Detalhe do processo

0541114-84.2014.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0541114-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: RITA DE CASSIA MARQUES DAMASCENO CPF: 441.329.646-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Resende Filho em face da decisão de Id. 10682825641, que homologou o laudo pericial apresentado nos Ids. 9571616644 e 10278670134, bem como os esclarecimentos de Id. 10313883462, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 796.474,42 (setecentos e noventa e seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e fixando como devido o montante de R$ 645.078,80 seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos), corrigido até 31/08/2024, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O embargante sustenta a existência de erro material. Afirma que o valor devido seria de R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), correspondente à soma de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) com o saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), existente em depósito judicial em 29/08/2024, conforme alegação baseada no Id. 10297695154. Requer, assim, a integração da decisão para que seja homologado o valor de R$ 734.420,15, (setecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), calculado até 31/08/2024. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em Id. 10728272729, sustentando a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Aduz que a decisão está fundamentada e que os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, requerendo sua rejeição. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. O cálculo atualizado apresentado pelo perito em 24/09/2024, constante do Id. 10313883462, apresenta quadro-resumo no qual discrimina: R$ 734.420,15 como “Valor da Condenação”; R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos)como “Valor da Conta Judicial Atualizado”; e R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) como “Valor Devido”. Vejamos: Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) foi obtido mediante a dedução do saldo da conta judicial do valor da condenação, conforme a própria estrutura do cálculo pericial. A própria decisão de Id. 10682825641, ao apreciar a impugnação ao laudo, consignou expressamente que o depósito judicial realizado para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação e não afasta, por si só, os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Registrou, ainda, que, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Na sequência, porém, a mesma decisão reconheceu como devido o valor de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) , que corresponde justamente ao valor obtido pelo perito após a dedução do saldo da conta judicial de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Há, portanto, necessidade de esclarecimento do julgado. O depósito judicial e o valor da condenação não se confundem. Conforme o cálculo pericial, o valor de R$ 734.420,15 corresponde ao valor da condenação, enquanto o saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) corresponde ao valor existente na conta judicial, utilizado pelo perito para chegar ao valor líquido de R$ 645.078,80. Até o momento, não houve disponibilização ou levantamento, pelo exequente, do saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) Assim, considerando a própria fundamentação da decisão de Id. 10682825641, não se mostra adequado tratar o referido depósito como pagamento voluntário ou como parcela já entregue ao credor. Isso não significa, contudo, que o depósito deva ser desconsiderado. O saldo existente em conta judicial deverá ser deduzido do crédito por ocasião da efetiva entrega ao exequente, conforme já consignado na decisão embargada. Conforme o cálculo atualizado apresentado pelo perito no Id. 10313883462, o valor total da condenação, atualizado até 31/08/2024, corresponde a R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos). Desse valor, o próprio cálculo pericial registra a existência de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) em conta judicial, chegando ao saldo remanescente de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos). Assim, fica esclarecido que o crédito total apurado pelo perito é de R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), sendo que, desse crédito, R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) correspondem ao saldo existente na conta judicial. Com isso, o saldo remanescente corresponde a R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos), resultado da diferença entre o crédito total e o saldo existente na conta judicial. Dessa forma, o exequente não poderá receber duas vezes o valor de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). A satisfação integral do crédito de R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) ocorrerá mediante a consideração conjunta do valor depositado judicialmente e do saldo remanescente, de modo que, se levantado o saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), somente será exigível do executado, a título de principal, o saldo de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos), observados os acréscimos determinados na decisão de Id. 10682825641. Esclareço, ainda, que R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) não corresponde ao valor existente em conta judicial nem a valor adicional a ser pago pelo executado. Trata-se do crédito total apurado na perícia, composto pelo saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) existente em conta judicial e pelo saldo remanescente de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para esclarecer a composição do crédito reconhecido na decisão de Id. 10682825641. Ficam mantidos os demais termos da decisão de Id. 10682825641. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Efetivado o trânsito em julgado desta decisão, deve a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, ao arquivo na forma do provimento 301/2015 do TJMG. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor RITA DE CASSIA MARQUES DAMASCENO

Autor SAMARA DELGADO DE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

MARCO ANTONIO TORRES DA SILVA

OAB: 44926/MG

FERNANDA LOPES GUEDES

OAB: 127271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0541114-84.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: RITA DE CASSIA MARQUES DAMASCENO CPF: 441.329.646-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Resende Filho em face da decisão de Id. 10682825641, que homologou o laudo pericial apresentado nos Ids. 9571616644 e 10278670134, bem como os esclarecimentos de Id. 10313883462, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 796.474,42 (setecentos e noventa e seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e fixando como devido o montante de R$ 645.078,80 seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos), corrigido até 31/08/2024, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O embargante sustenta a existência de erro material. Afirma que o valor devido seria de R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), correspondente à soma de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) com o saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), existente em depósito judicial em 29/08/2024, conforme alegação baseada no Id. 10297695154. Requer, assim, a integração da decisão para que seja homologado o valor de R$ 734.420,15, (setecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), calculado até 31/08/2024. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em Id. 10728272729, sustentando a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Aduz que a decisão está fundamentada e que os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, requerendo sua rejeição. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. O cálculo atualizado apresentado pelo perito em 24/09/2024, constante do Id. 10313883462, apresenta quadro-resumo no qual discrimina: R$ 734.420,15 como “Valor da Condenação”; R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos)como “Valor da Conta Judicial Atualizado”; e R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) como “Valor Devido”. Vejamos: Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) foi obtido mediante a dedução do saldo da conta judicial do valor da condenação, conforme a própria estrutura do cálculo pericial. A própria decisão de Id. 10682825641, ao apreciar a impugnação ao laudo, consignou expressamente que o depósito judicial realizado para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação e não afasta, por si só, os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Registrou, ainda, que, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Na sequência, porém, a mesma decisão reconheceu como devido o valor de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil setenta e oito reais e oitenta centavos) , que corresponde justamente ao valor obtido pelo perito após a dedução do saldo da conta judicial de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Há, portanto, necessidade de esclarecimento do julgado. O depósito judicial e o valor da condenação não se confundem. Conforme o cálculo pericial, o valor de R$ 734.420,15 corresponde ao valor da condenação, enquanto o saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) corresponde ao valor existente na conta judicial, utilizado pelo perito para chegar ao valor líquido de R$ 645.078,80. Até o momento, não houve disponibilização ou levantamento, pelo exequente, do saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) Assim, considerando a própria fundamentação da decisão de Id. 10682825641, não se mostra adequado tratar o referido depósito como pagamento voluntário ou como parcela já entregue ao credor. Isso não significa, contudo, que o depósito deva ser desconsiderado. O saldo existente em conta judicial deverá ser deduzido do crédito por ocasião da efetiva entrega ao exequente, conforme já consignado na decisão embargada. Conforme o cálculo atualizado apresentado pelo perito no Id. 10313883462, o valor total da condenação, atualizado até 31/08/2024, corresponde a R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos). Desse valor, o próprio cálculo pericial registra a existência de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) em conta judicial, chegando ao saldo remanescente de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos). Assim, fica esclarecido que o crédito total apurado pelo perito é de R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), sendo que, desse crédito, R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) correspondem ao saldo existente na conta judicial. Com isso, o saldo remanescente corresponde a R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos), resultado da diferença entre o crédito total e o saldo existente na conta judicial. Dessa forma, o exequente não poderá receber duas vezes o valor de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). A satisfação integral do crédito de R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) ocorrerá mediante a consideração conjunta do valor depositado judicialmente e do saldo remanescente, de modo que, se levantado o saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), somente será exigível do executado, a título de principal, o saldo de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos), observados os acréscimos determinados na decisão de Id. 10682825641. Esclareço, ainda, que R$ 734.420,15 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) não corresponde ao valor existente em conta judicial nem a valor adicional a ser pago pelo executado. Trata-se do crédito total apurado na perícia, composto pelo saldo de R$ 89.341,35 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) existente em conta judicial e pelo saldo remanescente de R$ 645.078,80 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e oitenta centavos). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para esclarecer a composição do crédito reconhecido na decisão de Id. 10682825641. Ficam mantidos os demais termos da decisão de Id. 10682825641. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Efetivado o trânsito em julgado desta decisão, deve a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, ao arquivo na forma do provimento 301/2015 do TJMG. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora