0532378-77.2014.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0532378-77.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FACTOR COBRANCAS E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 26.142.893/0001-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Em Id. 10479073629 a parte executada realizou o depósito da quantia de R$ 859.047,02, a título de garantia do juízo. Na oportunidade, apresentou impugnação co cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, uma vez que a exequente teria incluído, equivocadamente, valores referentes a honorários periciais que não foram objeto de condenação judicial. Alega que o valor devido à parte Impugnada é de R$ 850.201,31, com excesso de R$ 8.845,71. Manifestação da exequente em Id. 10483460684. A parte exequente em sua manifestação de Id 10483460684, requereu o levantamento da quantia de R$850.201,31 (oitocentos e cinquenta mil duzentos e um reais e trinta e um centavos), alegando ser a quantia incontroversa. Expedido alvará em Id. 10492394500. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou Planilha de Cálculo em Id. 10561336890. A exequente apresentou manifestação na qual impugnou parcialmente o cálculo. Sustentou a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre a natureza e a composição do valor principal de R$ 637.601,23, ao argumento de que a impugnação anteriormente apresentada pelo executado teria se restringido ao ressarcimento dos honorários periciais. Alegou, ainda, que não competiria à Contadoria Judicial redefinir a base de cálculo do valor principal. Quanto aos honorários periciais adiantados pela exequente, afirmou tratar-se de questão jurídica a ser decidida pelo Juízo e requereu sua inclusão no cálculo final, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC e no REsp nº 1.558.185. Com isso, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria, para manifestação sobre a não inclusão, nas despesas processuais, dos honorários periciais. A exequente manejou embargos declaratórios em Id. 10565383783. Alegou omissão quanto aos pedidos formulados na manifestação anterior, especialmente no que se refere à preclusão, à atuação da Contadoria Judicial na redefinição da base de cálculo e à inclusão dos honorários periciais. Sustentou, ainda, que a Contadoria já havia indicado, no item VI da planilha mencionada nos autos, o motivo da não inclusão dos honorários periciais, razão pela qual requereu pronunciamento judicial sobre a matéria. Contrarrazões em Id. 10656161542. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os. A decisão embargada determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial sem apreciar a alegação de preclusão quanto à alteração da base de cálculo do débito, bem como o pedido de inclusão dos honorários periciais. A executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o valor de R$ 850.201,31 e apontou excesso de execução de R$ 8.845,71, referente aos honorários periciais. Assim, a controvérsia ficou limitada à inclusão dessa verba. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão acerca da base de cálculo do valor principal, não cabendo à Contadoria Judicial reexaminar questão não impugnada oportunamente pela executada. É a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da preclusão da alegação de excesso de execução, em razão da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pela parte exequente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir alegação de excesso de execução após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as inconsistências apontadas nos cálculos configuram matéria de ordem pública ou erro material apto a afastar a preclusão. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta preclusão temporal, nos termos do art. 525 do CPC, estabilizando a base de cálculo da execução. A preclusão impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas, conforme dispõe o art. 507 do CPC, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública quando depende de análise técnico-jurídica dos critérios de cálculo, submetendo-se, portanto, ao regime da preclusão. As alegações relativas à aplicação da taxa SELIC, incidência de juros sobre honorários e compensação de verbas sucumbenciais não configuram erro material evidente, mas exigem reexame do mérito dos cálculos. O art. 854, §3º, do CPC não autoriza a reabertura da discussão sobre o quantum debeatur, limitando-se ao controle da legalidade da constrição patrimonial. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e explicita as razões para o reconhecimento da preclusão. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos no cumprimento de sentença acarreta preclusão temporal e impede a rediscussão do excesso de execução. 2. O excesso de execução que demanda análise de critérios de cálculo não constitui matéria de ordem pública nem erro material corrigível a qualquer tempo. 3. O art. 854, §3º, do CPC não autoriza a rediscussão do valor executado após a estabilização da base de cálculo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.145515-7/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Quanto aos honorários periciais, trata-se de despesa processual antecipada pela exequente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitando a impugnação da agravante, homologando laudo pericial apresentado e fixando o valor do débito em R$1.240.919,04. A agravante alegou necessidade de liquidação por arbitramento para apurar lucros cessantes, excesso de execução quanto ao valor diário adotado, inclusão indevida de custas processuais e majoração dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária liquidação por arbitramento para quantificação dos lucros cessantes; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão da divergência entre os valores da petição inicial e os adotados na execução; (iii) apurar eventual extrapolação do título executivo judicial quanto às custas processuais e honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de apuração dos lucros cessantes foram fixados na sentença e confirmados pelo acórdão da apelação, com base em laudo pericial produzido sob contraditório, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento, conforme entendimento do STJ. 4. O valor de R$ 703,97 adotado na execução corresponde ao apurado tecnicamente no laudo pericial e acolhido no título executivo, sendo irrelevante a média inferior indicada na petição inicial, que não vincula o julgador. 5. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial homologado gera preclusão consumativa, impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo na fase executiva. 6. A sentença condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, e o valor destes foi atualizado conforme parâmetros legais, não havendo extrapolação do título ou vício de congruência, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não é necessária a liquidação por arbitramento quando os critérios para quantificação dos lucros cessantes foram fixados no título judicial com base em prova pericial. 2. O valor indicado na petição inicial não vincula a execução, devendo prevalecer o montante definido no laudo pericial acolhido judicialmente. 3. A ausência de impugnação ao laudo homologado na fase de cumprimento de sentença acarreta preclusão consumativa. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, mesmo que de forma implícita, é consectário lógico da sucumbência, conforme legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 95, § 3º, 507, 509, § 2º, 932, III; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.303.173/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.10.2021; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.23.225467-2/002, rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.05.2025; TJMG, Ag Instr-Cv nº 1.0000.21.054070-4/005, rel. Des. Leite Praça, j. 09.11.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.09.060640-6/008, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) . Assim, os honorários periciais devem ser incluídos no cálculo do débito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, reconhecer a preclusão quanto à alteração da base de cálculo do valor principal e determinar a inclusão dos honorários periciais antecipados pela exequente no cálculo do débito. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, observados os parâmetros acima e os valores já levantados. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FACTOR COBRANCAS E SERVICOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
THAMIRES ARTHUR ASSUNCAO
OAB: 184235/MG
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER
OAB: 72755/PR
ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL
OAB: 9165/RN
RENAN OTTONI NOBRE SALVADEO
OAB: 183575/MG
JOAO MARCIO TEIXEIRA COELHO
OAB: 21943/MG
MARCELO PEREIRA ASSUNCAO
OAB: 62188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0532378-77.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FACTOR COBRANCAS E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 26.142.893/0001-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Em Id. 10479073629 a parte executada realizou o depósito da quantia de R$ 859.047,02, a título de garantia do juízo. Na oportunidade, apresentou impugnação co cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, uma vez que a exequente teria incluído, equivocadamente, valores referentes a honorários periciais que não foram objeto de condenação judicial. Alega que o valor devido à parte Impugnada é de R$ 850.201,31, com excesso de R$ 8.845,71. Manifestação da exequente em Id. 10483460684. A parte exequente em sua manifestação de Id 10483460684, requereu o levantamento da quantia de R$850.201,31 (oitocentos e cinquenta mil duzentos e um reais e trinta e um centavos), alegando ser a quantia incontroversa. Expedido alvará em Id. 10492394500. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou Planilha de Cálculo em Id. 10561336890. A exequente apresentou manifestação na qual impugnou parcialmente o cálculo. Sustentou a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre a natureza e a composição do valor principal de R$ 637.601,23, ao argumento de que a impugnação anteriormente apresentada pelo executado teria se restringido ao ressarcimento dos honorários periciais. Alegou, ainda, que não competiria à Contadoria Judicial redefinir a base de cálculo do valor principal. Quanto aos honorários periciais adiantados pela exequente, afirmou tratar-se de questão jurídica a ser decidida pelo Juízo e requereu sua inclusão no cálculo final, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC e no REsp nº 1.558.185. Com isso, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria, para manifestação sobre a não inclusão, nas despesas processuais, dos honorários periciais. A exequente manejou embargos declaratórios em Id. 10565383783. Alegou omissão quanto aos pedidos formulados na manifestação anterior, especialmente no que se refere à preclusão, à atuação da Contadoria Judicial na redefinição da base de cálculo e à inclusão dos honorários periciais. Sustentou, ainda, que a Contadoria já havia indicado, no item VI da planilha mencionada nos autos, o motivo da não inclusão dos honorários periciais, razão pela qual requereu pronunciamento judicial sobre a matéria. Contrarrazões em Id. 10656161542. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os. A decisão embargada determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial sem apreciar a alegação de preclusão quanto à alteração da base de cálculo do débito, bem como o pedido de inclusão dos honorários periciais. A executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o valor de R$ 850.201,31 e apontou excesso de execução de R$ 8.845,71, referente aos honorários periciais. Assim, a controvérsia ficou limitada à inclusão dessa verba. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão acerca da base de cálculo do valor principal, não cabendo à Contadoria Judicial reexaminar questão não impugnada oportunamente pela executada. É a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da preclusão da alegação de excesso de execução, em razão da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pela parte exequente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir alegação de excesso de execução após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as inconsistências apontadas nos cálculos configuram matéria de ordem pública ou erro material apto a afastar a preclusão. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta preclusão temporal, nos termos do art. 525 do CPC, estabilizando a base de cálculo da execução. A preclusão impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas, conforme dispõe o art. 507 do CPC, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública quando depende de análise técnico-jurídica dos critérios de cálculo, submetendo-se, portanto, ao regime da preclusão. As alegações relativas à aplicação da taxa SELIC, incidência de juros sobre honorários e compensação de verbas sucumbenciais não configuram erro material evidente, mas exigem reexame do mérito dos cálculos. O art. 854, §3º, do CPC não autoriza a reabertura da discussão sobre o quantum debeatur, limitando-se ao controle da legalidade da constrição patrimonial. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e explicita as razões para o reconhecimento da preclusão. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos no cumprimento de sentença acarreta preclusão temporal e impede a rediscussão do excesso de execução. 2. O excesso de execução que demanda análise de critérios de cálculo não constitui matéria de ordem pública nem erro material corrigível a qualquer tempo. 3. O art. 854, §3º, do CPC não autoriza a rediscussão do valor executado após a estabilização da base de cálculo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.145515-7/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Quanto aos honorários periciais, trata-se de despesa processual antecipada pela exequente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitando a impugnação da agravante, homologando laudo pericial apresentado e fixando o valor do débito em R$1.240.919,04. A agravante alegou necessidade de liquidação por arbitramento para apurar lucros cessantes, excesso de execução quanto ao valor diário adotado, inclusão indevida de custas processuais e majoração dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária liquidação por arbitramento para quantificação dos lucros cessantes; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão da divergência entre os valores da petição inicial e os adotados na execução; (iii) apurar eventual extrapolação do título executivo judicial quanto às custas processuais e honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de apuração dos lucros cessantes foram fixados na sentença e confirmados pelo acórdão da apelação, com base em laudo pericial produzido sob contraditório, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento, conforme entendimento do STJ. 4. O valor de R$ 703,97 adotado na execução corresponde ao apurado tecnicamente no laudo pericial e acolhido no título executivo, sendo irrelevante a média inferior indicada na petição inicial, que não vincula o julgador. 5. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial homologado gera preclusão consumativa, impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo na fase executiva. 6. A sentença condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, e o valor destes foi atualizado conforme parâmetros legais, não havendo extrapolação do título ou vício de congruência, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não é necessária a liquidação por arbitramento quando os critérios para quantificação dos lucros cessantes foram fixados no título judicial com base em prova pericial. 2. O valor indicado na petição inicial não vincula a execução, devendo prevalecer o montante definido no laudo pericial acolhido judicialmente. 3. A ausência de impugnação ao laudo homologado na fase de cumprimento de sentença acarreta preclusão consumativa. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, mesmo que de forma implícita, é consectário lógico da sucumbência, conforme legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 95, § 3º, 507, 509, § 2º, 932, III; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.303.173/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.10.2021; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.23.225467-2/002, rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.05.2025; TJMG, Ag Instr-Cv nº 1.0000.21.054070-4/005, rel. Des. Leite Praça, j. 09.11.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.09.060640-6/008, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) . Assim, os honorários periciais devem ser incluídos no cálculo do débito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, reconhecer a preclusão quanto à alteração da base de cálculo do valor principal e determinar a inclusão dos honorários periciais antecipados pela exequente no cálculo do débito. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, observados os parâmetros acima e os valores já levantados. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora