0543567-86.2013.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0543567-86.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA TABT CPF: 561.925.096-20 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2013; e que desde o ano de 2019 (Id. 4551373048, fls. 09), este Juízo nomeia profissionais para a realização da perícia médica requerida pelas partes sem, contudo, lograr êxito, bem como não existem profissionais disponíveis no sistema AJ para realização da perícia. Vejamos: Nomeio, em substituição, Dr. Daniel Licy Gomes de Mello, médico infectologista (CRM/MG 51350 - RQE nº 37541), com endereço na Rua Cel. Izalino, 187, Centro, Muriaé/MG, e telefone (32) 3729-7000, para a realização de perícia na modalidade indireta. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Id. 4550128140, págs. 16 e 18), e que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Id. 4550128127, pág. 1), os honorários serão pagos da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) pelo sistema AJ, devendo o profissional proceder ao respectivo cadastro, e 50 (cinquenta por cento) pela parte Ré. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o douto expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. O perito deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Promova a secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os honorários ao expert (caso devidos). No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA TABT
Réu INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLICK FERREIRA DE SOUZA
OAB: 59785/MG
ALINE DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 109061/MG
LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 87704/MG
LUCAS DE CASTRO FURTADO
OAB: 206002/MG
MARCIA MOTA DOS SANTOS
OAB: 127607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0543567-86.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA TABT CPF: 561.925.096-20 RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA CPF: 25.415.993/0001-93 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2013; e que desde o ano de 2019 (Id. 4551373048, fls. 09), este Juízo nomeia profissionais para a realização da perícia médica requerida pelas partes sem, contudo, lograr êxito, bem como não existem profissionais disponíveis no sistema AJ para realização da perícia. Vejamos: Nomeio, em substituição, Dr. Daniel Licy Gomes de Mello, médico infectologista (CRM/MG 51350 - RQE nº 37541), com endereço na Rua Cel. Izalino, 187, Centro, Muriaé/MG, e telefone (32) 3729-7000, para a realização de perícia na modalidade indireta. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Id. 4550128140, págs. 16 e 18), e que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Id. 4550128127, pág. 1), os honorários serão pagos da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) pelo sistema AJ, devendo o profissional proceder ao respectivo cadastro, e 50 (cinquenta por cento) pela parte Ré. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o douto expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. O perito deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Promova a secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os honorários ao expert (caso devidos). No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora