Detalhe do processo

0629495-46.2014.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0629495-46.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 272.947.496-04 e outros RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA CPF: 05.281.313/0001-89 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública (ACP) relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). A natureza da fase de liquidação de sentença é de ato judicial preparatório ou preliminar ao cumprimento de sentença. Como a condenação proferida em sede de ação coletiva é, por força de lei, genérica (art. 95 do CDC), a liquidação torna-se indispensável para fixar o quantum debeatur (o valor devido) e individuar o objeto da condenação, transformando o título em obrigação certa, líquida e exigível. Ressalto que este juízo, por meio da decisão de Id 10078027401, já saneou o feito, resolvendo questões atinentes à suspensão do processo, irregularidades de representação, ilegitimidade ativa e competência territorial. No que tange à legitimidade ativa, resta consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 480, 481 e 724), de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade para o cumprimento individual, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio no foro onde tramitou a ação coletiva. A fase instrutória foi devidamente cumprida com a realização de perícia contábil. No laudo e nos esclarecimentos prestados (Id 10623521512), o expert judicial sanou as dúvidas técnicas de forma exauriente. O perito esclareceu o ponto nodal da divergência ao pontuar que: “a Requerida destaca em azul o valor correspondente a atualização monetária e juros lançados ao saldo, contudo estes valores somente foram lançados em 12/02/89 e não compõem o saldo anterior em 12/01/89 que assim era de 433.847,87 (antes da conversão de moeda), ou seja, essa atualização corresponde aos rendimentos do período de fevereiro de 1989, porém ainda é possível se observar que do saldo anterior, em 12/01/89, não há lançamento de atualização correspondente ao período, mas tão somente a conversão do saldo a partir da alteração de moeda”. A irresignação da parte executada não merece prosperar. O laudo pericial observou estritamente os parâmetros do título judicial, aplicando o índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) sobre o saldo existente na data-base, descontando-se o que já havia sido creditado pela instituição financeira na época. Os cálculos incorporaram corretamente a correção monetária e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, além dos juros moratórios devidos desde a citação na fase de conhecimento. As explicações do perito demonstram que o cálculo autoral e o laudo oficial guardam fidelidade à realidade dos extratos e às normas de conversão monetária vigentes no período, não havendo qualquer mácula técnica que justifique o afastamento do montante apurado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o montante da condenação em R$ 1.787.897,48 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), encerrando-se, por consequência, a fase de liquidação de sentença. Determino a regularização do polo passivo para que conste a denominação atual da instituição financeira sucessora (Banco Bradesco S/A, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A, que por sua vez sucedeu o Banco Bamerindus), KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO É imperioso destacar que a regularização não gera qualquer nulidade ou prejuízo à defesa. O executado teve oportunidade de se manifestar sobre todos os atos processuais e documentos apresentados, inclusive apresentando defesa técnica complexa e insurgindo-se detalhadamente contra o laudo pericial, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS

Autor EDSON FORTUNATO

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor MILTON INACIO DA SILVA

Autor NICANOR INACIO DA SILVA

Autor WANDO INACIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DANTAS MARRA

OAB: 211883/MG

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 67721/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 96442/MG

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0629495-46.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 272.947.496-04 e outros RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA CPF: 05.281.313/0001-89 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública (ACP) relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). A natureza da fase de liquidação de sentença é de ato judicial preparatório ou preliminar ao cumprimento de sentença. Como a condenação proferida em sede de ação coletiva é, por força de lei, genérica (art. 95 do CDC), a liquidação torna-se indispensável para fixar o quantum debeatur (o valor devido) e individuar o objeto da condenação, transformando o título em obrigação certa, líquida e exigível. Ressalto que este juízo, por meio da decisão de Id 10078027401, já saneou o feito, resolvendo questões atinentes à suspensão do processo, irregularidades de representação, ilegitimidade ativa e competência territorial. No que tange à legitimidade ativa, resta consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 480, 481 e 724), de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade para o cumprimento individual, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio no foro onde tramitou a ação coletiva. A fase instrutória foi devidamente cumprida com a realização de perícia contábil. No laudo e nos esclarecimentos prestados (Id 10623521512), o expert judicial sanou as dúvidas técnicas de forma exauriente. O perito esclareceu o ponto nodal da divergência ao pontuar que: “a Requerida destaca em azul o valor correspondente a atualização monetária e juros lançados ao saldo, contudo estes valores somente foram lançados em 12/02/89 e não compõem o saldo anterior em 12/01/89 que assim era de 433.847,87 (antes da conversão de moeda), ou seja, essa atualização corresponde aos rendimentos do período de fevereiro de 1989, porém ainda é possível se observar que do saldo anterior, em 12/01/89, não há lançamento de atualização correspondente ao período, mas tão somente a conversão do saldo a partir da alteração de moeda”. A irresignação da parte executada não merece prosperar. O laudo pericial observou estritamente os parâmetros do título judicial, aplicando o índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) sobre o saldo existente na data-base, descontando-se o que já havia sido creditado pela instituição financeira na época. Os cálculos incorporaram corretamente a correção monetária e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, além dos juros moratórios devidos desde a citação na fase de conhecimento. As explicações do perito demonstram que o cálculo autoral e o laudo oficial guardam fidelidade à realidade dos extratos e às normas de conversão monetária vigentes no período, não havendo qualquer mácula técnica que justifique o afastamento do montante apurado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o montante da condenação em R$ 1.787.897,48 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), encerrando-se, por consequência, a fase de liquidação de sentença. Determino a regularização do polo passivo para que conste a denominação atual da instituição financeira sucessora (Banco Bradesco S/A, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A, que por sua vez sucedeu o Banco Bamerindus), KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO É imperioso destacar que a regularização não gera qualquer nulidade ou prejuízo à defesa. O executado teve oportunidade de se manifestar sobre todos os atos processuais e documentos apresentados, inclusive apresentando defesa técnica complexa e insurgindo-se detalhadamente contra o laudo pericial, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia