Detalhe do processo

0537088-37.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0537088-37.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NILSIVAN JUNIO OLIVEIRA SANTANA CPF: 117.460.816-19 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Nilsivan Junio Oliveira Santana, Ederson Jean Santos Teles, Fabricio Ferreira de Brito e Alexandre Herminio Rosa foram denunciados nos seguintes termos: -Nilsivan, vulgo “Girafa”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); - Ederson, vulgo “Jean”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; - Fabricio, vulgo “Nemo”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; e art. 16, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; -Alexandre, vulgo “Calcinha”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; ; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; e art. 16, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; BO (ID 9780006114 - pág. 10 a 13- ID 9780008869 - pág. 1 a 5- ID 9779988580 - pág. 5 a 13 - ID 9780003572 - pág. 1 a 9 - ID 9780018504, pág. 1 a 9 - ID 9780005319 - pág. 16 a 18 - ID 9780008664 - pág. 1 a 5), relatório circunstanciado de investigação (ID 9779998785 - pág. 21 a 34 - 9779974994 e 9779987397 - pág. 1 a 27), relatório de inquérito policial (ID 9780008665, pág. 2 a 12), depoimento em delegacia vítima Amanda (ID 9780000520, pág. 10 a 14), depoimento em delegacia da vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 11 a 15), documentos médicos da vítima Amanda (ID 977999617, pág. 09 a 18 e ID 9779989631, pág. 1 a 14 ), documentos médicos da vítima Wendel (ID´s 9780012361, pág. 2 a 31; ID 9780009020, pág. 1 a 34; ID 9779998785, pág. 1 a 19), avaliação psicológica da vítima Amanda (ID 9780002878, pág. 7 a 13), autos de reconhecimento fotográfico vítima Amanda (ID 9779941082, pág. 11 a 14; ID 9779999189, pág. 1 a 9), autos de reconhecimento fotográfico vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 17 e ID 9780006114. pág. 1 a 8), auto de apreensão (ID 9780002878 - pág. 1), laudo toxicológico preliminar (ID 9780002878, pág. 5), laudo toxicológico definitivo ((ID 9851761771), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munições (ID´s 9851723393, 9850750809 e 9850750810 ). CACs (IDs 10613343131, 10613344485, 10613343144 e 10613344900). Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios dos réus Ederson, Nilsivan e Alexandre em juízo, estando ausente o réu Fabrício, pelo que foi decretada sua revelia (ID 10621096475). Decisão deferindo o compartilhamento de provas requeridas pelo Ministério Público, consistente nas declarações das vítimas Amanda e Wendel prestadas em processo desmembrado deste feito de nº 5158718-95.2023.8.13.0024 (ID 10637000401). Alegações finais do Ministério Público no ID 10683863141, em que requereu a procedência da denúncia para condenar Nilsivan Junio Oliveira Santana como incurso nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); Ederson Jean Santos Teles como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; Fabricio Ferreira de Brito como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; Alexandre Herminio Rosa como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; ; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; e art. 16, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal. Alegações finais da defesa de Nilsivan no ID 10727652599, em que requereu: a) preliminarmente, pela nulidade do interrogatório policial do réu por suposta ausência da advertência do direito ao silêncio; b) nulidade do auto de reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; c) absolvição quanto à tortura da vítima Amanda por insuficiência probatória e por inadequação da conduta capitulada e a conduta efetivamente praticada; d) absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por insufiência probatória; e) subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LD; f) absolvição do delito de organização criminosa por insuficiência probatória; g) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa, com decote da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, por ausência de provas; h) em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP por ausência de provas; i) decote de todas as majorantes imputadas ao réu por ausência de provas; j) fixação de regime inicial mais brando cabível; k) indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo de reparação, por ausência de instrução probatória sobre o tema. Alegações finais da defesa de Ederson e Fabrício no ID 10694404855, em que requereu: a) preliminarmente, pelo afastamento da imputação dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo em relação ao réu Fabrício, por reconhecimento da existência de coisa julgada; b) absolvição do delito de organização criminosa por insuficiência probatória, com provas baseadas em conclusões investigativas eividadas de fatos concretos, e por alegada fragilidade nos depoimentos policiais; c) absolvição quanto ao crime de tortura por insuficiência probatória quanto à vítima Wendel, que se retratou parcialmente em juízo e não identificou os réus como partícipes do crime; d) absolvição quanto ao crime de tortura por fragilidade probatória em relação à vítima Amanda em virtude dos reconhecimentos prestados em juízo, por supostos depoimentos genéricos das testemunhas policiais em juízo e por ausência de individualização das condutas; e) subsidiariamente, a desclassificação da conduta do crime de organização criminosa para o delito previsto no art. 288 do CP; f) em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; g) decote das causas de aumento de pena prevista no art. 2º,§§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, por ausência de provas; h) decote da causa de aumento de pena prevista no art. 1º,§4º, III, da Lei nº 9.455/97, por ausência de provas que a vítima Amanda teve restrição momentânea da liberdade durante o iter criminis; i) indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil; f) fixação de regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; g) concessão de justiça gratuita. Alegações finais da defesa do réu Alexandre no ID 10692464537, em que requereu: a) preliminarmente, pela desconsideração do compartilhamento de provas de parte dos depoimentos aproveitados pelo Ministério Público em sede de alegações finais; b) no mérito, pela absolvição quanto ao delito de organização criminosa por insuficiência probatória e por inexistência de provas acerca dos fatos; c) absolvição quanto aos crimes de tortura em relação a ambas às vítimas por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; d) absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito ambos cumulados com os art. 29 e art. 62, I, do CP, por inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as questões suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, não acolho a preliminar nos termos em que formulada pela defesa, porquanto a questão relativa à imputação dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em relação ao réu Fabrício já foi devidamente apreciada e decidida nestes autos. Com efeito, conforme decisão proferida no ID 10132462447, foi reconhecida a litispendência quanto às referidas imputações, tendo em vista que os fatos atribuídos ao acusado já haviam sido objeto de julgamento nos autos nº 0103079-80.2023.8.13.0024, nos quais houve condenação pelos mesmos fatos. Desse modo, a matéria encontra-se preclusa no âmbito destes autos, não havendo razão para novo pronunciamento judicial sobre questão que já foi expressamente apreciada e solucionada em momento processual oportuno. No que concerne à preliminar arguida pela defesa do réu Nilsivan, relativa à suposta ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio por ocasião de seu interrogatório realizado na fase policial, não vislumbro nulidade a ser reconhecida. Com efeito, a questão foi expressamente submetida ao contraditório durante a instrução, ocasião em que o policial responsável pelas investigações foi questionado acerca da ausência, no termo de interrogatório de Nilsivan, de registro da advertência relativa ao direito ao silêncio. A testemunha esclareceu que todos os conduzidos eram previamente cientificados desse direito antes de prestarem declarações, admitindo apenas a possibilidade de ter ocorrido falha de registro por parte do escrivão na formalização do termo, especialmente diante da elevada demanda decorrente da operação policial, que envolveu o cumprimento de aproximadamente 14 mandados de busca e apreensão. Assim, a ausência de menção expressa à advertência no termo escrito, por si só, não permite concluir que o acusado tenha sido efetivamente privado de seu direito constitucional ao silêncio, sobretudo quando o agente público responsável pelo ato afirmou que tal advertência integrava o procedimento adotado com todos os investigados e atribuiu a omissão à possibilidade de mero equívoco material na documentação do ato. De todo modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no registro do interrogatório, a decretação de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade. No caso, a defesa não apontou qualquer circunstância concreta indicativa de que Nilsivan tenha sido constrangido a prestar declarações, impedido de exercer o direito ao silêncio ou induzido a produzir prova contra si, tampouco demonstrou de que maneira a suposta irregularidade teria repercutido concretamente sobre o exercício de sua defesa. Desse modo, ausente comprovação de efetivo prejuízo e inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a declaração prestada em juízo pelo agente responsável pela investigação, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Ainda, quanto à suscitada nulidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme se extrai do relatório de reconhecimento fotográfico juntado aos autos (ID 9779941082, pág. 11), a vítima Amanda foi apresentada a fotografias de possíveis envolvidos nos fatos e, após a análise das imagens que lhe foram exibidas, identificou os acusados como autores da tortura. A dinâmica do ato, portanto, não revela, por si só, direcionamento indevido ou induzimento da vítima à escolha de determinados indivíduos. Com efeito, em juízo, o policial Emílio de Oliveira e Silva, responsável pelas investigações, confirmou que Amanda inicialmente identificou os envolvidos por seus nomes e, posteriormente, realizou o reconhecimento fotográfico, mencionando expressamente os réus que teria apontado como participantes da agressão. No mesmo sentido, Felipe Pereira de Paula, que acompanhou as investigações e as oitivas das vítimas, relatou que Amanda, após inicialmente demonstrar receio, colaborou com a investigação e identificou fotograficamente os indivíduos que apontou como participantes dos fatos. Assim, embora o art. 226 do CPP estabeleça cautelas para a realização do reconhecimento, não se verifica, no caso concreto, elemento probatório seguro a demonstrar que a vítima tenha sido previamente induzida, direcionada ou constrangida a reconhecer os acusados. Ao contrário, a prova oral produzida em contraditório confirma que o reconhecimento decorreu de ato investigativo no qual foram apresentadas fotografias e que a vítima, após analisá-las, apontou os indivíduos que identificava como participantes da prática delitiva. Ademais, eventual irregularidade formal no procedimento de reconhecimento não conduz automaticamente à desconsideração de todos os elementos dele decorrentes, especialmente quando a identificação não constitui elemento probatório isolado, mas deve ser valorada em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, a defesa não apontou circunstância concreta capaz de demonstrar que o ato tenha sido viciado por induzimento ou que dele tenha resultado efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Desse modo, ausente demonstração concreta de vício capaz de comprometer a confiabilidade do reconhecimento e estando a alegação defensiva fundada, essencialmente, em conjecturas acerca de possível direcionamento da vítima, sem correspondente suporte na prova produzida, não há fundamento para o acolhimento da nulidade suscitada. Por fim, quanto à preliminar de desconsideração do compartilhamento de parte dos depoimentos utilizados pelo Ministério Público em suas alegações finais, igualmente não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos, foi admitido o compartilhamento da prova, diante das circunstâncias específicas já devidamente fundamentadas. Todavia, para fins de julgamento da presente ação penal, serão considerados exclusivamente os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas Amanda e Wendel, produzidos sob o crivo do contraditório, nos exatos limites estabelecidos na decisão que deferiu o compartilhamento. Desse modo, os demais elementos eventualmente mencionados pelo Ministério Público em suas alegações finais, que não tenham sido objeto do compartilhamento admitido ou que não se encontrem abrangidos pela referida decisão, não serão utilizados como fundamento para a formação do convencimento deste Juízo. Ausente, portanto, qualquer utilização de elemento probatório estranho aos limites do compartilhamento anteriormente deferido, não se verifica prejuízo concreto às partes, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual não há falar em nulidade. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo BO (ID 9780006114 - pág. 10 a 13- ID 9780008869 - pág. 1 a 5- ID 9779988580 - pág. 5 a 13 - ID 9780003572 - pág. 1 a 9 - ID 9780018504, pág. 1 a 9 - ID 9780005319 - pág. 16 a 18 - ID 9780008664 - pág. 1 a 5), relatório circunstanciado de investigação (ID 9779998785 - pág. 21 a 34 - 9779974994 e 9779987397 - pág. 1 a 27), relatório de inquérito policial (ID 9780008665, pág. 2 a 12), depoimento em delegacia vítima Amanda (ID 9780000520, pág. 10 a 14), depoimento em delegacia da vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 11 a 15), documentos médicos da vítima Amanda (ID 977999617, pág. 09 a 18 e ID 9779989631, pág. 1 a 14 ), documentos médicos da vítima Wendel (ID´s 9780012361, pág. 2 a 31; ID 9780009020, pág. 1 a 34; ID 9779998785, pág. 1 a 19), avaliação psicológica da vítima Amanda (ID 9780002878, pág. 7 a 13), autos de reconhecimento fotográfico vítima Amanda (ID 9779941082, pág. 11 a 14; ID 9779999189, pág. 1 a 9), autos de reconhecimento fotográfico vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 17 e ID 9780006114. pág. 1 a 8), auto de apreensão (ID 9780002878 - pág. 1), laudo toxicológico preliminar (ID 9780002878, pág. 5), laudo toxicológico definitivo ((ID 9851761771), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munições (ID´s 9851723393, 9850750809 e 9850750810 ). A prova oral colhida em juízo nos autos do processo de nº 5158718-95.2023.8.13.0024 é no seguinte sentido: A vítima Wendel, em juízo, disse que os fatos ocorreram em 2022; que saiu para comprar fralda para sua filha quando Matheus e Leonardo pararam sua moto e disseram que iriam agredi-lo por ele ter furtado bebidas na distribuidora de Matheus; que Leonardo, vulgo Gordinho, o segurou e o levou para um beco; que Matheus deixou o local e ele ficou sob a guarda de Leonardo; que Matheus voltou com os demais agressores, tendo as agressões continuado; que tem vários pontos na cabeça em razão das agressões; que desferiram golpes em sua cabeça com um pau; que ficou desacordado e apenas recuperou a consciência no hospital; que Matheus teria arrendado uma loja de bebidas na parte inferior da casa de sua mãe; que Matheus tinha apelido de “Jho”; que tinha costume de pegar bebidas e pagar depois; que Gordinho tomou a chave de sua motocicleta; que havia mais gente no beco e várias pessoas começaram a agredi-lo; que Gordinho foi o primeiro e Matheus em seguida; que Matheus chamou outras pessoas; que não sabe o nome das demais pessoas; que não sabe precisar quem foram os demais responsáveis pelas agressões; que tentou correr, mas foi agredido e desmaiou; que chamou por socorro e uma moradora ouviu, tendo as agressões cessado após esse momento; que não sabe se os envolvidos fazem parte de organização criminosa; que não sabe porque foi agredido; que perdeu o movimento de uma perna; que está afastado do trabalho; que precisou fazer enxerto e retalho na perna; que confirma parcialmente os termos do BO, pois não se recorda de ter reconhecido as pessoas na Delegacia; que reconhece Leonardo como seu agressor; que não reconhece Elidison, Júnio e Nathan; que Nathan é seu primo; que nunca viu Júnio; que Leonardo foi quem o segurou e entregou para Matheus; que Leonardo lhe deu um soco nas costas; que não sabe se Leonardo participou das demais agressões porque ficou desacordado; que o beco para onde foi levado é escuro; que Leonardo era uma pessoa tranquila e trabalhadora; que não sabe porque Leonardo o pegou. A vítima Amanda, em juízo, disse que uma amiga, de nome Thaís, tinha amizade com um dos chefes da organização criminosa atuante no local, de nome Elidison; que Elidison queria manter um relacionamento com a declarante, mas ela negou; que Nathan, membro da orcrim, esteve na sua residência e informou que seu irmão havia se machucado; que foi até o local indicado por ele e, lá chegando, foi informada que sabiam de seu envolvimento com policiais; que foi ameaçada de morte por Nathan; que foi segurada por ele e conduzida até um beco; que Elidison estava no local e amarrou seu braço; que os agressores mandaram que ela desbloqueasse o celular; que Elidison chamou outras pessoas através de rádio comunicador; que várias pessoas estiveram no local, mas não sabe precisar todos; que muitos foram embora momentos depois; que se mantiveram no local as pessoas de Jean, Elidison, Nathan, Fabricio, Michael, Nilsivan, Junio e “Anjinho”; que esteve em poder dos agressores de 16:00h às 01:00h; que Elidison a agrediu muito; que acredita ter sido agredida porque não quis se relacionar com Elidison e, também, porque tinha contato com policiais; que seu irmão e seu marido já foram vítimas do mesmo grupo; que Elidison, Michael e Nathan foram os agressores diretos; que Everson Jean, Fabrício, Nilsivan, Junio e “Anjinho” estavam no local, mas não foram os agressores diretos; que, no dia, alguém disse que estavam esperando para saber se matariam a declarante; que Elidison e Michael saíram para buscar um facão, arma e pá; que voltaram só com a arma de fogo e a agrediram mais; que tentou fugir, mas foi amarrada; que queimaram seu cabelo, jogaram pedra em seus olhos, deram coronhadas em sua cabeça e queimaram sua pele com cigarro; que alguém ligou e mandou pararem com as agressões; que foi hospitalizada; que reconhece Nathan, vulgo Santos, Elidison e Junio; que Elidison a torturou e Junio lhe deu um soco; que não reconhece Leonardo; que foi ameaçada antes da audiência. A prova oral colhida em juízo no presente feito é no seguinte sentido: A testemunha Dr. Emílio de Oliveira e Silva, ouvida sob compromisso legal, declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus Nilsivan Júnior Oliveira Santana, Ederson Jean Santos Teles, Fabrício Ferreira de Brito e Alexandre Hermínio Rosa. Afirmou ter elaborado o relatório final do inquérito policial e participado diretamente das investigações, inclusive da oitiva das duas vítimas. Confirmou, ainda, os termos do relatório policial constante dos autos. Relatou que, a partir das diligências realizadas, da coleta de informações com testemunhas, dos levantamentos de campo e dos antecedentes criminais dos investigados relacionados ao tráfico de drogas, foi possível constatar a existência de uma organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas na região do Cafezal, especificamente no Aglomerado da Serra. Segundo declarou, Alexandre Hermínio Rosa, conhecido pelo vulgo "Calcinha", figurava como líder da organização. A respeito dos réus Elidilson, Fabrício e Júnior Jordelino, afirmou que eles integravam um grupo denominado "correcional", considerado o "braço armado" da organização, responsável pela prática de agressões físicas e torturas contra moradores que contrariassem os interesses do grupo ou de seus integrantes. Acrescentou que, embora a atuação deles estivesse relacionada às represálias físicas, também foram apurados envolvimentos diretos com a comercialização de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes e outros artefatos em suas residências. Quanto aos fatos envolvendo a vítima Amanda, relatou que ela teria sido espancada e torturada no ano de 2019, sendo que as integrantes do grupo denominavam essa prática de "pau no gato". Explicou que as vítimas, em regra, não comunicavam os fatos às autoridades em razão do medo, mas Amanda teria autorizado o relato por estar sob ameaça. Segundo informou, ela identificou os responsáveis inicialmente por seus nomes e, posteriormente, mediante reconhecimento fotográfico, apontando Jean, Alexandre, Fabrício e Nilsivan como envolvidos, conforme registrado no relatório policial e em seu depoimento. Indagado acerca da realização de exame de corpo de delito em Amanda, afirmou acreditar que o procedimento havia sido realizado, embora não se recordasse se havia marcas visíveis no momento da oitiva. Em relação à vítima Wendel, esclareceu que não realizou pessoalmente sua oitiva. Informou que a polícia chegou até ele por meio de boletim de ocorrência e de informações prestadas por moradores do Aglomerado da Serra, tendo identificado que se tratava do mesmo grupo que vinha praticando os fatos. Acrescentou que Wendel também realizou reconhecimento fotográfico. Sobre as diligências de busca e apreensão, informou que foram expedidos aproximadamente 14 mandados, tendo participado do cumprimento de alguns deles, embora não especificamente daqueles relacionados a Nilsi van e Alexandre. Recordou-se da apreensão de uma arma de fogo calibre .40, com numeração raspada, e de maconha em uma das residências. Questionado pela defesa de Nilsivan acerca da participação deste na tortura de Amanda, afirmou que o acusado teria praticado agressões contra ela em um beco ou mata no Aglomerado da Serra, ocasião em que outras pessoas também teriam se unido às agressões. Ressaltou que Amanda teria afirmado reiteradamente que Nilsivan a agrediu. Indagado se a droga encontrada na residência de Nilsivan possuía as mesmas características daquela comercializada no local, declarou não se recordar se as substâncias apresentavam selos ou características próprias. Afirmou que o tratamento dispensado aos conduzidos na delegacia era igual para todos e que os depoimentos possuíam alguns padrões de cabeçalho e qualificação. Esclareceu, ainda, que todos os conduzidos eram informados acerca do direito ao silêncio antes de prestarem declarações. Quanto à ausência dessa advertência no depoimento de Nilsivan, admitiu que poderia ter ocorrido falha de registro por parte do escrivão, em razão da elevada demanda decorrente da operação, que envolveu 14 mandados. Sobre a expressão "signatário" constante do depoimento de Fabrício, em que se mencionava que ele estaria algemado ao lado de Nilsivan, afirmou acreditar que se tratava do próprio Fabrício, referindo-se à pessoa que prestava o depoimento, acrescentando que ambos permaneceram juntos inicialmente na delegacia. Questionado pela Defensoria Pública acerca das provas objetivas da existência da organização criminosa, mencionou a apreensão de drogas, de uma arma de fogo furtada de policial militar, bem como de um facão e de um bastão que teriam sido utilizados nas torturas. Esclareceu que não houve interceptação telefônica no âmbito daquela investigação. Por fim, quanto a Alexandre, afirmou que não foram apreendidas drogas em seu poder, uma vez que ele já se encontrava preso quando do cumprimento dos mandados. Informou que foi realizada uma busca em sua cela, mas nenhum objeto foi encontrado. Declarou que, à época da tortura de Amanda, Alexandre ainda não estava preso e que ele teria chegado a solicitar que cessassem as agressões contra a vítima, ordem que não teria sido acatada pelos demais integrantes. Afirmou, contudo, que não foi apurado vínculo associativo específico que demonstrasse que Alexandre emitia ordens externas a partir da unidade prisional. A testemunha PM Moisés Gonçalves Claudino, ouvida sob compromisso legal, declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Confirmou o histórico da ocorrência de tortura envolvendo a vítima Wendel, no ano de 2022. Segundo relatou, o registro policial narrava que Wendel teria sido torturado por integrantes do tráfico em razão do furto de bebidas de um estabelecimento pertencente a Eerson, conhecido como "DJ Coladinho", com auxílio de Elidilson, vulgo "De Fato", e Fabrício, conhecido como "Nemo". Esclareceu que o boletim de ocorrência foi elaborado com base em denúncias anônimas e relatos de moradores que temiam sofrer represálias. Relatou, ainda, que o serviço de inteligência se deslocou até o Hospital João XXIII, onde constatou que a vítima apresentava as duas pernas quebradas e corria risco de morte. Afirmou conhecer Elidilson, conhecido como "De Fato", e Fabrício, vulgo "Nemo". Disse que Elidilson era conhecido como "disciplinador" e que, quando de sua prisão, moradores da região teriam comemorado o fato. Quanto a Fabrício, afirmou que também era identificado no meio policial como traficante. Questionado sobre Nilsivan, declarou que ele era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Contudo, indagado especificamente sobre sua participação na tortura, afirmou não possuir detalhes, esclarecendo que as informações haviam sido encaminhadas à Polícia Civil. A testemunha PM José Geraldo da Silva declarou não possuir qualquer relação com os réus, afirmando, inclusive, que não os conhecia. Questionado acerca de sua participação no cumprimento de mandado de busca e apreensão na Rua Bandulim, em janeiro de 2023, afirmou ter participado de diversas operações e que, caso seu nome constasse no REDS, certamente teria estado presente. Ressalvou, contudo, não se recordar de detalhes específicos daquela operação. Da mesma forma, afirmou não se recordar da prisão de Nils Ivan, esclarecendo que, caso tivesse participado da diligência, teria atuado apenas como mais um integrante da equipe, sem guardar lembrança dos fatos. A testemunha PM Alisson Ismael Araújo declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Questionado acerca da operação de busca e apreensão realizada no Aglomerado da Serra, em janeiro de 2023, afirmou não se recordar especificamente da ocorrência, explicando que sua equipe prestava apoio em diversas operações. Também declarou não ter participado de diligência específica relacionada aos crimes de tortura praticados contra Amanda e Wendel. A testemunha PM Felipe Pereira de Paula declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Afirmou ter participado das investigações relacionadas ao grupo responsável pelas torturas no Aglomerado da Serra, tendo acompanhado as oitivas das vítimas Amanda e Wendel. Quanto a Wendel, relatou que ele foi localizado no hospital em estado precário, apresentando as duas pernas quebradas e correndo risco de morte. Disse, ainda, que circulavam vídeos relacionados à tortura. Segundo informou, Wendel relatou os fatos e identificou Elidilson, conhecido como "De Fato", e Fabrício, vulgo "Nemo", como líderes da organização. Em relação à vítima Amanda, afirmou que ela inicialmente demonstrou medo, mas posteriormente aceitou colaborar com as investigações, ocasião em que identificou "Nemo", "De Fato", "Juninho", "Calcinha" e Nilsivan, conhecido como "Girafa", como participantes dos fatos. Relatou que foram realizadas buscas nas residências dos investigados. Na casa de Fabrício, conhecido como "Nemo", foram encontradas uma arma de fogo e dinheiro em espécie. Na residência de Juninho, foram localizados aproximadamente R$ 10.000,00. Acrescentou que o dinheiro encontrado na residência de "Nemo" estava acondicionado em um tubo de PVC e era composto por moedas. Quanto a Alexandre, conhecido como "Calcinha", afirmou que ele seria o chefe da organização e que continuaria exercendo sua gestão mesmo enquanto preso. Especificamente em relação à tortura de Amanda, declarou que Alexandre teria realizado uma ligação telefônica determinando que as agressões cessassem, mas que os demais integrantes não teriam atendido à ordem. Questionado pela defesa de Nilsivan acerca da participação deste na tortura de Amanda, afirmou que ele teria participado das agressões físicas, conforme o relato da própria vítima. Indagado pela defesa de Alexandre sobre a existência de vínculo estável entre ele e os demais integrantes da organização, esclareceu que o vínculo materializado nos autos consistiria na ligação realizada por Alexandre com o objetivo de impedir a tortura. Acrescentou que, no meio policial, era sabido que Alexandre seria o chefe da organização, mas que teria sido difícil materializar, além daquele episódio, a existência de vínculo duradouro entre ele e os demais acusados. A testemunha PM Ronaldo Antônio de Andrade Silva declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Afirmou confirmar seu depoimento anterior e relatou trabalhar na região há aproximadamente 12 anos. Disse que tinha conhecimento da existência de um grupo denominado "correcional", liderado por "De Fato", "Nemo", "Junim" e "Girafa", este último identificado como Nilsivan. Questionado sobre quem seria o chefe geral da organização, apontou Alexandre, conhecido como "Calcinha", afirmando que a população relatava o poder por ele exercido sobre os demais integrantes. Quanto à tortura de Amanda, declarou que, segundo o relato da própria vítima, teriam participado dos fatos "De Fato", "Nemo", "Junim" e "Girafa". Indagado pela Defensoria Pública sobre a origem de suas conclusões, afirmou que elas se baseavam em sua experiência de 12 anos de atuação na região, nas investigações realizadas pela Polícia Civil e no histórico dos réus. Por fim, questionado pela defesa de Alexandre se já havia prendido o acusado juntamente com os demais réus, respondeu negativamente. Afirmou, contudo, ter conhecimento de ordens atribuídas a Alexandre por meio de interceptações telefônicas realizadas em outros processos. O informante, ouvido sem compromisso em razão de sua amizade íntima com o réu Alexandre Hermínio Rosa, declarou conhecê-lo há aproximadamente 20 ou 30 anos. Relatou que, no passado, Alexandre trabalhava em uma empresa denominada W Zel de Segurança e costumava adquirir mercadorias em seu antigo comércio, onde também costumava permanecer. Questionado acerca do período em que Alexandre residia no Aglomerado da Serra, afirmou que, em determinada época, ele chegou a ser preso. Disse recordar-se apenas de que, quando morava no aglomerado, Alexandre trabalhava no local, não sabendo precisar por quanto tempo permaneceu empregado na empresa de segurança. Indagado se havia ouvido falar sobre eventual envolvimento de Alexandre com o tráfico de drogas ou se já o havia visto sendo procurado pela polícia, apresentou resposta inaudível. Afirmou, por outro lado, não ter conhecimento de qualquer problema envolvendo o acusado e menores de idade. Carlos Martins, ouvido como informante em razão de sua amizade com o réu Alexandre e com o irmão deste, declarou residir no Aglomerado da Serra desde o nascimento, há aproximadamente 43 anos, e conhecer Alexandre há cerca de 20 anos. Relatou que Alexandre permaneceu longo período sem frequentar a comunidade e que a última vez em que o teria visto teria sido em um jantar, por volta do ano de 2009. Naquela ocasião, segundo afirmou, Alexandre trabalhava como encarregado em uma empresa de segurança. Questionado acerca de eventual envolvimento de Alexandre com o tráfico de drogas ou com a liderança de organização criminosa, afirmou que não tinha conhecimento de tais fatos. Disse, contudo, que já havia ouvido o nome do acusado ser mencionado na comunidade, embora ressaltasse não conhecer esse aspecto de sua vida. Ulisses de Oliveira Simões, policial penal, ouvido sob compromisso legal, declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com qualquer dos réus. Questionado acerca do período em que Alexandre Hermínio Rosa esteve custodiado na unidade prisional de Formiga, afirmou não se recordar especificamente do acusado, mencionando apenas possuir uma lembrança de que ele havia sido preso naquela unidade, ressaltando, contudo, a elevada rotatividade de custodiados. Confirmou ter assinado, na condição de servidor da penitenciária, ofício datado de 16 de outubro de 2023, no qual constava que, entre abril de 2021 e outubro de 2022, não haviam sido registradas faltas ou comunicações desfavoráveis em relação ao recluso Alexandre Rosa, tampouco apreensão de objetos ilícitos ou registro de vínculo com organização criminosa. Indagado se poderia afirmar que jamais havia sido apreendido aparelho celular na cela ocupada por Alexandre, respondeu que não poderia fazê-lo, por não se recordar do fato. Em seu interrogatório, Nilsivan Oliveira Santana declarou que manteve relacionamento amoroso com Amanda, negando, contudo, qualquer participação na tortura contra ela. Afirmou acreditar que a vítima teria ficado ressentida em razão de sua impossibilidade de manter o relacionamento, uma vez que sua esposa se opunha à situação. Questionado se sabia quem teria praticado a tortura contra Amanda, afirmou desconhecer a autoria. No tocante à imputação de tráfico de drogas, reconheceu que foram encontradas substâncias entorpecentes em sua residência, mas sustentou tratar-se de pequena quantidade, aproximadamente 15 gramas de cannabis, destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal. Negou ter comercializado drogas e afirmou trabalhar há anos como polidor automotivo e instalador de acessórios. Por fim, questionado acerca de antecedentes criminais, declarou possuir uma condenação anterior por porte ilegal de arma. Em seu interrogatório, Ederson Jean Santos Teles negou qualquer envolvimento com a tortura atribuída aos acusados e afirmou não integrar organização criminosa. Negou, ainda, ter mantido relacionamento com a vítima Amanda. Questionado acerca de condenações anteriores, declarou que possuía antecedentes, mas afirmou ter sido beneficiado por indulto, com posterior extinção da pena. Em seu interrogatório, Alexandre Hermínio Rosa negou integralmente as acusações, afirmando não ter qualquer relação com os fatos narrados na denúncia. Declarou não conhecer as vítimas nem os demais acusados. Questionado sobre como a polícia teria chegado até ele, afirmou apenas ter tomado conhecimento de que havia sido relacionado aos fatos em Patrocínio. Negou a prática de tráfico de drogas e o porte de arma de fogo. Quanto aos antecedentes, declarou possuir condenações anteriores, mencionando uma pena de 21 anos por homicídio, outra de 30 anos e uma terceira, de aproximadamente seis ou sete anos, por tráfico de drogas. Questionado pela defesa acerca das acusações de tortura referentes aos anos de 2019 e 2022, afirmou que se encontrava preso desde janeiro de 2019. Negou ter tido acesso a aparelho celular ou rádio durante o período de custódia, afastando, assim, a possibilidade de ter utilizado tais meios para transmitir ordens relacionadas à prática de tortura. No que se refere à imputação de tráfico de drogas ocorrida em 2023, afirmou que, naquela ocasião, encontrava-se preso e, portanto, não teria participado dos fatos. Indagado sobre a razão pela qual acreditava estar sendo acusado, afirmou desconhecê-la, limitando-se a dizer que as pessoas sempre falavam mal dele. Por fim, confirmou ter sido absolvido de cinco tentativas de homicídio contra policiais militares no ano anterior e declarou já ter trabalhado em empresa de segurança. Passarei à análise quanto à autoria em relação a cada um dos delitos. Primeiramente, pontuo que os depoimentos de policiais, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente se pode afastar essa presunção diante de elementos concretos que comprovem o ânimo deles em prejudicar o réu, o que não se verifica no caso em julgamento (TJMG, AC 1.0024.09.515151-0/001, 22/04/10, 2ª Câmara Criminal). Veja-se que as defesas nada provaram contra os policiais. Ainda, nos crimes praticados na clandestinidade, como os de que ora se trata, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, ainda mais quando confirmada nos autos por outros elementos, como o teor dos documentos médicos juntados aos autos e as palavras das testemunhas. Pontuo, ademais, que em relação às torturas praticadas, não obstante esteja correta a descrição dos fatos na denúncia, verifico que a capitulação do delito melhor se amolda àquela descrita no inciso II do mesmo artigo. Nesse sentido, o art. 1º, II, da Lei 9.455/97 dispõe que: “Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Assevero, ainda, que não há prejuízo para a defesa nesse sentido, haja vista que os acusados se defendem dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação nela estampada. Feitas as considerações, passo a analisar. Quanto à tortura praticada contra a vítima Wendel: No que se refere à imputação de tortura praticada contra a vítima Wendel, verifico não haver nos autos elementos probatórios suficientes e seguros para sustentar a condenação dos réus Fabrício e Alexandre. Com efeito, embora os elementos colhidos na fase investigativa indiquem o possível envolvimento dos acusados, tais informações não encontram confirmação suficiente na prova produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a própria vítima não se recordou dos acusados e não foi capaz de individualizar quem teria participado das agressões. Relatou, de forma geral, que outras pessoas chegaram ao local e se juntaram à prática da tortura, mas esclareceu que, poucos minutos depois, perdeu a consciência, circunstância que compromete sua capacidade de identificar os demais envolvidos. Nesse contexto, os relatórios policiais e as declarações eventualmente prestadas na fase extrajudicial constituem elementos informativos que, embora possam ser considerados em conjunto com a prova judicial, não se mostram suficientes, isoladamente, para fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No caso concreto, inexiste, sob o contraditório judicial, elemento probatório seguro que permita vincular, de forma individualizada, os réus Fabrício e Alexandre à prática das agressões perpetradas contra Wendel. Assim, diante da ausência de confirmação judicial da autoria e da impossibilidade de a própria vítima reconhecer ou individualizar os acusados, remanesce dúvida razoável acerca da participação dos réus no delito, a qual deve ser resolvida em seu favor, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por conseguinte, não havendo prova judicializada suficiente acerca da autoria, impõe-se a absolvição dos réus Fabrício e Alexandre quanto à imputação de tortura praticada contra a vítima Wendel, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à tortura praticada contra a vítima Amanda: Diversamente do que se verificou em relação à vítima Wendel, a vítima Amanda reconheceu, em juízo, os réus Fabrício, Nilsivan e Ederson, vulgo “Jean”, como pessoas que se encontravam no local durante os atos de tortura contra ela praticados. Sua narrativa foi firme e coerente ao descrever que o réu Elidison, após submetê-la a intenso sofrimento físico e mental em razão de sua recusa em manter relacionamento amoroso com ele, acionou outras pessoas por meio de rádio comunicador, ocasião em que os referidos acusados compareceram ao local e permaneceram durante a execução dos atos. Embora a vítima tenha esclarecido que Fabrício, Nilsivan e Ederson não foram os responsáveis pela execução direta das agressões, relatou que os três permaneceram no local, prestando apoio e anuindo às condutas praticadas contra ela. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade penal, desde que demonstrado, como no caso, que a atuação dos agentes se inseriu conscientemente na dinâmica criminosa, mediante adesão voluntária à conduta executada pelos demais. Com efeito, nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, para a configuração do concurso de pessoas, não se exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente o núcleo do tipo penal, sendo suficiente a demonstração de contribuição causal e consciente para a empreitada criminosa, com vínculo subjetivo entre os envolvidos. No caso concreto, a prova produzida em contraditório judicial evidencia que os réus Fabrício, Nilsivan e Ederson tinham ciência das agressões perpetradas contra Amanda e, mesmo assim, permaneceram no local, aderindo à ação criminosa e prestando o necessário suporte à sua execução. A narrativa da vítima, nesse ponto, mostra-se coerente e encontra respaldo nos documentos médicos e psicológicos juntados aos autos, que corroboram a ocorrência de intenso sofrimento físico e mental, bem como nos depoimentos dos policiais ouvidos em audiência, os quais relataram ter conhecimento da prática de tortura contra Amanda, dos envolvidos e da motivação que teria dado origem ao delito. Desse modo, a prova judicializada demonstra, para além de dúvida razoável, que Fabrício, Nilsivan e Ederson aderiram conscientemente à conduta criminosa, contribuindo para sua realização mediante apoio e anuência durante a prática dos atos de tortura, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade penal de cada um deles, na medida de sua culpabilidade. Diversa, contudo, é a situação do réu Alexandre. Embora existam elementos colhidos na fase inquisitorial que indiquem sua possível participação nos fatos, a própria vítima, quando ouvida em juízo, afirmou não saber quem havia realizado a ligação ou determinado que os atos de tortura cessassem, circunstância que não confirmou a imputação anteriormente apresentada na esfera policial. Consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a condenação fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. No caso de Alexandre, ausente, em juízo, a necessária confirmação de sua participação nos fatos, os elementos extrajudiciais, isoladamente considerados, não são suficientes para sustentar um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, embora incontroversa a ocorrência da tortura praticada contra Amanda, não há prova judicializada suficiente para atribuir a prática delitiva ao réu Alexandre, impondo-se, quanto a ele, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra a participação consciente de Fabrício, Nilsivan e Ederson na empreitada criminosa, mediante adesão e auxílio à prática dos atos de tortura, impõe-se a condenação dos referidos réus pelo delito em questão. Ainda, a vítima afirmou que esteve em poder dos réus de 16h às 01h, o que configura a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, III, da Lei 9.455/97 (mediante sequestro). Será a pena, portanto, aumentada em no tocante a este delito em relação aos réus Nilsivan, Ederson e Fabrício, por incidência de uma causa de aumento de pena, como fundamentado. Quanto à organização criminosa: Conforme amplamente demonstrado no conjunto probatório, os réus Nilsivan, Ederson, Fabrício e Alexandre integravam a organização criminosa denominada “Organização Terrorista do Arara” (OTA), com atuação no aglomerado da Serra e estrutura voltada à prática reiterada de delitos, especialmente tráfico de drogas e atos de violência e tortura destinados à manutenção da disciplina e dos interesses do grupo. A existência da organização criminosa não decorre de mera conjectura ou de elementos isolados. Ao contrário, encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo, especialmente pelos policiais responsáveis pela investigação, os quais descreveram a estrutura, a forma de atuação e a divisão de tarefas existente entre os integrantes, informações que foram corroboradas pelos relatórios de investigação produzidos no curso da persecução penal. A prova revela que a organização possuía estrutura hierarquizada e divisão de funções, havendo integrantes responsáveis pela gerência das atividades, outros incumbidos da execução direta de determinadas tarefas e, ainda, pessoas encarregadas de prestar suporte e assegurar o cumprimento das determinações emanadas das instâncias superiores do grupo. Segundo apurado, Elidison e Fabrício exerciam funções de gerência, enquanto Alexandre era apontado como integrante de posição de destaque na estrutura da organização. A própria dinâmica dos fatos envolvendo a vítima Amanda constitui relevante elemento de corroboração da estrutura organizada do grupo. Conforme relatado pela ofendida, após os atos de violência contra ela iniciados, foram acionados, por meio de rádio comunicador, outros integrantes da organização, dentre eles Nilsivan, Ederson e Fabrício, que compareceram ao local e permaneceram durante a execução dos atos de tortura. A existência de comunicação por rádio entre os integrantes e a pronta mobilização de diferentes pessoas para a execução e o acompanhamento da ação criminosa evidenciam, de forma concreta, a prévia organização e a divisão de tarefas entre os agentes. Também se mostra relevante o próprio contexto em que praticados os atos de violência. Segundo a prova produzida, a vítima foi submetida a tortura por ter, supostamente, contrariado interesses de integrantes da organização criminosa. Tal circunstância demonstra que o grupo não se limitava à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de mecanismos de intimidação, violência e punição interna para preservar sua autoridade e assegurar a observância de suas determinações. A organização criminosa, portanto, apresentava características que ultrapassam a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de delitos. Havia pluralidade de agentes, estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e finalidade voltada à prática reiterada de infrações penais, elementos que se amoldam ao conceito legal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Nesse contexto, os relatórios de investigação não constituem, isoladamente, fundamento para a condenação. Seu conteúdo foi submetido ao contraditório por meio da oitiva dos agentes públicos responsáveis pela investigação, cujos relatos, por sua vez, encontram respaldo em elementos concretos produzidos nos autos, notadamente na dinâmica dos fatos envolvendo a vítima Amanda, nos registros de comunicação entre os integrantes e nos demais elementos documentais e periciais juntados ao processo. Assim, a prova produzida em juízo demonstra, com segurança suficiente para o juízo condenatório, a existência da organização criminosa e a integração dos réus Nilsivan, Ederson, Fabrício e Alexandre ao grupo, razão pela qual devem ser condenados pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. No que se refere ao emprego de arma de fogo, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que a prova produzida demonstra que a organização criminosa atuava com emprego de armas de fogo. Tal circunstância encontra respaldo nos relatórios de investigação, no laudo pericial acostado aos autos e nos depoimentos colhidos em juízo, inclusive nas declarações da vítima Amanda, elementos que, analisados conjuntamente, evidenciam a utilização de armamento no contexto das atividades da organização. A incidência da majorante decorre da circunstância objetiva de a organização criminosa atuar com emprego de arma de fogo, não sendo necessário demonstrar que cada integrante tenha, pessoalmente, portado ou utilizado o armamento, desde que comprovado que a atuação armada integrava o modus operandi da organização e era abrangida pelo vínculo subjetivo dos agentes. Por outro lado, não reconheço em relação ao réu Alexandre a circunstância de exercício de comando da organização criminosa. Embora existam elementos indicando sua integração ao grupo e sua posição de relevância dentro da estrutura criminosa, a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para demonstrar, com o grau de certeza necessário à condenação, que ele efetivamente exercia função de comando nos termos exigidos pela legislação. Com efeito, a imputação de liderança encontra amparo, em maior medida, nos elementos colhidos durante a investigação. Entretanto, em juízo, não houve confirmação segura de que Alexandre efetivamente exercia a chefia da organização. Soma-se a isso o fato de que, embora tenham sido realizadas diligências em sua cela, não foram encontrados instrumentos de comunicação que demonstrassem sua interlocução direta com os demais integrantes ou o exercício concreto de comando sobre as atividades do grupo. Desse modo, embora os elementos probatórios sejam suficientes para reconhecer sua integração à organização criminosa, não alcançam o mesmo grau de certeza quanto à circunstância específica de exercício de comando, razão pela qual a causa de aumento correspondente deve ser afastada em relação a Alexandre, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Quanto ao réu Fabrício, diversamente, a prova judicializada demonstra que ele ocupava posição de comando dentro da estrutura criminosa. Os relatórios de investigação, corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, evidenciam que o acusado exercia função de gerência e possuía ascendência sobre outros integrantes, circunstância que autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei nº 12.850/2013 relativa ao exercício de comando da organização criminosa. Assim, em relação aos réus Nilsivan, Ederson e Alexandre, incide a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, no patamar de 1/6, conforme fundamentação acima. Quanto a Fabrício, além da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, incide a causa de aumento relativa ao exercício de comando da organização criminosa, ambas a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, observada a fração de 1/6 para cada circunstância, caso este seja o critério adotado para a individualização das penas. Quanto ao tráfico de drogas: No que se refere aos réus Ederson e Nilsivan, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão e pelos demais elementos documentais e periciais acostados aos autos, que demonstram a apreensão de substâncias entorpecentes em poder dos acusados. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada. As circunstâncias em que realizadas as apreensões, analisadas em conjunto com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, revelam que as substâncias não se destinavam ao consumo próprio, mas à comercialização ilícita. Os relatos dos agentes públicos mostraram-se harmônicos e coerentes entre si, descrevendo as circunstâncias da investigação, a vinculação dos acusados à atividade de tráfico e os elementos concretos que conduziram às apreensões. Ademais, embora a integração dos réus à organização criminosa não seja, isoladamente, suficiente para demonstrar a prática do tráfico, constitui elemento relevante de contextualização que, somado às apreensões efetivamente realizadas e aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, reforça a conclusão de que Ederson e Nilsivan se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes. Com efeito, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve diversas condutas alternativas relacionadas à traficância, sendo desnecessária a demonstração de que o agente tenha sido flagrado, especificamente, realizando ato de venda, desde que o conjunto probatório evidencie, de forma segura, a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas destinadas à comercialização. No tocante ao réu Fabrício, verifico que a pretensão punitiva relativa ao delito de tráfico de drogas já foi objeto de apreciação em processo diverso, no qual houve sentença condenatória em razão de apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, acompanhada de petrechos relacionados à mercancia ilícita, dinheiro e cadernos contendo anotações. Reconhecida nestes autos a ocorrência de coisa julgada quanto ao referido fato, não é possível nova persecução penal pelo mesmo delito, razão pela qual deixo de promover qualquer novo juízo de responsabilização de Fabrício quanto a essa imputação. Situação diversa é a do réu Alexandre. Embora estivesse custodiado e cumprindo pena por outros processos à época dos fatos, não foi produzida, nestes autos, prova suficiente de que ele tenha praticado o delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado. Com efeito, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu nome, não foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse ou em local a ele diretamente vinculado. Ademais, o policial penal ouvido em juízo, responsável pelo estabelecimento prisional em que Alexandre se encontrava recolhido à época, afirmou desconhecer qualquer envolvimento do acusado com a prática de tráfico de drogas no interior do sistema prisional. Desse modo, embora eventuais elementos produzidos no curso da investigação possam ter suscitado suspeitas quanto ao envolvimento de Alexandre com a traficância, tais elementos não foram suficientemente corroborados em juízo por provas aptas a demonstrar, para além de dúvida razoável, sua autoria no delito ora imputado. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo admissível que se fundamente em meras conjecturas ou presunções decorrentes de eventual envolvimento do acusado com outros fatos criminosos. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria do delito de tráfico de drogas atribuído a Alexandre, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação aos réus Ederson e Nilsivan, e ausente prova suficiente quanto à autoria atribuída a Alexandre, condeno Ederson e Nilsivan pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e absolvo Alexandre quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base nos argumentos acima expedidos, será o réu Nilsivan Junio Oliveira Santana condenado como como incurso nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); o réu Ederson Jean Santos Teles condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; o réu Fabricio Ferreira de Brito condenado como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; e o réu Alexandre Herminio Rosa condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. Não merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 288 do Código Penal. Isso porque a prova produzida evidencia uma estrutura criminosa organizada e hierarquizada, com divisão funcional de tarefas e atuação coordenada entre seus integrantes, circunstâncias que excedem os requisitos necessários à configuração do delito de associação criminosa. Com efeito, não se está diante de simples vínculo associativo voltado à prática de crimes, mas de verdadeira estrutura organizada, dotada de estabilidade, hierarquia e repartição de funções entre seus membros, destinada à prática reiterada de infrações penais de elevada gravidade. A existência de diferentes níveis de atuação e a distribuição de atribuições entre os integrantes, inclusive para execução, apoio e coordenação das atividades criminosas, evidenciam a maior complexidade estrutural exigida para a configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da organização criminosa, mostra-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa, devendo os réus responder pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. No que se refere ao requerimento formulado pelo Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, inclusive a título de dano coletivo, deixo de fixar, neste momento, qualquer quantia a esse título. Embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autorize o Juízo criminal, por ocasião da sentença condenatória, a estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a medida pressupõe a existência de elementos suficientes nos autos que permitam aferir, com segurança, a extensão do prejuízo e a quantificação mínima da reparação. No caso concreto, não foram produzidos elementos suficientes para estabelecer, de forma segura e individualizada, o montante mínimo devido a cada vítima, tampouco se mostram adequadamente delimitados os parâmetros necessários à quantificação de eventual dano coletivo. Assim, sem prejuízo da possibilidade de as vítimas buscarem a integral reparação dos danos que entendam suportados perante o juízo cível competente, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos nesta sentença, sem prejuízo de eventual apuração e cobrança na esfera cível. Observo na CAC juntada aos autos que o réu Alexandre tem em seu desfavor duas condenações criminais transitadas em julgado em data anterior à ocorrência dos presentes fatos. Assim, conforme jurisprudência pacífica do e. STJ, uma das condenações será utilizada para a caracterização dos maus antecedentes, na primeira fase de aplicação de pena, enquanto a outra será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase de aplicação de pena, não havendo que se falar em bis in idem, por se tratar de contextos fáticos diversos (HC 138.425/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 06/04/2011). Nesse ínterim, verifico que o réu Fabrício tem condenação por fato anterior ao caso em comento, portanto, conforme entendimento do STJ: a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. Assim, o réu será considerado portador de maus antecedentes. Outrossim, verifico nas CACs juntadas aos autos que os réus Ederson e Nilsivan tem em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado em data anterior à ocorrência dos presentes fatos, o que será levado em conta na segunda fase de aplicação de pena, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (CP). Ainda, reconheço o concurso material entre as condutas praticadas pelo réu Fabrício, haja vista que o réu, mediante duas ações, praticou dois crimes diversos. Por fim, reconheço o concurso material entre as condutas praticadas pelos réus Nilsivan e Ederson, haja vista que os réus, mediante três ações, praticaram três crimes diversos. Para fins de apuração da reincidência e dos maus antecedentes, foi considerado como marco temporal a data do registro do boletim de ocorrência referente aos fatos de tortura praticados contra a vítima Wendel, por corresponder à data indicativa da prática delitiva, permitindo aferir se as condenações constantes dos antecedentes do acusado são anteriores ou posteriores ao fato ora examinado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Nilsivan Junio Oliveira Santana condenado como como incurso nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); o réu Ederson Jean Santos Teles condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; o réu Fabricio Ferreira de Brito condenado como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; e o réu Alexandre Herminio Rosa condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. e para absolvê-los das demais imputações da denúncia. Passo a fixar-lhes a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Nilsivan Junio Oliveira Santana Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Art. 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 61, II, “f” do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 02 anos de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, III, da Lei n. 9455/97, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Art. 33, caput, c/c art. 40, IV, LD: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Em razão do cúmulo material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 40 (quarenta) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da reincidência e ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Ederson Jean Santos Teles Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Art. 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 61, II, “f” do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 02 anos de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, III, da Lei n. 9455/97, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em razão do cúmulo material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da reincidência e ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Fabricio Ferreira de Brito Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Art. 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 61, II, “f” do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, III, da Lei n. 9455/97, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em razão do cúmulo material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. Alexandre Herminio Rosa Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da reincidência do réu e ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter havido contraditório nesse sentido. Determino a destruição imediata das drogas apreendidas, a perda dos valores apreendidos em favor do Senad, após o trânsito em julgado, o encaminhamento imediato da arma de fogo e munições ao Exército, e a destruição dos demais bens apreendidos, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta, comunique-se aos órgãos competentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus, por serem pobres no sentido legal, como alegado por eles. Custas pelos réus, suspensas, entretanto, em razão da JG concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE HERMINIO ROSA

Réu NILSIVAN JUNIO OLIVEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS

OAB: 186236/MG

JUAN DIEGO ROCHA DE QUEIROZ

OAB: 150028/MG

MOISES BENTO LACERDA NETO

OAB: 159038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0537088-37.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NILSIVAN JUNIO OLIVEIRA SANTANA CPF: 117.460.816-19 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Nilsivan Junio Oliveira Santana, Ederson Jean Santos Teles, Fabricio Ferreira de Brito e Alexandre Herminio Rosa foram denunciados nos seguintes termos: -Nilsivan, vulgo “Girafa”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); - Ederson, vulgo “Jean”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; - Fabricio, vulgo “Nemo”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; e art. 16, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; -Alexandre, vulgo “Calcinha”, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; ; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; e art. 16, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; BO (ID 9780006114 - pág. 10 a 13- ID 9780008869 - pág. 1 a 5- ID 9779988580 - pág. 5 a 13 - ID 9780003572 - pág. 1 a 9 - ID 9780018504, pág. 1 a 9 - ID 9780005319 - pág. 16 a 18 - ID 9780008664 - pág. 1 a 5), relatório circunstanciado de investigação (ID 9779998785 - pág. 21 a 34 - 9779974994 e 9779987397 - pág. 1 a 27), relatório de inquérito policial (ID 9780008665, pág. 2 a 12), depoimento em delegacia vítima Amanda (ID 9780000520, pág. 10 a 14), depoimento em delegacia da vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 11 a 15), documentos médicos da vítima Amanda (ID 977999617, pág. 09 a 18 e ID 9779989631, pág. 1 a 14 ), documentos médicos da vítima Wendel (ID´s 9780012361, pág. 2 a 31; ID 9780009020, pág. 1 a 34; ID 9779998785, pág. 1 a 19), avaliação psicológica da vítima Amanda (ID 9780002878, pág. 7 a 13), autos de reconhecimento fotográfico vítima Amanda (ID 9779941082, pág. 11 a 14; ID 9779999189, pág. 1 a 9), autos de reconhecimento fotográfico vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 17 e ID 9780006114. pág. 1 a 8), auto de apreensão (ID 9780002878 - pág. 1), laudo toxicológico preliminar (ID 9780002878, pág. 5), laudo toxicológico definitivo ((ID 9851761771), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munições (ID´s 9851723393, 9850750809 e 9850750810 ). CACs (IDs 10613343131, 10613344485, 10613343144 e 10613344900). Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios dos réus Ederson, Nilsivan e Alexandre em juízo, estando ausente o réu Fabrício, pelo que foi decretada sua revelia (ID 10621096475). Decisão deferindo o compartilhamento de provas requeridas pelo Ministério Público, consistente nas declarações das vítimas Amanda e Wendel prestadas em processo desmembrado deste feito de nº 5158718-95.2023.8.13.0024 (ID 10637000401). Alegações finais do Ministério Público no ID 10683863141, em que requereu a procedência da denúncia para condenar Nilsivan Junio Oliveira Santana como incurso nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); Ederson Jean Santos Teles como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; Fabricio Ferreira de Brito como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; Alexandre Herminio Rosa como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; ; art. 1º, I “a”, c/c §3º, da Lei 9.455/97 - vítima Wendel; art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal; e art. 16, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29, c/c art.62, I, do Código Penal. Alegações finais da defesa de Nilsivan no ID 10727652599, em que requereu: a) preliminarmente, pela nulidade do interrogatório policial do réu por suposta ausência da advertência do direito ao silêncio; b) nulidade do auto de reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; c) absolvição quanto à tortura da vítima Amanda por insuficiência probatória e por inadequação da conduta capitulada e a conduta efetivamente praticada; d) absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por insufiência probatória; e) subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LD; f) absolvição do delito de organização criminosa por insuficiência probatória; g) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa, com decote da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, por ausência de provas; h) em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP por ausência de provas; i) decote de todas as majorantes imputadas ao réu por ausência de provas; j) fixação de regime inicial mais brando cabível; k) indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo de reparação, por ausência de instrução probatória sobre o tema. Alegações finais da defesa de Ederson e Fabrício no ID 10694404855, em que requereu: a) preliminarmente, pelo afastamento da imputação dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo em relação ao réu Fabrício, por reconhecimento da existência de coisa julgada; b) absolvição do delito de organização criminosa por insuficiência probatória, com provas baseadas em conclusões investigativas eividadas de fatos concretos, e por alegada fragilidade nos depoimentos policiais; c) absolvição quanto ao crime de tortura por insuficiência probatória quanto à vítima Wendel, que se retratou parcialmente em juízo e não identificou os réus como partícipes do crime; d) absolvição quanto ao crime de tortura por fragilidade probatória em relação à vítima Amanda em virtude dos reconhecimentos prestados em juízo, por supostos depoimentos genéricos das testemunhas policiais em juízo e por ausência de individualização das condutas; e) subsidiariamente, a desclassificação da conduta do crime de organização criminosa para o delito previsto no art. 288 do CP; f) em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; g) decote das causas de aumento de pena prevista no art. 2º,§§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, por ausência de provas; h) decote da causa de aumento de pena prevista no art. 1º,§4º, III, da Lei nº 9.455/97, por ausência de provas que a vítima Amanda teve restrição momentânea da liberdade durante o iter criminis; i) indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil; f) fixação de regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; g) concessão de justiça gratuita. Alegações finais da defesa do réu Alexandre no ID 10692464537, em que requereu: a) preliminarmente, pela desconsideração do compartilhamento de provas de parte dos depoimentos aproveitados pelo Ministério Público em sede de alegações finais; b) no mérito, pela absolvição quanto ao delito de organização criminosa por insuficiência probatória e por inexistência de provas acerca dos fatos; c) absolvição quanto aos crimes de tortura em relação a ambas às vítimas por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; d) absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito ambos cumulados com os art. 29 e art. 62, I, do CP, por inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as questões suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, não acolho a preliminar nos termos em que formulada pela defesa, porquanto a questão relativa à imputação dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em relação ao réu Fabrício já foi devidamente apreciada e decidida nestes autos. Com efeito, conforme decisão proferida no ID 10132462447, foi reconhecida a litispendência quanto às referidas imputações, tendo em vista que os fatos atribuídos ao acusado já haviam sido objeto de julgamento nos autos nº 0103079-80.2023.8.13.0024, nos quais houve condenação pelos mesmos fatos. Desse modo, a matéria encontra-se preclusa no âmbito destes autos, não havendo razão para novo pronunciamento judicial sobre questão que já foi expressamente apreciada e solucionada em momento processual oportuno. No que concerne à preliminar arguida pela defesa do réu Nilsivan, relativa à suposta ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio por ocasião de seu interrogatório realizado na fase policial, não vislumbro nulidade a ser reconhecida. Com efeito, a questão foi expressamente submetida ao contraditório durante a instrução, ocasião em que o policial responsável pelas investigações foi questionado acerca da ausência, no termo de interrogatório de Nilsivan, de registro da advertência relativa ao direito ao silêncio. A testemunha esclareceu que todos os conduzidos eram previamente cientificados desse direito antes de prestarem declarações, admitindo apenas a possibilidade de ter ocorrido falha de registro por parte do escrivão na formalização do termo, especialmente diante da elevada demanda decorrente da operação policial, que envolveu o cumprimento de aproximadamente 14 mandados de busca e apreensão. Assim, a ausência de menção expressa à advertência no termo escrito, por si só, não permite concluir que o acusado tenha sido efetivamente privado de seu direito constitucional ao silêncio, sobretudo quando o agente público responsável pelo ato afirmou que tal advertência integrava o procedimento adotado com todos os investigados e atribuiu a omissão à possibilidade de mero equívoco material na documentação do ato. De todo modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no registro do interrogatório, a decretação de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade. No caso, a defesa não apontou qualquer circunstância concreta indicativa de que Nilsivan tenha sido constrangido a prestar declarações, impedido de exercer o direito ao silêncio ou induzido a produzir prova contra si, tampouco demonstrou de que maneira a suposta irregularidade teria repercutido concretamente sobre o exercício de sua defesa. Desse modo, ausente comprovação de efetivo prejuízo e inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a declaração prestada em juízo pelo agente responsável pela investigação, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Ainda, quanto à suscitada nulidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme se extrai do relatório de reconhecimento fotográfico juntado aos autos (ID 9779941082, pág. 11), a vítima Amanda foi apresentada a fotografias de possíveis envolvidos nos fatos e, após a análise das imagens que lhe foram exibidas, identificou os acusados como autores da tortura. A dinâmica do ato, portanto, não revela, por si só, direcionamento indevido ou induzimento da vítima à escolha de determinados indivíduos. Com efeito, em juízo, o policial Emílio de Oliveira e Silva, responsável pelas investigações, confirmou que Amanda inicialmente identificou os envolvidos por seus nomes e, posteriormente, realizou o reconhecimento fotográfico, mencionando expressamente os réus que teria apontado como participantes da agressão. No mesmo sentido, Felipe Pereira de Paula, que acompanhou as investigações e as oitivas das vítimas, relatou que Amanda, após inicialmente demonstrar receio, colaborou com a investigação e identificou fotograficamente os indivíduos que apontou como participantes dos fatos. Assim, embora o art. 226 do CPP estabeleça cautelas para a realização do reconhecimento, não se verifica, no caso concreto, elemento probatório seguro a demonstrar que a vítima tenha sido previamente induzida, direcionada ou constrangida a reconhecer os acusados. Ao contrário, a prova oral produzida em contraditório confirma que o reconhecimento decorreu de ato investigativo no qual foram apresentadas fotografias e que a vítima, após analisá-las, apontou os indivíduos que identificava como participantes da prática delitiva. Ademais, eventual irregularidade formal no procedimento de reconhecimento não conduz automaticamente à desconsideração de todos os elementos dele decorrentes, especialmente quando a identificação não constitui elemento probatório isolado, mas deve ser valorada em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, a defesa não apontou circunstância concreta capaz de demonstrar que o ato tenha sido viciado por induzimento ou que dele tenha resultado efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Desse modo, ausente demonstração concreta de vício capaz de comprometer a confiabilidade do reconhecimento e estando a alegação defensiva fundada, essencialmente, em conjecturas acerca de possível direcionamento da vítima, sem correspondente suporte na prova produzida, não há fundamento para o acolhimento da nulidade suscitada. Por fim, quanto à preliminar de desconsideração do compartilhamento de parte dos depoimentos utilizados pelo Ministério Público em suas alegações finais, igualmente não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos, foi admitido o compartilhamento da prova, diante das circunstâncias específicas já devidamente fundamentadas. Todavia, para fins de julgamento da presente ação penal, serão considerados exclusivamente os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas Amanda e Wendel, produzidos sob o crivo do contraditório, nos exatos limites estabelecidos na decisão que deferiu o compartilhamento. Desse modo, os demais elementos eventualmente mencionados pelo Ministério Público em suas alegações finais, que não tenham sido objeto do compartilhamento admitido ou que não se encontrem abrangidos pela referida decisão, não serão utilizados como fundamento para a formação do convencimento deste Juízo. Ausente, portanto, qualquer utilização de elemento probatório estranho aos limites do compartilhamento anteriormente deferido, não se verifica prejuízo concreto às partes, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual não há falar em nulidade. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo BO (ID 9780006114 - pág. 10 a 13- ID 9780008869 - pág. 1 a 5- ID 9779988580 - pág. 5 a 13 - ID 9780003572 - pág. 1 a 9 - ID 9780018504, pág. 1 a 9 - ID 9780005319 - pág. 16 a 18 - ID 9780008664 - pág. 1 a 5), relatório circunstanciado de investigação (ID 9779998785 - pág. 21 a 34 - 9779974994 e 9779987397 - pág. 1 a 27), relatório de inquérito policial (ID 9780008665, pág. 2 a 12), depoimento em delegacia vítima Amanda (ID 9780000520, pág. 10 a 14), depoimento em delegacia da vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 11 a 15), documentos médicos da vítima Amanda (ID 977999617, pág. 09 a 18 e ID 9779989631, pág. 1 a 14 ), documentos médicos da vítima Wendel (ID´s 9780012361, pág. 2 a 31; ID 9780009020, pág. 1 a 34; ID 9779998785, pág. 1 a 19), avaliação psicológica da vítima Amanda (ID 9780002878, pág. 7 a 13), autos de reconhecimento fotográfico vítima Amanda (ID 9779941082, pág. 11 a 14; ID 9779999189, pág. 1 a 9), autos de reconhecimento fotográfico vítima Wendel (ID 9779999189, pág. 17 e ID 9780006114. pág. 1 a 8), auto de apreensão (ID 9780002878 - pág. 1), laudo toxicológico preliminar (ID 9780002878, pág. 5), laudo toxicológico definitivo ((ID 9851761771), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munições (ID´s 9851723393, 9850750809 e 9850750810 ). A prova oral colhida em juízo nos autos do processo de nº 5158718-95.2023.8.13.0024 é no seguinte sentido: A vítima Wendel, em juízo, disse que os fatos ocorreram em 2022; que saiu para comprar fralda para sua filha quando Matheus e Leonardo pararam sua moto e disseram que iriam agredi-lo por ele ter furtado bebidas na distribuidora de Matheus; que Leonardo, vulgo Gordinho, o segurou e o levou para um beco; que Matheus deixou o local e ele ficou sob a guarda de Leonardo; que Matheus voltou com os demais agressores, tendo as agressões continuado; que tem vários pontos na cabeça em razão das agressões; que desferiram golpes em sua cabeça com um pau; que ficou desacordado e apenas recuperou a consciência no hospital; que Matheus teria arrendado uma loja de bebidas na parte inferior da casa de sua mãe; que Matheus tinha apelido de “Jho”; que tinha costume de pegar bebidas e pagar depois; que Gordinho tomou a chave de sua motocicleta; que havia mais gente no beco e várias pessoas começaram a agredi-lo; que Gordinho foi o primeiro e Matheus em seguida; que Matheus chamou outras pessoas; que não sabe o nome das demais pessoas; que não sabe precisar quem foram os demais responsáveis pelas agressões; que tentou correr, mas foi agredido e desmaiou; que chamou por socorro e uma moradora ouviu, tendo as agressões cessado após esse momento; que não sabe se os envolvidos fazem parte de organização criminosa; que não sabe porque foi agredido; que perdeu o movimento de uma perna; que está afastado do trabalho; que precisou fazer enxerto e retalho na perna; que confirma parcialmente os termos do BO, pois não se recorda de ter reconhecido as pessoas na Delegacia; que reconhece Leonardo como seu agressor; que não reconhece Elidison, Júnio e Nathan; que Nathan é seu primo; que nunca viu Júnio; que Leonardo foi quem o segurou e entregou para Matheus; que Leonardo lhe deu um soco nas costas; que não sabe se Leonardo participou das demais agressões porque ficou desacordado; que o beco para onde foi levado é escuro; que Leonardo era uma pessoa tranquila e trabalhadora; que não sabe porque Leonardo o pegou. A vítima Amanda, em juízo, disse que uma amiga, de nome Thaís, tinha amizade com um dos chefes da organização criminosa atuante no local, de nome Elidison; que Elidison queria manter um relacionamento com a declarante, mas ela negou; que Nathan, membro da orcrim, esteve na sua residência e informou que seu irmão havia se machucado; que foi até o local indicado por ele e, lá chegando, foi informada que sabiam de seu envolvimento com policiais; que foi ameaçada de morte por Nathan; que foi segurada por ele e conduzida até um beco; que Elidison estava no local e amarrou seu braço; que os agressores mandaram que ela desbloqueasse o celular; que Elidison chamou outras pessoas através de rádio comunicador; que várias pessoas estiveram no local, mas não sabe precisar todos; que muitos foram embora momentos depois; que se mantiveram no local as pessoas de Jean, Elidison, Nathan, Fabricio, Michael, Nilsivan, Junio e “Anjinho”; que esteve em poder dos agressores de 16:00h às 01:00h; que Elidison a agrediu muito; que acredita ter sido agredida porque não quis se relacionar com Elidison e, também, porque tinha contato com policiais; que seu irmão e seu marido já foram vítimas do mesmo grupo; que Elidison, Michael e Nathan foram os agressores diretos; que Everson Jean, Fabrício, Nilsivan, Junio e “Anjinho” estavam no local, mas não foram os agressores diretos; que, no dia, alguém disse que estavam esperando para saber se matariam a declarante; que Elidison e Michael saíram para buscar um facão, arma e pá; que voltaram só com a arma de fogo e a agrediram mais; que tentou fugir, mas foi amarrada; que queimaram seu cabelo, jogaram pedra em seus olhos, deram coronhadas em sua cabeça e queimaram sua pele com cigarro; que alguém ligou e mandou pararem com as agressões; que foi hospitalizada; que reconhece Nathan, vulgo Santos, Elidison e Junio; que Elidison a torturou e Junio lhe deu um soco; que não reconhece Leonardo; que foi ameaçada antes da audiência. A prova oral colhida em juízo no presente feito é no seguinte sentido: A testemunha Dr. Emílio de Oliveira e Silva, ouvida sob compromisso legal, declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus Nilsivan Júnior Oliveira Santana, Ederson Jean Santos Teles, Fabrício Ferreira de Brito e Alexandre Hermínio Rosa. Afirmou ter elaborado o relatório final do inquérito policial e participado diretamente das investigações, inclusive da oitiva das duas vítimas. Confirmou, ainda, os termos do relatório policial constante dos autos. Relatou que, a partir das diligências realizadas, da coleta de informações com testemunhas, dos levantamentos de campo e dos antecedentes criminais dos investigados relacionados ao tráfico de drogas, foi possível constatar a existência de uma organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas na região do Cafezal, especificamente no Aglomerado da Serra. Segundo declarou, Alexandre Hermínio Rosa, conhecido pelo vulgo "Calcinha", figurava como líder da organização. A respeito dos réus Elidilson, Fabrício e Júnior Jordelino, afirmou que eles integravam um grupo denominado "correcional", considerado o "braço armado" da organização, responsável pela prática de agressões físicas e torturas contra moradores que contrariassem os interesses do grupo ou de seus integrantes. Acrescentou que, embora a atuação deles estivesse relacionada às represálias físicas, também foram apurados envolvimentos diretos com a comercialização de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes e outros artefatos em suas residências. Quanto aos fatos envolvendo a vítima Amanda, relatou que ela teria sido espancada e torturada no ano de 2019, sendo que as integrantes do grupo denominavam essa prática de "pau no gato". Explicou que as vítimas, em regra, não comunicavam os fatos às autoridades em razão do medo, mas Amanda teria autorizado o relato por estar sob ameaça. Segundo informou, ela identificou os responsáveis inicialmente por seus nomes e, posteriormente, mediante reconhecimento fotográfico, apontando Jean, Alexandre, Fabrício e Nilsivan como envolvidos, conforme registrado no relatório policial e em seu depoimento. Indagado acerca da realização de exame de corpo de delito em Amanda, afirmou acreditar que o procedimento havia sido realizado, embora não se recordasse se havia marcas visíveis no momento da oitiva. Em relação à vítima Wendel, esclareceu que não realizou pessoalmente sua oitiva. Informou que a polícia chegou até ele por meio de boletim de ocorrência e de informações prestadas por moradores do Aglomerado da Serra, tendo identificado que se tratava do mesmo grupo que vinha praticando os fatos. Acrescentou que Wendel também realizou reconhecimento fotográfico. Sobre as diligências de busca e apreensão, informou que foram expedidos aproximadamente 14 mandados, tendo participado do cumprimento de alguns deles, embora não especificamente daqueles relacionados a Nilsi van e Alexandre. Recordou-se da apreensão de uma arma de fogo calibre .40, com numeração raspada, e de maconha em uma das residências. Questionado pela defesa de Nilsivan acerca da participação deste na tortura de Amanda, afirmou que o acusado teria praticado agressões contra ela em um beco ou mata no Aglomerado da Serra, ocasião em que outras pessoas também teriam se unido às agressões. Ressaltou que Amanda teria afirmado reiteradamente que Nilsivan a agrediu. Indagado se a droga encontrada na residência de Nilsivan possuía as mesmas características daquela comercializada no local, declarou não se recordar se as substâncias apresentavam selos ou características próprias. Afirmou que o tratamento dispensado aos conduzidos na delegacia era igual para todos e que os depoimentos possuíam alguns padrões de cabeçalho e qualificação. Esclareceu, ainda, que todos os conduzidos eram informados acerca do direito ao silêncio antes de prestarem declarações. Quanto à ausência dessa advertência no depoimento de Nilsivan, admitiu que poderia ter ocorrido falha de registro por parte do escrivão, em razão da elevada demanda decorrente da operação, que envolveu 14 mandados. Sobre a expressão "signatário" constante do depoimento de Fabrício, em que se mencionava que ele estaria algemado ao lado de Nilsivan, afirmou acreditar que se tratava do próprio Fabrício, referindo-se à pessoa que prestava o depoimento, acrescentando que ambos permaneceram juntos inicialmente na delegacia. Questionado pela Defensoria Pública acerca das provas objetivas da existência da organização criminosa, mencionou a apreensão de drogas, de uma arma de fogo furtada de policial militar, bem como de um facão e de um bastão que teriam sido utilizados nas torturas. Esclareceu que não houve interceptação telefônica no âmbito daquela investigação. Por fim, quanto a Alexandre, afirmou que não foram apreendidas drogas em seu poder, uma vez que ele já se encontrava preso quando do cumprimento dos mandados. Informou que foi realizada uma busca em sua cela, mas nenhum objeto foi encontrado. Declarou que, à época da tortura de Amanda, Alexandre ainda não estava preso e que ele teria chegado a solicitar que cessassem as agressões contra a vítima, ordem que não teria sido acatada pelos demais integrantes. Afirmou, contudo, que não foi apurado vínculo associativo específico que demonstrasse que Alexandre emitia ordens externas a partir da unidade prisional. A testemunha PM Moisés Gonçalves Claudino, ouvida sob compromisso legal, declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Confirmou o histórico da ocorrência de tortura envolvendo a vítima Wendel, no ano de 2022. Segundo relatou, o registro policial narrava que Wendel teria sido torturado por integrantes do tráfico em razão do furto de bebidas de um estabelecimento pertencente a Eerson, conhecido como "DJ Coladinho", com auxílio de Elidilson, vulgo "De Fato", e Fabrício, conhecido como "Nemo". Esclareceu que o boletim de ocorrência foi elaborado com base em denúncias anônimas e relatos de moradores que temiam sofrer represálias. Relatou, ainda, que o serviço de inteligência se deslocou até o Hospital João XXIII, onde constatou que a vítima apresentava as duas pernas quebradas e corria risco de morte. Afirmou conhecer Elidilson, conhecido como "De Fato", e Fabrício, vulgo "Nemo". Disse que Elidilson era conhecido como "disciplinador" e que, quando de sua prisão, moradores da região teriam comemorado o fato. Quanto a Fabrício, afirmou que também era identificado no meio policial como traficante. Questionado sobre Nilsivan, declarou que ele era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Contudo, indagado especificamente sobre sua participação na tortura, afirmou não possuir detalhes, esclarecendo que as informações haviam sido encaminhadas à Polícia Civil. A testemunha PM José Geraldo da Silva declarou não possuir qualquer relação com os réus, afirmando, inclusive, que não os conhecia. Questionado acerca de sua participação no cumprimento de mandado de busca e apreensão na Rua Bandulim, em janeiro de 2023, afirmou ter participado de diversas operações e que, caso seu nome constasse no REDS, certamente teria estado presente. Ressalvou, contudo, não se recordar de detalhes específicos daquela operação. Da mesma forma, afirmou não se recordar da prisão de Nils Ivan, esclarecendo que, caso tivesse participado da diligência, teria atuado apenas como mais um integrante da equipe, sem guardar lembrança dos fatos. A testemunha PM Alisson Ismael Araújo declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Questionado acerca da operação de busca e apreensão realizada no Aglomerado da Serra, em janeiro de 2023, afirmou não se recordar especificamente da ocorrência, explicando que sua equipe prestava apoio em diversas operações. Também declarou não ter participado de diligência específica relacionada aos crimes de tortura praticados contra Amanda e Wendel. A testemunha PM Felipe Pereira de Paula declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Afirmou ter participado das investigações relacionadas ao grupo responsável pelas torturas no Aglomerado da Serra, tendo acompanhado as oitivas das vítimas Amanda e Wendel. Quanto a Wendel, relatou que ele foi localizado no hospital em estado precário, apresentando as duas pernas quebradas e correndo risco de morte. Disse, ainda, que circulavam vídeos relacionados à tortura. Segundo informou, Wendel relatou os fatos e identificou Elidilson, conhecido como "De Fato", e Fabrício, vulgo "Nemo", como líderes da organização. Em relação à vítima Amanda, afirmou que ela inicialmente demonstrou medo, mas posteriormente aceitou colaborar com as investigações, ocasião em que identificou "Nemo", "De Fato", "Juninho", "Calcinha" e Nilsivan, conhecido como "Girafa", como participantes dos fatos. Relatou que foram realizadas buscas nas residências dos investigados. Na casa de Fabrício, conhecido como "Nemo", foram encontradas uma arma de fogo e dinheiro em espécie. Na residência de Juninho, foram localizados aproximadamente R$ 10.000,00. Acrescentou que o dinheiro encontrado na residência de "Nemo" estava acondicionado em um tubo de PVC e era composto por moedas. Quanto a Alexandre, conhecido como "Calcinha", afirmou que ele seria o chefe da organização e que continuaria exercendo sua gestão mesmo enquanto preso. Especificamente em relação à tortura de Amanda, declarou que Alexandre teria realizado uma ligação telefônica determinando que as agressões cessassem, mas que os demais integrantes não teriam atendido à ordem. Questionado pela defesa de Nilsivan acerca da participação deste na tortura de Amanda, afirmou que ele teria participado das agressões físicas, conforme o relato da própria vítima. Indagado pela defesa de Alexandre sobre a existência de vínculo estável entre ele e os demais integrantes da organização, esclareceu que o vínculo materializado nos autos consistiria na ligação realizada por Alexandre com o objetivo de impedir a tortura. Acrescentou que, no meio policial, era sabido que Alexandre seria o chefe da organização, mas que teria sido difícil materializar, além daquele episódio, a existência de vínculo duradouro entre ele e os demais acusados. A testemunha PM Ronaldo Antônio de Andrade Silva declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus. Afirmou confirmar seu depoimento anterior e relatou trabalhar na região há aproximadamente 12 anos. Disse que tinha conhecimento da existência de um grupo denominado "correcional", liderado por "De Fato", "Nemo", "Junim" e "Girafa", este último identificado como Nilsivan. Questionado sobre quem seria o chefe geral da organização, apontou Alexandre, conhecido como "Calcinha", afirmando que a população relatava o poder por ele exercido sobre os demais integrantes. Quanto à tortura de Amanda, declarou que, segundo o relato da própria vítima, teriam participado dos fatos "De Fato", "Nemo", "Junim" e "Girafa". Indagado pela Defensoria Pública sobre a origem de suas conclusões, afirmou que elas se baseavam em sua experiência de 12 anos de atuação na região, nas investigações realizadas pela Polícia Civil e no histórico dos réus. Por fim, questionado pela defesa de Alexandre se já havia prendido o acusado juntamente com os demais réus, respondeu negativamente. Afirmou, contudo, ter conhecimento de ordens atribuídas a Alexandre por meio de interceptações telefônicas realizadas em outros processos. O informante, ouvido sem compromisso em razão de sua amizade íntima com o réu Alexandre Hermínio Rosa, declarou conhecê-lo há aproximadamente 20 ou 30 anos. Relatou que, no passado, Alexandre trabalhava em uma empresa denominada W Zel de Segurança e costumava adquirir mercadorias em seu antigo comércio, onde também costumava permanecer. Questionado acerca do período em que Alexandre residia no Aglomerado da Serra, afirmou que, em determinada época, ele chegou a ser preso. Disse recordar-se apenas de que, quando morava no aglomerado, Alexandre trabalhava no local, não sabendo precisar por quanto tempo permaneceu empregado na empresa de segurança. Indagado se havia ouvido falar sobre eventual envolvimento de Alexandre com o tráfico de drogas ou se já o havia visto sendo procurado pela polícia, apresentou resposta inaudível. Afirmou, por outro lado, não ter conhecimento de qualquer problema envolvendo o acusado e menores de idade. Carlos Martins, ouvido como informante em razão de sua amizade com o réu Alexandre e com o irmão deste, declarou residir no Aglomerado da Serra desde o nascimento, há aproximadamente 43 anos, e conhecer Alexandre há cerca de 20 anos. Relatou que Alexandre permaneceu longo período sem frequentar a comunidade e que a última vez em que o teria visto teria sido em um jantar, por volta do ano de 2009. Naquela ocasião, segundo afirmou, Alexandre trabalhava como encarregado em uma empresa de segurança. Questionado acerca de eventual envolvimento de Alexandre com o tráfico de drogas ou com a liderança de organização criminosa, afirmou que não tinha conhecimento de tais fatos. Disse, contudo, que já havia ouvido o nome do acusado ser mencionado na comunidade, embora ressaltasse não conhecer esse aspecto de sua vida. Ulisses de Oliveira Simões, policial penal, ouvido sob compromisso legal, declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com qualquer dos réus. Questionado acerca do período em que Alexandre Hermínio Rosa esteve custodiado na unidade prisional de Formiga, afirmou não se recordar especificamente do acusado, mencionando apenas possuir uma lembrança de que ele havia sido preso naquela unidade, ressaltando, contudo, a elevada rotatividade de custodiados. Confirmou ter assinado, na condição de servidor da penitenciária, ofício datado de 16 de outubro de 2023, no qual constava que, entre abril de 2021 e outubro de 2022, não haviam sido registradas faltas ou comunicações desfavoráveis em relação ao recluso Alexandre Rosa, tampouco apreensão de objetos ilícitos ou registro de vínculo com organização criminosa. Indagado se poderia afirmar que jamais havia sido apreendido aparelho celular na cela ocupada por Alexandre, respondeu que não poderia fazê-lo, por não se recordar do fato. Em seu interrogatório, Nilsivan Oliveira Santana declarou que manteve relacionamento amoroso com Amanda, negando, contudo, qualquer participação na tortura contra ela. Afirmou acreditar que a vítima teria ficado ressentida em razão de sua impossibilidade de manter o relacionamento, uma vez que sua esposa se opunha à situação. Questionado se sabia quem teria praticado a tortura contra Amanda, afirmou desconhecer a autoria. No tocante à imputação de tráfico de drogas, reconheceu que foram encontradas substâncias entorpecentes em sua residência, mas sustentou tratar-se de pequena quantidade, aproximadamente 15 gramas de cannabis, destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal. Negou ter comercializado drogas e afirmou trabalhar há anos como polidor automotivo e instalador de acessórios. Por fim, questionado acerca de antecedentes criminais, declarou possuir uma condenação anterior por porte ilegal de arma. Em seu interrogatório, Ederson Jean Santos Teles negou qualquer envolvimento com a tortura atribuída aos acusados e afirmou não integrar organização criminosa. Negou, ainda, ter mantido relacionamento com a vítima Amanda. Questionado acerca de condenações anteriores, declarou que possuía antecedentes, mas afirmou ter sido beneficiado por indulto, com posterior extinção da pena. Em seu interrogatório, Alexandre Hermínio Rosa negou integralmente as acusações, afirmando não ter qualquer relação com os fatos narrados na denúncia. Declarou não conhecer as vítimas nem os demais acusados. Questionado sobre como a polícia teria chegado até ele, afirmou apenas ter tomado conhecimento de que havia sido relacionado aos fatos em Patrocínio. Negou a prática de tráfico de drogas e o porte de arma de fogo. Quanto aos antecedentes, declarou possuir condenações anteriores, mencionando uma pena de 21 anos por homicídio, outra de 30 anos e uma terceira, de aproximadamente seis ou sete anos, por tráfico de drogas. Questionado pela defesa acerca das acusações de tortura referentes aos anos de 2019 e 2022, afirmou que se encontrava preso desde janeiro de 2019. Negou ter tido acesso a aparelho celular ou rádio durante o período de custódia, afastando, assim, a possibilidade de ter utilizado tais meios para transmitir ordens relacionadas à prática de tortura. No que se refere à imputação de tráfico de drogas ocorrida em 2023, afirmou que, naquela ocasião, encontrava-se preso e, portanto, não teria participado dos fatos. Indagado sobre a razão pela qual acreditava estar sendo acusado, afirmou desconhecê-la, limitando-se a dizer que as pessoas sempre falavam mal dele. Por fim, confirmou ter sido absolvido de cinco tentativas de homicídio contra policiais militares no ano anterior e declarou já ter trabalhado em empresa de segurança. Passarei à análise quanto à autoria em relação a cada um dos delitos. Primeiramente, pontuo que os depoimentos de policiais, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente se pode afastar essa presunção diante de elementos concretos que comprovem o ânimo deles em prejudicar o réu, o que não se verifica no caso em julgamento (TJMG, AC 1.0024.09.515151-0/001, 22/04/10, 2ª Câmara Criminal). Veja-se que as defesas nada provaram contra os policiais. Ainda, nos crimes praticados na clandestinidade, como os de que ora se trata, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, ainda mais quando confirmada nos autos por outros elementos, como o teor dos documentos médicos juntados aos autos e as palavras das testemunhas. Pontuo, ademais, que em relação às torturas praticadas, não obstante esteja correta a descrição dos fatos na denúncia, verifico que a capitulação do delito melhor se amolda àquela descrita no inciso II do mesmo artigo. Nesse sentido, o art. 1º, II, da Lei 9.455/97 dispõe que: “Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Assevero, ainda, que não há prejuízo para a defesa nesse sentido, haja vista que os acusados se defendem dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação nela estampada. Feitas as considerações, passo a analisar. Quanto à tortura praticada contra a vítima Wendel: No que se refere à imputação de tortura praticada contra a vítima Wendel, verifico não haver nos autos elementos probatórios suficientes e seguros para sustentar a condenação dos réus Fabrício e Alexandre. Com efeito, embora os elementos colhidos na fase investigativa indiquem o possível envolvimento dos acusados, tais informações não encontram confirmação suficiente na prova produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a própria vítima não se recordou dos acusados e não foi capaz de individualizar quem teria participado das agressões. Relatou, de forma geral, que outras pessoas chegaram ao local e se juntaram à prática da tortura, mas esclareceu que, poucos minutos depois, perdeu a consciência, circunstância que compromete sua capacidade de identificar os demais envolvidos. Nesse contexto, os relatórios policiais e as declarações eventualmente prestadas na fase extrajudicial constituem elementos informativos que, embora possam ser considerados em conjunto com a prova judicial, não se mostram suficientes, isoladamente, para fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No caso concreto, inexiste, sob o contraditório judicial, elemento probatório seguro que permita vincular, de forma individualizada, os réus Fabrício e Alexandre à prática das agressões perpetradas contra Wendel. Assim, diante da ausência de confirmação judicial da autoria e da impossibilidade de a própria vítima reconhecer ou individualizar os acusados, remanesce dúvida razoável acerca da participação dos réus no delito, a qual deve ser resolvida em seu favor, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por conseguinte, não havendo prova judicializada suficiente acerca da autoria, impõe-se a absolvição dos réus Fabrício e Alexandre quanto à imputação de tortura praticada contra a vítima Wendel, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à tortura praticada contra a vítima Amanda: Diversamente do que se verificou em relação à vítima Wendel, a vítima Amanda reconheceu, em juízo, os réus Fabrício, Nilsivan e Ederson, vulgo “Jean”, como pessoas que se encontravam no local durante os atos de tortura contra ela praticados. Sua narrativa foi firme e coerente ao descrever que o réu Elidison, após submetê-la a intenso sofrimento físico e mental em razão de sua recusa em manter relacionamento amoroso com ele, acionou outras pessoas por meio de rádio comunicador, ocasião em que os referidos acusados compareceram ao local e permaneceram durante a execução dos atos. Embora a vítima tenha esclarecido que Fabrício, Nilsivan e Ederson não foram os responsáveis pela execução direta das agressões, relatou que os três permaneceram no local, prestando apoio e anuindo às condutas praticadas contra ela. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade penal, desde que demonstrado, como no caso, que a atuação dos agentes se inseriu conscientemente na dinâmica criminosa, mediante adesão voluntária à conduta executada pelos demais. Com efeito, nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, para a configuração do concurso de pessoas, não se exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente o núcleo do tipo penal, sendo suficiente a demonstração de contribuição causal e consciente para a empreitada criminosa, com vínculo subjetivo entre os envolvidos. No caso concreto, a prova produzida em contraditório judicial evidencia que os réus Fabrício, Nilsivan e Ederson tinham ciência das agressões perpetradas contra Amanda e, mesmo assim, permaneceram no local, aderindo à ação criminosa e prestando o necessário suporte à sua execução. A narrativa da vítima, nesse ponto, mostra-se coerente e encontra respaldo nos documentos médicos e psicológicos juntados aos autos, que corroboram a ocorrência de intenso sofrimento físico e mental, bem como nos depoimentos dos policiais ouvidos em audiência, os quais relataram ter conhecimento da prática de tortura contra Amanda, dos envolvidos e da motivação que teria dado origem ao delito. Desse modo, a prova judicializada demonstra, para além de dúvida razoável, que Fabrício, Nilsivan e Ederson aderiram conscientemente à conduta criminosa, contribuindo para sua realização mediante apoio e anuência durante a prática dos atos de tortura, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade penal de cada um deles, na medida de sua culpabilidade. Diversa, contudo, é a situação do réu Alexandre. Embora existam elementos colhidos na fase inquisitorial que indiquem sua possível participação nos fatos, a própria vítima, quando ouvida em juízo, afirmou não saber quem havia realizado a ligação ou determinado que os atos de tortura cessassem, circunstância que não confirmou a imputação anteriormente apresentada na esfera policial. Consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a condenação fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. No caso de Alexandre, ausente, em juízo, a necessária confirmação de sua participação nos fatos, os elementos extrajudiciais, isoladamente considerados, não são suficientes para sustentar um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, embora incontroversa a ocorrência da tortura praticada contra Amanda, não há prova judicializada suficiente para atribuir a prática delitiva ao réu Alexandre, impondo-se, quanto a ele, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra a participação consciente de Fabrício, Nilsivan e Ederson na empreitada criminosa, mediante adesão e auxílio à prática dos atos de tortura, impõe-se a condenação dos referidos réus pelo delito em questão. Ainda, a vítima afirmou que esteve em poder dos réus de 16h às 01h, o que configura a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, III, da Lei 9.455/97 (mediante sequestro). Será a pena, portanto, aumentada em no tocante a este delito em relação aos réus Nilsivan, Ederson e Fabrício, por incidência de uma causa de aumento de pena, como fundamentado. Quanto à organização criminosa: Conforme amplamente demonstrado no conjunto probatório, os réus Nilsivan, Ederson, Fabrício e Alexandre integravam a organização criminosa denominada “Organização Terrorista do Arara” (OTA), com atuação no aglomerado da Serra e estrutura voltada à prática reiterada de delitos, especialmente tráfico de drogas e atos de violência e tortura destinados à manutenção da disciplina e dos interesses do grupo. A existência da organização criminosa não decorre de mera conjectura ou de elementos isolados. Ao contrário, encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo, especialmente pelos policiais responsáveis pela investigação, os quais descreveram a estrutura, a forma de atuação e a divisão de tarefas existente entre os integrantes, informações que foram corroboradas pelos relatórios de investigação produzidos no curso da persecução penal. A prova revela que a organização possuía estrutura hierarquizada e divisão de funções, havendo integrantes responsáveis pela gerência das atividades, outros incumbidos da execução direta de determinadas tarefas e, ainda, pessoas encarregadas de prestar suporte e assegurar o cumprimento das determinações emanadas das instâncias superiores do grupo. Segundo apurado, Elidison e Fabrício exerciam funções de gerência, enquanto Alexandre era apontado como integrante de posição de destaque na estrutura da organização. A própria dinâmica dos fatos envolvendo a vítima Amanda constitui relevante elemento de corroboração da estrutura organizada do grupo. Conforme relatado pela ofendida, após os atos de violência contra ela iniciados, foram acionados, por meio de rádio comunicador, outros integrantes da organização, dentre eles Nilsivan, Ederson e Fabrício, que compareceram ao local e permaneceram durante a execução dos atos de tortura. A existência de comunicação por rádio entre os integrantes e a pronta mobilização de diferentes pessoas para a execução e o acompanhamento da ação criminosa evidenciam, de forma concreta, a prévia organização e a divisão de tarefas entre os agentes. Também se mostra relevante o próprio contexto em que praticados os atos de violência. Segundo a prova produzida, a vítima foi submetida a tortura por ter, supostamente, contrariado interesses de integrantes da organização criminosa. Tal circunstância demonstra que o grupo não se limitava à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de mecanismos de intimidação, violência e punição interna para preservar sua autoridade e assegurar a observância de suas determinações. A organização criminosa, portanto, apresentava características que ultrapassam a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de delitos. Havia pluralidade de agentes, estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e finalidade voltada à prática reiterada de infrações penais, elementos que se amoldam ao conceito legal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Nesse contexto, os relatórios de investigação não constituem, isoladamente, fundamento para a condenação. Seu conteúdo foi submetido ao contraditório por meio da oitiva dos agentes públicos responsáveis pela investigação, cujos relatos, por sua vez, encontram respaldo em elementos concretos produzidos nos autos, notadamente na dinâmica dos fatos envolvendo a vítima Amanda, nos registros de comunicação entre os integrantes e nos demais elementos documentais e periciais juntados ao processo. Assim, a prova produzida em juízo demonstra, com segurança suficiente para o juízo condenatório, a existência da organização criminosa e a integração dos réus Nilsivan, Ederson, Fabrício e Alexandre ao grupo, razão pela qual devem ser condenados pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. No que se refere ao emprego de arma de fogo, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que a prova produzida demonstra que a organização criminosa atuava com emprego de armas de fogo. Tal circunstância encontra respaldo nos relatórios de investigação, no laudo pericial acostado aos autos e nos depoimentos colhidos em juízo, inclusive nas declarações da vítima Amanda, elementos que, analisados conjuntamente, evidenciam a utilização de armamento no contexto das atividades da organização. A incidência da majorante decorre da circunstância objetiva de a organização criminosa atuar com emprego de arma de fogo, não sendo necessário demonstrar que cada integrante tenha, pessoalmente, portado ou utilizado o armamento, desde que comprovado que a atuação armada integrava o modus operandi da organização e era abrangida pelo vínculo subjetivo dos agentes. Por outro lado, não reconheço em relação ao réu Alexandre a circunstância de exercício de comando da organização criminosa. Embora existam elementos indicando sua integração ao grupo e sua posição de relevância dentro da estrutura criminosa, a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para demonstrar, com o grau de certeza necessário à condenação, que ele efetivamente exercia função de comando nos termos exigidos pela legislação. Com efeito, a imputação de liderança encontra amparo, em maior medida, nos elementos colhidos durante a investigação. Entretanto, em juízo, não houve confirmação segura de que Alexandre efetivamente exercia a chefia da organização. Soma-se a isso o fato de que, embora tenham sido realizadas diligências em sua cela, não foram encontrados instrumentos de comunicação que demonstrassem sua interlocução direta com os demais integrantes ou o exercício concreto de comando sobre as atividades do grupo. Desse modo, embora os elementos probatórios sejam suficientes para reconhecer sua integração à organização criminosa, não alcançam o mesmo grau de certeza quanto à circunstância específica de exercício de comando, razão pela qual a causa de aumento correspondente deve ser afastada em relação a Alexandre, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Quanto ao réu Fabrício, diversamente, a prova judicializada demonstra que ele ocupava posição de comando dentro da estrutura criminosa. Os relatórios de investigação, corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, evidenciam que o acusado exercia função de gerência e possuía ascendência sobre outros integrantes, circunstância que autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei nº 12.850/2013 relativa ao exercício de comando da organização criminosa. Assim, em relação aos réus Nilsivan, Ederson e Alexandre, incide a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, no patamar de 1/6, conforme fundamentação acima. Quanto a Fabrício, além da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, incide a causa de aumento relativa ao exercício de comando da organização criminosa, ambas a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, observada a fração de 1/6 para cada circunstância, caso este seja o critério adotado para a individualização das penas. Quanto ao tráfico de drogas: No que se refere aos réus Ederson e Nilsivan, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão e pelos demais elementos documentais e periciais acostados aos autos, que demonstram a apreensão de substâncias entorpecentes em poder dos acusados. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada. As circunstâncias em que realizadas as apreensões, analisadas em conjunto com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, revelam que as substâncias não se destinavam ao consumo próprio, mas à comercialização ilícita. Os relatos dos agentes públicos mostraram-se harmônicos e coerentes entre si, descrevendo as circunstâncias da investigação, a vinculação dos acusados à atividade de tráfico e os elementos concretos que conduziram às apreensões. Ademais, embora a integração dos réus à organização criminosa não seja, isoladamente, suficiente para demonstrar a prática do tráfico, constitui elemento relevante de contextualização que, somado às apreensões efetivamente realizadas e aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, reforça a conclusão de que Ederson e Nilsivan se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes. Com efeito, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve diversas condutas alternativas relacionadas à traficância, sendo desnecessária a demonstração de que o agente tenha sido flagrado, especificamente, realizando ato de venda, desde que o conjunto probatório evidencie, de forma segura, a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas destinadas à comercialização. No tocante ao réu Fabrício, verifico que a pretensão punitiva relativa ao delito de tráfico de drogas já foi objeto de apreciação em processo diverso, no qual houve sentença condenatória em razão de apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, acompanhada de petrechos relacionados à mercancia ilícita, dinheiro e cadernos contendo anotações. Reconhecida nestes autos a ocorrência de coisa julgada quanto ao referido fato, não é possível nova persecução penal pelo mesmo delito, razão pela qual deixo de promover qualquer novo juízo de responsabilização de Fabrício quanto a essa imputação. Situação diversa é a do réu Alexandre. Embora estivesse custodiado e cumprindo pena por outros processos à época dos fatos, não foi produzida, nestes autos, prova suficiente de que ele tenha praticado o delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado. Com efeito, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu nome, não foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse ou em local a ele diretamente vinculado. Ademais, o policial penal ouvido em juízo, responsável pelo estabelecimento prisional em que Alexandre se encontrava recolhido à época, afirmou desconhecer qualquer envolvimento do acusado com a prática de tráfico de drogas no interior do sistema prisional. Desse modo, embora eventuais elementos produzidos no curso da investigação possam ter suscitado suspeitas quanto ao envolvimento de Alexandre com a traficância, tais elementos não foram suficientemente corroborados em juízo por provas aptas a demonstrar, para além de dúvida razoável, sua autoria no delito ora imputado. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo admissível que se fundamente em meras conjecturas ou presunções decorrentes de eventual envolvimento do acusado com outros fatos criminosos. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria do delito de tráfico de drogas atribuído a Alexandre, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação aos réus Ederson e Nilsivan, e ausente prova suficiente quanto à autoria atribuída a Alexandre, condeno Ederson e Nilsivan pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e absolvo Alexandre quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base nos argumentos acima expedidos, será o réu Nilsivan Junio Oliveira Santana condenado como como incurso nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); o réu Ederson Jean Santos Teles condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; o réu Fabricio Ferreira de Brito condenado como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; e o réu Alexandre Herminio Rosa condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. Não merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 288 do Código Penal. Isso porque a prova produzida evidencia uma estrutura criminosa organizada e hierarquizada, com divisão funcional de tarefas e atuação coordenada entre seus integrantes, circunstâncias que excedem os requisitos necessários à configuração do delito de associação criminosa. Com efeito, não se está diante de simples vínculo associativo voltado à prática de crimes, mas de verdadeira estrutura organizada, dotada de estabilidade, hierarquia e repartição de funções entre seus membros, destinada à prática reiterada de infrações penais de elevada gravidade. A existência de diferentes níveis de atuação e a distribuição de atribuições entre os integrantes, inclusive para execução, apoio e coordenação das atividades criminosas, evidenciam a maior complexidade estrutural exigida para a configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da organização criminosa, mostra-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa, devendo os réus responder pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. No que se refere ao requerimento formulado pelo Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, inclusive a título de dano coletivo, deixo de fixar, neste momento, qualquer quantia a esse título. Embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autorize o Juízo criminal, por ocasião da sentença condenatória, a estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a medida pressupõe a existência de elementos suficientes nos autos que permitam aferir, com segurança, a extensão do prejuízo e a quantificação mínima da reparação. No caso concreto, não foram produzidos elementos suficientes para estabelecer, de forma segura e individualizada, o montante mínimo devido a cada vítima, tampouco se mostram adequadamente delimitados os parâmetros necessários à quantificação de eventual dano coletivo. Assim, sem prejuízo da possibilidade de as vítimas buscarem a integral reparação dos danos que entendam suportados perante o juízo cível competente, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos nesta sentença, sem prejuízo de eventual apuração e cobrança na esfera cível. Observo na CAC juntada aos autos que o réu Alexandre tem em seu desfavor duas condenações criminais transitadas em julgado em data anterior à ocorrência dos presentes fatos. Assim, conforme jurisprudência pacífica do e. STJ, uma das condenações será utilizada para a caracterização dos maus antecedentes, na primeira fase de aplicação de pena, enquanto a outra será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase de aplicação de pena, não havendo que se falar em bis in idem, por se tratar de contextos fáticos diversos (HC 138.425/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 06/04/2011). Nesse ínterim, verifico que o réu Fabrício tem condenação por fato anterior ao caso em comento, portanto, conforme entendimento do STJ: a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. Assim, o réu será considerado portador de maus antecedentes. Outrossim, verifico nas CACs juntadas aos autos que os réus Ederson e Nilsivan tem em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado em data anterior à ocorrência dos presentes fatos, o que será levado em conta na segunda fase de aplicação de pena, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (CP). Ainda, reconheço o concurso material entre as condutas praticadas pelo réu Fabrício, haja vista que o réu, mediante duas ações, praticou dois crimes diversos. Por fim, reconheço o concurso material entre as condutas praticadas pelos réus Nilsivan e Ederson, haja vista que os réus, mediante três ações, praticaram três crimes diversos. Para fins de apuração da reincidência e dos maus antecedentes, foi considerado como marco temporal a data do registro do boletim de ocorrência referente aos fatos de tortura praticados contra a vítima Wendel, por corresponder à data indicativa da prática delitiva, permitindo aferir se as condenações constantes dos antecedentes do acusado são anteriores ou posteriores ao fato ora examinado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Nilsivan Junio Oliveira Santana condenado como como incurso nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97- vítima Amanda; e art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 (LD); o réu Ederson Jean Santos Teles condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e art. 1º, I, “a”, c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97 - vítima Amanda; o réu Fabricio Ferreira de Brito condenado como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, I “a”, c/c §4º, III, da Lei 9.455/97 - vítima Amanda; e o réu Alexandre Herminio Rosa condenado como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. e para absolvê-los das demais imputações da denúncia. Passo a fixar-lhes a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Nilsivan Junio Oliveira Santana Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Art. 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 61, II, “f” do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 02 anos de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, III, da Lei n. 9455/97, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Art. 33, caput, c/c art. 40, IV, LD: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Em razão do cúmulo material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 40 (quarenta) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da reincidência e ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Ederson Jean Santos Teles Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Art. 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 61, II, “f” do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todos favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 02 anos de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, III, da Lei n. 9455/97, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em razão do cúmulo material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da reincidência e ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Fabricio Ferreira de Brito Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias-multa. Art. 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 61, II, “f” do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, III, da Lei n. 9455/97, aumento a pena em 1/6. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em razão do cúmulo material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. Alexandre Herminio Rosa Art. 2º, §§2º, da Lei n. 12.850/13 c/c art. 61, I, do CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes. Em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, elevo a pena em 1/6. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em razão da reincidência do réu e ante o montante de pena que lhe foi aplicado, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena. Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter havido contraditório nesse sentido. Determino a destruição imediata das drogas apreendidas, a perda dos valores apreendidos em favor do Senad, após o trânsito em julgado, o encaminhamento imediato da arma de fogo e munições ao Exército, e a destruição dos demais bens apreendidos, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta, comunique-se aos órgãos competentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus, por serem pobres no sentido legal, como alegado por eles. Custas pelos réus, suspensas, entretanto, em razão da JG concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte