Detalhe do processo

0528866-21.2008.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0528866-21.2008.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO GERALDO APARECIDO FERNANDES CPF: 889.893.726-15 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de apurar a suposta prática da conduta prevista no artigo 129, §1°, incisos I e II do Código Penal, em face de ANTÔNIO GERALDO APARECIDO FERNANDES, aos seguintes argumentos: […] No dia 13 de outubro de 2007, por volta de 00h10min, no bar Padiolas, na Vila Alegre, em Cachoeira do Campo, Antônio Geraldo Aparecido Fernandes ofendeu a integridade física de , desferindo um golpe de faca na barriga da vítima, e evadindo-se em um Escort prata no sentido de Belo Horizonte. A vítima foi encaminhada para a Policlínica de Itabirito, e posteriormente transferida para o HPS João XXIII. O denunciado foi alcançado na estrada, em um posto da Polícia Rodoviária Estadual. Abordado pelos policiais, este assumiu a autoria do delito [...]. (Denúncia, ID 8637008032) Portaria (ID 8637008034). Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 8637008035, pp. 01/05). Termo de Declaração de Antônio Geraldo Aparecido Fernandes (ID 8637008038, pp. 01/02). Termo de Restituição do veículo Ford Escort (ID 8637008038, p. 3). Auto de Corpo Delito de Antônio Geraldo Aparecido Fernandes (ID 8637008039, pp. 04/05). Termo de Declaração de (ID 8637008040, pp. 04/06). Ficha de Atendimento Médico de (ID 8637148005). Auto de Corpo Delito de (ID 8637148009, p. 01). Despacho determinando a submissão de para realizar Exame de Corpo Delito Complementar (ID 8637148009, p. 2). Termo de Declaração de Alessandro dos Santos Felicio de Loredo (ID 8637148009, pp. 04/05). Termo de Declaração de Pedro Henrique Alves (ID 8637148009, pp. 06/07). Auto de Corpo de Delito Complementar de (ID 8637148009, p. 08). Relatório da Autoridade Policial (ID 8637148009, pp. 13/18). A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2011 (ID 8637148011, pp. 02/03). Não encontrado, o réu foi citado por edital em 26 de setembro de 2011 (ID 8637148026). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 8637148032). No dia 15 de fevereiro de 2012, foi proferida decisão determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (ID 8637148033). Decisão informando que a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 12 (doze) anos, perfazendo-se em 14/02/2024 (ID 10195415544). Decisão determinando a retomada regular do prosseguimento do feito e da contagem do prazo prescricional (ID 10230965166). Devidamente citado em 13 de julho de 2024 (ID 10270142173), o réu apresentou Resposta à Acusação no dia 18 de julho de 2024, por intermédio de advogado constituído (ID 10268143017). Não absolvido sumariamente, fora designada audiência para colheita de prova oral (ID 10269114600). Decisões de redesignação da audiência de instrução e julgamento (ID’s 10318171934 e 10393937128). Ata de audiência do dia 07 de agosto de 2025, que não foi realizada, tendo em vista que, no horário designado, se fez necessária a realização de audiência de custódia (ID 10516747958). Decisão designando a data para audiência de instrução e julgamento (ID 10516747958). Ata de audiência do dia 06 de fevereiro de 2026 (ID 10630857539), realizada através de sistema audiovisual, disponibilizada no sistema PJe Mídias, contendo a oitiva da vítima e da testemunha Pedro Henrique Alves e, após, o interrogatório do denunciado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e, determinou-se o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações pela defesa. O Parquet, em alegações finais orais, requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, para condenar o réu no delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Ao final, requereu a suspensão dos direitos políticos do acusado, caso seja condenado, com fundamento no artigo 15, inciso XIII, da Constituição Federal. A Defesa, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10636444298) requereu a absolvição do réu, sob alegação de insuficiência e fragilidade das provas produzidas, sustentando, ainda, a existência de agressões mútuas, não sabendo precisar quem deu início a elas, pleiteando a incidência do in dubio pro reo. Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando agressão injusta perpetrada pela vítima e seus acompanhantes. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu, em síntese: a) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, isto é, a lesão corporal privilegiada, sustentando que o réu agiu em domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; b) o reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, para salientar que a ausência de um dolo voltado à produção de resultado mais gravoso, limitando a responsabilidade penal do réu ao estritamente ocorrido durante a reação defensiva; e, c) a fixação da pena em seu mínimo legal. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10640371396). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a breve síntese, a partir da qual, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Também não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, motivo pelo qual passo ao exame do conjunto probatório. O réu foi acusado da prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, in verbis: Lesão Corporal de Natureza Grave Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; Pena - reclusão, de um a cinco anos. In casu, a materialidade delitiva restou comprovada através da Portaria (ID 8637008034), do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 8637008035, pp. 01/05), da Ficha de Atendimento Médico de (ID 8637148005), do Auto de Corpo Delito de (ID 8637148009, p. 01), do Auto de Corpo de Delito Complementar de (ID 8637148009, p. 08), do Relatório da Autoridade Policial (ID 8637148009, pp. 13/18), e da prova oral colacionada aos autos durante o acervo probatório. Já na constatação da autoria do delito, é preciso que se faça uma análise completa do conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução penal, reunindo todos os elementos de prova. Dito isso, extrai-se do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 8637008035) que a Polícia Militar foi acionada pelo subdestacamento de Cachoeira do Campo, sendo informada de uma tentativa de homicídio ocorrida no bar “Padiolas”, na Vila Alegre. Segundo consta, o autor teria ferido a vítima com um golpe de faca e evadido do local em um veículo Ford Escort, cor prata, com destino a Belo Horizonte/MG. Conforme registrado, a vítima foi encaminhada à Policlínica de Itabirito e, posteriormente, transferida para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte/MG. Diante das informações, foi acionado o plano de cerco e bloqueio no Posto 74 da Polícia Rodoviária Estadual, ocasião em que Antônio Geraldo foi abordado. Em seguida, o abordado confirmou aos militares a agressão contra , relatando que os fatos ocorreram em um bar, ocasião em que a vítima teria lhe provocado enquanto este portava uma faca de cozinha. Ainda segundo sua versão, durante a confusão, conseguiu tomar a faca da vítima e desferiu um golpe na região abdominal, evadindo-se do local em seguida, pois outras cinco pessoas que acompanhavam Evandro teriam tentado persegui-lo. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2026 (ID 10630857539), a vítima, , informou que, à época dos fatos, ele e Antônio Geraldo estavam em um bar, oportunidade em que “apostaram” uma caixa de cerveja. Momentos depois, disse que iniciou-se uma briga, ocasião em que afirmou que Antônio “buscou uma faca” e lhe desferiu um golpe. Informou que não estava portando faca. Relatou que permaneceu por aproximadamente uma semana no Hospital João XXIII e, depois, recebeu alta direto para a sua casa. Disse que não se recordava por quanto tempo ficou afastado do trabalho. Explicou que foi atingido com apenas uma facada e, após, Antônio Geraldo foi embora. Quando questionado se o denunciado morava perto do bar ou se já portava a faca, respondeu: “não, acho que ele não tava com a faca não, era perto”. Disse não ter tido mais contato com o denunciado após os fatos, e que a agressão não lhe deixou com sequelas. Em seguida, procedeu-se a oitiva da testemunha Pedro Henrique Alves, que informou que Evandro e Antônio Geraldo fizeram uma aposta no bar e, depois, começaram a brigar, saíram para a rua, quando o denunciado pegou a faca em sua casa, de modo que atingiu Evandro com apenas um golpe de faca. Informou, ainda, que ajudou a socorrer a vítima, a qual chegou a ficar inconsciente e aparentava estar “atordoado”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu Antônio Geraldo Aparecido Fernandes. Foi realizada a leitura da denúncia e, após, o denunciado informou que ficaria em silêncio. No entanto, de forma espontânea, disse que gostaria de esclarecer que a faca era sua, sendo uma ferramenta de serviço, uma vez que foi até o local dos fatos para abrir o selo do extintor de incêndio, pois trabalhava em uma certa empresa e era encarregado dessa tarefa. Disse também que não houve aposta e nem discussão, que ele teria ido até o local dos fatos para instalar o extintor de incêndio. Na oportunidade, disse que sua filha de seis anos estava em seu carro. Além disso, explicou que o canivete para a abertura do extintor estava em sua cintura e afirmou ter ido em casa, mas que não foi com o intuito de buscar uma faca. Ainda, relatou que só “fugiu”, porque verificou que sua residência estava cercada por mais de quarenta pessoas que estavam tentando lhe matar. Ao final, disse que não gostaria de responder as perguntas que fossem feitas pelo Ministério Público nem pelo juízo. Pois bem. Por todo o exposto, diante das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede policial e em juízo, de forma coesa e coerente ao longo de toda a instrução, tem-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram incontestes, pelas razões expostas a seguir. 2.1. DAS QUALIFICADORAS Inicialmente, passa-se à análise das qualificadoras imputadas pelo Ministério Público ao réu, conforme inicial acusatória, vejamos: 2.1.1. DA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS O §1º, inciso I, do artigo 129 do Código Penal prevê como uma das hipóteses de lesão corporal de natureza grave a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Em outras palavras, tais ocupações não se restringem ao trabalho habitual, abrangendo também atividades cotidianas do indivíduo, como lazer, recreação e demais afazeres rotineiros. Nesse sentido, destaco que o resultado do Auto de Corpo de Delito Complementar de (ID 8637148009, p. 08) revelou que a ofensa sofrida resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. No tocante à debilidade permanente de membro, sentido ou função, bem como à perda ou inutilização de membro, o laudo foi conclusivo em sentido negativo. Ademais, tem-se que o artigo 168, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que a gravidade da lesão deve ser aferida por meio de laudo complementar, realizado após o trigésimo dia contado da data do fato. No presente caso, verifica-se que o exame complementar foi regularmente realizado após o referido prazo, em estrita observância ao disposto em lei. Portanto, considerando o exame pericial supracitado e uma vez constatado que a lesão corporal sofrida resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em apreço, prevista no inciso I do §1º do artigo 129 do Código Penal. 2.1.2 DO PERIGO DE VIDA Prosseguindo, o inciso II do §1º do dispositivo anteriormente mencionado também prevê como qualificadora da lesão corporal de natureza grave a ocorrência de perigo de vida para a vítima. Nesse contexto, entende-se que não se trata de mera possibilidade abstrata, mas de risco concreto e efetivo de morte, decorrente da própria lesão. Tal circunstância deve ser necessariamente constatada e comprovada por meio de prova pericial, a qual deve descrever de forma específica em que consistiu o perigo de vida. No caso em análise, o Auto de Corpo de Delito da vítima (ID 8637148009, p. 01), realizado em 30 de outubro de 2008, revelou que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da vítima, causada por instrumento pérfuro-cortante, tendo a lesão resultado em perigo de vida, especificamente em razão de hemopneumotórax. Logo, restou comprovado, pelo exame de corpo de delito, que a lesão corporal ocasionou efetiva exposição a risco de morte, devidamente especificado no laudo pericial. Desse modo, igualmente, impõe-se o reconhecimento da presente qualificadora. 2.2. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL Indo adiante, reconhecidas as qualificadoras e, como dito anteriormente, verificado que os elementos probatórios colhidos nos autos apontam de forma segura que o réu praticou a conduta descrita na inicial acusatória. Explico. A vítima, em sede policial, relatou que, no momento dos fatos, ela e o réu se encontravam alcoolizados e, em razão de uma aposta, iniciaram uma discussão, a qual evoluiu para confronto físico fora do bar. Além disso, afirmou que, em determinado momento, o réu teria se dirigido à sua residência, retornado ao local e, na sequência, desferido um golpe de faca em sua região abdominal, evadindo-se em seguida. Assim sendo, percebe-se que , em juízo, manteve versão substancialmente idêntica e coerente acerca dos fatos, no sentido de que a discussão decorrente da aposta evoluiu para agressões físicas, culminando no retorno do réu ao local e no golpe com faca. De modo similar, observa-se que a testemunha Pedro Henrique Alves, em narrativa harmônica e coerente com a versão apresentada pela vítima, confirmou em juízo que o réu desferiu golpe de faca em Evandro, após desentendimento verbal e posterior briga decorrente de uma aposta. É importante registrar que a referida testemunha manteve versão compatível com aquela prestada em sede policial, mesmo após o decurso de mais de dez anos dos fatos, ainda que com menor riqueza de detalhes, o que se justifica pelo lapso temporal transcorrido. Da análise de seu termo de declaração depreende-se, em síntese, que as partes estavam reunidas em bar, quando surgiu uma aposta envolvendo a ida a outro estabelecimento, ocasião em que se iniciou discussão verbal entre o réu e a vítima, evoluindo para agressões físicas com socos e chutes. Após breve intervalo, o réu retornou ao local e desferiu golpe de faca contra a vítima. Dessa forma, verifica-se que o depoimento testemunhal corrobora a versão apresentada pela vítima, reforçando a prova da autoria e da materialidade delitiva. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, confirmou que o instrumento perfurocortante lhe pertencia, afirmando tratar-se de ferramenta de trabalho utilizada para abertura de extintores. No entanto, negou a existência de aposta ou discussão prévia e afirmou que teria sido agredido pela vítima e terceiros, sustentando ainda que a evasão do local ocorreu por temor de represálias. Diante disso, relembro que o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, tutela a integridade corporal e a saúde da vítima, tratando-se de crime material, cuja consumação exige a efetiva produção do resultado lesivo. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas já analisadas na fundamentação das qualificadoras, especialmente o Auto de Corpo de Delito de e o respectivo exame complementar, os quais se revelam suficientes e coerentes com o conjunto fático-probatório, inclusive com a versão apresentada pelo réu quando abordado pela autoridade policial, conforme consta do Boletim de Ocorrência. Em tempo, embora a defesa alegue a ocorrência de causa excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, entendo que razão não lhe assiste. O artigo 25 do Código Penal dispõe que se entende em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exige-se, portanto, para sua configuração, não apenas a existência de agressão injusta, atual ou iminente, mas também o uso moderado dos meios necessários à sua repulsa. In casu, ainda que haja indícios de agressões físicas recíprocas iniciais, consistentes na troca de socos e chutes, essa circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da excludente de ilicitude. Isso porque, conforme conjunto probatório, após o início do embate físico, o réu deixou o local e retornou posteriormente, ocasião em que desferiu golpe de faca contra a vítima, instrumento apto a causar lesões graves ou até mesmo morte, evidenciando manifesta desproporcionalidade na reação, o que afasta a incidência do artigo 25 do Código Penal. Por fim, ainda em alegações finais, a defesa pugnou, também, pela absolvição de Antônio por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, bem como da desistência voluntária. Todavia, novamente não assiste razão à defesa. Em observância às teses levantadas pela defesa, a priori, destaca-se que os autos não carecem de provas quanto à autoria e materialidade, estando amparados pelo Boletim de Ocorrência, pelos laudos periciais e pelas provas orais produzida em juízo. No tocante à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, esta pressupõe que o agente atue sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A defesa sustenta a incidência da referida causa ao argumento de que as agressões teriam se iniciado após provocação da vítima, relacionada a uma aposta de cerveja, bem como em razão de supostas ameaças de morte e referência a uma “gangue”. Aduz, ainda, que o contexto do bar, aliado ao consumo de álcool por ambas as partes e à agressão física inicial, teria gerado estado de perturbação emocional apto a justificar a redução de pena. Contudo, repetidamente, essa tese não merece acolhimento. No caso em análise, embora o réu tenha apresentado versão extrajudicial no sentido da existência de ameaças e agressões anteriores, tais alegações não foram reiteradas em juízo, uma vez que permaneceu em silêncio e não prestou maiores esclarecimentos, não se harmonizando com os demais elementos de prova. Como já destacado, as testemunhas e a vítima, de forma convergente, relataram que os fatos tiveram início em bar, a partir de uma aposta envolvendo cerveja, seguida de discussão verbal e posterior agressão física entre as partes, inexistindo qualquer confirmação quanto às alegadas ameaças de morte ou à existência de “gangue”. Assim, não se verifica nos autos a ocorrência de injusta provocação por parte da vítima apta a amparar a tese defensiva. Identicamente, o alegado consumo de álcool e eventual “calor do momento” não têm o condão de, por si sós, afastar a responsabilidade penal ou configurar a causa de diminuição pretendida, especialmente quando ausente prova de violenta emoção juridicamente relevante nos termos exigidos pelo dispositivo legal. Além disso, como já esmiuçado, ainda que se admita a existência de agressões físicas recíprocas iniciais, verifica-se que a reação do réu foi manifestamente desproporcional, ao utilizar instrumento perfurocortante contra vítima desarmada. Ressalte-se que a alegação de que a faca não estaria em posse da vítima não se sustenta, uma vez que o próprio réu, em juízo, reconheceu a posse do instrumento, afirmando que este se encontrava consigo. Dessarte, não restam preenchidos os requisitos legais do §4º do artigo 129 do Código Penal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena. De igual forma, não assiste o causídico ao alegar o instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15, do Código Penal. O crime de lesão corporal grave atingiu sua plena consumação com a efetiva ofensa à integridade física da vítima, conforme devidamente comprovado. Tratando-se de crime material, a produção do resultado lesivo — hemopneumotórax e incapacidade por mais de 30 (trinta) dias — exaure o iter criminis, o que afasta a incidência de instituto que pressupõe a interrupção voluntária da execução antes da consumação. Portanto, a desistência voluntária somente se aplica às hipóteses em que o agente interrompe voluntariamente a execução, impedindo a produção do resultado. No presente feito, verifica-se que o réu agiu com dolo de lesionar a vítima, utilizando instrumento perfurocortante contra vítima desarmada, tendo o resultado lesivo se consumado integralmente. A interrupção da conduta, seguida de fuga, decorreu de receio de terceiros, e não de desistência espontânea da execução criminosa. Diante de todo o exposto, resta suficientemente comprovado que o réu Antônio Geraldo praticou lesão corporal contra a vítima Evandro, incorrendo nas disposições do artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Havendo admissão extrajudicial parcial dos fatos pelo réu, ainda que acompanhada de tese exculpante, e sendo tais elementos utilizados para a formação do convencimento, impõe-se o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, dado que suas declarações fundamentaram a decisão condenatória, sendo direito subjetivo do acusado. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida pelo órgão ministerial, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO GERALDO APARECIDO FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 4. APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu a normal do tipo; b) antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme se infere através de sua Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10640371396). Portanto, tenho essa circunstância como favorável; c) conduta social: não foram produzidos elementos para sua aferição; d) personalidade: no caso em apreço, não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado; e) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie; f) motivo: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: normais à espécie, não justificando a exasperação da pena; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do ilícito penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e sendo tais circunstâncias favoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não está presente nenhuma circunstância agravante. Presente, contudo, circunstância atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Entretanto, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo de aplicar a atenuante supracitada, em decorrência da vedação da redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar supra. Na terceira fase do sistema trifásico, inexistem causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5. DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. DOS BENEFÍCIOS PENAIS Incabível a substituição da pena, nos moldes do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de delito cometido mediante o emprego de violência contra a pessoa, caso em que se veda expressamente tal substituição. Cabível, por outro lado, a suspensão condicional da pena, de acordo com o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal, pois presentes todos os requisitos para sua concessão, devendo esta perdurar pelo prazo de 02 (dois) anos. A seguir, as condições a serem cumpridas: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente (a cada três meses), para informar e justificar suas atividades; c) Manter seu endereço atualizado nos autos. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Reconhecendo o regime aberto, considerando o quantum da pena aplicada, considerando a concessão do benefício da suspensão condicional e não estando presentes os requisitos para sua segregação cautelar, conforme prevê os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de parâmetros, ressalvada a competente ação civil. Custas pelo réu. Eventual pedido de gratuidade deverá ser remetido ao Juízo da Execução competente para apreciação da matéria. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do esgotamento dos recursos da defesa: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oficie-se a autoridade policial, informando sobre a condenação e para registro na sua folha de antecedentes criminais; 2. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; 3. Preencha-se o sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP; 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ÁDERSON ANTÔNIO DE PAULO Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GERALDO APARECIDO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GONZAGA CORREA

OAB: 150824/MG

THIAGO GONZAGA CORREA

OAB: 120551/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0528866-21.2008.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO GERALDO APARECIDO FERNANDES CPF: 889.893.726-15 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de apurar a suposta prática da conduta prevista no artigo 129, §1°, incisos I e II do Código Penal, em face de ANTÔNIO GERALDO APARECIDO FERNANDES, aos seguintes argumentos: […] No dia 13 de outubro de 2007, por volta de 00h10min, no bar Padiolas, na Vila Alegre, em Cachoeira do Campo, Antônio Geraldo Aparecido Fernandes ofendeu a integridade física de , desferindo um golpe de faca na barriga da vítima, e evadindo-se em um Escort prata no sentido de Belo Horizonte. A vítima foi encaminhada para a Policlínica de Itabirito, e posteriormente transferida para o HPS João XXIII. O denunciado foi alcançado na estrada, em um posto da Polícia Rodoviária Estadual. Abordado pelos policiais, este assumiu a autoria do delito [...]. (Denúncia, ID 8637008032) Portaria (ID 8637008034). Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 8637008035, pp. 01/05). Termo de Declaração de Antônio Geraldo Aparecido Fernandes (ID 8637008038, pp. 01/02). Termo de Restituição do veículo Ford Escort (ID 8637008038, p. 3). Auto de Corpo Delito de Antônio Geraldo Aparecido Fernandes (ID 8637008039, pp. 04/05). Termo de Declaração de (ID 8637008040, pp. 04/06). Ficha de Atendimento Médico de (ID 8637148005). Auto de Corpo Delito de (ID 8637148009, p. 01). Despacho determinando a submissão de para realizar Exame de Corpo Delito Complementar (ID 8637148009, p. 2). Termo de Declaração de Alessandro dos Santos Felicio de Loredo (ID 8637148009, pp. 04/05). Termo de Declaração de Pedro Henrique Alves (ID 8637148009, pp. 06/07). Auto de Corpo de Delito Complementar de (ID 8637148009, p. 08). Relatório da Autoridade Policial (ID 8637148009, pp. 13/18). A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2011 (ID 8637148011, pp. 02/03). Não encontrado, o réu foi citado por edital em 26 de setembro de 2011 (ID 8637148026). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 8637148032). No dia 15 de fevereiro de 2012, foi proferida decisão determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (ID 8637148033). Decisão informando que a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 12 (doze) anos, perfazendo-se em 14/02/2024 (ID 10195415544). Decisão determinando a retomada regular do prosseguimento do feito e da contagem do prazo prescricional (ID 10230965166). Devidamente citado em 13 de julho de 2024 (ID 10270142173), o réu apresentou Resposta à Acusação no dia 18 de julho de 2024, por intermédio de advogado constituído (ID 10268143017). Não absolvido sumariamente, fora designada audiência para colheita de prova oral (ID 10269114600). Decisões de redesignação da audiência de instrução e julgamento (ID’s 10318171934 e 10393937128). Ata de audiência do dia 07 de agosto de 2025, que não foi realizada, tendo em vista que, no horário designado, se fez necessária a realização de audiência de custódia (ID 10516747958). Decisão designando a data para audiência de instrução e julgamento (ID 10516747958). Ata de audiência do dia 06 de fevereiro de 2026 (ID 10630857539), realizada através de sistema audiovisual, disponibilizada no sistema PJe Mídias, contendo a oitiva da vítima e da testemunha Pedro Henrique Alves e, após, o interrogatório do denunciado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e, determinou-se o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações pela defesa. O Parquet, em alegações finais orais, requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, para condenar o réu no delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Ao final, requereu a suspensão dos direitos políticos do acusado, caso seja condenado, com fundamento no artigo 15, inciso XIII, da Constituição Federal. A Defesa, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10636444298) requereu a absolvição do réu, sob alegação de insuficiência e fragilidade das provas produzidas, sustentando, ainda, a existência de agressões mútuas, não sabendo precisar quem deu início a elas, pleiteando a incidência do in dubio pro reo. Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando agressão injusta perpetrada pela vítima e seus acompanhantes. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu, em síntese: a) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, isto é, a lesão corporal privilegiada, sustentando que o réu agiu em domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; b) o reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, para salientar que a ausência de um dolo voltado à produção de resultado mais gravoso, limitando a responsabilidade penal do réu ao estritamente ocorrido durante a reação defensiva; e, c) a fixação da pena em seu mínimo legal. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10640371396). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a breve síntese, a partir da qual, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Também não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, motivo pelo qual passo ao exame do conjunto probatório. O réu foi acusado da prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, in verbis: Lesão Corporal de Natureza Grave Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; Pena - reclusão, de um a cinco anos. In casu, a materialidade delitiva restou comprovada através da Portaria (ID 8637008034), do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 8637008035, pp. 01/05), da Ficha de Atendimento Médico de (ID 8637148005), do Auto de Corpo Delito de (ID 8637148009, p. 01), do Auto de Corpo de Delito Complementar de (ID 8637148009, p. 08), do Relatório da Autoridade Policial (ID 8637148009, pp. 13/18), e da prova oral colacionada aos autos durante o acervo probatório. Já na constatação da autoria do delito, é preciso que se faça uma análise completa do conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução penal, reunindo todos os elementos de prova. Dito isso, extrai-se do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 8637008035) que a Polícia Militar foi acionada pelo subdestacamento de Cachoeira do Campo, sendo informada de uma tentativa de homicídio ocorrida no bar “Padiolas”, na Vila Alegre. Segundo consta, o autor teria ferido a vítima com um golpe de faca e evadido do local em um veículo Ford Escort, cor prata, com destino a Belo Horizonte/MG. Conforme registrado, a vítima foi encaminhada à Policlínica de Itabirito e, posteriormente, transferida para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte/MG. Diante das informações, foi acionado o plano de cerco e bloqueio no Posto 74 da Polícia Rodoviária Estadual, ocasião em que Antônio Geraldo foi abordado. Em seguida, o abordado confirmou aos militares a agressão contra , relatando que os fatos ocorreram em um bar, ocasião em que a vítima teria lhe provocado enquanto este portava uma faca de cozinha. Ainda segundo sua versão, durante a confusão, conseguiu tomar a faca da vítima e desferiu um golpe na região abdominal, evadindo-se do local em seguida, pois outras cinco pessoas que acompanhavam Evandro teriam tentado persegui-lo. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2026 (ID 10630857539), a vítima, , informou que, à época dos fatos, ele e Antônio Geraldo estavam em um bar, oportunidade em que “apostaram” uma caixa de cerveja. Momentos depois, disse que iniciou-se uma briga, ocasião em que afirmou que Antônio “buscou uma faca” e lhe desferiu um golpe. Informou que não estava portando faca. Relatou que permaneceu por aproximadamente uma semana no Hospital João XXIII e, depois, recebeu alta direto para a sua casa. Disse que não se recordava por quanto tempo ficou afastado do trabalho. Explicou que foi atingido com apenas uma facada e, após, Antônio Geraldo foi embora. Quando questionado se o denunciado morava perto do bar ou se já portava a faca, respondeu: “não, acho que ele não tava com a faca não, era perto”. Disse não ter tido mais contato com o denunciado após os fatos, e que a agressão não lhe deixou com sequelas. Em seguida, procedeu-se a oitiva da testemunha Pedro Henrique Alves, que informou que Evandro e Antônio Geraldo fizeram uma aposta no bar e, depois, começaram a brigar, saíram para a rua, quando o denunciado pegou a faca em sua casa, de modo que atingiu Evandro com apenas um golpe de faca. Informou, ainda, que ajudou a socorrer a vítima, a qual chegou a ficar inconsciente e aparentava estar “atordoado”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu Antônio Geraldo Aparecido Fernandes. Foi realizada a leitura da denúncia e, após, o denunciado informou que ficaria em silêncio. No entanto, de forma espontânea, disse que gostaria de esclarecer que a faca era sua, sendo uma ferramenta de serviço, uma vez que foi até o local dos fatos para abrir o selo do extintor de incêndio, pois trabalhava em uma certa empresa e era encarregado dessa tarefa. Disse também que não houve aposta e nem discussão, que ele teria ido até o local dos fatos para instalar o extintor de incêndio. Na oportunidade, disse que sua filha de seis anos estava em seu carro. Além disso, explicou que o canivete para a abertura do extintor estava em sua cintura e afirmou ter ido em casa, mas que não foi com o intuito de buscar uma faca. Ainda, relatou que só “fugiu”, porque verificou que sua residência estava cercada por mais de quarenta pessoas que estavam tentando lhe matar. Ao final, disse que não gostaria de responder as perguntas que fossem feitas pelo Ministério Público nem pelo juízo. Pois bem. Por todo o exposto, diante das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede policial e em juízo, de forma coesa e coerente ao longo de toda a instrução, tem-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram incontestes, pelas razões expostas a seguir. 2.1. DAS QUALIFICADORAS Inicialmente, passa-se à análise das qualificadoras imputadas pelo Ministério Público ao réu, conforme inicial acusatória, vejamos: 2.1.1. DA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS O §1º, inciso I, do artigo 129 do Código Penal prevê como uma das hipóteses de lesão corporal de natureza grave a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Em outras palavras, tais ocupações não se restringem ao trabalho habitual, abrangendo também atividades cotidianas do indivíduo, como lazer, recreação e demais afazeres rotineiros. Nesse sentido, destaco que o resultado do Auto de Corpo de Delito Complementar de (ID 8637148009, p. 08) revelou que a ofensa sofrida resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. No tocante à debilidade permanente de membro, sentido ou função, bem como à perda ou inutilização de membro, o laudo foi conclusivo em sentido negativo. Ademais, tem-se que o artigo 168, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que a gravidade da lesão deve ser aferida por meio de laudo complementar, realizado após o trigésimo dia contado da data do fato. No presente caso, verifica-se que o exame complementar foi regularmente realizado após o referido prazo, em estrita observância ao disposto em lei. Portanto, considerando o exame pericial supracitado e uma vez constatado que a lesão corporal sofrida resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em apreço, prevista no inciso I do §1º do artigo 129 do Código Penal. 2.1.2 DO PERIGO DE VIDA Prosseguindo, o inciso II do §1º do dispositivo anteriormente mencionado também prevê como qualificadora da lesão corporal de natureza grave a ocorrência de perigo de vida para a vítima. Nesse contexto, entende-se que não se trata de mera possibilidade abstrata, mas de risco concreto e efetivo de morte, decorrente da própria lesão. Tal circunstância deve ser necessariamente constatada e comprovada por meio de prova pericial, a qual deve descrever de forma específica em que consistiu o perigo de vida. No caso em análise, o Auto de Corpo de Delito da vítima (ID 8637148009, p. 01), realizado em 30 de outubro de 2008, revelou que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da vítima, causada por instrumento pérfuro-cortante, tendo a lesão resultado em perigo de vida, especificamente em razão de hemopneumotórax. Logo, restou comprovado, pelo exame de corpo de delito, que a lesão corporal ocasionou efetiva exposição a risco de morte, devidamente especificado no laudo pericial. Desse modo, igualmente, impõe-se o reconhecimento da presente qualificadora. 2.2. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL Indo adiante, reconhecidas as qualificadoras e, como dito anteriormente, verificado que os elementos probatórios colhidos nos autos apontam de forma segura que o réu praticou a conduta descrita na inicial acusatória. Explico. A vítima, em sede policial, relatou que, no momento dos fatos, ela e o réu se encontravam alcoolizados e, em razão de uma aposta, iniciaram uma discussão, a qual evoluiu para confronto físico fora do bar. Além disso, afirmou que, em determinado momento, o réu teria se dirigido à sua residência, retornado ao local e, na sequência, desferido um golpe de faca em sua região abdominal, evadindo-se em seguida. Assim sendo, percebe-se que , em juízo, manteve versão substancialmente idêntica e coerente acerca dos fatos, no sentido de que a discussão decorrente da aposta evoluiu para agressões físicas, culminando no retorno do réu ao local e no golpe com faca. De modo similar, observa-se que a testemunha Pedro Henrique Alves, em narrativa harmônica e coerente com a versão apresentada pela vítima, confirmou em juízo que o réu desferiu golpe de faca em Evandro, após desentendimento verbal e posterior briga decorrente de uma aposta. É importante registrar que a referida testemunha manteve versão compatível com aquela prestada em sede policial, mesmo após o decurso de mais de dez anos dos fatos, ainda que com menor riqueza de detalhes, o que se justifica pelo lapso temporal transcorrido. Da análise de seu termo de declaração depreende-se, em síntese, que as partes estavam reunidas em bar, quando surgiu uma aposta envolvendo a ida a outro estabelecimento, ocasião em que se iniciou discussão verbal entre o réu e a vítima, evoluindo para agressões físicas com socos e chutes. Após breve intervalo, o réu retornou ao local e desferiu golpe de faca contra a vítima. Dessa forma, verifica-se que o depoimento testemunhal corrobora a versão apresentada pela vítima, reforçando a prova da autoria e da materialidade delitiva. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, confirmou que o instrumento perfurocortante lhe pertencia, afirmando tratar-se de ferramenta de trabalho utilizada para abertura de extintores. No entanto, negou a existência de aposta ou discussão prévia e afirmou que teria sido agredido pela vítima e terceiros, sustentando ainda que a evasão do local ocorreu por temor de represálias. Diante disso, relembro que o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, tutela a integridade corporal e a saúde da vítima, tratando-se de crime material, cuja consumação exige a efetiva produção do resultado lesivo. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas já analisadas na fundamentação das qualificadoras, especialmente o Auto de Corpo de Delito de e o respectivo exame complementar, os quais se revelam suficientes e coerentes com o conjunto fático-probatório, inclusive com a versão apresentada pelo réu quando abordado pela autoridade policial, conforme consta do Boletim de Ocorrência. Em tempo, embora a defesa alegue a ocorrência de causa excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, entendo que razão não lhe assiste. O artigo 25 do Código Penal dispõe que se entende em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exige-se, portanto, para sua configuração, não apenas a existência de agressão injusta, atual ou iminente, mas também o uso moderado dos meios necessários à sua repulsa. In casu, ainda que haja indícios de agressões físicas recíprocas iniciais, consistentes na troca de socos e chutes, essa circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da excludente de ilicitude. Isso porque, conforme conjunto probatório, após o início do embate físico, o réu deixou o local e retornou posteriormente, ocasião em que desferiu golpe de faca contra a vítima, instrumento apto a causar lesões graves ou até mesmo morte, evidenciando manifesta desproporcionalidade na reação, o que afasta a incidência do artigo 25 do Código Penal. Por fim, ainda em alegações finais, a defesa pugnou, também, pela absolvição de Antônio por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, bem como da desistência voluntária. Todavia, novamente não assiste razão à defesa. Em observância às teses levantadas pela defesa, a priori, destaca-se que os autos não carecem de provas quanto à autoria e materialidade, estando amparados pelo Boletim de Ocorrência, pelos laudos periciais e pelas provas orais produzida em juízo. No tocante à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, esta pressupõe que o agente atue sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A defesa sustenta a incidência da referida causa ao argumento de que as agressões teriam se iniciado após provocação da vítima, relacionada a uma aposta de cerveja, bem como em razão de supostas ameaças de morte e referência a uma “gangue”. Aduz, ainda, que o contexto do bar, aliado ao consumo de álcool por ambas as partes e à agressão física inicial, teria gerado estado de perturbação emocional apto a justificar a redução de pena. Contudo, repetidamente, essa tese não merece acolhimento. No caso em análise, embora o réu tenha apresentado versão extrajudicial no sentido da existência de ameaças e agressões anteriores, tais alegações não foram reiteradas em juízo, uma vez que permaneceu em silêncio e não prestou maiores esclarecimentos, não se harmonizando com os demais elementos de prova. Como já destacado, as testemunhas e a vítima, de forma convergente, relataram que os fatos tiveram início em bar, a partir de uma aposta envolvendo cerveja, seguida de discussão verbal e posterior agressão física entre as partes, inexistindo qualquer confirmação quanto às alegadas ameaças de morte ou à existência de “gangue”. Assim, não se verifica nos autos a ocorrência de injusta provocação por parte da vítima apta a amparar a tese defensiva. Identicamente, o alegado consumo de álcool e eventual “calor do momento” não têm o condão de, por si sós, afastar a responsabilidade penal ou configurar a causa de diminuição pretendida, especialmente quando ausente prova de violenta emoção juridicamente relevante nos termos exigidos pelo dispositivo legal. Além disso, como já esmiuçado, ainda que se admita a existência de agressões físicas recíprocas iniciais, verifica-se que a reação do réu foi manifestamente desproporcional, ao utilizar instrumento perfurocortante contra vítima desarmada. Ressalte-se que a alegação de que a faca não estaria em posse da vítima não se sustenta, uma vez que o próprio réu, em juízo, reconheceu a posse do instrumento, afirmando que este se encontrava consigo. Dessarte, não restam preenchidos os requisitos legais do §4º do artigo 129 do Código Penal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena. De igual forma, não assiste o causídico ao alegar o instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15, do Código Penal. O crime de lesão corporal grave atingiu sua plena consumação com a efetiva ofensa à integridade física da vítima, conforme devidamente comprovado. Tratando-se de crime material, a produção do resultado lesivo — hemopneumotórax e incapacidade por mais de 30 (trinta) dias — exaure o iter criminis, o que afasta a incidência de instituto que pressupõe a interrupção voluntária da execução antes da consumação. Portanto, a desistência voluntária somente se aplica às hipóteses em que o agente interrompe voluntariamente a execução, impedindo a produção do resultado. No presente feito, verifica-se que o réu agiu com dolo de lesionar a vítima, utilizando instrumento perfurocortante contra vítima desarmada, tendo o resultado lesivo se consumado integralmente. A interrupção da conduta, seguida de fuga, decorreu de receio de terceiros, e não de desistência espontânea da execução criminosa. Diante de todo o exposto, resta suficientemente comprovado que o réu Antônio Geraldo praticou lesão corporal contra a vítima Evandro, incorrendo nas disposições do artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Havendo admissão extrajudicial parcial dos fatos pelo réu, ainda que acompanhada de tese exculpante, e sendo tais elementos utilizados para a formação do convencimento, impõe-se o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, dado que suas declarações fundamentaram a decisão condenatória, sendo direito subjetivo do acusado. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida pelo órgão ministerial, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO GERALDO APARECIDO FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 4. APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu a normal do tipo; b) antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme se infere através de sua Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10640371396). Portanto, tenho essa circunstância como favorável; c) conduta social: não foram produzidos elementos para sua aferição; d) personalidade: no caso em apreço, não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado; e) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie; f) motivo: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: normais à espécie, não justificando a exasperação da pena; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do ilícito penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e sendo tais circunstâncias favoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não está presente nenhuma circunstância agravante. Presente, contudo, circunstância atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Entretanto, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo de aplicar a atenuante supracitada, em decorrência da vedação da redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar supra. Na terceira fase do sistema trifásico, inexistem causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5. DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. DOS BENEFÍCIOS PENAIS Incabível a substituição da pena, nos moldes do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de delito cometido mediante o emprego de violência contra a pessoa, caso em que se veda expressamente tal substituição. Cabível, por outro lado, a suspensão condicional da pena, de acordo com o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal, pois presentes todos os requisitos para sua concessão, devendo esta perdurar pelo prazo de 02 (dois) anos. A seguir, as condições a serem cumpridas: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente (a cada três meses), para informar e justificar suas atividades; c) Manter seu endereço atualizado nos autos. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Reconhecendo o regime aberto, considerando o quantum da pena aplicada, considerando a concessão do benefício da suspensão condicional e não estando presentes os requisitos para sua segregação cautelar, conforme prevê os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de parâmetros, ressalvada a competente ação civil. Custas pelo réu. Eventual pedido de gratuidade deverá ser remetido ao Juízo da Execução competente para apreciação da matéria. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do esgotamento dos recursos da defesa: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oficie-se a autoridade policial, informando sobre a condenação e para registro na sua folha de antecedentes criminais; 2. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; 3. Preencha-se o sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP; 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ÁDERSON ANTÔNIO DE PAULO Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto