Detalhe do processo

0615099-32.2010.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0615099-32.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE CASSIO PALHARES DE TOLEDO CPF: 600.105.686-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Henrique Cássio Palhares de Toledo, consubstanciada na alegação de que o requerido se valeu de documentos com indícios de falsificação para obter a aprovação de projeto arquitetônico e a liberação de certidão de “habite-se” referente a um empreendimento residencial de sua propriedade. O requerido, por sua vez, rechaça as imputações em sua contestação (ID 1201754909), argumentando que seguiu regularmente os trâmites legais para a aprovação da obra, que desconhece os documentos apontados como fraudulentos e que teria sido vítima de desorganização ou de fraudes internas perpetradas por terceiros na própria municipalidade. O feito conta, ainda, com a participação ativa de terceiros interessados (adquirentes dos imóveis objetos do litígio), admitidos nos autos na qualidade de assistentes (ID 1201754919), os quais buscam resguardar seus direitos patrimoniais ante o risco de prejuízos decorrentes da demanda (IDs 1201754910 e 1201754913). Eis o relato necessário. Encontra-se pendente de apreciação o requerimento formulado pelo requerido (ID 10277903316), por meio do qual postula a expedição de novo ofício ao Município de Contagem/MG. O demandado objetiva que o ente municipal seja compelido a promover uma análise técnica do projeto arquitetônico juntado a estes autos, independentemente da alegada inexistência de um processo administrativo formal originário, com o fito de atestar se a edificação cumpria as normas urbanísticas vigentes no ano de 2007. Segundo a tese defensiva, tal diligência provaria que o projeto era viável e regularizável, demonstrando que o requerido não possuía nenhuma motivação ou interesse escuso para forjar os documentos públicos. Cumpre destacar que a controvérsia central delineada nesta lide está adstrita única e exclusivamente à higidez, à legalidade e à autenticidade da documentação apresentada pelo requerido para a averbação do “habite-se” perante o Cartório de Registro de Imóveis. O núcleo do litígio não reside na adequação técnica da construção às posturas urbanísticas do município, mas sim na apuração da suposta ocorrência de falsidade material no trâmite burocrático, notadamente a contrafação de assinaturas de servidores públicos municipais e a adulteração de alvarás, fatos estes já submetidos ao crivo da prova técnica por meio do laudo pericial grafotécnico (IDs 1201754942 e 1202009993). Dessa forma, constata-se que a diligência pleiteada se afigura inútil e absolutamente desnecessária para o deslinde da presente demanda. Tendo em vista que o pedido de mérito formulado pelo autor cinge-se à anulação das averbações imobiliárias e das respectivas matrículas por estarem fundamentadas em documentos supostamente eivados de falsidade, a aferição hipotética sobre a conformidade arquitetônica da obra em nada alterará o julgamento da causa. Uma conclusão técnica favorável acerca do projeto arquitetônico não tem o condão de afastar, suprir ou convalidar o vício de falsidade material da documentação apresentada ao registro público. Esclarece-se, outrossim, que o deferimento da medida representaria um prolongamento indevido e infrutífero da marcha processual. O próprio ente municipal já esclareceu, em resposta anterior (IDs 10132766433 e 10132768532), a impossibilidade de reavaliar o projeto justamente por não ter identificado a existência de processo de licenciamento de edificação para o lote em questão em seus arquivos. Exigir que a Administração Pública produza, na via judicial e de maneira atípica, um parecer técnico sobre um projeto que não tramitou regularmente pelos canais administrativos competentes é providência que refoge ao escopo protetivo desta ação civil pública. Destaca-se que a via eleita pelo requerente visa tutelar a ordem urbanística vilipendiada pela fraude registral, de modo que eventual regularização física e documental do empreendimento deve ser buscada pelo próprio interessado na via administrativa adequada, mediante a instauração do devido processo legal perante o município. Para o julgamento do mérito desta ação anulatória, bastam as provas já coligidas aos autos acerca da inautenticidade dos atos. Ante o exposto, INFEDIRO o pedido de expedição de ofício ao Município de Contagem (ID 10277903316), por reputar a prova inútil ao deslinde da controvérsia instaurada. Considerando não haver outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes, bem como os terceiros interessados, para, querendo, apresentarem suas alegações finais. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T HELOISA HELENA LEANDRO PEREIRA

Réu HENRIQUE CASSIO PALHARES DE TOLEDO

T PAULO EMILIO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LUIZ DE LIMA CARDOSO

OAB: 96326/MG

WESLEY MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 100069/MG

TIAGO LUCAS TAVARES VALE

OAB: 96343/MG

THIAGO LAGE MELO

OAB: 123866/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0615099-32.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE CASSIO PALHARES DE TOLEDO CPF: 600.105.686-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Henrique Cássio Palhares de Toledo, consubstanciada na alegação de que o requerido se valeu de documentos com indícios de falsificação para obter a aprovação de projeto arquitetônico e a liberação de certidão de “habite-se” referente a um empreendimento residencial de sua propriedade. O requerido, por sua vez, rechaça as imputações em sua contestação (ID 1201754909), argumentando que seguiu regularmente os trâmites legais para a aprovação da obra, que desconhece os documentos apontados como fraudulentos e que teria sido vítima de desorganização ou de fraudes internas perpetradas por terceiros na própria municipalidade. O feito conta, ainda, com a participação ativa de terceiros interessados (adquirentes dos imóveis objetos do litígio), admitidos nos autos na qualidade de assistentes (ID 1201754919), os quais buscam resguardar seus direitos patrimoniais ante o risco de prejuízos decorrentes da demanda (IDs 1201754910 e 1201754913). Eis o relato necessário. Encontra-se pendente de apreciação o requerimento formulado pelo requerido (ID 10277903316), por meio do qual postula a expedição de novo ofício ao Município de Contagem/MG. O demandado objetiva que o ente municipal seja compelido a promover uma análise técnica do projeto arquitetônico juntado a estes autos, independentemente da alegada inexistência de um processo administrativo formal originário, com o fito de atestar se a edificação cumpria as normas urbanísticas vigentes no ano de 2007. Segundo a tese defensiva, tal diligência provaria que o projeto era viável e regularizável, demonstrando que o requerido não possuía nenhuma motivação ou interesse escuso para forjar os documentos públicos. Cumpre destacar que a controvérsia central delineada nesta lide está adstrita única e exclusivamente à higidez, à legalidade e à autenticidade da documentação apresentada pelo requerido para a averbação do “habite-se” perante o Cartório de Registro de Imóveis. O núcleo do litígio não reside na adequação técnica da construção às posturas urbanísticas do município, mas sim na apuração da suposta ocorrência de falsidade material no trâmite burocrático, notadamente a contrafação de assinaturas de servidores públicos municipais e a adulteração de alvarás, fatos estes já submetidos ao crivo da prova técnica por meio do laudo pericial grafotécnico (IDs 1201754942 e 1202009993). Dessa forma, constata-se que a diligência pleiteada se afigura inútil e absolutamente desnecessária para o deslinde da presente demanda. Tendo em vista que o pedido de mérito formulado pelo autor cinge-se à anulação das averbações imobiliárias e das respectivas matrículas por estarem fundamentadas em documentos supostamente eivados de falsidade, a aferição hipotética sobre a conformidade arquitetônica da obra em nada alterará o julgamento da causa. Uma conclusão técnica favorável acerca do projeto arquitetônico não tem o condão de afastar, suprir ou convalidar o vício de falsidade material da documentação apresentada ao registro público. Esclarece-se, outrossim, que o deferimento da medida representaria um prolongamento indevido e infrutífero da marcha processual. O próprio ente municipal já esclareceu, em resposta anterior (IDs 10132766433 e 10132768532), a impossibilidade de reavaliar o projeto justamente por não ter identificado a existência de processo de licenciamento de edificação para o lote em questão em seus arquivos. Exigir que a Administração Pública produza, na via judicial e de maneira atípica, um parecer técnico sobre um projeto que não tramitou regularmente pelos canais administrativos competentes é providência que refoge ao escopo protetivo desta ação civil pública. Destaca-se que a via eleita pelo requerente visa tutelar a ordem urbanística vilipendiada pela fraude registral, de modo que eventual regularização física e documental do empreendimento deve ser buscada pelo próprio interessado na via administrativa adequada, mediante a instauração do devido processo legal perante o município. Para o julgamento do mérito desta ação anulatória, bastam as provas já coligidas aos autos acerca da inautenticidade dos atos. Ante o exposto, INFEDIRO o pedido de expedição de ofício ao Município de Contagem (ID 10277903316), por reputar a prova inútil ao deslinde da controvérsia instaurada. Considerando não haver outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes, bem como os terceiros interessados, para, querendo, apresentarem suas alegações finais. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem