Detalhe do processo

0599619-72.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0599619-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAELA ROSSI CASTRO CPF: 016.024.196-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra RAFAELA ROSSI CASTRO, já qualificada nos autos, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 26 de setembro do ano de 2015, por volta das 19h00 no cruzamento da Rua Dialogita com a Rua João Gomes. Bairro Santa Efigênia, nesta capital, a denunciada provocou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor vitimando , deixando de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Consta do incluso Inquérito Policial que, no momento dos fatos, a denunciada conduzia o veículo VW/PoIo, placa HLJ-7722, cor preta, trafegando pela Rua João Gomes, sendo que no cruzamento dessa via com a Rua Dialogita de maneira IMPRUDENTE, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ali existente, ingressou no cruzamento e atingiu a motocicleta Honda/CG-150 FAN, placa PUF-3332 então conduzida pela vítima . Com o impacto, a vítima Cristiane foi ao solo. sofrendo as lesões corporais descritas no laudo de fls. 93. Termo de representação da vítima às fls. 13. Em seguida ao atropelamento, a denunciada evadiu do local deixando de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Outro condutor que seguia pela Rua João Gomes, em sentido contrário ao da acusada Rafaela. viu o momento em que ela avançou o sinal, abalroou a motocicleta e empreendeu fuga do local. Assim, seguiu o veículo VW/Polo. anotou a placa do automóvel e repassou à Polícia os dados coletados. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou a ré RAFAELA ROSSI CASTRO nas sanções do artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia, instruída com o rol de testemunhas e vítimas, veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (REDS 2015-020707633-001), do Termo de Representação da vítima, dos Laudos de Vistoria Posterior em Veículo Envolvido em Acidente de Trânsito e em Local de Acidente de Trânsito, do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima, bem como da integralidade dos elementos informativos que compõem os autos do Inquérito Policial. Foram colacionadas aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da acusada (IDs 10610333489 e 10610331003; IDs 10619910482 e 10619894072). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 05 de fevereiro de 2018 (ID 9439060154, fl. 05). Após tentativas frustradas de citação pessoal, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 27 de setembro de 2018, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 9443351263, fl. 40). Posteriormente, a denunciada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada (ID 10528819605) e dando-se por citada em 03 de setembro de 2025 (ID 10531119052), momento em que o feito retomou seu curso regular. A ré apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora constituída, conforme petição de ID 10528818609. Em sua peça, arguiu, em sede de preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugnou por sua absolvição sumária, sustentando a tese de negativa de autoria, amparada em laudo pericial que não constatou avarias em seu veículo compatíveis com o acidente. A preliminar de prescrição foi rejeitada e a absolvição sumária foi afastada por decisão de ID 10560124528, na qual se designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de fevereiro de 2026 (ID 10620275799), em continuação no dia 03 de junho de 2026 (ID 10691146000), procedeu-se à oitiva da vítima , bem como à inquirição das testemunhas arroladas Jefferson dos Reis Rodrigues e Bernardo Fialho Penzin. Na mesma assentada, realizou-se o interrogatório da ré. Encerrada a instrução probatória, determinou-se a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 10695460596), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, requerendo a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo acervo probatório amealhado, notadamente pelas declarações da vítima e da testemunha presencial Bernardo Fialho Penzin, que identificou a placa do veículo e a silhueta feminina da condutora. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 10701575735). A defesa técnica requereu a absolvição da acusada, Rafaela Rossi Castro, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em apertada síntese, a completa ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar a autoria delitiva, asseverando que a ré não conduzia o veículo na data dos fatos, estando na cidade de Congonhas/MG, que a descrição física feita pela testemunha presencial divergia das características da acusada, e que o laudo pericial não constatou danos no automóvel compatíveis com o sinistro. Arguiu, ainda, em sede de preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada RAFAELA ROSSI CASTRO a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O presente processo tramitou de forma escorreita e plenamente regular, observando estritamente os vetores e princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1. Da preliminar de prescrição A defesa técnica da acusada suscitou a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, aduzindo que a pena máxima em abstrato é de dois anos, o que fixaria o prazo prescricional em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Sustentou que, ultrapassado o limite máximo de suspensão de dois anos previsto na Súmula 415 do STJ, o prazo prescricional teria voltado a correr e se consumado antes do comparecimento espontâneo da ré em 2025. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A imputação refere-se à prática do delito tipificado no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, por omissão de socorro. A pena máxima em abstrato para o referido delito, considerando a causa de aumento de pena de um terço à metade, que pode elevar a sanção até o patamar de três anos, é superior a dois anos e não excede quatro anos, de modo que o prazo prescricional aplicável é de oito anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. No caso em tela, o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 05 de fevereiro de 2018. Subsequentemente, em 27 de setembro de 2018, o curso do prazo prescricional foi suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e assim permaneceu até o comparecimento espontâneo da ré em 03 de setembro de 2025. Computando-se o lapso temporal decorrido entre a data do fato (26/09/2015) e o recebimento da denúncia, bem como o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito, e somando-o ao tempo transcorrido desde a retomada do curso processual, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela defesa. 2. Do Mérito Não se implementou qualquer outro prazo prescricional e tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade processual ou irregularidade a ser declarada de ofício por este Juízo, estando o feito inteiramente saneado e preparado para o derradeiro julgamento de mérito. A materialidade dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de omissão de socorro narrados na exordial encontra-se sobejamente documentada e comprovada nos autos. Tal constatação extrai-se, de forma induvidosa, do Boletim de Ocorrência Policial nº 2015-020707633-001 (ID 9439013773, págs. 9/20 e ID 9439038973, págs. 1/5), do Termo de Representação da vítima (ID 9439038973, pág. 7), do Laudo de Vistoria Posterior em Local Onde Teria Ocorrido Acidente de Trânsito (ID 9439060545, págs. 13/16), que atesta a existência de sinalização vertical de parada obrigatória na embocadura da Rua João Gomes em relação à Rua Dialogita, e, sobretudo, do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto exarado pelo Instituto Médico Legal (ID 9439060152, pág. 1), o qual atesta ofensa à integridade corporal de (múltiplas escoriações nos membros inferiores e dorso), produzidas por instrumento contundente, compatíveis com a queda de motocicleta descrita na dinâmica do acidente. Contudo, no que concerne à autoria delitiva e à efetiva comprovação de que a acusada era, de fato, a condutora do veículo automotor no momento da colisão, os autos demonstram uma fragilidade processual insuperável que impede, de forma cabal, a formação de um juízo de certeza indispensável para a prolação de um édito condenatório. A vítima , ao prestar suas declarações sob o crivo do contraditório, relatou que conduzia sua motocicleta pela Rua Dialogita, via preferencial, quando, ao chegar no cruzamento com a Rua João Gomes, foi atingida por um veículo escuro que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Afirmou que não viu o motorista, não soube dizer se era homem ou mulher, e que somente visualizou a cor escura do carro e seu farol antes da colisão. Esclareceu que um rapaz que passava pelo local, vindo em sentido contrário ao do veículo que a atingiu, foi atrás do automóvel, anotou a placa e retornou para lhe passar os dados, que foram levados à polícia para a lavratura do boletim de ocorrência. Em momento algum a vítima procedeu a qualquer reconhecimento visual ou descrição fisionômica do condutor do automóvel que pudesse conectá-lo à pessoa da ré. Veja-se: “… que na época eu estava saindo da casa do meu ex-marido, na época ele era meu namorado, estava indo trabalhar, à noite eu trabalho ali no bairro mesmo, estava saindo de moto, quando eu cheguei no cruzamento da Dialogita com a João Gomes, eu fui atingida por um carro, aí eu caí, a minha moto saiu arrastando pelo asfalto, bateu em um carro, parou, e eu parei na moto. Quando eu caí, eu não lembro se eu levantei ou se eu só olhei para trás, e eu vi um carro escuro, de relance, só evadindo do local. Foi bem rápido, porque da casa que eu saí até esse cruzamento, são umas duas, três casas no máximo. Eu tava conduzindo a moto pela Rua Dialogita. O cruzamento do acidente foi da Dialogita para a rua João Gomes. A preferência é da rua Dialogita, tem uma parada obrigatória na Rua João Gomes, nos dois sentidos. Que confirma que só chegou a ver a cor do carro escura. Que não viu o motorista. Não vi, porque antes de me atingir, eu só vi o farol, já vindo na minha direção. E depois que me atingiu, eu só vi o carro evadindo mesmo. Questionada se tomou conhecimento como a polícia apurou quem seria o condutor do veículo, informo que eu sei é que apurou pela placa do carro, que tinha um rapaz passando na hora também. Ele estava até vindo na João Gomes também, só que ele vinha no sentido contrário ao carro que me atingiu. Essa pessoa que foi atrás desse carro, que evadiu, e conseguiu pegar a placa. Essas informações que ele me passou da placa lá na hora, que eu levei para a polícia quando eu fui fazer o boletim de ocorrência. Que nunca tentou contato com essa pessoa da placa do carro. Que não se recorda o nome da pessoa que lhe passou a placa, que faz muito tempo. Perguntada: A senhora sabe se ele foi arrolado como testemunha, respondeu: eu acho que sim. Questionado: “O que mais ele te falou acerca desse carro além de te dar a placa anotada?” Respondeu: Não, ele não falou nada mais. Ele viu o carro, as mesmas características que eu ouvi do carro, que era um carro de cor escura, foi o que ele me passou também. É difícil assim, porque tanto tempo é difícil até puxar. Que era noite. Que tive escoriações. Que confirma que foi levada ao hospital. Que o meu namorado, na época, me levou para o hospital. Não fiz exame médico a pedido da polícia. A moto teve alguns danos significativos, o valor exato eu não vou lembrar. Eu diria que em uma faixa de uns 800 a 900 reais por aí. Que fiquei afastada do trabalho por alguns dias, né? O médico, quando eu passei no médico, ele me deu um atestado. Que confirma que não chegou a quebrar e nem teve nenhuma deformidade permanente. Que informa que não se recorda qual dia da semana que ocorreu o acidente. Questionada: “A senhora conseguiu visualizar o rosto ou alguma característica física da pessoa que conduzia o veículo?” Respondeu: Não, eu só visualizei o carro, porque eu só vi mesmo, ou consegui ver o carro depois que ele já tinha me atropelado. Questionada: “Os vidros do veículo estavam escurecidos com película?” Respondeu: Não lembro. Questionada: “A senhora notou alguma característica no veículo envolvido, adesivo ou algum tipo de coisa?” Respondeu: Não, a parte que eu vi do carro não tinha adesivos, que eu me lembre não. Perguntada: “A senhora pode descrever para mim os danos sofridos na sua motocicleta e qual o lado específico?” Respondeu: O lado, foi o lado direito, os danos específicos eu lembro que acertou foi mais para a parte de trás da moto. Então acertou o cano de descarga, mais a parte posterior. Que confirma que após esse acidente recebi atendimento médico imediato. Que as lesões foram escoriações, eu recebi o atendimento que eu mesma procurei. Questionada: “A senhora tem conhecimento que o veículo da ré foi periciado e não apresentou danos compatíveis com o acidente?” Respondeu: Que eu vi no processo. Perguntada: “Isso altera a sua percepção sobre o veículo envolvido?” Respondeu: Não, porque eu não vi a frente do carro, eu só vi mais a parte traseira, que o carro já estava evadindo. Questionada: “Em seu depoimento no inquérito, na folha 43, a senhora afirmou que o condutor evadiu sem prestar socorro, havia condições para você identificar a placa ou o motorista imediatamente depois da colisão?” Respondeu: Eu não. Questionada: “A senhora circulava com frequência nessa região? Havia tráfego intenso no momento do fato?” Respondeu: Não, aquela região não tem tráfego intenso...” A testemunha policial militar Jefferson dos Reis Rodrigues, que atendeu a ocorrência e lavrou o REDS, afirmou em audiência que não conseguia se recordar dos fatos de forma independente, dada a antiguidade da ocorrência, mas confirmou o teor do registro policial por ele elaborado. Declarou que a guarnição foi acionada pela central de operações e que, pelo que consta do REDS, o veículo causador do acidente evadiu do local. Afirmou, ainda, que não se recordava se houve abordagem direta ao veículo e que a identificação da ré no boletim de ocorrência foi feita com base em consulta da placa no sistema. Assim depôs: “… que eu li o REDS, mas não consegui lembrar dos fatos não. Mas eu confirmo o que está no REDS ali, que foi eu que fiz mesmo. Que confirma que fez o REDS. Questionado: “O REDS afirma que foi em uma terça-feira o acidente?” Respondeu: Com certeza, estava de serviço, né? E foi sim, de acordo com o REDS foi sim, de acordo com o REDS. Perguntado: “O senhor presenciou o acidente assim que chegou ao local, após o chamado?” Respondeu: Que foi empenho pela Central de Operações da Polícia Militar de Minas Gerais, foi pelo COPOM. Questionado: “O senhor pode me informar se houve a abordagem direta ao veículo no momento dos fatos?” Respondeu: Não me parece, me parece não, parece que ele evadiu do local, salvo engano. Questionado: “A identificação da ré Rafaela Rossi Castro no boletim de ocorrência foi feita com base em reconhecimento ocular ou apenas em consulta da placa do veículo no sistema?” Respondeu: Não vou lembrar disso, não vou lembrar. Perguntado: “Alguma testemunha no local afirmou categoricamente ter visto a senhora Rafaela conduzindo o carro ou apenas anotou a placa?” Respondeu: Pelo que eu lembro do REDS, só viu o carro lá. Questionado: “O senhor se recorda se o veículo foi localizado em seguida?” Respondeu: Não lembro, não lembro...” A testemunha presencial Bernardo Fialho Penzin, que atualmente ocupa o cargo de policial militar, mas que à época dos fatos era civil, foi a pessoa que presenciou o acidente, seguiu o veículo evasor e anotou sua placa. Em seu depoimento judicial, relatou que estava na Rua João Gomes conduzindo seu veículo Fiat Palio, atrás de um Polo preto. Afirmou que, no cruzamento da João Gomes com a Dialogita, o Polo preto não observou a sinalização de parada obrigatória, passou reto e colidiu contra a motocicleta conduzida pela vítima. Disse que, após a colisão, o veículo Polo preto evadiu do local, que ele o seguiu sem perder contato visual e que a janela do motorista estava aberta, o que lhe permitiu visualizar uma silhueta feminina com cabelo longo e pele clara, afirmando, com certeza, que a acusada era quem conduzia o veículo. Disse também que anotou a placa, que o veículo possuía insulfilm, que a iluminação do local era boa e que, após anotar a placa, retornou ao local do acidente para prestar socorro. Assim depôs: “… Que nessa referida data, eu estava na rua João Gomes. Eu já tinha ultrapassado o cruzamento da Fernando Lobo, sentindo o cruzamento da rua Dialogida. Eu estava no meu carro, um Palio Prata, eu estava atrás do Polo Preto. No cruzamento da João Gomes para a Dialogida, existe um pare, muito bem explicado lá, com as faixas tanto no chão, quanto a placa. Não sei como está hoje, mas na época eu lembro que eu tinha uma foto sobre isso. O Polo Preto não observou a sinalização, ele foi reto no cruzamento e chegou a colidir no meio da motocicleta que estava uma moça. A moça caiu da motocicleta, como era a Dialogida descendo, a motocicleta estava descendo. Como era um morro, a Dialogida costuma ser um morro bem íngreme, a moto foi deslizando e chegou a colidir em um outro carro, um Corsa. Nesse momento eu parei o carro para tentar prestar socorro, saliento que na época eu não era militar, eu entrei na polícia, acredito que dois anos depois. Eu reparei que quem estava dirigindo o Polo Preto, ele nem desceu do veículo, a pessoa nem desceu do veículo para avaliar como estava o estado da vítima. No momento, não tinha mais pessoas na rua, só estava eu ,com a minha esposa no carro e a vítima deitada ao solo. O veículo Polo deu uma parada e já evadiu do local. Eu fui atrás, andei algumas ruas lá do bairro, como eu não estava na condição de militar, eu não tinha condições de efetuar a prisão ali, minha preocupação também era a vítima, eu apenas peguei a placa e voltei para o local do acidente para socorrer a moça. Quando eu voltei para o local do acidente, o proprietário do GM Corsa, que a moto tinha batido também, já estava no local. Eu, minha esposa e o proprietário do Corsa, acionamos a viatura e passamos a placa do Polo. Questionado: “O senhor chegou a verifica quem era o condutor desse Polo que o senhor viu lá, causador do acidente que não parou, sabe dizer pelo menos se o condutor era homem ou mulher?” Respondeu: Sim, quando eu estava atrás do veículo, inclusive eu estava buzinando, piscando o farol para ela tentar parar e voltar no local, deu para ver em algumas curvas que era uma silhueta feminina com cabelo longo e uma mulher com a pele clara, foi apenas isso que eu vi. Questionado: “O senhor consegue afirmar com certeza que quem estava conduzindo o veículo era a senhora Rafaela?” Respondeu: Sim, sim. Perguntado: “O senhor conseguiu visualizar o rosto da pessoa que dirigia?” Respondeu: Não, eu consegui visualizar a pele clara e o cabelo longo. Questionado: “O senhor viu a cor do cabelo?” Respondeu: Na época, parecia que era um cabelo loiro, mas não teve como confirmar. Perguntado: “Tinha algum elemento, além disso, que permitia identificar o condutor?” Respondeu: Não, porque foi bem rápido, teve a colisão, ela já evadiu. A minha preocupação na época era só buscar os dados da placa e voltar no local. Então, por eu não ser militar na época, eu era civil, não tinha condições de tentar abordar uma pessoa. Eu só peguei a placa e voltei. Então, as informações do condutor são só essas. Questionado: “O senhor sabe me informar se o veículo tinha insulfilm?” Respondeu: Tinha. Perguntado: “Era possível enxergar claramente quem estava dentro do veículo com esse insulfilm?” Respondeu: Sim, porque a janela do motorista estava aberta, as outras janelas estavam fechadas. Perguntado: “E qual foi o momento em que o senhor teve visão nítida do condutor?” Respondeu: Foi a primeira curva que ela fez, que ela pegou a próxima rua, que é a rua da igreja, inclusive. Ela virou à esquerda e teve como eu visualizar que era uma mulher que estava dirigindo. Que o fato ocorreu por volta de sete e cinquenta, sete, quase oito horas. Questionado: “Quais eram as condições de iluminação do local?” Respondeu: Nesta rua, ainda que estava no período da noite, essa rua tem uma iluminação boa, as placas de lá são bem visíveis, tanto as verticais, quanto as horizontais, e ela não é uma rua escura. Na realidade, eu não sei se quem estava dirigindo é da região, mas quem, inclusive, eu moro nesse bairro, no Santa Efigênia, com o Paraíso. Quem é da região sabe que aquele cruzamento é perigoso, o pare dali é perigoso. Às vezes ela não era da região, não sei. Que confirma que o fato ocorreu de forma rápida, bem rápido, foi bem rápido. Que eu estava atrás do carro dela, já começando a parar meu carro, porque, como eu tinha visto a placa do pare, eu imaginei que ela também pararia. Só que ela, de fato, passou reto, hora nenhuma ela acionou o freio, tanto que a colisão foi bem forte, porque hora nenhuma ela acionou o freio. Aí foi o tempo dela parar e o carro evadindo, cantando pneu. Questionado: “Havia outros veículos ou distrações no momento?” Respondeu: Não, na rua era só o Corsa que estava parado, que a moto deslizou e pegou nele, era só isso. Eu consegui anotar a placa na rua Cônego Pinheiro, que é uma rua próxima do local dos fatos. Contudo, nessa perseguição que eu fiz com o carro, eu não perdi visual nenhum com o carro. Eu curva junto com ela e desci as ruas tudo junto com ela. Que não consegui visualizar se tinha mais alguém como condutor na hora dos fatos. Que eu estava com a minha esposa. Ninguém me auxiliou nisso. Que não houve dúvida na hora de anotar a placa, estava bem legível. Conferi a placa posteriormente. É porque na época estava bem fresco, eu tinha acabado de avaliar que era a placa, a gente anotou e passou para a guarnição que chegou no local. Questionado: “O senhor pode afirmar com absoluta certeza que o veículo era o da acusada?” Respondeu: Sim, um polo preto. Perguntado: “Existe alguma possibilidade de equivoco na identificação?” Respondeu: Não, eu acredito que não, porque a partir do momento da colisão, até eu identificar a placa, eu anotar a placa, eu não perdi visual com ela. Ela virou uma rua à esquerda, desceu mais ou menos uns três quarteirões e virou à direita. Eu simplesmente estava o tempo inteiro atrás dela, piscando o farol e buzinando, pedindo para ela parar...” Interrogada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Rafaela Rossi Castro negou veementemente a prática dos fatos que lhe foram imputados, contestando a versão acusatória de forma consistente. A ré afirmou que não participou do acidente, que no dia dos fatos estava na cidade de Congonhas/MG, acompanhada de sua mãe e de sua então namorada, participando do Jubileu da cidade, e que jamais atropelou alguém ou fugiu de local de acidente. Declarou, ainda, que já havia percebido, desde o primeiro trimestre de 2015, um volume excessivo e incompatível de multas de trânsito em nome de seu veículo, em locais e horários que não frequentava, tendo, inclusive, suspeitado da clonagem de sua placa perante o DETRAN e a Delegacia de Trânsito. Afirmou que autorizou voluntariamente a realização de perícia em seu automóvel por ter ciência de que o veículo não apresentava danos, e que jamais teve cabelos loiros, divergindo frontalmente da principal característica física apontada pela testemunha Bernardo em juízo. Assim depôs: “...Excelência, não fui eu que tive, que participou desse acidente, inclusive nos autos, a todo tempo, quando eu tive a oportunidade de falar, eu cito a suspeita da placa do meu carro tá clonada, inclusive, de forma arbitrária e voluntária, o meu carro foi para a perícia civil e não foi constatado nenhum envolvimento de acidente, então os autos têm todas essas informações quando eu tive a oportunidade de dar o meu relato, talvez tenha sido um polo preto, mas não fui eu a pessoa que estava e eu já tinha relatado tanto a delegacia de trânsito quanto ao DETRAN de uma suspeita de clonagem da minha placa. Questionada: “Essa suspeita dessa clonagem a senhora já tinha relatado antes desse ocorrido ou foi após o ocorrido?” Respondeu: Em 2015, eu já tinha observado isso, em janeiro, fevereiro, março de 2015, no primeiro trimestre, eu comecei a receber um excesso de multas, é tanto que na época eu cheguei a acumular 100 pontos na minha carteira e eram multas muito aleatórias, muito diferentes da minha rotina, por exemplo, Ribeirão das Neves, de repente eu tinha multa 3 horas da manhã na Savassi e não era o meu hábito ter uma vida noturna muito conturbada e aí foi onde que me chamou a atenção, eu procurei o DETRAN inicialmente, o DETRAN falou que eu deveria ir à delegacia de trânsito, fui à delegacia de trânsito e aí eles me informaram que eu deveria ir à polícia civil para poder fazer uma denúncia. Como na época eu trabalhava e eu não tinha tanto tempo para poder informar, eu já tinha feito ali um manifesto, foi onde que eu não envolvi isso de uma forma maior, mas isso tem relatos no meu próprio depoimento quando a polícia, quando a delegacia de trânsito me chamou para depor sobre esse caso. E aí eles viram e aí foi onde que a gente começou a levantar uma tal suspeita de uma eventual clonagem nas placas. Pedir ao DETRAN, até para me preparar mais para essa audiência, o levantamento das multas, só que o DETRAN não guarda esse histórico de multas, eles guardam por 5 anos e como o caso ocorreu em 2015, eles não conseguiam puxar um histórico de multas de local tão anterior à data atual. Perguntada: “A senhora recebia essas cópias de multa como?” Respondeu: Na época eles mandavam muito físico, mandavam físico a placa do carro, já tinha, eu paguei todas as multas para o meu nome não ficar sujo porque o meu carro, para eu ter o meu IPVA. Todas as multas foram pagas via banco Excelência, mas há 10 anos atrás, eu não tenho nenhuma informação de 10 anos atrás. Mas todas as multas foram pagas pelo meu antigo banco, que era o SICOOB, na eventual data. Outro ponto que também a gente não conseguiu fazer esse levantamento do pagamento, mas todas foram pagas devidamente para eu poder fazer o licenciamento o pagamento de IPVA nos anos posteriores. Que confirma que nsse ano em 2015, morava em Belo Horizonte. Que Congonhas na verdade é a minha cidade primária, eu morei lá até os 18 anos. Aos 18 anos eu vim para Belo Horizonte para estudar. Na época desse eventual fato, eu estudava e trabalhava na cidade de Belo Horizonte, mas eu sempre ia finais de semana para Congonhas, porque eu namorava uma pessoa na cidade e também meus pais eram de lá. Então isso me chamou muita atenção porque foi em um final de semana, finais de semana raríssimos os casos, eu ficava aqui na cidade de Belo Horizonte e também pelo fato dessa suspeita da clonagem da placa do carro. Então somando isso e saber que eu não estava nesse dia e eu cometi um acidente, por isso que voluntariamente eu deixei o carro disponível para a Polícia Civil fazer a vistoria dele, que eu fico com muito conforto com a vossa excelência de falar que não fui eu essa pessoa. Pode ter sido um polo preto com a placa idêntica a minha, isso acredito que deva ter acontecido porque a testemunha afirma, mas não era eu a pessoa que estava conduzindo esse veículo que foi envolvido em um acidente. Que afirma que não emprestava o carro para ninguém. Que eu usava o carro para ir a Congonhas, porque é uma cidade que fica a 70km de Belo Horizonte, na época eu trabalhava no bairro Buritis e eu morava no bairro Buritis, então eu ia a pé para o escritório que eu trabalhava, eu estudava na Raja Gabáglia, então eu não usava o carro durante o dia na cidade, porque aos fins de semana eu deslocava para a BR mesmo, para a minha cidade. Questionada se tinha o hábito de ir ao bairro Santa Efigênia, informou que ao bairro Santa Efigênia, sim, é um bairro muito boêmio, época carnaval, épocas de festa, mas não é uma região que eu tenho conhecidos, amigos, parentes, frequento locais nessa região. A minha vida toda, tanto estudantil, quanto de trabalho, quanto de moradia, era na região do Buritis, que é a região que eu moro. Eu morava na época e moro atualmente também. Perguntada: “Essa perícia no carro da senhora foi feita logo após o acidente ou foi feita algum tempo depois?” Respondeu: Excelência, se eu não me engano, foi quando eles me autuaram, eles me chamaram um ano depois, acredito eu, mas aí eles fizeram aquela parte de verificação estrutural de chassi, o carro ficou lá um dia e eles me pediram para deixar de manhã, verificaram tudo e voltaram com essa conclusão. Mas não foi no mesmo ano, porque pelo que eu vi lá, o acidente ocorre em 2015 e, se eu não me engano, um ano depois que a delegacia de trânsito me chama, que fica ali na João Pinheiro, para eu prestar esclarecimento, aí a gente vem voltando com a história do DETRAN, da delegacia, da suspeita, da clonagem da minha placa. E aí eles relatam tudo isso, pedem se de forma voluntária, eu poderia deixar o carro para a perícia, eu falei perfeitamente e o carro foi para a perícia trazendo uma conclusão de não ter sido este veículo envolvido em um acidente. Que afirma que não foi procurada pela vítima para tentar alguma indenização. Que não conheço as pessoas que depuseram. Questionada: “Queria saber se ela fez o boletim de ocorrência quanto a clonagem da placa, suspeita de clonagem da placa dela, a data lá de 2015?” Respondeu: Excelência, eu procurei o DETRAN, como eu disse, o DETRAN me mandou para a Delegacia de Trânsito, a Delegacia de Trânsito me mandou para a Polícia Civil, com excesso de burocracia e por uma coisa que por mais eu fosse a mais interessada em resolver isso, eu vi uma ineficiência muito grande e eu tinha que trabalhar e estudar nessa época, então eu não tinha esse tempo hábil. Não fui informada de que eu deveria ter feito o boletim de ocorrência, porque na minha visão, se a placa do carro estava clonada, eu pensei que o DETRAN fosse o órgão que iria resolver isso. O DETRAN disse que não, que era a Delegacia de Trânsito. Ao ir na Delegacia de Trânsito, a Delegacia de Trânsito disse que primeiro eu tinha que ir na Polícia Civil. Então, esse jogo que eles colocaram de eu ir, gastar tempo, enfrentar a fila e não ser o órgão correto, até pela minha falta de conhecimento sobre o que estava acontecendo e talvez a gravidade, foi onde eu desisti mesmo de fazer isso. Tem os relatos das multas, as multas estão todas no carro. O relato, quando eu fui intimada na Delegacia de Trânsito sobre isso, mas não foi feito o boletim de ocorrência porque ninguém me orientou que esse deveria ter sido o caminho. Após o acidente, mesmo assim, continuei recebendo as multas e pagando sim. Eu cheguei a acumular, inclusive, outro ponto que é relevante. As minhas multas, eu ainda tenho 100 pontos na minha carteira. E mesmo assim, o DETRAN me renovou. Em 2022, a minha carteira venceu. De novo, eu fui lá no DETRAN e falei assim, DETRAN, me chama pra reciclagem. Eu estou com 100 pontos congelados porque eles não vão saindo. É possível me colocar na reciclagem pra eu abrir uma nova carteira com zero ponto? Eles falaram que não. Me renovaram, inclusive, a minha carteira de habilitação está renovada até 2032, com 100 pontos congelados. Mais de 100 pontos congelados na minha carteira de habilitação atualmente. Isso desde 2015 que eu estou acumulando pontos, que eles não saem mais. Perguntada: “Queria saber se ela guardou algum comprovante de suspeita da multa que ela tem que não foi dela? Do local que ela não esteve?” Respondeu: Sim, chegou um ponto que eu até tive um desconforto financeiro com isso. Porque, queira ou não, eram multas e a maioria delas era por excesso de velocidade em radares. Então, as multas eram cinco pontos mais que ia pra minha placa, ia pra minha pessoa essas multas. Mas eu não tenho histórico de nenhum documento, acho que de qualquer âmbito escolar, pessoal de dez anos atrás, doutor. Questionada: “Você pode me explicar porque na época você não guardou esses documentos?” Respondeu: Eu não sabia, doutora, que era obrigado a guardar esse tipo de coisa. E também são dez anos, né? Que na época eu estudava engenharia de controle automação e trabalhava em um escritório. Em 2015 residia no bairro Buritis, em Belo Horizonte. Eu morava na Rua Deputado Cristóvão Charade, nº 430. Que confirma que era república, eu dividia, era quarto com colegas que também eram universitários, que estudavam e trabalhavam. Que não possuo antecedentes criminais. Não respondi a outros processos. Que confirma que costuma respeitar as leis de trânsito. Que não conduziu o veículo no dia dos fatos. Que não estava no local do acidente no dia dos fatos. Que nega que tenha atropelado alguém. Que no dia dos fatos, eu estava em Congonhas. Eu tenho, a minha mãe ia, na época eu tinha um relacionamento lá. Então a família da pessoa que eu namorava também era de Congonhas. E eu estava na minha cidade natal. Nesse dia, eu estava com a minha mãe e com a minha ex. Que na época dos fatos estava com o veículo em Congonhas. Eu já estive no bairro Santa Efigênia, mas não nesse dia, não envolvida em um acidente. Perguntada: “Como que a senhora soube, detalhadamente, da acusação?” Respondeu: Eles demoraram muito também pra me achar. Outro ponto que eu acho que teve falha na morosidade do processo, porque eles estavam me buscando em Congonhas. Embora eu já tinha quase 10 anos morando em Belo Horizonte meu imposto de renda era em Belo Horizonte o meu lastro era BH, mas foi esse o ponto. Eu fiquei sabendo porque eu fui autuada. Eu procurei a Delegacia de Trânsito prestei o meu esclarecimento e de forma voluntária eu falei que eles podiam ver o meu carro que era o que eu achava certo, que devia ter sido feito. Eu autorizei a perícia no veículo porque não fui eu e o carro não tinha sido envolvido em nenhum acidente. Que não tentou impedir a perícia ou ocultar alguma coisa. Que não dificultou a investigação em nenhum momento. Tanto que assim que eu recebi a autuação foi via cartório em Congonhas aí que eu procurei um advogado. Então eu realmente fui entender a complexidade do caso no ano passado quando eles autuaram o cartório da minha cidade e coisa de cidade pequena o dono do cartório conhecia a minha mãe e falou assim, a Rafa está com um impedimento criminal. Aí eu pedi para ele trazer o relato e procurei um advogado na sequência, mas até então para mim o ato tinha acontecido em 2017, que foi o último contato que eu tive sobre esse assunto, que foi o envio do carro para a perícia e o meu esclarecimento junto a delegacia de trânsito. Que nunca tive cabelos loiros. Que tem fotografias, eu consigo pegar aqui na data de qualquer mês que você quiser do ano de 2015 uma sequência, eu sempre fui morena. Estou dizendo a verdade. Eu não tenho nada a esconder nesse processo. Mantenho que não participei dos fatos...” O sistema processual penal brasileiro, de índole eminentemente acusatória, impõe ao órgão de acusação o ônus intransferível de provar, para além de qualquer dúvida razoável, não apenas a materialidade da infração penal, mas também quem seja o seu exato autor. A prolação de um édito condenatório não pode, em hipótese alguma, assentar-se em meras conjecturas, ilações, presunções ou em elementos de convicção colhidos exclusivamente na fase investigativa, como preceitua, de forma expressa, o artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a vítima Cristiane foi categórica ao afirmar que não viu o condutor do veículo, não sabendo sequer dizer se era homem ou mulher. A testemunha Bernardo Fialho Penzin, por sua vez, forneceu a única descrição física do motorista: silhueta feminina, cabelo longo e claro, aparentemente loiro. Ocorre que a ré afirma, com veemência e desde a fase policial, jamais ter possuído cabelos loiros, sustentando ser morena e possuir fotografias da época que comprovariam essa característica. Mais relevante ainda: o depoimento prestado pela testemunha Bernardo Fialho Penzin na fase inquisitorial, em 22 de março de 2016, cerca de seis meses após os fatos, quando sua memória ainda estava muito mais próxima dos acontecimentos, diverge substancialmente da versão apresentada em juízo. Naquela oportunidade, a testemunha afirmou textualmente que “o POLO era PRETO, com INSUFILM nos vidros e não foi possível ver qualquer característica do condutor, nem mesmo se era homem ou mulher” (ID 9439059697, pág. 42). Essa declaração originária, prestada em momento muito mais próximo dos fatos, fragiliza sobremaneira o valor probatório do reconhecimento visual tardio, realizado mais de uma década após o sinistro, sobretudo porque a testemunha, na fase policial, foi incapaz de fornecer qualquer elemento descritivo do condutor. Some-se a isso o fato de que, em nenhum momento da persecução penal, seja na fase investigativa, seja na fase judicial, houve a realização de qualquer procedimento formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico da acusada, nos moldes preconizados pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A testemunha Bernardo jamais foi submetida a um procedimento destinado a confirmar se a pessoa que ele visualizou era efetivamente Rafaela Rossi Castro. A identificação da ré decorreu unicamente da vinculação entre a placa anotada e os registros de propriedade do veículo. Ademais, o Laudo Pericial nº 2016-024-000210-024-004882903-56, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 9439060545, págs. 1/11), não constatou danificações aparentes no veículo VW Polo, placa HLJ-7722, submetido a exame macroscópico. Embora o perito tenha ressalvado a possibilidade de reparos no intervalo entre o sinistro e a vistoria (cerca de seis meses), a ausência de confirmação pericial constitui elemento que, somado às demais fragilidades probatórias, corrobora a insuficiência do acervo para um juízo condenatório seguro. A versão apresentada pela acusada, consubstanciada na negativa de autoria, longe de se mostrar como uma mera escusa isolada, manteve-se estável durante toda a persecução penal, desde sua primeira manifestação perante a autoridade policial. A ré sempre sustentou que não estava em Belo Horizonte na data dos fatos, encontrando-se em Congonhas/MG, que jamais se envolveu no acidente, e que suspeitava da clonagem da placa de seu veículo desde o início de 2015, em razão do recebimento de multas incompatíveis com seus deslocamentos habituais. Essa estabilidade narrativa, contrastada com as modificações dos relatos testemunhais ao longo do tempo, é circunstância que não pode ser ignorada na valoração do conjunto probatório. Logo, da análise detida e acurada dos depoimentos prestados, percebe-se que a prova oral produzida em juízo é extremamente frágil e absolutamente silente no que diz respeito ao ponto fulcral da lide penal: a identificação do condutor do veículo no exato momento da colisão. A testemunha presencial, única pessoa que perseguiu o veículo evasor, afirmou na fase policial não ter conseguido visualizar qualquer característica do condutor, sequer o sexo, e, somente em juízo, mais de uma década após o ocorrido, mencionou a silhueta feminina de cabelos loiros. A condenação penal exige um lastro probatório sólido, coeso e irrefutável. A total ausência de reconhecimento formal da ré pelas vítimas ou testemunhas presenciais em juízo, aliada à sua negativa de autoria e à divergência física relevante entre a descrição testemunhal e as características da acusada, cria uma insuperável lacuna probatória que não pode ser preenchida de forma presumida. Prevalece, nesse cenário de incerteza, o inafastável princípio do in dubio pro reo, que constitui uma das mais importantes garantias do cidadão no Estado Democrático de Direito. Diante da manifesta insuficiência de provas judicializadas que demonstrem, de forma indubitável, a autoria dos crimes de trânsito narrados na exordial acusatória, a absolvição é a única medida que se alinha aos preceitos constitucionais e processuais penais vigentes. A condenação criminal não pode se alicerçar em meras presunções ou na responsabilização objetiva pela propriedade do veículo, sem a demonstração inequívoca de quem exercia a conduta finalista de dirigir o automóvel no momento da infração. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 303, §1º, C/C ARTIGO 302, §1º, INCISOS II E III; ARTS. 305 E 306, § 1º, II DO CTB). EMBRIAGUEZ NO VOLANTE: ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. ELEMENTOS DE INQUÉRITO NÃO CORROBORADOS JUDICIALMENTE. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA: PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, do CPP, é vedado ao juiz proferir sentença condenatória com elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito, ou não corroborados em fase judicial sob o crivo do contraditório. 2. Encerrada instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. A condenação não pode se fundamentar, exclusivamente, em testemunhos de "ouvi dizer", por se tratar de indícios que tornam impossível o exercício pleno do contraditório. 4. Inexistente representação pelo crime de lesão corporal culposa e, com a absolvição do crime de embriaguez ao volante, inaplicável o art. 291 parágrafo único do CTB, restando prejudicada análise. 5. Recurso ministerial improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.508181-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. DÚVIDA PROBATÓRIA A RESPEITO DA CONDUTA CULPOSA IMPUTADA AO RÉU. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se não há provas suficientes de que o acusado agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia, resta incensurável a sua absolvição em relação ao delito de lesão corporal culposa, na condução de veículo automotor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.268131-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA E DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- O art. 155 do CPP impede a formação do juízo condenatório exclusivamente a partir de elementos colhidos na fase investigatória, exigindo que a prova seja produzida ou confirmada sob contraditório judicial. 2- A única testemunha ouvida em audiência afirmou não recordar os fatos, não reconheceu o acusado e não confirmou o relato prestado na delegacia, o que inviabiliza confirmar a versão acusatória. 3- A ausência de prova judicializada acerca da autoria e da alteração da capacidade psicomotora impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.460925-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é suficiente para embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, insculpido no arcabouço de garantias do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Sobre o tema, ensina a melhor doutrina especializada: "De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114-115). Na mesma esteira de raciocínio, ao discorrer sobre o preceito absolutório encartado no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, leciona com precisão o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 386). Dessa forma, indiscutível razão assiste à Defesa, haja vista não existirem nestes autos provas seguras e suficientes para a incidência da severa norma penal prevista no Código de Trânsito Brasileiro em desfavor da ré ora processada. Conclui-se, irremediavelmente, que a absolvição é a única medida de justiça a ser decretada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABSOLVER a acusada RAFAELA ROSSI CASTRO, já qualificada, da imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Procedam-se com as intimações e comunicações que se fizerem legalmente necessárias para o deslinde do feito. Alimente-se o sistema processual informatizado (PJe) via aba de “eventos criminais”, de modo a fazer constar a absolvição e demais informações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença absolutória, e nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAELA ROSSI CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA CRISTINA ALVES PEREIRA

OAB: 165941/MG

CRISTIAN KIEFER DA SILVA

OAB: 113517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0599619-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAELA ROSSI CASTRO CPF: 016.024.196-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra RAFAELA ROSSI CASTRO, já qualificada nos autos, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 26 de setembro do ano de 2015, por volta das 19h00 no cruzamento da Rua Dialogita com a Rua João Gomes. Bairro Santa Efigênia, nesta capital, a denunciada provocou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor vitimando , deixando de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Consta do incluso Inquérito Policial que, no momento dos fatos, a denunciada conduzia o veículo VW/PoIo, placa HLJ-7722, cor preta, trafegando pela Rua João Gomes, sendo que no cruzamento dessa via com a Rua Dialogita de maneira IMPRUDENTE, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ali existente, ingressou no cruzamento e atingiu a motocicleta Honda/CG-150 FAN, placa PUF-3332 então conduzida pela vítima . Com o impacto, a vítima Cristiane foi ao solo. sofrendo as lesões corporais descritas no laudo de fls. 93. Termo de representação da vítima às fls. 13. Em seguida ao atropelamento, a denunciada evadiu do local deixando de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Outro condutor que seguia pela Rua João Gomes, em sentido contrário ao da acusada Rafaela. viu o momento em que ela avançou o sinal, abalroou a motocicleta e empreendeu fuga do local. Assim, seguiu o veículo VW/Polo. anotou a placa do automóvel e repassou à Polícia os dados coletados. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou a ré RAFAELA ROSSI CASTRO nas sanções do artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia, instruída com o rol de testemunhas e vítimas, veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (REDS 2015-020707633-001), do Termo de Representação da vítima, dos Laudos de Vistoria Posterior em Veículo Envolvido em Acidente de Trânsito e em Local de Acidente de Trânsito, do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima, bem como da integralidade dos elementos informativos que compõem os autos do Inquérito Policial. Foram colacionadas aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da acusada (IDs 10610333489 e 10610331003; IDs 10619910482 e 10619894072). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 05 de fevereiro de 2018 (ID 9439060154, fl. 05). Após tentativas frustradas de citação pessoal, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 27 de setembro de 2018, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 9443351263, fl. 40). Posteriormente, a denunciada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada (ID 10528819605) e dando-se por citada em 03 de setembro de 2025 (ID 10531119052), momento em que o feito retomou seu curso regular. A ré apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora constituída, conforme petição de ID 10528818609. Em sua peça, arguiu, em sede de preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugnou por sua absolvição sumária, sustentando a tese de negativa de autoria, amparada em laudo pericial que não constatou avarias em seu veículo compatíveis com o acidente. A preliminar de prescrição foi rejeitada e a absolvição sumária foi afastada por decisão de ID 10560124528, na qual se designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de fevereiro de 2026 (ID 10620275799), em continuação no dia 03 de junho de 2026 (ID 10691146000), procedeu-se à oitiva da vítima , bem como à inquirição das testemunhas arroladas Jefferson dos Reis Rodrigues e Bernardo Fialho Penzin. Na mesma assentada, realizou-se o interrogatório da ré. Encerrada a instrução probatória, determinou-se a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 10695460596), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, requerendo a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo acervo probatório amealhado, notadamente pelas declarações da vítima e da testemunha presencial Bernardo Fialho Penzin, que identificou a placa do veículo e a silhueta feminina da condutora. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 10701575735). A defesa técnica requereu a absolvição da acusada, Rafaela Rossi Castro, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em apertada síntese, a completa ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar a autoria delitiva, asseverando que a ré não conduzia o veículo na data dos fatos, estando na cidade de Congonhas/MG, que a descrição física feita pela testemunha presencial divergia das características da acusada, e que o laudo pericial não constatou danos no automóvel compatíveis com o sinistro. Arguiu, ainda, em sede de preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada RAFAELA ROSSI CASTRO a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O presente processo tramitou de forma escorreita e plenamente regular, observando estritamente os vetores e princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1. Da preliminar de prescrição A defesa técnica da acusada suscitou a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, aduzindo que a pena máxima em abstrato é de dois anos, o que fixaria o prazo prescricional em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Sustentou que, ultrapassado o limite máximo de suspensão de dois anos previsto na Súmula 415 do STJ, o prazo prescricional teria voltado a correr e se consumado antes do comparecimento espontâneo da ré em 2025. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A imputação refere-se à prática do delito tipificado no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, por omissão de socorro. A pena máxima em abstrato para o referido delito, considerando a causa de aumento de pena de um terço à metade, que pode elevar a sanção até o patamar de três anos, é superior a dois anos e não excede quatro anos, de modo que o prazo prescricional aplicável é de oito anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. No caso em tela, o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 05 de fevereiro de 2018. Subsequentemente, em 27 de setembro de 2018, o curso do prazo prescricional foi suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e assim permaneceu até o comparecimento espontâneo da ré em 03 de setembro de 2025. Computando-se o lapso temporal decorrido entre a data do fato (26/09/2015) e o recebimento da denúncia, bem como o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito, e somando-o ao tempo transcorrido desde a retomada do curso processual, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela defesa. 2. Do Mérito Não se implementou qualquer outro prazo prescricional e tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade processual ou irregularidade a ser declarada de ofício por este Juízo, estando o feito inteiramente saneado e preparado para o derradeiro julgamento de mérito. A materialidade dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de omissão de socorro narrados na exordial encontra-se sobejamente documentada e comprovada nos autos. Tal constatação extrai-se, de forma induvidosa, do Boletim de Ocorrência Policial nº 2015-020707633-001 (ID 9439013773, págs. 9/20 e ID 9439038973, págs. 1/5), do Termo de Representação da vítima (ID 9439038973, pág. 7), do Laudo de Vistoria Posterior em Local Onde Teria Ocorrido Acidente de Trânsito (ID 9439060545, págs. 13/16), que atesta a existência de sinalização vertical de parada obrigatória na embocadura da Rua João Gomes em relação à Rua Dialogita, e, sobretudo, do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto exarado pelo Instituto Médico Legal (ID 9439060152, pág. 1), o qual atesta ofensa à integridade corporal de (múltiplas escoriações nos membros inferiores e dorso), produzidas por instrumento contundente, compatíveis com a queda de motocicleta descrita na dinâmica do acidente. Contudo, no que concerne à autoria delitiva e à efetiva comprovação de que a acusada era, de fato, a condutora do veículo automotor no momento da colisão, os autos demonstram uma fragilidade processual insuperável que impede, de forma cabal, a formação de um juízo de certeza indispensável para a prolação de um édito condenatório. A vítima , ao prestar suas declarações sob o crivo do contraditório, relatou que conduzia sua motocicleta pela Rua Dialogita, via preferencial, quando, ao chegar no cruzamento com a Rua João Gomes, foi atingida por um veículo escuro que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Afirmou que não viu o motorista, não soube dizer se era homem ou mulher, e que somente visualizou a cor escura do carro e seu farol antes da colisão. Esclareceu que um rapaz que passava pelo local, vindo em sentido contrário ao do veículo que a atingiu, foi atrás do automóvel, anotou a placa e retornou para lhe passar os dados, que foram levados à polícia para a lavratura do boletim de ocorrência. Em momento algum a vítima procedeu a qualquer reconhecimento visual ou descrição fisionômica do condutor do automóvel que pudesse conectá-lo à pessoa da ré. Veja-se: “… que na época eu estava saindo da casa do meu ex-marido, na época ele era meu namorado, estava indo trabalhar, à noite eu trabalho ali no bairro mesmo, estava saindo de moto, quando eu cheguei no cruzamento da Dialogita com a João Gomes, eu fui atingida por um carro, aí eu caí, a minha moto saiu arrastando pelo asfalto, bateu em um carro, parou, e eu parei na moto. Quando eu caí, eu não lembro se eu levantei ou se eu só olhei para trás, e eu vi um carro escuro, de relance, só evadindo do local. Foi bem rápido, porque da casa que eu saí até esse cruzamento, são umas duas, três casas no máximo. Eu tava conduzindo a moto pela Rua Dialogita. O cruzamento do acidente foi da Dialogita para a rua João Gomes. A preferência é da rua Dialogita, tem uma parada obrigatória na Rua João Gomes, nos dois sentidos. Que confirma que só chegou a ver a cor do carro escura. Que não viu o motorista. Não vi, porque antes de me atingir, eu só vi o farol, já vindo na minha direção. E depois que me atingiu, eu só vi o carro evadindo mesmo. Questionada se tomou conhecimento como a polícia apurou quem seria o condutor do veículo, informo que eu sei é que apurou pela placa do carro, que tinha um rapaz passando na hora também. Ele estava até vindo na João Gomes também, só que ele vinha no sentido contrário ao carro que me atingiu. Essa pessoa que foi atrás desse carro, que evadiu, e conseguiu pegar a placa. Essas informações que ele me passou da placa lá na hora, que eu levei para a polícia quando eu fui fazer o boletim de ocorrência. Que nunca tentou contato com essa pessoa da placa do carro. Que não se recorda o nome da pessoa que lhe passou a placa, que faz muito tempo. Perguntada: A senhora sabe se ele foi arrolado como testemunha, respondeu: eu acho que sim. Questionado: “O que mais ele te falou acerca desse carro além de te dar a placa anotada?” Respondeu: Não, ele não falou nada mais. Ele viu o carro, as mesmas características que eu ouvi do carro, que era um carro de cor escura, foi o que ele me passou também. É difícil assim, porque tanto tempo é difícil até puxar. Que era noite. Que tive escoriações. Que confirma que foi levada ao hospital. Que o meu namorado, na época, me levou para o hospital. Não fiz exame médico a pedido da polícia. A moto teve alguns danos significativos, o valor exato eu não vou lembrar. Eu diria que em uma faixa de uns 800 a 900 reais por aí. Que fiquei afastada do trabalho por alguns dias, né? O médico, quando eu passei no médico, ele me deu um atestado. Que confirma que não chegou a quebrar e nem teve nenhuma deformidade permanente. Que informa que não se recorda qual dia da semana que ocorreu o acidente. Questionada: “A senhora conseguiu visualizar o rosto ou alguma característica física da pessoa que conduzia o veículo?” Respondeu: Não, eu só visualizei o carro, porque eu só vi mesmo, ou consegui ver o carro depois que ele já tinha me atropelado. Questionada: “Os vidros do veículo estavam escurecidos com película?” Respondeu: Não lembro. Questionada: “A senhora notou alguma característica no veículo envolvido, adesivo ou algum tipo de coisa?” Respondeu: Não, a parte que eu vi do carro não tinha adesivos, que eu me lembre não. Perguntada: “A senhora pode descrever para mim os danos sofridos na sua motocicleta e qual o lado específico?” Respondeu: O lado, foi o lado direito, os danos específicos eu lembro que acertou foi mais para a parte de trás da moto. Então acertou o cano de descarga, mais a parte posterior. Que confirma que após esse acidente recebi atendimento médico imediato. Que as lesões foram escoriações, eu recebi o atendimento que eu mesma procurei. Questionada: “A senhora tem conhecimento que o veículo da ré foi periciado e não apresentou danos compatíveis com o acidente?” Respondeu: Que eu vi no processo. Perguntada: “Isso altera a sua percepção sobre o veículo envolvido?” Respondeu: Não, porque eu não vi a frente do carro, eu só vi mais a parte traseira, que o carro já estava evadindo. Questionada: “Em seu depoimento no inquérito, na folha 43, a senhora afirmou que o condutor evadiu sem prestar socorro, havia condições para você identificar a placa ou o motorista imediatamente depois da colisão?” Respondeu: Eu não. Questionada: “A senhora circulava com frequência nessa região? Havia tráfego intenso no momento do fato?” Respondeu: Não, aquela região não tem tráfego intenso...” A testemunha policial militar Jefferson dos Reis Rodrigues, que atendeu a ocorrência e lavrou o REDS, afirmou em audiência que não conseguia se recordar dos fatos de forma independente, dada a antiguidade da ocorrência, mas confirmou o teor do registro policial por ele elaborado. Declarou que a guarnição foi acionada pela central de operações e que, pelo que consta do REDS, o veículo causador do acidente evadiu do local. Afirmou, ainda, que não se recordava se houve abordagem direta ao veículo e que a identificação da ré no boletim de ocorrência foi feita com base em consulta da placa no sistema. Assim depôs: “… que eu li o REDS, mas não consegui lembrar dos fatos não. Mas eu confirmo o que está no REDS ali, que foi eu que fiz mesmo. Que confirma que fez o REDS. Questionado: “O REDS afirma que foi em uma terça-feira o acidente?” Respondeu: Com certeza, estava de serviço, né? E foi sim, de acordo com o REDS foi sim, de acordo com o REDS. Perguntado: “O senhor presenciou o acidente assim que chegou ao local, após o chamado?” Respondeu: Que foi empenho pela Central de Operações da Polícia Militar de Minas Gerais, foi pelo COPOM. Questionado: “O senhor pode me informar se houve a abordagem direta ao veículo no momento dos fatos?” Respondeu: Não me parece, me parece não, parece que ele evadiu do local, salvo engano. Questionado: “A identificação da ré Rafaela Rossi Castro no boletim de ocorrência foi feita com base em reconhecimento ocular ou apenas em consulta da placa do veículo no sistema?” Respondeu: Não vou lembrar disso, não vou lembrar. Perguntado: “Alguma testemunha no local afirmou categoricamente ter visto a senhora Rafaela conduzindo o carro ou apenas anotou a placa?” Respondeu: Pelo que eu lembro do REDS, só viu o carro lá. Questionado: “O senhor se recorda se o veículo foi localizado em seguida?” Respondeu: Não lembro, não lembro...” A testemunha presencial Bernardo Fialho Penzin, que atualmente ocupa o cargo de policial militar, mas que à época dos fatos era civil, foi a pessoa que presenciou o acidente, seguiu o veículo evasor e anotou sua placa. Em seu depoimento judicial, relatou que estava na Rua João Gomes conduzindo seu veículo Fiat Palio, atrás de um Polo preto. Afirmou que, no cruzamento da João Gomes com a Dialogita, o Polo preto não observou a sinalização de parada obrigatória, passou reto e colidiu contra a motocicleta conduzida pela vítima. Disse que, após a colisão, o veículo Polo preto evadiu do local, que ele o seguiu sem perder contato visual e que a janela do motorista estava aberta, o que lhe permitiu visualizar uma silhueta feminina com cabelo longo e pele clara, afirmando, com certeza, que a acusada era quem conduzia o veículo. Disse também que anotou a placa, que o veículo possuía insulfilm, que a iluminação do local era boa e que, após anotar a placa, retornou ao local do acidente para prestar socorro. Assim depôs: “… Que nessa referida data, eu estava na rua João Gomes. Eu já tinha ultrapassado o cruzamento da Fernando Lobo, sentindo o cruzamento da rua Dialogida. Eu estava no meu carro, um Palio Prata, eu estava atrás do Polo Preto. No cruzamento da João Gomes para a Dialogida, existe um pare, muito bem explicado lá, com as faixas tanto no chão, quanto a placa. Não sei como está hoje, mas na época eu lembro que eu tinha uma foto sobre isso. O Polo Preto não observou a sinalização, ele foi reto no cruzamento e chegou a colidir no meio da motocicleta que estava uma moça. A moça caiu da motocicleta, como era a Dialogida descendo, a motocicleta estava descendo. Como era um morro, a Dialogida costuma ser um morro bem íngreme, a moto foi deslizando e chegou a colidir em um outro carro, um Corsa. Nesse momento eu parei o carro para tentar prestar socorro, saliento que na época eu não era militar, eu entrei na polícia, acredito que dois anos depois. Eu reparei que quem estava dirigindo o Polo Preto, ele nem desceu do veículo, a pessoa nem desceu do veículo para avaliar como estava o estado da vítima. No momento, não tinha mais pessoas na rua, só estava eu ,com a minha esposa no carro e a vítima deitada ao solo. O veículo Polo deu uma parada e já evadiu do local. Eu fui atrás, andei algumas ruas lá do bairro, como eu não estava na condição de militar, eu não tinha condições de efetuar a prisão ali, minha preocupação também era a vítima, eu apenas peguei a placa e voltei para o local do acidente para socorrer a moça. Quando eu voltei para o local do acidente, o proprietário do GM Corsa, que a moto tinha batido também, já estava no local. Eu, minha esposa e o proprietário do Corsa, acionamos a viatura e passamos a placa do Polo. Questionado: “O senhor chegou a verifica quem era o condutor desse Polo que o senhor viu lá, causador do acidente que não parou, sabe dizer pelo menos se o condutor era homem ou mulher?” Respondeu: Sim, quando eu estava atrás do veículo, inclusive eu estava buzinando, piscando o farol para ela tentar parar e voltar no local, deu para ver em algumas curvas que era uma silhueta feminina com cabelo longo e uma mulher com a pele clara, foi apenas isso que eu vi. Questionado: “O senhor consegue afirmar com certeza que quem estava conduzindo o veículo era a senhora Rafaela?” Respondeu: Sim, sim. Perguntado: “O senhor conseguiu visualizar o rosto da pessoa que dirigia?” Respondeu: Não, eu consegui visualizar a pele clara e o cabelo longo. Questionado: “O senhor viu a cor do cabelo?” Respondeu: Na época, parecia que era um cabelo loiro, mas não teve como confirmar. Perguntado: “Tinha algum elemento, além disso, que permitia identificar o condutor?” Respondeu: Não, porque foi bem rápido, teve a colisão, ela já evadiu. A minha preocupação na época era só buscar os dados da placa e voltar no local. Então, por eu não ser militar na época, eu era civil, não tinha condições de tentar abordar uma pessoa. Eu só peguei a placa e voltei. Então, as informações do condutor são só essas. Questionado: “O senhor sabe me informar se o veículo tinha insulfilm?” Respondeu: Tinha. Perguntado: “Era possível enxergar claramente quem estava dentro do veículo com esse insulfilm?” Respondeu: Sim, porque a janela do motorista estava aberta, as outras janelas estavam fechadas. Perguntado: “E qual foi o momento em que o senhor teve visão nítida do condutor?” Respondeu: Foi a primeira curva que ela fez, que ela pegou a próxima rua, que é a rua da igreja, inclusive. Ela virou à esquerda e teve como eu visualizar que era uma mulher que estava dirigindo. Que o fato ocorreu por volta de sete e cinquenta, sete, quase oito horas. Questionado: “Quais eram as condições de iluminação do local?” Respondeu: Nesta rua, ainda que estava no período da noite, essa rua tem uma iluminação boa, as placas de lá são bem visíveis, tanto as verticais, quanto as horizontais, e ela não é uma rua escura. Na realidade, eu não sei se quem estava dirigindo é da região, mas quem, inclusive, eu moro nesse bairro, no Santa Efigênia, com o Paraíso. Quem é da região sabe que aquele cruzamento é perigoso, o pare dali é perigoso. Às vezes ela não era da região, não sei. Que confirma que o fato ocorreu de forma rápida, bem rápido, foi bem rápido. Que eu estava atrás do carro dela, já começando a parar meu carro, porque, como eu tinha visto a placa do pare, eu imaginei que ela também pararia. Só que ela, de fato, passou reto, hora nenhuma ela acionou o freio, tanto que a colisão foi bem forte, porque hora nenhuma ela acionou o freio. Aí foi o tempo dela parar e o carro evadindo, cantando pneu. Questionado: “Havia outros veículos ou distrações no momento?” Respondeu: Não, na rua era só o Corsa que estava parado, que a moto deslizou e pegou nele, era só isso. Eu consegui anotar a placa na rua Cônego Pinheiro, que é uma rua próxima do local dos fatos. Contudo, nessa perseguição que eu fiz com o carro, eu não perdi visual nenhum com o carro. Eu curva junto com ela e desci as ruas tudo junto com ela. Que não consegui visualizar se tinha mais alguém como condutor na hora dos fatos. Que eu estava com a minha esposa. Ninguém me auxiliou nisso. Que não houve dúvida na hora de anotar a placa, estava bem legível. Conferi a placa posteriormente. É porque na época estava bem fresco, eu tinha acabado de avaliar que era a placa, a gente anotou e passou para a guarnição que chegou no local. Questionado: “O senhor pode afirmar com absoluta certeza que o veículo era o da acusada?” Respondeu: Sim, um polo preto. Perguntado: “Existe alguma possibilidade de equivoco na identificação?” Respondeu: Não, eu acredito que não, porque a partir do momento da colisão, até eu identificar a placa, eu anotar a placa, eu não perdi visual com ela. Ela virou uma rua à esquerda, desceu mais ou menos uns três quarteirões e virou à direita. Eu simplesmente estava o tempo inteiro atrás dela, piscando o farol e buzinando, pedindo para ela parar...” Interrogada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Rafaela Rossi Castro negou veementemente a prática dos fatos que lhe foram imputados, contestando a versão acusatória de forma consistente. A ré afirmou que não participou do acidente, que no dia dos fatos estava na cidade de Congonhas/MG, acompanhada de sua mãe e de sua então namorada, participando do Jubileu da cidade, e que jamais atropelou alguém ou fugiu de local de acidente. Declarou, ainda, que já havia percebido, desde o primeiro trimestre de 2015, um volume excessivo e incompatível de multas de trânsito em nome de seu veículo, em locais e horários que não frequentava, tendo, inclusive, suspeitado da clonagem de sua placa perante o DETRAN e a Delegacia de Trânsito. Afirmou que autorizou voluntariamente a realização de perícia em seu automóvel por ter ciência de que o veículo não apresentava danos, e que jamais teve cabelos loiros, divergindo frontalmente da principal característica física apontada pela testemunha Bernardo em juízo. Assim depôs: “...Excelência, não fui eu que tive, que participou desse acidente, inclusive nos autos, a todo tempo, quando eu tive a oportunidade de falar, eu cito a suspeita da placa do meu carro tá clonada, inclusive, de forma arbitrária e voluntária, o meu carro foi para a perícia civil e não foi constatado nenhum envolvimento de acidente, então os autos têm todas essas informações quando eu tive a oportunidade de dar o meu relato, talvez tenha sido um polo preto, mas não fui eu a pessoa que estava e eu já tinha relatado tanto a delegacia de trânsito quanto ao DETRAN de uma suspeita de clonagem da minha placa. Questionada: “Essa suspeita dessa clonagem a senhora já tinha relatado antes desse ocorrido ou foi após o ocorrido?” Respondeu: Em 2015, eu já tinha observado isso, em janeiro, fevereiro, março de 2015, no primeiro trimestre, eu comecei a receber um excesso de multas, é tanto que na época eu cheguei a acumular 100 pontos na minha carteira e eram multas muito aleatórias, muito diferentes da minha rotina, por exemplo, Ribeirão das Neves, de repente eu tinha multa 3 horas da manhã na Savassi e não era o meu hábito ter uma vida noturna muito conturbada e aí foi onde que me chamou a atenção, eu procurei o DETRAN inicialmente, o DETRAN falou que eu deveria ir à delegacia de trânsito, fui à delegacia de trânsito e aí eles me informaram que eu deveria ir à polícia civil para poder fazer uma denúncia. Como na época eu trabalhava e eu não tinha tanto tempo para poder informar, eu já tinha feito ali um manifesto, foi onde que eu não envolvi isso de uma forma maior, mas isso tem relatos no meu próprio depoimento quando a polícia, quando a delegacia de trânsito me chamou para depor sobre esse caso. E aí eles viram e aí foi onde que a gente começou a levantar uma tal suspeita de uma eventual clonagem nas placas. Pedir ao DETRAN, até para me preparar mais para essa audiência, o levantamento das multas, só que o DETRAN não guarda esse histórico de multas, eles guardam por 5 anos e como o caso ocorreu em 2015, eles não conseguiam puxar um histórico de multas de local tão anterior à data atual. Perguntada: “A senhora recebia essas cópias de multa como?” Respondeu: Na época eles mandavam muito físico, mandavam físico a placa do carro, já tinha, eu paguei todas as multas para o meu nome não ficar sujo porque o meu carro, para eu ter o meu IPVA. Todas as multas foram pagas via banco Excelência, mas há 10 anos atrás, eu não tenho nenhuma informação de 10 anos atrás. Mas todas as multas foram pagas pelo meu antigo banco, que era o SICOOB, na eventual data. Outro ponto que também a gente não conseguiu fazer esse levantamento do pagamento, mas todas foram pagas devidamente para eu poder fazer o licenciamento o pagamento de IPVA nos anos posteriores. Que confirma que nsse ano em 2015, morava em Belo Horizonte. Que Congonhas na verdade é a minha cidade primária, eu morei lá até os 18 anos. Aos 18 anos eu vim para Belo Horizonte para estudar. Na época desse eventual fato, eu estudava e trabalhava na cidade de Belo Horizonte, mas eu sempre ia finais de semana para Congonhas, porque eu namorava uma pessoa na cidade e também meus pais eram de lá. Então isso me chamou muita atenção porque foi em um final de semana, finais de semana raríssimos os casos, eu ficava aqui na cidade de Belo Horizonte e também pelo fato dessa suspeita da clonagem da placa do carro. Então somando isso e saber que eu não estava nesse dia e eu cometi um acidente, por isso que voluntariamente eu deixei o carro disponível para a Polícia Civil fazer a vistoria dele, que eu fico com muito conforto com a vossa excelência de falar que não fui eu essa pessoa. Pode ter sido um polo preto com a placa idêntica a minha, isso acredito que deva ter acontecido porque a testemunha afirma, mas não era eu a pessoa que estava conduzindo esse veículo que foi envolvido em um acidente. Que afirma que não emprestava o carro para ninguém. Que eu usava o carro para ir a Congonhas, porque é uma cidade que fica a 70km de Belo Horizonte, na época eu trabalhava no bairro Buritis e eu morava no bairro Buritis, então eu ia a pé para o escritório que eu trabalhava, eu estudava na Raja Gabáglia, então eu não usava o carro durante o dia na cidade, porque aos fins de semana eu deslocava para a BR mesmo, para a minha cidade. Questionada se tinha o hábito de ir ao bairro Santa Efigênia, informou que ao bairro Santa Efigênia, sim, é um bairro muito boêmio, época carnaval, épocas de festa, mas não é uma região que eu tenho conhecidos, amigos, parentes, frequento locais nessa região. A minha vida toda, tanto estudantil, quanto de trabalho, quanto de moradia, era na região do Buritis, que é a região que eu moro. Eu morava na época e moro atualmente também. Perguntada: “Essa perícia no carro da senhora foi feita logo após o acidente ou foi feita algum tempo depois?” Respondeu: Excelência, se eu não me engano, foi quando eles me autuaram, eles me chamaram um ano depois, acredito eu, mas aí eles fizeram aquela parte de verificação estrutural de chassi, o carro ficou lá um dia e eles me pediram para deixar de manhã, verificaram tudo e voltaram com essa conclusão. Mas não foi no mesmo ano, porque pelo que eu vi lá, o acidente ocorre em 2015 e, se eu não me engano, um ano depois que a delegacia de trânsito me chama, que fica ali na João Pinheiro, para eu prestar esclarecimento, aí a gente vem voltando com a história do DETRAN, da delegacia, da suspeita, da clonagem da minha placa. E aí eles relatam tudo isso, pedem se de forma voluntária, eu poderia deixar o carro para a perícia, eu falei perfeitamente e o carro foi para a perícia trazendo uma conclusão de não ter sido este veículo envolvido em um acidente. Que afirma que não foi procurada pela vítima para tentar alguma indenização. Que não conheço as pessoas que depuseram. Questionada: “Queria saber se ela fez o boletim de ocorrência quanto a clonagem da placa, suspeita de clonagem da placa dela, a data lá de 2015?” Respondeu: Excelência, eu procurei o DETRAN, como eu disse, o DETRAN me mandou para a Delegacia de Trânsito, a Delegacia de Trânsito me mandou para a Polícia Civil, com excesso de burocracia e por uma coisa que por mais eu fosse a mais interessada em resolver isso, eu vi uma ineficiência muito grande e eu tinha que trabalhar e estudar nessa época, então eu não tinha esse tempo hábil. Não fui informada de que eu deveria ter feito o boletim de ocorrência, porque na minha visão, se a placa do carro estava clonada, eu pensei que o DETRAN fosse o órgão que iria resolver isso. O DETRAN disse que não, que era a Delegacia de Trânsito. Ao ir na Delegacia de Trânsito, a Delegacia de Trânsito disse que primeiro eu tinha que ir na Polícia Civil. Então, esse jogo que eles colocaram de eu ir, gastar tempo, enfrentar a fila e não ser o órgão correto, até pela minha falta de conhecimento sobre o que estava acontecendo e talvez a gravidade, foi onde eu desisti mesmo de fazer isso. Tem os relatos das multas, as multas estão todas no carro. O relato, quando eu fui intimada na Delegacia de Trânsito sobre isso, mas não foi feito o boletim de ocorrência porque ninguém me orientou que esse deveria ter sido o caminho. Após o acidente, mesmo assim, continuei recebendo as multas e pagando sim. Eu cheguei a acumular, inclusive, outro ponto que é relevante. As minhas multas, eu ainda tenho 100 pontos na minha carteira. E mesmo assim, o DETRAN me renovou. Em 2022, a minha carteira venceu. De novo, eu fui lá no DETRAN e falei assim, DETRAN, me chama pra reciclagem. Eu estou com 100 pontos congelados porque eles não vão saindo. É possível me colocar na reciclagem pra eu abrir uma nova carteira com zero ponto? Eles falaram que não. Me renovaram, inclusive, a minha carteira de habilitação está renovada até 2032, com 100 pontos congelados. Mais de 100 pontos congelados na minha carteira de habilitação atualmente. Isso desde 2015 que eu estou acumulando pontos, que eles não saem mais. Perguntada: “Queria saber se ela guardou algum comprovante de suspeita da multa que ela tem que não foi dela? Do local que ela não esteve?” Respondeu: Sim, chegou um ponto que eu até tive um desconforto financeiro com isso. Porque, queira ou não, eram multas e a maioria delas era por excesso de velocidade em radares. Então, as multas eram cinco pontos mais que ia pra minha placa, ia pra minha pessoa essas multas. Mas eu não tenho histórico de nenhum documento, acho que de qualquer âmbito escolar, pessoal de dez anos atrás, doutor. Questionada: “Você pode me explicar porque na época você não guardou esses documentos?” Respondeu: Eu não sabia, doutora, que era obrigado a guardar esse tipo de coisa. E também são dez anos, né? Que na época eu estudava engenharia de controle automação e trabalhava em um escritório. Em 2015 residia no bairro Buritis, em Belo Horizonte. Eu morava na Rua Deputado Cristóvão Charade, nº 430. Que confirma que era república, eu dividia, era quarto com colegas que também eram universitários, que estudavam e trabalhavam. Que não possuo antecedentes criminais. Não respondi a outros processos. Que confirma que costuma respeitar as leis de trânsito. Que não conduziu o veículo no dia dos fatos. Que não estava no local do acidente no dia dos fatos. Que nega que tenha atropelado alguém. Que no dia dos fatos, eu estava em Congonhas. Eu tenho, a minha mãe ia, na época eu tinha um relacionamento lá. Então a família da pessoa que eu namorava também era de Congonhas. E eu estava na minha cidade natal. Nesse dia, eu estava com a minha mãe e com a minha ex. Que na época dos fatos estava com o veículo em Congonhas. Eu já estive no bairro Santa Efigênia, mas não nesse dia, não envolvida em um acidente. Perguntada: “Como que a senhora soube, detalhadamente, da acusação?” Respondeu: Eles demoraram muito também pra me achar. Outro ponto que eu acho que teve falha na morosidade do processo, porque eles estavam me buscando em Congonhas. Embora eu já tinha quase 10 anos morando em Belo Horizonte meu imposto de renda era em Belo Horizonte o meu lastro era BH, mas foi esse o ponto. Eu fiquei sabendo porque eu fui autuada. Eu procurei a Delegacia de Trânsito prestei o meu esclarecimento e de forma voluntária eu falei que eles podiam ver o meu carro que era o que eu achava certo, que devia ter sido feito. Eu autorizei a perícia no veículo porque não fui eu e o carro não tinha sido envolvido em nenhum acidente. Que não tentou impedir a perícia ou ocultar alguma coisa. Que não dificultou a investigação em nenhum momento. Tanto que assim que eu recebi a autuação foi via cartório em Congonhas aí que eu procurei um advogado. Então eu realmente fui entender a complexidade do caso no ano passado quando eles autuaram o cartório da minha cidade e coisa de cidade pequena o dono do cartório conhecia a minha mãe e falou assim, a Rafa está com um impedimento criminal. Aí eu pedi para ele trazer o relato e procurei um advogado na sequência, mas até então para mim o ato tinha acontecido em 2017, que foi o último contato que eu tive sobre esse assunto, que foi o envio do carro para a perícia e o meu esclarecimento junto a delegacia de trânsito. Que nunca tive cabelos loiros. Que tem fotografias, eu consigo pegar aqui na data de qualquer mês que você quiser do ano de 2015 uma sequência, eu sempre fui morena. Estou dizendo a verdade. Eu não tenho nada a esconder nesse processo. Mantenho que não participei dos fatos...” O sistema processual penal brasileiro, de índole eminentemente acusatória, impõe ao órgão de acusação o ônus intransferível de provar, para além de qualquer dúvida razoável, não apenas a materialidade da infração penal, mas também quem seja o seu exato autor. A prolação de um édito condenatório não pode, em hipótese alguma, assentar-se em meras conjecturas, ilações, presunções ou em elementos de convicção colhidos exclusivamente na fase investigativa, como preceitua, de forma expressa, o artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a vítima Cristiane foi categórica ao afirmar que não viu o condutor do veículo, não sabendo sequer dizer se era homem ou mulher. A testemunha Bernardo Fialho Penzin, por sua vez, forneceu a única descrição física do motorista: silhueta feminina, cabelo longo e claro, aparentemente loiro. Ocorre que a ré afirma, com veemência e desde a fase policial, jamais ter possuído cabelos loiros, sustentando ser morena e possuir fotografias da época que comprovariam essa característica. Mais relevante ainda: o depoimento prestado pela testemunha Bernardo Fialho Penzin na fase inquisitorial, em 22 de março de 2016, cerca de seis meses após os fatos, quando sua memória ainda estava muito mais próxima dos acontecimentos, diverge substancialmente da versão apresentada em juízo. Naquela oportunidade, a testemunha afirmou textualmente que “o POLO era PRETO, com INSUFILM nos vidros e não foi possível ver qualquer característica do condutor, nem mesmo se era homem ou mulher” (ID 9439059697, pág. 42). Essa declaração originária, prestada em momento muito mais próximo dos fatos, fragiliza sobremaneira o valor probatório do reconhecimento visual tardio, realizado mais de uma década após o sinistro, sobretudo porque a testemunha, na fase policial, foi incapaz de fornecer qualquer elemento descritivo do condutor. Some-se a isso o fato de que, em nenhum momento da persecução penal, seja na fase investigativa, seja na fase judicial, houve a realização de qualquer procedimento formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico da acusada, nos moldes preconizados pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A testemunha Bernardo jamais foi submetida a um procedimento destinado a confirmar se a pessoa que ele visualizou era efetivamente Rafaela Rossi Castro. A identificação da ré decorreu unicamente da vinculação entre a placa anotada e os registros de propriedade do veículo. Ademais, o Laudo Pericial nº 2016-024-000210-024-004882903-56, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 9439060545, págs. 1/11), não constatou danificações aparentes no veículo VW Polo, placa HLJ-7722, submetido a exame macroscópico. Embora o perito tenha ressalvado a possibilidade de reparos no intervalo entre o sinistro e a vistoria (cerca de seis meses), a ausência de confirmação pericial constitui elemento que, somado às demais fragilidades probatórias, corrobora a insuficiência do acervo para um juízo condenatório seguro. A versão apresentada pela acusada, consubstanciada na negativa de autoria, longe de se mostrar como uma mera escusa isolada, manteve-se estável durante toda a persecução penal, desde sua primeira manifestação perante a autoridade policial. A ré sempre sustentou que não estava em Belo Horizonte na data dos fatos, encontrando-se em Congonhas/MG, que jamais se envolveu no acidente, e que suspeitava da clonagem da placa de seu veículo desde o início de 2015, em razão do recebimento de multas incompatíveis com seus deslocamentos habituais. Essa estabilidade narrativa, contrastada com as modificações dos relatos testemunhais ao longo do tempo, é circunstância que não pode ser ignorada na valoração do conjunto probatório. Logo, da análise detida e acurada dos depoimentos prestados, percebe-se que a prova oral produzida em juízo é extremamente frágil e absolutamente silente no que diz respeito ao ponto fulcral da lide penal: a identificação do condutor do veículo no exato momento da colisão. A testemunha presencial, única pessoa que perseguiu o veículo evasor, afirmou na fase policial não ter conseguido visualizar qualquer característica do condutor, sequer o sexo, e, somente em juízo, mais de uma década após o ocorrido, mencionou a silhueta feminina de cabelos loiros. A condenação penal exige um lastro probatório sólido, coeso e irrefutável. A total ausência de reconhecimento formal da ré pelas vítimas ou testemunhas presenciais em juízo, aliada à sua negativa de autoria e à divergência física relevante entre a descrição testemunhal e as características da acusada, cria uma insuperável lacuna probatória que não pode ser preenchida de forma presumida. Prevalece, nesse cenário de incerteza, o inafastável princípio do in dubio pro reo, que constitui uma das mais importantes garantias do cidadão no Estado Democrático de Direito. Diante da manifesta insuficiência de provas judicializadas que demonstrem, de forma indubitável, a autoria dos crimes de trânsito narrados na exordial acusatória, a absolvição é a única medida que se alinha aos preceitos constitucionais e processuais penais vigentes. A condenação criminal não pode se alicerçar em meras presunções ou na responsabilização objetiva pela propriedade do veículo, sem a demonstração inequívoca de quem exercia a conduta finalista de dirigir o automóvel no momento da infração. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 303, §1º, C/C ARTIGO 302, §1º, INCISOS II E III; ARTS. 305 E 306, § 1º, II DO CTB). EMBRIAGUEZ NO VOLANTE: ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. ELEMENTOS DE INQUÉRITO NÃO CORROBORADOS JUDICIALMENTE. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA: PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, do CPP, é vedado ao juiz proferir sentença condenatória com elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito, ou não corroborados em fase judicial sob o crivo do contraditório. 2. Encerrada instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. A condenação não pode se fundamentar, exclusivamente, em testemunhos de "ouvi dizer", por se tratar de indícios que tornam impossível o exercício pleno do contraditório. 4. Inexistente representação pelo crime de lesão corporal culposa e, com a absolvição do crime de embriaguez ao volante, inaplicável o art. 291 parágrafo único do CTB, restando prejudicada análise. 5. Recurso ministerial improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.508181-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. DÚVIDA PROBATÓRIA A RESPEITO DA CONDUTA CULPOSA IMPUTADA AO RÉU. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se não há provas suficientes de que o acusado agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia, resta incensurável a sua absolvição em relação ao delito de lesão corporal culposa, na condução de veículo automotor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.268131-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA E DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- O art. 155 do CPP impede a formação do juízo condenatório exclusivamente a partir de elementos colhidos na fase investigatória, exigindo que a prova seja produzida ou confirmada sob contraditório judicial. 2- A única testemunha ouvida em audiência afirmou não recordar os fatos, não reconheceu o acusado e não confirmou o relato prestado na delegacia, o que inviabiliza confirmar a versão acusatória. 3- A ausência de prova judicializada acerca da autoria e da alteração da capacidade psicomotora impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.460925-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é suficiente para embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, insculpido no arcabouço de garantias do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Sobre o tema, ensina a melhor doutrina especializada: "De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114-115). Na mesma esteira de raciocínio, ao discorrer sobre o preceito absolutório encartado no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, leciona com precisão o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 386). Dessa forma, indiscutível razão assiste à Defesa, haja vista não existirem nestes autos provas seguras e suficientes para a incidência da severa norma penal prevista no Código de Trânsito Brasileiro em desfavor da ré ora processada. Conclui-se, irremediavelmente, que a absolvição é a única medida de justiça a ser decretada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABSOLVER a acusada RAFAELA ROSSI CASTRO, já qualificada, da imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Procedam-se com as intimações e comunicações que se fizerem legalmente necessárias para o deslinde do feito. Alimente-se o sistema processual informatizado (PJe) via aba de “eventos criminais”, de modo a fazer constar a absolvição e demais informações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença absolutória, e nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte