0581997-77.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0581997-77.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: SEGURANCA TRATEX LTDA CPF: 20.402.046/0001-44 RÉU: KATIA RABELLO CPF: 293.928.966-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Em Id 10625756163, o Perito nomeado, Sr. Hélio Ricardo Teixeira de Moura, informou que a data de resolução da sociedade foi fixada em 14/12/2016 e que o critério de apuração dos haveres definido nos autos consiste na elaboração de balanço de determinação. Na oportunidade, suscitou questão de ordem metodológica, destacando a existência de balancetes contábeis com data-base de 01/07/2017, constantes do documento de Id 9182768042, e sugerindo sua utilização como marco inicial dos trabalhos periciais, em razão da proximidade temporal com a data da resolução da sociedade, bem como diante da informação de que a empresa não mais se encontra em funcionamento. 2. As partes foram intimadas da referida manifestação, mas ficaram inertes. 3. DECIDO. 4. Como já decidido nos autos, com trânsito em julgado, a data da resolução da sociedade em relação à sócia excluída corresponde a 14/12/2016 (Id 9182783107). Todavia, a proposta metodológica apresentada pelo perito revela-se razoável e compatível com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. 5. Com efeito, os balancetes contábeis disponíveis possuem data-base de 01/01/2017, distanciando-se apenas 17 dias da data da resolução da sociedade. A exigência de elaboração de demonstrações contábeis específicas para o curto período compreendido entre 14/12/2016 e 01/01/2017 tenderia a aumentar os custos e a complexidade dos trabalhos periciais, sem indicação concreta de que tal providência resultaria em ganho relevante de precisão. 6. Além disso, o Perito consignou que a sociedade não se encontra em atividade, circunstância que, em princípio, indica reduzida probabilidade de alterações patrimoniais significativas no referido intervalo temporal. Nessa perspectiva, a adoção dos balancetes de 01/01/2017 como base documental para o desenvolvimento da perícia mostra-se adequada, sem prejuízo da observância dos critérios técnicos necessários à correta apuração dos haveres. 7. Importa ressaltar que a utilização dos referidos balancetes não implica alteração da data de resolução da sociedade, a qual permanece fixada em 14/12/2016. 8. Caberá ao Perito, na elaboração do balanço de determinação, realizar os ajustes técnicos, contábeis e de avaliação necessários para que os elementos patrimoniais reflitam seus respectivos valores de saída na data do evento, em conformidade com o disposto no art. 606 do CPC. 9. Diante do exposto, acolho a proposta metodológica apresentada pelo Perito judicial em Id 10625756163 e autorizo a utilização dos balancetes contábeis com data-base de 01/01/2017, constantes do documento de Id 9182768042, como base documental para a elaboração do balanço de determinação. 10. Intimar o Sr. Perito para ciência desta decisão e prosseguimento dos trabalhos periciais. 11. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação. 12. Fica o Sr. Perito intimado que a comunicação aos assistentes técnicos deverá observar o disposto no § 2º do art. 466 do CPC. 13. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu KATIA RABELLO
Réu MARCELO GOMES SABINO
Réu ORGANIZACOES SR LTDA
Autor SEGURANCA TRATEX LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERFFERSON DA MATA ALMEIDA
OAB: 107921/MG
JOANA MARIA FONSECA DE MAGALHAES CARVALHO
OAB: 134730/MG
LUIS HENRIQUE DIAS ARAUJO
OAB: 103179/MG
GLADSTON SOARES DA SILVA
OAB: 145207/MG
ANA LAURA HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA
OAB: 151230/MG
RENAM ARMOND SILVA
OAB: 190864/MG
PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES
OAB: 72981/MG
SAMUEL FERNANDO FERREIRA
OAB: 105958/MG
JOSE RODRIGO ANDRADE FERNANDES
OAB: 103187/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0581997-77.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: SEGURANCA TRATEX LTDA CPF: 20.402.046/0001-44 RÉU: KATIA RABELLO CPF: 293.928.966-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Em Id 10625756163, o Perito nomeado, Sr. Hélio Ricardo Teixeira de Moura, informou que a data de resolução da sociedade foi fixada em 14/12/2016 e que o critério de apuração dos haveres definido nos autos consiste na elaboração de balanço de determinação. Na oportunidade, suscitou questão de ordem metodológica, destacando a existência de balancetes contábeis com data-base de 01/07/2017, constantes do documento de Id 9182768042, e sugerindo sua utilização como marco inicial dos trabalhos periciais, em razão da proximidade temporal com a data da resolução da sociedade, bem como diante da informação de que a empresa não mais se encontra em funcionamento. 2. As partes foram intimadas da referida manifestação, mas ficaram inertes. 3. DECIDO. 4. Como já decidido nos autos, com trânsito em julgado, a data da resolução da sociedade em relação à sócia excluída corresponde a 14/12/2016 (Id 9182783107). Todavia, a proposta metodológica apresentada pelo perito revela-se razoável e compatível com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. 5. Com efeito, os balancetes contábeis disponíveis possuem data-base de 01/01/2017, distanciando-se apenas 17 dias da data da resolução da sociedade. A exigência de elaboração de demonstrações contábeis específicas para o curto período compreendido entre 14/12/2016 e 01/01/2017 tenderia a aumentar os custos e a complexidade dos trabalhos periciais, sem indicação concreta de que tal providência resultaria em ganho relevante de precisão. 6. Além disso, o Perito consignou que a sociedade não se encontra em atividade, circunstância que, em princípio, indica reduzida probabilidade de alterações patrimoniais significativas no referido intervalo temporal. Nessa perspectiva, a adoção dos balancetes de 01/01/2017 como base documental para o desenvolvimento da perícia mostra-se adequada, sem prejuízo da observância dos critérios técnicos necessários à correta apuração dos haveres. 7. Importa ressaltar que a utilização dos referidos balancetes não implica alteração da data de resolução da sociedade, a qual permanece fixada em 14/12/2016. 8. Caberá ao Perito, na elaboração do balanço de determinação, realizar os ajustes técnicos, contábeis e de avaliação necessários para que os elementos patrimoniais reflitam seus respectivos valores de saída na data do evento, em conformidade com o disposto no art. 606 do CPC. 9. Diante do exposto, acolho a proposta metodológica apresentada pelo Perito judicial em Id 10625756163 e autorizo a utilização dos balancetes contábeis com data-base de 01/01/2017, constantes do documento de Id 9182768042, como base documental para a elaboração do balanço de determinação. 10. Intimar o Sr. Perito para ciência desta decisão e prosseguimento dos trabalhos periciais. 11. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação. 12. Fica o Sr. Perito intimado que a comunicação aos assistentes técnicos deverá observar o disposto no § 2º do art. 466 do CPC. 13. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte