Detalhe do processo

0538378-34.2013.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
DEVER DE INDENIZAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0538378-34.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CONCEIÇAO SOARES COSTA CPF: não informado SENTENÇA II - RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA em face de CONCEIÇÃO SOARES COSTA, qualificada como proprietária registral com dados pessoais e paradeiro ignorados (ID 7252403004, fls. 01/06). Na petição inicial, o expropriante sustentou que, por intermédio do Decreto Estadual sem número, datado de 15 de setembro de 2008, e do Decreto NE nº 598, de 27 de agosto de 2012, foram declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os imóveis necessários à implantação das obras de requalificação urbana e ambiental do Ribeirão Arrudas e da Bacia do Córrego Ferrugem, entre a Avenida Presidente Castelo Branco e o Viaduto do Barreiro (ID 7252403004, fls. 01/05 e fls. 18/21). Esclareceu que a intervenção abrange a implantação de trecho da Avenida Teresa Cristina, obras de drenagem, controle de cheias e reestruturação do sistema viário entre os Municípios de Belo Horizonte e Contagem (ID 7252403004, fls. 01/03). Indicou que a área expropriada totaliza 355,23 m², destacada do imóvel constituído pelo lote nº 03 da quadra 12 do Bairro Industrial, Primeira/Segunda Seção, em Contagem/MG, objeto da transcrição nº 19.746 do Livro 3-S, fls. 297, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim (ID 7252403004, fls. 03 e 13). Informou que as benfeitorias anteriormente existentes no local foram erigidas por posseiros em situação de ocupação irregular e já foram objeto de prévia indenização e desocupação administrativa na esfera do projeto, remanescendo a indenização exclusiva da terra nua pertencente à proprietária registral (ID 7252403004, fls. 03/04 e fls. 20/21). Apresentou laudo de avaliação elaborado por comissão técnica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, que avaliou a terra nua da área expropriada no montante de R$ 8.681,82, adotando a metodologia comparativa de dados de mercado preconizada pela Norma NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ID 7252403004, fls. 11). Ao final, pugnou pela citação da ré por edital ante o desconhecimento de seu paradeiro, a fixação definitiva da justa indenização no montante ofertado e a procedência do pedido expropriatório para adjudicação do domínio do imóvel em favor do ente público (ID 7252403004, fls. 04/06). A petição inicial veio instruída com memorial descritivo, planta topográfica, laudo de avaliação administrativa, certidões imobiliárias dos Cartórios de Registro de Imóveis de Contagem e de Betim e atos constitutivos do empreendimento (ID 7252403004, fls. 07/21). Por meio de despacho inicial, foi determinada a realização de diligências prévias para localização da expropriada antes da apreciação do pedido de citação ficta (ID 7252403004, fls. 23). O autor peticionou noticiando a realização de buscas em cadastros de concessionárias de serviços públicos e demonstrando a inviabilidade de localização física ou de obtenção de dados cadastrais detalhados, diante do teor simplificado da transcrição imobiliária lavrada no ano de 1963 e da consolidação de ocupação na área (ID 7252403004, fls. 25/27 e ID 7252403006, fls. 01/03). Diante das certidões e informações constantes dos autos, foi deferida a citação por edital da ré com prazo de vinte dias (ID 7252403006, fls. 05). O edital de citação foi devidamente expedido, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 10 de julho de 2014 (ID 7252403006, fls. 07 e fls. 10). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, foi-lhe nomeada curadora especial (ID 7252403006, fls. 14). A curadora especial aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial e o arbitramento de honorários advocatícios (ID 7252403006, fls. 17/18). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial (ID 7252403006, fls. 20). Intimadas as partes para especificação de provas, o expropriante informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 7252403006, fls. 22 e fls. 31). O juízo determinou ao expropriante a realização do depósito judicial do valor apurado administrativamente (ID 7252403006, fls. 35/36). O Estado de Minas Gerais comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 8.861,82 junto à instituição financeira oficial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 7252403006, fls. 43/56). Em razão do depósito, foi deferida a expedição do mandado de imissão provisória na posse (ID 7252403006, fls. 58). Após a virtualização dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que a curadora especial originariamente nomeada não mais atendia às intimações judiciais (ID 9778859177 e ID 9893971951). Por decisão fundamentada na garantia do contraditório e da ampla defesa, foi nomeada nova advogada dativa para exercer a curadoria especial da expropriada (ID 10544136508). A advogada dativa nomeada manifestou formal aceitação do encargo e informou que a ré não possuía outras provas a produzir nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10553514461 e ID 10553516357). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 10692805562). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para a elucidação integral da lide, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas (ID 7252403006, fls. 31, e ID 10553516357). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. a) Da Validade da Citação por Edital e da Atuação da Curadoria Especial A citação por edital constitui modalidade de citação ficta autorizada pelo ordenamento processual civil quando esgotadas as diligências viáveis e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, conforme preceitua o art. 256 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a expropriada figurava como adquirente em assento imobiliário lavrado no ano de 1963 perante a Comarca de Betim, sem anotação de Cadastro de Pessoas Físicas, número de documento de identidade ou endereço atualizado (ID 7252403004, fls. 13). As pesquisas empreendidas pelo ente expropriante perante cadastros de concessionárias de serviços públicos e as vistorias in loco atestaram que o imóvel se encontrava em situação fática de total abandono pela titular dominial, tendo sido ocupado precariamente por terceiros antes da intervenção pública (ID 7252403004, fls. 20/21 e fls. 25/27). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da citação editalícia quando demonstrada a realização prévia de providências cabíveis para a localização do réu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL DE CELESTINO BORGES: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO. EDITAL. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES NECESSÁRIAS. REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES NECESSÁRIAS. REALIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO LAUDO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. No caso, o reconhecimento da nulidade da citação por edital dependeria do afastamento das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, no sentido de que foram realizadas todas as providências necessárias para localizar o réu, não tendo o oficial logrado êxito no cumprimento do mandado citatório. Tal providência, contudo, é vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O aresto recorrido asseverou que, após a citação editalícia, o curador especial praticou os atos processuais em defesa da ré, afastando a alegativa de nulidade na intimação da curadoria. Logo, rever tal premissa depende do efetivo exame dos elementos probatórios da lide, o que não não se permite nesta instância extraordinária. 4. O mesmo óbice constante na Súmula 7/STJ aplica-se quanto ao exame da necessidade de ser realizado novo laudo pericial, quando o aresto recorrido reconhece que a avaliação corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.163.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.) (g.n) Constatada a impossibilidade de cientificação pessoal, a citação por edital observou estritamente os requisitos formais dos arts 256 e 257 do Código de Processo Civil, com publicação regular no Diário do Judiciário Eletrônico e fixação no fórum local (ID 7252403006, fls. 07 e fls. 10). Diante da inércia da expropriada citada por edital, foi-lhe assegurada a representação técnica por curador especial, em fiel observância ao art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, quando constatada a ausência de resposta da primeira procuradora nomeada em expedientes posteriores, o juízo renovou a designação de defensora dativa (ID 10544136508), a qual ingressou nos autos, aceitou expressamente o múnus público e exerceu a defesa técnica dos interesses da ré (ID 10553514461 e ID 10553516357), assegurando a plenitude do contraditório e da ampla defesa. b) Da Contestação por Negativa Geral e da Distribuição do Ônus Probatório A defesa apresentada pela curadoria especial deu-se por negativa geral (ID 7252403006, fls. 17/18). Essa prerrogativa é assegurada expressamente pelo parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial e o advogado dativo do ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na petição inicial. A contestação por negativa geral possui o efeito processual de afastar a presunção ficta de veracidade decorrente da revelia, tornando controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral e mantendo a exigência de comprovação probatória a cargo do demandante. Sobre a natureza jurídica da atuação do curador especial e os efeitos da contestação por negativa geral, destaca-se o pronunciamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RÉU CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBAS SUCUMBENCIAIS - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. - A nomeação de curador especial ao réu citado por edital constitui medida obrigatória (art. 72, II, do CPC), incumbindo-lhe a apresentação de defesa, ainda que por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. - A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não configura resistência efetiva à pretensão autoral, tratando-se de atuação formal destinada à garantia do contraditório e da ampla defesa. - Em ação de usucapião, de natureza declaratória e voltada à aquisição originária da propriedade, inexistindo pretensão resistida, não há parte vencida, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.489627-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026). (g.n) No procedimento expropriatório, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a matéria de defesa fica adstrita a vícios processuais ou à impugnação do preço ofertado, devendo qualquer outra questão substancial ser deduzida em via ordinária autônoma. Com a contestação por negativa geral, o valor da indenização tornou-se formalmente controvertido, cabendo analisar os elementos técnicos constantes dos autos para verificar a adequação da oferta formulada pelo ente público. c) Do Mérito Expropriatório e da Justa Indenização A desapropriação é instrumento de intervenção estatal na propriedade privada expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, o qual condiciona a transferência compulsória do bem ao atendimento de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Na forma do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da declaração de utilidade pública, cabendo-lhe apenas fiscalizar a legalidade formal do ato e fixar a justa indenização. A regularidade formal do procedimento restou demonstrada pela juntada do Decreto Estadual sem número de 15 de setembro de 2008 e do Decreto NE nº 598 de 27 de agosto de 2012, atos normativos que declararam a utilidade pública da área descrita para a execução de obras de canalização, controle de cheias e requalificação urbana da Bacia do Ribeirão Arrudas e do Córrego Ferrugem (ID 7252403004, fls. 18/21). A área individualizada na petição inicial corresponde a 355,23 m², destacada do lote 03 da quadra 12 do Bairro Industrial, em Contagem/MG, conforme memorial descritivo e planta topográfica georreferenciada elaborados pelo corpo técnico do Departamento de Obras Públicas estadual (ID 7252403004, fls. 09/10). Quanto ao valor indenizatório, o ente expropriante apresentou laudo de avaliação imobiliária subscrito por engenheiros e técnicos habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ID 7252403004, fls. 11). O laudo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com as diretrizes da Norma NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas para imóveis urbanos, atribuindo ao metro quadrado da terra nua o valor unitário de R$ 24,44, considerando a topografia plana da área, as restrições de infraestrutura urbana do entorno e a ausência de benfeitorias indenizáveis de titularidade da ré, totalizando o importe de R$ 8.681,82 (ID 7252403004, fls. 11). Ressalte-se que as edificações erigidas no local por terceiros posseiros já haviam sido indenizadas e desocupadas administrativamente pelo Poder Público no curso do programa habitacional de intervenção, remanescendo a indenização exclusiva do solo da propriedade registral (ID 7252403004, fls. 03/04 e fls. 20/21). O valor ofertado na petição inicial foi integralmente depositado em juízo pelo Estado de Minas Gerais no montante de R$8.861,82, atualizado pela entidade pagadora na data da emissão da guia judicial (ID 7252403006, fls. 43/56). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram expressamente não ter interesse na realização de prova pericial judicial ou outras diligências instrutórias (ID 7252403006, fls. 31, e ID 10553516357). O laudo técnico administrativo colacionado aos autos ostenta presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, encontrando-se amparado em fundamentação técnica idônea, sem que tenha sido infirmado por qualquer elemento de convicção em contrário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a justa indenização deve espelhar a avaliação técnica fundamentada quando inexistentes elementos aptos a desconstituir os critérios adotados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR - AVALIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de desapropriação, justa indenização é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas também as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a expropriação. - A perícia oficial declinou a metodologia aplicada na avaliação da área expropriada, bem como respondeu aos quesitos formulados pelos autores e pelos réus, atendendo aos critérios legais, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto. - Inexistindo elementos nos autos para desconstituir o 'quantum' apurado pelo 'expert', impõe-se a manutenção da sentença, que se pautou no laudo técnico para fixar o valor da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167349-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Desse modo, impõe-se a fixação da justa indenização da área expropriada no valor de R$8.681,82, acolhendo-se a avaliação técnica constante dos autos. d) Dos Requisitos Legais para o Levantamento da Indenização A liberação da quantia depositada em favor da expropriada ou de eventuais sucessores não ocorre de forma irrestrita, sujeitando-se às condições imperativas estipuladas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O levantamento do preço pressupõe a efetiva comprovação da titularidade do domínio, a apresentação de certidões comprobatórias de quitação de todos os tributos incidentes sobre o bem imóvel até a data da imissão na posse e a publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros e eventual oposição de interessados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CUMRPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO VALORES - ARTIGO 34 DECRETO-LEI 3.365/1941 - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. O levantamento dos valores da indenização por desapropriação de bem imóvel somente ocorrerá se o desapropriado trouxer aos autos provas de que detém o domínio da propriedade, apresentar certidão de quitação de dívidas fiscais que incidam sobre o bem objeto da desapropriação e a publicar editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, conforme comando do art. 34 da Lei de Desapropriação por Utilidade Pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.060817-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Portanto, o montante depositado permanecerá sob custódia judicial vinculado a estes autos, ficando o seu levantamento expressamente condicionado ao implemento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. e) Dos Honorários Advocatícios e das Despesas Processuais No tocante aos honorários de sucumbência no procedimento expropriatório, o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios incide exclusivamente entre 0,5 (meio) e 5 (cinco) por cento sobre a diferença entre o valor da oferta e o fixado na sentença. Como o valor fixado na presente sentença acolheu integralmente a avaliação técnica constante da petição inicial, inexistindo diferença econômica entre a oferta inicial e o montante indenizatório arbitrado, descabe condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do expropriado. Por outro lado, deve-se tecer considerações quanto às defensoras dativas nomeadas nos autos. Conforme já narrado, primeiramente foi nomeada a procuradora Karina Oliveira Vilanova, OAB/MG sob o n° 135.589, no qual apresentou a contestação por negativa geral (ID 7252403006, fls. 17/18). No entanto, este juízo observou que a profissional nomeada parou de atender às intimações. Assim, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório, foi nomeada a defensora Luciana Fernandes Lopes, que aceitou o encargo (ID 10544136508) e manifestou nos autos em ID.10553516357. Pois bem. As defensoras dativas nomeadas para atuar na qualidade de curadora especial desempenharam encargo relevante na garantia do contraditório e da ampla defesa, fazendo jus à remuneração de seu trabalho técnico, a ser custeada pelo Estado de Minas Gerais. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como, em consonância com o disposto no IRDR - Cv Nº 1.0000.16.032808-4/002 e com a tabela OAB/MG (disponível em: https://www.oabmg.org.br/docs/prerrogativas/tabela-dativos_2026.pdf), fixo os honorários das advogadas dativa em R$ 1.693,22 (Mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), dividido na porção de 50% para cada procuradora dativa nomeada (R$ 846,61 para cada), por ato em Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráte encargos, que serão arcados pelo Estado de Minas Gerais. Quanto às custas e despesas processuais, o Estado de Minas Gerais é isento de seu recolhimento na esfera da Justiça Estadual, por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPROPRIATÓRIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos art. 24 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) fixar o valor da justa e definitiva indenização devida pela desapropriação da área de 355,23 m², destacada do lote nº 03 da quadra 12 do Bairro Industrial, Primeira/Segunda Seção, no Município de Contagem/MG, em R$ 8.681,82 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), quantia integralmente satisfeita pelo depósito judicial de ID 7252403006 (fls. 54/56); b) declarar incorporado e adjudicado ao patrimônio público do ESTADO DE MINAS GERAIS o pleno domínio do imóvel desapropriado, devidamente caracterizado na planta topográfica e no memorial descritivo constantes de ID 7252403004 (fls. 09/10); c) condicionar o levantamento do depósito judicial da indenização pela expropriada ou por quem demonstrar legítimo direito ao cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na prova de titularidade dominial, na demonstração de quitação de tributos fiscais que recaiam sobre o bem até a data da imissão na posse e na publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros; d) fixar os honorários das defensoras dativas nomeadas como curadoras especiais, Dra. Luciana Fernandes Lopes (OAB/MG 193.199) e Dr. Karina Oliveira Vilanova, (OAB/MG n° 135.589) no valor de R$ 1.693,22 (Mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), dividido na porção de 50% para cada procuradora (R$ 846,61 para cada), em consonância com o disposto no IRDR - Cv Nº 1.0000.16.032808-4/002 e com a tabela OAB/MG (disponível em: https://www.oabmg.org.br/docs/prerrogativas/tabela-dativos_2026.pdf) a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado; e) isentar o expropriante do pagamento de custas processuais, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, deixando de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do ente público ante a inexistência de diferença entre a indenização arbitrada e o valor da oferta inicial, conforme o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação acolheu exatamente o valor ofertado pelo ente público, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da defensora dativa e expeça-se mandado de transcrição e registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a planta, o memorial descritivo e as certidões necessárias, servindo este provimento como título hábil para a transferência da propriedade e abertura de matrícula em nome do Estado de Minas Gerais. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Atribui-se força de ofício ao presente feito para eventuais fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCEIÇAO SOARES COSTA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCIANA FERNANDES LOPES

OAB: 193199/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0538378-34.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CONCEIÇAO SOARES COSTA CPF: não informado SENTENÇA II - RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA em face de CONCEIÇÃO SOARES COSTA, qualificada como proprietária registral com dados pessoais e paradeiro ignorados (ID 7252403004, fls. 01/06). Na petição inicial, o expropriante sustentou que, por intermédio do Decreto Estadual sem número, datado de 15 de setembro de 2008, e do Decreto NE nº 598, de 27 de agosto de 2012, foram declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os imóveis necessários à implantação das obras de requalificação urbana e ambiental do Ribeirão Arrudas e da Bacia do Córrego Ferrugem, entre a Avenida Presidente Castelo Branco e o Viaduto do Barreiro (ID 7252403004, fls. 01/05 e fls. 18/21). Esclareceu que a intervenção abrange a implantação de trecho da Avenida Teresa Cristina, obras de drenagem, controle de cheias e reestruturação do sistema viário entre os Municípios de Belo Horizonte e Contagem (ID 7252403004, fls. 01/03). Indicou que a área expropriada totaliza 355,23 m², destacada do imóvel constituído pelo lote nº 03 da quadra 12 do Bairro Industrial, Primeira/Segunda Seção, em Contagem/MG, objeto da transcrição nº 19.746 do Livro 3-S, fls. 297, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim (ID 7252403004, fls. 03 e 13). Informou que as benfeitorias anteriormente existentes no local foram erigidas por posseiros em situação de ocupação irregular e já foram objeto de prévia indenização e desocupação administrativa na esfera do projeto, remanescendo a indenização exclusiva da terra nua pertencente à proprietária registral (ID 7252403004, fls. 03/04 e fls. 20/21). Apresentou laudo de avaliação elaborado por comissão técnica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, que avaliou a terra nua da área expropriada no montante de R$ 8.681,82, adotando a metodologia comparativa de dados de mercado preconizada pela Norma NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ID 7252403004, fls. 11). Ao final, pugnou pela citação da ré por edital ante o desconhecimento de seu paradeiro, a fixação definitiva da justa indenização no montante ofertado e a procedência do pedido expropriatório para adjudicação do domínio do imóvel em favor do ente público (ID 7252403004, fls. 04/06). A petição inicial veio instruída com memorial descritivo, planta topográfica, laudo de avaliação administrativa, certidões imobiliárias dos Cartórios de Registro de Imóveis de Contagem e de Betim e atos constitutivos do empreendimento (ID 7252403004, fls. 07/21). Por meio de despacho inicial, foi determinada a realização de diligências prévias para localização da expropriada antes da apreciação do pedido de citação ficta (ID 7252403004, fls. 23). O autor peticionou noticiando a realização de buscas em cadastros de concessionárias de serviços públicos e demonstrando a inviabilidade de localização física ou de obtenção de dados cadastrais detalhados, diante do teor simplificado da transcrição imobiliária lavrada no ano de 1963 e da consolidação de ocupação na área (ID 7252403004, fls. 25/27 e ID 7252403006, fls. 01/03). Diante das certidões e informações constantes dos autos, foi deferida a citação por edital da ré com prazo de vinte dias (ID 7252403006, fls. 05). O edital de citação foi devidamente expedido, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 10 de julho de 2014 (ID 7252403006, fls. 07 e fls. 10). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, foi-lhe nomeada curadora especial (ID 7252403006, fls. 14). A curadora especial aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial e o arbitramento de honorários advocatícios (ID 7252403006, fls. 17/18). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial (ID 7252403006, fls. 20). Intimadas as partes para especificação de provas, o expropriante informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 7252403006, fls. 22 e fls. 31). O juízo determinou ao expropriante a realização do depósito judicial do valor apurado administrativamente (ID 7252403006, fls. 35/36). O Estado de Minas Gerais comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 8.861,82 junto à instituição financeira oficial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 7252403006, fls. 43/56). Em razão do depósito, foi deferida a expedição do mandado de imissão provisória na posse (ID 7252403006, fls. 58). Após a virtualização dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que a curadora especial originariamente nomeada não mais atendia às intimações judiciais (ID 9778859177 e ID 9893971951). Por decisão fundamentada na garantia do contraditório e da ampla defesa, foi nomeada nova advogada dativa para exercer a curadoria especial da expropriada (ID 10544136508). A advogada dativa nomeada manifestou formal aceitação do encargo e informou que a ré não possuía outras provas a produzir nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10553514461 e ID 10553516357). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 10692805562). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para a elucidação integral da lide, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas (ID 7252403006, fls. 31, e ID 10553516357). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. a) Da Validade da Citação por Edital e da Atuação da Curadoria Especial A citação por edital constitui modalidade de citação ficta autorizada pelo ordenamento processual civil quando esgotadas as diligências viáveis e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, conforme preceitua o art. 256 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a expropriada figurava como adquirente em assento imobiliário lavrado no ano de 1963 perante a Comarca de Betim, sem anotação de Cadastro de Pessoas Físicas, número de documento de identidade ou endereço atualizado (ID 7252403004, fls. 13). As pesquisas empreendidas pelo ente expropriante perante cadastros de concessionárias de serviços públicos e as vistorias in loco atestaram que o imóvel se encontrava em situação fática de total abandono pela titular dominial, tendo sido ocupado precariamente por terceiros antes da intervenção pública (ID 7252403004, fls. 20/21 e fls. 25/27). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da citação editalícia quando demonstrada a realização prévia de providências cabíveis para a localização do réu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL DE CELESTINO BORGES: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO. EDITAL. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES NECESSÁRIAS. REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES NECESSÁRIAS. REALIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO LAUDO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. No caso, o reconhecimento da nulidade da citação por edital dependeria do afastamento das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, no sentido de que foram realizadas todas as providências necessárias para localizar o réu, não tendo o oficial logrado êxito no cumprimento do mandado citatório. Tal providência, contudo, é vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O aresto recorrido asseverou que, após a citação editalícia, o curador especial praticou os atos processuais em defesa da ré, afastando a alegativa de nulidade na intimação da curadoria. Logo, rever tal premissa depende do efetivo exame dos elementos probatórios da lide, o que não não se permite nesta instância extraordinária. 4. O mesmo óbice constante na Súmula 7/STJ aplica-se quanto ao exame da necessidade de ser realizado novo laudo pericial, quando o aresto recorrido reconhece que a avaliação corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.163.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.) (g.n) Constatada a impossibilidade de cientificação pessoal, a citação por edital observou estritamente os requisitos formais dos arts 256 e 257 do Código de Processo Civil, com publicação regular no Diário do Judiciário Eletrônico e fixação no fórum local (ID 7252403006, fls. 07 e fls. 10). Diante da inércia da expropriada citada por edital, foi-lhe assegurada a representação técnica por curador especial, em fiel observância ao art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, quando constatada a ausência de resposta da primeira procuradora nomeada em expedientes posteriores, o juízo renovou a designação de defensora dativa (ID 10544136508), a qual ingressou nos autos, aceitou expressamente o múnus público e exerceu a defesa técnica dos interesses da ré (ID 10553514461 e ID 10553516357), assegurando a plenitude do contraditório e da ampla defesa. b) Da Contestação por Negativa Geral e da Distribuição do Ônus Probatório A defesa apresentada pela curadoria especial deu-se por negativa geral (ID 7252403006, fls. 17/18). Essa prerrogativa é assegurada expressamente pelo parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial e o advogado dativo do ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na petição inicial. A contestação por negativa geral possui o efeito processual de afastar a presunção ficta de veracidade decorrente da revelia, tornando controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral e mantendo a exigência de comprovação probatória a cargo do demandante. Sobre a natureza jurídica da atuação do curador especial e os efeitos da contestação por negativa geral, destaca-se o pronunciamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RÉU CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBAS SUCUMBENCIAIS - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. - A nomeação de curador especial ao réu citado por edital constitui medida obrigatória (art. 72, II, do CPC), incumbindo-lhe a apresentação de defesa, ainda que por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. - A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não configura resistência efetiva à pretensão autoral, tratando-se de atuação formal destinada à garantia do contraditório e da ampla defesa. - Em ação de usucapião, de natureza declaratória e voltada à aquisição originária da propriedade, inexistindo pretensão resistida, não há parte vencida, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.489627-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026). (g.n) No procedimento expropriatório, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a matéria de defesa fica adstrita a vícios processuais ou à impugnação do preço ofertado, devendo qualquer outra questão substancial ser deduzida em via ordinária autônoma. Com a contestação por negativa geral, o valor da indenização tornou-se formalmente controvertido, cabendo analisar os elementos técnicos constantes dos autos para verificar a adequação da oferta formulada pelo ente público. c) Do Mérito Expropriatório e da Justa Indenização A desapropriação é instrumento de intervenção estatal na propriedade privada expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, o qual condiciona a transferência compulsória do bem ao atendimento de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Na forma do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da declaração de utilidade pública, cabendo-lhe apenas fiscalizar a legalidade formal do ato e fixar a justa indenização. A regularidade formal do procedimento restou demonstrada pela juntada do Decreto Estadual sem número de 15 de setembro de 2008 e do Decreto NE nº 598 de 27 de agosto de 2012, atos normativos que declararam a utilidade pública da área descrita para a execução de obras de canalização, controle de cheias e requalificação urbana da Bacia do Ribeirão Arrudas e do Córrego Ferrugem (ID 7252403004, fls. 18/21). A área individualizada na petição inicial corresponde a 355,23 m², destacada do lote 03 da quadra 12 do Bairro Industrial, em Contagem/MG, conforme memorial descritivo e planta topográfica georreferenciada elaborados pelo corpo técnico do Departamento de Obras Públicas estadual (ID 7252403004, fls. 09/10). Quanto ao valor indenizatório, o ente expropriante apresentou laudo de avaliação imobiliária subscrito por engenheiros e técnicos habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ID 7252403004, fls. 11). O laudo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com as diretrizes da Norma NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas para imóveis urbanos, atribuindo ao metro quadrado da terra nua o valor unitário de R$ 24,44, considerando a topografia plana da área, as restrições de infraestrutura urbana do entorno e a ausência de benfeitorias indenizáveis de titularidade da ré, totalizando o importe de R$ 8.681,82 (ID 7252403004, fls. 11). Ressalte-se que as edificações erigidas no local por terceiros posseiros já haviam sido indenizadas e desocupadas administrativamente pelo Poder Público no curso do programa habitacional de intervenção, remanescendo a indenização exclusiva do solo da propriedade registral (ID 7252403004, fls. 03/04 e fls. 20/21). O valor ofertado na petição inicial foi integralmente depositado em juízo pelo Estado de Minas Gerais no montante de R$8.861,82, atualizado pela entidade pagadora na data da emissão da guia judicial (ID 7252403006, fls. 43/56). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram expressamente não ter interesse na realização de prova pericial judicial ou outras diligências instrutórias (ID 7252403006, fls. 31, e ID 10553516357). O laudo técnico administrativo colacionado aos autos ostenta presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, encontrando-se amparado em fundamentação técnica idônea, sem que tenha sido infirmado por qualquer elemento de convicção em contrário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a justa indenização deve espelhar a avaliação técnica fundamentada quando inexistentes elementos aptos a desconstituir os critérios adotados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR - AVALIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de desapropriação, justa indenização é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas também as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a expropriação. - A perícia oficial declinou a metodologia aplicada na avaliação da área expropriada, bem como respondeu aos quesitos formulados pelos autores e pelos réus, atendendo aos critérios legais, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto. - Inexistindo elementos nos autos para desconstituir o 'quantum' apurado pelo 'expert', impõe-se a manutenção da sentença, que se pautou no laudo técnico para fixar o valor da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167349-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Desse modo, impõe-se a fixação da justa indenização da área expropriada no valor de R$8.681,82, acolhendo-se a avaliação técnica constante dos autos. d) Dos Requisitos Legais para o Levantamento da Indenização A liberação da quantia depositada em favor da expropriada ou de eventuais sucessores não ocorre de forma irrestrita, sujeitando-se às condições imperativas estipuladas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O levantamento do preço pressupõe a efetiva comprovação da titularidade do domínio, a apresentação de certidões comprobatórias de quitação de todos os tributos incidentes sobre o bem imóvel até a data da imissão na posse e a publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros e eventual oposição de interessados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CUMRPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO VALORES - ARTIGO 34 DECRETO-LEI 3.365/1941 - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. O levantamento dos valores da indenização por desapropriação de bem imóvel somente ocorrerá se o desapropriado trouxer aos autos provas de que detém o domínio da propriedade, apresentar certidão de quitação de dívidas fiscais que incidam sobre o bem objeto da desapropriação e a publicar editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, conforme comando do art. 34 da Lei de Desapropriação por Utilidade Pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.060817-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Portanto, o montante depositado permanecerá sob custódia judicial vinculado a estes autos, ficando o seu levantamento expressamente condicionado ao implemento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. e) Dos Honorários Advocatícios e das Despesas Processuais No tocante aos honorários de sucumbência no procedimento expropriatório, o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios incide exclusivamente entre 0,5 (meio) e 5 (cinco) por cento sobre a diferença entre o valor da oferta e o fixado na sentença. Como o valor fixado na presente sentença acolheu integralmente a avaliação técnica constante da petição inicial, inexistindo diferença econômica entre a oferta inicial e o montante indenizatório arbitrado, descabe condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do expropriado. Por outro lado, deve-se tecer considerações quanto às defensoras dativas nomeadas nos autos. Conforme já narrado, primeiramente foi nomeada a procuradora Karina Oliveira Vilanova, OAB/MG sob o n° 135.589, no qual apresentou a contestação por negativa geral (ID 7252403006, fls. 17/18). No entanto, este juízo observou que a profissional nomeada parou de atender às intimações. Assim, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório, foi nomeada a defensora Luciana Fernandes Lopes, que aceitou o encargo (ID 10544136508) e manifestou nos autos em ID.10553516357. Pois bem. As defensoras dativas nomeadas para atuar na qualidade de curadora especial desempenharam encargo relevante na garantia do contraditório e da ampla defesa, fazendo jus à remuneração de seu trabalho técnico, a ser custeada pelo Estado de Minas Gerais. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como, em consonância com o disposto no IRDR - Cv Nº 1.0000.16.032808-4/002 e com a tabela OAB/MG (disponível em: https://www.oabmg.org.br/docs/prerrogativas/tabela-dativos_2026.pdf), fixo os honorários das advogadas dativa em R$ 1.693,22 (Mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), dividido na porção de 50% para cada procuradora dativa nomeada (R$ 846,61 para cada), por ato em Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráte encargos, que serão arcados pelo Estado de Minas Gerais. Quanto às custas e despesas processuais, o Estado de Minas Gerais é isento de seu recolhimento na esfera da Justiça Estadual, por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPROPRIATÓRIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos art. 24 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) fixar o valor da justa e definitiva indenização devida pela desapropriação da área de 355,23 m², destacada do lote nº 03 da quadra 12 do Bairro Industrial, Primeira/Segunda Seção, no Município de Contagem/MG, em R$ 8.681,82 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), quantia integralmente satisfeita pelo depósito judicial de ID 7252403006 (fls. 54/56); b) declarar incorporado e adjudicado ao patrimônio público do ESTADO DE MINAS GERAIS o pleno domínio do imóvel desapropriado, devidamente caracterizado na planta topográfica e no memorial descritivo constantes de ID 7252403004 (fls. 09/10); c) condicionar o levantamento do depósito judicial da indenização pela expropriada ou por quem demonstrar legítimo direito ao cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na prova de titularidade dominial, na demonstração de quitação de tributos fiscais que recaiam sobre o bem até a data da imissão na posse e na publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros; d) fixar os honorários das defensoras dativas nomeadas como curadoras especiais, Dra. Luciana Fernandes Lopes (OAB/MG 193.199) e Dr. Karina Oliveira Vilanova, (OAB/MG n° 135.589) no valor de R$ 1.693,22 (Mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), dividido na porção de 50% para cada procuradora (R$ 846,61 para cada), em consonância com o disposto no IRDR - Cv Nº 1.0000.16.032808-4/002 e com a tabela OAB/MG (disponível em: https://www.oabmg.org.br/docs/prerrogativas/tabela-dativos_2026.pdf) a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado; e) isentar o expropriante do pagamento de custas processuais, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, deixando de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do ente público ante a inexistência de diferença entre a indenização arbitrada e o valor da oferta inicial, conforme o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação acolheu exatamente o valor ofertado pelo ente público, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da defensora dativa e expeça-se mandado de transcrição e registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a planta, o memorial descritivo e as certidões necessárias, servindo este provimento como título hábil para a transferência da propriedade e abertura de matrícula em nome do Estado de Minas Gerais. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Atribui-se força de ofício ao presente feito para eventuais fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS