0580660-32.2011.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0580660-32.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GLEYSSON PEREIRA E SILVA CPF: 646.541.766-91 RÉU: NEW BANK AMERICAN PARTICIPACOES S/A CPF: 12.875.404/0001-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada originalmente por ADELAIDE REZENDE SIQUIEROLI FERREIRA e GERALDO MARTINS FERREIRA em desfavor de CRISTIANE REZENDE SIQUIEROLI FERRARI, PAULO HENRIQUE FERRARI, JOÃO PAULO REZENDE SIQUIEROLI, MARIA LEILA REZENDE SIQUIEROLI, SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS CAYRES. Consta da inicial (id. n. 5978258099) que as partes herdaram o imóvel rural e que, findo o inventário, encontrava-se pendente a divisão do imóvel. Referido imóvel encontrava-se descrito na transcrição n. 48.491, do 1o. CRI desta Comarca e, atualmente, encontra-se registrado conforme matrícula n. 107.251, do 2o. CRI desta Comarca. Vide ids. n. 5978258099, pág. 11/12 (Certidão de transcrição) e 10654398424 (Certidão de matrícula). Durante o processamento do feito, houve o falecimento e/ou sucessão de algumas das partes, conforme relatado e organizado através da decisão de id. n. 9278468140, figurando, a partir de então, no polo ativo da ação GLEYSSON PEREIRA E SILVA e no polo passivo NEW BANK AMERICAN PARTICIPAÇÕES S/A, OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e JÚLIO CÉSAR DA SILVA. Após a realização de perícia judicial para demarcação das frações dos autores (id. n. 10279057873): a) SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10326769523); b) GLEYSSON PEREIRA E SILVA manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10327602993); c) JÚLIO CÉSAR DA SILVA manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10327646581); d) OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10328299341); e) NEW BANK AMERICAN PARTICIPAÇÕES S/A manifestou-se pela demarcação conforme apontada no laudo pericial judicial, tendo em vista a necessidade de atendimento das exigências da municipalidade (id. n. 10347257780). Sentença em id. n. 10489467661 rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos MARIA LEILA REZENDE SIQUIEROLI, SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e JOSÉ AUGUSTO FREITAS CAYRES. Em seguida, HOMOLOGOU o laudo pericial de id n. 1027905785 e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC, para DETERMINAR a divisão da área da Matrícula nº 107.251, oriunda da antiga Matrícula nº 48.491, do Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, conforme as determinações e especificações contidas no Laudo Pericial acostado em ID Num. 10279057853, que passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito. Em consequência, DETERMINO a expedição dos respectivos mandados de averbação e registro junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, para as providências legais, inclusive para que sejam abertas as novas matrículas correspondentes às glebas individuais, em nome de cada um dos atuais proprietários, nos exatos termos do Laudo Pericial ora homologado. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para as partes requeridas, nos termos do art. 86 do CPC. CONDENO as partes, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversária, os quais, atento ao disposto no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo os honorários serem rateados na mesma proporção das custas, vedada a compensação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as diligências para a expedição dos competentes instrumentos de registro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais (…)” Certificado o trânsito em julgado conforme certidão de id. n. 10513328946. Expedido ofício ao 2o. CRI desta Comarca (id. n. 10634194090), eis que o imóvel atualmente pertence à sua circunscrição imobiliária (id. n. 5978258099), o autor GLEYSSON PEREIRA E SILVA compareceu aos autos em id. n. 10654405811, informando nota devolutiva, apontando a necessidade de que o pedido de averbação/registro venham acompanhados da planta de divisão, memorial descritivo, auto de demarcação e divisão e folha de pagamento a cada um dos condôminos. Assevera que o perito não entregou a planta do imóvel e o memorial descritivo, tampouco a secretaria expediu o auto de demarcação e divisão e/ou a folha de pagamento dos condôminos. Pugnou, assim, pela regularização de tais documentos. Discorre, ainda, sobre a necessidade de retificação da área, diante da existência de divergência entre aquela apontada pelo perito (107.828,47m²) e aquela inclusa na matrícula do imóvel (107.752,00m²). Considerando que o referido excedente foi incluído na divisão e distribuído proporcionalmente entre as partes, aduzindo a necessidade de que este juízo profira uma decisão com efeito de retificação. Ao final, pontua e requer: “(…) Assim, embora o OFÍCIO expedido por esse juízo seja claro no tocante a determinação de averbação, registro e abertura de matrículas nas condições indicadas no laudo pericial, que já indica a área real do imóvel e das glebas destinadas a todas as partes, para que não hajam conflitos com o CRI e até mesmo uma ação judicial de suscitação de dúvidas ou demais atos que somente protelariam as aberturas das matrículas, requer seja determinado expressamente por esse juízo, mediante decisão com efeito de retificação da área da matrícula nº. 107.251 do 2º CRI de Uberlândia/MG, para que o CRI promova o necessário para a abertura das matrículas, considerando a área real do imóvel em 107.825,47m², conforme laudo pericial homologado por sentença transitada em julgado (…). DECIDO. Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada e processada na forma de AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. Trata-se, por conseguinte, de ação que tramita sob o rito especial, previsto nos artigos 588 a 598 do CPC, que visa, primeiramente, a divisão geodésica de imóvel. I – Do desarquivamento Conquanto estivessem os autos arquivados, defiro o desarquivamento para análise da petição apresentada, eis que regularmente recolhidas as custas para tanto (id. n. 10654972775 a 10655003956). II – Da planta, memorial descritivo, auto de divisão e folha de pagamento para os condôminos Conquanto proferida a sentença, verifico a necessidade de adoção das providências descritas no art. 596 e 597 do CPC: Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente; III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição; IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro. Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão. § 3º O auto conterá: I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade; III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. § 4º Cada folha de pagamento conterá: I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício. Dessa forma, considerando que a planta divisória foi apresentada em id. n. 10279057873, pág. 45, persiste a necessidade de que o perito indique a demarcação dos quinhões, atendendo ao disposto no art. 596, parágrafo único c/c art. 584 e 585 do CPC, bem como oferte o memorial descritivo detalhado (art. 597 do CPC), viabilizando a expedição do auto de divisão/demarcação da divisão e da folha de pagamento para os condôminos (art. 597, §1º do CPC). Por conseguinte, DETERMINO a intimação do perito para que providencie a regularização/apresentação da planta, indicação/demarcação dos quinhões e memorial descritivo, conforme dispositivos acima indicados. III – Da retificação da área junto à matrícula do imóvel Quanto ao pedido de prolação de decisão com efeitos de retificação para correção da área real do imóvel, o pedido não comporta acolhida. Isso porque a presente ação tramitou como ação divisória, não se confundindo com retificação de registro público. Todo o cerne da questão dirimida nestes autos refere-se à divisão da propriedade, conforme condomínio anteriormente instituído entre as partes. A certidão de matrícula do imóvel acostada ao id. n. 10654398424), onde já consta georreferenciamento, indica área total de 107.752,m², ao passo que a medição realizada pelo perito judicial apontou uma área de 107.825,47m² (id. n. 10279057873), questão sobre a qual as partes tiveram ciência, conforme tópico 7 do laudo pericial (id. n. 10279057873), ausente qualquer insurgência neste tocante. Ocorre que, constatada referida divergência, a retificação da área não pode ser dirimida através de decisão com efeito de retificação, uma vez que demanda procedimento próprio. A propósito, tanto a redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Revela-se inviável o aproveitamento da presente ação para retificação da área do imóvel em sua certidão de matrícula, uma vez que, não obstante a sentença já proferida, referido procedimento também desafia a participação dos confinantes. Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos. Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Anote-se que o presente caso versou sobre conflito interno (divisão e demarcação dos quinhões dos condôminos), e que, diante da divergência de área encontrada, devem os interessados providenciar, primeiramente, a retificação do registro, para posterior averbação da divisão. "Mutatis mutandis", já decidiu este Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA INTER PARTES DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMESegundos embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve decisão que confirmou sentença de procedência em ação demarcatória c/c divisória e reintegração de posse. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à natureza inter partes da lide, à ausência de citação de confinantes e à exigência de demonstração de prejuízo concreto. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao fundamento de que o recurso revela mera tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a natureza inter partes da lide e a procedência do pedido demarcatório; (ii) saber se a ausência de citação do Município configura nulidade processual por cerceamento de defesa e prejuízo presumido; e (iii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados caracteriza omissão apta a justificar os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Não há contradição no reconhecimento da natureza inter partes da lide. Embora a ação tenha sido nominada demarcatória, o provimento jurisdicional restringiu-se à solução de conflito interno de propriedade e posse entre particulares, sem alteração de limites externos do imóvel ou afetação de bem público municipal. A constatação pericial de área superior à registrada serviu apenas como elemento técnico para a divisão interna do imóvel e para a reintegração da área esbulhada, sem conversão da demanda em ação de retificação registral contenciosa contra terceiros. Não se verifica nulidade processual por ausência de demonstração de prejuízo concreto. O Município não comprovou qual área pública teria sido atingida pela decisão judicial, nem indicou risco efetivo à faixa de domínio municipal. A intervenção do ente público como terceiro interessado possibilitava a apresentação de documentos e elementos técnicos aptos à demonstração de eventual lesão ao patrimônio público, providência que não foi adotada. Eventual futura retificação registral dependerá da observância do art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, assegurando ao Município o exercício do contraditório na via administrativa própria. O julgador não está obrigado a enfrentar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ação demarcatória voltada à solução de conflito interno de propriedade e posse entre particulares não exige a citação de confinantes ou de ente público quando inexistente alteração de limites externos ou afetação de bem público. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a controvérsia for solucionada com fundamentação suficiente. 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas em embargos de declaração." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.021776-4/005, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÃO DE BENS E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - CONSTATAÇÃO DE ÁREA DIFERENTE DO REGISTRO - ALTERAÇÃO INADEQUADA NO ACORDO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. - A alteração do acordo devidamente homologado por sentença só é pertinente quando evidenciada existência de vício de consentimento. - Nos termos do art. 1.247 do Código Civil, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. - É pertinente requerer a retificação da área judicialmente, ou extrajudicialmente, para correção da área do imóvel objeto da extinção de condomínio oportunizando aos interessados ampla defesa em procedimento próprio que envolvem os confrontantes. - Inadequado se pretender alterar a área do registro, nesse caso, sem observância dos direitos de terceiros interessados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412944-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Com tais considerações, indefiro o pedido de prolação de decisão com efeito incidental de retificação. DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) DEFIRO o desarquivamento dos autos; b) DETERMINO a intimação do perito para que providencie, no prazo e 15 dias, a regularização/apresentação da planta, indicação/demarcação dos quinhões e memorial descritivo, conforme dispositivos legais indicados em tópico próprio desta decisão; c) INDEFIRO o pedido de prolação de decisão com efeitos de retificação da área do imóvel de matrícula n. 107.251. Cumprida a diligência pelo perito, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 597, §1º c/c art. 586, ambos do CPC). Em caso de anuência e/ou, nada sendo requerido, providencie a secretaria a lavratura do auto de divisão e das folhas de pagamento para os condôminos, nos termos do art. 597, §§1º, 3º e 4º do CPC. Lavrados os documentos, renove-se a conclusão. PIC Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEYSSON PEREIRA E SILVA
Réu JULIO CESAR DA SILVA
Réu NEW BANK AMERICAN PARTICIPACOES S/A
Réu OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Réu SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA TEREZA NASCIMENTO MARUYAMA PINHEIRO
OAB: 126579/MG
LUCAS PINHEIRO MIRANDA E SILVA MARUYAMA
OAB: 152023/MG
MURILO ALEXSANDER FERREIRA GAMA
OAB: 158189/MG
CLEUSO JOSE DAMASCENO
OAB: 56725/MG
RODRIGO MARRAMA RAMOS
OAB: 226523/MG
DANIELA DE VAL CASTRO NERIS
OAB: 96873/MG
ISADORA NUNES RIBEIRO
OAB: 207803/MG
JOAO BATISTA CAMARGO FILHO
OAB: 36228B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0580660-32.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GLEYSSON PEREIRA E SILVA CPF: 646.541.766-91 RÉU: NEW BANK AMERICAN PARTICIPACOES S/A CPF: 12.875.404/0001-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada originalmente por ADELAIDE REZENDE SIQUIEROLI FERREIRA e GERALDO MARTINS FERREIRA em desfavor de CRISTIANE REZENDE SIQUIEROLI FERRARI, PAULO HENRIQUE FERRARI, JOÃO PAULO REZENDE SIQUIEROLI, MARIA LEILA REZENDE SIQUIEROLI, SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS CAYRES. Consta da inicial (id. n. 5978258099) que as partes herdaram o imóvel rural e que, findo o inventário, encontrava-se pendente a divisão do imóvel. Referido imóvel encontrava-se descrito na transcrição n. 48.491, do 1o. CRI desta Comarca e, atualmente, encontra-se registrado conforme matrícula n. 107.251, do 2o. CRI desta Comarca. Vide ids. n. 5978258099, pág. 11/12 (Certidão de transcrição) e 10654398424 (Certidão de matrícula). Durante o processamento do feito, houve o falecimento e/ou sucessão de algumas das partes, conforme relatado e organizado através da decisão de id. n. 9278468140, figurando, a partir de então, no polo ativo da ação GLEYSSON PEREIRA E SILVA e no polo passivo NEW BANK AMERICAN PARTICIPAÇÕES S/A, OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e JÚLIO CÉSAR DA SILVA. Após a realização de perícia judicial para demarcação das frações dos autores (id. n. 10279057873): a) SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10326769523); b) GLEYSSON PEREIRA E SILVA manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10327602993); c) JÚLIO CÉSAR DA SILVA manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10327646581); d) OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI manifestou-se de acordo com a demarcação apresentada pelo perito judicial (id. n. 10328299341); e) NEW BANK AMERICAN PARTICIPAÇÕES S/A manifestou-se pela demarcação conforme apontada no laudo pericial judicial, tendo em vista a necessidade de atendimento das exigências da municipalidade (id. n. 10347257780). Sentença em id. n. 10489467661 rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos MARIA LEILA REZENDE SIQUIEROLI, SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e JOSÉ AUGUSTO FREITAS CAYRES. Em seguida, HOMOLOGOU o laudo pericial de id n. 1027905785 e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC, para DETERMINAR a divisão da área da Matrícula nº 107.251, oriunda da antiga Matrícula nº 48.491, do Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, conforme as determinações e especificações contidas no Laudo Pericial acostado em ID Num. 10279057853, que passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito. Em consequência, DETERMINO a expedição dos respectivos mandados de averbação e registro junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, para as providências legais, inclusive para que sejam abertas as novas matrículas correspondentes às glebas individuais, em nome de cada um dos atuais proprietários, nos exatos termos do Laudo Pericial ora homologado. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para as partes requeridas, nos termos do art. 86 do CPC. CONDENO as partes, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversária, os quais, atento ao disposto no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo os honorários serem rateados na mesma proporção das custas, vedada a compensação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as diligências para a expedição dos competentes instrumentos de registro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais (…)” Certificado o trânsito em julgado conforme certidão de id. n. 10513328946. Expedido ofício ao 2o. CRI desta Comarca (id. n. 10634194090), eis que o imóvel atualmente pertence à sua circunscrição imobiliária (id. n. 5978258099), o autor GLEYSSON PEREIRA E SILVA compareceu aos autos em id. n. 10654405811, informando nota devolutiva, apontando a necessidade de que o pedido de averbação/registro venham acompanhados da planta de divisão, memorial descritivo, auto de demarcação e divisão e folha de pagamento a cada um dos condôminos. Assevera que o perito não entregou a planta do imóvel e o memorial descritivo, tampouco a secretaria expediu o auto de demarcação e divisão e/ou a folha de pagamento dos condôminos. Pugnou, assim, pela regularização de tais documentos. Discorre, ainda, sobre a necessidade de retificação da área, diante da existência de divergência entre aquela apontada pelo perito (107.828,47m²) e aquela inclusa na matrícula do imóvel (107.752,00m²). Considerando que o referido excedente foi incluído na divisão e distribuído proporcionalmente entre as partes, aduzindo a necessidade de que este juízo profira uma decisão com efeito de retificação. Ao final, pontua e requer: “(…) Assim, embora o OFÍCIO expedido por esse juízo seja claro no tocante a determinação de averbação, registro e abertura de matrículas nas condições indicadas no laudo pericial, que já indica a área real do imóvel e das glebas destinadas a todas as partes, para que não hajam conflitos com o CRI e até mesmo uma ação judicial de suscitação de dúvidas ou demais atos que somente protelariam as aberturas das matrículas, requer seja determinado expressamente por esse juízo, mediante decisão com efeito de retificação da área da matrícula nº. 107.251 do 2º CRI de Uberlândia/MG, para que o CRI promova o necessário para a abertura das matrículas, considerando a área real do imóvel em 107.825,47m², conforme laudo pericial homologado por sentença transitada em julgado (…). DECIDO. Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada e processada na forma de AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. Trata-se, por conseguinte, de ação que tramita sob o rito especial, previsto nos artigos 588 a 598 do CPC, que visa, primeiramente, a divisão geodésica de imóvel. I – Do desarquivamento Conquanto estivessem os autos arquivados, defiro o desarquivamento para análise da petição apresentada, eis que regularmente recolhidas as custas para tanto (id. n. 10654972775 a 10655003956). II – Da planta, memorial descritivo, auto de divisão e folha de pagamento para os condôminos Conquanto proferida a sentença, verifico a necessidade de adoção das providências descritas no art. 596 e 597 do CPC: Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente; III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição; IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro. Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão. § 3º O auto conterá: I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade; III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. § 4º Cada folha de pagamento conterá: I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício. Dessa forma, considerando que a planta divisória foi apresentada em id. n. 10279057873, pág. 45, persiste a necessidade de que o perito indique a demarcação dos quinhões, atendendo ao disposto no art. 596, parágrafo único c/c art. 584 e 585 do CPC, bem como oferte o memorial descritivo detalhado (art. 597 do CPC), viabilizando a expedição do auto de divisão/demarcação da divisão e da folha de pagamento para os condôminos (art. 597, §1º do CPC). Por conseguinte, DETERMINO a intimação do perito para que providencie a regularização/apresentação da planta, indicação/demarcação dos quinhões e memorial descritivo, conforme dispositivos acima indicados. III – Da retificação da área junto à matrícula do imóvel Quanto ao pedido de prolação de decisão com efeitos de retificação para correção da área real do imóvel, o pedido não comporta acolhida. Isso porque a presente ação tramitou como ação divisória, não se confundindo com retificação de registro público. Todo o cerne da questão dirimida nestes autos refere-se à divisão da propriedade, conforme condomínio anteriormente instituído entre as partes. A certidão de matrícula do imóvel acostada ao id. n. 10654398424), onde já consta georreferenciamento, indica área total de 107.752,m², ao passo que a medição realizada pelo perito judicial apontou uma área de 107.825,47m² (id. n. 10279057873), questão sobre a qual as partes tiveram ciência, conforme tópico 7 do laudo pericial (id. n. 10279057873), ausente qualquer insurgência neste tocante. Ocorre que, constatada referida divergência, a retificação da área não pode ser dirimida através de decisão com efeito de retificação, uma vez que demanda procedimento próprio. A propósito, tanto a redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Revela-se inviável o aproveitamento da presente ação para retificação da área do imóvel em sua certidão de matrícula, uma vez que, não obstante a sentença já proferida, referido procedimento também desafia a participação dos confinantes. Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos. Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Anote-se que o presente caso versou sobre conflito interno (divisão e demarcação dos quinhões dos condôminos), e que, diante da divergência de área encontrada, devem os interessados providenciar, primeiramente, a retificação do registro, para posterior averbação da divisão. "Mutatis mutandis", já decidiu este Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA INTER PARTES DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMESegundos embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve decisão que confirmou sentença de procedência em ação demarcatória c/c divisória e reintegração de posse. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à natureza inter partes da lide, à ausência de citação de confinantes e à exigência de demonstração de prejuízo concreto. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao fundamento de que o recurso revela mera tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a natureza inter partes da lide e a procedência do pedido demarcatório; (ii) saber se a ausência de citação do Município configura nulidade processual por cerceamento de defesa e prejuízo presumido; e (iii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados caracteriza omissão apta a justificar os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Não há contradição no reconhecimento da natureza inter partes da lide. Embora a ação tenha sido nominada demarcatória, o provimento jurisdicional restringiu-se à solução de conflito interno de propriedade e posse entre particulares, sem alteração de limites externos do imóvel ou afetação de bem público municipal. A constatação pericial de área superior à registrada serviu apenas como elemento técnico para a divisão interna do imóvel e para a reintegração da área esbulhada, sem conversão da demanda em ação de retificação registral contenciosa contra terceiros. Não se verifica nulidade processual por ausência de demonstração de prejuízo concreto. O Município não comprovou qual área pública teria sido atingida pela decisão judicial, nem indicou risco efetivo à faixa de domínio municipal. A intervenção do ente público como terceiro interessado possibilitava a apresentação de documentos e elementos técnicos aptos à demonstração de eventual lesão ao patrimônio público, providência que não foi adotada. Eventual futura retificação registral dependerá da observância do art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, assegurando ao Município o exercício do contraditório na via administrativa própria. O julgador não está obrigado a enfrentar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ação demarcatória voltada à solução de conflito interno de propriedade e posse entre particulares não exige a citação de confinantes ou de ente público quando inexistente alteração de limites externos ou afetação de bem público. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a controvérsia for solucionada com fundamentação suficiente. 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas em embargos de declaração." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.021776-4/005, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÃO DE BENS E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - CONSTATAÇÃO DE ÁREA DIFERENTE DO REGISTRO - ALTERAÇÃO INADEQUADA NO ACORDO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. - A alteração do acordo devidamente homologado por sentença só é pertinente quando evidenciada existência de vício de consentimento. - Nos termos do art. 1.247 do Código Civil, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. - É pertinente requerer a retificação da área judicialmente, ou extrajudicialmente, para correção da área do imóvel objeto da extinção de condomínio oportunizando aos interessados ampla defesa em procedimento próprio que envolvem os confrontantes. - Inadequado se pretender alterar a área do registro, nesse caso, sem observância dos direitos de terceiros interessados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412944-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Com tais considerações, indefiro o pedido de prolação de decisão com efeito incidental de retificação. DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) DEFIRO o desarquivamento dos autos; b) DETERMINO a intimação do perito para que providencie, no prazo e 15 dias, a regularização/apresentação da planta, indicação/demarcação dos quinhões e memorial descritivo, conforme dispositivos legais indicados em tópico próprio desta decisão; c) INDEFIRO o pedido de prolação de decisão com efeitos de retificação da área do imóvel de matrícula n. 107.251. Cumprida a diligência pelo perito, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 597, §1º c/c art. 586, ambos do CPC). Em caso de anuência e/ou, nada sendo requerido, providencie a secretaria a lavratura do auto de divisão e das folhas de pagamento para os condôminos, nos termos do art. 597, §§1º, 3º e 4º do CPC. Lavrados os documentos, renove-se a conclusão. PIC Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia