0603298-90.2006.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0603298-90.2006.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: BEATRIZ VITÓRIA DE OLIVEIRA MOURA CPF: não informado RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DE RIBEIRAO DAS NEVES - FUM/NEVES CPF: 04.956.690/0001-08 e outros DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária gratuita. 2. Foi determinado à que regularizasse a representação processual da autora, haja vista que se tornou capaz e à época da propositura estava representada pela sua genitora (ID 10484381401). Verifico que a parte autora juntou os documentos para comprovação do pedido de assistência judiciária gratuita (ID 10484381401, item 2.2), todavia não cumpriu na integralidade o item 2.1., do decisum e o que foi determinado (ID’s 10484381401 e 10605909908). No que pese a alegação de que a autora Beatriz Vitória de Oliveira Moura teve sua regularização processual sanada pelo documento constante do ID 10584207943, identifico que os atuais patronos não cumpriram o que foi determinado (ID 10680873452). Isto porque, juntaram o documento que traz assinatura do antigo patrono, pelo qual este substabeleceu aos atuais procuradores, todavia, a procuração que outorga poderes ainda carece de cumprimento (ID 10584211370). Assim, determino à parte autora que, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que foi determinado, juntando procuração assinada pela autora Beatriz Vitória de Oliveira Moura, outorgando poderes aos atuais patronos, sob pena de extinção do feito (ID’s 10484381401 e 10605909908). 3. Após a nomeação da última perita (ID's 10295733931 e 10295738238), ela aceitou o encargo e requereu a majoração do valor em cinco vezes, na oportunidade informou que é especialista em especialista em medicina legal e perícia médica (ID 10297100799). Em momento posterior, foi determinado à parte autora informar a especialidade do perito para que o Juízo realizasse a nomeação pelo Sistema AJ (ID 10484381401 – item 1). A parte autora informou que a perícia poderá ser realizada por médico neurologista com experiência em lesões do plexo braquial de origem obstétrica, preferencialmente com atuação em neurologia perinatal e/ou interface com neuropediatria, a fim de possibilitar a correta análise do nexo causal entre o evento do parto e a lesão apresentada. Requereu, ainda, caso necessário, a realização de avaliação complementar por médico ortopedista especialista em ombro e membro superior, especialmente para análise das repercussões funcionais e sequelas motoras permanentes (ID 10680873452). Decido. A parte autora requereu a prova pericial para comprovar que a invalidez ocorreu por culpa da ré na realização do parto (ID 8249283018 - f. 09). Em relação à experiência indicada do médico nomeado, é necessário ponderar que o Sistema AJ permite o cadastramento de profissionais com expertise na área de atuação. No caso do profissional da medicina, cada médico possui atribuições para realização dos diagnósticos, exames e receituários independente de sua especialidade. Tendo em vista que a especialidade indicada pela parte autora possui médico cadastrado no Sistema AJ, verifico que caberá ao médico nomeado aceitar ou declinar do encargo, ao ter vista para que manifeste sobre o múnus, pois não compete ao Juízo adentrar nas questões próprias do médico nomeado ou de questões puramente técnicas. Em relação ao requerimento de avaliação complementar, indefiro, cabendo à parte autora, após a realização da perícia determinada e juntado o Laudo, reformular pedido específico, para que o Juízo aprecie e julgue a necessidade de exame complementar, conforme a particularidade do caso vir a requerer. Assim, defiro o pedido de nomeação do perito, na especialidade de neurologia. 3.1. A parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto o custeio será realizado pelo Banco de Perícias. O caso necessita de médico neurologista. Considerado que o Perito anteriormente nomeado declinou do encargo (artigo 468, CPC), em substituição, nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos e determino que se cumpra todos os itens do despacho de ID 9860687660. Quesitos da parte autora e do Município constam no ID 8249283027 (ff. 04 e 07/08). 3.2. Realizado cancelamento da nomeação vez que houve alteração da especialidade do perito. Para o caso de não cumprimento da regularização da representação processual ou transcorrido o prazo in albis, venham conclusos para decisão. Havendo regularização, após tudo cumprido, venham conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ VITÓRIA DE OLIVEIRA MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALLOMA SOARES DA SILVA
OAB: 215854/MG
JOSE GERALDO REIS
OAB: 58754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0603298-90.2006.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: BEATRIZ VITÓRIA DE OLIVEIRA MOURA CPF: não informado RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DE RIBEIRAO DAS NEVES - FUM/NEVES CPF: 04.956.690/0001-08 e outros DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária gratuita. 2. Foi determinado à que regularizasse a representação processual da autora, haja vista que se tornou capaz e à época da propositura estava representada pela sua genitora (ID 10484381401). Verifico que a parte autora juntou os documentos para comprovação do pedido de assistência judiciária gratuita (ID 10484381401, item 2.2), todavia não cumpriu na integralidade o item 2.1., do decisum e o que foi determinado (ID’s 10484381401 e 10605909908). No que pese a alegação de que a autora Beatriz Vitória de Oliveira Moura teve sua regularização processual sanada pelo documento constante do ID 10584207943, identifico que os atuais patronos não cumpriram o que foi determinado (ID 10680873452). Isto porque, juntaram o documento que traz assinatura do antigo patrono, pelo qual este substabeleceu aos atuais procuradores, todavia, a procuração que outorga poderes ainda carece de cumprimento (ID 10584211370). Assim, determino à parte autora que, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que foi determinado, juntando procuração assinada pela autora Beatriz Vitória de Oliveira Moura, outorgando poderes aos atuais patronos, sob pena de extinção do feito (ID’s 10484381401 e 10605909908). 3. Após a nomeação da última perita (ID's 10295733931 e 10295738238), ela aceitou o encargo e requereu a majoração do valor em cinco vezes, na oportunidade informou que é especialista em especialista em medicina legal e perícia médica (ID 10297100799). Em momento posterior, foi determinado à parte autora informar a especialidade do perito para que o Juízo realizasse a nomeação pelo Sistema AJ (ID 10484381401 – item 1). A parte autora informou que a perícia poderá ser realizada por médico neurologista com experiência em lesões do plexo braquial de origem obstétrica, preferencialmente com atuação em neurologia perinatal e/ou interface com neuropediatria, a fim de possibilitar a correta análise do nexo causal entre o evento do parto e a lesão apresentada. Requereu, ainda, caso necessário, a realização de avaliação complementar por médico ortopedista especialista em ombro e membro superior, especialmente para análise das repercussões funcionais e sequelas motoras permanentes (ID 10680873452). Decido. A parte autora requereu a prova pericial para comprovar que a invalidez ocorreu por culpa da ré na realização do parto (ID 8249283018 - f. 09). Em relação à experiência indicada do médico nomeado, é necessário ponderar que o Sistema AJ permite o cadastramento de profissionais com expertise na área de atuação. No caso do profissional da medicina, cada médico possui atribuições para realização dos diagnósticos, exames e receituários independente de sua especialidade. Tendo em vista que a especialidade indicada pela parte autora possui médico cadastrado no Sistema AJ, verifico que caberá ao médico nomeado aceitar ou declinar do encargo, ao ter vista para que manifeste sobre o múnus, pois não compete ao Juízo adentrar nas questões próprias do médico nomeado ou de questões puramente técnicas. Em relação ao requerimento de avaliação complementar, indefiro, cabendo à parte autora, após a realização da perícia determinada e juntado o Laudo, reformular pedido específico, para que o Juízo aprecie e julgue a necessidade de exame complementar, conforme a particularidade do caso vir a requerer. Assim, defiro o pedido de nomeação do perito, na especialidade de neurologia. 3.1. A parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto o custeio será realizado pelo Banco de Perícias. O caso necessita de médico neurologista. Considerado que o Perito anteriormente nomeado declinou do encargo (artigo 468, CPC), em substituição, nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos e determino que se cumpra todos os itens do despacho de ID 9860687660. Quesitos da parte autora e do Município constam no ID 8249283027 (ff. 04 e 07/08). 3.2. Realizado cancelamento da nomeação vez que houve alteração da especialidade do perito. Para o caso de não cumprimento da regularização da representação processual ou transcorrido o prazo in albis, venham conclusos para decisão. Havendo regularização, após tudo cumprido, venham conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves