0583200-11.2013.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0583200-11.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VANIR DO AMARAL CPF: 080.973.306-44 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANIR DO AMARAL em desfavor do MUNICIPIO DE CONTAGEM e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em que se discute indenização por desapropriação direta e indireta. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade avançada e do diagnóstico de neoplasia maligna de cólon, conforme relatório médico acostado no ID 10631836949. Diante da prova documental apresentada, acolho o pedido com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à imediata marcação da prioridade no sistema PJe, inserindo o sinalizador de urgência correspondente. No que tange à instrução probatória, verifico que a Perita Judicial prestou esclarecimentos complementares no ID 10619613982 acerca das controvérsias técnicas suscitadas pelas partes. Assim, determino a abertura de vista ao autor e aos réus para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o referido documento, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela antecipada incidental, homologação do laudo pericial e deliberação sobre a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor VANIR DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA COSTA CRUZ CUNHA PEIXOTO
OAB: 113047/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
CARMO TRIGINELLI NETO
OAB: 29404/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
STEPHERSON VIEIRA LACERDA
OAB: 117738/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0583200-11.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VANIR DO AMARAL CPF: 080.973.306-44 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANIR DO AMARAL em desfavor do MUNICIPIO DE CONTAGEM e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em que se discute indenização por desapropriação direta e indireta. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade avançada e do diagnóstico de neoplasia maligna de cólon, conforme relatório médico acostado no ID 10631836949. Diante da prova documental apresentada, acolho o pedido com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à imediata marcação da prioridade no sistema PJe, inserindo o sinalizador de urgência correspondente. No que tange à instrução probatória, verifico que a Perita Judicial prestou esclarecimentos complementares no ID 10619613982 acerca das controvérsias técnicas suscitadas pelas partes. Assim, determino a abertura de vista ao autor e aos réus para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o referido documento, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela antecipada incidental, homologação do laudo pericial e deliberação sobre a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem