 361,36 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), valor que pretende consignar em juízo. Requereu seja a requerida compelida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente, que seu nome seja retirado dos órgãos e proteção ao crédito e que seja deferida a consignação do valor de R$ 361,36 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos. Decisão de Id Num. 7401558078 - Pág. 11 determinou o prosseguimento do feito pela AJG e, mediante a juntada do comprovante do pagamento das parcelas vencidas em 10/07/2013, 10/08/2013 e 10/09/2013, autorizou o autor a depositar judicialmente o valor que entende ser devido, nos moldes propostos, por sua conta e risco. Em petição de Id Num. 7401558079 - Pág. 2 o autor pugnou pela reconsideração da decisão. Devidamente citada (Id Num. 7401558079 - Pág. 9), a parte requerida apresentou contestação (Id Num. 7401558079 - Pág. 13) na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito dispôs que não ocorreu fato superveniente e imprevisível e que deve prevalecer o valor que foi livremente contratado pelas partes. Asseverou que quando o autor procurou a empresa vendedora em 10/06/2010 para comprar o imóvel, lhe foi apresentado o valor a vista e os planos para pagamento parcelado, tendo o autor optado pelo pagamento em 122 (cento e vinte e duas parcelas) com valor inicial de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), com juros de 6% (seis por cento) ao ano e corrigidas monetariamente pelo IGPM. Argumentou que o autor está tentando adquirir um bem por um valor menor do que contratou. Aduziu que a pretensão consignatória não se reveste de mínima plausibilidade, sendo inferior ao valor inicial da prestação contratada e que, ademais, o autor faz referência a valores que jamais foram pagos, já que alega ser devedor de somente 89 (oitenta e nove parcelas), enquanto ainda deve 94 (noventa e quatro) parcelas. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Despacho de Id Num. 7401558083 - Pág. 1 determinou a intimação das partes para especificação de provas. Em petição de Id Num. 7401558083 - Pág. 4 o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em petição de Id Num. 7401558083 - Pág. 6 o autor pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de Id Num. 7402252996 - Pág. 2 nomeou perito via sistema AJ. Laudo pericial acostado em Id Num. 7402253002 - Pág. 3. Decisão de Id Num. 9735263592 - Pág. 1 homologou a virtualização do feito e determinou a intimação das partes acerca do laudo pericial. Em petição de Id Num. 9750307454 - Pág. 1 o requerido apresentou sua concordância sobre a virtualização do feito e dispôs que no laudo pericial o perito confirmou que não há abusividade nos valores cobrados durante o pacto e que as taxas aplicadas estão menores do que as aplicadas pelo mercado, não tendo havido capitalização dos encargos. Alegou que o perito se equivocou quando efetuou o recálculo dos financiamento, bem como quando modificou totalmente o método de amortização contratado e quando considerou pagas as parcelas nº 15 a 17 e 27 a 30. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em manifestação de Id Num. 9763780496 - Pág. 1 o autor pugnou por esclarecimentos ao laudo pericial e deferimento de perícia por engenheiro. Despacho de Id Num. 9889243037 - Pág. 1 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimento e indeferiu o pedido de avaliação. Esclarecimentos prestados pelo perito em Id Num. 10072118250 - Pág. 1. Em Id Num. 10094722938 - Pág. 1 a parte requerida apresentou manifestação quanto ao laudo pericial complementar, impugnando-o. Em manifestação de Id Num. 10107020572 - Pág. 1 o autor reiterou o pedido de nomeação de perito engenheiro. Decisão de saneamento em Id Num. 10292101929 - Pág. 1 rejeitou as preliminares, fixou os contos controvertidos, indeferiu a prova pericial por engenheiro e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito em Id Num. 10386717847 - Pág. 1. Impugnação ao laudo pericial apresentada em Id Num. 10403141994 - Pág. 1. Manifestação do autor aos esclarecimentos em Id Num. 10414936672 - Pág. 1. Decisão de Id Num. 10507227064 - Pág. 1 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em Id Num. 10552308346 - Pág. 1 na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Alegações finais apresentadas pelo autor em Id Num. 10557650717 - Pág. 1 na qual reiterou os pedidos iniciais, requerendo a total procedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, aduziu a parte autora em inicial, que foram praticados juros no contrato entabulado entre partes totalmente divorciados da realidade, cumulados com cobrança de taxas, tarifas e serviços que elevam a dívida de forma abusiva. Dispôs que a cobrança está em desacordo com o contrato assinado e com a legislação, motivo pelo qual pugnou pela sua revisão. É certo que o art. 6º, V, do CDC, assegura como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se há abusividade no contrato firmado a ensejar a sua revisão, por eventual cobrança cumulativa de juros, taxas, tarifas e serviços, bem como se a cobrança está sendo realizada de acordo com as condições estipuladas em contrato. Da detida análise do laudo pericial acostado em Id Num. 7402253002 - Pág. 3 extrai-se os seguintes excertos: 7) Foram feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões encargos, etc? Quais valores e taxas aplicadas? Resposta: As cobranças realizadas correspondem à aplicação das taxas acordadas por meio do Contrato firmado entre as partes seguindo metodologia de juros simples e atualização monetária correspondente ao índice IGPM, não havendo, portanto, incidência de demais cobranças além das descritas em contrato Revisão dos juros – Juros legais: Por tratar-se de operação na modalidade de financiamento próprio sem utilização de recursos de Instituições Financeiras, sendo feito diretamente com a Imobiliária, não existe além deste primeiro um parâmetro a se comparar com relação às taxas aplicadas. Nota-se, porém que mesmo para avaliação das taxas aplicadas pelas Instituições Financeiras, a avaliação da taxa média praticada pelo mercado iniciou-se em março de 2011, praticamente 8 (oito) meses após a negociação realizada entre as partes e mesmo se comparada com esta, é possível verificar que esta esteve sempre menor que a taxa praticada no segmento bancário, conforme apresentado pelo Sistema Gerenciados de Séries Temporais – SGS, do BACEN – Banco Central do Brasil. Veja-se que, consoante o perito, além de não terem sido aplicados juros contratuais em desconformidade com o praticado em mercado, tampouco foi apontada qualquer cobrança em dissonância com as cláusulas previstas em contrato, concluindo o perito ainda pela existência de saldo devedor em favor da requerida no valor de R$ 104.330,30 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos), já decotados os valores correspondentes aos 09 (nove) depósitos nos autos efetuados pelo autor. Deste modo, verifico que não foi comprovado ainda que minimamente pelo autor a existência de abusividade nas cobranças realizadas pela parte requerida ou no contrato firmado, ônus este que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. No mesmo sentido, o entendimento deste E.TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, as alegações apresentadas pela parte autora, desacompanhadas de documentação idônea, não se mostram suficientes para comprovar, ainda que minimamente, a existência de abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.447478-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). (g.n) Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JULIO CESAR FERREIRA em face de REAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação a parte autora, pois houve a concessão de AJG no Id Num. 7401558078 - Pág. 11. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerida quanto aos valores depositados nos autos pelo autor em consignação de pagamento. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de nº 0671114-19.2015.8.13.0702, onde os valores aqui levantados deverão ser computados por ocasião da liquidação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia