0602039-06.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0602039-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES CPF: 018.385.756-93 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 27 de setembro de 2023, por volta de 16h30min, na rua Desembargador Lincoln Prates, nº 240, bairro Itapoã, nesta Capital, o denunciado, agindo com animus necandi, agrediu fisicamente a vítima Renato Luiz dos Santos, causando-lhe os ferimentos descritos no ECD de Id 10265099730, p. 16/17, dando início a execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Sustenta o Ministério Público que, na data e no local dos fatos, o denunciado e a vítima conversavam de forma amistosa. Entretanto, em determinado momento, o réu chamou o ofendido de “pedófilo”, dando início a uma discussão entre eles, que evoluiu para vias de fato, ocasião em que o denunciado passou a agredir a vítima com pedradas e socos, fazendo com que ela perdesse a consciência. Mesmo após a vítima ficar inconsciente, o denunciado teria continuado a agredi-la. Aduz que o delito não se consumou porque o denunciado foi impedido de prosseguir com os atos executórios pela intervenção de populares, que socorreram a vítima e a encaminharam à UPA Venda Nova, onde o ofendido recebeu atendimento médico, que evitou o seu óbito. Relata que o crime foi cometido por motivo fútil, consistente em discussão de pequena importância. A denúncia foi recebida aos 18 de julho de 2024 (Id 10267732959). Nos autos associados nº 5201196-84.2024.8.13.0024, foi instaurado incidente de insanidade mental do réu, cujo laudo do exame realizado concluiu que ele “apresentava transtorno psicótico, doença mental à época dos fatos, capaz de abolir as capacidades de entendimento e determinação e em conexão com os fatos”. (Ids 10500104726 e 10500128798). A defesa apresentou resposta à acusação no dia 01 de agosto de 2025 (Id 10508554701). Em 18 de agosto de 2025, foi determinado o regular prosseguimento do feito, bem como ratificado o recebimento da denúncia (Id 10518726367). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Renato Luiz dos Santos, Edmilson Vieira e Fábio Silveira da Cruz, bem como realizado o interrogatório do réu (Id 10580767301). O Ministério Público ofereceu alegações finais em 04 de dezembro de 2025, pugnando pela absolvição do réu, ante a sua inimputabilidade, com a aplicação da medida de segurança de internação (Id 10592562779). A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais em 16 de dezembro de 2025, requerendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, ou, subsidiariamente, a absolvição imprópria do réu, em razão de sua inimputabilidade, com a aplicação de medida de segurança (Id 10599828452). Na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, conforme decisão datada de 22 de janeiro de 2026 (Id 10612767005). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado (Id 10704108736). Após a preclusão da decisão de pronúncia, no Juízo Sumariante, o processo foi redistribuído para este Tribunal do Júri - 2º Presidente da Comarca de Belo Horizonte. Em 03 de agosto de 2026, foi determinada a intimação das partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal (Id 10723217805). O Ministério Público se manifestou no dia 10 de agosto de 2026, arrolando três testemunhas para depor em Plenário, bem como requerendo a juntada de FAC e CAC do réu (Id 10727043491). Por sua vez, a defesa do réu manifestou-se em 12 de agosto de 2026, ocasião em que sustentou, preliminarmente, que a única tese a ser apresentada em Plenário será a de inimputabilidade do acusado, afirmando que não arguirá qualquer outra tese, e requereu a prolação de sentença de absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, sem a submissão do acusado à sessão do Tribunal do Júri. De forma subsidiária, apresentou o seu rol testemunhal. Instado a se manifestar acerca da petição defensiva, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a defesa sustentou, além da inimputabilidade, a tese de desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal (Id 10730560787). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da possibilidade de absolvição imprópria após a pronúncia e da inimputabilidade do acusado A controvérsia cinge-se à possibilidade de este Juízo, embora já proferida decisão de pronúncia, reconhecer a inimputabilidade do acusado e proferir sentença de absolvição imprópria, diante da manifestação expressa da atual defesa no sentido de que esta será a única tese a ser sustentada em Plenário. O Ministério Público sustenta, em essência, que a anterior apresentação de tese diversa, qual seja, a desclassificação para delito de lesão corporal, acarretou a preclusão da matéria, impondo-se a submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Todavia, a tese ministerial não merece acolhimento, senão vejamos. O artigo 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. A interpretação do dispositivo deve considerar sua finalidade e, sobretudo, a garantia constitucional da ampla defesa. Com efeito, a competência do Tribunal do Júri não pode ser compreendida de maneira dissociada das garantias processuais conferidas ao acusado. A submissão do réu ao Conselho de Sentença, quando a própria defesa expressamente declara que não pretende sustentar qualquer tese diversa da inimputabilidade e quando esta se encontra tecnicamente comprovada, não constitui finalidade em si mesma. A exceção prevista no parágrafo único do artigo 415 do CPP existe justamente para preservar ao acusado a possibilidade de buscar, perante o Conselho de Sentença, uma solução que lhe seja mais favorável quando houver tese defensiva diversa da inimputabilidade, especialmente aquela capaz de conduzir à absolvição própria. Não há preclusão consumativa quanto à escolha das teses que serão sustentadas em Plenário, cabendo à defesa definir a sua estratégia até o momento dos debates orais, sob pena de indevida limitação à ampla defesa. É certo que, em momento anterior da persecução penal, foram trazidas teses defensivas distintas da inimputabilidade, dentre elas a desclassificação para delito de lesão corporal, circunstância destacada pelo Ministério Público em seu parecer. Todavia, não se pode confundir a apresentação anterior de determinada tese defensiva com a obrigação de sua sustentação em Plenário. A defesa, no momento processual atual, manifestou-se de forma expressa e inequívoca no sentido de que não pretende levar ao Conselho de Sentença qualquer tese diversa da inimputabilidade. Assim, não se está diante de hipótese em que coexistam, atualmente, teses defensivas capazes de conduzir a resultados jurídicos distintos e potencialmente mais favoráveis ao acusado. Ao contrário, a Defesa renunciou expressamente à sustentação de qualquer outra tese e delimitou sua atuação à inimputabilidade reconhecida pela prova técnica, e é justamente essa circunstância que diferencia o presente caso dos precedentes invocados pelo Ministério Público. Desse modo, entendo que o reconhecimento expresso, em momento posterior à pronúncia, de que a inimputabilidade do réu será a única tese defensiva, especialmente quando a prova pericial é incontroversa e não houve insurgência das partes quanto ao respectivo laudo, não tem o condão de retirar do magistrado togado a possibilidade de proferir sentença absolutória imprópria sem que o réu seja submetido a júri. Adotar entendimento contrário significaria transformar a regra do artigo 415, parágrafo único, do CPP em instrumento de limitação da própria ampla defesa, obrigando o acusado a submeter ao Conselho de Sentença uma tese que sua defesa não mais pretende sustentar. Esse, inclusive, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: STJ, decisão monocrática, AREsp 2.977.031/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/09/2025, pub. DJEN/CNJ de 29/09/2025. Superada a questão, verifico que a inimputabilidade do acusado encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Conforme consta do laudo pericial elaborado no Incidente de Sanidade Mental de Id 10500128798, o acusado, ao tempo dos fatos, era portador de transtorno psicótico, sendo constatada sua inteira incapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. A conclusão pericial enquadra-se na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, segundo o qual “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Trata-se, portanto, de causa de exclusão da culpabilidade, impondo-se o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. É de se ressaltar que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a conclusão alcançada pela perícia e requereu a absolvição imprópria do acusado, circunstância que reforça a ausência de controvérsia substancial quanto à incapacidade mental constatada. Não se verifica, portanto, qualquer controvérsia técnica pendente que justifique a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. O laudo pericial constitui elemento probatório específico e tecnicamente produzido para a aferição da capacidade psíquica do acusado ao tempo da conduta. Reconhecida a inimputabilidade e sendo esta a única tese que a defesa pretende sustentar, a legislação processual autoriza expressamente a absolvição imprópria. A solução, ademais, não representa usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A própria Constituição Federal, ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não impede que o legislador ordinário estabeleça hipóteses excepcionais de absolvição pelo Juízo togado. O artigo 415, parágrafo único, do CPP constitui precisamente uma dessas hipóteses. Nesse contexto, reconhecida a inimputabilidade e inexistindo tese defensiva diversa a ser apreciada pelos jurados, mostra-se desnecessária a realização da sessão plenária. Assim, rejeito a tese ministerial e, por conseguinte, passo à prolação de sentença de mérito, nos moldes do artigo 415, parágrafo único, do CPP, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. 2.2 Do exame do mérito e da medida de segurança O Ministério Público imputou ao réu Gabriel Augusto do Nascimento Rodrigues a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, praticado em face da vítima Renato Luiz dos Santos. A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se consubstanciada no APFD de Ids 10265101375 e seguintes, no boletim de ocorrência de Ids 10265101375, p. 19 e 10265101376, p. 1/4, no ECD de Id 10265099730, p. 16/17, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e judicial. Relativamente à autoria, restou devidamente comprovada nos autos, senão vejamos. A vítima Renato Luiz dos Santos, em depoimento judicial, declarou que frequenta o Parque Fazenda Lagoa do Nado há aproximadamente 27 anos e que, na data dos fatos, durante o período vespertino, encontrava-se no local tocando instrumentos musicais, quando foi abordado pelo réu, que, inicialmente, manifestou apreço por sua música. Relatou que, após iniciarem uma conversa de maneira amistosa, o acusado revelou estar emocionalmente abalado e confessou nutrir desejos por adolescentes. Diante disso, afirmou ter procurado confortá-lo, dizendo que o sentimento de culpa por ele experimentado seria “normal”, por se tratar de uma pessoa boa. Segundo narrou, contudo, o réu teria interpretado equivocadamente suas palavras e, de forma repentina, passou a apresentar comportamento agressivo, questionando-o acerca do motivo pelo qual o observava. Em seguida, teria iniciado as agressões físicas, desferindo-lhe socos e, possivelmente, arremessando contra ele objeto sólido e pontiagudo, como uma pedra ou galho, circunstância que ocasionou breve perda de consciência e diversas lesões, inclusive com necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos na boca e de suturas na região da cabeça. Acrescentou que, durante o episódio, Gabriel lançou seus pertences, entre eles a bicicleta, os instrumentos musicais e o aparelho celular, nas águas da lagoa. Relatou, ainda, que, mesmo após a chegada da Guarda Municipal e durante o atendimento médico na UPA, o acusado teria persistido nas agressões verbais, chamando-o de “pedófilo” e reiterando, por diversas vezes, que iria matá-lo. A testemunha Edmilson Vieira, igualmente ouvida em juízo, relatou que exerce suas atividades profissionais no parque há aproximadamente seis anos e que, na data dos fatos, durante o período da tarde, percebeu uma movimentação atípica no local, razão pela qual se dirigiu ao ponto para averiguar o ocorrido. Afirmou ter visto o réu portando uma pedra nas mãos e que, então, aproximou-se por trás, envolvendo-o em um abraço com o intuito de contê-lo, ocasião em que conseguiu retirar o objeto de sua posse, advertindo-o para que não agravasse ainda mais sua situação. Declarou que a vítima, Renato, encontrava-se de pé, a aproximadamente seis metros de distância, apresentando sangramento aparente na face. Ressalvou, contudo, não se recordar de tê-lo visto molhado ou no interior da lagoa. Esclareceu, por fim, que não presenciou o início da discussão, tampouco o momento preciso em que teriam ocorrido eventuais agressões mediante o uso da pedra, afirmando que chegou ao local quando o conflito já estava em andamento, limitando-se a intervir para apartar os envolvidos e conter o acusado até a chegada da Guarda Municipal. A testemunha Fábio Silveira da Cruz declarou que, à época dos fatos, exercia a função de gerente do parque e que não presenciou a dinâmica das agressões, uma vez que havia acabado de retornar de vistorias realizadas em outras unidades. Relatou que, quando chegou ao local, a Guarda Municipal já se encontrava presente e a situação havia sido controlada. Afirmou ter visualizado um indivíduo já algemado no interior da viatura, enquanto a vítima permanecia sentada em um banco situado nas proximidades da lagoa, apresentando intenso sangramento. Acrescentou que as circunstâncias que encontrou indicavam que o confronto havia ocorrido nas imediações da lagoa, não tendo, contudo, condições de esclarecer as razões que deram origem ao episódio ou os objetos eventualmente empregados nas agressões. O réu, por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório judicial. Todavia, quando ouvido na fase de inquérito, o acusado declarou que consumiu chá de cogumelos no dia do ocorrido e que, durante a conversa com Renato, interpretou mal suas palavras, acreditando que ele estava confessando crimes de pedofilia. O acusado admitiu ter agredido Renato com socos e tentou atingi-lo com uma pedra, alegando, no entanto, não ter intenção de matar, tendo agido sob a influencia de substancias e da interpretação errada da situação. A prova oral colhida em juízo evidencia a presença do animus necandi. A vítima relatou que o réu, após iniciar as agressões com socos, tentou atingi-la com objeto sólido e pontiagudo, causando-lhe lesões graves, inclusive na região da cabeça, e, mesmo após sua contenção, persistiu em ameaçá-la de morte. Tal narrativa encontra respaldo no depoimento de Edmilson Vieira, que afirmou ter encontrado o acusado portando uma pedra, sendo necessária sua contenção física para retirar-lhe o objeto, bem como no relato de Fábio Silveira da Cruz, que constatou a vítima com intenso sangramento logo após o ocorrido. As declarações prestadas pelo réu na fase inquisitorial, embora tenha negado a intenção de matar, não afastam a conclusão acerca do dolo homicida, sobretudo porque o próprio acusado admitiu ter agredido a vítima com socos e tentado atingi-la com uma pedra. A alegação de que teria agido sob influência de substâncias e em razão de equivocada interpretação das palavras da vítima não se mostra, por si só, suficiente para descaracterizar o animus necandi evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta. Por essas razões, verifico que a conduta do acusado subsume-se ao crime de homicídio tentado. Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o denunciado tentou matar a vítima. Do prisma do tipo subjetivo, agiu com dolo. Nada obstante, apesar da comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de homicídio tentado praticado pelo réu em desfavor da vítima Renato Luiz dos Santos, infere-se do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental nº 5201196-84.2024.8.13.0024, devidamente homologado em juízo (Ids 10500104726 e 10500128798), que o réu era, ao tempo da infração, portador de transtorno psicótico, doença mental capaz de abolir as capacidades de entendimento e determinação e em conexão com os fatos, sendo, portanto, inimputável. Com efeito, uma vez reconhecida a inimputabilidade do acusado, a absolvição será imprópria, nos termos do art. 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança, na forma dos arts. 96 e seguintes do Código Penal. Nesse sentido: (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10056081826481001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31 /08/2020). Passo, portanto, a analisar a medida de segurança adequada ao caso concreto, à luz do princípio da individualização. De início, insta consignar que, apesar de os artigos 98 c/c 97, ambos do Código Penal, disporem que aos praticantes de conduta apenada com reclusão será imposta a medida de segurança de internação, é indispensável atentar-se para o fato de que, após a edição da Lei nº 10.216/01, fruto da luta antimanicomial, a internação em hospital psiquiátrico somente será realizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (artigo 4º). Com efeito, a medida de segurança não deve guardar proporcionalidade com a pena reservada ao fato praticado, mas com a causa da incapacidade. Se a incapacidade psíquica do agente indicar como tratamento adequado a internação hospitalar, essa deve ser a medida de segurança a ser imposta. O mesmo se diga em relação ao tratamento ambulatorial. Não se pode conceber que, diante de um caso de incapacidade, cujo tratamento recomendável seja o ambulatorial, o magistrado imponha a internação hospitalar só porque o fato é punível com reclusão. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal” (EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019). No caso, o laudo de insanidade mental (Id 10500128798) aponta que o periciado “apresenta transtorno psicótico, doença mental à época dos fatos, capaz de abolir as capacidades de entendimento e determinação e em conexão com os fatos”; bem como assinala que “sob a ótica da Psiquiatria Clínica, decisões sobre o tratamento médico competem o médico assistente extrapolam a função pericial. Entretanto, sabe-se que a Política Nacional de Saúde Mental, álcool e outras drogas, a Rede de Atenção Psicossocial do SUS apresenta-se como alternativa ao tratamento do modelo de internação e substitutiva ao Hospital de custódia e tratamento, em observância a Lei Federal 10.216, em que o tratamento do paciente deve contar com a participação da família e preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental. A noção de perigo ao convívio social está associada à doença sem acompanhamento regular”. Além disso, não constam outros registros criminais praticados pelo acusado, conforme se infere da CAC e da FAC, não havendo, assim, patente risco de reiteração delitiva. Considerando que a medida de segurança deve guardar proporcionalidade com as necessidades terapêuticas do acusado e observar a excepcionalidade da internação, mostra-se adequada, neste momento, a imposição de tratamento ambulatorial, sem prejuízo de posterior reavaliação pela autoridade competente, conforme a evolução do quadro clínico e as conclusões das avaliações periódicas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES da imputação que lhe foi feita neste processo, com fundamento no artigo 415, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. Em consequência, IMPONHO ao réu medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos dos artigos 96, II, e 97 do Código Penal, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 e as determinações do Juízo competente pela execução da medida. A medida terá prazo mínimo de 02 (dois) anos e perdurará enquanto necessária, observadas as avaliações e perícias legalmente previstas acerca da cessação da periculosidade e da evolução do quadro clínico do acusado. Oficie-se a equipe do PAI-PJ, com cópia desta sentença. Em razão da presente decisão, fica prejudicada a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, remetendo-se os autos ao Juízo competente para a execução da medida de segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0602039-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES CPF: 018.385.756-93 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 27 de setembro de 2023, por volta de 16h30min, na rua Desembargador Lincoln Prates, nº 240, bairro Itapoã, nesta Capital, o denunciado, agindo com animus necandi, agrediu fisicamente a vítima Renato Luiz dos Santos, causando-lhe os ferimentos descritos no ECD de Id 10265099730, p. 16/17, dando início a execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Sustenta o Ministério Público que, na data e no local dos fatos, o denunciado e a vítima conversavam de forma amistosa. Entretanto, em determinado momento, o réu chamou o ofendido de “pedófilo”, dando início a uma discussão entre eles, que evoluiu para vias de fato, ocasião em que o denunciado passou a agredir a vítima com pedradas e socos, fazendo com que ela perdesse a consciência. Mesmo após a vítima ficar inconsciente, o denunciado teria continuado a agredi-la. Aduz que o delito não se consumou porque o denunciado foi impedido de prosseguir com os atos executórios pela intervenção de populares, que socorreram a vítima e a encaminharam à UPA Venda Nova, onde o ofendido recebeu atendimento médico, que evitou o seu óbito. Relata que o crime foi cometido por motivo fútil, consistente em discussão de pequena importância. A denúncia foi recebida aos 18 de julho de 2024 (Id 10267732959). Nos autos associados nº 5201196-84.2024.8.13.0024, foi instaurado incidente de insanidade mental do réu, cujo laudo do exame realizado concluiu que ele “apresentava transtorno psicótico, doença mental à época dos fatos, capaz de abolir as capacidades de entendimento e determinação e em conexão com os fatos”. (Ids 10500104726 e 10500128798). A defesa apresentou resposta à acusação no dia 01 de agosto de 2025 (Id 10508554701). Em 18 de agosto de 2025, foi determinado o regular prosseguimento do feito, bem como ratificado o recebimento da denúncia (Id 10518726367). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Renato Luiz dos Santos, Edmilson Vieira e Fábio Silveira da Cruz, bem como realizado o interrogatório do réu (Id 10580767301). O Ministério Público ofereceu alegações finais em 04 de dezembro de 2025, pugnando pela absolvição do réu, ante a sua inimputabilidade, com a aplicação da medida de segurança de internação (Id 10592562779). A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais em 16 de dezembro de 2025, requerendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, ou, subsidiariamente, a absolvição imprópria do réu, em razão de sua inimputabilidade, com a aplicação de medida de segurança (Id 10599828452). Na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, conforme decisão datada de 22 de janeiro de 2026 (Id 10612767005). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado (Id 10704108736). Após a preclusão da decisão de pronúncia, no Juízo Sumariante, o processo foi redistribuído para este Tribunal do Júri - 2º Presidente da Comarca de Belo Horizonte. Em 03 de agosto de 2026, foi determinada a intimação das partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal (Id 10723217805). O Ministério Público se manifestou no dia 10 de agosto de 2026, arrolando três testemunhas para depor em Plenário, bem como requerendo a juntada de FAC e CAC do réu (Id 10727043491). Por sua vez, a defesa do réu manifestou-se em 12 de agosto de 2026, ocasião em que sustentou, preliminarmente, que a única tese a ser apresentada em Plenário será a de inimputabilidade do acusado, afirmando que não arguirá qualquer outra tese, e requereu a prolação de sentença de absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, sem a submissão do acusado à sessão do Tribunal do Júri. De forma subsidiária, apresentou o seu rol testemunhal. Instado a se manifestar acerca da petição defensiva, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a defesa sustentou, além da inimputabilidade, a tese de desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal (Id 10730560787). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da possibilidade de absolvição imprópria após a pronúncia e da inimputabilidade do acusado A controvérsia cinge-se à possibilidade de este Juízo, embora já proferida decisão de pronúncia, reconhecer a inimputabilidade do acusado e proferir sentença de absolvição imprópria, diante da manifestação expressa da atual defesa no sentido de que esta será a única tese a ser sustentada em Plenário. O Ministério Público sustenta, em essência, que a anterior apresentação de tese diversa, qual seja, a desclassificação para delito de lesão corporal, acarretou a preclusão da matéria, impondo-se a submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Todavia, a tese ministerial não merece acolhimento, senão vejamos. O artigo 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. A interpretação do dispositivo deve considerar sua finalidade e, sobretudo, a garantia constitucional da ampla defesa. Com efeito, a competência do Tribunal do Júri não pode ser compreendida de maneira dissociada das garantias processuais conferidas ao acusado. A submissão do réu ao Conselho de Sentença, quando a própria defesa expressamente declara que não pretende sustentar qualquer tese diversa da inimputabilidade e quando esta se encontra tecnicamente comprovada, não constitui finalidade em si mesma. A exceção prevista no parágrafo único do artigo 415 do CPP existe justamente para preservar ao acusado a possibilidade de buscar, perante o Conselho de Sentença, uma solução que lhe seja mais favorável quando houver tese defensiva diversa da inimputabilidade, especialmente aquela capaz de conduzir à absolvição própria. Não há preclusão consumativa quanto à escolha das teses que serão sustentadas em Plenário, cabendo à defesa definir a sua estratégia até o momento dos debates orais, sob pena de indevida limitação à ampla defesa. É certo que, em momento anterior da persecução penal, foram trazidas teses defensivas distintas da inimputabilidade, dentre elas a desclassificação para delito de lesão corporal, circunstância destacada pelo Ministério Público em seu parecer. Todavia, não se pode confundir a apresentação anterior de determinada tese defensiva com a obrigação de sua sustentação em Plenário. A defesa, no momento processual atual, manifestou-se de forma expressa e inequívoca no sentido de que não pretende levar ao Conselho de Sentença qualquer tese diversa da inimputabilidade. Assim, não se está diante de hipótese em que coexistam, atualmente, teses defensivas capazes de conduzir a resultados jurídicos distintos e potencialmente mais favoráveis ao acusado. Ao contrário, a Defesa renunciou expressamente à sustentação de qualquer outra tese e delimitou sua atuação à inimputabilidade reconhecida pela prova técnica, e é justamente essa circunstância que diferencia o presente caso dos precedentes invocados pelo Ministério Público. Desse modo, entendo que o reconhecimento expresso, em momento posterior à pronúncia, de que a inimputabilidade do réu será a única tese defensiva, especialmente quando a prova pericial é incontroversa e não houve insurgência das partes quanto ao respectivo laudo, não tem o condão de retirar do magistrado togado a possibilidade de proferir sentença absolutória imprópria sem que o réu seja submetido a júri. Adotar entendimento contrário significaria transformar a regra do artigo 415, parágrafo único, do CPP em instrumento de limitação da própria ampla defesa, obrigando o acusado a submeter ao Conselho de Sentença uma tese que sua defesa não mais pretende sustentar. Esse, inclusive, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: STJ, decisão monocrática, AREsp 2.977.031/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/09/2025, pub. DJEN/CNJ de 29/09/2025. Superada a questão, verifico que a inimputabilidade do acusado encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Conforme consta do laudo pericial elaborado no Incidente de Sanidade Mental de Id 10500128798, o acusado, ao tempo dos fatos, era portador de transtorno psicótico, sendo constatada sua inteira incapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. A conclusão pericial enquadra-se na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, segundo o qual “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Trata-se, portanto, de causa de exclusão da culpabilidade, impondo-se o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. É de se ressaltar que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a conclusão alcançada pela perícia e requereu a absolvição imprópria do acusado, circunstância que reforça a ausência de controvérsia substancial quanto à incapacidade mental constatada. Não se verifica, portanto, qualquer controvérsia técnica pendente que justifique a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. O laudo pericial constitui elemento probatório específico e tecnicamente produzido para a aferição da capacidade psíquica do acusado ao tempo da conduta. Reconhecida a inimputabilidade e sendo esta a única tese que a defesa pretende sustentar, a legislação processual autoriza expressamente a absolvição imprópria. A solução, ademais, não representa usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A própria Constituição Federal, ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não impede que o legislador ordinário estabeleça hipóteses excepcionais de absolvição pelo Juízo togado. O artigo 415, parágrafo único, do CPP constitui precisamente uma dessas hipóteses. Nesse contexto, reconhecida a inimputabilidade e inexistindo tese defensiva diversa a ser apreciada pelos jurados, mostra-se desnecessária a realização da sessão plenária. Assim, rejeito a tese ministerial e, por conseguinte, passo à prolação de sentença de mérito, nos moldes do artigo 415, parágrafo único, do CPP, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. 2.2 Do exame do mérito e da medida de segurança O Ministério Público imputou ao réu Gabriel Augusto do Nascimento Rodrigues a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, praticado em face da vítima Renato Luiz dos Santos. A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se consubstanciada no APFD de Ids 10265101375 e seguintes, no boletim de ocorrência de Ids 10265101375, p. 19 e 10265101376, p. 1/4, no ECD de Id 10265099730, p. 16/17, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e judicial. Relativamente à autoria, restou devidamente comprovada nos autos, senão vejamos. A vítima Renato Luiz dos Santos, em depoimento judicial, declarou que frequenta o Parque Fazenda Lagoa do Nado há aproximadamente 27 anos e que, na data dos fatos, durante o período vespertino, encontrava-se no local tocando instrumentos musicais, quando foi abordado pelo réu, que, inicialmente, manifestou apreço por sua música. Relatou que, após iniciarem uma conversa de maneira amistosa, o acusado revelou estar emocionalmente abalado e confessou nutrir desejos por adolescentes. Diante disso, afirmou ter procurado confortá-lo, dizendo que o sentimento de culpa por ele experimentado seria “normal”, por se tratar de uma pessoa boa. Segundo narrou, contudo, o réu teria interpretado equivocadamente suas palavras e, de forma repentina, passou a apresentar comportamento agressivo, questionando-o acerca do motivo pelo qual o observava. Em seguida, teria iniciado as agressões físicas, desferindo-lhe socos e, possivelmente, arremessando contra ele objeto sólido e pontiagudo, como uma pedra ou galho, circunstância que ocasionou breve perda de consciência e diversas lesões, inclusive com necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos na boca e de suturas na região da cabeça. Acrescentou que, durante o episódio, Gabriel lançou seus pertences, entre eles a bicicleta, os instrumentos musicais e o aparelho celular, nas águas da lagoa. Relatou, ainda, que, mesmo após a chegada da Guarda Municipal e durante o atendimento médico na UPA, o acusado teria persistido nas agressões verbais, chamando-o de “pedófilo” e reiterando, por diversas vezes, que iria matá-lo. A testemunha Edmilson Vieira, igualmente ouvida em juízo, relatou que exerce suas atividades profissionais no parque há aproximadamente seis anos e que, na data dos fatos, durante o período da tarde, percebeu uma movimentação atípica no local, razão pela qual se dirigiu ao ponto para averiguar o ocorrido. Afirmou ter visto o réu portando uma pedra nas mãos e que, então, aproximou-se por trás, envolvendo-o em um abraço com o intuito de contê-lo, ocasião em que conseguiu retirar o objeto de sua posse, advertindo-o para que não agravasse ainda mais sua situação. Declarou que a vítima, Renato, encontrava-se de pé, a aproximadamente seis metros de distância, apresentando sangramento aparente na face. Ressalvou, contudo, não se recordar de tê-lo visto molhado ou no interior da lagoa. Esclareceu, por fim, que não presenciou o início da discussão, tampouco o momento preciso em que teriam ocorrido eventuais agressões mediante o uso da pedra, afirmando que chegou ao local quando o conflito já estava em andamento, limitando-se a intervir para apartar os envolvidos e conter o acusado até a chegada da Guarda Municipal. A testemunha Fábio Silveira da Cruz declarou que, à época dos fatos, exercia a função de gerente do parque e que não presenciou a dinâmica das agressões, uma vez que havia acabado de retornar de vistorias realizadas em outras unidades. Relatou que, quando chegou ao local, a Guarda Municipal já se encontrava presente e a situação havia sido controlada. Afirmou ter visualizado um indivíduo já algemado no interior da viatura, enquanto a vítima permanecia sentada em um banco situado nas proximidades da lagoa, apresentando intenso sangramento. Acrescentou que as circunstâncias que encontrou indicavam que o confronto havia ocorrido nas imediações da lagoa, não tendo, contudo, condições de esclarecer as razões que deram origem ao episódio ou os objetos eventualmente empregados nas agressões. O réu, por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório judicial. Todavia, quando ouvido na fase de inquérito, o acusado declarou que consumiu chá de cogumelos no dia do ocorrido e que, durante a conversa com Renato, interpretou mal suas palavras, acreditando que ele estava confessando crimes de pedofilia. O acusado admitiu ter agredido Renato com socos e tentou atingi-lo com uma pedra, alegando, no entanto, não ter intenção de matar, tendo agido sob a influencia de substancias e da interpretação errada da situação. A prova oral colhida em juízo evidencia a presença do animus necandi. A vítima relatou que o réu, após iniciar as agressões com socos, tentou atingi-la com objeto sólido e pontiagudo, causando-lhe lesões graves, inclusive na região da cabeça, e, mesmo após sua contenção, persistiu em ameaçá-la de morte. Tal narrativa encontra respaldo no depoimento de Edmilson Vieira, que afirmou ter encontrado o acusado portando uma pedra, sendo necessária sua contenção física para retirar-lhe o objeto, bem como no relato de Fábio Silveira da Cruz, que constatou a vítima com intenso sangramento logo após o ocorrido. As declarações prestadas pelo réu na fase inquisitorial, embora tenha negado a intenção de matar, não afastam a conclusão acerca do dolo homicida, sobretudo porque o próprio acusado admitiu ter agredido a vítima com socos e tentado atingi-la com uma pedra. A alegação de que teria agido sob influência de substâncias e em razão de equivocada interpretação das palavras da vítima não se mostra, por si só, suficiente para descaracterizar o animus necandi evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta. Por essas razões, verifico que a conduta do acusado subsume-se ao crime de homicídio tentado. Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o denunciado tentou matar a vítima. Do prisma do tipo subjetivo, agiu com dolo. Nada obstante, apesar da comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de homicídio tentado praticado pelo réu em desfavor da vítima Renato Luiz dos Santos, infere-se do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental nº 5201196-84.2024.8.13.0024, devidamente homologado em juízo (Ids 10500104726 e 10500128798), que o réu era, ao tempo da infração, portador de transtorno psicótico, doença mental capaz de abolir as capacidades de entendimento e determinação e em conexão com os fatos, sendo, portanto, inimputável. Com efeito, uma vez reconhecida a inimputabilidade do acusado, a absolvição será imprópria, nos termos do art. 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança, na forma dos arts. 96 e seguintes do Código Penal. Nesse sentido: (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10056081826481001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31 /08/2020). Passo, portanto, a analisar a medida de segurança adequada ao caso concreto, à luz do princípio da individualização. De início, insta consignar que, apesar de os artigos 98 c/c 97, ambos do Código Penal, disporem que aos praticantes de conduta apenada com reclusão será imposta a medida de segurança de internação, é indispensável atentar-se para o fato de que, após a edição da Lei nº 10.216/01, fruto da luta antimanicomial, a internação em hospital psiquiátrico somente será realizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (artigo 4º). Com efeito, a medida de segurança não deve guardar proporcionalidade com a pena reservada ao fato praticado, mas com a causa da incapacidade. Se a incapacidade psíquica do agente indicar como tratamento adequado a internação hospitalar, essa deve ser a medida de segurança a ser imposta. O mesmo se diga em relação ao tratamento ambulatorial. Não se pode conceber que, diante de um caso de incapacidade, cujo tratamento recomendável seja o ambulatorial, o magistrado imponha a internação hospitalar só porque o fato é punível com reclusão. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal” (EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019). No caso, o laudo de insanidade mental (Id 10500128798) aponta que o periciado “apresenta transtorno psicótico, doença mental à época dos fatos, capaz de abolir as capacidades de entendimento e determinação e em conexão com os fatos”; bem como assinala que “sob a ótica da Psiquiatria Clínica, decisões sobre o tratamento médico competem o médico assistente extrapolam a função pericial. Entretanto, sabe-se que a Política Nacional de Saúde Mental, álcool e outras drogas, a Rede de Atenção Psicossocial do SUS apresenta-se como alternativa ao tratamento do modelo de internação e substitutiva ao Hospital de custódia e tratamento, em observância a Lei Federal 10.216, em que o tratamento do paciente deve contar com a participação da família e preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental. A noção de perigo ao convívio social está associada à doença sem acompanhamento regular”. Além disso, não constam outros registros criminais praticados pelo acusado, conforme se infere da CAC e da FAC, não havendo, assim, patente risco de reiteração delitiva. Considerando que a medida de segurança deve guardar proporcionalidade com as necessidades terapêuticas do acusado e observar a excepcionalidade da internação, mostra-se adequada, neste momento, a imposição de tratamento ambulatorial, sem prejuízo de posterior reavaliação pela autoridade competente, conforme a evolução do quadro clínico e as conclusões das avaliações periódicas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO RODRIGUES da imputação que lhe foi feita neste processo, com fundamento no artigo 415, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. Em consequência, IMPONHO ao réu medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos dos artigos 96, II, e 97 do Código Penal, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 e as determinações do Juízo competente pela execução da medida. A medida terá prazo mínimo de 02 (dois) anos e perdurará enquanto necessária, observadas as avaliações e perícias legalmente previstas acerca da cessação da periculosidade e da evolução do quadro clínico do acusado. Oficie-se a equipe do PAI-PJ, com cópia desta sentença. Em razão da presente decisão, fica prejudicada a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, remetendo-se os autos ao Juízo competente para a execução da medida de segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte