Detalhe do processo

0585878-33.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONSTRUTORA OMS EIRELI - EPP contra a CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. Por meio da decisão de ID 2054479851, foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinada a citação da ré. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte ré. Citada, a ré apresentou reconvenção no ID 2054479862. A requerida apresentou contestação no ID 2054479866. Não foram arguidas preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 2054484871 e contestou a reconvenção no ID 2054484876. A ré reconvinte impugnou a contestação à reconvenção no ID 2054484878. Intimadas para especificação de provas (ID 2054484883), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 2054484886) e a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e documental complementar (ID 2054484887). Na decisão de ID 2054554846 foram deferidas as provas periciais requeridas pelas partes e indeferidas as provas orais requeridas pela autora. Foi realizada penhora no rosto dos autos (ID 9699978918). O perito de engenharia juntou os documentos de IDs 9711842148 ao 9708702487. No ID 9713151342, requereu o depósito do laudo pericial na secretaria do juízo, tendo em vista que, em razão do tamanho do arquivo, não estava conseguindo lançar o documento do PJe. O requerimento do perito foi deferido no ID 9714440404, com a autorização para depósito e guarda dos pen drives junto à secretaria. A secretaria certificou no ID 9729786373 que recebeu as cópias. As partes apresentaram quesitos complementares a serem respondidos pelo perito em engenharia (IDs 9798997260 e 9798783392). O perito prestou os esclarecimentos nos IDs 9958976654 ao 9959070800. A ré pleiteou novos esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito no ID 10159464032 Concedida vista às partes, a autora requereu a homologação do laudo (ID 10172662075), enquanto a ré pugnou pelo reconhecimento da invalidade do laudo pericial e dos esclarecimentos, assim como pela realização de nova perícia (ID 10173281432). Por meio da decisão de ID 10206010596 foram indeferidos os requerimentos da ré e homologado o laudo pericial de engenharia. Na ocasião, determinou-se o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado nos IDs 10336759609 ao 10336780537. Intimadas, a ré apresentou quesitos complementares (ID 10347950806), assim como parecer técnico (ID 10347939511). Por outro lado, a autora informou que a documentação juntada pelo perito referia-se somente os anexos 01, 02, 05 e 06, restando pendentes de juntada os anexos 03, 04, 07 e 08, requerendo a intimação do expert para que junte os anexos faltantes (ID 10349060115). O perito foi intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes (ID 10378008813) e se manifestou nos IDs 10403670440 ao 10404966832. Intimadas, a ré apresentou nova impugnação e mais quesitos suplementares (ID 10422684452), sustentando que as falhas do laudo não foram sanadas. Por outro lado, a autora requereu a homologação do laudo (ID 10422964184). Por meio da decisão de ID 10489847208, determinou-se a intimação do perito para apresentar laudo complementar, sanando as omissões e contradições apontadas pela ré. O perito cumpriu a determinação nos IDs 10612419411 ao 10612420176. A parte autora foi intimada e pleiteou a homologação do laudo pericial (ID 10641182985). A ré, por sua vez, (ID 10641522488), manifestou-se sobre o laudo pericial complementar, sustentando que o perito não sanou as falhas anteriormente apontadas, persistindo omissões, erros técnicos e contradições, especialmente quanto à atribuição integral da perda de valor da autora à relação contratual mantida entre as partes e aos critérios de atualização monetária adotados. Ao final, requereu a realização de nova complementação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Sobre a petição de ID 10641522488, verifico que as insurgências apresentadas pela ré não evidenciam a existência de obscuridades, contradições ou omissões remanescentes no laudo complementar, mas revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo perito. Destaco que as questões relativas à atribuição da perda de valor da empresa, à relação contratual mantida entre as partes, à existência de outros contratos celebrados pela autora, à influência de sua gestão financeira nos prejuízos apurados e aos critérios técnicos adotados para o cálculo do valuation já foram objeto de expressa manifestação pelo expert no laudo complementar, em cumprimento à determinação deste Juízo. Da mesma forma, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, o perito prestou os esclarecimentos solicitados, sendo que eventual divergência acerca da aplicação da legislação pertinente constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo por ocasião da valoração da prova produzida, não demandando novos esclarecimentos periciais. Nos termos do art. 477 do CPC, incumbe ao perito prestar esclarecimentos sobre o trabalho realizado e responder aos quesitos complementares formulados pelas partes, não havendo fundamento para determinar sucessivas complementações ou a elaboração de novo laudo apenas porque uma das partes discorda das conclusões técnicas apresentadas. Assim, não é possível admitir que a impugnação ao laudo seja utilizada como meio de obtenção de reanálise da prova técnica ou de alteração da metodologia empregada pelo perito, competindo ao juízo valorar as conclusões periciais em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela ré no ID 10641522488. Passo ao saneamento do feito. Na contestação à reconvenção, a reconvinda argui preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de danos materiais, por se tratar de pedido genérico, sem qualquer especificação de valores ou duração. Registro que não merece ser acolhida a preliminar, uma vez que o CPC autoriza o pedido genérico nas hipóteses em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, nos termos do art. 324 do CPC. Rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de vício de iniciativa, destaco que a reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$50.000,00, e não o valor integral do contrato administrativo mencionado pela parte autora, razão pela qual não prospera a alegação de inobservância das regras estatutárias invocadas. Além disso, não se verifica qualquer vício de representação processual, pois consta dos autos procuração outorgada pela CEMIG Geração e Transmissão S.A., subscrita por seu Diretor-Presidente, conferindo poderes aos advogados constituídos para representá-la judicialmente, inclusive para a prática dos atos necessários ao regular processamento da demanda (ID 2054479859). Desse modo, inexistindo demonstração de irregularidade na representação processual ou de ausência de poderes para o ajuizamento da reconvenção, rejeito a preliminar. Não havendo mais provas a serem produzidas ou preliminares que devam ser apreciadas, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Autor CONSTRUTORA OMS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA

OAB: 58679/MG

CRISTIANA MARIA FORTINI PINTO E SILVA

OAB: 65573/MG

EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES

OAB: 81229/MG

MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES

OAB: 121615/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONSTRUTORA OMS EIRELI - EPP contra a CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. Por meio da decisão de ID 2054479851, foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinada a citação da ré. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte ré. Citada, a ré apresentou reconvenção no ID 2054479862. A requerida apresentou contestação no ID 2054479866. Não foram arguidas preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 2054484871 e contestou a reconvenção no ID 2054484876. A ré reconvinte impugnou a contestação à reconvenção no ID 2054484878. Intimadas para especificação de provas (ID 2054484883), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 2054484886) e a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e documental complementar (ID 2054484887). Na decisão de ID 2054554846 foram deferidas as provas periciais requeridas pelas partes e indeferidas as provas orais requeridas pela autora. Foi realizada penhora no rosto dos autos (ID 9699978918). O perito de engenharia juntou os documentos de IDs 9711842148 ao 9708702487. No ID 9713151342, requereu o depósito do laudo pericial na secretaria do juízo, tendo em vista que, em razão do tamanho do arquivo, não estava conseguindo lançar o documento do PJe. O requerimento do perito foi deferido no ID 9714440404, com a autorização para depósito e guarda dos pen drives junto à secretaria. A secretaria certificou no ID 9729786373 que recebeu as cópias. As partes apresentaram quesitos complementares a serem respondidos pelo perito em engenharia (IDs 9798997260 e 9798783392). O perito prestou os esclarecimentos nos IDs 9958976654 ao 9959070800. A ré pleiteou novos esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito no ID 10159464032 Concedida vista às partes, a autora requereu a homologação do laudo (ID 10172662075), enquanto a ré pugnou pelo reconhecimento da invalidade do laudo pericial e dos esclarecimentos, assim como pela realização de nova perícia (ID 10173281432). Por meio da decisão de ID 10206010596 foram indeferidos os requerimentos da ré e homologado o laudo pericial de engenharia. Na ocasião, determinou-se o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado nos IDs 10336759609 ao 10336780537. Intimadas, a ré apresentou quesitos complementares (ID 10347950806), assim como parecer técnico (ID 10347939511). Por outro lado, a autora informou que a documentação juntada pelo perito referia-se somente os anexos 01, 02, 05 e 06, restando pendentes de juntada os anexos 03, 04, 07 e 08, requerendo a intimação do expert para que junte os anexos faltantes (ID 10349060115). O perito foi intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes (ID 10378008813) e se manifestou nos IDs 10403670440 ao 10404966832. Intimadas, a ré apresentou nova impugnação e mais quesitos suplementares (ID 10422684452), sustentando que as falhas do laudo não foram sanadas. Por outro lado, a autora requereu a homologação do laudo (ID 10422964184). Por meio da decisão de ID 10489847208, determinou-se a intimação do perito para apresentar laudo complementar, sanando as omissões e contradições apontadas pela ré. O perito cumpriu a determinação nos IDs 10612419411 ao 10612420176. A parte autora foi intimada e pleiteou a homologação do laudo pericial (ID 10641182985). A ré, por sua vez, (ID 10641522488), manifestou-se sobre o laudo pericial complementar, sustentando que o perito não sanou as falhas anteriormente apontadas, persistindo omissões, erros técnicos e contradições, especialmente quanto à atribuição integral da perda de valor da autora à relação contratual mantida entre as partes e aos critérios de atualização monetária adotados. Ao final, requereu a realização de nova complementação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Sobre a petição de ID 10641522488, verifico que as insurgências apresentadas pela ré não evidenciam a existência de obscuridades, contradições ou omissões remanescentes no laudo complementar, mas revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo perito. Destaco que as questões relativas à atribuição da perda de valor da empresa, à relação contratual mantida entre as partes, à existência de outros contratos celebrados pela autora, à influência de sua gestão financeira nos prejuízos apurados e aos critérios técnicos adotados para o cálculo do valuation já foram objeto de expressa manifestação pelo expert no laudo complementar, em cumprimento à determinação deste Juízo. Da mesma forma, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, o perito prestou os esclarecimentos solicitados, sendo que eventual divergência acerca da aplicação da legislação pertinente constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo por ocasião da valoração da prova produzida, não demandando novos esclarecimentos periciais. Nos termos do art. 477 do CPC, incumbe ao perito prestar esclarecimentos sobre o trabalho realizado e responder aos quesitos complementares formulados pelas partes, não havendo fundamento para determinar sucessivas complementações ou a elaboração de novo laudo apenas porque uma das partes discorda das conclusões técnicas apresentadas. Assim, não é possível admitir que a impugnação ao laudo seja utilizada como meio de obtenção de reanálise da prova técnica ou de alteração da metodologia empregada pelo perito, competindo ao juízo valorar as conclusões periciais em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela ré no ID 10641522488. Passo ao saneamento do feito. Na contestação à reconvenção, a reconvinda argui preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de danos materiais, por se tratar de pedido genérico, sem qualquer especificação de valores ou duração. Registro que não merece ser acolhida a preliminar, uma vez que o CPC autoriza o pedido genérico nas hipóteses em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, nos termos do art. 324 do CPC. Rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de vício de iniciativa, destaco que a reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$50.000,00, e não o valor integral do contrato administrativo mencionado pela parte autora, razão pela qual não prospera a alegação de inobservância das regras estatutárias invocadas. Além disso, não se verifica qualquer vício de representação processual, pois consta dos autos procuração outorgada pela CEMIG Geração e Transmissão S.A., subscrita por seu Diretor-Presidente, conferindo poderes aos advogados constituídos para representá-la judicialmente, inclusive para a prática dos atos necessários ao regular processamento da demanda (ID 2054479859). Desse modo, inexistindo demonstração de irregularidade na representação processual ou de ausência de poderes para o ajuizamento da reconvenção, rejeito a preliminar. Não havendo mais provas a serem produzidas ou preliminares que devam ser apreciadas, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito