0582026-69.2010.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- RECÁLCULO DA DÍVIDA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0582026-69.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANDREIA LOURENCO DE ANDRADE CPF: 051.881.406-83 RÉU: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. CNPJ: 33.884.941/0001-94 0 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que figura no polo ativo ANDREIA LOURENCO DE ANDRADE e no polo passivo BANCO MASTER MULTIPLO S.A.. Intimado a adequar o débito aos parâmetros fixados no título executivo e a esclarecer a destinação do veículo apreendido na ação de busca e apreensão conexa (nº0206010-79.2012.8.13.0079), o executado Banco Master Múltiplo S.A. apresentou petição e parecer técnico-contábil (Ids 10248047832 e 10248065764). A instituição financeira sustentou que a obrigação de devolução do veículo apreendido na busca e apreensão foi convertida em perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão (maio de 2012), conforme a Tabela FIPE (R$61.498,00), devendo este crédito ser compensado na presente liquidação. Realizados os abatimentos e compensações entre o indébito da revisional, as perdas e danos e as prestações em aberto, o executado alegou que subsiste um saldo credor em seu favor no importe de R$387.925,23 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), requerendo a intimação da exequente para pagamento. A exequente manifestou-se no Id 10601734032, impugnando integralmente os cálculos oferecidos pelo réu. Argumentou que a cobrança do banco é indevida e viola a coisa julgada, pois inclui juros moratórios e multa contratual sobre as parcelas em atraso, desconsiderando que a mora da devedora foi expressamente descaracterizada pela sentença proferida na ação de busca e apreensão conexa. Diante disso, requereu, prioritariamente, a realização de perícia contábil judicial para a apuração do quantum debeatur e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de novo cálculo de liquidação. Pugnou, ainda, pela condenação do executado por litigância de má-fé. Relato do necessário. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a regularidade dos parâmetros de cálculo aplicados pelo executado no demonstrativo de compensação e liquidação integrada das sentenças proferidas nesta revisional e na busca e apreensão conexa. 1. Da Descaracterização da Mora e o Afastamento de Encargos Moratórios Assiste razão em parte à exequente no que concerne ao afastamento dos juros de mora e da multa contratual sobre o saldo das prestações em aberto. Como se depreende dos autos da ação de busca e apreensão conexa (nº0206010-79.2012.8.13.0079), o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art.485, IV, do CPC, uma vez reconhecida pelo juízo a descaracterização da mora da devedora (Autora/Exequente). O fundamento para tal declaração repousou na cobrança abusiva de juros capitalizados no período de normalidade contratual praticada pela instituição financeira, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28). O artigo 396 do Código Civil preceitua que: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Dessa forma, restando judicialmente reconhecido que o atraso nos pagamentos decorreu de exigências abusivas do próprio credor, não se pode admitir a incidência de juros moratórios e de multa contratual sobre as prestações inadimplidas no período de impontualidade. Admitir a incidência de tais encargos moratórios, como fez o executado em sua planilha (Id 10248065764), equivaleria a convalidar os efeitos de uma mora que a própria Justiça declarou inexistente, em evidente afronta à eficácia da coisa julgada. Portanto, as parcelas em atraso devem ser computadas unicamente pelo seu valor nominal histórico (recalculado sob o regime de juros simples de 2,37% ao mês), atualizadas monetariamente, porém desprovidas de quaisquer acréscimos a título de juros moratórios ou multa. 2. Da Vedação de Remessa à Contadoria Judicial (Recomendação nº 8/CGJ/2014) e do Deferimento da Perícia Contábil Judicial A exequente pleiteou, de forma subsidiária, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo de liquidação. Contudo, cumpre consignar que a Recomendação nº 8/CGJ/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais veda expressamente a remessa dos autos às Contadorias Judiciais para a realização de cálculos que sejam de exclusivo interesse das partes ou que lhes incumbam apresentar. Tratando-se o cumprimento de sentença de procedimento de natureza eminentemente privada, cujo cálculo do quantum debeatur é de interesse particular e ônus processual das partes, resta obstado o acolhimento do pedido subsidiário de remessa ao órgão contador do Tribunal. Por outro lado, diante da complexidade técnica das operações necessárias para a consolidação dos julgados (recálculo por juros simples, exclusão de comissão de permanência e encargos moratórios, atualização de perdas e danos e compensação de créditos recíprocos) e da manifesta e intransponível divergência entre as planilhas das partes, revela-se indispensável o acolhimento do pedido principal da exequente para a realização de perícia contábil judicial, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o pedido de condenação do executado nas sanções de litigância de má-fé (arts.80 e 81 do CPC). Embora as planilhas do banco mostrem-se desalinhadas com os efeitos da coisa julgada, a apresentação de cálculos divergentes ou a interpretação equivocada de teses financeiras em sede de liquidação de sentença, sem a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito de fraude, configuram exercício do direito de defesa e contraditório, não autorizando a aplicação da penalidade. Ante o exposto, rejeito a planilha de cálculos apresentada pelo executado nos Ids 10248047832 e 10248065764, diante da cobrança indevida de juros de mora e multa contratual sobre as prestações inadimplidas, cuja mora restou judicialmente descaracterizada. Indefiro o pedido de condenação do executado às penas de litigância de má-fé. Indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista a vedação expressa contida na Recomendação nº 8/CGJ/2014 da CGJ/TJMG. ACOLHO o pedido principal formulado pela exequente e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL para a apuração do real valor devido e a compensação dos julgados proferidos nestes autos e na ação de busca e apreensão nº Fixo como premissas técnicas a serem observadas obrigatoriamente pelo expert na elaboração do laudo: a) Recalcular as 60 prestações do contrato (nº 502574046) afastando-se o anatocismo (capitalização de juros), aplicando-se taxa nominal de 2,37% ao mês de forma simples; b) Apurar os indébitos decorrentes das parcelas pagas pela Autora e atualizá-los monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação neste processo (revisional); c) Apurar o saldo das parcelas não pagas pela Autora com base no valor nominal histórico já revisado (regime de juros simples), incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada vencimento, vedada a inclusão de juros de mora, comissão de permanência ou multa contratual; d) Liquidar o valor da indenização por perdas e danos devida à Autora pela perda do veículo, correspondente a R$ 61.498,00 (Tabela FIPE de maio de 2012), monetariamente corrigido pelos índices da CGJ/TJMG a contar de 15/05/2012 (data da apreensão), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida na ação de busca e apreensão conexa; e) Realizar a compensação matemática final entre os créditos atualizados da Autora (indébito revisional + perdas e danos) e os débitos atualizados (parcelas não pagas sem mora), apontando o saldo remanescente definitivo. Em atenção à RECOMENDAÇÃO Nº 8/CGJ/2014, remetam-se os autos à secretaria para que proceda à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Sendo a perícia determinada, cabe ao devedor, arcar com os honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Somente nos casos em que a ação foi julgada parcialmente procedente e, como consequência, a sucumbência foi recíproca, os honorários da perícia determinada em sede de liquidação deverão ser rateados. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECÁLCULO DA DÍVIDA - PERÍCIA CONTÁBIL - PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS - ÔNUS DO PAGAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILDIADE DE RATEIO ENTRE AS PARTES - DECISÃO REFORMADA. Determinada a revisão da dívida e divergindo as partes quanto ao valor devido, afigura-se pertinente a liquidação por arbitramento para haver prestação jurisdicional adequada. Deve-se considerar o interesse de ambas as partes na realização de cálculo correto, sobretudo para evitar o enriquecimento ilícito do credor decorrente de eventual homologação de cálculo equivocado. Quanto ao custeio dos honorários periciais, o e. STJ esclareceu que "se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo" (STJ, REsp n. 1274466/SC). Se apenas a metade dos pedidos iniciais foram julgados procedentes, houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, afigura-se pertinente o rateio dos honorários periciais, observando-se a proporção de sucumbência na fase de conhecimento. Se a parte é beneficiária da justiça gratuita descabe-lhe, em regra, adiantar valores a título de "honorários periciais", ficando o encargo sob responsabilidade do "Estado de Minas Gerais" por meio do sistema de assistência judiciária TJMG (Resolução TJMG n. 804, de 2015). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.214840-8/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 05/03/2018) (Grifei) Por essa razão, no caso, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, tendo em vista que configurada sucumbência recíproca, conforme se extrai da sentença Id 7489408011. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito, ressaltando que a parte exequente está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, sendo que sua cota parte referente aos honorários periciais serão custeados pelo Estado até o teto previsto no sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do art.465, §3º, do CPC. Não ocorrendo nenhuma impugnação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento de sua cota parte, em 15(quinze) dias, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art.477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art. 477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA LOURENCO DE ANDRADE
Réu BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
SADI BONATTO
OAB: 213290/MG
BRENO CASSIMIRO DOLABELLA GUIMARAES
OAB: 98521/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0582026-69.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANDREIA LOURENCO DE ANDRADE CPF: 051.881.406-83 RÉU: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. CNPJ: 33.884.941/0001-94 0 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que figura no polo ativo ANDREIA LOURENCO DE ANDRADE e no polo passivo BANCO MASTER MULTIPLO S.A.. Intimado a adequar o débito aos parâmetros fixados no título executivo e a esclarecer a destinação do veículo apreendido na ação de busca e apreensão conexa (nº0206010-79.2012.8.13.0079), o executado Banco Master Múltiplo S.A. apresentou petição e parecer técnico-contábil (Ids 10248047832 e 10248065764). A instituição financeira sustentou que a obrigação de devolução do veículo apreendido na busca e apreensão foi convertida em perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão (maio de 2012), conforme a Tabela FIPE (R$61.498,00), devendo este crédito ser compensado na presente liquidação. Realizados os abatimentos e compensações entre o indébito da revisional, as perdas e danos e as prestações em aberto, o executado alegou que subsiste um saldo credor em seu favor no importe de R$387.925,23 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), requerendo a intimação da exequente para pagamento. A exequente manifestou-se no Id 10601734032, impugnando integralmente os cálculos oferecidos pelo réu. Argumentou que a cobrança do banco é indevida e viola a coisa julgada, pois inclui juros moratórios e multa contratual sobre as parcelas em atraso, desconsiderando que a mora da devedora foi expressamente descaracterizada pela sentença proferida na ação de busca e apreensão conexa. Diante disso, requereu, prioritariamente, a realização de perícia contábil judicial para a apuração do quantum debeatur e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de novo cálculo de liquidação. Pugnou, ainda, pela condenação do executado por litigância de má-fé. Relato do necessário. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a regularidade dos parâmetros de cálculo aplicados pelo executado no demonstrativo de compensação e liquidação integrada das sentenças proferidas nesta revisional e na busca e apreensão conexa. 1. Da Descaracterização da Mora e o Afastamento de Encargos Moratórios Assiste razão em parte à exequente no que concerne ao afastamento dos juros de mora e da multa contratual sobre o saldo das prestações em aberto. Como se depreende dos autos da ação de busca e apreensão conexa (nº0206010-79.2012.8.13.0079), o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art.485, IV, do CPC, uma vez reconhecida pelo juízo a descaracterização da mora da devedora (Autora/Exequente). O fundamento para tal declaração repousou na cobrança abusiva de juros capitalizados no período de normalidade contratual praticada pela instituição financeira, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28). O artigo 396 do Código Civil preceitua que: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Dessa forma, restando judicialmente reconhecido que o atraso nos pagamentos decorreu de exigências abusivas do próprio credor, não se pode admitir a incidência de juros moratórios e de multa contratual sobre as prestações inadimplidas no período de impontualidade. Admitir a incidência de tais encargos moratórios, como fez o executado em sua planilha (Id 10248065764), equivaleria a convalidar os efeitos de uma mora que a própria Justiça declarou inexistente, em evidente afronta à eficácia da coisa julgada. Portanto, as parcelas em atraso devem ser computadas unicamente pelo seu valor nominal histórico (recalculado sob o regime de juros simples de 2,37% ao mês), atualizadas monetariamente, porém desprovidas de quaisquer acréscimos a título de juros moratórios ou multa. 2. Da Vedação de Remessa à Contadoria Judicial (Recomendação nº 8/CGJ/2014) e do Deferimento da Perícia Contábil Judicial A exequente pleiteou, de forma subsidiária, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo de liquidação. Contudo, cumpre consignar que a Recomendação nº 8/CGJ/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais veda expressamente a remessa dos autos às Contadorias Judiciais para a realização de cálculos que sejam de exclusivo interesse das partes ou que lhes incumbam apresentar. Tratando-se o cumprimento de sentença de procedimento de natureza eminentemente privada, cujo cálculo do quantum debeatur é de interesse particular e ônus processual das partes, resta obstado o acolhimento do pedido subsidiário de remessa ao órgão contador do Tribunal. Por outro lado, diante da complexidade técnica das operações necessárias para a consolidação dos julgados (recálculo por juros simples, exclusão de comissão de permanência e encargos moratórios, atualização de perdas e danos e compensação de créditos recíprocos) e da manifesta e intransponível divergência entre as planilhas das partes, revela-se indispensável o acolhimento do pedido principal da exequente para a realização de perícia contábil judicial, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o pedido de condenação do executado nas sanções de litigância de má-fé (arts.80 e 81 do CPC). Embora as planilhas do banco mostrem-se desalinhadas com os efeitos da coisa julgada, a apresentação de cálculos divergentes ou a interpretação equivocada de teses financeiras em sede de liquidação de sentença, sem a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito de fraude, configuram exercício do direito de defesa e contraditório, não autorizando a aplicação da penalidade. Ante o exposto, rejeito a planilha de cálculos apresentada pelo executado nos Ids 10248047832 e 10248065764, diante da cobrança indevida de juros de mora e multa contratual sobre as prestações inadimplidas, cuja mora restou judicialmente descaracterizada. Indefiro o pedido de condenação do executado às penas de litigância de má-fé. Indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista a vedação expressa contida na Recomendação nº 8/CGJ/2014 da CGJ/TJMG. ACOLHO o pedido principal formulado pela exequente e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL para a apuração do real valor devido e a compensação dos julgados proferidos nestes autos e na ação de busca e apreensão nº Fixo como premissas técnicas a serem observadas obrigatoriamente pelo expert na elaboração do laudo: a) Recalcular as 60 prestações do contrato (nº 502574046) afastando-se o anatocismo (capitalização de juros), aplicando-se taxa nominal de 2,37% ao mês de forma simples; b) Apurar os indébitos decorrentes das parcelas pagas pela Autora e atualizá-los monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação neste processo (revisional); c) Apurar o saldo das parcelas não pagas pela Autora com base no valor nominal histórico já revisado (regime de juros simples), incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada vencimento, vedada a inclusão de juros de mora, comissão de permanência ou multa contratual; d) Liquidar o valor da indenização por perdas e danos devida à Autora pela perda do veículo, correspondente a R$ 61.498,00 (Tabela FIPE de maio de 2012), monetariamente corrigido pelos índices da CGJ/TJMG a contar de 15/05/2012 (data da apreensão), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida na ação de busca e apreensão conexa; e) Realizar a compensação matemática final entre os créditos atualizados da Autora (indébito revisional + perdas e danos) e os débitos atualizados (parcelas não pagas sem mora), apontando o saldo remanescente definitivo. Em atenção à RECOMENDAÇÃO Nº 8/CGJ/2014, remetam-se os autos à secretaria para que proceda à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Sendo a perícia determinada, cabe ao devedor, arcar com os honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Somente nos casos em que a ação foi julgada parcialmente procedente e, como consequência, a sucumbência foi recíproca, os honorários da perícia determinada em sede de liquidação deverão ser rateados. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECÁLCULO DA DÍVIDA - PERÍCIA CONTÁBIL - PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS - ÔNUS DO PAGAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILDIADE DE RATEIO ENTRE AS PARTES - DECISÃO REFORMADA. Determinada a revisão da dívida e divergindo as partes quanto ao valor devido, afigura-se pertinente a liquidação por arbitramento para haver prestação jurisdicional adequada. Deve-se considerar o interesse de ambas as partes na realização de cálculo correto, sobretudo para evitar o enriquecimento ilícito do credor decorrente de eventual homologação de cálculo equivocado. Quanto ao custeio dos honorários periciais, o e. STJ esclareceu que "se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo" (STJ, REsp n. 1274466/SC). Se apenas a metade dos pedidos iniciais foram julgados procedentes, houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, afigura-se pertinente o rateio dos honorários periciais, observando-se a proporção de sucumbência na fase de conhecimento. Se a parte é beneficiária da justiça gratuita descabe-lhe, em regra, adiantar valores a título de "honorários periciais", ficando o encargo sob responsabilidade do "Estado de Minas Gerais" por meio do sistema de assistência judiciária TJMG (Resolução TJMG n. 804, de 2015). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.214840-8/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 05/03/2018) (Grifei) Por essa razão, no caso, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, tendo em vista que configurada sucumbência recíproca, conforme se extrai da sentença Id 7489408011. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito, ressaltando que a parte exequente está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, sendo que sua cota parte referente aos honorários periciais serão custeados pelo Estado até o teto previsto no sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do art.465, §3º, do CPC. Não ocorrendo nenhuma impugnação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento de sua cota parte, em 15(quinze) dias, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art.477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art. 477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem